O documento discute o regime legal das agências de viagens e turismo em Portugal, definindo os tipos de agências, suas atividades principais e acessórias, e os requisitos para acesso e exercício da atividade. É explicado que as agências podem ser vendedoras ou organizadoras e devem estar inscritas no Registro Nacional para operar legalmente.
1. Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio
Regime de Acesso e de Exercício da
Actividade das Agências de Viagem e de
Turismo
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3. TIPOS DE AGÊNCIAS
As agências de viagens e turismo podem ser:
Agências vendedoras;
Agências organizadoras.
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4. AGÊNCIAS VENDEDORAS
São agências vendedoras as empresas que vendem
ou propõem para venda viagens organizadas
elaboradas por agências organizadoras.
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5. AGÊNCIAS ORGANIZADORAS
São agências organizadoras (também designadas
por operadores turísticos) as empresas que
elaboram viagens organizadas e as vendem ou
propõem para venda directamente ou através de
uma agência vendedora.
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6. VIAGENS ORGANIZADAS
São viagens organizadas as viagens turísticas que,
combinando previamente pelo menos dois dos serviços
seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um
preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro
horas ou incluam uma dormida:
Transporte;
Alojamento;
Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do
alojamento, nomeadamente os relacionados com
eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que
representem uma parte significativa da viagem.
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8. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a
título principal, as seguintes actividades próprias:
A organização e venda de viagens turísticas;
A representação de outras agências de viagens e
turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de
operadores turísticos nacionais ou estrangeiros,
bem como a intermediação na venda dos
respectivos produtos;
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9. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a
título principal, as seguintes actividades próprias:
A reserva de serviços em empreendimentos
turísticos;
A venda de bilhetes e reserva de lugares em
qualquer meio de transporte;
A recepção, transferência e assistência a turistas.
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10. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a
título acessório, as seguintes actividades:
A obtenção de certificados colectivos de
identidade, vistos ou outros documentos
necessários à realização de uma viagem;
A organização de congressos e de eventos
semelhantes;
A reserva e a venda de bilhetes para espectáculos
e outras manifestações públicas;
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11. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a
título acessório, as seguintes actividades:
A realização de operações cambiais para uso exclusivo
dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da
actividade cambial;
A intermediação na celebração de contratos de
aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
A comercialização de seguros de viagem e de
bagagem em conjugação e no âmbito de outros
serviços por si prestados;
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12. ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
As agências de viagens e de turismo desenvolvem, a
título acessório, as seguintes actividades:
A venda de guias turísticos e de publicações
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semelhantes;
O transporte turístico efectuado no âmbito de uma
viagem turística;
A prestação de serviços ligados ao acolhimento
turístico, nomeadamente a organização de visitas a
museus, monumentos históricos e outros locais de
relevante interesse turístico.
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EXCLUSIVIDADE
Só as agências de viagens e turismo inscritas no
registo nacional das agências de viagens e turismo
(RNAVT) podem exercer em território nacional as
actividades que lhe são próprias (exercidas a título
principal).
Esta regra comporta contudo algumas excepções:
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14. NÃO EXCLUSIVIDADE
Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às
agências de viagens e turismo:
A comercialização directa dos seus serviços pelos
empreendimentos turísticos, pelos agentes de
animação turística e pelas empresas
transportadoras;
O transporte de clientes pelos empreendimentos
turísticos e agentes de animação turística, com
meios de transporte próprios;
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15. NÃO EXCLUSIVIDADE
Não estão abrangidos pelo exclusivo reservado às
agências de viagens e turismo:
A venda de serviços de empresas transportadoras
feita pelos seus agentes ou por outras empresas
transportadoras com as quais tenham serviços
combinados.
Entende -se por meios de transporte próprios aqueles
que são propriedade da empresa, bem como aqueles
em que a empresa utilizadora seja a locatária.
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16. REQUISITOS DE ACESSO À
ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E DE TURISMO
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17. REQUISITOS DE ACESSO
O acesso e o exercício da actividade das agências de
viagens e turismo dependem de inscrição no RNAVT
(Registo Nacional das Agências de Viagem e de
Turismo) por mera comunicação e dependem ainda
do cumprimento dos seguintes requisitos:
Subscrição do fundo de garantia de viagens e
turismo (FGVT);
Contratação de um seguro de responsabilidade
civil.
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18. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A mera comunicação prévia é efectuada por
formulário electrónico disponível no RNAVT, que
identifica:
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O requerente;
Os titulares da empresa e os seus administradores
ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva;
A localização dos estabelecimentos.
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19. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A mera comunicação prévia deve ser instruída com os
seguintes elementos:
Código de acesso à certidão permanente de registo
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comercial;
Indicação do nome adoptado para a agência de
viagens e turismo e de marcas que pretenda utilizar,
acompanhados de cópia simples do registo da marca;
Cópia simples da apólice do seguro de
responsabilidade civil obrigatório e comprovativo do
pagamento do respectivo prémio ou fracção inicial;
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20. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A mera comunicação prévia deve ser instruída com
os seguintes elementos:
Cópia simples do documento comprovativo da
subscrição do FGVT (Fundo de Garantia de
Viagens e Turismo), ou da prestação de garantia
equivalente noutro Estado membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu.
Comprovativo do pagamento da taxa.
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21. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Quando os elementos anteriormente referidos se
encontrem disponíveis na Internet, a respectiva
apresentação pode ser substituída por uma
declaração do interessado a indicar o endereço do
sítio onde aqueles documentos podem ser
consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua
consulta.
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22. COMUNICAÇÃO PRÉVIA
Com a recepção da mera comunicação prévia por via
electrónica é automaticamente enviado um recibo de
recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de
Portugal, I. P., um gestor de processo a quem
compete acompanhar a sua instrução, o
cumprimento dos prazos e prestar informações e
esclarecimentos ao requerente.
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23. INÍCIO DE ACTIVIDADE
Uma vez regularmente efectuada a mera
comunicação prévia, o requerente pode iniciar a
actividade, desde que se encontre paga respectiva
taxa.
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24. Paula Cruz
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RNAVT
O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém
actualizado o RNAVT, que contém informação
actualizada sobre as agências de viagens e turismo
estabelecidas em território nacional e se integra no
registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza
informação actualizada sobre a oferta turística
nacional, e fica disponível e acessível ao público no
Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único
electrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e
do Cidadão.
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TAXA
Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é
devida ao Turismo de Portugal, I. P., uma taxa no
valor de € 1500, actualizado automaticamente a 1 de
Março de cada ano com base na variação do índice
médio de preços no consumidor no continente
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e
publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
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26. INFORMAÇÃO PÚBLICA
O Turismo de Portugal, I. P., publicita, através do
RNAVT, as situações de irregularidade verificadas no
exercício da actividade das agências de viagens e
turismo durante o período em que se verifiquem,
nomeadamente as seguintes:
Dissolução ou insolvência;
Cessação da actividade por um período superior a
90 dias sem justificação atendível;
Incumprimento da obrigação anual de entrega ao
Turismo de Portugal, I. P., do comprovativo de que
as garantias exigidas se encontram em vigor;
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27. INFORMAÇÃO PÚBLICA
Não reposição de valores do FGVT da
responsabilidade da agência.
Verificação de irregularidades graves na gestão da
empresa ou incumprimento grave perante
fornecedores ou consumidores, de modo a pôr
em risco os interesses destes ou as condições
normais de funcionamento do mercado das
agências de viagens e turismo.
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28. REGIMES ESPECIAIS
As agências de viagens e turismo legalmente
estabelecidas noutro Estado membro da União
Europeia ou do espaço económico europeu para a
prática da actividade podem exercê-la livremente em
território nacional.
Para tanto, deverão apresentar previamente ao
Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma
simples, comprovativa da contratação de garantias
equivalentes às prestadas pelas empresas
estabelecidas em Portugal.
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29. REGIMES ESPECIAIS
As associações, misericórdias, instituições privadas
de solidariedade social, institutos públicos,
cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos
podem organizar viagens estando isentas de
inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os
seguintes requisitos cumulativos:
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30. REGIMES ESPECIAIS
A organização de viagens não tenha fim lucrativo;
As viagens organizadas sejam vendidas única e
exclusivamente aos seus membros ou associados
e não ao público em geral;
As viagens se realizem de forma ocasional ou
esporádica – não ultrapassem cinco por ano;
Não sejam utilizados meios publicitários para a
sua promoção dirigidos ao público em geral;
As entidades que as organizam efectuem um
seguro de responsabilidade civil que cubra os
riscos decorrentes das viagens a realizar.
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31. EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE
TURISMO
- Transportador público rodoviário;
- Viagens;
- Viagens organizadas.
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32. TRANSPORTADOR PÚBLICO
RODOVIÁRIO
Na realização de viagens turísticas e na recepção,
transferência e assistência de turistas, as agências de
viagens podem utilizar os meios de transporte que
lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo,
quando se tratar de veículos automóveis com lotação
superior a nove lugares, cumprir os requisitos de
acesso à profissão de transportador público
rodoviário interno ou internacional de passageiros,
nos termos da legislação que lhes seja aplicável.
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33. TRANSPORTADOR PÚBLICO
RODOVIÁRIO
Para que possam aceder à actividade de
transportador público rodoviário o capital social
mínimo das agências de viagens e de turismo é de
€100.000,00.
As agências de viagens e turismo que acedam à
profissão de transportador público rodoviário,
interno ou internacional de passageiros, podem
efectuar todo o tipo de transporte ocasional com
veículos automóveis pesados de passageiros.
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34. LIVRO DE RECLAMAÇÕES
As agências de viagens e turismo devem dispor de
livro de reclamações nos termos da lei.
O original da folha de reclamação deve ser enviado
pelo responsável da agência de viagens e turismo ao
Turismo de Portugal, I. P.
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36. Paula Cruz
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VIAGENS
As viagens turísticas são aquelas em que sejam
combinados pelo menos dois dos serviços seguintes:
Transporte;
Alojamento;
Serviços turísticos não subsidiários do transporte
e do alojamento.
Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que
a agência se limita a intervir como mera intermediária
em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados
pelo cliente.
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37. Paula Cruz
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VIAGENS
São viagens organizadas as viagens turísticas que,
combinando previamente pelo menos dois dos serviços
seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um
preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro
horas ou incluam uma dormida:
Transporte;
Alojamento;
Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do
alojamento, nomeadamente os relacionados com
eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que
representem uma parte significativa da viagem.
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38. Paula Cruz
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VIAGENS
As viagens por medida são as preparadas a pedido
do cliente para satisfação das solicitações por este
definidas.
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39. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Antes da venda de uma viagem, a agência deve informar,
por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os
clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a
necessidade de:
Documento de identificação civil;
Passaportes;
Vistos e prazos legais para a respectiva obtenção;
Formalidades sanitárias;
Caso a viagem se realize no território de Estados
membros da União Europeia ou do espaço económico
europeu, a documentação exigida para a obtenção de
assistência médica ou hospitalar em caso de acidente
ou doença.
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40. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência
deve, ainda, informar o cliente de todas as cláusulas
a incluir no mesmo.
Considera-se forma adequada de informação ao
cliente a entrega do programa de viagem que inclua
os elementos atrás referidos.
Qualquer descrição de uma viagem bem como o
respectivo preço e as restantes condições do
contrato não devem conter elementos enganadores
nem induzir o consumidor em erro.
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41. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As agências devem entregar aos clientes todos os
documentos necessários para a obtenção do serviço
vendido.
Aquando da venda de qualquer serviço, as agências
devem entregar aos clientes documentação que
mencione o objecto e características do serviço, data
da prestação, preço e pagamentos já efectuados,
excepto quando tais elementos já figurem no
contrato escrito ou no programa de viagem e não
tenham sofrido alteração.
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43. VIAGENS ORGANIZADAS
As agências que anunciarem a realização de viagens
organizadas devem dispor de programas para
entregar a quem os solicite.
Os programas de viagem devem informar, de forma
clara, precisa e com caracteres legíveis, sobre:
A exigência de documento de identificação civil,
passaportes, vistos e formalidades sanitárias para
a viagem e estada;
Quaisquer outras características especiais da
viagem;
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44. VIAGENS ORGANIZADAS
Nome, endereço e, caso exista, número do registo
da agência vendedora e da agência organizadora
da viagem;
Identificação das entidades que garantem a
responsabilidade da agência, bem como indicação
do número da apólice de seguro de
responsabilidade civil obrigatório;
Preço da viagem organizada, termos e prazos em
que é legalmente admitida a sua alteração e
impostos ou taxas devidos em função da viagem,
que não estejam incluídos no preço;
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45. VIAGENS ORGANIZADAS
Montante ou percentagem do preço a pagar, a título
de princípio de pagamento, data de liquidação do
remanescente e consequências da falta de
pagamento;
Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e
datas de estada;
Número mínimo de participantes de que dependa a
realização da viagem e data limite para a notificação
do cancelamento ao cliente, caso não se tenha
atingido aquele número;
Meios, categorias e características de transporte
utilizados, datas, locais de partida e regresso e,
quando possível, as horas;
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46. VIAGENS ORGANIZADAS
Grupo e classificação do alojamento utilizado, de
acordo com a regulamentação do Estado de
acolhimento, sua localização, bem como o nível de
conforto e demais características principais,
número e regime ou plano de refeições
fornecidas;
Montantes máximos exigíveis à agência, em caso
de danos sofridos;
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47. VIAGENS ORGANIZADAS
Termos a observar pelo cliente em caso de
reclamação pelo não cumprimento pontual dos
serviços acordados, incluindo, caso se apliquem,
prazos e trâmites para accionamento do FGVT;
Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no
preço.
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48. VIAGENS ORGANIZADAS
Carácter vinculativo do programa:
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do
programa.
Esta regra geral comporta, contudo algumas
excepções:
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49. VIAGENS ORGANIZADAS
Carácter vinculativo do programa:
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Excepções:
Se estiver prevista no próprio programa a
possibilidade de alteração das condições, tal
alteração tenha sido expressamente comunicada
ao cliente antes da celebração do contrato,
cabendo o ónus da prova desta comunicação à
agência de viagens;
Existir acordo das partes em contrário, cabendo o
ónus da prova deste acordo à agência de viagens.
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50. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Os contratos de venda de viagens organizadas devem
conter, de forma clara, precisa e com caracteres
legíveis, as seguintes menções:
Nome, endereço e, caso exista, número do registo
da agência vendedora e da agência organizadora
da viagem;
Identificação das entidades que garantem a
responsabilidade da agência, bem como indicação
do número da apólice de seguro de
responsabilidade civil obrigatório;
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51. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Preço da viagem organizada, termos e prazos em
que é legalmente admitida a sua alteração e
impostos ou taxas devidos em função da viagem,
que não estejam incluídos no preço;
Montante ou percentagem do preço a pagar, a
título de princípio de pagamento, data de
liquidação do remanescente e consequências da
falta de pagamento;
Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e
datas de estada;
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52. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Número mínimo de participantes de que dependa
a realização da viagem e data limite para a
notificação do cancelamento ao cliente, caso não
se tenha atingido aquele número;
Meios, categorias e características de transporte
utilizados, datas, locais de partida e regresso e,
quando possível, as horas;
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53. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Grupo e classificação do alojamento utilizado, de
acordo com a regulamentação do Estado de
acolhimento, sua localização, bem como o nível de
conforto e demais características principais, número e
regime ou plano de refeições fornecidas;
Montantes máximos exigíveis à agência, em caso de
danos;
Termos a observar pelo cliente em caso de reclamação
pelo não cumprimento pontual dos serviços
acordados, incluindo, caso se apliquem, prazos e
trâmites para accionamento do FGVT;
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54. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no
preço;
Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
Todas as exigências específicas que o cliente possa
comunicar à agência, e que esta aceite;
Assistência devida a clientes quando este por
razões que não lhe sejam imputáveis, não possam
terminar a viagem organizada.
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55. VIAGENS ORGANIZADAS
Contrato
Considera-se celebrado o contrato com a entrega ao
cliente do documento de reserva e do programa, desde
que se tenha verificado o pagamento, ainda que parcial,
da viagem, devendo a viagem ser identificada através da
designação que constar do programa;
Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine,
o contrato consta de documento autónomo, devendo a
agência entregar ao cliente cópia integral do mesmo,
assinado por ambas as partes.
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56. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM
Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência
deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por
outra forma adequada, as seguintes informações:
Os horários e os locais de escalas e correspondências,
bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente,
quando possível;
O nome, endereço e número de telefone da
representação local da agência ou, não existindo uma
tal representação local, o nome, endereço e número
de telefone das entidades locais que possam assistir o
cliente em caso de dificuldade;
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57. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM
Quando as representações e organismos previstos
no parágrafo anterior não existirem, o cliente deve
em todos os casos dispor de um número
telefónico de urgência ou de qualquer outra
informação que lhe permita estabelecer contacto
com a agência;
No caso de viagens e estadas de menores no
território nacional ou no estrangeiro, o modo de
contactar directamente com esses menores ou
com o responsável local pela sua estada;
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58. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM
A possibilidade de celebração de um contrato de
seguro que cubra as despesas resultantes da rescisão
pelo cliente e de um contrato de assistência que cubra
as despesas de repatriamento em caso de acidente ou
de doença; sem prejuízo de
No caso de a viagem se realizar no território de
Estados membros da União Europeia ou do espaço
económico europeu, a documentação de que o cliente
se deve munir para beneficiar de assistência médica e
hospitalar em caso de acidente ou doença;
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59. INFORMAÇÃO SOBRE A VIAGEM
O modo de proceder no caso específico de doença
ou acidente;
A ocorrência de catástrofes naturais, epidemias,
revoluções e situações análogas que se verifiquem
no local de destino da viagem e de que a agência
tenha conhecimento ou que lhe tenham sido
comunicadas;
A possibilidade de rescisão do contrato e os seus
termos.
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60. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
O cliente pode ceder a sua posição, fazendo–se
substituir por outra pessoa que preencha todas as
condições requeridas para a viagem organizada,
desde que informe a agência, por forma escrita, até
sete dias seguidos antes da data prevista para a
partida e que tal cessão seja possível nos termos dos
regulamentos de transportes aplicáveis à situação.
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61. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de
longo curso, o prazo previsto de aviso é alargado para
15 dias seguidos.
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62. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
O cedente e o cessionário são solidariamente
responsáveis pelo pagamento do preço e pelos
encargos adicionais originados pela cessão.
A cessão vincula também os terceiros prestadores de
serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto
no prazo de 48 horas.
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63. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Caso não seja possível a cessão da posição contratual
por força dos regulamentos de transportes
aplicáveis, deve tal informação ser prestada, por
escrito, ao cliente, no momento da reserva.
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64. ALTERAÇÃO NO PREÇO
REGRA GERAL: Nas viagens organizadas o preço não
é susceptível de revisão.
Esta regra comporta uma excepção:
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65. ALTERAÇÃO NO PREÇO
A agência só pode alterar o preço até 20 dias
seguidos antes da data prevista para a partida e se,
cumulativamente:
O contrato o previr expressamente e determinar
as regras precisas de cálculo da alteração;
A alteração resultar unicamente de variações no
custo dos transportes ou do combustível, dos
direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de
flutuações cambiais.
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66. ALTERAÇÃO NO PREÇO
Nos 20 dias seguidos que precedem a data de
partida prevista, o preço fixado no contrato não pode
ser aumentado.
A alteração do preço fora da situação excepcional
confere ao cliente o direito de rescindir o contrato,
com direito ao reembolso de todas as quantias
pagas.
O cliente não é obrigado ao pagamento de
acréscimos de preço determinados nos 20 dias
seguidos que precedem a data prevista para a
partida.
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67. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMPRIMENTO
A agência deve notificar imediatamente o cliente
quando, por factos que não lhe sejam imputáveis,
não puder cumprir alguma das obrigações
resultantes do contrato.
O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no
prazo de sete dias seguidos após a recepção da
notificação.
Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação
essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem
qualquer penalização ou aceitar por escrito uma
alteração ao contrato e eventual variação de preço.
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68. RESCISÃO OU CANCELAMENTO
NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do
disposto em virtude da alteração do preço nas
viagens organizadas ou por impossibilidade de
cumprimento da agência ou se, por facto não
imputável ao cliente, a agência cancelar a viagem
organizada antes da data da partida, tem aquele
direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da
agência, a:
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69. RESCISÃO OU CANCELAMENTO
NÃO IMPUTÁVEL AO CLIENTE
Ser imediatamente reembolsado de todas as
quantias pagas;
Em alternativa, optar por participar numa outra
viagem organizada, devendo o cliente ser
reembolsado da eventual diferença de preço.
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70. DIREITO DE RESCISÃO DO CLIENTE
O cliente pode rescindir o contrato a todo o tempo,
devendo a agência reembolsá-lo do montante
antecipadamente pago, deduzindo os encargos a
que, comprovadamente, o início do cumprimento do
contrato e a rescisão tenham dado lugar e uma parte
do preço do serviço não superior a 15 %.
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71. INCUMPRIMENTO
Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte
significativa dos serviços previstos no contrato, a agência
deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a
prestação de serviços equivalentes aos contratados.
Quando se mostre impossível a continuação da viagem
ou as condições para a continuação não sejam
justificadamente aceites pelo cliente, a agência deve
fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte
equivalente que possibilite o regresso ao local de partida
ou a outro local acordado.
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72. INCUMPRIMENTO
Nestas situações de incumprimento vistas no slide
anterior, o cliente tem direito à restituição da
diferença entre o preço das prestações previstas e o
das efectivamente fornecidas, bem como a ser
indemnizado nos termos gerais.
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73. INCUMPRIMENTO
Qualquer deficiência na execução do contrato
relativamente às prestações fornecidas por terceiros
prestadores de serviços deve ser comunicada à
agência por escrito ou de outra forma adequada, no
prazo máximo de 30 dias seguidos após o termo da
viagem ou no prazo previsto no contrato, se superior.
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74. INCUMPRIMENTO
Caso se verifique alguma deficiência na execução do
contrato relativamente a serviços de alojamento e
transporte, o cliente deve, sempre que possível,
contactar a agência de viagens, para que esta possa
assegurar, em tempo útil, a prestação de serviços
equivalentes aos contratados.
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75. INCUMPRIMENTO
Quando não seja possível contactar a agência de
viagens ou quando esta não assegure, em tempo útil,
a prestação de serviços equivalentes aos
contratados, o cliente pode contratar com terceiros
serviços de alojamento e transporte não incluídos no
contrato, a expensas da agência de viagens.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
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76. ASSISTÊNCIA A CLIENTES
Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o
cliente não possa terminar a viagem organizada, a
agência é obrigada a dar -lhe assistência até ao ponto
de partida ou de chegada.
Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência
ou ao seu representante local provar ter actuado
diligentemente no sentido de encontrar a solução
adequada.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
76
77. DA RESPONSABILIDADE DAS
AGÊNCIAS DE VIAGENS PERANTE
OS SEUS CLIENTES
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
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78. PRINCÍPIOS GERAIS
As agências são responsáveis perante os seus clientes
pelo pontual cumprimento das obrigações
resultantes da venda de viagens turísticas.
Quando se tratar de viagens organizadas, as agências
são responsáveis perante os seus clientes, ainda que
os serviços devam ser executados por terceiros e
sem prejuízo do direito de regresso.
No caso de viagens organizadas, as agências
organizadoras respondem solidariamente com as
agências vendedoras.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
78
79. PRINCÍPIOS GERAIS
Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode
ser responsabilizada quando:
O cancelamento se basear no facto de o número de
participantes na viagem organizada ser inferior ao
mínimo exigido e o cliente for informado por escrito
do cancelamento no prazo previsto no programa;
O incumprimento não resultar de excesso de reservas
e for devido a situações de força maior ou caso
fortuito, motivado por circunstâncias anormais e
imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas
consequências não pudessem ter sido evitadas;
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
79
80. PRINCÍPIOS GERAIS
Tratando-se de viagens organizadas, a agência não pode ser
responsabilizada quando:
For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta
do próprio cliente ou à actuação de um terceiro, alheio ao
fornecimento das prestações devidas pelo contrato, que a
agência não pudesse prever;
Legalmente não puder ser accionado o direito de regresso
relativamente a terceiros prestadores dos serviços
previstos no contrato, nos termos da legislação aplicável;
O prestador de serviços de alojamento não puder ser
responsabilizado pela deterioração, destruição ou
subtracção de bagagens ou outros artigos.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
80
81. PRINCÍPIOS GERAIS
No caso das restantes viagens turísticas, as agências
respondem pela correcta emissão dos títulos de
alojamento e de transporte e ainda pela escolha
culposa dos prestadores de serviços, caso estes não
tenham sido sugeridos pelo cliente.
Quando as agências intervierem como meras
intermediárias em vendas ou reservas de serviços
avulsos solicitados pelo cliente, apenas são
responsáveis pela correcta emissão dos títulos de
alojamento e de transporte.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
81
82. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
LIMITES
No que concerne aos transportes marítimos, a
responsabilidade das agências de viagens,
relativamente aos seus clientes, pela prestação de
serviços de transporte, ou alojamento, quando for
caso disso, por empresas de transportes marítimos,
no caso de danos resultantes de dolo ou negligência
destas, tem como limites os seguintes montantes:
82
83. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
LIMITES
€ 441 436, em caso de morte ou danos corporais;
€ 7881, em caso de perda total ou parcial de bagagem
ou da sua danificação;
€ 31 424, em caso de perda de veículo automóvel,
incluindo a bagagem nele contida;
€ 10 375, em caso de perda de bagagem,
acompanhada ou não, contida em veículo automóvel;
€ 1097, por danos na bagagem, em resultado da
danificação do veículo automóvel.
83
84. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
LIMITES
Quando exista, a responsabilidade das agências de
viagens e turismo pela deterioração, destruição e
subtracção de bagagens ou outros artigos, em
estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto
o cliente aí se encontrar alojado, tem como limites:
€ 1397, globalmente;
€ 449 por artigo;
O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos
depositados à guarda do estabelecimento de
alojamento turístico.
84
85. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
LIMITES
As agências têm direito de regresso sobre os
fornecedores de bens e serviços relativamente às
quantias pagas no cumprimento da obrigação de
indemnizar.
A responsabilidade da agência por danos não
corporais pode ser contratualmente limitada ao valor
correspondente a cinco vezes o preço do serviço
vendido.
85
86. DAS GARANTIAS DOS
CONSUMIDORES
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
86
87. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
O fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), é
um fundo dotado de autonomia administrativa e
financeira, que responde solidariamente pelo
pagamento dos créditos de consumidores
decorrentes do incumprimento de serviços
contratados às agências de viagens e turismo.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
87
88. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
Os valores que integram o FGVT respondem
solidariamente pelos créditos dos consumidores
relativamente a serviços contratados a agências de
viagens e turismo, e satisfazem:
O reembolso dos montantes entregues pelos
clientes (em todo o tipo de viagens e não apenas
em viagens organizadas);
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
88
89. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
Os valores que integram o FGVT respondem
solidariamente pelos créditos dos consumidores
relativamente a serviços contratados a agências de
viagens e turismo, e satisfazem:
O reembolso das despesas suplementares
suportadas pelos clientes em consequência da
não prestação dos serviços ou da sua prestação
defeituosa.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
Exemplos:
89
90. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
O reembolso das despesas suplementares
suportadas pelos clientes em consequência da não
prestação dos serviços (o hotel não aceita a reserva do
operador e o cliente teve de pagar do seu bolso a
estadia) ou da sua prestação defeituosa (o campo de
golfe não se encontrava em condições tendo o cliente de
jogar noutro campo pagando para tal – a piscina do hotel
entrou em obras e o cliente teve de frequentar uma nas
proximidades tendo de suportar as entradas).
Abrange todo o tipo de viagens e não apenas os pacotes
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
turísticos.
90
91. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos
créditos dos consumidores relativos à compra isolada
de bilhetes de avião, quando a não concretização da
viagem não seja imputável às agências de viagens e
turismo envolvidas.
Exemplo: No caso de insolvência da companhia aérea.
Paula Cruz
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91
92. FUNDO DE GARANTIA DE
VIAGENS E TURISMO
A gestão do FGVT cabe ao Estado, representado pelo
Turismo de Portugal, I. P., com o apoio, não
remunerado, de um conselho geral que integra
representantes das agências de viagens e turismo e
dos consumidores, em termos a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela
área do turismo.
Portaria n.º 224/2011, de 3 de Junho
Paula Cruz
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92
93. FINANCIAMENTO DO FGVT
O financiamento do FGVT é assegurado pelas
agências de viagens e turismo, que contribuem com
os seguintes montantes:
€6.000, as agências vendedoras;
€ 10.000, as agências organizadoras e as que
sejam simultaneamente vendedoras e
organizadoras.
Paula Cruz
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93
94. FINANCIAMENTO DO FGVT
Os montantes são prestados de forma progressiva,
mediante pagamento:
De uma contribuição inicial, a prestar no momento da
inscrição da agência no RNAVT, no valor de € 2500
para as agências vendedoras e de € 5000 para as
agências organizadoras ou vendedoras e
organizadoras;
De contribuições posteriores anuais, de valor
equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência
no ano imediatamente anterior, e mantém-se até que
a soma de todas as contribuições perfaça o valor total
devido.
Paula Cruz
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94
95. FINANCIAMENTO DO FGVT
O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo
de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo
em simultâneo a agência facultar o acesso à
informação empresarial simplificada (IES) que tenha
apresentado para efeitos fiscais, para comprovação
do respectivo volume de negócios no ano de
referência.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
95
96. ACCIONAMENTO DO FGVT
Os consumidores interessados em obter a satisfação
de créditos resultantes do incumprimento de
contratos celebrados com agências de viagens e
turismo podem accionar o FGVT, devendo requerê-lo
ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 30 dias
após o termo da viagem ou no prazo previsto no
contrato, quando superior. apresentando:
Paula Cruz
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96
97. ACCIONAMENTO DO FGVT
Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em
julgado, da qual conste o montante da dívida exigível,
certa e líquida;
Decisão do provedor do cliente da Associação
Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT),
da qual conste o montante da dívida exigível, certa e
líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de
registo voluntário de procedimentos de resolução
extrajudicial de conflitos de consumo;
Requerimento solicitando a intervenção da comissão
arbitral, instruído com documentos comprovativos dos
factos alegados.
Paula Cruz
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97
98. ACCIONAMENTO DO FGVT
O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de
viagens e turismo responsáveis para proceder ao
pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias,
antes de accionar o FGVT.
Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a
agência ou agências de viagens e turismo
responsáveis devem repor o montante utilizado, no
prazo máximo de 60 dias a contar da data do
pagamento pelo FGVT.
Paula Cruz
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98
99. COMISSÃO ARBITRAL
Quando o consumidor requeira a intervenção da
comissão arbitral esta é convocada pelo presidente
do Turismo de Portugal, I. P., no prazo de 10 dias
após a entrega do pedido.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
99
100. COMISSÃO ARBITRAL
A comissão é constituída por:
Um representante do Turismo de Portugal, I. P.,
que preside;
Um representante da Direcção-Geral do
Consumidor;
Um representante da Associação Portuguesa das
Agências de Viagens e Turismo;
Um representante de associação de defesa do
consumidor a designar pelo requerente.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
100
101. COMISSÃO ARBITRAL
A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20
dias após a sua convocação, sendo a deliberação
tomada por maioria dos membros presentes, tendo
o presidente voto de qualidade.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
101
102. SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL
As agências devem celebrar um seguro de
responsabilidade civil que cubra os riscos
decorrentes da sua actividade garantindo o
ressarcimento dos danos patrimoniais e não
patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por
acções ou omissões da agência ou dos seus
representantes.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
102
103. SEGURO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL
O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir
como risco acessório:
O repatriamento dos clientes e a sua assistência;
A assistência médica e medicamentos necessários
em caso de acidente ou doença ocorridos durante
a viagem, incluindo aqueles que se revelem
necessários após a conclusão da viagem.
O montante mínimo coberto pelo seguro é de €75.000
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
103
104. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
Os danos causados aos agentes ou representantes
legais das agências quando estes se encontrem ao
serviço;
Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro
alheio ao fornecimento das prestações.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
104
105. EXCLUSÃO DA COBERTURA DO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Podem ser excluídos do seguro:
Os danos causados por acidentes ocorridos com
meios de transporte que não pertençam à
agência, desde que o transportador tenha o
seguro exigido para aquele meio de transporte;
As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de
bagagens ou valores entregues pelo cliente à
guarda da agência.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
105
106. DA FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
106
107. ENTIDADE FISCALIZADORA
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras
entidades, compete à Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento
do disposto no presente decreto-lei bem como proceder
à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação.
As autoridades administrativas e policiais prestam auxílio
aos funcionários da ASAE no exercício das suas funções
de fiscalização.
Deve ser facultada aos elementos dos serviços de
inspecção toda a informação necessária ao exercício da
actividade fiscalizadora.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
107
108. OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
Todas as autoridades e seus agentes devem
participar à ASAE quaisquer infracções ao presente
decreto-lei e respectivas disposições regulamentares.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
108
109. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES
A ASAE é competente para determinar a suspensão
temporária do exercício da actividade e o
encerramento temporário do estabelecimento nos
seguintes casos:
Havendo declaração de insolvência ou estando em
curso o processo de declaração de insolvência;
Se a agência cessar a actividade por um período
superior a 90 dias sem justificação atendível;
Se a agência não entregar ao Turismo de Portugal,
I. P., o comprovativo de que as garantias exigidas
pelo presente decreto-lei se encontram em vigor;
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
109
110. APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES
A ASAE é competente para determinar a suspensão
temporária do exercício da actividade e o encerramento
temporário do estabelecimento nos seguintes casos:
Se a agência não proceder à reposição dos valores o
FGVT da sua responsabilidade;
Quando se verificarem irregularidades graves na
gestão da empresa ou incumprimento grave perante
os fornecedores ou consumidores susceptíveis de pôr
em risco os interesses destes ou as condições normais
de funcionamento do mercado.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
110
111. CONTRA-ORDENAÇÕES
As contra-ordenações que são punidas com coima
estão previstas no art. 40.º.
Os valores das coimas são variáveis de acordo com a
infracção (norma violada) bem como se o infractor é
uma pessoa singular ou colectiva.
A tentativa e a negligência são puníveis, sendo,
nesses casos, os limites máximo e mínimo do
montante da coima a aplicar reduzidos a metade.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
111
112. SANÇÕES ACESSÓRIAS
Quando a gravidade da infracção o justifique, podem
ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Interdição do exercício de profissão ou actividades
directamente relacionadas com a infracção
praticada;
Suspensão do exercício da actividade e
encerramento dos estabelecimentos, pelo período
máximo de dois anos.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
112
113. SANÇÕES ACESSÓRIAS
A decisão de aplicação de qualquer sanção pode ser
publicitada, a expensas do infractor, no site da
Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e de Publicidade (CACMEP) e em jornal
de difusão nacional, regional ou local, de acordo com
a importância e os efeitos da infracção.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
113
114. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO
DAS SANÇÕES
É da competência da CACMEP (Comissão de
Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de
Publicidade) a aplicação das sanções previstas no
presente decreto-lei.
A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de
Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao
registo.
Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
114
116. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
TIPOS DE AGÊNCIAS
Dois tipos de agências:
Agências vendedoras;
Agências organizadoras.
116
117. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
VIAGENS ORGANIZADAS
O que são viagens organizadas e quais os serviços
que devem conter (pelo menos dois) para que assim
se considerem.
117
118. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
ACTIVIDADES DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO
As actividades que são exercidas a título principal e
as actividades que são exercidas a título acessório.
A título principal são actividades próprias;
A título acessório não são actividades exclusivas das
agências de viagens e de turismo.
118
119. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
REQUISITOS DE ACESSO À ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS
DE VIAGENS E DE TURISMO
Mera comunicação;
Documentos que acompanham a mera comunicação;
A obrigação de subscrição do fundo de garantia de
viagens e turismo (FGVT);
A obrigação de contratação de um seguro de
responsabilidade civil;
O pagamento da taxa para iniciar a actividade.
119
120. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
TRANSPORTADOR PÚBLICO RODOVIÁRIO
Na realização de viagens turísticas e na recepção,
transferência e assistência de turistas, quando se
tratar de veículos automóveis com lotação superior a
nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à
profissão de transportador público rodoviário interno
ou internacional de passageiros.
120
121. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Obrigatoriedade das agências de viagens e turismo
disporem de livro de reclamações;
O original da folha de reclamação deve ser enviado
ao Turismo de Portugal.
121
122. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
TIPOS DE VIAGENS
Viagens turísticas;
Viagens organizadas;
Viagens por medida.
122
123. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Qual a informação que é obrigatória as agências de
viagens e turismo prestarem aos seus clientes.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A obrigação de entrega de toda a documentação
necessária aos clientes.
123
124. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
VIAGENS ORGANIZADAS
A informação obrigatória que os programas devem
conter;
Regra geral a agência fica vinculada a cumprir o que
se encontra no programa. Alterações permitidas só
nos termos previstos na lei;
O contrato de viagens organizadas – os elementos
que o mesmo deve conter.
124
125. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
Cessão da posição contratual;
Alteração nos preços – em que situações, prazos e
direitos do cliente;
Impossibilidade de cumprimento por parte da
agência de viagens e de turismo – direito dos
clientes;
Direito de rescisão do cliente a todo o tempo;
Assistência a clientes.
125
126. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
RESPONSABILIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS
PERANTE OS SEUS CLIENTES
Princípios gerais da responsabilização;
Limites da responsabilidade (valores a indemnizar).
126
127. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
GARANTIAS DOS CONSUMIDORES
Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT) –
situações que serão indemnizáveis por este fundo;
Financiamento do FGVT;
Como os consumidores podem accionar o FGVT.
127
128. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
GARANTIAS DOS CONSUMIDORES
Obrigação de um seguro de responsabilidade civil;
Qual o risco que está coberto;
O que está excluído do seguro de responsabilidade
civil;
O mínimo de cobertura (75.000,00€).
128
129. Paula Cruz
Direito do Turismo e Hotelaria
EM RESUMO
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Entidade competente: ASAE;
Diversos tipos de sanções;
Contra-ordenações puníveis com coima;
Valores variáveis das coimas, consoante: Tipo de
infracção e se o agente é pessoa singular ou
colectiva.
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