1. DECRETODE 15 DE SETEMBRODE 2011
Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá
outras providências.
APRESIDENTA REPÚBLICA no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84,inciso VI,alínea
DA ,
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art.1 Ficainstituído o Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodestinado a promover açõese
medidas que visem ao incremento da transparênciae do acesso à informaçãopública,à melhoria na
prestaçãode serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas,
entre outras,pelasseguintesdiretrizes:
I - aumento da disponibilidade de informaçõesacercade atividades governamentais, incluindo dados
sobre gastose desempenhodas açõese programas;
II - fomentoà participaçãosocialnos processosdecisórios;
III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestaçãode serviços públicos, que devem
fomentara inovação,fortalecer a governançapúblicae aumentara transparênciae a participação
social; e
IV - incremento dos processos de transparênciae de acesso a informaçõespúblicas,e da utilização
de tecnologiasque apoiem esses processos.
Art. 2 O Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto contemplaráiniciativas, ações, projetos,
programase políticaspúblicasvoltadospara:
2. I - o aumentoda transparência;
II - o aprimoramentoda governançapública;
III - o acessoàs informaçõespúblicas;
IV- a prevençãoe o combateà corrupção;
V- a melhoriada prestaçãode serviçospúblicos e da eficiênciaadministrativa;e
VI- o fortalecimentoda integridade pública.
Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar,
prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas
inovadoras.
Art.3Ficainstituído o ComitêInterministerialGovernoAberto- CIGA a finalidade de:
com
I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação
Nacionalsobre GovernoAberto;
[...] II - propor ações prioritárias a serem implementadasno curto prazo no âmbito do Plano de
AçãoNacionalsobre GovernoAberto;
III - promovera articulaçãointragovernamentalnecessáriaà execuçãodas açõesconjuntas,trocade
experiências,transferênciade tecnologiae capacitaçãono âmbito do Planode AçãoNacionalsobre
GovernoAberto;e
IV- identificar açõesde pesquisae desenvolvimentonecessáriasno âmbito do Planode AçãoNacional
sobre GovernoAberto.
Art.4Competeao CIGA:
I - promover a difusão do Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto junto àsociedade e a
articulaçãointragovernamentalparaa suaimplementaçãoe execução;
II - identificar os meios necessários à elaboração,implementaçãoe monitoramentodo Planode Ação
Nacionalsobre GovernoAberto;
3. III - apreciaras propostasque lhe forem submetidaspelo GrupoExecutivoa que se refere o art. 6 ;
IV- avaliaros resultadose propor alteraçõesou revisõesao Planode AçãoNacionalsobre Governo
Aberto;e
V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e
avaliaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando necessário.
Art.5 O CIGA áintegradopelos titularesdos seguintesórgãos:
ser
I - CasaCivil da Presidênciada República,que o coordenará;
II - Secretaria- eralda Presidênciada República;
G
III - ControladoriaGeralda União;
-
IV- Ministério da Justiça;
V- Ministério da Fazenda;
VI- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestã;
o
VII - Ministério da Ciência,Tecnologiae Inovação;
VIII - Ministério das Comunicações;
IX - Ministério das RelaçõesExteriores;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Saúde;
XII - Ministério do Esporte;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV- Ministério da IntegraçãoNacional;
XV- Ministério da PrevidênciaSocial;
XVI- Ministério do DesenvolvimentoSociale Combateà Fome;
4. XVII- Secretariade Direitos Humanosda Presidênciada República;e
XVIII - Secretariade ComunicaçãoSocialda Presidênciada República.
Parágrafoúnico. Os membrosdo CIGAindicarãoseus respectivossuplentes.
Art.6 Ficainstituído, no âmbito do CIGA,Grupo Executivoque terácomo objetivos:
I - elaborara propostado Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertoe submetê-a à apreciação
l
do CIGA,no prazoe condiçõespor este definidos;
II - planejar,executare coordenarprocessosde consulta,voltadosao Planode AçãoNacionalsobre
GovernoAberto;
III - coordenara implementaçãoe a execuçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto;
IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações
essenciais para a elaboração,implementação,coordenaçãoe avaliaçãodo Plano de AçãoNacional
sobre GovernoAberto;
V- monitorar e avaliarperiodicamente a implementaçãodo Plano de AçãoNacionalsobre Governo
Aberto,sob a orientaçãodo CIGA,e a ele reportaros resultados;
VI - coordenar a produção e a disseminaçãodo material de divulgaçãosobre o Plano de Ação
Nacionalsobre GovernoAberto;e
VII - proceder às alteraçõesno Plano de AçãoNacionalsobre Governo Aberto ou à sua revisão, e
zelarpelaadoçãodos parâmetros,métodos e práticas,em cumprimento ao disposto nos incisos IV e
Vdo caput do art. 4.
Art.7O GrupoExecutivoseráintegradopelos Secretários- xecutivosdos seguintesórgãos:
E
I - ControladoriaGeralda União,que o coordenará;
-
II - CasaCivil da Presidênciada República;
III - Secretaria- eralda Presidênciada República;
G
IV- Ministério da Fazenda;
5. V- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestão;e
VI- Ministério das RelaçõesExteriores.
§ 1 Cadamembro do Grupo Executivoindicaráatétrêssuplentes,observadasas respectivasáreasde
interesseno âmbito do Plano,cujasatribuiçõesdeverãomanterconformidade com os objetivosdeste
Decreto.
§ 2 O Grupo Executivoconvidaráparaparticipar de suasreuniões representantesdos demais órgãos
integrantes do CIGAsempre que necessário para a discussão de políticas, programas,projetos ou
matériasrelacionadoscom suasrespectivascompetênciasinstitucionais.
§ 3 Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos
destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este
Decreto.
Art.8 Aestratégiade elaboraçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodeveráprever a
realizaçãode consultas para manifestaçãode movimentos sociais, instituições científicas e demais
entidadese agentesinteressados.
Art. 9 O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos
representantesde órgãose entidades, públicasou privadas,alémde especialistas,peritos e outros
profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o
cumprimentodos seus objetivos.
Art. 10. Aparticipaçãonas instâncias colegiadasinstituídas neste Decreto será consideradaserviço
público relevante,não remunerado.
Art. 11. O apoio administrativoe os meios necessários à execuçãodos trabalhos do CIGA do Grupo
e
Executivoserãofornecidos pelaControladoriaGeralda União.
-
Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à
elaboraçãoe implementaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando solicitadas,de
formajustificada,pelo GrupoExecutivo.
Art.13.EsteDecreto entraem vigor na datade suapublicação.
6. Braslia,15 de setembrode 2011;190da Independênciae 123da República.
í
DILM ROUSSEFF
A
JorgeHageSobrinho
Presidênciada República
.