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A CPLP & O IVA
Estudo comparativo
Este estudo comparativo resulta da recolha de vários
elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda
demais informação que foi possível recolher, para que
de uma maneira bastante sucinta se pudesse elaborar
este trabalho.
Altair Marta
Jurista
Licenciado pela Faculdade de
Direito da Universidade de
Coimbra na área económica.
CPLP E O IVA 1
NOTA INTRODUTÓRIA
Este trabalho, é apenas meramente informativo e resulta da recolha de vários
elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda demais informação que foi
possível recolher, para que de uma maneira bastante sucinta se pudesse
elaborar este trabalho.
Não me considerando um especialista em matéria tributária, nomeadamente
nos assuntos que digam respeito ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, (IVA)
acredito ainda assim, que este trabalho possa servir para consulta de
determinada informação sobre o IVA & similares na Comunidade dos Países de
Língua Oficial Portuguesa (CPLP).
EVOLUÇÃO DO IVA
A História do Imposto sobre o valor acrescentado teve início em França, pelas
mãos de Maurice Lauré, que em 1954 adaptou-o no direito francês,
transformando o imposto sobre o volume de negócios (Taxe sur le chiffree
d´affaire) em um tributo sobre o valor acrescentado (taxe sur la valeur ajoutée).
Este imposto, imediatamente espalhou-se por diversos países da Europa
(Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América (México e
Argentina).
Segundo Samuelson e Nordhaus, o valor acrescentado é a diferença entre as
vendas de uma empresa e as suas compras de matérias-primas e de serviços
de outras empresas.
O IVA é um imposto indirecto, em que o devedor do imposto repercute o
mesmo para o consumidor final, isto é, o devedor do imposto, por exemplo, o
prestador do serviço, vai passar esse encargo para o consumidor final que é
quem suporta economicamente o imposto devido.
Para Casalta Nabais, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se
tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a
aquisição intracomunitária de bens. É um imposto que comporta um regime
CPLP E O IVA 2
geral e diversos regimes especiais qualquer deles objecto dum razoável grau
de harmonização comunitária1.
Apesar de existirem diversos modelos a nível mundial, a maior parte dos países
assenta o seu sistema fiscal na tributação das transacções com base neste
imposto, tendo em conta os aspectos positivos do mesmo.
É aquilo a que chamo de "contágio fiscal positivo", uma vez que graças as
características do mesmo (generalidade e neutralidade), os países o afiliaram
ao seu sistema tendo em conta as características de cada país. É importante
referir que o IVA, incide sobre a generalidade das operações económicas
efectuadas, isto é, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços
efectuados num determinado território, e sobre as operações realizadas no
território comunitário (União Europeia) e que o mesmo provoca o chamado
efeito de anestesia fiscal2.
Ele é um imposto plurifásico, presente em todas as fases do circuito económico,
desde a produção, aquisição intracomunitária ou importação ao retalhista,
sendo suportado de facto pelos consumidores e utilizadores finais de bens e
serviços, através de uma técnica apurada de cálculo que adiante será
desenvolvida.
Podemos verificar que o mesmo é pois um imposto incluído no preço dos bens
e neutro, isto é, não tem em conta a actividade económica do sujeito passivo
obrigado a liquidar o imposto.
É um imposto que opera pelo método subtractivo indirecto, da dedução do
imposto ou do crédito do imposto.
Sendo uma das grandes fontes de receitas estatais, perante as diversas crises,
uma das medidas que os estados adoptam passa necessariamente pelo
aumento das taxas do IVA, pois devido ao seu carácter universal ele "toca"
toda a população.
1 In Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag 547
2 A anestesia fiscal é uma das características dos impostos de consumo uma vez que não sentimos o peso deste
imposto pois a administração "esconde" o imposto pago, como acontece com o IVA, ou incorpora-o no preço final do
produto, como acontece com o IRS Português.
CPLP E O IVA 3
Na CPLP, foi possível constatar que, apenas 4 países o têm nas suas legislações
nomeadamente, Cabo Verde, Guiné Equatorial, Moçambique e Portugal.
Nestes países, o IVA para além de ser uma importante fonte de receita estatal,
é um ganho político e económico, uma vez que a sua implementação teve
em conta as realidades de cada país, aproximando-os mais da prática que se
vem tornando universal de adopção do IVA e, desestimulando a integração
vertical da economia (desestimula o aumento no número de produtos
intermediários produzidos pelas empresas para seu próprio uso), provocando
assim a descentralização e à especialização na actividade económica e
facilitando as exportações através da simplificação dos cálculos da
importância realmente incidente sobre o produto nacional.
Porém, nem tudo é um mar de rosas uma vez que o IVA também está sujeito à
críticas pois com o mesmo surge igualmente o efeito regressividade, isto é, as
camadas da população com mais baixos rendimentos destinam grande parte
deles ao consumo. Se o IVA vai incidir na sua grande parte sobre o consumo, é
esta a camada da população que mais "sentirá os efeitos" do IVA.
CPLP E O IVA 4
ANGOLA
CPLP E O IVA 5
1. Enquadramento
Angola é um país da costa ocidental da África, limitado a norte e a nordeste
pela República Democrática do Congo, a leste pela Zâmbia, a sul pela
Namíbia e a oeste pelo Oceano Atlântico. Tem 1.246.700 Km2 e a capital é a
cidade de Luanda
Em Angola, decorre um processo de reforma fiscal, tendo sido aprovados
recentemente diversos diplomas determinantes para a "evolução" fiscal do
país.
Essa reforma tributária, é feita para aumentar a carga tributária mas
igualmente, para reduzir o peso que ela tem sobre o contribuinte, tornando a
legislação mais clara e justa. A proposta de reforma tributária tem como
objectivo uma melhor dinâmica na arrecadação, tentando assim diminuir a
fuga de investimentos e reduzir a sonegação fiscal. 3
Angola não tem ainda o IVA no seu sistema, sendo que é o Imposto do
Consumo aquele que mais se aproxima do IVA, uma vez que passa a puder ser
repercutido ao adquirente dos bens e serviços. Estes não dispõem de qualquer
mecanismo de dedução ou crédito que lhes permita recuperar o imposto
suportado.
O Imposto de consumo angolano:
i. Monofásico, cobrado numa única fase da cadeia alimentar, e
ii. Não cumulativo, isto é, não incide sobre o imposto pago no ponto
anterior da cadeia de produção ou de transmissão; e semelhante ao
antigo imposto de transacções.
Com efeito, é notório que o sistema angolano evoluirá cedo ou tarde, para
substituição do Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre o Valor
Acrescentado (IVA), obrigando à emissão de facturas em todas as trocas
comerciais e à cobrança do respectivo imposto. Aqui podemos referir que o
país aprovou em 2013, legislação referente as facturas e documentos
3 A reforma fiscal constitui, hoje em dia e desde há bastante tempo, uma preocupação pemanente e generalizada
dos Estados e uma tarefa jamais acabada, pois, como escreveu Joel Slemrod, “tax reform is not a station we arrive at, it
is a way of traveling”. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag.445.
CPLP E O IVA 6
equivalentes, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de
Outubro, contribuindo ainda mais para a reforma fiscal em curso.
Relativamente ao Imposto de Consumo, foi aprovado o Código do Imposto de
Consumo (decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, o que
me faz crer que apesar de tudo, não está para breve a adopção de um
Imposto Sobre Valor Acrescentado.
2. Incidência
O Imposto de Consumo angolano incide por exemplo sobre:
 Produção e importação de mercadorias;
 Arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou
quaisquer outros serviços públicos;
 Consumo de água e energia;
 Serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações,
independentemente da natureza;
 Locação de máquinas e outros equipamentos;
 Aluguer de viaturas, e
 Acesso a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desportos e
etc.
3. Sujeito passivo
 Aqueles que praticam operações de produção, fabrico ou
transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios
utilizados;
 Prestadores de serviços de consultoria, fotográficos, segurança privada
…;
 Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública, e Etc…
4. Não sujeição
 Produtos agrícolas e pecuários não transformados;
 Produtos primários de silvicultura;
 Produtos de pesca não transformados, e
CPLP E O IVA 7
 Produtos minerais não transformados.
5. Isenção:
Estão isentos deste imposto:
 Bens exportados, quando a importação é feita pelo próprio produtor ou
entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;
 Bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por
processos artesanais;
 Animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de
veterinária, em qual sejam considerados, como podendo contribuir para
o melhoramento e progresso da produção nacional;
 As missões diplomáticas e as organizações internacionais estão também
isentas quando se trate de bens importados pelas mesmas sempre eu se
verifique reciprocidade de tratamento, e etc…
6. Determinação da matéria colectável
O valor tributável sujeito a imposto é:
 O preço de custo para os bens produzidos no país;
 Valor aduaneiro para os bens importados;
 Valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em
hasta pública realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer
serviços públicos, e etc…
7. Liquidação do imposto
A Liquidação deste imposto cabe:
 Aos produtores, aos serviços aduaneiros, ao serviço que realiza a
arrematação, as entidades que possuam em Angola, domicilio, sede,
direcção efectiva ou estabelecimento estável, e as repartições fiscais;
CPLP E O IVA 8
8. Momento da liquidação
 Quando competir aos Produtores/ fornecedores de bens ou prestadores
de serviços ► No acto de processamento das facturas ou documentos
equivalentes;
 Quando competir ao Serviço que arremata a venda ► No momento em
que for efectuado o pagamento ou se este for parcial na 1.º Prestação;
 Quando competir ao Serviço aduaneiro ► No acto de desembaraço
alfandegário, e
 Quando competir à Repartição fiscal► Logo que efectuada a fixação
do imposto;
9. Taxa
 A taxa geral é de 10%, porém há taxas mais baixas tais como:
 Carnes de animais da espécie bovina congeladas = 2%
 Leite para crianças = 2%
 Arroz para sementeira = 2%, e etc
Fonte: Legislação em vigor
CPLP E O IVA 9
BRASIL
CPLP E O IVA 10
1. Enquadramento
O Brasil é um estado federal, onde todos os entes da federação brasileira
possuem autonomia administrativa e política, com capacidade para criar e
modificar o ordenamento jurídica.
O Federalismo é um sistema político em que os Municípios, Estados e o Distrito
Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um
governo central e federal, que por seu turno governa sobre todos os membros
acima citados.
Brasil é o maior país da América do Sul e da região da América Latina, sendo o
quinto maior do mundo em área territorial com Tem 8.515.767 km² e população
de mais de 202 milhões de habitantes.
2. O IVA brasileiro:
O "IVA Brasileiro" é composto por quatro impostos que incidem sobre produtos,
serviços e matérias diferentes, sendo que os percentuais de cada um deles,
varia de acordo com a localidade onde são recolhidos, mas em termos
práticos não tem um Imposto sobre o valor acrescentado, pois na verdade o
facturamento dos agentes económicos é tributado várias vezes pela união,
estados e municípios.
Estes 4 impostos podem ser:
 Estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
 Federal: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para
Seguridade Social (Confins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
2.1 O ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um
imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e
prestação de serviços de transporte de comunicação intermunicipal e
interestadual. É pois um imposto estadual, e por isso somente os
governos dos estados pertencentes ao Brasil e ao Distrito Federal podem
instituí-lo. Assim, pelo facto de a mercadoria ou de o serviço ser emitido
CPLP E O IVA 11
por uma nota fiscal de entrada ou saída de materiais, ou uma nota
fiscal de serviços, teremos que pagar o ICMS.
2.1.1 A taxa deste imposto é regra geral de 17%.
Dos 26 estados brasileiros, apenas 3 estados têm uma taxa diferente (e
superior), onde se destaca o Estado do Rio de Janeiro com uma taxa de
19%, sendo esta a mais alta taxa cobrada.
2.1.2 Incide por exemplo sobre:
 Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e
estabelecimentos similares;
 Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
 Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,
inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza, e
 Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios.
2.1.3 Não incide por exemplo sobre:
 Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão;
 Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-
elaborados, ou serviços;
 Operações interestaduais relativas a energia eléctrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
quando destinados à industrialização ou à comercialização;
 Operações com ouro, quando definido em lei como activo financeiro
ou instrumento cambial;
 Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
CPLP E O IVA 12
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como
sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra
espécie;
 Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda
do bem arrendado ao arrendatário, e
 Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
2.1.4 Contribuinte
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com carácter
habitual e em volume suficiente operações comerciais de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem
habitualidade importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a
consumo ou ao activo permanente do estabelecimento, que seja destinatária
do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
que adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas e que
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
2.1.5 Local da operação ou da prestação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do
imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
a) Tratando-se de mercadoria ou bem:
O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do facto
gerador;
CPLP E O IVA 13
 Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de
documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação
inidónea, como dispuser a legislação tributária;
 O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a
represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele
não tenha transitado;
 Importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada
física;
 Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não
estabelecido;
 Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de
mercadoria importada do exterior e apreendida;
 O do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive
consumidor final, nas operações interestaduais com energia eléctrica
e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não
destinados à industrialização ou à comercialização;
 O do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não
considerado como activo financeiro ou instrumento cambial, e
 O de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes,
crustáceos e moluscos.
b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
 Onde tenha início a prestação;
 Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela
falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de
documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária, e
 O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente.
c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
CPLP E O IVA 14
 O da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e
imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e
retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
 O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que
forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
 O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da
utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente;
 O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando
prestado por meio de satélite;
 Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do
estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
2.1.6 Ocorrência do facto gerador
Considera-se ocorrido o facto gerador do imposto no momento:
 Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que
para outro estabelecimento do mesmo titular;
 Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por
qualquer estabelecimento;
 Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral
ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
 Da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a
represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente;
 Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal, de qualquer natureza;
 Do acto final do transporte iniciado no exterior;
 Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer
natureza;
CPLP E O IVA 15
 Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
 Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
 Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto da competência
estadual, como definido na lei complementar aplicável.
 Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
 Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
 Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do
exterior apreendidas ou abandonadas;
 Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro
Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
 Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subsequente.
2.2 O PIS ou Programa de Integração Social, é destinado a promover a
integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas.
Este pode ser Cumulativo (a taxa do Pis-Facturamento é 0,65%), quando as
empresas enquadradas na condição de Microempresa ou Pequena Empresa
não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no
pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, ou Não-Cumulativo
(a taxa do PIS não-cumulativo é de 1,65%) apenas para as pessoas jurídicas de
direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de
Renda, e em que são tributadas com base no lucro real. O PIS não cumulativo
é uma forma de apuramento da contribuição, onde a empresa procede ao
débito sobre a facturação e pode se creditar sobre compras e algumas
despesas.
A Taxa geral passou recentemente de 1,65% para 2.1%.
2.3 O COFINS ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social,
é uma contribuição que tem como facto gerador a receita obtida
pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das
CPLP E O IVA 16
receitas auferidas, independente da actividade exercida pela
empresa e da classificação contábil adoptada para sua escrituração.
A taxa da COFINS Comulativa é de 3,0%.
A taxa a Não-Cumulativa tem como facto gerador o facturamento mensal,
assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
A COFINS não-cumulativa é uma forma de apuração da contribuição, onde a
empresa se debita sobre o facturação e pode se creditar sobre as compras e
sobre algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as
empresas tributadas pelo lucro real.
2.4 O IPI ou Imposto Sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal
aplicado sobre a venda ou sobre a transferência de mercadorias.
A taxa percentual e a base de cálculo, têm em conta, por exemplo, a
utilização das mercadorias, isto é, o uso que se faz a uma determinada
mercadoria vai determinar como os montantes devem ser contabilisticamente
lançados.
Se o material for usado para produção, os montantes do imposto serão
lançados em itens separados. Se o material for usado para consumo, os
montantes de imposto são considerados como não-dedutíveis.
O montante do IPI é adicionado ao valor do material e não pode ser
recuperado. Se for material de revenda, o valor do IPI não é dedutível mas será
adicionado ao valor do stock.Por exemplo, sobre a venda de móveis, a taxa é
de 4% enquanto que sobre a venda de carros a gasolina a taxa é de 13%.
3. Problemática do IVA no Brasil
O IVA transposto para um estado federal como é o Brasil, traria consigo
problemas de difícil solução, mas igualmente traria benefícios, uma vez, que
além de combater a integração vertical das empresas e criar mecanismos
simples para incentivos fiscais, resolveria igualmente o relacionamento fiscal
entre os Estados-Membros e entre estes e os Municípios.
CPLP E O IVA 17
Outros países como a Alemanha resolveram os problemas da integração do
IVA. A constituição de Bonn4 possui diversas normas sobre o imposto de venda
que pertence a competência comum do Bund e dos Länder, incumbe ao Bund
a legislação e aos Länder a arrecadação. Assim, a arrecadação de receitas é
repartida entre eles por uma lei federal, que tem em conta as necessidades
dos seus gastos segundo um planeamento financeiro plurianual, sendo que o
critério de partilha deve ser modificado sempre que se alterar a proporção
entre as receitas e as despesas.
Diversas propostas de reforma tributária no Brasil que procuram unificar o ICMS
o IPI e o ISS num único IVA, esbarram no problema da harmonização das
competências tributárias e no "confronto" entre os estados federados que não
querem perder uma boa parte das suas receitas.
O Modelo Brasileiro devido a sua complexidade e dispersão tem criado
grandes entraves ao crescimento económico pois, para além de a tributação
elevada afastar novos investimentos, ela onera em demasia o contribuinte. Em
consequência disso, muitos municípios brasileiros reduzem ou isentam do
pagamento das taxas provocando para o estado uma perda considerável da
receita fiscal e consequentemente atrasando o crescimento económico do
país e a criação de postos de trabalho.
4. Fonte:http://www.industriahoje.com.br -
http://www.portaltributario.com.br
4 A Lei Fundamental de Bonn foi o nome utilizado para designar a Constituição promulgada em 22 de Maio de 1949
para a Alemanha Ocidental. Foi redigida pelo Parlamentarischer Rat (Conselho Parlamentar Alemão), um órgão de 65
membros nomeados pelos governos dos onze estados federados da Alemanha Ocidental, a instrução do comando
militar das zonas de ocupação norte-americanas.
CPLP E O IVA 18
CABO VERDE
CPLP E O IVA 19
1. Enquadramento
Cabo Verde, é um país insular localizado na costa ocidental de África e
formado por dez ilhas vulcânicas cujas ilhas cobrem uma área total de pouco
mais de 4.000 quilómetros quadrados.
É actualmente um país aberto ao investimento externo, e que por gozar de
uma consolidada estabilidade sociopolítica, económica e cambial, é,
consequentemente, bastante credível junto dos Governos e instituições
financeiras internacionais.
No plano fiscal, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, foi objecto de uma
profunda reforma, destacando-se, do ponto de vista do investidor, a entrada
em vigor, em Dezembro de 2000, da Convenção para evitar a dupla
tributação, em matéria de impostos sobre o Rendimento e prevenção da
evasão fiscal celebrada entre Portugal e Cabo Verde, que veio diminuir de
forma significativa alguns entraves ao investimento causados pelo fenómeno
da dupla tributação, designadamente os relacionados com a tributação de
lucros repatriados.
A Instituição dos actuais impostos sobre o consumo, foi acompanhada pela
reformulação de diplomas tais como a pauta aduaneira de Cabo Verde. Com
a sua adopção eliminou-se o Imposto do Turismo e Emolumentos Gerais
aduaneiros, dando lugar ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, em alguns
casos, simultaneamente, o Imposto sobre Consumos Especiais (ICE).
O Iva, abrange no ordenamento jurídico cabo-verdiano, a prestação de
serviços, efectuadas a título oneroso e as importações de bens, isentando as
exportações, tendendo a englobar todas as actividades económicas, sejam
elas de natureza comercial, industrial ou profissional.
2. O IVA
a) Obrigação:
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, são obrigados a
apresentar mensalmente, até ao último dia útil do mês a declaração Modelo
CPLP E O IVA 20
106 e anexos de clientes e fornecedores, e entregar o montante do imposto
exigível.
Esta apresentação da declaração periódica é obrigatória, mesmo que não
haja no período correspondente, as operações tributárias.
A determinação do imposto resulta de uma diferença entre o imposto
liquidado pelo contribuinte nas suas operações com os seus clientes e o
imposto suportado nas operações com os seus fornecedores.
O contribuinte pode entregar as seguintes declarações:
 Declaração Periódica com IVA a Pagar;
 Declaração Periódica com inexistência de operações, e
 Declaração Periódica com crédito de imposto.
b) Quem deve declarar:
 Pessoas colectivas de direito público que exercem uma actividade
económica;
 Pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade
económica;
 Quem importar bens;
 Quem mencione indevidamente o IVA em facturas ou equivalentes;
 Quem adquirem os serviços nos quais o IVA é liquidado pelo próprio
utilizador, e
 Quem realiza de modo independente uma só operação conexa com o
exercício da sua actividade principal.
c) Quando deve declarar:
 Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal do IVA, e
 Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado do IVA.
Se a declaração for apresentada sem o respectivo imposto ou o valor apurado
for insuficiente, o pagamento poderá ser feito durante os 15 dias seguintes ao
da apresentação da declaração, acrescido de juros e multas.
CPLP E O IVA 21
As declarações periódicas fora do prazo só devem ser entregues na Repartição
de Finanças da área do contribuinte.
d) Taxas:
 15,5% (taxa normal aprovada em Dezembro de 2014), através de uma
iniciativa apresentada pelo Governo, visando garantir receitas para
apoiar a reconstrução da Ilha do Fogo, assolada por uma erupção
vulcânica. Este aumento aprovado destinava-se a atingir todos os bens e
serviços exceptuando-se, no entanto, a água e a energia eléctrica, cuja
taxa se manterá nos 15%;
 2,5% (taxa especial do gás butano);
 As actividades de hotelaria, alojamento e restauração, beneficiam de
uma taxa reduzida de 6%;
e) O que está isento do IVA?
Entre as operações internas isentas, destacam-se:
 As transmissões de bens alimentares essenciais:
o Carnes e peixes;
o Leites;
o Legumes e frutas, e
o Produtos hortícolas;
 Serviços de Saúde como medicamentos;
 Serviços de Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;
 Serviços de Ensino e Formação Profissional;
 Actividades desportivas, artísticas, recreativas;
 Actividades culturais e científicas, e
 Actividades (re) seguradoras, bancárias e assistência social.
f) Legislação e fonte para consulta:
A Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho que aprova o Regulamento do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, sofreu inúmeras alterações e adições, durante os 10 anos
que sucederam à sua publicação, sendo que a mais recente data de 27 de
Dezembro 2013.
CPLP E O IVA 22
Em virtude dessas alterações constantes, a lei do imposto ficou muito dispersa.
Desta forma, o Governo decidiu, através da Lei nº 49/VIII/2013, de 26 de
Dezembro, compilar as regras e republicar, na íntegra, o regulamento do
imposto, mas agora sob a designação de Código.
 https://www.portoncv.gov.cv
 http://www.legis-palop.org
CPLP E O IVA 23
GUINÉ BISSAU
CPLP E O IVA 24
1. Enquadramento
Guiné-Bissau, é um país da África Ocidental que faz fronteira com o Senegal ao
norte, Guiné ao sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território
guineense abrange 36.125 Km2, com uma população estimada de 1,6 milhão
de pessoas. A economia da Guiné-Bissau baseia-se principalmente na
exploração dos recursos naturais, sem esquecer no entanto a importância que
sectores como a agricultura e pescas têm na economia do país.
2. Sistema fiscal
A Guiné-Bissau instituiu nos finais da década de 90 do séc. XX, através da Lei n.º
16/97, de 31 de Março, alterada pela Lei 9/13, de 07 de Agosto, um Imposto
Geral sobre Vendas (IGV), que devia evoluir para a TVA (Taxa sobre o Valor
Acrescentado), o equivalente ao IVA português.
Neste país, a importação é regida por uma Pauta Externa Comum – PEC, que
responde aos objectivos da União Económica e Monetária do Oeste da África
– UEMOA, sendo que o comércio entre os membros da UEMOA é livre, ou seja,
isento de tarifação.
Neste contexto, a importação de bens sociais essenciais, material informático,
bens de equipamento, bens culturais e científicos está isenta de taxação, no
que se refere aos direitos aduaneiros. Já o preço das matérias-primas, incluindo
petróleo e cereal para a indústria, e produtos intermédios, como veículos, sofre
uma tributação de 5% e 10%, respectivamente, calculados sobre o valor FOB.
Já o preço dos bens de consumo final, sofre taxação de 20%, também sobre o
valor FOB (free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo).
Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o
transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por
conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a
bordo, no porto de embarque designado pelo importador.
Podem ainda ser cobrados, outros impostos, como o Imposto Especial sobre o
Consumo, que incide sobre o preço de produtos como o tabaco
CPLP E O IVA 25
manufacturado (25%), perfumaria (15%), bebidas alcoólicas (25 a 40%). O
Imposto Valor Acrescentado – IVA incide sobre o preço dos produtos
importados numa taxa geral de 15%.
Perante a situação de fragilidade na arrecadação das receitas torna-se
imperiosa a reforma fiscal, que passa pela urgente implementação de um
imposto sobre o consumo, a saber, a TVA – adoptada pela Directiva n.
02/98/CM/UEMOA, de 22 de Dezembro, relativa à harmonização das
legislações dos Estados membros e modificada pela Directiva n.
02/2009/CM/UEMOA, de 27 DE Março.
Esta substituição do actual Imposto Sobre as vendas pelo IVA, passa
obrigatoriamente por um reforma fiscal incluindo uma reforma no sistema
informático, pois o sistema em uso é bastante obsoleto.
Os Impostos Indirectos cuja incidência recai sobre o consumo de produtos
fabricados a nível local, seguem uma taxa que vai de 5% à 20%. Numa
tentativa de conter a inflacção e desenvolver a produção local, as
importações de arroz encontram-se isentas desde 2008. Ao Imposto normal
sobre as vendas aplica-se uma taxa de 15%, sendo reduzido, para 10% para
óleos alimentares, gasolina, gás butano e produtos farmacêuticos.
3. Imposto Geral sobre as Vendas (IGV)
a) Incidência
Incide sobre as prestações onerosas efectuadas por uma pessoa singular ou
colectiva, sem vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e
que esteja por exemplo abrangido num dos sectores abaixo indicados:
 Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas;
 Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e
equipamentos;
 Aparthotéis e residenciais, e
 Restaurantes e casa de pasto.
CPLP E O IVA 26
b) Liquidação e pagamento
O IGV é pago nas Alfândegas antecipadamente à venda dos produtos ao
consumidor, isto é, sem garantias do seu consumo total. Isto porque, um
importador de arroz de 20 mil toneladas que tenha pago o IGV, no acto do seu
desalfandegamento, se não tiver a sorte de escoar, de vender todo o produto
nunca é reembolsado das eventuais perdas.
c) Sujeitos
São sujeitos passivos deste imposto:
 Pessoas singulares ou colectivas que sem vínculo de emprego,
desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação
de serviços sujeita à incidência do IGV;
 Pessoas singulares ou colectivas que segundo a legislação aduaneira,
realizam a importação de bens;
 Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento
equivalente, mencionem indevidamente imposto geral sobre vendas, e
 Estado e demais pessoas colectivas de direito público…
d) Necessidade de uma reforma fiscal para implementação do IVA
Face a necessidade imperiosa de obtenção de maiores receitas por parte do
Estado, foram já criados grupos de estudo com o intuito de se efectuarem
trabalhos para a transposição do IVA na Guiné Bissau, tendo neste contexto as
directivas da UEMOA, imposto que as taxas devem incidir sobre o consumo de
produtos postos à venda, a saber, as taxas de 20% e de 5%, respectivamente.
O Governo de Bissau entende que as taxas devem ser de 20% sobre as bebidas
alcoólicas, o tabaco, o perfume e os veículos a partir de 8 (oito) cilindradas e a
taxa de 5% sobre os produtos alimentares e farmacêuticos e serviços diversos,
pois com a implementação dessas duas taxas de TVA o país aumentará a
capacidade de arrecadação de receitas que poderão por si só cobrir
despesas como por exemplo, as despesas com os salários da Administração
Pública, que tem constituído uma grande dor de cabeça aos sucessivos
Governos do país. Isto poderá contribuir consideravelmente para a redução do
CPLP E O IVA 27
rácio da massa salarial, em relação às receitas fiscais a um nível razoável no
âmbito dos critérios de convergência no seio da UEMOA.
Deste modo, é de se concluir que parece ser urgente a implementação da
TVA na Guiné-Bissau, que pressupõe uma reestruturação dos serviços estatais
passando pela formação dos agentes dos serviços da administração fiscal,
tornando-os mais eficiente, pela criação e efectiva implementação de
mecanismos de controlo da arrecadação das receitas e a fiscalização dos
próprios serviços da administração tributária.
CPLP E O IVA 28
GUINÉ EQUATORIAL
CPLP E O IVA 29
1. Enquadramento
A Guiné Equatorial, é o único país de África cuja língua oficial é o espanhol. É
um país da África Ocidental, dividido em vários territórios descontínuos no Golfo
da Guiné, um continental, Mbini (antiga colónia espanhola de Río Muñi),
incluindo a cidade binacional de Cocobeach, partilhada com o Gabão, e os
outros insulares. Além do Gabão e São Tomé e Príncipe, a Guiné Equatorial tem
fronteiras com os Camarões e com a Nigéria.
O País ocupa uma área de cerca de 28.051 km², tem uma população de
798.807 de habitantes e a sua capital é a cidade de Malabo.
2. IVA
A Guiné Equatorial a semelhança de muitos países africanos está a proceder a
alterações a sua legislação com vista a diminuir a sua dependência do
petróleo (o País tem cerca de 4% das reservas mundiais de crude) e
recentemente, mais concretamente, em Maio/Junho de 2015, subscreveu o
sistema aduaneiro das Nações Unidas, utilizado actualmente pela maioria dos
países do mundo para as exportações e importações de mercadorias sob a
sigla "Sidunea" (Sistema Aduanero Automatizado), cuja adopção durará pelo
menos 4 anos e terá um custo estimado de cerca de 30 milhões de Euros.
Este protocolo servirá para elevar a qualidade das actividades aduaneiras da
Guine equatorial assim como, reduzirá as práticas ilegais, como o contrabando,
e evitará as perdas económicas derivadas do deficiente controlo do trânsito
de mercadorias ou do elevado nível de corrupção.
O Governo da Guiné Equatorial espera igualmente melhorar os procesos de
recrutamento para a função pública para com isto fortalecer a economía
atravês de um maior controlo do sistema tributário e do comércio exterior mas
também pela redução dos custos impostos por exemplo no transporte e na
logística.
O Código Tributário é baseado no princípio da territorialidade, e de acordo
com o mesmo, todas as operações realizadas em Guiné Equatorial estão
sujeitas a IVA.
CPLP E O IVA 30
Também na Guiné Equatorial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma
carga fiscal sobre o consumo e desta forma "financiado" pelo consumidor.
O IVA foi introduzido na Guiné Equatorial em 28 de Outubro de 2004, seguindo
as directrizes n.º 1/99 CEMAC-028-CM-03 de 17 de Dezembro de 1999
aprovadas na CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África
Central).
É cobrado aos consumidores com base no preço de certos bens e serviços. As
receitas do imposto são uma importante fonte de renda para o governo
central.
a) Registro
Os particulares e entidades colectivas que exerçam actividades económicas
estão sujeitos a um registo para a obtenção do Número de Identificação Fiscal.
Os não residentes devem nomear um representante fiscal residente na Guiné
Equatorial que será co-responsável pelo pagamento do IVA.
b) Taxas;
As taxas aplicáveis são de 15%, 6% e 0%.
A taxa de 0% é aplicável a certos produtos e equipamentos médicos.
A taxa de 6% é aplicável a uma lista de produtos básicos consumíveis e livros.
Todas as operações realizadas na Guiné Equatorial estão sujeitas ao IVA,
excepto aquelas que se encontram incluídas nas isenções previstas no Código
do IVA.
Na prática, as autoridades tributárias deste país, não aplicam o IVA ao sector
petrolífero e do gás como definido no Código do IVA, mas não há qualquer
documento que justifique essa prática.
CPLP E O IVA 31
As facturas dos fornecedores devem indicar claramente o montante do IVA
separado do preço, a fim de permitir que o cliente à dedução do IVA.
c) Incidência
O IVA é na generalidade aplicado a:
 Bens vendidos ou cedidos por valores consideráveis;
 Prestação de serviços;
 Produtos consumidos;
 Importações, e
Outras operações efectuadas por pessoas singulares ou colectivas na
sua esfera de negócios, incluindo todos os tipos de actividades de
extracção.
d) Excepções
Uma taxa especial de imposto de 30%, aplica-se a uma lista exaustiva de
produtos contida no Código Tributário (principalmente bens de luxo) e de
acordo com as directrizes a CEMAC
Assim, temos como exemplos:
Espumante ou champanhe - 20% (Deveres especiais); 15 % (Direitos da
CEMAC);
Charutos, cigarros e tabaco - 50% (deveres especiais); 25 % (Direitos da
CEMAC);
Os dispositivos fotográficos com flashes automáticos - 25%;
e) Isenções
O Código enumera uma lista de produtos ou actividades isentas do
pagamento do IVA, tais como a actividade agrícola;
Prevê-se igualmente taxas especificas para:
 Venda de produtos resultante da actividade extractiva;
CPLP E O IVA 32
 Serviços médicos;
 Comodities listadas no Código Geral Tributário;
 Importação e venda de livros escolares e universitários, e
 Serviços ou operações sociais, educacionais, desportivos, culturais,
filantrópicos ou religiosos;
f) Deduções:
Em geral são igualmente permitidas deduções ao IVA tais como quando ocorre
o pagamento do IVA na importação;
Fonte: Wikipedia/Africa’s vat landscape- Overview of VAT in Africa 2014/Guia
de Negócios Guiné Equatorial
CPLP E O IVA 33
MOÇAMBIQUE
CPLP E O IVA 34
1. Enquadramento
Moçambique é um país localizado no sudeste da África, banhado pelo
Oceano Índico a leste e que faz fronteira com a Tanzânia ao norte, Malawi e
Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste e Suazilândia e África do Sul a sudoeste.
A capital e a maior cidade do país é Maputo, tem uma dimensão de
801.590 km² e cerca de 25 Milhões de habitantes.
2. O IVA
O IVA foi introduzido em Moçambique em 1998, pela Lei n.º 3/98, de 8 de
Janeiro e pelo Decreto n.º 51/98 de 29 de Setembro, tendo entrado em vigor
no dia 1 de Junho de 1999, revogando assim, o Código do Imposto de
Circulação e do Imposto de Consumo, bem como toda a legislação que
contrariasse o disposto no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
moçambicano.
Com a aprovação da nova constituição da República de Moçambique em
2004, foi obrigatório reformular e aprovar os diversos códigos tributários. Assim, o
IVA em Moçambique é regulado actualmente pela Lei n.º 32/2007 de 31 de
Dezembro.
O IVA moçambicano é indirecto, plurifásico, neutro, com taxa única.
Também aqui o IVA é plurifásico, incidindo pois sobre todas as fases do
processo produtivo, isto é, ele incide sobre as transmissões de bens, as
prestações de serviços e as importações de bens.
a) Taxas
Em Moçambique a taxa única do IVA é de 17%, porém certos bens e serviços
não são sequer taxados.
Há igualmente casos em que o IVA não é cobrado na totalidade (17%). Estes
casos são:
CPLP E O IVA 35
 Trabalhos públicos de construção ou reabilitação de estradas, pontes
e infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água nas zonas rurais;
 Electricidade (o preço é estabelecido pelas autoridades);
b) Incidência
O IVA incide sobre o fornecimento de bens e de serviços;
c) Sujeição
Estão sujeitos a IVA:
 Qualquer pessoa que exerça uma actividade económica ou
independente;
 Qualquer pessoa que pratique uma operação ocasional;
 Importadores;
 Qualquer pessoa que cobre IVA nas facturas, e
 Estado, excepto nas actividades de telecomunicações, distribuição
de água, gás e electricidade e etc.).
Os particulares ou as entidades públicas que exerçam actividades
económicas, devem antes de iniciar o exercício da sua actividade, proceder
ao registo junto dos departamentos competentes. As Empresas do mesmo
grupo não podem fazer o registo para todo grupo, isto é, cada companhia
deve fazer o registo individualizado.
Os não residentes sem estabelecimento estável mas que operem em
Moçambique, devem indicar um representante legal para cumprir com as
obrigações em sede de IVA.
d) Isenções e benefícios fiscais
I. Estão previstos benefícios fiscais para determinados bens e serviços. Por
exemplo:
 Serviços médicos e sanitários, ligados à operações que ocorram em
hospitais e clinicas;
CPLP E O IVA 36
 Cadeiras de roda ou veículos similares para pessoas com limitações
físicas;
 Fornecimento de órgãos humanos e sangue;
 Redes para mosquitos;
 Medicamentos;
 Serviços de guia a museus, parques ou outros lugares pertencentes ao
estado desde que não tenham interesse lucrativo,
 Serviços de fornecimento de bens e serviços em congressos,
conferencias, seminários ou similares, desde que não tenham interesse
lucrativo,
 Propriedade intelectual;
 Jornais, revistas e livros relacionados a cultura e educação;
 Operações bancárias e financeiras e serviços de seguro;
 Serviços de funeral;
 Operações sujeitas ao SISA;
 Certos equipamentos, sementes, fertilizantes, bem como redes de
pesca, e
 Óleo alimentar e açucares.
II. Isenções
 Exportações;
 Fornecimento de arroz, pão, leite em pó para crianças com idade
superior a um ano, tomates frescos e refrigerados, combustível para
aeronaves, redes contra mosquitos, bicicletas normais e preservativos,
e as
 Transmissão de bens e fornecimento de serviços relacionados com a
actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinado á
industria.
e) Lugar
O IVA é cobrado no lugar do fornecimento dos bens ou serviços (princípio da
territorialidade).
CPLP E O IVA 37
Em relação aos bens, a regra é a de que as operações susceptíveis de serem
taxadas no lugar onde iniciou o transporte.
Em relação aos serviços, a regra é a de que as operações são taxadas no lugar
onde existe o estabelecimento permanente do prestador do serviço.
Estão igualmente previstas algumas excepções, tais como:
 Serviços prestados em imóveis localizados fora de Moçambique: Local
da Propriedade;
 Trabalhos executados fora de Moçambique: País onde o serviço foi
realizado, e
 Serviços artísticos, científicos, desportivos, educacionais ou similares
executados fora de Moçambique: Local onde ocorreu o serviço.
f) Quando deve ser cobrado: Por exemplo, quando:
 Fornecimento dos bens: Quando são entregues ao consumidor;
 Fornecimento de serviços: quando o serviço estiver concluído;
 Importação: Quando os bens são declarados na fronteira, e
 Entrega dos bens antes da exigência contratual: quando o efeito
contratual tenha ocorrido;
g) Regras especiais para o IVA
 Terras e edifícios: Uma terra localizada em Moçambique pertence ao
estado, por isso é impossível vende-la. As entidades colectivas ou
singulares, apenas têm direito a usa-la durante determinado tempo.
o Assim, as operações de transferência de propriedade (terrenos e
edifícios) sujeitas à SISA, estão isentas de IVA.
h) Nas transacções internacionais aplica-se o princípio de tributação no
país do destino, isto é, as exportações de mercadorias estão isentas no
país de onde saem e as importações são tributadas no país onde os bens
entram conforme as taxas ai vigentes.
CPLP E O IVA 38
i) Conclusão:
O IVA moçambicano comparativamente ao IVA europeu, tem a
vantagem de ser mais simples, de não estar "ligado" ao Direito europeu
ou as directivas da Comunidade Europeia e pelo facto de ter em conta
a realidade moçambicana. Assim, quanto as características do IVA
moçambicano, este é por exemplo, similar ao IVA da União Europeia
mas mais simples, incide sobre o consumo e em todas as fases do circuito
económico, é neutro e de elevado rendimento e a tributação para as
operações internacionais é feita no destino.
CPLP E O IVA 39
PORTUGAL
CPLP E O IVA 40
1. Enquadramento
A República Portuguesa, cuja capital é a Cidade de Lisboa, é um país unitário
localizado no Sudoeste da Europa, cujo território se situa na zona ocidental da
Península Ibérica e em arquipélagos no Atlântico Norte. O território português
tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a norte e leste pela
Espanha e a sul e oeste pelo oceano Atlântico, compreendendo uma parte
continental e duas regiões autónomas: os arquipélagos dos Açores e da
Madeira. Portugal é a nação mais a ocidente do continente europeu.
2. IVA em Portugal
O sistema fiscal português baseia-se na Constituição da República Portuguesa,
mais concretamente no artigo 103.º, uma vez que de acordo com esta
disposição, “visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras
entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”.
Desta forma, o sistema português é constituído por uma "panóplia" de impostos
que incidem por exemplo sobre o rendimento, despesa e património.
O IVA em Portugal é regulado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de
Dezembro, actualizado pela Lei n.º 82-B/2014 e pela Lei 82-D/2014, ambos de 31
de Dezembro.
Ele é pois um imposto comunitário que reveste uma importância crucial pois
para além de ser uma das principais fontes de receitas dos estados
comunitários, ele também é um instrumento que acaba por influenciar o
consumo e a poupança dos contribuintes.
Assim, podemos verificar que desde a sua criação o IVA sofreu várias
alterações ao longo do tempo.
a) Incidência:
 Bens
CPLP E O IVA 41
São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no
território português no momento em que se inicia o transporte para o
adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no
território português no momento em que os bens são postos à disposição do
adquirente.
b) Serviços
 Regra geral
São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas por:
 Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio,
para o qual os serviços são prestados, se situe no território português;
 Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha
no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a
partir do qual os serviços são prestados.
 Regras de excepção
São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador
e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito
passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:
 Serviços relacionados com imóveis;
 Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;
 Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico,
desportivo, recreativo, de ensino e similares;
 Serviços de alimentação e bebidas, e
 Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90
dias) de um meio de transporte aqui colocado à disposição.
São sujeitos a IVA, os seguintes serviços quando materialmente executados em
Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:
 Transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de
bens, pela distância percorrida em Portugal;
CPLP E O IVA 42
 Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra
em Portugal;
 Trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles
referentes;
 Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo,
de ensino e similares, e fins acessórios, compreendendo as dos
organizadores dessas actividades e as prestações de serviços que lhes
sejam acessórias, e
 Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração,
quando o destinatário dor uma pessoa estabelecida ou domiciliada no
território português.
c) Isenções:
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações estão
isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do
IVA pago a montante, designam-se de “isenções incompletas” enquanto que
as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA
designam-se de “isenções completas”.
 Isenções incompletas
São isentas de IVA as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão
e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade
lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e
resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades
patronais aos seus empregados.
Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas
condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações.
São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens
estreitamente conexas) por:
 Pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de
solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
CPLP E O IVA 43
reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com
creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres,
lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças
e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de
idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de
férias, albergues de juventude;
 Pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade
lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários,
cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural,
educativa ou técnica;
 Isenções completas
Estão isentas de IVA:
 As transmissões intracomunitárias de bens;
 As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes
internacionais;
 As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em
entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um
regime suspensivo;
 As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas
carenciadas, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de
solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins
lucrativos; e, de livros efectuadas aos departamentos governamentais
nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter
cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a
estabelecimentos prisionais.
d) Facto gerador e Exigibilidade
O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à
disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem
realizadas.
CPLP E O IVA 44
Havendo obrigação de emissão de Factura, o IVA é devido o mais tardar no
prazo de 5 dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa.
Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no
momento do seu recebimento.
e) Valor Tributável
O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação
obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro sendo que
o valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem
como as despesas acessórias.
Porém, do valor tributável, são excluídos os juros de mora, os descontos,
abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a
embalagens que não tenham sido efectivamente transaccionadas.
As operações efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais,
nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras
especiais de determinação do valor tributável
Taxas de IVA
Taxa
Portugal
Continental
Madeira Açores
Normal 23% 22% 18%
Intermédia 13% 12% 10%
Reduzida 6% 5% 5%
Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações
periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de
produção agrícolas e transporte de passageiros.
Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em
espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
CPLP E O IVA 45
SÃO TOMÉ & PRINCÍPE
CPLP E O IVA 46
1. Enquadramento
São Tomé e Príncipe é um país situado ao largo do Golfo da Guiné a 240 Km da
costa africana e atravessado pela linha do equador. Tem uma superfície de
1.001 Km2, é um pequeno estado insular constituído por 2 ilhas.
A sua situação geográfica lhe confere pouco a pouco importância
geográfica, tendo em conta os novos desafios que se colocam à sub-região na
qual S. Tomé e Príncipe está integrada.
A sua zona exclusiva cobre 170.000 Km2, e é por isso um dos mais pequenos
estados do mundo e segundo em África, depois das Seychelles.
De origem vulcânica, este arquipélago caracteriza-se por um relevo muito
acidentado, pluviosidade elevada e solos de fertilidade média.
A população é de aproximadamente 160.000, o que corresponde a uma
densidade populacional de aproximadamente 155 habitantes por Km2 e a
capital é a cidade de São Tomé.
2. Sistema Fiscal
A Inexistência do IVA no sistema fiscal, faz com que a dependência do imposto
sobre as importações seja cada vez mais acentuada.
De acordo com este tipo de imposto, todos os bens e serviços colocados a
venda no mercado, quer produzidos internamente quer importados, estariam
sujeitos ao IVA desde que adquiridos para a utilização em determinado
território. Por conseguinte, as exportações ficariam, de facto, isentas de IVA.
Sendo um imposto sobre valor acrescentado, significa através de um sistema
em cadeia, os comerciantes cobrem o IVA no valor do bem ou do serviço
vendido, deduzindo o IVA já pago na aquisição dos factores produtivos, e
entregam a diferença à Administração Fiscal. No entanto, enquanto que para
a Administração Fiscal o comerciante é o responsável pela entrega do
CPLP E O IVA 47
imposto, a incidência económica recai, geralmente sobre os consumidores ou
adquirentes finais.
Na pratica, o IVA é um imposto Ad Valorem, (isto é, é um imposto em que o
referido montante é função de uma dada percentagem sobre o preço), e
representa a última sobretaxa que seria cobrado a um comprador, se não
existisse o IVA.
3. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO
a) Incidência
 Preço da venda à porta da fábrica, quando se trate de mercadorias
produzidas em S. Tomé e Príncipe cuja distribuição não seja feita por
empresa associada ou subsidiária;
 Preço de venda praticado pelo distribuidor deduzido de 20%, nos
casos em que o produtor seja associado deste ou da empresa
subsidiária;
 O seu valor interno, tratando-se de mercadorias importadas.
b) O Imposto é devido:
 Pelos produtores, quando se trate de mercadorias de produção
local…;
 Pelos importadores quando se trate de mercadorias importadas.
c) Isenções (exemplo):
 Mercadorias de produção local, exportadas ou reexportadas
directamente do estabelecimento industrial;
 Matérias-primas, equipamentos e os artefactos acabados ou
semiacabados, importados ou de produção local, destinados à
laboração de indústrias de S. Tomé e Príncipe ou para a incorporação
em artigos por ele produzidos;
CPLP E O IVA 48
 Materiais importados ou de produção local destinados a embalagem de
produtos agrícolas a exportar;
 Álcool que seja necessário, por qualquer forma à consecução dos fins
industriais de empresas que exerçam actividade em S. Tomé e Príncipe .
d) Taxas (exemplo)
Produto Taxa
(%)
Águas minerais e gasosas 5
Cervejas produzidas no país 25
Vinho espumante/champanhe 100
Álcool etílico para uso doméstico 0
Tabaco manipulado de 1.ª classe 250
Açúcar, arroz, farinha de cereal 0
Azeite e óleo para uso alimentar 20
Materiais de construção 0
Prestação de serviços 5
e) Legislação
Decreto-lei 20/76, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento do Imposto
sobre o Consumo alterado pelo Decreto-Lei 14/93, de 26 de Fevereiro e o
Decreto-lei n.º 8/2005, de 28 de Julho.
f) Fonte:
 Legislação acima indicada,
 Relatório sobre a evolução e tendências das principais variáveis
orçamentais/macroeconómicas e desafios que colocam às autoridades
por The African capacity building Foundation;
CPLP E O IVA 49
TIMOR LESTE
CPLP E O IVA 50
1. Enquadramento
A República Democrática de Timor-Leste é um dos países mais jovens do
mundo, e ocupa a parte oriental da ilha de Timor, no Sudeste Asiático. Tem
cerca de 14.874 Km2 de extensão territorial, e a capital é Dili.
2. Evolução Histórica
O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a
registar importantes desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma
forma gradual mas sustentada, atrair novos investidores e empresários.
Após a independência do País em 28 de Novembro de 1975, foram adoptadas
novas regras, no que concerne à legislação fiscal, nomeadamente o
Regulamento n.º 2000/18, que visava proteger os interesses do novo Estado e
dos próprios contribuintes.
Aquando da passagem da Administração para o primeiro Governo
Constitucional, a produção legislativa na área fiscal continuou o
desenvolvimento pelo qual se vinha a pautar, tendo sido promulgada, em
2002, a Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, que alterou o sistema fiscal.
Por fim, a promulgação da Lei n.º 8/2008, de 30 de Julho, veio melhorar e
simplificar alguns pontos do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das
actividades petrolíferas, impostos claros, simples e reduzidos, num esforço
assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei encontra-se ainda hoje
em vigor.
3. Atractividade dos Impostos
Timor-Leste, não sendo um paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do
ponto de vista do investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado
contribuem em larga medida para a criação de boas perspectivas de
negócio, conforme é perceptível no resumo sobre as taxas e impostos
aplicáveis no país que se explana infra:
CPLP E O IVA 51
Este país não tem o IVA, porém "substitui" essa falta do IVA por outros impostos,
tais como o Imposto Sobre as Vendas, o Imposto Sobre o serviços e o Imposto
sobre o consumo.
3.1- Imposto sobre os serviços
a) Incidência: Incide sobre a remuneração bruta auferida pelo sujeito passivo,
pela prestação de serviços especificados em Timor Leste. Estes serviços são:
 Serviço de hotelaria;
 Serviços de restaurante e bar, e
 Serviços de telecomunicações.
b) Local da prestação de serviços: Consideram-se prestados em Timor Leste os
serviços com origem em território nacional.
3.2- Imposto selectivo de Consumo:
a) Incidência:
 Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo removidos de um
entreposto por um produtor registado e destinados a consumo;
 Bens sujeitos a um imposto selectivo de consumo importados para
Timor Leste.
b) Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo:
 Bens importados para Timor Leste e isentos de imposto sobre as
importações, e
 Bens exportados de Timor Leste no prazo de vinte e oito dias após a
sua aprovação ou importação, desde que o sujeito passivo do
imposto selectivo de consumo entregue à Autoridade Bancária e de
pagamentos documento comprovativo da exportação dos bens.
CPLP E O IVA 52
3.3- Imposto sobre as vendas:
a) Incidência:
 Bens tributáveis importados para Timor Leste;
 Bens tributáveis vendidos em Timor Leste a partir da data especificada
pelo parlamento, e
 Serviços tributáveis prestados em Timor Leste a partir da data
especificada pelo Parlamento.
b) Valor para fins do imposto:
 No caso de bens importados para Timor Leste e sujeitos a imposto, o
valor aduaneiro dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros de
importação e do imposto selectivo de consumo eventualmente
aplicáveis a importação dos bens;
 No caso de bens sujeitos a impostos prestados em timor Leste, o preço
dos bens, com exclusão do imposto sobre as vendas, e
 No caso de serviços sujeitos a um imposto prestados em Timor Leste, o
preço dos serviços, com exclusão do imposto sobre as vendas.
c) Quem paga:
 Quem importa bens tributáveis para Timor Leste;
 Que vende bens tributáveis para Timor Leste, e
 Quem presta serviços tributáveis em Timor Leste.
d) Bens e serviços sujeitos ao imposto: Por exemplo:
 Todos os bens importados para Timor Leste com excepção daqueles
que se encontram isentos de imposto sobre as importações…;
 Todos os bens vendidos em Timor Leste, e
 Todos os serviços prestados em Timor Leste.
CPLP E O IVA 53
4. Taxas de Imposto
O Imposto de Importação e Imposto sobre Vendas aplica-se às mercadorias
importadas. É administrado pelos Serviços de Alfândega de Timor-Leste.
 O Imposto de Importação é 2.5% dos valores aduaneiro das mercadorias,
e
 O Imposto sobre Vendas é 2.5% do valor aduaneiro das mercadorias
importadas para Timor-Leste.
5. Eficácia do Sistema Fiscal
À semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, também em
Timor-Leste o ónus de organização, declaração e pagamento dos impostos
está do lado do contribuinte.
Quer isto dizer que ao contribuinte compete, nos termos da Lei, apresentar e
declarar junto da Administração Tributária quais os seus rendimentos,
oferecendo, também, o pagamento dos impostos de acordo com a sua
contabilidade.
À Administração Tributária, por sua vez, compete a gestão deste sistema
através de emissão de novos montantes de imposto a tributar caso tenha
razões ou provas para acreditar que determinado contribuinte não apresentou
correctamente as suas declarações de imposto. Trata-se, portanto, de uma
função fiscalizadora e preventiva, assim como, em alguns casos, correctiva.
Havendo divergência entre qualquer contribuinte e a administração fiscal, a lei
assegura a existência de um Gabinete de Recursos para o qual o contribuinte,
pessoa singular ou colectiva, pode recorrer caso não concorde com qualquer
decisão da Administração.
No entanto, nem o Conselho de Recursos Tributários e Alfandegários nem os
Tribunais Administrativos e Fiscais foram ainda criados havendo um
desfasamento da realidade em relação à letra da Lei. Ainda assim, a
protecção dos interesses dos contribuintes está salvaguardada pelos Tribunais
CPLP E O IVA 54
Judiciais Comuns os quais têm competência para, subsidiariamente, tratar
destes assuntos fiscais.
Uma nota para referir que existem já casos de resolução de assuntos fiscais nos
tribunais Timorenses, comprovando-se assim a eficácia do sistema fiscal, ainda
que este tenha muito por evoluir. Prevê-se, no entanto, que com o crescimento
económico sustentado do País o sistema tenda a aperfeiçoar-se no sentido de
um maior e mais efectivo controlo tributário.
6. Fontes:
Legispalop;
Cratimor.com;
Wikipedia
CPLP E O IVA 55
Conclusões:
O IVA apesar de ser um imposto complexo de administrar, não é por si só mais
oneroso para um estado, uma vez que é uma grande fonte de receitas
estaduais.
Muitos são os especialistas que chamam a atenção para a necessidade de
países que ainda não o adoptaram, desenvolverem trabalhos para a sua
implementação, uma vez que o aumento de receitas fiscais é crucial para um
estado.
A filiação do IVA traria a dupla vantagem para o sistema fiscal, porque por um
lado, eliminaria as distorções derivadas das características do imposto sobre o
consumo para a economia, e por outro lado, no quadro das políticas de
harmonização das pautas aduaneiras, o IVA compensaria a diminuição das
receitas provenientes dos impostos aduaneiros.
A adopção de modelos semelhantes ao brasileiro, provocaria a meu ver uma
perda na arrecadação de receitas, pois surgiriam problemas como a falta de
pessoal capacitado para atender de forma rápida à procura, provocaria uma
dispersão de receitas, causaria uma maior burocracia com óbvios custos para
o contribuinte e para a Administração, prejudicando o crescimento económico
do país, afectaria o sector produtivo nacional e consequentemente reduziria a
possibilidade de criação de novos empregos.
Assim, parece-me que o caminho a adoptar em toda a CPLP, é a adopção do
IVA modelo europeu, atendendo as características e realidade de cada país,
para assim acompanhar a modernidade, os diferentes sistemas fiscais universais
e a globalização económica.

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IVA e a CPLP

  • 1. 0 A CPLP & O IVA Estudo comparativo Este estudo comparativo resulta da recolha de vários elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda demais informação que foi possível recolher, para que de uma maneira bastante sucinta se pudesse elaborar este trabalho. Altair Marta Jurista Licenciado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra na área económica.
  • 2. CPLP E O IVA 1 NOTA INTRODUTÓRIA Este trabalho, é apenas meramente informativo e resulta da recolha de vários elementos a partir de páginas, revistas, livros e toda demais informação que foi possível recolher, para que de uma maneira bastante sucinta se pudesse elaborar este trabalho. Não me considerando um especialista em matéria tributária, nomeadamente nos assuntos que digam respeito ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, (IVA) acredito ainda assim, que este trabalho possa servir para consulta de determinada informação sobre o IVA & similares na Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP). EVOLUÇÃO DO IVA A História do Imposto sobre o valor acrescentado teve início em França, pelas mãos de Maurice Lauré, que em 1954 adaptou-o no direito francês, transformando o imposto sobre o volume de negócios (Taxe sur le chiffree d´affaire) em um tributo sobre o valor acrescentado (taxe sur la valeur ajoutée). Este imposto, imediatamente espalhou-se por diversos países da Europa (Alemanha, Bélgica, Itália, Luxemburgo e Holanda) e da América (México e Argentina). Segundo Samuelson e Nordhaus, o valor acrescentado é a diferença entre as vendas de uma empresa e as suas compras de matérias-primas e de serviços de outras empresas. O IVA é um imposto indirecto, em que o devedor do imposto repercute o mesmo para o consumidor final, isto é, o devedor do imposto, por exemplo, o prestador do serviço, vai passar esse encargo para o consumidor final que é quem suporta economicamente o imposto devido. Para Casalta Nabais, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, em que se tributam as transmissões de bens, a prestação de serviços, as importações e a aquisição intracomunitária de bens. É um imposto que comporta um regime
  • 3. CPLP E O IVA 2 geral e diversos regimes especiais qualquer deles objecto dum razoável grau de harmonização comunitária1. Apesar de existirem diversos modelos a nível mundial, a maior parte dos países assenta o seu sistema fiscal na tributação das transacções com base neste imposto, tendo em conta os aspectos positivos do mesmo. É aquilo a que chamo de "contágio fiscal positivo", uma vez que graças as características do mesmo (generalidade e neutralidade), os países o afiliaram ao seu sistema tendo em conta as características de cada país. É importante referir que o IVA, incide sobre a generalidade das operações económicas efectuadas, isto é, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços efectuados num determinado território, e sobre as operações realizadas no território comunitário (União Europeia) e que o mesmo provoca o chamado efeito de anestesia fiscal2. Ele é um imposto plurifásico, presente em todas as fases do circuito económico, desde a produção, aquisição intracomunitária ou importação ao retalhista, sendo suportado de facto pelos consumidores e utilizadores finais de bens e serviços, através de uma técnica apurada de cálculo que adiante será desenvolvida. Podemos verificar que o mesmo é pois um imposto incluído no preço dos bens e neutro, isto é, não tem em conta a actividade económica do sujeito passivo obrigado a liquidar o imposto. É um imposto que opera pelo método subtractivo indirecto, da dedução do imposto ou do crédito do imposto. Sendo uma das grandes fontes de receitas estatais, perante as diversas crises, uma das medidas que os estados adoptam passa necessariamente pelo aumento das taxas do IVA, pois devido ao seu carácter universal ele "toca" toda a população. 1 In Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag 547 2 A anestesia fiscal é uma das características dos impostos de consumo uma vez que não sentimos o peso deste imposto pois a administração "esconde" o imposto pago, como acontece com o IVA, ou incorpora-o no preço final do produto, como acontece com o IRS Português.
  • 4. CPLP E O IVA 3 Na CPLP, foi possível constatar que, apenas 4 países o têm nas suas legislações nomeadamente, Cabo Verde, Guiné Equatorial, Moçambique e Portugal. Nestes países, o IVA para além de ser uma importante fonte de receita estatal, é um ganho político e económico, uma vez que a sua implementação teve em conta as realidades de cada país, aproximando-os mais da prática que se vem tornando universal de adopção do IVA e, desestimulando a integração vertical da economia (desestimula o aumento no número de produtos intermediários produzidos pelas empresas para seu próprio uso), provocando assim a descentralização e à especialização na actividade económica e facilitando as exportações através da simplificação dos cálculos da importância realmente incidente sobre o produto nacional. Porém, nem tudo é um mar de rosas uma vez que o IVA também está sujeito à críticas pois com o mesmo surge igualmente o efeito regressividade, isto é, as camadas da população com mais baixos rendimentos destinam grande parte deles ao consumo. Se o IVA vai incidir na sua grande parte sobre o consumo, é esta a camada da população que mais "sentirá os efeitos" do IVA.
  • 5. CPLP E O IVA 4 ANGOLA
  • 6. CPLP E O IVA 5 1. Enquadramento Angola é um país da costa ocidental da África, limitado a norte e a nordeste pela República Democrática do Congo, a leste pela Zâmbia, a sul pela Namíbia e a oeste pelo Oceano Atlântico. Tem 1.246.700 Km2 e a capital é a cidade de Luanda Em Angola, decorre um processo de reforma fiscal, tendo sido aprovados recentemente diversos diplomas determinantes para a "evolução" fiscal do país. Essa reforma tributária, é feita para aumentar a carga tributária mas igualmente, para reduzir o peso que ela tem sobre o contribuinte, tornando a legislação mais clara e justa. A proposta de reforma tributária tem como objectivo uma melhor dinâmica na arrecadação, tentando assim diminuir a fuga de investimentos e reduzir a sonegação fiscal. 3 Angola não tem ainda o IVA no seu sistema, sendo que é o Imposto do Consumo aquele que mais se aproxima do IVA, uma vez que passa a puder ser repercutido ao adquirente dos bens e serviços. Estes não dispõem de qualquer mecanismo de dedução ou crédito que lhes permita recuperar o imposto suportado. O Imposto de consumo angolano: i. Monofásico, cobrado numa única fase da cadeia alimentar, e ii. Não cumulativo, isto é, não incide sobre o imposto pago no ponto anterior da cadeia de produção ou de transmissão; e semelhante ao antigo imposto de transacções. Com efeito, é notório que o sistema angolano evoluirá cedo ou tarde, para substituição do Imposto sobre o Consumo pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), obrigando à emissão de facturas em todas as trocas comerciais e à cobrança do respectivo imposto. Aqui podemos referir que o país aprovou em 2013, legislação referente as facturas e documentos 3 A reforma fiscal constitui, hoje em dia e desde há bastante tempo, uma preocupação pemanente e generalizada dos Estados e uma tarefa jamais acabada, pois, como escreveu Joel Slemrod, “tax reform is not a station we arrive at, it is a way of traveling”. Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2014, 7.ª edição, pag.445.
  • 7. CPLP E O IVA 6 equivalentes, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro, contribuindo ainda mais para a reforma fiscal em curso. Relativamente ao Imposto de Consumo, foi aprovado o Código do Imposto de Consumo (decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de Outubro, o que me faz crer que apesar de tudo, não está para breve a adopção de um Imposto Sobre Valor Acrescentado. 2. Incidência O Imposto de Consumo angolano incide por exemplo sobre:  Produção e importação de mercadorias;  Arrematação ou vendas realizadas pelos serviços aduaneiros ou quaisquer outros serviços públicos;  Consumo de água e energia;  Serviços de comunicações electrónicas e telecomunicações, independentemente da natureza;  Locação de máquinas e outros equipamentos;  Aluguer de viaturas, e  Acesso a espectáculos ou eventos culturais, de recreação e desportos e etc. 3. Sujeito passivo  Aqueles que praticam operações de produção, fabrico ou transformação de bens, quaisquer que sejam os processos ou meios utilizados;  Prestadores de serviços de consultoria, fotográficos, segurança privada …;  Procedam a arrematação ou venda de bens em hasta pública, e Etc… 4. Não sujeição  Produtos agrícolas e pecuários não transformados;  Produtos primários de silvicultura;  Produtos de pesca não transformados, e
  • 8. CPLP E O IVA 7  Produtos minerais não transformados. 5. Isenção: Estão isentos deste imposto:  Bens exportados, quando a importação é feita pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;  Bens manufacturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais;  Animais destinados a procriação, mediante informação dos serviços de veterinária, em qual sejam considerados, como podendo contribuir para o melhoramento e progresso da produção nacional;  As missões diplomáticas e as organizações internacionais estão também isentas quando se trate de bens importados pelas mesmas sempre eu se verifique reciprocidade de tratamento, e etc… 6. Determinação da matéria colectável O valor tributável sujeito a imposto é:  O preço de custo para os bens produzidos no país;  Valor aduaneiro para os bens importados;  Valor pelo qual tiverem sido efectuadas as arrematações ou vendas em hasta pública realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos, e etc… 7. Liquidação do imposto A Liquidação deste imposto cabe:  Aos produtores, aos serviços aduaneiros, ao serviço que realiza a arrematação, as entidades que possuam em Angola, domicilio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, e as repartições fiscais;
  • 9. CPLP E O IVA 8 8. Momento da liquidação  Quando competir aos Produtores/ fornecedores de bens ou prestadores de serviços ► No acto de processamento das facturas ou documentos equivalentes;  Quando competir ao Serviço que arremata a venda ► No momento em que for efectuado o pagamento ou se este for parcial na 1.º Prestação;  Quando competir ao Serviço aduaneiro ► No acto de desembaraço alfandegário, e  Quando competir à Repartição fiscal► Logo que efectuada a fixação do imposto; 9. Taxa  A taxa geral é de 10%, porém há taxas mais baixas tais como:  Carnes de animais da espécie bovina congeladas = 2%  Leite para crianças = 2%  Arroz para sementeira = 2%, e etc Fonte: Legislação em vigor
  • 10. CPLP E O IVA 9 BRASIL
  • 11. CPLP E O IVA 10 1. Enquadramento O Brasil é um estado federal, onde todos os entes da federação brasileira possuem autonomia administrativa e política, com capacidade para criar e modificar o ordenamento jurídica. O Federalismo é um sistema político em que os Municípios, Estados e o Distrito Federal, sendo independentes um do outro, formam um todo que valida um governo central e federal, que por seu turno governa sobre todos os membros acima citados. Brasil é o maior país da América do Sul e da região da América Latina, sendo o quinto maior do mundo em área territorial com Tem 8.515.767 km² e população de mais de 202 milhões de habitantes. 2. O IVA brasileiro: O "IVA Brasileiro" é composto por quatro impostos que incidem sobre produtos, serviços e matérias diferentes, sendo que os percentuais de cada um deles, varia de acordo com a localidade onde são recolhidos, mas em termos práticos não tem um Imposto sobre o valor acrescentado, pois na verdade o facturamento dos agentes económicos é tributado várias vezes pela união, estados e municípios. Estes 4 impostos podem ser:  Estadual: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);  Federal: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Seguridade Social (Confins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 2.1 O ICMS ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte de comunicação intermunicipal e interestadual. É pois um imposto estadual, e por isso somente os governos dos estados pertencentes ao Brasil e ao Distrito Federal podem instituí-lo. Assim, pelo facto de a mercadoria ou de o serviço ser emitido
  • 12. CPLP E O IVA 11 por uma nota fiscal de entrada ou saída de materiais, ou uma nota fiscal de serviços, teremos que pagar o ICMS. 2.1.1 A taxa deste imposto é regra geral de 17%. Dos 26 estados brasileiros, apenas 3 estados têm uma taxa diferente (e superior), onde se destaca o Estado do Rio de Janeiro com uma taxa de 19%, sendo esta a mais alta taxa cobrada. 2.1.2 Incide por exemplo sobre:  Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;  Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;  Prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, e  Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios. 2.1.3 Não incide por exemplo sobre:  Operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;  Operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços;  Operações interestaduais relativas a energia eléctrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;  Operações com ouro, quando definido em lei como activo financeiro ou instrumento cambial;  Operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
  • 13. CPLP E O IVA 12 serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;  Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;  Operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, e  Operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. 2.1.4 Contribuinte Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com carácter habitual e em volume suficiente operações comerciais de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao activo permanente do estabelecimento, que seja destinatária do serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, que adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas e que adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. 2.1.5 Local da operação ou da prestação O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: a) Tratando-se de mercadoria ou bem: O do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do facto gerador;
  • 14. CPLP E O IVA 13  Onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária;  O do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;  Importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;  Importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;  Aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;  O do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia eléctrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;  O do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como activo financeiro ou instrumento cambial, e  O de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos. b) Tratando-se de prestação de serviço de transporte:  Onde tenha início a prestação;  Onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidónea, como dispuser a legislação tributária, e  O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. c) Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
  • 15. CPLP E O IVA 14  O da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;  O do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;  O do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;  O do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;  Onde seja cobrado o serviço, nos demais casos. d) Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. 2.1.6 Ocorrência do facto gerador Considera-se ocorrido o facto gerador do imposto no momento:  Da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;  Do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;  Da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;  Da transmissão da propriedade da mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;  Do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;  Do acto final do transporte iniciado no exterior;  Das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
  • 16. CPLP E O IVA 15  Do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:  Não compreendidos na competência tributária dos Municípios;  Compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável.  Do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;  Do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;  Da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;  Da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia eléctrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;  Da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente. 2.2 O PIS ou Programa de Integração Social, é destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Este pode ser Cumulativo (a taxa do Pis-Facturamento é 0,65%), quando as empresas enquadradas na condição de Microempresa ou Pequena Empresa não se sujeitam ao pagamento em separado, pois o PIS está incluído no pagamento mensal unificado de impostos e contribuições, ou Não-Cumulativo (a taxa do PIS não-cumulativo é de 1,65%) apenas para as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, e em que são tributadas com base no lucro real. O PIS não cumulativo é uma forma de apuramento da contribuição, onde a empresa procede ao débito sobre a facturação e pode se creditar sobre compras e algumas despesas. A Taxa geral passou recentemente de 1,65% para 2.1%. 2.3 O COFINS ou Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, é uma contribuição que tem como facto gerador a receita obtida pela empresa, compreendendo como receita a totalidade das
  • 17. CPLP E O IVA 16 receitas auferidas, independente da actividade exercida pela empresa e da classificação contábil adoptada para sua escrituração. A taxa da COFINS Comulativa é de 3,0%. A taxa a Não-Cumulativa tem como facto gerador o facturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da sua denominação ou classificação contábil. A COFINS não-cumulativa é uma forma de apuração da contribuição, onde a empresa se debita sobre o facturação e pode se creditar sobre as compras e sobre algumas despesas, devendo ser apurada dessa forma apenas para as empresas tributadas pelo lucro real. 2.4 O IPI ou Imposto Sobre Produtos Industrializados, é um imposto federal aplicado sobre a venda ou sobre a transferência de mercadorias. A taxa percentual e a base de cálculo, têm em conta, por exemplo, a utilização das mercadorias, isto é, o uso que se faz a uma determinada mercadoria vai determinar como os montantes devem ser contabilisticamente lançados. Se o material for usado para produção, os montantes do imposto serão lançados em itens separados. Se o material for usado para consumo, os montantes de imposto são considerados como não-dedutíveis. O montante do IPI é adicionado ao valor do material e não pode ser recuperado. Se for material de revenda, o valor do IPI não é dedutível mas será adicionado ao valor do stock.Por exemplo, sobre a venda de móveis, a taxa é de 4% enquanto que sobre a venda de carros a gasolina a taxa é de 13%. 3. Problemática do IVA no Brasil O IVA transposto para um estado federal como é o Brasil, traria consigo problemas de difícil solução, mas igualmente traria benefícios, uma vez, que além de combater a integração vertical das empresas e criar mecanismos simples para incentivos fiscais, resolveria igualmente o relacionamento fiscal entre os Estados-Membros e entre estes e os Municípios.
  • 18. CPLP E O IVA 17 Outros países como a Alemanha resolveram os problemas da integração do IVA. A constituição de Bonn4 possui diversas normas sobre o imposto de venda que pertence a competência comum do Bund e dos Länder, incumbe ao Bund a legislação e aos Länder a arrecadação. Assim, a arrecadação de receitas é repartida entre eles por uma lei federal, que tem em conta as necessidades dos seus gastos segundo um planeamento financeiro plurianual, sendo que o critério de partilha deve ser modificado sempre que se alterar a proporção entre as receitas e as despesas. Diversas propostas de reforma tributária no Brasil que procuram unificar o ICMS o IPI e o ISS num único IVA, esbarram no problema da harmonização das competências tributárias e no "confronto" entre os estados federados que não querem perder uma boa parte das suas receitas. O Modelo Brasileiro devido a sua complexidade e dispersão tem criado grandes entraves ao crescimento económico pois, para além de a tributação elevada afastar novos investimentos, ela onera em demasia o contribuinte. Em consequência disso, muitos municípios brasileiros reduzem ou isentam do pagamento das taxas provocando para o estado uma perda considerável da receita fiscal e consequentemente atrasando o crescimento económico do país e a criação de postos de trabalho. 4. Fonte:http://www.industriahoje.com.br - http://www.portaltributario.com.br 4 A Lei Fundamental de Bonn foi o nome utilizado para designar a Constituição promulgada em 22 de Maio de 1949 para a Alemanha Ocidental. Foi redigida pelo Parlamentarischer Rat (Conselho Parlamentar Alemão), um órgão de 65 membros nomeados pelos governos dos onze estados federados da Alemanha Ocidental, a instrução do comando militar das zonas de ocupação norte-americanas.
  • 19. CPLP E O IVA 18 CABO VERDE
  • 20. CPLP E O IVA 19 1. Enquadramento Cabo Verde, é um país insular localizado na costa ocidental de África e formado por dez ilhas vulcânicas cujas ilhas cobrem uma área total de pouco mais de 4.000 quilómetros quadrados. É actualmente um país aberto ao investimento externo, e que por gozar de uma consolidada estabilidade sociopolítica, económica e cambial, é, consequentemente, bastante credível junto dos Governos e instituições financeiras internacionais. No plano fiscal, o ordenamento jurídico cabo-verdiano, foi objecto de uma profunda reforma, destacando-se, do ponto de vista do investidor, a entrada em vigor, em Dezembro de 2000, da Convenção para evitar a dupla tributação, em matéria de impostos sobre o Rendimento e prevenção da evasão fiscal celebrada entre Portugal e Cabo Verde, que veio diminuir de forma significativa alguns entraves ao investimento causados pelo fenómeno da dupla tributação, designadamente os relacionados com a tributação de lucros repatriados. A Instituição dos actuais impostos sobre o consumo, foi acompanhada pela reformulação de diplomas tais como a pauta aduaneira de Cabo Verde. Com a sua adopção eliminou-se o Imposto do Turismo e Emolumentos Gerais aduaneiros, dando lugar ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, em alguns casos, simultaneamente, o Imposto sobre Consumos Especiais (ICE). O Iva, abrange no ordenamento jurídico cabo-verdiano, a prestação de serviços, efectuadas a título oneroso e as importações de bens, isentando as exportações, tendendo a englobar todas as actividades económicas, sejam elas de natureza comercial, industrial ou profissional. 2. O IVA a) Obrigação: Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do IVA, são obrigados a apresentar mensalmente, até ao último dia útil do mês a declaração Modelo
  • 21. CPLP E O IVA 20 106 e anexos de clientes e fornecedores, e entregar o montante do imposto exigível. Esta apresentação da declaração periódica é obrigatória, mesmo que não haja no período correspondente, as operações tributárias. A determinação do imposto resulta de uma diferença entre o imposto liquidado pelo contribuinte nas suas operações com os seus clientes e o imposto suportado nas operações com os seus fornecedores. O contribuinte pode entregar as seguintes declarações:  Declaração Periódica com IVA a Pagar;  Declaração Periódica com inexistência de operações, e  Declaração Periódica com crédito de imposto. b) Quem deve declarar:  Pessoas colectivas de direito público que exercem uma actividade económica;  Pessoas singulares ou colectivas que exercem uma actividade económica;  Quem importar bens;  Quem mencione indevidamente o IVA em facturas ou equivalentes;  Quem adquirem os serviços nos quais o IVA é liquidado pelo próprio utilizador, e  Quem realiza de modo independente uma só operação conexa com o exercício da sua actividade principal. c) Quando deve declarar:  Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal do IVA, e  Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado do IVA. Se a declaração for apresentada sem o respectivo imposto ou o valor apurado for insuficiente, o pagamento poderá ser feito durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da declaração, acrescido de juros e multas.
  • 22. CPLP E O IVA 21 As declarações periódicas fora do prazo só devem ser entregues na Repartição de Finanças da área do contribuinte. d) Taxas:  15,5% (taxa normal aprovada em Dezembro de 2014), através de uma iniciativa apresentada pelo Governo, visando garantir receitas para apoiar a reconstrução da Ilha do Fogo, assolada por uma erupção vulcânica. Este aumento aprovado destinava-se a atingir todos os bens e serviços exceptuando-se, no entanto, a água e a energia eléctrica, cuja taxa se manterá nos 15%;  2,5% (taxa especial do gás butano);  As actividades de hotelaria, alojamento e restauração, beneficiam de uma taxa reduzida de 6%; e) O que está isento do IVA? Entre as operações internas isentas, destacam-se:  As transmissões de bens alimentares essenciais: o Carnes e peixes; o Leites; o Legumes e frutas, e o Produtos hortícolas;  Serviços de Saúde como medicamentos;  Serviços de Agricultura, Silvicultura, Pecuária e Pesca;  Serviços de Ensino e Formação Profissional;  Actividades desportivas, artísticas, recreativas;  Actividades culturais e científicas, e  Actividades (re) seguradoras, bancárias e assistência social. f) Legislação e fonte para consulta: A Lei 21/VI/2003, de 14 de Julho que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado, sofreu inúmeras alterações e adições, durante os 10 anos que sucederam à sua publicação, sendo que a mais recente data de 27 de Dezembro 2013.
  • 23. CPLP E O IVA 22 Em virtude dessas alterações constantes, a lei do imposto ficou muito dispersa. Desta forma, o Governo decidiu, através da Lei nº 49/VIII/2013, de 26 de Dezembro, compilar as regras e republicar, na íntegra, o regulamento do imposto, mas agora sob a designação de Código.  https://www.portoncv.gov.cv  http://www.legis-palop.org
  • 24. CPLP E O IVA 23 GUINÉ BISSAU
  • 25. CPLP E O IVA 24 1. Enquadramento Guiné-Bissau, é um país da África Ocidental que faz fronteira com o Senegal ao norte, Guiné ao sul e ao leste e com o Oceano Atlântico a oeste. O território guineense abrange 36.125 Km2, com uma população estimada de 1,6 milhão de pessoas. A economia da Guiné-Bissau baseia-se principalmente na exploração dos recursos naturais, sem esquecer no entanto a importância que sectores como a agricultura e pescas têm na economia do país. 2. Sistema fiscal A Guiné-Bissau instituiu nos finais da década de 90 do séc. XX, através da Lei n.º 16/97, de 31 de Março, alterada pela Lei 9/13, de 07 de Agosto, um Imposto Geral sobre Vendas (IGV), que devia evoluir para a TVA (Taxa sobre o Valor Acrescentado), o equivalente ao IVA português. Neste país, a importação é regida por uma Pauta Externa Comum – PEC, que responde aos objectivos da União Económica e Monetária do Oeste da África – UEMOA, sendo que o comércio entre os membros da UEMOA é livre, ou seja, isento de tarifação. Neste contexto, a importação de bens sociais essenciais, material informático, bens de equipamento, bens culturais e científicos está isenta de taxação, no que se refere aos direitos aduaneiros. Já o preço das matérias-primas, incluindo petróleo e cereal para a indústria, e produtos intermédios, como veículos, sofre uma tributação de 5% e 10%, respectivamente, calculados sobre o valor FOB. Já o preço dos bens de consumo final, sofre taxação de 20%, também sobre o valor FOB (free on board e em português pode ser traduzida por “Livre a bordo). Neste tipo de frete, o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria, assim que ela é colocada a bordo do navio. Por conta e risco do fornecedor fica a obrigação de colocar a mercadoria a bordo, no porto de embarque designado pelo importador. Podem ainda ser cobrados, outros impostos, como o Imposto Especial sobre o Consumo, que incide sobre o preço de produtos como o tabaco
  • 26. CPLP E O IVA 25 manufacturado (25%), perfumaria (15%), bebidas alcoólicas (25 a 40%). O Imposto Valor Acrescentado – IVA incide sobre o preço dos produtos importados numa taxa geral de 15%. Perante a situação de fragilidade na arrecadação das receitas torna-se imperiosa a reforma fiscal, que passa pela urgente implementação de um imposto sobre o consumo, a saber, a TVA – adoptada pela Directiva n. 02/98/CM/UEMOA, de 22 de Dezembro, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros e modificada pela Directiva n. 02/2009/CM/UEMOA, de 27 DE Março. Esta substituição do actual Imposto Sobre as vendas pelo IVA, passa obrigatoriamente por um reforma fiscal incluindo uma reforma no sistema informático, pois o sistema em uso é bastante obsoleto. Os Impostos Indirectos cuja incidência recai sobre o consumo de produtos fabricados a nível local, seguem uma taxa que vai de 5% à 20%. Numa tentativa de conter a inflacção e desenvolver a produção local, as importações de arroz encontram-se isentas desde 2008. Ao Imposto normal sobre as vendas aplica-se uma taxa de 15%, sendo reduzido, para 10% para óleos alimentares, gasolina, gás butano e produtos farmacêuticos. 3. Imposto Geral sobre as Vendas (IGV) a) Incidência Incide sobre as prestações onerosas efectuadas por uma pessoa singular ou colectiva, sem vínculo de trabalho com o destinatário do serviço prestado e que esteja por exemplo abrangido num dos sectores abaixo indicados:  Fornecimento de hospedagem, refeições, venda de bebidas;  Serviços de manutenção e assistência técnica de máquinas, veículos e equipamentos;  Aparthotéis e residenciais, e  Restaurantes e casa de pasto.
  • 27. CPLP E O IVA 26 b) Liquidação e pagamento O IGV é pago nas Alfândegas antecipadamente à venda dos produtos ao consumidor, isto é, sem garantias do seu consumo total. Isto porque, um importador de arroz de 20 mil toneladas que tenha pago o IGV, no acto do seu desalfandegamento, se não tiver a sorte de escoar, de vender todo o produto nunca é reembolsado das eventuais perdas. c) Sujeitos São sujeitos passivos deste imposto:  Pessoas singulares ou colectivas que sem vínculo de emprego, desenvolvam uma actividade de produção, comércio ou de prestação de serviços sujeita à incidência do IGV;  Pessoas singulares ou colectivas que segundo a legislação aduaneira, realizam a importação de bens;  Pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente imposto geral sobre vendas, e  Estado e demais pessoas colectivas de direito público… d) Necessidade de uma reforma fiscal para implementação do IVA Face a necessidade imperiosa de obtenção de maiores receitas por parte do Estado, foram já criados grupos de estudo com o intuito de se efectuarem trabalhos para a transposição do IVA na Guiné Bissau, tendo neste contexto as directivas da UEMOA, imposto que as taxas devem incidir sobre o consumo de produtos postos à venda, a saber, as taxas de 20% e de 5%, respectivamente. O Governo de Bissau entende que as taxas devem ser de 20% sobre as bebidas alcoólicas, o tabaco, o perfume e os veículos a partir de 8 (oito) cilindradas e a taxa de 5% sobre os produtos alimentares e farmacêuticos e serviços diversos, pois com a implementação dessas duas taxas de TVA o país aumentará a capacidade de arrecadação de receitas que poderão por si só cobrir despesas como por exemplo, as despesas com os salários da Administração Pública, que tem constituído uma grande dor de cabeça aos sucessivos Governos do país. Isto poderá contribuir consideravelmente para a redução do
  • 28. CPLP E O IVA 27 rácio da massa salarial, em relação às receitas fiscais a um nível razoável no âmbito dos critérios de convergência no seio da UEMOA. Deste modo, é de se concluir que parece ser urgente a implementação da TVA na Guiné-Bissau, que pressupõe uma reestruturação dos serviços estatais passando pela formação dos agentes dos serviços da administração fiscal, tornando-os mais eficiente, pela criação e efectiva implementação de mecanismos de controlo da arrecadação das receitas e a fiscalização dos próprios serviços da administração tributária.
  • 29. CPLP E O IVA 28 GUINÉ EQUATORIAL
  • 30. CPLP E O IVA 29 1. Enquadramento A Guiné Equatorial, é o único país de África cuja língua oficial é o espanhol. É um país da África Ocidental, dividido em vários territórios descontínuos no Golfo da Guiné, um continental, Mbini (antiga colónia espanhola de Río Muñi), incluindo a cidade binacional de Cocobeach, partilhada com o Gabão, e os outros insulares. Além do Gabão e São Tomé e Príncipe, a Guiné Equatorial tem fronteiras com os Camarões e com a Nigéria. O País ocupa uma área de cerca de 28.051 km², tem uma população de 798.807 de habitantes e a sua capital é a cidade de Malabo. 2. IVA A Guiné Equatorial a semelhança de muitos países africanos está a proceder a alterações a sua legislação com vista a diminuir a sua dependência do petróleo (o País tem cerca de 4% das reservas mundiais de crude) e recentemente, mais concretamente, em Maio/Junho de 2015, subscreveu o sistema aduaneiro das Nações Unidas, utilizado actualmente pela maioria dos países do mundo para as exportações e importações de mercadorias sob a sigla "Sidunea" (Sistema Aduanero Automatizado), cuja adopção durará pelo menos 4 anos e terá um custo estimado de cerca de 30 milhões de Euros. Este protocolo servirá para elevar a qualidade das actividades aduaneiras da Guine equatorial assim como, reduzirá as práticas ilegais, como o contrabando, e evitará as perdas económicas derivadas do deficiente controlo do trânsito de mercadorias ou do elevado nível de corrupção. O Governo da Guiné Equatorial espera igualmente melhorar os procesos de recrutamento para a função pública para com isto fortalecer a economía atravês de um maior controlo do sistema tributário e do comércio exterior mas também pela redução dos custos impostos por exemplo no transporte e na logística. O Código Tributário é baseado no princípio da territorialidade, e de acordo com o mesmo, todas as operações realizadas em Guiné Equatorial estão sujeitas a IVA.
  • 31. CPLP E O IVA 30 Também na Guiné Equatorial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado é uma carga fiscal sobre o consumo e desta forma "financiado" pelo consumidor. O IVA foi introduzido na Guiné Equatorial em 28 de Outubro de 2004, seguindo as directrizes n.º 1/99 CEMAC-028-CM-03 de 17 de Dezembro de 1999 aprovadas na CEMAC (Comunidade Económica e Monetária da África Central). É cobrado aos consumidores com base no preço de certos bens e serviços. As receitas do imposto são uma importante fonte de renda para o governo central. a) Registro Os particulares e entidades colectivas que exerçam actividades económicas estão sujeitos a um registo para a obtenção do Número de Identificação Fiscal. Os não residentes devem nomear um representante fiscal residente na Guiné Equatorial que será co-responsável pelo pagamento do IVA. b) Taxas; As taxas aplicáveis são de 15%, 6% e 0%. A taxa de 0% é aplicável a certos produtos e equipamentos médicos. A taxa de 6% é aplicável a uma lista de produtos básicos consumíveis e livros. Todas as operações realizadas na Guiné Equatorial estão sujeitas ao IVA, excepto aquelas que se encontram incluídas nas isenções previstas no Código do IVA. Na prática, as autoridades tributárias deste país, não aplicam o IVA ao sector petrolífero e do gás como definido no Código do IVA, mas não há qualquer documento que justifique essa prática.
  • 32. CPLP E O IVA 31 As facturas dos fornecedores devem indicar claramente o montante do IVA separado do preço, a fim de permitir que o cliente à dedução do IVA. c) Incidência O IVA é na generalidade aplicado a:  Bens vendidos ou cedidos por valores consideráveis;  Prestação de serviços;  Produtos consumidos;  Importações, e Outras operações efectuadas por pessoas singulares ou colectivas na sua esfera de negócios, incluindo todos os tipos de actividades de extracção. d) Excepções Uma taxa especial de imposto de 30%, aplica-se a uma lista exaustiva de produtos contida no Código Tributário (principalmente bens de luxo) e de acordo com as directrizes a CEMAC Assim, temos como exemplos: Espumante ou champanhe - 20% (Deveres especiais); 15 % (Direitos da CEMAC); Charutos, cigarros e tabaco - 50% (deveres especiais); 25 % (Direitos da CEMAC); Os dispositivos fotográficos com flashes automáticos - 25%; e) Isenções O Código enumera uma lista de produtos ou actividades isentas do pagamento do IVA, tais como a actividade agrícola; Prevê-se igualmente taxas especificas para:  Venda de produtos resultante da actividade extractiva;
  • 33. CPLP E O IVA 32  Serviços médicos;  Comodities listadas no Código Geral Tributário;  Importação e venda de livros escolares e universitários, e  Serviços ou operações sociais, educacionais, desportivos, culturais, filantrópicos ou religiosos; f) Deduções: Em geral são igualmente permitidas deduções ao IVA tais como quando ocorre o pagamento do IVA na importação; Fonte: Wikipedia/Africa’s vat landscape- Overview of VAT in Africa 2014/Guia de Negócios Guiné Equatorial
  • 34. CPLP E O IVA 33 MOÇAMBIQUE
  • 35. CPLP E O IVA 34 1. Enquadramento Moçambique é um país localizado no sudeste da África, banhado pelo Oceano Índico a leste e que faz fronteira com a Tanzânia ao norte, Malawi e Zâmbia a noroeste, Zimbabwe a oeste e Suazilândia e África do Sul a sudoeste. A capital e a maior cidade do país é Maputo, tem uma dimensão de 801.590 km² e cerca de 25 Milhões de habitantes. 2. O IVA O IVA foi introduzido em Moçambique em 1998, pela Lei n.º 3/98, de 8 de Janeiro e pelo Decreto n.º 51/98 de 29 de Setembro, tendo entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1999, revogando assim, o Código do Imposto de Circulação e do Imposto de Consumo, bem como toda a legislação que contrariasse o disposto no Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado moçambicano. Com a aprovação da nova constituição da República de Moçambique em 2004, foi obrigatório reformular e aprovar os diversos códigos tributários. Assim, o IVA em Moçambique é regulado actualmente pela Lei n.º 32/2007 de 31 de Dezembro. O IVA moçambicano é indirecto, plurifásico, neutro, com taxa única. Também aqui o IVA é plurifásico, incidindo pois sobre todas as fases do processo produtivo, isto é, ele incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações de bens. a) Taxas Em Moçambique a taxa única do IVA é de 17%, porém certos bens e serviços não são sequer taxados. Há igualmente casos em que o IVA não é cobrado na totalidade (17%). Estes casos são:
  • 36. CPLP E O IVA 35  Trabalhos públicos de construção ou reabilitação de estradas, pontes e infra-estruturas ligadas ao fornecimento de água nas zonas rurais;  Electricidade (o preço é estabelecido pelas autoridades); b) Incidência O IVA incide sobre o fornecimento de bens e de serviços; c) Sujeição Estão sujeitos a IVA:  Qualquer pessoa que exerça uma actividade económica ou independente;  Qualquer pessoa que pratique uma operação ocasional;  Importadores;  Qualquer pessoa que cobre IVA nas facturas, e  Estado, excepto nas actividades de telecomunicações, distribuição de água, gás e electricidade e etc.). Os particulares ou as entidades públicas que exerçam actividades económicas, devem antes de iniciar o exercício da sua actividade, proceder ao registo junto dos departamentos competentes. As Empresas do mesmo grupo não podem fazer o registo para todo grupo, isto é, cada companhia deve fazer o registo individualizado. Os não residentes sem estabelecimento estável mas que operem em Moçambique, devem indicar um representante legal para cumprir com as obrigações em sede de IVA. d) Isenções e benefícios fiscais I. Estão previstos benefícios fiscais para determinados bens e serviços. Por exemplo:  Serviços médicos e sanitários, ligados à operações que ocorram em hospitais e clinicas;
  • 37. CPLP E O IVA 36  Cadeiras de roda ou veículos similares para pessoas com limitações físicas;  Fornecimento de órgãos humanos e sangue;  Redes para mosquitos;  Medicamentos;  Serviços de guia a museus, parques ou outros lugares pertencentes ao estado desde que não tenham interesse lucrativo,  Serviços de fornecimento de bens e serviços em congressos, conferencias, seminários ou similares, desde que não tenham interesse lucrativo,  Propriedade intelectual;  Jornais, revistas e livros relacionados a cultura e educação;  Operações bancárias e financeiras e serviços de seguro;  Serviços de funeral;  Operações sujeitas ao SISA;  Certos equipamentos, sementes, fertilizantes, bem como redes de pesca, e  Óleo alimentar e açucares. II. Isenções  Exportações;  Fornecimento de arroz, pão, leite em pó para crianças com idade superior a um ano, tomates frescos e refrigerados, combustível para aeronaves, redes contra mosquitos, bicicletas normais e preservativos, e as  Transmissão de bens e fornecimento de serviços relacionados com a actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinado á industria. e) Lugar O IVA é cobrado no lugar do fornecimento dos bens ou serviços (princípio da territorialidade).
  • 38. CPLP E O IVA 37 Em relação aos bens, a regra é a de que as operações susceptíveis de serem taxadas no lugar onde iniciou o transporte. Em relação aos serviços, a regra é a de que as operações são taxadas no lugar onde existe o estabelecimento permanente do prestador do serviço. Estão igualmente previstas algumas excepções, tais como:  Serviços prestados em imóveis localizados fora de Moçambique: Local da Propriedade;  Trabalhos executados fora de Moçambique: País onde o serviço foi realizado, e  Serviços artísticos, científicos, desportivos, educacionais ou similares executados fora de Moçambique: Local onde ocorreu o serviço. f) Quando deve ser cobrado: Por exemplo, quando:  Fornecimento dos bens: Quando são entregues ao consumidor;  Fornecimento de serviços: quando o serviço estiver concluído;  Importação: Quando os bens são declarados na fronteira, e  Entrega dos bens antes da exigência contratual: quando o efeito contratual tenha ocorrido; g) Regras especiais para o IVA  Terras e edifícios: Uma terra localizada em Moçambique pertence ao estado, por isso é impossível vende-la. As entidades colectivas ou singulares, apenas têm direito a usa-la durante determinado tempo. o Assim, as operações de transferência de propriedade (terrenos e edifícios) sujeitas à SISA, estão isentas de IVA. h) Nas transacções internacionais aplica-se o princípio de tributação no país do destino, isto é, as exportações de mercadorias estão isentas no país de onde saem e as importações são tributadas no país onde os bens entram conforme as taxas ai vigentes.
  • 39. CPLP E O IVA 38 i) Conclusão: O IVA moçambicano comparativamente ao IVA europeu, tem a vantagem de ser mais simples, de não estar "ligado" ao Direito europeu ou as directivas da Comunidade Europeia e pelo facto de ter em conta a realidade moçambicana. Assim, quanto as características do IVA moçambicano, este é por exemplo, similar ao IVA da União Europeia mas mais simples, incide sobre o consumo e em todas as fases do circuito económico, é neutro e de elevado rendimento e a tributação para as operações internacionais é feita no destino.
  • 40. CPLP E O IVA 39 PORTUGAL
  • 41. CPLP E O IVA 40 1. Enquadramento A República Portuguesa, cuja capital é a Cidade de Lisboa, é um país unitário localizado no Sudoeste da Europa, cujo território se situa na zona ocidental da Península Ibérica e em arquipélagos no Atlântico Norte. O território português tem uma área total de 92 090 km², sendo delimitado a norte e leste pela Espanha e a sul e oeste pelo oceano Atlântico, compreendendo uma parte continental e duas regiões autónomas: os arquipélagos dos Açores e da Madeira. Portugal é a nação mais a ocidente do continente europeu. 2. IVA em Portugal O sistema fiscal português baseia-se na Constituição da República Portuguesa, mais concretamente no artigo 103.º, uma vez que de acordo com esta disposição, “visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza”. Desta forma, o sistema português é constituído por uma "panóplia" de impostos que incidem por exemplo sobre o rendimento, despesa e património. O IVA em Portugal é regulado pelo Decreto-lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, actualizado pela Lei n.º 82-B/2014 e pela Lei 82-D/2014, ambos de 31 de Dezembro. Ele é pois um imposto comunitário que reveste uma importância crucial pois para além de ser uma das principais fontes de receitas dos estados comunitários, ele também é um instrumento que acaba por influenciar o consumo e a poupança dos contribuintes. Assim, podemos verificar que desde a sua criação o IVA sofreu várias alterações ao longo do tempo. a) Incidência:  Bens
  • 42. CPLP E O IVA 41 São sujeitas a IVA em Portugal as transmissões de bens que se encontrem no território português no momento em que se inicia o transporte para o adquirente ou, no caso de não haver expedição, que se encontrem no território português no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente. b) Serviços  Regra geral São sujeitas a IVA em Portugal as prestações de serviços efetuadas por:  Um sujeito passivo cuja sede, estabelecimento estável ou o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território português;  Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território português a sede, estabelecimento estável ou domicílio a partir do qual os serviços são prestados.  Regras de excepção São sujeitos a IVA em Portugal, independentemente do lugar onde o prestador e o adquirente estejam estabelecidos e do adquirente ser ou não um sujeito passivo, os seguintes serviços quando executados em Portugal:  Serviços relacionados com imóveis;  Transporte de passageiros pela distância percorrida em Portugal;  Acesso a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares;  Serviços de alimentação e bebidas, e  Locação de curta duração (até 30 dias, para embarcações até 90 dias) de um meio de transporte aqui colocado à disposição. São sujeitos a IVA, os seguintes serviços quando materialmente executados em Portugal e o adquirente não seja um sujeito passivo:  Transporte de bens, com excepção do transporte intracomunitário de bens, pela distância percorrida em Portugal;
  • 43. CPLP E O IVA 42  Transporte intracomunitário de bens, quando o lugar de partida ocorra em Portugal;  Trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes;  Serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, e fins acessórios, compreendendo as dos organizadores dessas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, e  Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário dor uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território português. c) Isenções: Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações estão isentas de IVA. As operações isentas que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante, designam-se de “isenções incompletas” enquanto que as operações que, apesar de isentas, conferem o direito à dedução do IVA designam-se de “isenções completas”.  Isenções incompletas São isentas de IVA as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados. Em algumas destas operações, e mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar IVA nestas operações. São também isentos de IVA os serviços prestados (e as transmissões de bens estreitamente conexas) por:  Pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso,
  • 44. CPLP E O IVA 43 reconhecida pelas autoridades competentes, relacionados com creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude;  Pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;  Isenções completas Estão isentas de IVA:  As transmissões intracomunitárias de bens;  As exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;  As transmissões de bens que se destinem a ser colocados em entrepostos aduaneiros e fiscais e enquanto os bens estiverem sob um regime suspensivo;  As transmissões a título gratuito: de bens para distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos; e, de livros efectuadas aos departamentos governamentais nas áreas da cultura e da educação, a instituições de carácter cultural e educativo, a centros educativos de reinserção social e a estabelecimentos prisionais. d) Facto gerador e Exigibilidade O IVA é devido no momento em que os bens transmitidos são colocados à disposição do adquirente e em que as prestações de serviços se considerem realizadas.
  • 45. CPLP E O IVA 44 Havendo obrigação de emissão de Factura, o IVA é devido o mais tardar no prazo de 5 dias úteis sem prejuízo do disposto no regime de IVA de caixa. Em caso de adiantamentos ou pagamentos antecipados, o IVA é devido no momento do seu recebimento. e) Valor Tributável O valor tributável sobre o qual incide o IVA é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro sendo que o valor tributável inclui os impostos, direitos ou taxas e outras imposições, bem como as despesas acessórias. Porém, do valor tributável, são excluídos os juros de mora, os descontos, abatimentos e bónus concedidos, bem como as quantias respeitantes a embalagens que não tenham sido efectivamente transaccionadas. As operações efectuadas por sujeitos passivos que tenham relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, estão sujeitas a regras especiais de determinação do valor tributável Taxas de IVA Taxa Portugal Continental Madeira Açores Normal 23% 22% 18% Intermédia 13% 12% 10% Reduzida 6% 5% 5% Beneficiam da taxa reduzida alguns produtos alimentares, publicações periódicas, livros, produtos farmacêuticos, alojamento hoteleiro, bens de produção agrícolas e transporte de passageiros. Beneficiam da taxa intermédia alguns produtos alimentares e entradas em espectáculos de canto, dança, música, teatro, cinema, tauromaquia e circo.
  • 46. CPLP E O IVA 45 SÃO TOMÉ & PRINCÍPE
  • 47. CPLP E O IVA 46 1. Enquadramento São Tomé e Príncipe é um país situado ao largo do Golfo da Guiné a 240 Km da costa africana e atravessado pela linha do equador. Tem uma superfície de 1.001 Km2, é um pequeno estado insular constituído por 2 ilhas. A sua situação geográfica lhe confere pouco a pouco importância geográfica, tendo em conta os novos desafios que se colocam à sub-região na qual S. Tomé e Príncipe está integrada. A sua zona exclusiva cobre 170.000 Km2, e é por isso um dos mais pequenos estados do mundo e segundo em África, depois das Seychelles. De origem vulcânica, este arquipélago caracteriza-se por um relevo muito acidentado, pluviosidade elevada e solos de fertilidade média. A população é de aproximadamente 160.000, o que corresponde a uma densidade populacional de aproximadamente 155 habitantes por Km2 e a capital é a cidade de São Tomé. 2. Sistema Fiscal A Inexistência do IVA no sistema fiscal, faz com que a dependência do imposto sobre as importações seja cada vez mais acentuada. De acordo com este tipo de imposto, todos os bens e serviços colocados a venda no mercado, quer produzidos internamente quer importados, estariam sujeitos ao IVA desde que adquiridos para a utilização em determinado território. Por conseguinte, as exportações ficariam, de facto, isentas de IVA. Sendo um imposto sobre valor acrescentado, significa através de um sistema em cadeia, os comerciantes cobrem o IVA no valor do bem ou do serviço vendido, deduzindo o IVA já pago na aquisição dos factores produtivos, e entregam a diferença à Administração Fiscal. No entanto, enquanto que para a Administração Fiscal o comerciante é o responsável pela entrega do
  • 48. CPLP E O IVA 47 imposto, a incidência económica recai, geralmente sobre os consumidores ou adquirentes finais. Na pratica, o IVA é um imposto Ad Valorem, (isto é, é um imposto em que o referido montante é função de uma dada percentagem sobre o preço), e representa a última sobretaxa que seria cobrado a um comprador, se não existisse o IVA. 3. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO a) Incidência  Preço da venda à porta da fábrica, quando se trate de mercadorias produzidas em S. Tomé e Príncipe cuja distribuição não seja feita por empresa associada ou subsidiária;  Preço de venda praticado pelo distribuidor deduzido de 20%, nos casos em que o produtor seja associado deste ou da empresa subsidiária;  O seu valor interno, tratando-se de mercadorias importadas. b) O Imposto é devido:  Pelos produtores, quando se trate de mercadorias de produção local…;  Pelos importadores quando se trate de mercadorias importadas. c) Isenções (exemplo):  Mercadorias de produção local, exportadas ou reexportadas directamente do estabelecimento industrial;  Matérias-primas, equipamentos e os artefactos acabados ou semiacabados, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias de S. Tomé e Príncipe ou para a incorporação em artigos por ele produzidos;
  • 49. CPLP E O IVA 48  Materiais importados ou de produção local destinados a embalagem de produtos agrícolas a exportar;  Álcool que seja necessário, por qualquer forma à consecução dos fins industriais de empresas que exerçam actividade em S. Tomé e Príncipe . d) Taxas (exemplo) Produto Taxa (%) Águas minerais e gasosas 5 Cervejas produzidas no país 25 Vinho espumante/champanhe 100 Álcool etílico para uso doméstico 0 Tabaco manipulado de 1.ª classe 250 Açúcar, arroz, farinha de cereal 0 Azeite e óleo para uso alimentar 20 Materiais de construção 0 Prestação de serviços 5 e) Legislação Decreto-lei 20/76, de 30 de Junho, que aprova o Regulamento do Imposto sobre o Consumo alterado pelo Decreto-Lei 14/93, de 26 de Fevereiro e o Decreto-lei n.º 8/2005, de 28 de Julho. f) Fonte:  Legislação acima indicada,  Relatório sobre a evolução e tendências das principais variáveis orçamentais/macroeconómicas e desafios que colocam às autoridades por The African capacity building Foundation;
  • 50. CPLP E O IVA 49 TIMOR LESTE
  • 51. CPLP E O IVA 50 1. Enquadramento A República Democrática de Timor-Leste é um dos países mais jovens do mundo, e ocupa a parte oriental da ilha de Timor, no Sudeste Asiático. Tem cerca de 14.874 Km2 de extensão territorial, e a capital é Dili. 2. Evolução Histórica O Sistema Fiscal de Timor Leste tem vindo, desde a sua independência, a registar importantes desenvolvimentos, assim como tem procurado, de uma forma gradual mas sustentada, atrair novos investidores e empresários. Após a independência do País em 28 de Novembro de 1975, foram adoptadas novas regras, no que concerne à legislação fiscal, nomeadamente o Regulamento n.º 2000/18, que visava proteger os interesses do novo Estado e dos próprios contribuintes. Aquando da passagem da Administração para o primeiro Governo Constitucional, a produção legislativa na área fiscal continuou o desenvolvimento pelo qual se vinha a pautar, tendo sido promulgada, em 2002, a Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, que alterou o sistema fiscal. Por fim, a promulgação da Lei n.º 8/2008, de 30 de Julho, veio melhorar e simplificar alguns pontos do sistema fiscal Timorense, definindo, à parte das actividades petrolíferas, impostos claros, simples e reduzidos, num esforço assumido de captação de novos investimentos. Esta Lei encontra-se ainda hoje em vigor. 3. Atractividade dos Impostos Timor-Leste, não sendo um paraíso fiscal, é sem dúvida um Estado atractivo do ponto de vista do investidor. As baixas taxas de imposto e o sistema simplificado contribuem em larga medida para a criação de boas perspectivas de negócio, conforme é perceptível no resumo sobre as taxas e impostos aplicáveis no país que se explana infra:
  • 52. CPLP E O IVA 51 Este país não tem o IVA, porém "substitui" essa falta do IVA por outros impostos, tais como o Imposto Sobre as Vendas, o Imposto Sobre o serviços e o Imposto sobre o consumo. 3.1- Imposto sobre os serviços a) Incidência: Incide sobre a remuneração bruta auferida pelo sujeito passivo, pela prestação de serviços especificados em Timor Leste. Estes serviços são:  Serviço de hotelaria;  Serviços de restaurante e bar, e  Serviços de telecomunicações. b) Local da prestação de serviços: Consideram-se prestados em Timor Leste os serviços com origem em território nacional. 3.2- Imposto selectivo de Consumo: a) Incidência:  Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo removidos de um entreposto por um produtor registado e destinados a consumo;  Bens sujeitos a um imposto selectivo de consumo importados para Timor Leste. b) Bens sujeitos a imposto selectivo de consumo:  Bens importados para Timor Leste e isentos de imposto sobre as importações, e  Bens exportados de Timor Leste no prazo de vinte e oito dias após a sua aprovação ou importação, desde que o sujeito passivo do imposto selectivo de consumo entregue à Autoridade Bancária e de pagamentos documento comprovativo da exportação dos bens.
  • 53. CPLP E O IVA 52 3.3- Imposto sobre as vendas: a) Incidência:  Bens tributáveis importados para Timor Leste;  Bens tributáveis vendidos em Timor Leste a partir da data especificada pelo parlamento, e  Serviços tributáveis prestados em Timor Leste a partir da data especificada pelo Parlamento. b) Valor para fins do imposto:  No caso de bens importados para Timor Leste e sujeitos a imposto, o valor aduaneiro dos bens, acrescido dos direitos aduaneiros de importação e do imposto selectivo de consumo eventualmente aplicáveis a importação dos bens;  No caso de bens sujeitos a impostos prestados em timor Leste, o preço dos bens, com exclusão do imposto sobre as vendas, e  No caso de serviços sujeitos a um imposto prestados em Timor Leste, o preço dos serviços, com exclusão do imposto sobre as vendas. c) Quem paga:  Quem importa bens tributáveis para Timor Leste;  Que vende bens tributáveis para Timor Leste, e  Quem presta serviços tributáveis em Timor Leste. d) Bens e serviços sujeitos ao imposto: Por exemplo:  Todos os bens importados para Timor Leste com excepção daqueles que se encontram isentos de imposto sobre as importações…;  Todos os bens vendidos em Timor Leste, e  Todos os serviços prestados em Timor Leste.
  • 54. CPLP E O IVA 53 4. Taxas de Imposto O Imposto de Importação e Imposto sobre Vendas aplica-se às mercadorias importadas. É administrado pelos Serviços de Alfândega de Timor-Leste.  O Imposto de Importação é 2.5% dos valores aduaneiro das mercadorias, e  O Imposto sobre Vendas é 2.5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas para Timor-Leste. 5. Eficácia do Sistema Fiscal À semelhança do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, também em Timor-Leste o ónus de organização, declaração e pagamento dos impostos está do lado do contribuinte. Quer isto dizer que ao contribuinte compete, nos termos da Lei, apresentar e declarar junto da Administração Tributária quais os seus rendimentos, oferecendo, também, o pagamento dos impostos de acordo com a sua contabilidade. À Administração Tributária, por sua vez, compete a gestão deste sistema através de emissão de novos montantes de imposto a tributar caso tenha razões ou provas para acreditar que determinado contribuinte não apresentou correctamente as suas declarações de imposto. Trata-se, portanto, de uma função fiscalizadora e preventiva, assim como, em alguns casos, correctiva. Havendo divergência entre qualquer contribuinte e a administração fiscal, a lei assegura a existência de um Gabinete de Recursos para o qual o contribuinte, pessoa singular ou colectiva, pode recorrer caso não concorde com qualquer decisão da Administração. No entanto, nem o Conselho de Recursos Tributários e Alfandegários nem os Tribunais Administrativos e Fiscais foram ainda criados havendo um desfasamento da realidade em relação à letra da Lei. Ainda assim, a protecção dos interesses dos contribuintes está salvaguardada pelos Tribunais
  • 55. CPLP E O IVA 54 Judiciais Comuns os quais têm competência para, subsidiariamente, tratar destes assuntos fiscais. Uma nota para referir que existem já casos de resolução de assuntos fiscais nos tribunais Timorenses, comprovando-se assim a eficácia do sistema fiscal, ainda que este tenha muito por evoluir. Prevê-se, no entanto, que com o crescimento económico sustentado do País o sistema tenda a aperfeiçoar-se no sentido de um maior e mais efectivo controlo tributário. 6. Fontes: Legispalop; Cratimor.com; Wikipedia
  • 56. CPLP E O IVA 55 Conclusões: O IVA apesar de ser um imposto complexo de administrar, não é por si só mais oneroso para um estado, uma vez que é uma grande fonte de receitas estaduais. Muitos são os especialistas que chamam a atenção para a necessidade de países que ainda não o adoptaram, desenvolverem trabalhos para a sua implementação, uma vez que o aumento de receitas fiscais é crucial para um estado. A filiação do IVA traria a dupla vantagem para o sistema fiscal, porque por um lado, eliminaria as distorções derivadas das características do imposto sobre o consumo para a economia, e por outro lado, no quadro das políticas de harmonização das pautas aduaneiras, o IVA compensaria a diminuição das receitas provenientes dos impostos aduaneiros. A adopção de modelos semelhantes ao brasileiro, provocaria a meu ver uma perda na arrecadação de receitas, pois surgiriam problemas como a falta de pessoal capacitado para atender de forma rápida à procura, provocaria uma dispersão de receitas, causaria uma maior burocracia com óbvios custos para o contribuinte e para a Administração, prejudicando o crescimento económico do país, afectaria o sector produtivo nacional e consequentemente reduziria a possibilidade de criação de novos empregos. Assim, parece-me que o caminho a adoptar em toda a CPLP, é a adopção do IVA modelo europeu, atendendo as características e realidade de cada país, para assim acompanhar a modernidade, os diferentes sistemas fiscais universais e a globalização económica.