SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 26
Baixar para ler offline
MARCOS EHRHARDT JÚNIOR
1
Roteiro para acompanhamento das aulas do Módulo I - Parte Geral
01 – Noções Preliminares
02 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL
02.1 – EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL
Apesar de independentes de Portugal (1822) ainda não tínhamos legislação própria.
Determinou-se a utilização das Ordenações Filipinas (com o tempo apareceram alterações
em legislação extravagante);
Em 1824, determinou-se a elaboração de um Código. Tal tarefa coube a TEIXEIRA DE
FREITAS, que iniciou os trabalhos com uma Consolidação das Leis Civis existentes (1855);
O “ESBOÇO” de Teixeira de Freitas (1865) não foi aprovado (divergências), entretanto serviu
de base à elaboração da legislação civil da Argentina;
Seguem-se várias tentativas, até que CLÓVIS BEVILÁQUA apresenta o Projeto do atual Código
Civil Brasileiro em 1899, que só veio a ser aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor em
janeiro de 1917.
Tratava-se de um código avançado para a época, refletia os ideais predominantes (pensamento
individualista: direito de propriedade e liberdade de contratar) e baseou-se na experiência
Francesa e Alemã.
Alterações no texto. Surgimento das Minicodificações (alterações feitas mediante legislações
extravagantes) → CDC, Código de águas, Lei de Direito Autorais...
Constitucionalização do Direito Civil
Necessidade de Reforma e o Projeto de Novo Código Civil
DIREITO
PRIVADO
DIREITO CIVIL
DIREITO COMERCIAL
DIREITO DO TRABALHO
O Direito Civil é m a i s
extenso. Trata de "valor de
uso". Não é tão maleável
quanto o Direito Comercial
("valor de troca", destinado,
originalmente a reger os
atos de comércio. Da noção
de "locação de serviços"
surgiu a especialização do
Direito do Trabalho.
Discussão sobre possibilidade de
Unificação: DIREITO DAS OBRIGAÇÔES ?
Distinções
2
O NOVO CÓDIGO CIVIL, isto é, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 20021
unificou parcialmente
o direito privado brasileiro, ou melhor, as obrigações civis e mercantis, já que englobou nos
seus 2.046 artigos as matérias que antes eram disciplinadas na primeira parte do Código
Comercial.
A ESTRUTURA DO NCC/02
PARTE GERAL PARTE ESPECIAL
Das Pessoas
Dos Bens
Dos Fatos jurídicos
Do Direito das Obrigações
Do Direito de Empresa
Do Direito das Coisas
Do Direito de Família
Do Direito das Sucessões
Carlos Roberto Gonçalves aponta o “sentido social como uma das características mais marcantes do novo
diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua”. Lembra ainda,
citando Miguel Reale2
, que o NCC operou profundas mudanças com relação aos direitos e deveres dos
principais protagonistas do direito privado clássico, a saber: o proprietário, o contratante, o empresário, o
pai de família e o testador. Estamos diante do que este autor denomina princípio da socialidade3
.
Não percamos de vista que NCC rompe com a tradição patrimonialista do direito civil brasileiro,
introduzindo um capítulo destinado especialmente ao direito da personalidade. Desse modo, desloca-se o
foco de atenção do TER (patrimônio) e se passa a preocupar-se com o SER (pessoa). Além disso ”é posto
o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional”4
priorizando-se a boa-fé e a probidade nas relações negociais. O NCC confere a noção de posse um novo
sentido (posse-trabalho), de modo a adequá-lo ao primado constitucional dos fins sociais da propriedade.
02.1 – Roteiro para estudo das principais alterações
Parte Geral
1) Alterações no estudo da capacidade da pessoa natural:
a) Redução da menoridade aos dezoito anos;
b) Avanço na distinção e tratamento das enfermidades (retardamentos) mentais;
c) Novo tratamento – capítulo autônomo – dispensado ao Ausente;
d) Possibilidade de declaração de morte presumida com e sem declaração de ausência.
2) Introdução de capítulo destinado aos direitos da personalidade
a) Não enfretamento das recentes questões de bio-ética.
3) Novo tratamento às pessoas jurídicas, especialmente no que concerne à distinção entre
associações e fundações (ausência de fins econômicos) e sociedades (intuito lucrativo)
4) Nova disciplina dos defeitos do negócio jurídico
1
O novel Código Civil resultou do Projeto de Lei 634/75, o qual foi elaborado por uma comissão de juristas liderada por Miguel
Reale e, mais recentemente, pela atuação do Deputado Ricardo Fiúza, relator da Comissão Especial que foi encarregada da
elaboração do novo texto legal. Registre-se que mesmo durante o vacatio legis do CC/02 o referido parlamentar já apresentou
projeto de lei (PL n.º 6.960/02) propondo alterações em mais de 100 dispositivos, visando o aperfeiçoamento do Código.
Atualmente já tramitam no Congresso Nacional, mais dois projetos de autoria do parlamentar sugerindo alterações ao texto do
NCC.
2
Ver obra denominada O projeto do Novo Código Civil, em sua 2.ª edição pela editora Saraiva.
3
Principais Inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5.
4
GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 5.
3
a) Introdução dos conceitos de lesão e estado de perigo entre os vícios de consentimento;
b) Deslocamento do instituto da simulação para o rol das causas de nulidade do negócio
jurídico;
5) Definição de critérios precisos para a distinção entre prescrição e decadência, como também a
redução de alguns prazos.
03 – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
(Decreto-Lei n.º 4.657/42)
CARACTERÍSTICAS DA LICC
Conjunto de Normas sobre normas. Função de coordenação, ou seja, trata de como interpretar e
aplicar outras leis;
AUTONOMIA. Não é parte integrante do Código Civil. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo
naquilo em que for regulado de forma diferente na legislação específica.
FUNÇÕES DA LICC
Cabe a Lei de Introdução ao Código Civil REGULAMENTAR:
a) o início da obrigatoriedade da lei (art. 1.º)
b) o tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2.º)
c) a eficácia global da ordem jurídica, não se admitindo a ignorância da lei vigente (art. 3.º)
d) os mecanismos de integração das normas, ou seja, o que fazer quando houver lacunas (art. 4.º)
e) os critérios de hermenêutica jurídica (art. 5.º)
f) o direito intertemporal, para assegurar estabilidade ao ordenamento, preservando situações
consolidadas (art 6.º)
g) o direito internacional privado brasileiro (arts. 7.º a 17)
h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras.
Art. 1.º – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias
depois de oficialmente publicada.
ELABORAÇÃO
(Processo Legislativo)
PROMULGAÇÃO
("Nascimento")
PUBLICAÇÃO
(determinação da vigência)
VIGÊNCIA
AUTODECLARAÇÃO
REGRA GERAL
(45 DIAS)
NO ESTRANGEIRO
(90 DIAS)
A própria lei determina quando entrará em vigor
Lembrar que por força da CF/88, normas que
instituem tributos estão sujeitas ao princípio da
anterioridade
PUBLICAÇÃO VIGÊNCIAVACATIO LEGIS
(prazo único - simultaneidade)
4
DURANTE O VACATIO
LEGIS
Inicia-se novamente o prazo do
vacatio legisNova publicação do
texto destinada à
sua correção
APÓS O VACATIO
LEGIS
Considera-se que lei nova foi
promulgada
Art. 2.º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Vigência de uma Lei: Princípio da Continuidade. Não é possível, em nosso sistema jurídico, a
revogação pelo costume (desuetudo)
Exemplo:
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do
Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
IMPORTANTE: Nosso sistema não admite o EFEITO REPRISTINATÓRIO, que ocorre quando se
restaura a primeira lei revogada. (salvo pronunciamento expresso do legislador)
Art. 6.º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada.
ATO JURÍDICO
PERFEITO
DIREITO
ADQUIRIDO
COISA
JULGADA
Ato já consumado Aquele que integra o patrimônio do
indivíduo
Imutabilidade dos efeitos da
sentença
GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5.º):
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
CONFLITOS NORMATIVOS (Antinomias)
CRITÉRIOS PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS:
TOTAL Ab-rogação
PARCIAL Derrogação
EXPRESSA Manifesta num texto legal
Incompatibilidade da lei nova com
a antiga
ESPÉCIES
DE
REVOGAÇÃO
TÁCITA Regulação total da matéria na lei
nova
SISTEMA JURÍDICO
ORDENAMENTO
Ordenamento jurídico purificado
(coerente e consistente)
Conjunto de normas que regem uma determinada
sociedade. Aqui existem contradições.
5
01 – HIERÁRQUICO (Lex superior derogat legi inferiori)
(pirâmide normativa – Kelsen → níveis diferentes)
02 – CRONOLÓGICO (Lex posterior derogat legi priori)
(Normas de um mesmo escalão)
03 – ESPECIALIDADE (Lex specialis derogat legi generali)
(Utilizar interpretação para afastas um bis in idem)
ANTINOMIAS DE ANTINOMIAS:
01 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO CRONOLÓGICO
(norma anterior-superior x norma posterior-inferior)
02 – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE X CRITÉRIO CRONOLÓGICO
(norma anterior-especial x norma posterior-geral)
03 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
(norma superior-geral x norma inferior-especial)
04 – DAS PESSOAS
04.1 – Da Pessoa Natural
O que é necessário para ser pessoa ?
Basta que o homem exista (arts. 1.º e 2.º, CC/02) → Vide CF/88, Art. 5.º
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”
Não confundir: PERSONALIDADE ≠ CAPACIDADE
(Capacidade → Medida da personalidade, ou seja, manifestação do poder de ação)
IMPORTANTE
Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = CAPACIDADE PLENA
PERSONALIDADE
CAPACIDADE DE
FIGURAR NUMA
RELAÇÃO JURÍDICA
APTIDÃO PARA
ADQUIRIR DIREITOS E
CONTRAIR
OBRIGAÇÕES
(Atributo Jurídico)
CAPACIDADE
DE DIREITO
DE FATO
(de Ação)
Refere-se à aquisição de
direitos, não podendo ser
recusada
Refere-se à aptidão para
exercer, por si só, os atos
da vida civil
(Leva-se em conta o Discernimento, ou
seja, prudência, juízo, o que é lícito, ou
prejudicial...)
(Os loucos, o recém-nascido têm
capacidade de direito)
6
Capacidade de Direito = INCAPACIDADE
(Aqui, faz-se necessário que outra pessoa substitua ou complete a vontade)
Não confundir: CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE
Entende-se por incapacidade a “restrição legal ao exercício de atos da vida civil”. Em nosso sistema
jurídico, a regra é a da capacidade, por isso, as espécies de incapacidade sempre decorrem da lei.
ESPÉCIES DE INCAPACIDADE
ABSOLUTA RELATIVA
Acarreta proibição total do exercício (por si só) do direito.
Faz-se necessário a presença de um representante legal,
sob pena de nulidade do ato praticado pelo menor
impúbere.
A prática de atos deve ser assistida, sob pena
de anulabilidade do ato praticado pelo
menor púbere. O vício também persiste se
o assistente praticar o ato sozinho, sem a
participação do relativamente incapaz
FORMAS DE SUPRIR
A INCAPACIDADE
REPRESENTAÇÃO
ASSISTÊNCIA
INCAPACIDADE
ABSOLUTA
INCAPACIDADE
RELATIVA
O incapaz não participa do ato. Quem
o pratica é o representante.
O incapaz pratica o ato, mas precisa
ser acompanhado.
Nosso Direito não admite o BENEFÍCIO DE RESTITUIÇÃO que consiste na possibilidade de se
anular o negócio válido, mas que se revelou prejudicial ao menor.
SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES (NCC)
Não obstante, em alguns dispositivos, verificamos a preocupação na proteção ao menor:
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I)
O mútuo feito a menor não pode ser reavido (art. 588), salvo nos casos do art. 589
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar
que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181)
A partilha em que há incapazes não pode ser convencionada amigavelmente (art. 2015)
Código Civil Beviláqua
Lei nº 3.071/16
Novo Código Civil
LEI n.º 10.406/02.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE
Art. 9° - Aos 21(vinte e um) anos completos acaba
a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para
todos os atos da vida civil.
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.
INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 5° - São absolutamente incapazes de exercer
7
pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de 16(dezesseis) anos;
II - Os loucos de todo o gênero;
III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a
sua vontade;
IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade5
.
INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 6° - São incapazes, relativamente a certos
atos (Art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
I - Os maiores de 16(dezesseis) e menores de
21(vinte e um) anos (arts. 154 a 156);
II - Os pródigos;
III- Os silvícolas;
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos,
ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento
mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.
ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA NO CC/02
01) OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO
DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS (Em substituição a expressão “loucos de todo gênero”
do CC/16)
A expressão utilizada pelo código abrange toda a espécie de desequilíbrio mental. Estamos
falando de motivos de “ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, que impedem a
pessoa de administrar seus bens”.
Nossa lei material também não admite INTERVALOS DE LUCIDEZ para salvar o ato praticado do
vício de nulidade.
INCAPACIDADE MENTAL = ESTADO PERMANENTE E CONTÍNUO
Faz-se necessário demonstrar a ANOMALIA PSÍQUICA, desde que se trate de um estado
duradouro que justifique recorrer-se a um processo de INTERDIÇÃO JUDICIAL, previsto no artigo
1177 do CPC, como providência essencial para o reconhecimento da nulidade.
Preferimos a corrente que defende que a causa da incapacidade é a anomalia psíquica e não a
sentença de interdição, pois esta apenas declara um fato preexistente que lhe dá causa.
(carga eficacial da sentença: declaratória x constitutiva → ?)
Quem invocar doença mental para invalidar ato negocial, tem o ônus da prova, ou seja, deve
provar a incapacidade de entender e querer no momento da realização daquele ato.
Ao CEGO (deficiente visual) só se aplicam restrições relacionadas com a realização de atos que
dependam do sentido deficiente (ex.: testemunho)
A velhice (senilidade) por si só não é causa de limitação da capacidade, salvo em caso de
constatação de estado patológico (arteriosclerose, por exemplo).
02) A SITUAÇÃO DOS SURDOS MUDOS6
5
Arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecente ou de
substância alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 14.)
8
Já no Código de 1916, tendo em vista o que prescrevia o art. 451 (possibilidade do
estabelecimento de limites à curatela), discutia-se a impropriedade da colocação do surdo mudo
dentre o rol dos absolutamente incapazes.
Estamos diante de uma situação onde se ficar evidenciados que estas pessoas possam
exprimir sua vontade – ainda que na linguagem que lhes é própria – adquirida por meio
de educação adequada, serão considerados capazes.
Não obstante, assim como ocorre com os deficientes visuais (cegos), a limitações nos
sentidos provocam restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de servirem como
testemunhas em testamento (já que devido a falta de audição não conseguem ouvir as
disposições testamentárias)
No NCC os surdo mudos que não puderem exprimir sua vontade devem ser
considerados relativamente incapazes (art. 4.º, inciso II)
03) O TRATAMENTO DA AUSÊNCIA
A questão do ausente passa a ser tratada de modo autônomo no novo código civil
(vide arts. 22 a 39) e assim, resolve-se a IMPROPRIEDADE TÉCNICA verificada no
código anterior, posto que o ausente não é incapaz. Os efeitos da ausência é que
são equiparados à incapacidade.
A DISCIPLINA DA AUSÊNCIA NO CC/02
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante
ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério
Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em
se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois
de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e
ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão
para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias
precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e
que de cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus
descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os
sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal.
6
In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, parte geral (vol 01). São Paulo: Atlas, 2003, p.178/179.
9
Criou-se a possibilidade de declaração de morte presumida, sem decretação de
ausência:
Art. 7.º, NCC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos
após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida
depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do
falecimento.
ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE RELATIVA NO CC/02
Essas pessoas têm algum discernimento, não ficam afastadas da atividade jurídica,
podendo praticar determinados atos por si sós. Entretanto, tais atos são exceções (os menores
púberes podem ser testemunha, fazer testamento, casar, aceitar mandato...). A regra é que para
a prática dos atos em geral, devem estar assistidas por seus representantes, sob pena de
anulabilidade.
01) MAIORES DE 16 MENORES DE 18 ANOS (PÚBERES)
Se, no ato de se obrigar, ocultarem sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores (com
dolo), perderão a proteção da lei, não podendo anular a obrigação ou se eximir de cumpri-la.
02) PRÓDIGOS
Trata-se daquele “indivíduo que dissipa seu patrimônio” (desvio de personalidade, não um
estado de alienação mental).
Pode ser submetido à Curatela (=interdição), no entanto, esta só se refere a atos que implicam
no comprometimento do patrimônio (art. 1.782), pois a mera administração dos bens pode
ser realizada pelo pródigo, assim como os demais atos da vida civil (casar, exercer poder
familiar...)
Na legislação anterior (CC/16) só haveria possibilidade de se promover a interdição se esta fosse
requerida pelo cônjuge, ascendente ou descendente (art. 460, CC/16). Tal dispositivo não foi
repetido pelo CC/02, aplicando-se, por conseguinte, á curatela do pródigo a regra geral (art.
1.768).
Enquanto não declarado como tal, o pródigo é plenamente capaz.
03) SILVÍCOLAS
Trata-se de tutela administrativa, que independe de qualquer medida judicial (FUNAI, MPF).
ESTATUTO DO ÍNDIO (Lei 6.001/73)
CURATELA
MUNUS PÚBLICO: A curatela é um“instituto de interesse público cometido por lei a alguém
para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê-
lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade”.
INCAPACIDADE
TOTAL
CAPACIDADE
PLENA
INCAPACIDADE
RELATIVA
10
O interditado perde, de modo permanente ou temporário, a requerimento do genitor, tutor,
Cônjuge e/ou QUALQUER PARENTE (entende-se que esta expressão se refere a “parente
sucessível”, ou seja, até o 4.º grau, por força da legislação vigente – art. 1.768, CC/02) o seu
direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou
parcial, da capacidade negocial em virtude de sentença judicial.
SITUAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE
COMERCIANTE FALIDO
(As limitações que sofre ficam restritas à administração da massa falida)
CONDENAÇÃO CRIMINAL
(As limitações que sofre o cidadão condenado por sentença penal transitada em julgado
são previstas na própria legislação, dentre as quais encontramos: perda da função
pública, proibição de contratar com a administração, perda do poder familiar, perda dos
direitos políticos, etc.)
ANOTAÇÕES SOBRE EMANCIPAÇÃO NO CC/02
Trata-se da antecipação (irrevogável) dos efeitos da maioridade, sendo necessário o registro
(salvo a emancipação legal) para a produção dos efeitos.
Concedida por ambos
os pais
VOLUNTÁRIA
Concedida por sentença
ouvido o tutor
JUDICIAL
Casamento Emprego
Público Efetivo
Colação Grau
Curso Superior
Estabelecimento
Civil ou Comercial
(economia própria)
Prevista
em Lei
LEGAL
EMANCIPAÇÃO
(Espécies)
O novo código civil, ampliou o conceito de emancipação acrescentando a existência de relação
de emprego como meio de se obter economia própria.
Código Civil Beviláqua
Lei nº 3.071/16
Novo Código Civil
LEI n.º 10.406/02.
EMANCIPAÇÃO
Art. 9°, § 1° - Cessará, para os menores, a
incapacidade:
I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe,
e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor
tiver 18(dezoito) anos cumpridos;
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com
economia própria.
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
11
função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
ELEMENTOS DO NOME
PRENOME
PATRONÍMICO
(Apelido Familiar)
AGNOME
Pode ser livremente escolhido pelos pais
(Não pode ser RIDÍCULO)
Irmãos não podem ter o mesmo prenome (salvo
distinção por nome duplo)
Sinal que identifica a prodedência da
pessoa, indicando sua filiação ou estirpe
(NÃO É ESCOLHIDO, MAS ADQUIRIDO
COM O NASCIMENTO)
É imutável. Deve constar do registro. Pode ser só de um dos
pais ou de ambos, sendo simples ou composto
Sinal que distingue pessas da mesma
família (Filho, neto, júnior...)
12
A regra geral é a da IMUTABILIDADE do nome.
a) Tradução de Nomes Estrangeiros
b) Homonímia
c) Inclusão de Alcunha (apelido)
d) Adoção e/ou Casamento
(Não é permitido ao filho adotivo conservar o sobrenome de seus pais de
sangue, devendo acrescentar o do adotante.
f) Primeiro ano após a maioridade - Art. 56, LRP
(alteração administrativa para incluir sobrenome materno, transformar
prenome simples em composto, dentre outros)
ALTERAÇÕES
DONOME
(Jurisprudência)
g) Erro gráfico evidente
(neste caso retificação do nome, não averbação)
DOMICÍLIO
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo
definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-
se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar
onde esta é exercida.
RESIDÊNCIA
(Permanência em certo lugar)
OBJETIVO
ÂNIMO DEFINITIVO
SUBJETIVO
ELEMENTOS DO DOMICÍLIO
Uma pessoa pode ter um só domicílio e várias residências, mas também se admite a
PLURALIDADE DOMICILIAR (=vários centros de ocupação habituais)
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO
VOLUNTÁRIO NECESSÁRIO (LEGAL)
COMUM
(Fixado livremente, pode
ser mudado)
(Art. 74)
ESPECIAL
(Fixado num contrato)
‘Foro de Eleição”
(Art.78)
Recém-Nascido → Pais
Incapazes → Representantes
Funcionário Público → Repartição
Militar (em serviço) → Lugar Servir
Preso → Lugar onde cumpre sentença
JOSÉ MIGUEL SOARES COELHO FILHO
(Prenome) (Agnome)
(Sobrenome
ou Cognome)
DR.
AXIÔNIMO (Designação da forma cortês)
13
IMPORTANTE: O domicílio da pessoa jurídica é o lugar de sua sede social, onde tem sua
administração, determinado no ato constitutivo.
DIREITOS DA PERSONALIDADE7
Os direitos da personalidade consistem no “direito subjetivo da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, sua identidade, honra e liberdade, dentre outros, visando a exigir um comportamento
negativo dos outros (excludendi alios) na medida em que protegem bens inatos do ser humano.”
Estamos falando de direitos subjetivos de caráter privado e não patrimonial, primordial e absoluto,
assegurados legal e constitucionalmente (art. 5.º), sob o fundamento do princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1.º, inciso III da CF/88). Trata-se minimum necessário à plena existência da pessoa
humana.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
ABSOLUTOS
São oponíveis erga omnes
(Dever geral de abstenção)
EXTRAPATRIMONIAIS
Insuscetíveis de aferição econômica
(Não é possível pretender reparação in natura, indeniza-se pelo
equivalente)
INTRASMISSÍVEIS
Não podem passar para a esfera jurídica de outrem, portanto nascem e
se extinguem com o seu titular, posto que inseparáveis.
INDISPONÍVEIS
Conceito relativo:
(a) interesse social (foto em documento de identidade);
(b) doação de órgãos e
(c) contratos de licença para uso de imagem
IRRENUNCIÁVEIS
Não podem ultrapassar a esfera do seu titular
IMPENHORÁVEIS E
IMPRESCRITÍVEIS
Não se extinguem pelo uso,
nem pela inércia na pretensão de defendê-los
NECESSÁRIOS E
INESPROPRIÁVEIS
Direitos inatos, adquiridos no instante da concepção, portanto vitalícios
04.2 – Da Pessoa jurídica
Entidade a que a lei empresta personalidade, ou seja, capacidade de ser sujeito de direitos e
obrigações.
a) Vontade humana criadora
(intenção de criar ente distinto de seus membros)
b) Observância das condições legais
(forma, registro...)
REQUISITOS
c) Liceidade dos seus objetivos
(licitude – art. 21)
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
7
Este trecho foi extraído dos comentários de Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e
Sílvio Venosa sobre o assunto, sendo simplesmente organizado para facilitar a compreensão. Vide obras mencionadas na
bibliografia.
14
No campo das pessoas jurídicas, o NCC estabelece distinção bem clara entre aquelas
de finalidade não econômica (associações e fundações) e as de escopo econômico
(sociedades, que de forma simples ou empresarial)
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às
sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não
econômicos.
Restrições às finalidades para instituição de uma fundação
Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
DESPERSONALIZAÇÃO (desconsideração da pessoa jurídica)
As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros (art. 20 do CC/16 – dispositivo
não foi mantido). Não obstante, permite-se que em casos de fraude e má-fé desconsidere-se
tal garantia para atingir e vincular bens particulares à satisfação de dívidas da sociedade.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público
quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
Ato de Constituição da Pessoa Jurídica
ESTATUTO CONTRATO SOCIAL
ESCRITURA PÚBLICA
OU TESTAMENTO
Associações Sociedades Civis e Mercantis Fundações
O Ato deve ser levado a REGISTRO, o que determina a EXISTÊNCIA LEGAL da pessoa (art. 18,
CC). Antes do registro, temos mera sociedade de fato.
Fins Recreativos, Pios
Religiosos, Culturais...
ASSOCIAÇÕES
(não têm fins lucrativos)
Profissionais da
mesma área
CIVIS
Prática habitual de
Atos de Comércio
COMERCIAIS
(Mercantis)
SOCIEDADES
(fim econômico)
CORPORAÇÕES
FUNDAÇÕES
15
As fundações constituem um acervo de bens que recebe personalidade para a realização de
fins determinados.
FUNDAÇÃO = PATRIMÔNIO + FIM
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA
CONVENCIONAL
(Deliberação membros)
ADMINISTRATIVA
(Fim autorização)
NATURAL
(Morte)
JUDICIAL
GRUPOS DESPERSONALIZADOS
Entidades que não podem ser subsumidas ao regime legal das pessoas jurídicas do Código Civil,
por lhes faltarem requisitos imprescindíveis à subjetivação.
Tais entidades podem agir, ativa ou passivamente, constituindo um conjunto de direitos e
obrigações que, apesar de não possuírem personalidade jurídica são dotados de capacidade
processual (herança vacante, espólio, sociedade de fato...).
SUJEITO DE DIREITO X PESSOA
Não se trata de conceitos sinônimos. Sujeito de direito é GÊNERO do qual a pessoa é
ESPÉCIE. Ser pessoa é ter a possibilidade de ser sujeito de direito.
O universo dos SUJEITOS DE DIREITO inclui tudo aquilo que o direito reputa apto a ser
titular de direito ou devedor de obrigação, inclusive entidades que não são
consideradas pessoas.
05 – DOS BENS
BEM X COISA
Tais termos não se confundem. Bem é GÊNERO, do qual Coisa é uma ESPÉCIE. A
noção do primeiro compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico,
enquanto que a noção de coisa está intimamente relacionada às utilidades patrimoniais.
OBS.: Considerando a orientação teórica do responsável pela elaboração da
Parte Geral do CC/02, o conceito “coisa” empregado pelo Ministro Moreira Alves
é mais amplo do que a idéia de bem. (explicar divergência doutrinária sobre o
tema)
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DAS COISAS
COMO OBJETO DE DIREITO
Economicidade
SIGNIFICAÇÃO PATRIMONIAL
Permutabilidade
DISPONIBILIZAÇÃO
Limitabilidade
APROPRIAÇÃO INDIVIDUAL
BEM
ECONÔMICO
BEM JURÍDICO
“Todo BEM ECONÔMICO é JURÍDICO, mas a recíproca não é
verdadeira, pois nem todo bem jurídico é econômico”.
16
(Avaliação econômica – valor
de uso ou troca)
(possibilidade de ser
apropriado e utilizado)
(existência individual Objeto
de domínio e posse)
COISAS
SEM DONO8
COISAS
ABANDONADAS
COISAS COMUNS
A TODOS
Res Nullius Res Derelictae Res Communes Ominium
Aquelas que nunca foram
apropriadas, não pertencendo
atualmente ao patrimônio de
ninguém
Aquela que já foi objeto de
relação jurídica, sendo
lançada fora por seu titular,
com intenção de não mais tê-
la para si
Patrimônio da Sociedade,
insuscetíveis de apropriação
pelo particular
Caça e pesca Livro abandonado Praia, praças
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS
Imóveis por
Natureza
Imóveis por Acessão
Física, industrial ou
artificial
Imóveis por
Acessão intelectual
Imóveis por
determinação legal
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS
Móveis por Natureza Móveis por determinação legal
Força própria Força Alheia
Semoventes (animais)
Objetos inanimados
(mercadorias)
Direitos de autor, direitos de obrigação,
fundo de comércio, ações etc.
QUADRO RESUMO - DISTINÇÃO
BEM IMÓVEL BEM MÓVEL
Dependem de escritura pública e registro
para serem adquiridos
Adquiridos por simples tradição
Alienação prescinde da outorga uxória
Não é necessária a outorga uxória para
alienação
Prazo maior para usucapião
(5,10 ou 15 anos)
Prazo menor para usucapião
(3 ou 5 anos)
Hipoteca Penhor
Enfiteuse Mútuo
BEM FUNGÍVEL BEM INFUNGÍVEL
Aqueles que podem ser substituídos por
outros do mesmo gênero, qualidade e
quantidade
Aqueles encarados de acordo com suas
qualidade individuais, em espécie, não em
gênero
Dinheiro, saco de feijão Escultura de um artista famoso
Via de regra, a FUNGIBILIDADE (vide art. 85, NCC) é característica dos bens móveis,
não obstante, também pode resultar da vontade das partes
BENS PRINCIPAIS X BENS ACESSÓRIOS
8
O quadro acima e as observações transcritas logo abaixo foram extraídas da obra Sinopses jurídicas, Editora Saraiva, elaborada
pelo Prof. Carlos Roberto Gonçalves, ao qual remetemos o leitor para estudo mais aprofundado.
17
PRINCIPAL é a coisa que tem uma existência própria, que existe por si só, enquanto
que ACESSÓRIA é aquela cuja existência depende da principal.
ESPÉCIES BENS ACESSÓRIOS
FRUTOS PRODUTOS RENDIMENTOS
São as utilidades que
uma coisa
periodicamente
produz, cuja colheita
não diminui nem o
valor, nem a
substância da fonte
São as utilidades que se
retiram da coisa,
diminuindo-lhe a
quantidade, porque não
se reproduzem
periodicamente
Modalidade de
Frutos Civis
Café, Cereais,
Leite...
Pedras e metais
Preciosos
Juros,
Aluguéis
O NCC, no que concerne a classificação dos bens quanto à sua DIVISIBILIDADE
introduziu, no art. 87, o critério da diminuição considerável do valor.
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
BENFEITORIAS
Benfeitorias são obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o
objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.
CLASSIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS
01 ÚTEIS
Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa
(reforma para construção de uma garagem na casa)
02 NECESSÁRIAS
Aquelas que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que se
deteriore (pagamento impostos, obras...)
03 VOLUPTUÁRIAS
Aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável (cascatas,
mirantes, jardins)
OBS.: Tal classificação não tem caráter absoluto, posto que depende das circunstâncias
CLASSIFICAÇÃO DOS FRUTOS (CLÓVIS BELIVÁQUA)
Critério: Classificação quanto ao Estado em que se encontram em relação a coisa principal
01
PENDENTES
Enquanto unidos à coisa que os produziu,
02
PERCEBIDOS
Quando separados da coisa (colhidos)
03
ESTANTES
Os separados e armazenados ou acondicionados para venda
04
PERCIPIENDOS
Os que deviam, mas não foram colhidos (percebidos)
05
CONSUMIDOS
Aqueles que não mais existem porque foram utilizados
Com a edição do novel Código, desaparece a classificação de bem imóvel por
destinação, conceito que fica adstrito à idéia de PERTENÇAS. Lembrar ainda que a
18
tradicional idéia de que “o acessório segue o principal” não se aplica ás pertenças, mas
tão-somente às partes integrantes, ex vi do art. 94 do NCC.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças,
salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
BEM DE FAMÍLIA
A) BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO
Instituto previsto no art. 1.711 do Código Civil, pelo qual destina-se um prédio para domicilio
ou residência de sua família, gravando-o de impenhorabilidade e inalienabilidade.
A intenção da norma é garantir um teto à família, que ficará isento de execução por dívidas,
salvo as que foram relativas ao mesmo prédio. Tal situação durará enquanto viverem os
cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Inexistência de dívidas no ato da instituição, que possam ser seu pagamento prejudicado. Não
se admite que com tal providência, o instituidor se torne insolvente. Insolvência posterior à
instituição não prejudica o ato.
B) BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90)
A lei 8009/90 veio ampliar o alcance do instituto, que não mais depende de instituição
voluntária e as formalidades previstas no Código Civil, posto que de ordem pública (basta
uma moradia familiar e própria). A lei só se refere à impenhorabilidade.
IMPORTANTE: Divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei em
relação a pessoas solteiras e ao alcance do dispositivo: móveis,
equipamentos...
06 – DOS ATOS JURÍDICOS9
MANIFESTAÇÃO DECLARAÇÃO
EXTERIORIZAÇÃO
DA VONTADE
ATO HUMANO
VOLITIVO
CONSCIÊNCIA
PROTEGIDO NÃO-PROIBIDO
(Permitido)
POSSÍVEL
RESULTADO
ATO JURÍDICO LATO SENSU
(ELEMENTOS)
9
Sobre o assunto, consultar a obra Teoria do Fato Jurídico, Plano da Existência. Marcos Bernardes de Melo. São Paulo, Saraiva,
12.ª Edição, de onde foram extraídas as observações a seguir transcritas.
19
ESPÉCIES DE ATO JURÍDICO
ATO JURÍDICO
STRICTO SENSU
NEGÓCIO
JURÍDICO
A vontade se limita a compor o SF, pois os
efeitos já estão preestabelecidos
Neste, o poder da vontade das partes regula dos
efeitos da relação jurídica dentro de certos
limites
Efeitos ex lege (necessários) Efeitos ex voluntate
Aqui os efeitos são inalteráveis pela vontade das
partes
Aqui se permite a escolha da categoria jurídica e
a estruturação do seu conteúdo
Exemplos
Fixação domicílio, reconhecimento filiação... Testamento, Casamento
NEGÓCIO JURÍDICO
Fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração
consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites
predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do
conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e
intensidade no mundo jurídico.
ESTUDO COMPARATIVO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO NO CC/16 X CC/02
ERRO DOLO COAÇÃO
VÍCIOSDE
CONSENTIMENTO
SIMULAÇÃO FRAUDE
CONTRACREDORES
VÍCIOS
SOCIAS
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Anulabilidade
(Art. 178, §9.º, Vdo CC)
Nos chamados vícios de consentimento, provoca-se uma manifestação de vontade não
correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente.
No caso da simulação e da fraude contra credores, a vontade manifestada corresponde ao desejo
das partes, entretanto ela é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a
lei.
Introdução das Novas Figuras do ESTADO DE PERIGO e da LESÃO:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se,
ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá
segundo as circunstâncias.
20
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que
foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a
parte favorecida concordar com a redução do proveito.
A simulação deixa o rol dos vícios sociais e passa a integrar as hipóteses de nulidade
do negócio jurídico, não mais se distinguindo a simulação inocente da fraudulenta.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
ERRO
Trata-se de vício de consentimento onde o agente se engana sozinho, pois quando é induzido
em erro pelo outro contratante (ou um terceiro) configura-se o DOLO. Dificuldade de
comprovação ou aferição objetiva.
REQUISITOS PARA ANULAR UM NEGÓCIO POR ERRO
Erro Substancial Erro Escusável Erro Real
O erro tem que ser sobre as
circunstâncias e os aspectos
relevantes do negócio, pois se
conhecida a realidade, o negócio
não seria praticado
Aquele justificável, que não
decorre da falta de diligência
ordinária do interessado,
verificável no caso concreto.
O erro tem que ser causador de
real prejuízo ao interessado
OBS.: Erro Real (data de fabricação do carro) x Erro acidental (cor do carro) - não interfere na
realização do negócio, pois relacionado a qualidades secundárias → qualidade e quantidade
DOLO
Induzimento malicioso à prática de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao
autor do dolo ou a terceiro.
Fazer distinção entre dolo principal (art. 145) e dolo acidental (art. 146). Na segunda espécie
o ato ainda seria praticado, talvez de outro modo. Neste caso, não há possibilidade de
anulabilidade, resolve-se a situação com condenação em perdas e danos. Em suma, no dolo
acidental vítima realiza o ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas.
DOLO DE TERCEIROS
hipótese de que o induzimento malicioso (dolo) seja praticado por terceiro, somente ensejará
a anulação do negócio se uma das partes soube OU DEVESSE SABER (art. 148), posto
que esta estará aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice.
OBS.: Caso contrário, resolve-se mediante condenação por perdas e danos, vez que
se trata de ato ilícito (art. 186, CC)
COAÇÃO
ESPÉCIES DE COAÇÃO
Vis Absoluta (Física) Vis Compulsiva (Moral)
Não ocorre qualquer consentimento ou A vítima tem opção de escolha: praticar o ato
21
manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida
mediante o emprego de força física
exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as
conseqüências da ameaça por ele feita.
Negócio Inexistente Negócio anulável
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 151, CC)
CAUSA
DO ATO
Deve ficar demonstrado que sem a coação o negócio não teria sido
concretizado (nexo de causalidade)
GRAVE
Fundado temor, a ser apurado no caso concreto (art. 152), de acordo com
as condições pessoais da vítima. Não basta mero temor reverencial , relativo
aos pais ou outras pessoas a que se deve obediência e respeito.
INJUSTA
A coação deve ser ilícita, injusta. Não temos coação quando ocorre ameaça
do exercício normal de um direito ( art. 153 - ex.: execução, protesto...)
DANO ATUAL
OU IMINENTE
O dano deve ser próximo e provável, isto é, prestes a se consumar, pois
um mal longínquo, impossível ou evitável não constitui coação apta a viciar o
consentimento.
JUSTO RECEIO DE
PREJUÍZO
Deve haver proporção (equilíbrio) entre o sacrifício exigido e o mal evitado –
relação entre dano moral e o dano patrimonial, apurada em relação ao
princípio da razoabilidade.
EXTENSÃO DA
AMEAÇA
A ameaça deve ser dirigida a pessoa ou aos bens da vítima, como também a
pessoas de sua família (em sentido amplo: namorada, amigo íntimo...)
A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro (art. 154, CC), sendo pois categoria de
vício mais grave do que o dano, pois nesta outra categoria, só se anula o ato se ficar
demonstrado que uma das partes sabia da intenção maliciosa de prejudicar (dolo).
O CC/02 deu à COAÇÃO DE TERCEIRO o mesmo tratamento dispensado ao dolo de
terceiro: o negócio subsiste, se foi exercida sem que dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a quem aproveite, respondendo, porém, o autor da coação por
todas as perdas e danos do coacto (art. 154).
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que
aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por
todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
FRAUDE CONTRA CREDORES10
Configura-se a fraude quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente seu patrimônio, a
ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, tornando-se insolvente
(passivo superando o ativo).
CONSILIUM FRAUDIS (elemento subjetivo)
O credor somente logrará obter a declaração de ineficácia da alienação se provar a má-fé do
terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvência do alienante.
Não se exige que o adquirente esteja mancomunado com o alienante para lesar os credores
deste (animus nocendi). Basta a prova da ciência da situação de insolvência. Entretanto, se o
adquirente ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o
bem, não se anulando o negócio.
EVENTUS DAMNI (elemento objetivo)
Prejuízo decorrente da insolvência (o ônus da prova é do autor da ação anulatória)
10
Vide Sinopses Jurídicas Carlos Roberto Gonçalves – Saraiva (parte geral)
22
AÇÃO PAULIANA (Ação revocatória)
Trata-se de ação declaratória de ineficácia do negócio celebrado em fraude contra os
credores. Em geral, só estão legitimados a ajuizá-la os credores quirografários e aqueles que
já eram credores ao tempo da alienação fraudulenta (art. 106, CC)
A ação é intentada contra o insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, bem como terceiros envolvidos.
Difere da fraude à execução pois nesta, o efeito é a nulidade, não a anulabilidade percebida
na ação pauliana. Além disso, na fraude à execução, já existe ação em curso.
No tratamento dispensado aos MEIOS DE PROVA, é interessante destacar a
introdução dos seguintes artigos:
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-
se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia
obter com o exame.
MODALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO
a) CONDIÇÃO
Cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento FUTURO e INCERTO.
Obs.: só se considera CONDIÇÃO, fato futuro. Fato passado ou presente ainda que ignorado não
é condição. (Ex.: bilhete de loteria que já correu → condição imprópria)
b) TERMO
Dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, sendo pois, evento FUTURO e
CERTO. Pode ocorrer que embora evento certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data
de sua verificação (“termo incerto” → v.g. transmissão de bem após morte)
CLASSIFICAÇÃO DO TERMO
Inicial (Suspensivo) → Dies a quo Final (Resolutivo) → Dies ad quem
DIES AD
QUEM
09.01.2003
PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
(Contrato de locação)
DIES A QUO
20.11.2001 10.01.2002
PRAZO
CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO
ENCARGO (“para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”)
Cláusula acessória às liberalidades (doações/testamentos), pela qual se impõe um ônus
(obrigação) ao beneficiário. Exemplo: O Município de Maceió doa terreno a um clube de futebol
com o encargo de ali construir um estádio , num determinado prazo.
“INEFICÁCIA” DO NEGÓCIO JURÍDICO
23
Para a doutrina tradicional, o tema da “ineficácia” do negócio jurídico envolve o estudo de três
categorias, a saber: inexistência, nulidade e a anulabilidade.
NULIDADE ANULABILIDADE
Viola a ordem pública, sendo decretada no interesse
da coletividade
Viola interesse privado das pessoas
(juízo de conveniência)
Ato praticado pelo absolutamente incapaz Ato praticado pelo relativamente incapaz
Não pode ser sanada pela ratificação nem suprida
pelo juiz
Pode ser suprida pelo juiz a requerimento das
partes ou sanada pela ratificação (Arts. 146 e 148,
CC)
Deve ser pronunciada
de ofício pelo juiz (Art. 146, CC)
Não pode ser pronunciada de ofício, dependendo
de provocação dos interessados (Art. 152, CC). Por
isso, não se opera antes de julgada por sentença
Pode ser alegada por qualquer interessado e pelo
Ministério Público
Só pode ser alegada pelos interessados
(prejudicados) e seus efeitos só aproveitam apenas
aos que alegaram-na, salvo na hipótese de
indivisibilidade
Efeito ex tunc, retroagindo a data do ato (natureza
declaratória). O ato não chega a produzir efeitos
Natureza Desconstitutiva
OBSERVAÇÕES
Efeitos da declaração de “ineficácia” → Não sendo possível restituir as partes ao estado em
que antes dele se achavam, serão indenizadas com o equivalente (ex.: terceiro de boa-fé, venda
posterior)
Não é possível a ratificação do ato anulável se prejudicar terceiro. Quando possível, deve ser
feita da mesma forma em que foi praticado o negócio. Os efeitos da ratificação retroagem a data
da celebração da avença.
24
Requisitos para
configuração da
PRESCRIÇÃO
existência de uma ação exercitável;
inércia do titular da ação pelo seu não exercício;
continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo;
ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva,
suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
A PRESCRITIBILIDADE é a regra e a imprescritibilidade a exceção
PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA
Corre contra determinadas pessoas Corre contra todos
Pode ser suspensa ou interrompida Curso Fatal
Extingue a pretensão Extingue o direito
Tem seu início no momento
em que o direito é violado
Ação e direito tem origem comum
Resulta exclusivamente da lei
Resulta da lei, do contrato
e do testamento
O tratamento dispensado aos institutos da prescrição e decadência foi bastante feliz, ao
se relacionar os prazos de prescrição na parte geral (arts. 205 e 206), sendo de
decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege
a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.
Regra Geral
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Prescrição da exceção
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
SUJEITO
ATIVO
SUJEITO
PASSIVO
DIREITO
PRETENÇÃO
(Exigibilidade)
AÇÃO
(Impositividade)
EXCEÇÃO
DEVER
OBRIGAÇÃO
SITUAÇÃO PASSIVA
DE ACIONADO
SITUAÇÃO PASSIVA
DE EXCEPTUADO
OBJETO
(Relação Jurídica)
DECADÊNCIA
(Caducidade)
EFEITO EXTINTIVO
PRESCRIÇÃO
EFEITO EXTINTIVO
A Prescrição não
extingue a possibilidade
de cumprimento lícito da
obrigação
25
Decretação, de ofício, da prescrição (apenas para absolutamente incapaz)
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a
absolutamente incapaz.
Ação originária de fato a ser apurado no juízo criminal
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Interrupção da prescrição por despacho do juiz
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
Da disciplina da decadência
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer
grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
No campo do ilícito, inovou-se a disciplinar expressamente o ABUSO DE DIREITO como
forma de ato ilícito, como forma de reprimir o “exercício anti-social dos direitos
subjetivos”11
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
A culpa continua sendo o fundamento para configuração da responsabilidade. A matéria
antes disciplinada no antigo art. 159 do CC/16 passa a ser tratada no art. 186 e
seguintes.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
Bibliografia utilizada como guia, referência, livre fonte de citação e pesquisa para elaboração deste roteiro
de estudo, sendo indicada e sugerida para aprofundamento dos temas aqui expostos:
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - 18ED 2001
GOMES; ORLANDO / FORENSE / 323428
CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL. 1
HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA / 386905
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL COMENTADA
HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA
11
GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 30.
26
TEORIA DO FATO JURÍDICO - PLANO DA EXISTÊNCIA
MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA
TEORIA DO FATO JURÍDICO – PLANO DA VALIDADE
MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA
CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL
GRASSI NETO; ROBERTO / RT - REVISTA TRIBUN /
CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1
LOPES; MIGUEL MARIA DE SERPA / FREITAS BASTOS /
CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1 PARTE GERAL
MONTEIRO; WASHINGTON DE BARROS / SARAIVA
TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL
BEVILÁQUA; CLOVIS / RED LIVROS /
INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL
FRANCA; RUBENS LIMONGI / SARAIVA/
INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL VOL 1 - ENCADER
PEREIRA; CAIO MARIO DA SILVA / FORENSE
DIREITO CIVIL VOL. 1 - PARTE GERAL
RODRIGUES; SILVIO / SARAIVA /
DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO - 4 EDICAO 2001
FIUZA; CESAR / DEL REY /
DIREITO CIVIL PARTE GERAL SINOPSES JURIDICA 1
GONCALVES; CARLOS ROBERTO / SARAIVA /
DIREITO CIVIL ILUSTRADO - LIVRO I DAS PESSOAS
SARAIVA; DENISE CARDIA / EDICOES ILUSTRADAS /
DIREITO CIVIL DESCOMPLICADO
MARGY; HENRIQUE ANTONIO ESTEVE / MADRAS LIVRARIA
DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL
VENOSA; SILVIO DE SALVO / ATLAS /
PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
RIZZARDO; ARNALDO / FORENSE /
NOVO CURSO DE DIREITO CIVI – VOL I
STOLZE, PABLO E PAMPLONA, RODOLFO / SARAIVA /

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introduçãoLaisy Quesado
 
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Tércio De Santana
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014Manoel Dantas Dantas
 
Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo SubjetivoGrupo VAHALI
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLaisy Quesado
 
D. civil 1000 perguntas e respostas
D. civil 1000 perguntas e respostasD. civil 1000 perguntas e respostas
D. civil 1000 perguntas e respostasHenrique Araújo
 
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016A. Rui Teixeira Santos
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Tércio De Santana
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iKeziah Silva Pinto
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoGrupo VAHALI
 
Prova de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitoProva de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitopernostico
 
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidade
2012.1 semana 2   a pessoa natural-personalidade2012.1 semana 2   a pessoa natural-personalidade
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidadeNilo Tavares
 
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaTrabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaKleiton Barbosa
 

Mais procurados (20)

Influence of other legal system on nepalese legal
Influence of other legal system on nepalese legalInfluence of other legal system on nepalese legal
Influence of other legal system on nepalese legal
 
Aula 01 direito das obrigações - introdução
Aula 01   direito das obrigações - introduçãoAula 01   direito das obrigações - introdução
Aula 01 direito das obrigações - introdução
 
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
Fontes e Princípios do Direito Civil - Aula 001
 
Direito Civil
Direito CivilDireito Civil
Direito Civil
 
Direito coletivo do trabalho
Direito coletivo do trabalhoDireito coletivo do trabalho
Direito coletivo do trabalho
 
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B  2014
INTRODUCAO AO ESTUDO DE DIREITO ESTACIO TURMA B 2014
 
Aula Direito Objetivo Subjetivo
Aula   Direito Objetivo   SubjetivoAula   Direito Objetivo   Subjetivo
Aula Direito Objetivo Subjetivo
 
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito BrasileiroLINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
 
Exercício IED 3
Exercício IED 3Exercício IED 3
Exercício IED 3
 
D. civil 1000 perguntas e respostas
D. civil 1000 perguntas e respostasD. civil 1000 perguntas e respostas
D. civil 1000 perguntas e respostas
 
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016
Introdução ao Direito dos Contratos, Prof. Doutor Rui Teixeira Santos, INP, 2016
 
Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01Direito Civil Parte Geral Aula 01
Direito Civil Parte Geral Aula 01
 
Slides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional iSlides revisão direito constitucional i
Slides revisão direito constitucional i
 
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De DireitoAula   Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
Aula Apres. Do Curso E Conceito E Fontes De Direito
 
Prova de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direitoProva de introdução ao estudo do direito
Prova de introdução ao estudo do direito
 
Fontes do direito tributário 2011-1
Fontes do direito tributário   2011-1Fontes do direito tributário   2011-1
Fontes do direito tributário 2011-1
 
Aula 13
Aula 13Aula 13
Aula 13
 
Direito do trabalho i
Direito do trabalho iDireito do trabalho i
Direito do trabalho i
 
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidade
2012.1 semana 2   a pessoa natural-personalidade2012.1 semana 2   a pessoa natural-personalidade
2012.1 semana 2 a pessoa natural-personalidade
 
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton BarbosaTrabalho  de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
Trabalho de calculo da dosimetria da pena - Kleiton Barbosa
 

Semelhante a Noções de Direito Civil

Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccKATIANE MORAES
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Denise Moreira
 
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALTassioCarlos
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)Alexandre Bento
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBElder Leite
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...RodrigoConceioDobler
 
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geralfcams
 
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoNova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoMachado Meyer Sendacz Opice
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileirofdparizotto
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03fdparizotto
 

Semelhante a Noções de Direito Civil (20)

Lei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_ccLei de introducao_ao_cc
Lei de introducao_ao_cc
 
6 -direito_civil_2
6  -direito_civil_26  -direito_civil_2
6 -direito_civil_2
 
Lindb.pdf
Lindb.pdfLindb.pdf
Lindb.pdf
 
Aula 4 lindb
Aula 4 lindbAula 4 lindb
Aula 4 lindb
 
Lindb
LindbLindb
Lindb
 
Aula 14 introdução
Aula 14  introduçãoAula 14  introdução
Aula 14 introdução
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
Lei de introdução às normas do direito brasileiro até art.6
 
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERALDIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL
 
Ramos do direito
Ramos do direitoRamos do direito
Ramos do direito
 
Dir. civil lindb compressed (1)
Dir. civil   lindb compressed (1)Dir. civil   lindb compressed (1)
Dir. civil lindb compressed (1)
 
1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc1ºbim c.c e o licc
1ºbim c.c e o licc
 
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDBLei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
Lei de introdução às normas do direito brasileiro LINDB
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...
Nova lei de licitações e contratos administrativos by joel de menezes niebuhr...
 
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral
1268 apostila -_direito_civil_-_parte_geral
 
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundoNova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
Nova Lei Civil é considerada uma das melhores do mundo
 
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiroParte 03   lei de introdução às normas do direito brasileiro
Parte 03 lei de introdução às normas do direito brasileiro
 
LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03LINDB - Parte 03
LINDB - Parte 03
 
Civil oab -site
Civil  oab -siteCivil  oab -site
Civil oab -site
 

Noções de Direito Civil

  • 1. MARCOS EHRHARDT JÚNIOR 1 Roteiro para acompanhamento das aulas do Módulo I - Parte Geral 01 – Noções Preliminares 02 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO CIVIL 02.1 – EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NO BRASIL Apesar de independentes de Portugal (1822) ainda não tínhamos legislação própria. Determinou-se a utilização das Ordenações Filipinas (com o tempo apareceram alterações em legislação extravagante); Em 1824, determinou-se a elaboração de um Código. Tal tarefa coube a TEIXEIRA DE FREITAS, que iniciou os trabalhos com uma Consolidação das Leis Civis existentes (1855); O “ESBOÇO” de Teixeira de Freitas (1865) não foi aprovado (divergências), entretanto serviu de base à elaboração da legislação civil da Argentina; Seguem-se várias tentativas, até que CLÓVIS BEVILÁQUA apresenta o Projeto do atual Código Civil Brasileiro em 1899, que só veio a ser aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor em janeiro de 1917. Tratava-se de um código avançado para a época, refletia os ideais predominantes (pensamento individualista: direito de propriedade e liberdade de contratar) e baseou-se na experiência Francesa e Alemã. Alterações no texto. Surgimento das Minicodificações (alterações feitas mediante legislações extravagantes) → CDC, Código de águas, Lei de Direito Autorais... Constitucionalização do Direito Civil Necessidade de Reforma e o Projeto de Novo Código Civil DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL DIREITO COMERCIAL DIREITO DO TRABALHO O Direito Civil é m a i s extenso. Trata de "valor de uso". Não é tão maleável quanto o Direito Comercial ("valor de troca", destinado, originalmente a reger os atos de comércio. Da noção de "locação de serviços" surgiu a especialização do Direito do Trabalho. Discussão sobre possibilidade de Unificação: DIREITO DAS OBRIGAÇÔES ? Distinções
  • 2. 2 O NOVO CÓDIGO CIVIL, isto é, a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 20021 unificou parcialmente o direito privado brasileiro, ou melhor, as obrigações civis e mercantis, já que englobou nos seus 2.046 artigos as matérias que antes eram disciplinadas na primeira parte do Código Comercial. A ESTRUTURA DO NCC/02 PARTE GERAL PARTE ESPECIAL Das Pessoas Dos Bens Dos Fatos jurídicos Do Direito das Obrigações Do Direito de Empresa Do Direito das Coisas Do Direito de Família Do Direito das Sucessões Carlos Roberto Gonçalves aponta o “sentido social como uma das características mais marcantes do novo diploma, em contraste com o sentido individualista que condiciona o Código Beviláqua”. Lembra ainda, citando Miguel Reale2 , que o NCC operou profundas mudanças com relação aos direitos e deveres dos principais protagonistas do direito privado clássico, a saber: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador. Estamos diante do que este autor denomina princípio da socialidade3 . Não percamos de vista que NCC rompe com a tradição patrimonialista do direito civil brasileiro, introduzindo um capítulo destinado especialmente ao direito da personalidade. Desse modo, desloca-se o foco de atenção do TER (patrimônio) e se passa a preocupar-se com o SER (pessoa). Além disso ”é posto o princípio do equilíbrio econômico dos contratos como base ética de todo o direito obrigacional”4 priorizando-se a boa-fé e a probidade nas relações negociais. O NCC confere a noção de posse um novo sentido (posse-trabalho), de modo a adequá-lo ao primado constitucional dos fins sociais da propriedade. 02.1 – Roteiro para estudo das principais alterações Parte Geral 1) Alterações no estudo da capacidade da pessoa natural: a) Redução da menoridade aos dezoito anos; b) Avanço na distinção e tratamento das enfermidades (retardamentos) mentais; c) Novo tratamento – capítulo autônomo – dispensado ao Ausente; d) Possibilidade de declaração de morte presumida com e sem declaração de ausência. 2) Introdução de capítulo destinado aos direitos da personalidade a) Não enfretamento das recentes questões de bio-ética. 3) Novo tratamento às pessoas jurídicas, especialmente no que concerne à distinção entre associações e fundações (ausência de fins econômicos) e sociedades (intuito lucrativo) 4) Nova disciplina dos defeitos do negócio jurídico 1 O novel Código Civil resultou do Projeto de Lei 634/75, o qual foi elaborado por uma comissão de juristas liderada por Miguel Reale e, mais recentemente, pela atuação do Deputado Ricardo Fiúza, relator da Comissão Especial que foi encarregada da elaboração do novo texto legal. Registre-se que mesmo durante o vacatio legis do CC/02 o referido parlamentar já apresentou projeto de lei (PL n.º 6.960/02) propondo alterações em mais de 100 dispositivos, visando o aperfeiçoamento do Código. Atualmente já tramitam no Congresso Nacional, mais dois projetos de autoria do parlamentar sugerindo alterações ao texto do NCC. 2 Ver obra denominada O projeto do Novo Código Civil, em sua 2.ª edição pela editora Saraiva. 3 Principais Inovações no Código Civil de 2002. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 5. 4 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 5.
  • 3. 3 a) Introdução dos conceitos de lesão e estado de perigo entre os vícios de consentimento; b) Deslocamento do instituto da simulação para o rol das causas de nulidade do negócio jurídico; 5) Definição de critérios precisos para a distinção entre prescrição e decadência, como também a redução de alguns prazos. 03 – LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL (Decreto-Lei n.º 4.657/42) CARACTERÍSTICAS DA LICC Conjunto de Normas sobre normas. Função de coordenação, ou seja, trata de como interpretar e aplicar outras leis; AUTONOMIA. Não é parte integrante do Código Civil. Dirige-se a todos os ramos do direito, salvo naquilo em que for regulado de forma diferente na legislação específica. FUNÇÕES DA LICC Cabe a Lei de Introdução ao Código Civil REGULAMENTAR: a) o início da obrigatoriedade da lei (art. 1.º) b) o tempo da obrigatoriedade da lei (art. 2.º) c) a eficácia global da ordem jurídica, não se admitindo a ignorância da lei vigente (art. 3.º) d) os mecanismos de integração das normas, ou seja, o que fazer quando houver lacunas (art. 4.º) e) os critérios de hermenêutica jurídica (art. 5.º) f) o direito intertemporal, para assegurar estabilidade ao ordenamento, preservando situações consolidadas (art 6.º) g) o direito internacional privado brasileiro (arts. 7.º a 17) h) os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras. Art. 1.º – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. ELABORAÇÃO (Processo Legislativo) PROMULGAÇÃO ("Nascimento") PUBLICAÇÃO (determinação da vigência) VIGÊNCIA AUTODECLARAÇÃO REGRA GERAL (45 DIAS) NO ESTRANGEIRO (90 DIAS) A própria lei determina quando entrará em vigor Lembrar que por força da CF/88, normas que instituem tributos estão sujeitas ao princípio da anterioridade PUBLICAÇÃO VIGÊNCIAVACATIO LEGIS (prazo único - simultaneidade)
  • 4. 4 DURANTE O VACATIO LEGIS Inicia-se novamente o prazo do vacatio legisNova publicação do texto destinada à sua correção APÓS O VACATIO LEGIS Considera-se que lei nova foi promulgada Art. 2.º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Vigência de uma Lei: Princípio da Continuidade. Não é possível, em nosso sistema jurídico, a revogação pelo costume (desuetudo) Exemplo: Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850. IMPORTANTE: Nosso sistema não admite o EFEITO REPRISTINATÓRIO, que ocorre quando se restaura a primeira lei revogada. (salvo pronunciamento expresso do legislador) Art. 6.º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. ATO JURÍDICO PERFEITO DIREITO ADQUIRIDO COISA JULGADA Ato já consumado Aquele que integra o patrimônio do indivíduo Imutabilidade dos efeitos da sentença GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 5.º): XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; CONFLITOS NORMATIVOS (Antinomias) CRITÉRIOS PARA RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS: TOTAL Ab-rogação PARCIAL Derrogação EXPRESSA Manifesta num texto legal Incompatibilidade da lei nova com a antiga ESPÉCIES DE REVOGAÇÃO TÁCITA Regulação total da matéria na lei nova SISTEMA JURÍDICO ORDENAMENTO Ordenamento jurídico purificado (coerente e consistente) Conjunto de normas que regem uma determinada sociedade. Aqui existem contradições.
  • 5. 5 01 – HIERÁRQUICO (Lex superior derogat legi inferiori) (pirâmide normativa – Kelsen → níveis diferentes) 02 – CRONOLÓGICO (Lex posterior derogat legi priori) (Normas de um mesmo escalão) 03 – ESPECIALIDADE (Lex specialis derogat legi generali) (Utilizar interpretação para afastas um bis in idem) ANTINOMIAS DE ANTINOMIAS: 01 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO CRONOLÓGICO (norma anterior-superior x norma posterior-inferior) 02 – CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE X CRITÉRIO CRONOLÓGICO (norma anterior-especial x norma posterior-geral) 03 – CRITÉRIO HIERÁRQUICO X CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE (norma superior-geral x norma inferior-especial) 04 – DAS PESSOAS 04.1 – Da Pessoa Natural O que é necessário para ser pessoa ? Basta que o homem exista (arts. 1.º e 2.º, CC/02) → Vide CF/88, Art. 5.º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Não confundir: PERSONALIDADE ≠ CAPACIDADE (Capacidade → Medida da personalidade, ou seja, manifestação do poder de ação) IMPORTANTE Capacidade de Direito + Capacidade de Fato = CAPACIDADE PLENA PERSONALIDADE CAPACIDADE DE FIGURAR NUMA RELAÇÃO JURÍDICA APTIDÃO PARA ADQUIRIR DIREITOS E CONTRAIR OBRIGAÇÕES (Atributo Jurídico) CAPACIDADE DE DIREITO DE FATO (de Ação) Refere-se à aquisição de direitos, não podendo ser recusada Refere-se à aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil (Leva-se em conta o Discernimento, ou seja, prudência, juízo, o que é lícito, ou prejudicial...) (Os loucos, o recém-nascido têm capacidade de direito)
  • 6. 6 Capacidade de Direito = INCAPACIDADE (Aqui, faz-se necessário que outra pessoa substitua ou complete a vontade) Não confundir: CAPACIDADE ≠ LEGITIMIDADE Entende-se por incapacidade a “restrição legal ao exercício de atos da vida civil”. Em nosso sistema jurídico, a regra é a da capacidade, por isso, as espécies de incapacidade sempre decorrem da lei. ESPÉCIES DE INCAPACIDADE ABSOLUTA RELATIVA Acarreta proibição total do exercício (por si só) do direito. Faz-se necessário a presença de um representante legal, sob pena de nulidade do ato praticado pelo menor impúbere. A prática de atos deve ser assistida, sob pena de anulabilidade do ato praticado pelo menor púbere. O vício também persiste se o assistente praticar o ato sozinho, sem a participação do relativamente incapaz FORMAS DE SUPRIR A INCAPACIDADE REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA INCAPACIDADE ABSOLUTA INCAPACIDADE RELATIVA O incapaz não participa do ato. Quem o pratica é o representante. O incapaz pratica o ato, mas precisa ser acompanhado. Nosso Direito não admite o BENEFÍCIO DE RESTITUIÇÃO que consiste na possibilidade de se anular o negócio válido, mas que se revelou prejudicial ao menor. SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS INCAPAZES (NCC) Não obstante, em alguns dispositivos, verificamos a preocupação na proteção ao menor: Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I) O mútuo feito a menor não pode ser reavido (art. 588), salvo nos casos do art. 589 Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181) A partilha em que há incapazes não pode ser convencionada amigavelmente (art. 2015) Código Civil Beviláqua Lei nº 3.071/16 Novo Código Civil LEI n.º 10.406/02. REDUÇÃO DA MAIORIDADE Art. 9° - Aos 21(vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. INCAPACIDADE ABSOLUTA Art. 5° - São absolutamente incapazes de exercer
  • 7. 7 pessoalmente os atos da vida civil: I - Os menores de 16(dezesseis) anos; II - Os loucos de todo o gênero; III- Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; IV - Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade5 . INCAPACIDADE RELATIVA Art. 6° - São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, I), ou à maneira de os exercer: I - Os maiores de 16(dezesseis) e menores de 21(vinte e um) anos (arts. 154 a 156); II - Os pródigos; III- Os silvícolas; Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE ABSOLUTA NO CC/02 01) OS QUE, POR ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, NÃO TIVEREM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DESSES ATOS (Em substituição a expressão “loucos de todo gênero” do CC/16) A expressão utilizada pelo código abrange toda a espécie de desequilíbrio mental. Estamos falando de motivos de “ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, que impedem a pessoa de administrar seus bens”. Nossa lei material também não admite INTERVALOS DE LUCIDEZ para salvar o ato praticado do vício de nulidade. INCAPACIDADE MENTAL = ESTADO PERMANENTE E CONTÍNUO Faz-se necessário demonstrar a ANOMALIA PSÍQUICA, desde que se trate de um estado duradouro que justifique recorrer-se a um processo de INTERDIÇÃO JUDICIAL, previsto no artigo 1177 do CPC, como providência essencial para o reconhecimento da nulidade. Preferimos a corrente que defende que a causa da incapacidade é a anomalia psíquica e não a sentença de interdição, pois esta apenas declara um fato preexistente que lhe dá causa. (carga eficacial da sentença: declaratória x constitutiva → ?) Quem invocar doença mental para invalidar ato negocial, tem o ônus da prova, ou seja, deve provar a incapacidade de entender e querer no momento da realização daquele ato. Ao CEGO (deficiente visual) só se aplicam restrições relacionadas com a realização de atos que dependam do sentido deficiente (ex.: testemunho) A velhice (senilidade) por si só não é causa de limitação da capacidade, salvo em caso de constatação de estado patológico (arteriosclerose, por exemplo). 02) A SITUAÇÃO DOS SURDOS MUDOS6 5 Arteriosclerose, excessiva pressão arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de entorpecente ou de substância alucinógenas, hipnose ou outras causas semelhantes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 14.)
  • 8. 8 Já no Código de 1916, tendo em vista o que prescrevia o art. 451 (possibilidade do estabelecimento de limites à curatela), discutia-se a impropriedade da colocação do surdo mudo dentre o rol dos absolutamente incapazes. Estamos diante de uma situação onde se ficar evidenciados que estas pessoas possam exprimir sua vontade – ainda que na linguagem que lhes é própria – adquirida por meio de educação adequada, serão considerados capazes. Não obstante, assim como ocorre com os deficientes visuais (cegos), a limitações nos sentidos provocam restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de servirem como testemunhas em testamento (já que devido a falta de audição não conseguem ouvir as disposições testamentárias) No NCC os surdo mudos que não puderem exprimir sua vontade devem ser considerados relativamente incapazes (art. 4.º, inciso II) 03) O TRATAMENTO DA AUSÊNCIA A questão do ausente passa a ser tratada de modo autônomo no novo código civil (vide arts. 22 a 39) e assim, resolve-se a IMPROPRIEDADE TÉCNICA verificada no código anterior, posto que o ausente não é incapaz. Os efeitos da ausência é que são equiparados à incapacidade. A DISCIPLINA DA AUSÊNCIA NO CC/02 Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele. Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. 6 In VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, parte geral (vol 01). São Paulo: Atlas, 2003, p.178/179.
  • 9. 9 Criou-se a possibilidade de declaração de morte presumida, sem decretação de ausência: Art. 7.º, NCC. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. ANOTAÇÕES SOBRE A DISCIPLINA DA INCAPACIDADE RELATIVA NO CC/02 Essas pessoas têm algum discernimento, não ficam afastadas da atividade jurídica, podendo praticar determinados atos por si sós. Entretanto, tais atos são exceções (os menores púberes podem ser testemunha, fazer testamento, casar, aceitar mandato...). A regra é que para a prática dos atos em geral, devem estar assistidas por seus representantes, sob pena de anulabilidade. 01) MAIORES DE 16 MENORES DE 18 ANOS (PÚBERES) Se, no ato de se obrigar, ocultarem sua idade ou espontaneamente declararem-se maiores (com dolo), perderão a proteção da lei, não podendo anular a obrigação ou se eximir de cumpri-la. 02) PRÓDIGOS Trata-se daquele “indivíduo que dissipa seu patrimônio” (desvio de personalidade, não um estado de alienação mental). Pode ser submetido à Curatela (=interdição), no entanto, esta só se refere a atos que implicam no comprometimento do patrimônio (art. 1.782), pois a mera administração dos bens pode ser realizada pelo pródigo, assim como os demais atos da vida civil (casar, exercer poder familiar...) Na legislação anterior (CC/16) só haveria possibilidade de se promover a interdição se esta fosse requerida pelo cônjuge, ascendente ou descendente (art. 460, CC/16). Tal dispositivo não foi repetido pelo CC/02, aplicando-se, por conseguinte, á curatela do pródigo a regra geral (art. 1.768). Enquanto não declarado como tal, o pródigo é plenamente capaz. 03) SILVÍCOLAS Trata-se de tutela administrativa, que independe de qualquer medida judicial (FUNAI, MPF). ESTATUTO DO ÍNDIO (Lei 6.001/73) CURATELA MUNUS PÚBLICO: A curatela é um“instituto de interesse público cometido por lei a alguém para reger a pessoa e administrar bens de maior que, por si só, não está em condições de fazê- lo, em razão de enfermidade mental ou de prodigalidade”. INCAPACIDADE TOTAL CAPACIDADE PLENA INCAPACIDADE RELATIVA
  • 10. 10 O interditado perde, de modo permanente ou temporário, a requerimento do genitor, tutor, Cônjuge e/ou QUALQUER PARENTE (entende-se que esta expressão se refere a “parente sucessível”, ou seja, até o 4.º grau, por força da legislação vigente – art. 1.768, CC/02) o seu direito de própria atuação na vida jurídica, visto que a interdição é a desconstituição, total ou parcial, da capacidade negocial em virtude de sentença judicial. SITUAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM INCAPACIDADE COMERCIANTE FALIDO (As limitações que sofre ficam restritas à administração da massa falida) CONDENAÇÃO CRIMINAL (As limitações que sofre o cidadão condenado por sentença penal transitada em julgado são previstas na própria legislação, dentre as quais encontramos: perda da função pública, proibição de contratar com a administração, perda do poder familiar, perda dos direitos políticos, etc.) ANOTAÇÕES SOBRE EMANCIPAÇÃO NO CC/02 Trata-se da antecipação (irrevogável) dos efeitos da maioridade, sendo necessário o registro (salvo a emancipação legal) para a produção dos efeitos. Concedida por ambos os pais VOLUNTÁRIA Concedida por sentença ouvido o tutor JUDICIAL Casamento Emprego Público Efetivo Colação Grau Curso Superior Estabelecimento Civil ou Comercial (economia própria) Prevista em Lei LEGAL EMANCIPAÇÃO (Espécies) O novo código civil, ampliou o conceito de emancipação acrescentando a existência de relação de emprego como meio de se obter economia própria. Código Civil Beviláqua Lei nº 3.071/16 Novo Código Civil LEI n.º 10.406/02. EMANCIPAÇÃO Art. 9°, § 1° - Cessará, para os menores, a incapacidade: I - Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o menor tiver 18(dezoito) anos cumpridos; V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em
  • 11. 11 função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA ELEMENTOS DO NOME PRENOME PATRONÍMICO (Apelido Familiar) AGNOME Pode ser livremente escolhido pelos pais (Não pode ser RIDÍCULO) Irmãos não podem ter o mesmo prenome (salvo distinção por nome duplo) Sinal que identifica a prodedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe (NÃO É ESCOLHIDO, MAS ADQUIRIDO COM O NASCIMENTO) É imutável. Deve constar do registro. Pode ser só de um dos pais ou de ambos, sendo simples ou composto Sinal que distingue pessas da mesma família (Filho, neto, júnior...)
  • 12. 12 A regra geral é a da IMUTABILIDADE do nome. a) Tradução de Nomes Estrangeiros b) Homonímia c) Inclusão de Alcunha (apelido) d) Adoção e/ou Casamento (Não é permitido ao filho adotivo conservar o sobrenome de seus pais de sangue, devendo acrescentar o do adotante. f) Primeiro ano após a maioridade - Art. 56, LRP (alteração administrativa para incluir sobrenome materno, transformar prenome simples em composto, dentre outros) ALTERAÇÕES DONOME (Jurisprudência) g) Erro gráfico evidente (neste caso retificação do nome, não averbação) DOMICÍLIO Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar- se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. RESIDÊNCIA (Permanência em certo lugar) OBJETIVO ÂNIMO DEFINITIVO SUBJETIVO ELEMENTOS DO DOMICÍLIO Uma pessoa pode ter um só domicílio e várias residências, mas também se admite a PLURALIDADE DOMICILIAR (=vários centros de ocupação habituais) ESPÉCIES DE DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO NECESSÁRIO (LEGAL) COMUM (Fixado livremente, pode ser mudado) (Art. 74) ESPECIAL (Fixado num contrato) ‘Foro de Eleição” (Art.78) Recém-Nascido → Pais Incapazes → Representantes Funcionário Público → Repartição Militar (em serviço) → Lugar Servir Preso → Lugar onde cumpre sentença JOSÉ MIGUEL SOARES COELHO FILHO (Prenome) (Agnome) (Sobrenome ou Cognome) DR. AXIÔNIMO (Designação da forma cortês)
  • 13. 13 IMPORTANTE: O domicílio da pessoa jurídica é o lugar de sua sede social, onde tem sua administração, determinado no ato constitutivo. DIREITOS DA PERSONALIDADE7 Os direitos da personalidade consistem no “direito subjetivo da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, sua identidade, honra e liberdade, dentre outros, visando a exigir um comportamento negativo dos outros (excludendi alios) na medida em que protegem bens inatos do ser humano.” Estamos falando de direitos subjetivos de caráter privado e não patrimonial, primordial e absoluto, assegurados legal e constitucionalmente (art. 5.º), sob o fundamento do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inciso III da CF/88). Trata-se minimum necessário à plena existência da pessoa humana. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE ABSOLUTOS São oponíveis erga omnes (Dever geral de abstenção) EXTRAPATRIMONIAIS Insuscetíveis de aferição econômica (Não é possível pretender reparação in natura, indeniza-se pelo equivalente) INTRASMISSÍVEIS Não podem passar para a esfera jurídica de outrem, portanto nascem e se extinguem com o seu titular, posto que inseparáveis. INDISPONÍVEIS Conceito relativo: (a) interesse social (foto em documento de identidade); (b) doação de órgãos e (c) contratos de licença para uso de imagem IRRENUNCIÁVEIS Não podem ultrapassar a esfera do seu titular IMPENHORÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS Não se extinguem pelo uso, nem pela inércia na pretensão de defendê-los NECESSÁRIOS E INESPROPRIÁVEIS Direitos inatos, adquiridos no instante da concepção, portanto vitalícios 04.2 – Da Pessoa jurídica Entidade a que a lei empresta personalidade, ou seja, capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações. a) Vontade humana criadora (intenção de criar ente distinto de seus membros) b) Observância das condições legais (forma, registro...) REQUISITOS c) Liceidade dos seus objetivos (licitude – art. 21) Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 7 Este trecho foi extraído dos comentários de Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona e Sílvio Venosa sobre o assunto, sendo simplesmente organizado para facilitar a compreensão. Vide obras mencionadas na bibliografia.
  • 14. 14 No campo das pessoas jurídicas, o NCC estabelece distinção bem clara entre aquelas de finalidade não econômica (associações e fundações) e as de escopo econômico (sociedades, que de forma simples ou empresarial) Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Restrições às finalidades para instituição de uma fundação Art. 62. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. DESPERSONALIZAÇÃO (desconsideração da pessoa jurídica) As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros (art. 20 do CC/16 – dispositivo não foi mantido). Não obstante, permite-se que em casos de fraude e má-fé desconsidere-se tal garantia para atingir e vincular bens particulares à satisfação de dívidas da sociedade. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ato de Constituição da Pessoa Jurídica ESTATUTO CONTRATO SOCIAL ESCRITURA PÚBLICA OU TESTAMENTO Associações Sociedades Civis e Mercantis Fundações O Ato deve ser levado a REGISTRO, o que determina a EXISTÊNCIA LEGAL da pessoa (art. 18, CC). Antes do registro, temos mera sociedade de fato. Fins Recreativos, Pios Religiosos, Culturais... ASSOCIAÇÕES (não têm fins lucrativos) Profissionais da mesma área CIVIS Prática habitual de Atos de Comércio COMERCIAIS (Mercantis) SOCIEDADES (fim econômico) CORPORAÇÕES FUNDAÇÕES
  • 15. 15 As fundações constituem um acervo de bens que recebe personalidade para a realização de fins determinados. FUNDAÇÃO = PATRIMÔNIO + FIM HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA CONVENCIONAL (Deliberação membros) ADMINISTRATIVA (Fim autorização) NATURAL (Morte) JUDICIAL GRUPOS DESPERSONALIZADOS Entidades que não podem ser subsumidas ao regime legal das pessoas jurídicas do Código Civil, por lhes faltarem requisitos imprescindíveis à subjetivação. Tais entidades podem agir, ativa ou passivamente, constituindo um conjunto de direitos e obrigações que, apesar de não possuírem personalidade jurídica são dotados de capacidade processual (herança vacante, espólio, sociedade de fato...). SUJEITO DE DIREITO X PESSOA Não se trata de conceitos sinônimos. Sujeito de direito é GÊNERO do qual a pessoa é ESPÉCIE. Ser pessoa é ter a possibilidade de ser sujeito de direito. O universo dos SUJEITOS DE DIREITO inclui tudo aquilo que o direito reputa apto a ser titular de direito ou devedor de obrigação, inclusive entidades que não são consideradas pessoas. 05 – DOS BENS BEM X COISA Tais termos não se confundem. Bem é GÊNERO, do qual Coisa é uma ESPÉCIE. A noção do primeiro compreende o que pode ser objeto de direito sem valor econômico, enquanto que a noção de coisa está intimamente relacionada às utilidades patrimoniais. OBS.: Considerando a orientação teórica do responsável pela elaboração da Parte Geral do CC/02, o conceito “coisa” empregado pelo Ministro Moreira Alves é mais amplo do que a idéia de bem. (explicar divergência doutrinária sobre o tema) REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DAS COISAS COMO OBJETO DE DIREITO Economicidade SIGNIFICAÇÃO PATRIMONIAL Permutabilidade DISPONIBILIZAÇÃO Limitabilidade APROPRIAÇÃO INDIVIDUAL BEM ECONÔMICO BEM JURÍDICO “Todo BEM ECONÔMICO é JURÍDICO, mas a recíproca não é verdadeira, pois nem todo bem jurídico é econômico”.
  • 16. 16 (Avaliação econômica – valor de uso ou troca) (possibilidade de ser apropriado e utilizado) (existência individual Objeto de domínio e posse) COISAS SEM DONO8 COISAS ABANDONADAS COISAS COMUNS A TODOS Res Nullius Res Derelictae Res Communes Ominium Aquelas que nunca foram apropriadas, não pertencendo atualmente ao patrimônio de ninguém Aquela que já foi objeto de relação jurídica, sendo lançada fora por seu titular, com intenção de não mais tê- la para si Patrimônio da Sociedade, insuscetíveis de apropriação pelo particular Caça e pesca Livro abandonado Praia, praças CLASSIFICAÇÃO DOS BENS CLASSIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS Imóveis por Natureza Imóveis por Acessão Física, industrial ou artificial Imóveis por Acessão intelectual Imóveis por determinação legal CLASSIFICAÇÃO DOS BENS MÓVEIS Móveis por Natureza Móveis por determinação legal Força própria Força Alheia Semoventes (animais) Objetos inanimados (mercadorias) Direitos de autor, direitos de obrigação, fundo de comércio, ações etc. QUADRO RESUMO - DISTINÇÃO BEM IMÓVEL BEM MÓVEL Dependem de escritura pública e registro para serem adquiridos Adquiridos por simples tradição Alienação prescinde da outorga uxória Não é necessária a outorga uxória para alienação Prazo maior para usucapião (5,10 ou 15 anos) Prazo menor para usucapião (3 ou 5 anos) Hipoteca Penhor Enfiteuse Mútuo BEM FUNGÍVEL BEM INFUNGÍVEL Aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade Aqueles encarados de acordo com suas qualidade individuais, em espécie, não em gênero Dinheiro, saco de feijão Escultura de um artista famoso Via de regra, a FUNGIBILIDADE (vide art. 85, NCC) é característica dos bens móveis, não obstante, também pode resultar da vontade das partes BENS PRINCIPAIS X BENS ACESSÓRIOS 8 O quadro acima e as observações transcritas logo abaixo foram extraídas da obra Sinopses jurídicas, Editora Saraiva, elaborada pelo Prof. Carlos Roberto Gonçalves, ao qual remetemos o leitor para estudo mais aprofundado.
  • 17. 17 PRINCIPAL é a coisa que tem uma existência própria, que existe por si só, enquanto que ACESSÓRIA é aquela cuja existência depende da principal. ESPÉCIES BENS ACESSÓRIOS FRUTOS PRODUTOS RENDIMENTOS São as utilidades que uma coisa periodicamente produz, cuja colheita não diminui nem o valor, nem a substância da fonte São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente Modalidade de Frutos Civis Café, Cereais, Leite... Pedras e metais Preciosos Juros, Aluguéis O NCC, no que concerne a classificação dos bens quanto à sua DIVISIBILIDADE introduziu, no art. 87, o critério da diminuição considerável do valor. Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. BENFEITORIAS Benfeitorias são obras realizadas pelo homem na estrutura da coisa principal, com o objetivo de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. CLASSIFICAÇÃO DAS BENFEITORIAS 01 ÚTEIS Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa (reforma para construção de uma garagem na casa) 02 NECESSÁRIAS Aquelas que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que se deteriore (pagamento impostos, obras...) 03 VOLUPTUÁRIAS Aquelas de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável (cascatas, mirantes, jardins) OBS.: Tal classificação não tem caráter absoluto, posto que depende das circunstâncias CLASSIFICAÇÃO DOS FRUTOS (CLÓVIS BELIVÁQUA) Critério: Classificação quanto ao Estado em que se encontram em relação a coisa principal 01 PENDENTES Enquanto unidos à coisa que os produziu, 02 PERCEBIDOS Quando separados da coisa (colhidos) 03 ESTANTES Os separados e armazenados ou acondicionados para venda 04 PERCIPIENDOS Os que deviam, mas não foram colhidos (percebidos) 05 CONSUMIDOS Aqueles que não mais existem porque foram utilizados Com a edição do novel Código, desaparece a classificação de bem imóvel por destinação, conceito que fica adstrito à idéia de PERTENÇAS. Lembrar ainda que a
  • 18. 18 tradicional idéia de que “o acessório segue o principal” não se aplica ás pertenças, mas tão-somente às partes integrantes, ex vi do art. 94 do NCC. Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. BEM DE FAMÍLIA A) BEM DE FAMÍLIA VOLUNTÁRIO Instituto previsto no art. 1.711 do Código Civil, pelo qual destina-se um prédio para domicilio ou residência de sua família, gravando-o de impenhorabilidade e inalienabilidade. A intenção da norma é garantir um teto à família, que ficará isento de execução por dívidas, salvo as que foram relativas ao mesmo prédio. Tal situação durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. Inexistência de dívidas no ato da instituição, que possam ser seu pagamento prejudicado. Não se admite que com tal providência, o instituidor se torne insolvente. Insolvência posterior à instituição não prejudica o ato. B) BEM DE FAMÍLIA LEGAL (Lei 8.009/90) A lei 8009/90 veio ampliar o alcance do instituto, que não mais depende de instituição voluntária e as formalidades previstas no Código Civil, posto que de ordem pública (basta uma moradia familiar e própria). A lei só se refere à impenhorabilidade. IMPORTANTE: Divergência jurisprudencial quanto à aplicação da lei em relação a pessoas solteiras e ao alcance do dispositivo: móveis, equipamentos... 06 – DOS ATOS JURÍDICOS9 MANIFESTAÇÃO DECLARAÇÃO EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE ATO HUMANO VOLITIVO CONSCIÊNCIA PROTEGIDO NÃO-PROIBIDO (Permitido) POSSÍVEL RESULTADO ATO JURÍDICO LATO SENSU (ELEMENTOS) 9 Sobre o assunto, consultar a obra Teoria do Fato Jurídico, Plano da Existência. Marcos Bernardes de Melo. São Paulo, Saraiva, 12.ª Edição, de onde foram extraídas as observações a seguir transcritas.
  • 19. 19 ESPÉCIES DE ATO JURÍDICO ATO JURÍDICO STRICTO SENSU NEGÓCIO JURÍDICO A vontade se limita a compor o SF, pois os efeitos já estão preestabelecidos Neste, o poder da vontade das partes regula dos efeitos da relação jurídica dentro de certos limites Efeitos ex lege (necessários) Efeitos ex voluntate Aqui os efeitos são inalteráveis pela vontade das partes Aqui se permite a escolha da categoria jurídica e a estruturação do seu conteúdo Exemplos Fixação domicílio, reconhecimento filiação... Testamento, Casamento NEGÓCIO JURÍDICO Fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentro de limites predeterminados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico. ESTUDO COMPARATIVO DOS VÍCIOS DO NEGÓCIO NO CC/16 X CC/02 ERRO DOLO COAÇÃO VÍCIOSDE CONSENTIMENTO SIMULAÇÃO FRAUDE CONTRACREDORES VÍCIOS SOCIAS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Anulabilidade (Art. 178, §9.º, Vdo CC) Nos chamados vícios de consentimento, provoca-se uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. No caso da simulação e da fraude contra credores, a vontade manifestada corresponde ao desejo das partes, entretanto ela é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei. Introdução das Novas Figuras do ESTADO DE PERIGO e da LESÃO: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
  • 20. 20 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1.º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2.º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A simulação deixa o rol dos vícios sociais e passa a integrar as hipóteses de nulidade do negócio jurídico, não mais se distinguindo a simulação inocente da fraudulenta. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. ERRO Trata-se de vício de consentimento onde o agente se engana sozinho, pois quando é induzido em erro pelo outro contratante (ou um terceiro) configura-se o DOLO. Dificuldade de comprovação ou aferição objetiva. REQUISITOS PARA ANULAR UM NEGÓCIO POR ERRO Erro Substancial Erro Escusável Erro Real O erro tem que ser sobre as circunstâncias e os aspectos relevantes do negócio, pois se conhecida a realidade, o negócio não seria praticado Aquele justificável, que não decorre da falta de diligência ordinária do interessado, verificável no caso concreto. O erro tem que ser causador de real prejuízo ao interessado OBS.: Erro Real (data de fabricação do carro) x Erro acidental (cor do carro) - não interfere na realização do negócio, pois relacionado a qualidades secundárias → qualidade e quantidade DOLO Induzimento malicioso à prática de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. Fazer distinção entre dolo principal (art. 145) e dolo acidental (art. 146). Na segunda espécie o ato ainda seria praticado, talvez de outro modo. Neste caso, não há possibilidade de anulabilidade, resolve-se a situação com condenação em perdas e danos. Em suma, no dolo acidental vítima realiza o ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas. DOLO DE TERCEIROS hipótese de que o induzimento malicioso (dolo) seja praticado por terceiro, somente ensejará a anulação do negócio se uma das partes soube OU DEVESSE SABER (art. 148), posto que esta estará aderindo ao expediente astucioso, tornando-se cúmplice. OBS.: Caso contrário, resolve-se mediante condenação por perdas e danos, vez que se trata de ato ilícito (art. 186, CC) COAÇÃO ESPÉCIES DE COAÇÃO Vis Absoluta (Física) Vis Compulsiva (Moral) Não ocorre qualquer consentimento ou A vítima tem opção de escolha: praticar o ato
  • 21. 21 manifestação de vontade, pois a vantagem é obtida mediante o emprego de força física exigido pelo coator ou correr o risco de sofrer as conseqüências da ameaça por ele feita. Negócio Inexistente Negócio anulável REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA COAÇÃO (ART. 151, CC) CAUSA DO ATO Deve ficar demonstrado que sem a coação o negócio não teria sido concretizado (nexo de causalidade) GRAVE Fundado temor, a ser apurado no caso concreto (art. 152), de acordo com as condições pessoais da vítima. Não basta mero temor reverencial , relativo aos pais ou outras pessoas a que se deve obediência e respeito. INJUSTA A coação deve ser ilícita, injusta. Não temos coação quando ocorre ameaça do exercício normal de um direito ( art. 153 - ex.: execução, protesto...) DANO ATUAL OU IMINENTE O dano deve ser próximo e provável, isto é, prestes a se consumar, pois um mal longínquo, impossível ou evitável não constitui coação apta a viciar o consentimento. JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO Deve haver proporção (equilíbrio) entre o sacrifício exigido e o mal evitado – relação entre dano moral e o dano patrimonial, apurada em relação ao princípio da razoabilidade. EXTENSÃO DA AMEAÇA A ameaça deve ser dirigida a pessoa ou aos bens da vítima, como também a pessoas de sua família (em sentido amplo: namorada, amigo íntimo...) A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro (art. 154, CC), sendo pois categoria de vício mais grave do que o dano, pois nesta outra categoria, só se anula o ato se ficar demonstrado que uma das partes sabia da intenção maliciosa de prejudicar (dolo). O CC/02 deu à COAÇÃO DE TERCEIRO o mesmo tratamento dispensado ao dolo de terceiro: o negócio subsiste, se foi exercida sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, respondendo, porém, o autor da coação por todas as perdas e danos do coacto (art. 154). Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. FRAUDE CONTRA CREDORES10 Configura-se a fraude quando o devedor desfalca maliciosa e substancialmente seu patrimônio, a ponto de não mais garantir o pagamento de todas as suas dívidas, tornando-se insolvente (passivo superando o ativo). CONSILIUM FRAUDIS (elemento subjetivo) O credor somente logrará obter a declaração de ineficácia da alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, isto é, a ciência deste da situação de insolvência do alienante. Não se exige que o adquirente esteja mancomunado com o alienante para lesar os credores deste (animus nocendi). Basta a prova da ciência da situação de insolvência. Entretanto, se o adquirente ignorava a insolvência do alienante, nem tinha motivos para conhecê-la, conservará o bem, não se anulando o negócio. EVENTUS DAMNI (elemento objetivo) Prejuízo decorrente da insolvência (o ônus da prova é do autor da ação anulatória) 10 Vide Sinopses Jurídicas Carlos Roberto Gonçalves – Saraiva (parte geral)
  • 22. 22 AÇÃO PAULIANA (Ação revocatória) Trata-se de ação declaratória de ineficácia do negócio celebrado em fraude contra os credores. Em geral, só estão legitimados a ajuizá-la os credores quirografários e aqueles que já eram credores ao tempo da alienação fraudulenta (art. 106, CC) A ação é intentada contra o insolvente e também contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, bem como terceiros envolvidos. Difere da fraude à execução pois nesta, o efeito é a nulidade, não a anulabilidade percebida na ação pauliana. Além disso, na fraude à execução, já existe ação em curso. No tratamento dispensado aos MEIOS DE PROVA, é interessante destacar a introdução dos seguintes artigos: Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar- se de sua recusa. Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. MODALIDADES DO NEGÓCIO JURÍDICO a) CONDIÇÃO Cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento FUTURO e INCERTO. Obs.: só se considera CONDIÇÃO, fato futuro. Fato passado ou presente ainda que ignorado não é condição. (Ex.: bilhete de loteria que já correu → condição imprópria) b) TERMO Dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico, sendo pois, evento FUTURO e CERTO. Pode ocorrer que embora evento certo e inevitável no futuro, seja incerto quanto à data de sua verificação (“termo incerto” → v.g. transmissão de bem após morte) CLASSIFICAÇÃO DO TERMO Inicial (Suspensivo) → Dies a quo Final (Resolutivo) → Dies ad quem DIES AD QUEM 09.01.2003 PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO (Contrato de locação) DIES A QUO 20.11.2001 10.01.2002 PRAZO CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO ENCARGO (“para que”, “a fim de que”, “com a obrigação de”) Cláusula acessória às liberalidades (doações/testamentos), pela qual se impõe um ônus (obrigação) ao beneficiário. Exemplo: O Município de Maceió doa terreno a um clube de futebol com o encargo de ali construir um estádio , num determinado prazo. “INEFICÁCIA” DO NEGÓCIO JURÍDICO
  • 23. 23 Para a doutrina tradicional, o tema da “ineficácia” do negócio jurídico envolve o estudo de três categorias, a saber: inexistência, nulidade e a anulabilidade. NULIDADE ANULABILIDADE Viola a ordem pública, sendo decretada no interesse da coletividade Viola interesse privado das pessoas (juízo de conveniência) Ato praticado pelo absolutamente incapaz Ato praticado pelo relativamente incapaz Não pode ser sanada pela ratificação nem suprida pelo juiz Pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes ou sanada pela ratificação (Arts. 146 e 148, CC) Deve ser pronunciada de ofício pelo juiz (Art. 146, CC) Não pode ser pronunciada de ofício, dependendo de provocação dos interessados (Art. 152, CC). Por isso, não se opera antes de julgada por sentença Pode ser alegada por qualquer interessado e pelo Ministério Público Só pode ser alegada pelos interessados (prejudicados) e seus efeitos só aproveitam apenas aos que alegaram-na, salvo na hipótese de indivisibilidade Efeito ex tunc, retroagindo a data do ato (natureza declaratória). O ato não chega a produzir efeitos Natureza Desconstitutiva OBSERVAÇÕES Efeitos da declaração de “ineficácia” → Não sendo possível restituir as partes ao estado em que antes dele se achavam, serão indenizadas com o equivalente (ex.: terceiro de boa-fé, venda posterior) Não é possível a ratificação do ato anulável se prejudicar terceiro. Quando possível, deve ser feita da mesma forma em que foi praticado o negócio. Os efeitos da ratificação retroagem a data da celebração da avença.
  • 24. 24 Requisitos para configuração da PRESCRIÇÃO existência de uma ação exercitável; inércia do titular da ação pelo seu não exercício; continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo; ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional. A PRESCRITIBILIDADE é a regra e a imprescritibilidade a exceção PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Corre contra determinadas pessoas Corre contra todos Pode ser suspensa ou interrompida Curso Fatal Extingue a pretensão Extingue o direito Tem seu início no momento em que o direito é violado Ação e direito tem origem comum Resulta exclusivamente da lei Resulta da lei, do contrato e do testamento O tratamento dispensado aos institutos da prescrição e decadência foi bastante feliz, ao se relacionar os prazos de prescrição na parte geral (arts. 205 e 206), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial. Regra Geral Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Prescrição da exceção Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. SUJEITO ATIVO SUJEITO PASSIVO DIREITO PRETENÇÃO (Exigibilidade) AÇÃO (Impositividade) EXCEÇÃO DEVER OBRIGAÇÃO SITUAÇÃO PASSIVA DE ACIONADO SITUAÇÃO PASSIVA DE EXCEPTUADO OBJETO (Relação Jurídica) DECADÊNCIA (Caducidade) EFEITO EXTINTIVO PRESCRIÇÃO EFEITO EXTINTIVO A Prescrição não extingue a possibilidade de cumprimento lícito da obrigação
  • 25. 25 Decretação, de ofício, da prescrição (apenas para absolutamente incapaz) Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Ação originária de fato a ser apurado no juízo criminal Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Interrupção da prescrição por despacho do juiz Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Da disciplina da decadência Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. No campo do ilícito, inovou-se a disciplinar expressamente o ABUSO DE DIREITO como forma de ato ilícito, como forma de reprimir o “exercício anti-social dos direitos subjetivos”11 Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A culpa continua sendo o fundamento para configuração da responsabilidade. A matéria antes disciplinada no antigo art. 159 do CC/16 passa a ser tratada no art. 186 e seguintes. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS Bibliografia utilizada como guia, referência, livre fonte de citação e pesquisa para elaboração deste roteiro de estudo, sendo indicada e sugerida para aprofundamento dos temas aqui expostos: INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL - 18ED 2001 GOMES; ORLANDO / FORENSE / 323428 CURSO DE DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL. 1 HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA / 386905 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL COMENTADA HELENA; DINIZ; MARIA / SARAIVA 11 GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit., p. 30.
  • 26. 26 TEORIA DO FATO JURÍDICO - PLANO DA EXISTÊNCIA MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA TEORIA DO FATO JURÍDICO – PLANO DA VALIDADE MELLO, MARCOS BERNARDES / SARAIVA CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL GRASSI NETO; ROBERTO / RT - REVISTA TRIBUN / CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1 LOPES; MIGUEL MARIA DE SERPA / FREITAS BASTOS / CURSO DE DIREITO CIVIL VOL 1 PARTE GERAL MONTEIRO; WASHINGTON DE BARROS / SARAIVA TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL BEVILÁQUA; CLOVIS / RED LIVROS / INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL FRANCA; RUBENS LIMONGI / SARAIVA/ INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL VOL 1 - ENCADER PEREIRA; CAIO MARIO DA SILVA / FORENSE DIREITO CIVIL VOL. 1 - PARTE GERAL RODRIGUES; SILVIO / SARAIVA / DIREITO CIVIL CURSO COMPLETO - 4 EDICAO 2001 FIUZA; CESAR / DEL REY / DIREITO CIVIL PARTE GERAL SINOPSES JURIDICA 1 GONCALVES; CARLOS ROBERTO / SARAIVA / DIREITO CIVIL ILUSTRADO - LIVRO I DAS PESSOAS SARAIVA; DENISE CARDIA / EDICOES ILUSTRADAS / DIREITO CIVIL DESCOMPLICADO MARGY; HENRIQUE ANTONIO ESTEVE / MADRAS LIVRARIA DIREITO CIVIL I - PARTE GERAL VENOSA; SILVIO DE SALVO / ATLAS / PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL RIZZARDO; ARNALDO / FORENSE / NOVO CURSO DE DIREITO CIVI – VOL I STOLZE, PABLO E PAMPLONA, RODOLFO / SARAIVA /