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PROJETO DE LEI Nº 009/2012.

Em, 07 de Fevereiro de 2012.
DISPÕE
SOBRE
MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
IMPOSTAS ÀQUELES QUE PRATICAM A
EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CABO
FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS,
RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cabo Frio deverão
colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos
causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque
Denúncia Nacional – DDN 100.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste
artigo estão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) a R$ 5.000,00
(cinco) mil reais, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática
de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria
na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das
penalidades no disposto na legislação federal pertinente:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da
empresa;
II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado
em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de
reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta
lei, serão destinados as Instituições responsáveis pelo Direito da Criança e
Adolescente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de Fevereiro de 2012.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor

JUSTIFICATIVA
Ainda enfrentamos muitos desafios sociais em nosso país. Entre eles, o
trabalho infantil é um dos que mais choca. Algumas famílias, na esperança de se
desenvolverem socialmente e de ampliarem a renda familiar, empregam suas
crianças, dando origem a um perverso ciclo que se perpetua por gerações.
De acordo com o UNICEF, trabalho infantil é "toda a forma de trabalho
abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer atividades econômicas; qualquer
trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho
abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho)
nas piores formas de trabalho infantil"
No Brasil a matéria é regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente. A CF em seu Artigo 7º, inciso XXXIII, "proíbe o
trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos".
Já o ECA, em seu Artigo 60, reforçando a Constituição, "proíbe qualquer
trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz".
O presente projeto evidencia que o município de Cabo Frio é vanguarda no
combate ao trabalho infantil e no comprometimento com o sistema de garantia de
direitos das crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2012.

TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR
Vereador - Autor

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2012 pl dispõe sobre atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de...
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2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles que praticam a exploração do trabalho infantil no âmbito do municipio de cabo frio, e dá outras providências

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 009/2012. Em, 07 de Fevereiro de 2012. DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES IMPOSTAS ÀQUELES QUE PRATICAM A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE CABO FRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município de Cabo Frio deverão colocar em local visível placa indicativa com informações contendo os danos causados pela exploração do trabalho infantil, seguida de informações do Disque Denúncia Nacional – DDN 100. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto neste artigo estão sujeitos à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) a R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, aplicada em dobro em caso de reincidência. Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que forem flagradas na prática de exploração do trabalho infantil, a não ser o regulamentado por legislação própria na condição de aprendiz, sofrerão as seguintes sanções, sem prejuízo das penalidades no disposto na legislação federal pertinente: I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que poderá ser aumentada pelo órgão competente conforme faturamento da empresa; II - no caso de reincidência o valor estipulado no inciso anterior será aplicado em dobro, acrescido de suspensão de funcionamento por 30 (trinta) dias, no caso de reincidência; III - cassação do alvará de funcionamento, após a segunda reincidência.
  • 2. Art. 3º O valor das multas estabelecidas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulados no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei, serão destinados as Instituições responsáveis pelo Direito da Criança e Adolescente. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de Fevereiro de 2012. TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR Vereador - Autor JUSTIFICATIVA Ainda enfrentamos muitos desafios sociais em nosso país. Entre eles, o trabalho infantil é um dos que mais choca. Algumas famílias, na esperança de se desenvolverem socialmente e de ampliarem a renda familiar, empregam suas crianças, dando origem a um perverso ciclo que se perpetua por gerações. De acordo com o UNICEF, trabalho infantil é "toda a forma de trabalho abaixo dos 12 anos de idade, em quaisquer atividades econômicas; qualquer trabalho entre 12 e 14 anos que não seja trabalho leve; todo o tipo de trabalho
  • 3. abaixo dos 18 anos enquadrado pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) nas piores formas de trabalho infantil" No Brasil a matéria é regida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A CF em seu Artigo 7º, inciso XXXIII, "proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Já o ECA, em seu Artigo 60, reforçando a Constituição, "proíbe qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz". O presente projeto evidencia que o município de Cabo Frio é vanguarda no combate ao trabalho infantil e no comprometimento com o sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes. Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 2012. TAYLOR DA COSTA JASMIM JÚNIOR Vereador - Autor