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Lei n 10.261
Estatuto do Funcionários Públicos
APRESENTAÇÃO
 Cipasabe, nome fictício, faz parte de um blog
  que reúne diversas matérias relacionadas a
  saúde e prevenção de acidente.
            cipasabe.blogspot.com

 Esta apostila é destinada a todo funcionário público de
 São Paulo, e tem o intuíto de informar alguns artigos do
 Estatuto - Lei 10.261/68.



                                                            2
APRESENTAÇÃO

 Espero     promover        esclarecimentos
 específicos relativos a frequência que, na
 verdade, é base para concessão de vários
 benefícios;



                             Maio/2012
                                               3
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS




                  4
Tópicos Abordados

 FALTAS;
 LICENÇAS;
 OUTROS AFASTAMENTOS;
 ALGUNS BENEFÍCIOS;
 DIREITOS.


                         5
Considera-se:
 funcionário público ou simplesmente funcionário a
 pessoa que legalmente foi investido em cargo
 público, na forma de nomeações estabelecidas no
 art. 13 da Lei 10.261/68, e

 servidor público ou servidor a pessoa que foi
 admitida nos termos da Lei 500/74.



                                                      6
Contagem de tempo de Serviço
 O novo sistema previdenciário (EC n   20/98)
 tem carater CONTRIBUTIVO        (em função das
 contribuições)


 35 anos se Homem e
 30 anos se Mulher.


 Reduzido em 5 anos se Professor ou
 função de Magistério – CF art. 201               7
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Estabilidade : São estáveis após (3) três
 anos de efetivo exercício (EC n 19).
-O servidor será submetido a avaliação de
 desempenho, verificando sua aptidão               e
 capacidade para o exercício.(LC 959/04 art. 6 )


-Serão observados os seguintes critérios:
    Assiduidade; Disciplina; Aptidão;
      Eficiência e Responsabilidade.
                                                       8
FALTAS
 Todas as solicitações referentes às faltas deverão
 ser requeridas no primeiro dia em que o
 funcionário/servidor comparecer ao serviço após
 o registro da ausência e serão submetidas à
 apreciação da autoridade competente, superiores
 imediatos, mediatos, quando for o caso.


  Decreto n 52.054/2007 – art.8

                                                       9
Poderá perder um terço:

 Quando entrar na hora seguinte a marcada para
  o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da
  última hora do expediente. Decreto 52.054/07 art. 8




                                                    10
Poderá o Servidor:

                    - Até 5 vezes por mês, sem
 Decreto 52.054/07Art. 9
  desconto no salário, entrar com atraso até 15
  minutos, desde que compense o atraso no
  mesmo dia.




                                                  11
Retirar-se durante o expediente
              - Será concedido autorização até o
 52.054/07 art. 10
  máximo de 3 vezes por mês para retirar-se
  durante o expediente por até 2 horas a critério
  do chefe imediato, sem qualquer desconto,
  desde que compense no mesmo dia ou nos 3
  plantões subsequentes.

  - a compensação não poderá ser inferior a 30
  minutos com exceção do último.
                                                12
FALTAS
ABONADAS – L-10.261/68 art.78 X ( 6 por ano,não
  ultrapassando a uma por mês) a critério do
  superior imediato do servidor / decreto 52.054 art.9

FALTA MÉDICA –LC 1041/08 – art1      Permite ao
 funcionário fazer suas consultas médicas e
 odontológicas ou acompanhante da família.
 (comprovado por atestado)
Não perderá o vencimento no limite até 6 por ano
 não excedendo 1(uma) por mês.
                                                     13
Atenção
   Quando na hipótese de estender por mais de um dia
   01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor
   deverá requerer a guia médica, e encaminhá-la no
   D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica
   própria ou pessoa da família.




                                                    14
FALTAS

JUSTIFICADAS – (24 por ano)
O superior imediato pode justificar até 12 ausências;
O superior mediato pode justificar mais 12 por ano.
-os dias intercalados domingo e feriados serão
  computados para efeito do vencimento;
-no caso de ASP e AEVP (regime de
  plantão, possuem a folga SAP (SAP-20/01), as faltas
  Justificada e Injustificadas, cometem a perda do
  benefício no mês subsequente.
Resolução SAP-2 /96 * SAP-20/01 * SAP-87/07
                                                    15
FALTAS
INJUSTIFICADAS - Determinam desconto salarial e
  na contagem de tempo, para todos os efeitos legais
  e inclusive interrompe o período aquisitivo de
  Licença-Prêmio.

INJUSTIFICADAS – (Ficará sujeito à pena de
   demissão o servidor efetivo e o servidor
   extranumerário que faltar, sem causa justificável
  (L.10.261/68- Arts.63 e 256, V,   1º):
  - por mais de 30 (trinta) dias seguidos;
  - por mais de 45 (quarenta e cinco) dias
   intercalados durante 1 (um) ano.        16
DOAÇÃO DE SANGUE
Lei 10.261 art. 78 e 122 dispensado de comparecer ao serviço no dia da
    doação.Considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos
    legais
Informação U.C.R.H. (Unidade Central de Recursos Humanos) n
    82/2010,
“a doação encontra-se regulamentada pela portaria do Ministério da
    Saúde, n 1.376/93 e alterações n 721/GM/89.”

-É admitido até:
 4 (quatro) doações anuais para homens e
 3 (três) para mulheres


                                                                     17
AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
 FÉRIAS; Todo funcionário ao completar 01 (um) ano
  terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além
  dos vencimentos, terá direito ao acréscimo de 1/3 do
  valor da remuneração mensal do período, de acordo
  com art. 124, 3º,

 Conforme     3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei
  500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se o
  funcionário no ano anterior, tiver mais de 10 (dez) não
  comparecimentos, compreendendo:
 abonadas , justificadas, injustificadas, licença família;


                                                                 18
AFASTAMENTOS
  Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
 CASAMENTO, até 8 (oito) dias;

 FALECIMENTO, do cônjuge, filhos,pais e irmãos,
  até 8 (oito) dias;
 FALECIMENTO, dos avós, netos, sogros, padastro
  ou madastra, até 2 (dois) dias;

 TRÂNSITO, mudança de sede, até 8 (oito) dias;

 PATERNIDADE, por 5 (cinco) dias;                        19
AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)
  Licença          Compulsória,            art.181-VIII
  *art.206, 207, profilática - infecção de doença
  transmissível, poderá ser licenciado, enquanto
  durar essa condição.

 Quando não positivada a moléstia, deverá o
  funcionário retornar ao serviço, considerando-se
  como de efetivo exercício para todos os efeitos
  legais, o período de licença compulsória. Art 208
                                                       20
AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

 ATENÇÃO:
 O funcionário deverá ser licenciado por até 5(cinco)
 dias, quando, a juízo de autoridade, for considerado
 suspeito de portador de doença transmissível.

 Se confirmada, o funcionário/servidor deverá, após a
 inspeção médica , ser licenciado para tratamento de
 saúde nos termos do artigo 191.

 Não confirmada a moléstia pela autoridade sanitária, o
 funcionário/servidor deverá retornar ao serviço com o
 respectivo atestado médico. artigo 207, 208.         21
AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)


 LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO, art.194,195,196,
 O funcionário acidentado no exercício de suas
 atribuições ou que tenha adquirido doença
 profissional, terá direito à licença com vencimento.




                                                    22
ATENÇÃO:

- O processo para concessão da licença, deverá iniciar-se
 no prazo de 8 dias, contados do evento.

-Caso a Licença seja negada pelo DPME, cabe pedido de
  RECONSIDERAÇÃO e novamente sendo negado em
  última instância é feito o pedido de RECURSO, dirigido
  ao secretário da Gestão Pública.


                                                            23
AFASTAMENTOS
Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

LICENÇA GESTANTE Art.198 consedido mediante
 inspeção médica, licença de 180 dias. Salvo
 prescrição, a partir do 8 mês de gestação.



 ADOÇÃO servidor público poderá obter licença de
 180 (cento e oitenta) dias, quando adotar menor, de
 até sete anos de idade, ou quando obtiver
 judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
 Lei 1054 de 07.07.2008
                                                        24
AFASTAMENTOS
    Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)

LICENÇA PRÊMIO, art. 209 , como prêmio de
  assiduidade, à licença de 90 dias em cada período
  de 5 anos de exercício ininterrupto.
Art 210,   consideram ininterrupta as faltas abonadas,
  justificadas e os dias de licença, desde que o total das
  ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta
  dias), no período de 5 (cinco) anos.

LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA LC 1051/08 poderá ser
  convertido em pecúnia uma parcela de 30 dias
  equivalente aos vencimentos mensais.
                                                            25
LICENÇA
 Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por
  motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2
  grau.
 2º - será concedida com vencimento ou
  remuneração até 1 (um) mês
 I - Perda de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um)
  mês até 3 (três)
 II - Perda de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3
  (três) até 6 (seis)
 III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao
  vigésimo mês.
                                                         26
LICENÇA SEM VENCIMENTOS
 O funcionário ou servidor estável, poderá obter licença
 sem vencimento ou remuneração, para tratar de
 interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos,
 desde que o mesmo tenha mais de 05 anos de efetivo
 exercício. Lei 10.261/68 art 202

Atenção:
   A licença sem vencimento, poderá ser negada se for inconveniente ao
    interesse do serviço público, conforme o 1º do referido artigo;
   O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o
    exercício em seguida.

                                                                         27
ALGUNS BENEFÍCIOS
     ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QUINQUÊNIO)



O   QUINQUÊNIO é concedido e incorporado após cada
 período de 05 anos de efetivo exercício. Cada quinquênio
 equivale a 5% dos vencimentos ou remuneração art 127.

 Para esta contagem, é necessário que se excluam dos dias
 trabalhados as faltas justificadas, injustificadas, faltas
 médica, art 202 da Lei 10.261/68 (licença sem
 vencimentos), licença saúde, licença família.


                                                        28
ALGUNS BENEFÍCIOS
                  SEXTA PARTE

  nos termos do artigo 129 da CE/89)



A   Sexta Parte é uma vantagem pecuniária a que o
 funcionário faz jus após 20(vinte) anos de efetivo
 exercício, passando a receber o valor correspondente a
 1/6(um sexto) da soma dos valores de salário base e dos
 4(quatro) quinquênios a que faz jus. A concessão será a
 partir do dia imediato em que completar os 20(vinte) anos
 de efetivo exercício.

                                                         29
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
 nos termos da Lei 7.524/91
 É concedido ao funcionário, cuja retribuição salarial global
  seja inferior a 180 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de
  São Paulo).
 O benefício é devido ao funcionário/servidor em função
  dos dias efetivamente trabalhados.
 Serão excluídos para cálculo: Abono Férias, Adicional
  Insalubridade,      Licença     Prêmio,       Gratificação
  Noturno, entre outras.

 Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000.
Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 4,00 (unidade)

                                                            30
EXTRA, EXTRA:
 -O Governo do Estado anunciou que o valor do
  auxílio-alimentação do servidor público estadual
  sofrerá reajuste de 100%, passando ao valor
  unitário de R$ 8,00 (atualmente vale R$ 4,00).

-O novo valor entrou em vigor em 1º de maio/2012
 Fonte:(SINDASP, SIFUSPESP, APEOESP)



                                                     31
AUXÍLIO TRANSPORTE
 nos termos da Lei 6.248/88

 Benefício instituído pela Lei 6.248/88, cujo valor
  corresponde à diferença entre o montante estimado das
  despesas de condução do servidor e a parcela
  equivalente a 6% de sua retribuição global mensal.
 No município de São Paulo, o valor para o cálculo do
  auxílio transporte é o equivalente à passagem de 02
  metrôs e 02 ônibus, multiplicados pelos dias
  efetivamente trabalhados.


                                                     32
DIREITOS
 Direito ao Exercício da Função Pública;


 Direito de Petição e Representação, art.240
 LC942/03



 Direito de participar de sindicatos art.115-VI CF



                                                      33
 Espero ter  auxiliado meus colegas de serviço, assim
  como, a todos que necessitem de algum esclarecimento
  refente ao Estatuto dos funcionários Públicos de São
  Paulo.

 Dúvidas e sugestões entre em contato:
         cipasabe@gmail.com
         Cipasabe.blogspot.com

 Até a próxima...
                     Lourival Trombim
                                                     34

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Direitos e deveres - estatuto SP

  • 1. Lei n 10.261 Estatuto do Funcionários Públicos
  • 2. APRESENTAÇÃO  Cipasabe, nome fictício, faz parte de um blog que reúne diversas matérias relacionadas a saúde e prevenção de acidente. cipasabe.blogspot.com  Esta apostila é destinada a todo funcionário público de São Paulo, e tem o intuíto de informar alguns artigos do Estatuto - Lei 10.261/68. 2
  • 3. APRESENTAÇÃO  Espero promover esclarecimentos específicos relativos a frequência que, na verdade, é base para concessão de vários benefícios; Maio/2012 3
  • 5. Tópicos Abordados  FALTAS;  LICENÇAS;  OUTROS AFASTAMENTOS;  ALGUNS BENEFÍCIOS;  DIREITOS. 5
  • 6. Considera-se:  funcionário público ou simplesmente funcionário a pessoa que legalmente foi investido em cargo público, na forma de nomeações estabelecidas no art. 13 da Lei 10.261/68, e  servidor público ou servidor a pessoa que foi admitida nos termos da Lei 500/74. 6
  • 7. Contagem de tempo de Serviço  O novo sistema previdenciário (EC n 20/98) tem carater CONTRIBUTIVO (em função das contribuições)  35 anos se Homem e  30 anos se Mulher.  Reduzido em 5 anos se Professor ou função de Magistério – CF art. 201 7
  • 8. ESTÁGIO PROBATÓRIO Estabilidade : São estáveis após (3) três anos de efetivo exercício (EC n 19). -O servidor será submetido a avaliação de desempenho, verificando sua aptidão e capacidade para o exercício.(LC 959/04 art. 6 ) -Serão observados os seguintes critérios: Assiduidade; Disciplina; Aptidão; Eficiência e Responsabilidade. 8
  • 9. FALTAS  Todas as solicitações referentes às faltas deverão ser requeridas no primeiro dia em que o funcionário/servidor comparecer ao serviço após o registro da ausência e serão submetidas à apreciação da autoridade competente, superiores imediatos, mediatos, quando for o caso. Decreto n 52.054/2007 – art.8 9
  • 10. Poderá perder um terço:  Quando entrar na hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos ou retirar-se dentro da última hora do expediente. Decreto 52.054/07 art. 8 10
  • 11. Poderá o Servidor: - Até 5 vezes por mês, sem  Decreto 52.054/07Art. 9 desconto no salário, entrar com atraso até 15 minutos, desde que compense o atraso no mesmo dia. 11
  • 12. Retirar-se durante o expediente - Será concedido autorização até o  52.054/07 art. 10 máximo de 3 vezes por mês para retirar-se durante o expediente por até 2 horas a critério do chefe imediato, sem qualquer desconto, desde que compense no mesmo dia ou nos 3 plantões subsequentes. - a compensação não poderá ser inferior a 30 minutos com exceção do último. 12
  • 13. FALTAS ABONADAS – L-10.261/68 art.78 X ( 6 por ano,não ultrapassando a uma por mês) a critério do superior imediato do servidor / decreto 52.054 art.9 FALTA MÉDICA –LC 1041/08 – art1 Permite ao funcionário fazer suas consultas médicas e odontológicas ou acompanhante da família. (comprovado por atestado) Não perderá o vencimento no limite até 6 por ano não excedendo 1(uma) por mês. 13
  • 14. Atenção Quando na hipótese de estender por mais de um dia 01 (um) dia de afastamento, o funcionário/servidor deverá requerer a guia médica, e encaminhá-la no D.M.P.E., para poder usufruir a licença médica própria ou pessoa da família. 14
  • 15. FALTAS JUSTIFICADAS – (24 por ano) O superior imediato pode justificar até 12 ausências; O superior mediato pode justificar mais 12 por ano. -os dias intercalados domingo e feriados serão computados para efeito do vencimento; -no caso de ASP e AEVP (regime de plantão, possuem a folga SAP (SAP-20/01), as faltas Justificada e Injustificadas, cometem a perda do benefício no mês subsequente. Resolução SAP-2 /96 * SAP-20/01 * SAP-87/07 15
  • 16. FALTAS INJUSTIFICADAS - Determinam desconto salarial e na contagem de tempo, para todos os efeitos legais e inclusive interrompe o período aquisitivo de Licença-Prêmio. INJUSTIFICADAS – (Ficará sujeito à pena de demissão o servidor efetivo e o servidor extranumerário que faltar, sem causa justificável (L.10.261/68- Arts.63 e 256, V, 1º): - por mais de 30 (trinta) dias seguidos; - por mais de 45 (quarenta e cinco) dias intercalados durante 1 (um) ano. 16
  • 17. DOAÇÃO DE SANGUE Lei 10.261 art. 78 e 122 dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.Considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais Informação U.C.R.H. (Unidade Central de Recursos Humanos) n 82/2010, “a doação encontra-se regulamentada pela portaria do Ministério da Saúde, n 1.376/93 e alterações n 721/GM/89.” -É admitido até:  4 (quatro) doações anuais para homens e  3 (três) para mulheres 17
  • 18. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)  FÉRIAS; Todo funcionário ao completar 01 (um) ano terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias. Além dos vencimentos, terá direito ao acréscimo de 1/3 do valor da remuneração mensal do período, de acordo com art. 124, 3º,  Conforme 3º do art. 176 da Lei 10.261/68 e art.24 da Lei 500/74, o período de férias será reduzido para 20 dias, se o funcionário no ano anterior, tiver mais de 10 (dez) não comparecimentos, compreendendo:  abonadas , justificadas, injustificadas, licença família; 18
  • 19. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)  CASAMENTO, até 8 (oito) dias;  FALECIMENTO, do cônjuge, filhos,pais e irmãos, até 8 (oito) dias;  FALECIMENTO, dos avós, netos, sogros, padastro ou madastra, até 2 (dois) dias;  TRÂNSITO, mudança de sede, até 8 (oito) dias;  PATERNIDADE, por 5 (cinco) dias; 19
  • 20. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)  Licença Compulsória, art.181-VIII *art.206, 207, profilática - infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição. Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória. Art 208 20
  • 21. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)  ATENÇÃO:  O funcionário deverá ser licenciado por até 5(cinco) dias, quando, a juízo de autoridade, for considerado suspeito de portador de doença transmissível.  Se confirmada, o funcionário/servidor deverá, após a inspeção médica , ser licenciado para tratamento de saúde nos termos do artigo 191.  Não confirmada a moléstia pela autoridade sanitária, o funcionário/servidor deverá retornar ao serviço com o respectivo atestado médico. artigo 207, 208. 21
  • 22. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78)  LICENÇA ACIDENTE DE TRABALHO, art.194,195,196, O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento. 22
  • 23. ATENÇÃO: - O processo para concessão da licença, deverá iniciar-se no prazo de 8 dias, contados do evento. -Caso a Licença seja negada pelo DPME, cabe pedido de RECONSIDERAÇÃO e novamente sendo negado em última instância é feito o pedido de RECURSO, dirigido ao secretário da Gestão Pública. 23
  • 24. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78) LICENÇA GESTANTE Art.198 consedido mediante inspeção médica, licença de 180 dias. Salvo prescrição, a partir do 8 mês de gestação. ADOÇÃO servidor público poderá obter licença de 180 (cento e oitenta) dias, quando adotar menor, de até sete anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção. Lei 1054 de 07.07.2008 24
  • 25. AFASTAMENTOS Considerados de efetivo exercício (Lei 10.261 art.78) LICENÇA PRÊMIO, art. 209 , como prêmio de assiduidade, à licença de 90 dias em cada período de 5 anos de exercício ininterrupto. Art 210, consideram ininterrupta as faltas abonadas, justificadas e os dias de licença, desde que o total das ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta dias), no período de 5 (cinco) anos. LICENÇA PREMIO EM PECÚNIA LC 1051/08 poderá ser convertido em pecúnia uma parcela de 30 dias equivalente aos vencimentos mensais. 25
  • 26. LICENÇA  Artigo 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até 2 grau.  2º - será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês  I - Perda de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)  II - Perda de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)  III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês. 26
  • 27. LICENÇA SEM VENCIMENTOS  O funcionário ou servidor estável, poderá obter licença sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 02 (dois) anos, desde que o mesmo tenha mais de 05 anos de efetivo exercício. Lei 10.261/68 art 202 Atenção:  A licença sem vencimento, poderá ser negada se for inconveniente ao interesse do serviço público, conforme o 1º do referido artigo;  O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida. 27
  • 28. ALGUNS BENEFÍCIOS ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOS (QUINQUÊNIO) O QUINQUÊNIO é concedido e incorporado após cada período de 05 anos de efetivo exercício. Cada quinquênio equivale a 5% dos vencimentos ou remuneração art 127.  Para esta contagem, é necessário que se excluam dos dias trabalhados as faltas justificadas, injustificadas, faltas médica, art 202 da Lei 10.261/68 (licença sem vencimentos), licença saúde, licença família. 28
  • 29. ALGUNS BENEFÍCIOS SEXTA PARTE  nos termos do artigo 129 da CE/89) A Sexta Parte é uma vantagem pecuniária a que o funcionário faz jus após 20(vinte) anos de efetivo exercício, passando a receber o valor correspondente a 1/6(um sexto) da soma dos valores de salário base e dos 4(quatro) quinquênios a que faz jus. A concessão será a partir do dia imediato em que completar os 20(vinte) anos de efetivo exercício. 29
  • 30. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO  nos termos da Lei 7.524/91 É concedido ao funcionário, cuja retribuição salarial global seja inferior a 180 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).  O benefício é devido ao funcionário/servidor em função dos dias efetivamente trabalhados.  Serão excluídos para cálculo: Abono Férias, Adicional Insalubridade, Licença Prêmio, Gratificação Noturno, entre outras.  Decreto Nº. 44.959, de 09 de junho de 2000. Fixa o valor do auxílio-alimentação em R$ 4,00 (unidade) 30
  • 31. EXTRA, EXTRA:  -O Governo do Estado anunciou que o valor do auxílio-alimentação do servidor público estadual sofrerá reajuste de 100%, passando ao valor unitário de R$ 8,00 (atualmente vale R$ 4,00). -O novo valor entrou em vigor em 1º de maio/2012  Fonte:(SINDASP, SIFUSPESP, APEOESP) 31
  • 32. AUXÍLIO TRANSPORTE  nos termos da Lei 6.248/88  Benefício instituído pela Lei 6.248/88, cujo valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% de sua retribuição global mensal.  No município de São Paulo, o valor para o cálculo do auxílio transporte é o equivalente à passagem de 02 metrôs e 02 ônibus, multiplicados pelos dias efetivamente trabalhados. 32
  • 33. DIREITOS  Direito ao Exercício da Função Pública;  Direito de Petição e Representação, art.240 LC942/03  Direito de participar de sindicatos art.115-VI CF 33
  • 34.  Espero ter auxiliado meus colegas de serviço, assim como, a todos que necessitem de algum esclarecimento refente ao Estatuto dos funcionários Públicos de São Paulo.  Dúvidas e sugestões entre em contato: cipasabe@gmail.com Cipasabe.blogspot.com  Até a próxima... Lourival Trombim 34