O documento discute a educação inclusiva de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades. Ele define esses grupos segundo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e argumenta que a educação inclusiva é um direito garantido pela Constituição Brasileira. A educação inclusiva requer mudanças nos métodos de ensino e na mentalidade dos educadores para que todos os estudantes possam participar igualmente.
Breve histórico dos usos de terminologias integração, inclusão, pessoas com d...
Transtornodedesenvolvimento
1. EDUCAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DE
DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES
Sandra Maria Leite de Oliveira-Assistente Social- SEMEC
Sandra_mleite@yahoo.com.br
“A inclusão é um caminho a ser trilhado, mais do que um destino, um processo mais do que
um objetivo a ser atingido”. (PeterMittler)
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 1º) define que,
“Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.”.
Este conceito parte da idéia de que a deficiência resulta da interação entre pessoas
com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva
participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Dessa forma, o conceito de pessoa com deficiência adotado pela Convenção,
supera as legislações tradicionais que enfocavam somente o aspecto clínico da deficiência, ou
seja, as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais são consideradas atributos das
pessoas, que podem ou não gerar restrições para o exercício dos direitos, dependendo das
barreiras sociais ou culturais que se imponham aos cidadãos com tais limitações, assim, pode
afirmar-se que a deficiência é a combinação de limitações pessoais com impedimentos
arquitetônicos, culturais, econômicos e sociais.
As pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) passaram a ser
oficialmente reconhecidas pelas Nações Unidas como beneficiários da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, possibilitando-os ter o direito de estudar na rede
regular, reconhecendo cada aluno com potencial e com formas diferenciadas de aprender.
Assim como os alunos com algum tipo de deficiência, os que têm altas
habilidades/superdotação, também precisam da flexibilização da aula para que suas
capacidades singulares sejam atendidas, o que os coloca como parte do grupo que deve ser
incluído na rede regular de ensino, onde o aprender juntos, com a diversidade, passa a ser
enriquecedor para todos da escola.
Nas últimas décadas, importantes avanços nas políticas públicas vêm difundindo
no Brasil a ideia da inclusão das pessoas com deficiência. Os resultados do Censo Escolar da
Educação Básica de 2008 apontam um crescimento significativo nas matrículas nas classes
2. comuns do ensino regular. O índice de matriculados passou de 46,8% do total de alunos com
deficiência, em 2007, para 54% no ano passado. Estão em classes comuns 375.772 estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Gradativamente, assiste-se ao crescimento do modelo educacional inclusivo,
veiculando a possibilidade de educar as pessoas com deficiência em outros ambientes não
segregados, isto é, a intervenção passa a ser centrada na pessoa e nas suas capacidades, e não
em suas limitações.
Na proposta atual e inclusiva, a pessoa com deficiência deve participar do sistema
educacional, e não ficar fora dele, uma vez que o que caracteriza a pessoa é sua capacidade de
aprendizagem e não a deficiência que apresenta.
É de conhecimento geral que a educação é um direito fundamental. A educação é
direito de todos. É dever do Estado e da família. Em seu Artigo 208, a Constituição Brasileira
de 1988 prevê:... o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:.."atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino". Partindo deste pressuposto, há uma vasta
legislação vigente protetiva das pessoas com deficiência de extraordinário conteúdo social,
que visa assegurar-lhes igualdade de oportunidades educacionais inclusivas em todos os
níveis, com objetivos específicos para o desenvolvimento da cidadania, pertencimento social,
no desenvolvimento da sua autonomia pessoal e social e de suas capacidades.
Há um verdadeiro tratado jurídico em prol da educação inclusiva, o que a
legislação coloca é que, crianças, jovens e adultos com deficiência devem estudar em escolas
comuns, regulares, sem discriminação e em igualdade de condições com as demais pessoas.
Devem ser empregados métodos especiais, inclusive quanto às linguagens adequadas, como o
braile e língua de sinais ou, sistemas tecnológicos que supram as deficiências físicas e
sensoriais, além de métodos pedagógicos para pessoas com deficiência mental.
Neste sentido, esse dispositivo constitui a base para a inclusão, uma vez que a
escola é o primeiro locus de participação social fora do âmbito familiar. Além de que a
convivência entre pessoas com e sem deficiência desde a infância quebra tabus, rompe
correntes institucionais e, sobretudo, propicia o aprendizado do respeito à diversidade
humana. Somente com a escola inclusiva, os esforços de inserção da pessoa com deficiência
na sociedade e seus direitos será efetivado. Assim, discutir sobre a inclusão escolar e social
das pessoas com deficiência é algo necessário para mudar os referenciais da escola e da
sociedade.
3. Segundo Rodrigues, a Educação Inclusiva “é uma ruptura, um corte com os
valores da educação tradicional: a educação inclusiva assume-se como respeitadora das
culturas, das capacidades e das possibilidades de evolução de todos os alunos”. E ainda, “a
comunidade que aprende com todos”. (2000, p.10).
É importante frisar que, a inclusão das pessoas com deficiência na vida escolar e
social supõe uma profunda mudança na maneira de pensar do educador, no conteúdo e nos
estilos de ensinar. Este é o grande desafio que se coloca, numa intensa manifestação do
respeito às diversidades e as diferenças.
Desta forma é que a inclusão de pessoas com deficiência na rede regular de ensino
leva a reflexões e mudanças na forma de ensinar, a partir da mudança de paradigmas e a
necessidade de (re) pensar a cultura da inclusão e o papel da escola na construção da
cidadania. Para recebê-los e ensiná-los, (pre) conceitos precisam ser abandonados, as
dificuldades cedam para dar espaço a uma nova proposta, construindo espaço para novas
formas de (re) pensar a educação, inclusiva, justa e igualitária.
Referencias Bibliográficas
Constituição Federal de 1988
Convenção ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2007.
Declaração de Salamanca
Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN
Rodrigues, D. (2000). O Paradigma da Educação Inclusiva- Reflexões sobre uma agenda
possível. Revista Inclusão, 1, 7-13.
www.portal.mec.gov.br/Secretaria de Educação Especial