O documento resume os principais conceitos de Direito Administrativo abordados em uma aula, incluindo: 1) a definição e elementos de validade dos atos administrativos; 2) os poderes da administração pública, como poder vinculado, discricionário e de polícia; 3) a extinção de atos administrativos por anulação ou revogação.
Atos administrativos poderes da administração publica
1. Exame de Ordem
Damásio Educacional
MATERIAL DE APOIO
XX EXAME DE ORDEM
Curso:Online| Disciplina: Direito Administrativo
ANOTAÇÃO DE AULA
EMENTA DA AULA
1- ATOS ADMINISTRATIVOS
2- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
GUIA DE ESTUDO
1- ATOS ADMINISTRATIVOS
1. Conceito
É uma declaração (manifestação) unilateral de vontade da Administração pública, se fosse bilateral não seria
ato e sim contrato.
2. Elementos/ Requisitos de validade
O ato será considerado válido se conter todos os elementos, na falta de um dos elementos os atos são
considerados nulos.
1- Competência
Pode também ser chamado de sujeito ou agente competente. É a atribuição para o exercício de determinada
atividade.
Tem determinadas características: Decorre da lei/ CF;
Não Pode ser modificada pela vontade das partes;
É irrenunciável, não é possível renunciar competência;
É possível delegar/ avocar competências.
DELEGAÇÃO: A1( agente delegante) pode delegar competência para A1 (agente delegado) que esta no
mesmo nível hierárquico, ou para um subordinado. Delegar é passar competências para alguém do mesmo nível
hierárquico ou para um subordinado.
2. Exame de Ordem
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É um ato formal, é parcial não delego toda a minha competência, só uma parte dela, sendo uma delegação
temporária. (Art. 11 a 15 da lei 9784/99).
Obs.: Cuidado com o art. 12 da lei 9784/99 que é a lei do processo Adm. Federal, diz que a delegação ocorre
em circunstâncias de índole técnica, social, econômica, territorial e jurídica.
Obs.: Cuidado com o art. 13 da lei 9784/99, ele trás três atos que não podem ser delegados:
1- Decisão de recurso Adm.;
2- Edição de atos de caráter normativo (uma portaria/ uma resolução);
3- Competência exclusiva.
É a mesma coisa que competência em razão da matéria.
2- Finalidade
É o interesse público, o interesse coletivo.
3- Forma
Em regra é a forma escrita, assinado, publicado, datado.
4- Motivo
Elemento do ato, diferente de motivação (justificar) que é um principio da Administração.
A partir do momento que eu justifico o ato essa motivação deve ser verdadeira, sendo uma motivação falsa o
ato será anulado, com base na teoria dos motivos determinantes, serve para anular os atos adm. que teve uma
motivação falsa.
5- Objeto
É a mesma coisa que conteúdo, é o que eu quero com o Ato Adm. Ele deve ser possível, determinado, legal.
3. Atributos dos Atos Administrativos
P A T I
P- Presunção de veracidade (de acordo com os fatos narrados) / legitimidade ( de acordo com a lei).
É uma presunção relativa.
3. Exame de Ordem
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A- Autoexecutoriedade
É Um gênero e tem duas espécies, executoriedade e exigibilidade
Executoriedade : meio direto do comprimento do ato adm.É a Adm. Pública executando seus próprios
atos independentemente de autorização do poder judiciário.
Exigibilidade: Meio indireto do comprimento do ato adm.
Obs.: MULTA NÃO TEM EXECUTORIEDADE.
Multa contratual, previstas nos contratos adm. tem executoriedade.
T- Tipicidade
Atos típicos, atos legais.
I - Imperatividade
Poder de império do Estado.
Atos de mero expediente não tem poder de império.
4. Extinção do ato Administrativo
Perguntas ANULAÇÃO REVOGAÇÃO
Quando? Quando for ilegal Quando for legal, pode ser revogado por
questões de oportunidade e
conveniência.
Quem? Adm. Pública, pois tem poder de autotutela
(sumula 473 STF), ou poder judiciário.
Adm. Pública, pois tem poder de
autotutela (sumula 473 STF),
Efeito? Ex tunc (retroage) Ex Nunc ( Não retroage)
Prazo? 5 anos a contar da data em que o ato foi
praticado. Prazo decadencial. (Art. 54 da lei
9784/99)
Não tem prazo.
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3- PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I. Poder vinculado
Quando a Adm. Pratica um ato vinculado, ela esta no exercício do seu poder vinculado. Ex.: Licença
maternidade.
II. Poder Discricionário
Ato discricionário é a oportunidade e conveniência. Ex.: Licença do servidor para tratar de assuntos
particulares, a adm. Concede se quiser; quermesse na rua.
III. Poder Hierárquico
Pessoas que tenham relação direta com a Adm. Pública. Ex.: Servidor Público
1- Fiscalização
2- Correção
3- Delegação
4- Avocação
5- Coordenação
IV. Poder disciplinar
Penalidades. Pessoas que tenham relação direta/ indireta com A Adm.
V. Poder de Polícia
Polícia Administrativa que incide sobre bens, atividades ou serviços. (Art. 78, CTN)
Poder de policia tem atributos: C A D
C - Coercibilidade – Uso da força;
A - Autoexecutoriedade;
D – Discricionariedade – Oportunidade e Conveniência ( você está obrigado a atuar).
VI. Poder regulamentar
Art. 84. IV, CF- Decreto Regulamentar – Explica a lei para sua fiel execução.
Art. 84, IV, CF – Decreto Autônomo – Trabalha com a organização da Adm. Pública e extinção de cargos
vagos ( se não estiver vago não pode extinguir) .
5. Exame de Ordem
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Cabe delegação para a AGU (Advogado Geral da União), PGR ( Procurador Geral da Republica)e Ministros
de Estado.
Abuso de poder é um gênero com duas espécies: desvio de poder e excesso de poder.
No desvio de poder eu tenho vicio no elemento finalidade e no excesso tenho vicio no elemento
competência.