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DECRETODE 15 DE SETEMBRODE 2011

            Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá
            outras providências.

APRESIDENTA REPÚBLICA no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84,inciso VI,alínea
           DA        ,
"a", da Constituição,

DECRETA:

Art.1 Ficainstituído o Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodestinado a promover açõese
medidas que visem ao incremento da transparênciae do acesso à informaçãopública,à melhoria na
prestaçãode serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas,
entre outras,pelasseguintesdiretrizes:

I - aumento da disponibilidade de informaçõesacercade atividades governamentais, incluindo dados
sobre gastose desempenhodas açõese programas;

II - fomentoà participaçãosocialnos processosdecisórios;

III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestaçãode serviços públicos, que devem
fomentara inovação,fortalecer a governançapúblicae aumentara transparênciae a participação
social; e

IV - incremento dos processos de transparênciae de acesso a informaçõespúblicas,e da utilização
de tecnologiasque apoiem esses processos.

Art. 2 O Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto contemplaráiniciativas, ações, projetos,
programase políticaspúblicasvoltadospara:
I - o aumentoda transparência;

II - o aprimoramentoda governançapública;

III - o acessoàs informaçõespúblicas;

IV- a prevençãoe o combateà corrupção;

V- a melhoriada prestaçãode serviçospúblicos e da eficiênciaadministrativa;e

VI- o fortalecimentoda integridade pública.

Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar,
prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas
inovadoras.

Art.3Ficainstituído o ComitêInterministerialGovernoAberto- CIGA a finalidade de:
                                                               com

I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação
Nacionalsobre GovernoAberto;
[...] II - propor ações prioritárias a serem implementadasno curto prazo no âmbito do Plano de
AçãoNacionalsobre GovernoAberto;

III - promovera articulaçãointragovernamentalnecessáriaà execuçãodas açõesconjuntas,trocade
experiências,transferênciade tecnologiae capacitaçãono âmbito do Planode AçãoNacionalsobre
GovernoAberto;e

IV- identificar açõesde pesquisae desenvolvimentonecessáriasno âmbito do Planode AçãoNacional
sobre GovernoAberto.

Art.4Competeao CIGA:

  I - promover a difusão do Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto junto àsociedade e a
articulaçãointragovernamentalparaa suaimplementaçãoe execução;

II - identificar os meios necessários à elaboração,implementaçãoe monitoramentodo Planode Ação
Nacionalsobre GovernoAberto;
III - apreciaras propostasque lhe forem submetidaspelo GrupoExecutivoa que se refere o art. 6 ;

     IV- avaliaros resultadose propor alteraçõesou revisõesao Planode AçãoNacionalsobre Governo
     Aberto;e

     V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e
     avaliaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando necessário.

     Art.5 O CIGA áintegradopelos titularesdos seguintesórgãos:
                 ser

       I - CasaCivil da Presidênciada República,que o coordenará;

II - Secretaria- eralda Presidênciada República;
               G

     III - ControladoriaGeralda União;
                        -

     IV- Ministério da Justiça;

     V- Ministério da Fazenda;

       VI- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestã;
                                                      o

VII - Ministério da Ciência,Tecnologiae Inovação;

     VIII - Ministério das Comunicações;

     IX - Ministério das RelaçõesExteriores;

     X - Ministério da Educação;

     XI - Ministério da Saúde;

     XII - Ministério do Esporte;

     XIII - Ministério do Meio Ambiente;

     XIV- Ministério da IntegraçãoNacional;

       XV- Ministério da PrevidênciaSocial;

     XVI- Ministério do DesenvolvimentoSociale Combateà Fome;
XVII- Secretariade Direitos Humanosda Presidênciada República;e

     XVIII - Secretariade ComunicaçãoSocialda Presidênciada República.

     Parágrafoúnico. Os membrosdo CIGAindicarãoseus respectivossuplentes.

     Art.6 Ficainstituído, no âmbito do CIGA,Grupo Executivoque terácomo objetivos:

     I - elaborara propostado Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertoe submetê-a à apreciação
                                                                              l
     do CIGA,no prazoe condiçõespor este definidos;

     II - planejar,executare coordenarprocessosde consulta,voltadosao Planode AçãoNacionalsobre
     GovernoAberto;

     III - coordenara implementaçãoe a execuçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto;

     IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações
     essenciais para a elaboração,implementação,coordenaçãoe avaliaçãodo Plano de AçãoNacional
     sobre GovernoAberto;

     V- monitorar e avaliarperiodicamente a implementaçãodo Plano de AçãoNacionalsobre Governo
     Aberto,sob a orientaçãodo CIGA,e a ele reportaros resultados;

     VI - coordenar a produção e a disseminaçãodo material de divulgaçãosobre o Plano de Ação
     Nacionalsobre GovernoAberto;e
     VII - proceder às alteraçõesno Plano de AçãoNacionalsobre Governo Aberto ou à sua revisão, e
     zelarpelaadoçãodos parâmetros,métodos e práticas,em cumprimento ao disposto nos incisos IV e
     Vdo caput do art. 4.

     Art.7O GrupoExecutivoseráintegradopelos Secretários- xecutivosdos seguintesórgãos:
                                                        E

I - ControladoriaGeralda União,que o coordenará;
                 -

     II - CasaCivil da Presidênciada República;

III - Secretaria- eralda Presidênciada República;
                G

     IV- Ministério da Fazenda;
V- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestão;e

VI- Ministério das RelaçõesExteriores.

§ 1 Cadamembro do Grupo Executivoindicaráatétrêssuplentes,observadasas respectivasáreasde
interesseno âmbito do Plano,cujasatribuiçõesdeverãomanterconformidade com os objetivosdeste
Decreto.

§ 2 O Grupo Executivoconvidaráparaparticipar de suasreuniões representantesdos demais órgãos
integrantes do CIGAsempre que necessário para a discussão de políticas, programas,projetos ou
matériasrelacionadoscom suasrespectivascompetênciasinstitucionais.

§ 3 Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos
destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este
Decreto.

Art.8 Aestratégiade elaboraçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodeveráprever a
realizaçãode consultas para manifestaçãode movimentos sociais, instituições científicas e demais
entidadese agentesinteressados.

Art. 9 O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos
representantesde órgãose entidades, públicasou privadas,alémde especialistas,peritos e outros
profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o
cumprimentodos seus objetivos.

Art. 10. Aparticipaçãonas instâncias colegiadasinstituídas neste Decreto será consideradaserviço
público relevante,não remunerado.

Art. 11. O apoio administrativoe os meios necessários à execuçãodos trabalhos do CIGA do Grupo
                                                                                     e
Executivoserãofornecidos pelaControladoriaGeralda União.
                                          -

Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à
elaboraçãoe implementaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando solicitadas,de
formajustificada,pelo GrupoExecutivo.

Art.13.EsteDecreto entraem vigor na datade suapublicação.
Braslia,15 de setembrode 2011;190da Independênciae 123da República.
        í

                    DILM ROUSSEFF
                        A
                    JorgeHageSobrinho


                                    Presidênciada República
.

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  • 1. DECRETODE 15 DE SETEMBRODE 2011 Institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras providências. APRESIDENTA REPÚBLICA no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 84,inciso VI,alínea DA , "a", da Constituição, DECRETA: Art.1 Ficainstituído o Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodestinado a promover açõese medidas que visem ao incremento da transparênciae do acesso à informaçãopública,à melhoria na prestaçãode serviços públicos e ao fortalecimento da integridade pública, que serão pautadas, entre outras,pelasseguintesdiretrizes: I - aumento da disponibilidade de informaçõesacercade atividades governamentais, incluindo dados sobre gastose desempenhodas açõese programas; II - fomentoà participaçãosocialnos processosdecisórios; III - estímulo ao uso de novas tecnologias na gestão e prestaçãode serviços públicos, que devem fomentara inovação,fortalecer a governançapúblicae aumentara transparênciae a participação social; e IV - incremento dos processos de transparênciae de acesso a informaçõespúblicas,e da utilização de tecnologiasque apoiem esses processos. Art. 2 O Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto contemplaráiniciativas, ações, projetos, programase políticaspúblicasvoltadospara:
  • 2. I - o aumentoda transparência; II - o aprimoramentoda governançapública; III - o acessoàs informaçõespúblicas; IV- a prevençãoe o combateà corrupção; V- a melhoriada prestaçãode serviçospúblicos e da eficiênciaadministrativa;e VI- o fortalecimentoda integridade pública. Parágrafo único. O Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto deverá contemplar, prioritariamente, a inserção de iniciativas, ações, projetos, programas e políticas públicas inovadoras. Art.3Ficainstituído o ComitêInterministerialGovernoAberto- CIGA a finalidade de: com I - orientar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Ação Nacionalsobre GovernoAberto; [...] II - propor ações prioritárias a serem implementadasno curto prazo no âmbito do Plano de AçãoNacionalsobre GovernoAberto; III - promovera articulaçãointragovernamentalnecessáriaà execuçãodas açõesconjuntas,trocade experiências,transferênciade tecnologiae capacitaçãono âmbito do Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto;e IV- identificar açõesde pesquisae desenvolvimentonecessáriasno âmbito do Planode AçãoNacional sobre GovernoAberto. Art.4Competeao CIGA: I - promover a difusão do Plano de AçãoNacional sobre Governo Aberto junto àsociedade e a articulaçãointragovernamentalparaa suaimplementaçãoe execução; II - identificar os meios necessários à elaboração,implementaçãoe monitoramentodo Planode Ação Nacionalsobre GovernoAberto;
  • 3. III - apreciaras propostasque lhe forem submetidaspelo GrupoExecutivoa que se refere o art. 6 ; IV- avaliaros resultadose propor alteraçõesou revisõesao Planode AçãoNacionalsobre Governo Aberto;e V - aprovar parâmetros, métodos e práticas para sua implementação, coordenação, execução e avaliaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando necessário. Art.5 O CIGA áintegradopelos titularesdos seguintesórgãos: ser I - CasaCivil da Presidênciada República,que o coordenará; II - Secretaria- eralda Presidênciada República; G III - ControladoriaGeralda União; - IV- Ministério da Justiça; V- Ministério da Fazenda; VI- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestã; o VII - Ministério da Ciência,Tecnologiae Inovação; VIII - Ministério das Comunicações; IX - Ministério das RelaçõesExteriores; X - Ministério da Educação; XI - Ministério da Saúde; XII - Ministério do Esporte; XIII - Ministério do Meio Ambiente; XIV- Ministério da IntegraçãoNacional; XV- Ministério da PrevidênciaSocial; XVI- Ministério do DesenvolvimentoSociale Combateà Fome;
  • 4. XVII- Secretariade Direitos Humanosda Presidênciada República;e XVIII - Secretariade ComunicaçãoSocialda Presidênciada República. Parágrafoúnico. Os membrosdo CIGAindicarãoseus respectivossuplentes. Art.6 Ficainstituído, no âmbito do CIGA,Grupo Executivoque terácomo objetivos: I - elaborara propostado Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertoe submetê-a à apreciação l do CIGA,no prazoe condiçõespor este definidos; II - planejar,executare coordenarprocessosde consulta,voltadosao Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto; III - coordenara implementaçãoe a execuçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto; IV - definir procedimentos para realização de estudos e levantamento de dados e informações essenciais para a elaboração,implementação,coordenaçãoe avaliaçãodo Plano de AçãoNacional sobre GovernoAberto; V- monitorar e avaliarperiodicamente a implementaçãodo Plano de AçãoNacionalsobre Governo Aberto,sob a orientaçãodo CIGA,e a ele reportaros resultados; VI - coordenar a produção e a disseminaçãodo material de divulgaçãosobre o Plano de Ação Nacionalsobre GovernoAberto;e VII - proceder às alteraçõesno Plano de AçãoNacionalsobre Governo Aberto ou à sua revisão, e zelarpelaadoçãodos parâmetros,métodos e práticas,em cumprimento ao disposto nos incisos IV e Vdo caput do art. 4. Art.7O GrupoExecutivoseráintegradopelos Secretários- xecutivosdos seguintesórgãos: E I - ControladoriaGeralda União,que o coordenará; - II - CasaCivil da Presidênciada República; III - Secretaria- eralda Presidênciada República; G IV- Ministério da Fazenda;
  • 5. V- Ministério do Planejamento,Orçamentoe Gestão;e VI- Ministério das RelaçõesExteriores. § 1 Cadamembro do Grupo Executivoindicaráatétrêssuplentes,observadasas respectivasáreasde interesseno âmbito do Plano,cujasatribuiçõesdeverãomanterconformidade com os objetivosdeste Decreto. § 2 O Grupo Executivoconvidaráparaparticipar de suasreuniões representantesdos demais órgãos integrantes do CIGAsempre que necessário para a discussão de políticas, programas,projetos ou matériasrelacionadoscom suasrespectivascompetênciasinstitucionais. § 3 Poderão ser constituídos, no âmbito do Grupo Executivo, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à construção de propostas sobre temas específicos abrangidos por este Decreto. Art.8 Aestratégiade elaboraçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAbertodeveráprever a realizaçãode consultas para manifestaçãode movimentos sociais, instituições científicas e demais entidadese agentesinteressados. Art. 9 O CIGA e o Grupo Executivo poderão convidar para participar dos seus trabalhos representantesde órgãose entidades, públicasou privadas,alémde especialistas,peritos e outros profissionais, cujos conhecimentos, habilidades ou competências possam contribuir para o cumprimentodos seus objetivos. Art. 10. Aparticipaçãonas instâncias colegiadasinstituídas neste Decreto será consideradaserviço público relevante,não remunerado. Art. 11. O apoio administrativoe os meios necessários à execuçãodos trabalhos do CIGA do Grupo e Executivoserãofornecidos pelaControladoriaGeralda União. - Art. 12. As instituições da administração pública federal fornecerão informações necessárias à elaboraçãoe implementaçãodo Planode AçãoNacionalsobre GovernoAberto,quando solicitadas,de formajustificada,pelo GrupoExecutivo. Art.13.EsteDecreto entraem vigor na datade suapublicação.
  • 6. Braslia,15 de setembrode 2011;190da Independênciae 123da República. í DILM ROUSSEFF A JorgeHageSobrinho Presidênciada República .