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Comissão de Direito do Terceiro Setor
Danilo Brandani Tiisel
danilotiisel@uol.com.br
Comissão de Direito do Terceiro Setor
CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE
INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
TEMAS DE HOJE
• Contexto: incentivos fiscais e
Mobilização de recursos
• Conceito de Incentivos Fiscais
• Incentivos fiscais Federais
(cultura, criança e adolescente,
esporte, OSCIP e UPF)
• Conclusão
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Contexto
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Atividade planejada e complexa:
envolve marketing, comunicação,
relações públicas, elaboração de
projetos, questões jurídicas e ética
Objetivo: geração de diferentes
recursos
Apoio à finalidade principal da
organização (meio)
CAPTAÇÃO DE RECURSOS
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estatuto adequado
— Finalidade clara (missão) e
atividades meio
— Relação das fontes de
recursos
— Governança (órgãos,
tomada de decisão e
implementação;transparência)
REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Planejamento para obtenção de títulos
concedidos pelo poder público (cláusulas
específicas)
Regularidade jurídica: tributária e
trabalhista
Identificação das possibilidades para
utilização de incentivos fiscais
REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA
MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Modalidades e Conceito
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Imunidades (limitação
constitucional, de competência)
Isenções (direito de cobrar
tributo não exercido)
Incentivos fiscais (dirigidos
aos financiadores dos projetos
socioambientais e culturais)
BENEFÍCIOS FISCAIS
Benefícios tributários e incentivos fiscais
Comissão de Direito do Terceiro Setor
9
DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO
IMUNIDADE ISENÇÃO
Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação
infraconstitucional.
Não pode ser revogada, nem
mesmo por Emenda
Constitucional.
Pode ser revogada a qualquer
tempo.
Não há o nascimento da obrigação
tributária.
A obrigação tributária nasce, mas
a entidade é dispensada de pagar
o tributo.
Não há o direito de cobrar o
tributo.
Há o direito de cobrar, mas ele não
é exercido.
GERAÇÃO DE RENDA
Aspectos Jurídicos
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Estímulos concedidos pelo governo,
na área fiscal, para que recursos
sejam canalizados para segmentos
específicos (econômico, cultural,
social)
Por um lado, os incentivos
funcionam como estratégia de
captação de recursos
Por outro lado, os incentivos
promovem a criação de uma cultura de
participação cidadã
INCENTIVOS FISCAIS
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Doações para
Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente
Entidades sem fins lucrativos que
prestam serviços gratuitos – de Utilidade
Pública ou OSCIPs
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artístico (Lei Rouanet)
Projetos desportivos e paradesportivos
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de dedução do investimento
incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do Imposto
de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS)
Principais Modalidades no Terceiro Setor
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS PARA
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Conquistas
A Constituição Federal de 1988
– O artigo 227 - garantia da prioridade absoluta
(proteção integral) à criança e ao adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990
– Avanços na da visão da infância na sociedade brasileira
(Lei 8.069/90 - proteção integral, origem dos
Conselhos, Fundos e do incentivo)
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Histórico do Incentivo
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Os conselhos são canais legais de
participação da sociedade civil nas
políticas de crianças e adolescentes
Podem ser municipais, estaduais ou
federal
São órgãos paritários (a sociedade
civil e o poder público têm igual
número de representantes)
Controlam os Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente
CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Os Fundos são instrumentos
para captação de recursos
(promoção e defesa da criança
e do adolescente)
Podem ser municipais,
estaduais ou federal
Os recursos dos fundos são
movimentados pelos Conselhos
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Acesso aos recursos dos Fundos
Apenas organizações
credenciadas nos Conselhos
Cada Conselho define a aplicação
dos recursos (editais)
A aprovação de um projeto é
necessária
Em alguns casos, o investidor
direciona a destinação
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Comissão de Direito do Terceiro Setor
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Projetos - Linhas Gerais
Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e
social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual,
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destinadas a reinserir adolescentes autores de ato
infracional
Erradicação do trabalho infantil
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Linhas Gerais
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Qualificação de membros dos
Conselhos
Divulgação dos Direitos da Criança e
do Adolescente
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Aplicação dos Recursos
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Pessoa física
Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do
adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido
o A declaração deve ser pelo modelo completo
Pessoa jurídica
Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite
de 1% do valor do Imposto de Renda devido
o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real
FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Quem pode investir e benefícios
Comissão de Direito do Terceiro Setor
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE
PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE
UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs
Características
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo:
Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a
entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil,
utilizando esse incentivo específico
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da comunidade
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Lei nº 9.249/95
O valor da doação será deduzido como despesa
operacional
Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional
A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve
ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou
Simples)
34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o
Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
EXEMPLO DE INVESTIMENTO (R$)
Descrição Sem Investimento Com Investimento Economia Tributária
Lucro operacional 1.000.000,00 1.000.000,00
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Comissão de Direito do Terceiro Setor
Lei nº 9.249/95 - Requisitos
Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente
em nome da beneficiária)
A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo
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Federal ou OSCIP
INCENTIVOS FISCAIS
Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
Comissão de Direito do Terceiro Setor
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Histórico e Lei Rouanet
Comissão de Direito do Terceiro Setor
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Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada
em 02 de julho de 1986), que durou
até 1990, primeiro mecanismo de
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seqüência de fraudes
INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Comissão de Direito do Terceiro Setor
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Rouanet, cria o Lei Rouanet
Diferencial: maior rigor formal no
cadastramento do projeto, na análise de
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INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO
Panorama Brasileiro
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Lei Federal de incentivo à cultura
(nº 8.313/91)
Dedução de investimentos
(pessoas físicas e jurídicas) em
projetos culturais (tributos federais)
Projetos têm que ser previamente
aprovados pelo MINC (critérios
legais)
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Quem pode propor projetos
Pessoas físicas que tenham atuação
na área cultural
Pessoas jurídicas com ou sem fins
lucrativos (empresas, fundações
privadas, associações para fins não
econômicos, cooperativas etc) de
natureza cultural
Fundações públicas
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de investimento
A DOAÇÃO é a transferência
definitiva e irreversível de
dinheiro ou bens em favor de
pessoas físicas ou jurídicas de
natureza cultural, sem fins
lucrativos
O investidor não pode utilizar
publicidade nem exigir
gratuitamente parte do produto
cultural
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de investimento
O PATROCÍNIO é a transferência
definitiva e irreversível de dinheiro ou
serviços, ou a cobertura de gastos
ou a utilização de bens móveis ou
imóveis do patrocinador. Pode ser
dado a pessoas físicas, ou jurídicas de
natureza cultural, com ou sem fins
lucrativos.
O objetivo geral do patrocinador é
divulgar sua marca (publicidade)
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Quem pode investir: PESSOA FÍSICA
Declaração completa
O percentual máximo de dedução do IR é
de 6%
Pode-se deduzir 80% do montante
investido nas doações
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LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA
Tributadas pelo do lucro real
O limite máximo de dedução do IR é de 4%
Pode-se deduzir 40% do montante investido nas doações
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LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
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da Lei Rouanet)
Artes cênicas e exposição de artes visuais
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e média metragem
Preservação do patrimônio cultural material e imaterial
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de dedução do
investimento incentivado
Dedução da base de cálculo do
Imposto de Renda como despesa
operacional
Dedução direta do valor do
Imposto de Renda devido
Combinação das duas formas
anteriores
LEI ROUANET
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Dedução (% sobre investimento)
Benefícios 100% Doação Patrocínio
Dedução do IR 100 40 30
*Dedução como despesa
operacional
0 34 34
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* CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a
R$ 240.000 (10%)
LEI ROUANET
Pessoas Jurídicas
Comissão de Direito do Terceiro Setor
4.856
5.726
9.250
7.763
8.335
4.230 4.069
4.958
5.990
6.587
6.309
6.783
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2.040
2.474
2.913
3.199 3.065
9.402
5.405
0
2.000
4.000
6.000
8.000
10.000
2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
MECENATO: Quantitativo de projetos
NÚMEROS ABSOLUTOS
Apresentado
Aprovado
Captado
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVOS FISCAIS PARA
O ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de
03.08.2007
Incentivo específico para projetos desportivos e
paradesportivos
Características dos projetos
— Devem promover a inclusão social por meio do
esporte
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social
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de desporto
Desporto educacional: complementar às atividades
educacionais e com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da
cidadania
Desporto de participação: finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e preservação do meio ambiente
Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e
integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de
outras nações
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Proponente
Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito
privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato
constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade
esportiva
Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano
O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter
o projeto aprovado por comissão técnica
INCENTIVO AO ESPORTE
Quem pode propor projetos
Comissão de Direito do Terceiro Setor
A Lei veda
Remuneração de atletas de
rendimento profissionais
Despesas administrativas das
organizações e publicidade
Destinação de recursos
incentivados a pessoa jurídica ligada
ao doador ou patrocinador (acionista
ou sócio, cônjuge ou parente até o
terceiro grau)
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Formas de investimento
O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de
numerário com finalidade promocional e institucional de
publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização
de bens sem transferência de domínio para o proponente do
projeto
A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens
ou serviços, desde que não empregados em publicidade
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Pessoas jurídicas
Tributadas pelo lucro real podem
deduzir até 1% do Imposto de Renda
devido
Pessoas físicas
Com modelo de declaração completa
podem deduzir até 6% do Imposto de
Renda
INCENTIVOS FISCAIS
ESPORTE
Comissão de Direito do Terceiro Setor
INCENTIVO AO ESPORTE
Cadastro
2007 2008 2009 2010 TOTAL
QTD Aprovados 21 186 301 588 1096
QTD Captados 17 102 216 283 618
Valor Aprovado 64,1 268,6 418,8 367,1 1.119
Valor Captado 50,9 82,2 110,8 87,9 332
Comissão de Direito do Terceiro Setor
PENSAMENTOS FINAIS
Incentivos Fiscais podem fazer
parte da uma atividade de
mobilização de recursos.
A captação efetiva de recursos
será o resultado de:
Planejamento adequado
(jurídico e de gestão)
Plano de ação claro e
implementável
Eficiência na implementação
Comissão de Direito do Terceiro Setor
OBRIGADO!
Danilo Brandani Tiisel
Comissão de Direito do Terceiro Setor
danilo@criando.net
Comissão de Direito do Terceiro Setor
Alterações da Nova Lei
Criação de 6 (seis) faixas de dedução do imposto sobre a
renda dos investidores culturais: 100%, 90%, 80%, 70%, 60%,
30%
Criação de 5 (cinco) novos fundos de financiamento
diretos à Cultura: Livro e Leitura, Artes, Patrimônio e Memória,
Diversidade e Cidadania e Audiovisual, além do FNC
Novos poderes e atribuições da CNIC - Comissão Nacional
de Incentivo à Cultura
Novas fontes de recursos além da renúncia fiscal, como o
Tesouro Nacional, a criação de um percentual nas extrações de
loterias federais, a elaboração da loteria federal da cultura, etc.
LEI ROUANET

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Incentivos Fiscais Federais para Terceiro Setor

  • 1. Comissão de Direito do Terceiro Setor Danilo Brandani Tiisel danilotiisel@uol.com.br Comissão de Direito do Terceiro Setor CAPTAÇÃO DE RECURSOS POR MEIO DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS
  • 2. Comissão de Direito do Terceiro Setor TEMAS DE HOJE • Contexto: incentivos fiscais e Mobilização de recursos • Conceito de Incentivos Fiscais • Incentivos fiscais Federais (cultura, criança e adolescente, esporte, OSCIP e UPF) • Conclusão
  • 3. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Contexto
  • 4. Comissão de Direito do Terceiro Setor Atividade planejada e complexa: envolve marketing, comunicação, relações públicas, elaboração de projetos, questões jurídicas e ética Objetivo: geração de diferentes recursos Apoio à finalidade principal da organização (meio) CAPTAÇÃO DE RECURSOS Características da Atividade
  • 5. Comissão de Direito do Terceiro Setor Estatuto adequado — Finalidade clara (missão) e atividades meio — Relação das fontes de recursos — Governança (órgãos, tomada de decisão e implementação;transparência) REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 6. Comissão de Direito do Terceiro Setor Planejamento para obtenção de títulos concedidos pelo poder público (cláusulas específicas) Regularidade jurídica: tributária e trabalhista Identificação das possibilidades para utilização de incentivos fiscais REQUISITOS DE CREDIBILIDADE PARA MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
  • 7. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Modalidades e Conceito
  • 8. Comissão de Direito do Terceiro Setor Imunidades (limitação constitucional, de competência) Isenções (direito de cobrar tributo não exercido) Incentivos fiscais (dirigidos aos financiadores dos projetos socioambientais e culturais) BENEFÍCIOS FISCAIS Benefícios tributários e incentivos fiscais
  • 9. Comissão de Direito do Terceiro Setor 9 DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE IMUNIDADE E ISENÇÃO IMUNIDADE ISENÇÃO Regida pela Constituição Federal. Regida por legislação infraconstitucional. Não pode ser revogada, nem mesmo por Emenda Constitucional. Pode ser revogada a qualquer tempo. Não há o nascimento da obrigação tributária. A obrigação tributária nasce, mas a entidade é dispensada de pagar o tributo. Não há o direito de cobrar o tributo. Há o direito de cobrar, mas ele não é exercido. GERAÇÃO DE RENDA Aspectos Jurídicos
  • 10. Comissão de Direito do Terceiro Setor Estímulos concedidos pelo governo, na área fiscal, para que recursos sejam canalizados para segmentos específicos (econômico, cultural, social) Por um lado, os incentivos funcionam como estratégia de captação de recursos Por outro lado, os incentivos promovem a criação de uma cultura de participação cidadã INCENTIVOS FISCAIS
  • 11. Comissão de Direito do Terceiro Setor Doações para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Entidades sem fins lucrativos que prestam serviços gratuitos – de Utilidade Pública ou OSCIPs Operações de caráter cultural e artístico (Lei Rouanet) Projetos desportivos e paradesportivos INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor
  • 12. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores INCENTIVOS FISCAIS (FEDERAIS) Principais Modalidades no Terceiro Setor
  • 13. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS PARA CRIANÇA E ADOLESCENTE
  • 14. Comissão de Direito do Terceiro Setor Conquistas A Constituição Federal de 1988 – O artigo 227 - garantia da prioridade absoluta (proteção integral) à criança e ao adolescente O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - 1990 – Avanços na da visão da infância na sociedade brasileira (Lei 8.069/90 - proteção integral, origem dos Conselhos, Fundos e do incentivo) CRIANÇA E ADOLESCENTE Histórico do Incentivo
  • 15. Comissão de Direito do Terceiro Setor Os conselhos são canais legais de participação da sociedade civil nas políticas de crianças e adolescentes Podem ser municipais, estaduais ou federal São órgãos paritários (a sociedade civil e o poder público têm igual número de representantes) Controlam os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente CONSELHOS DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • 16. Comissão de Direito do Terceiro Setor Os Fundos são instrumentos para captação de recursos (promoção e defesa da criança e do adolescente) Podem ser municipais, estaduais ou federal Os recursos dos fundos são movimentados pelos Conselhos FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  • 17. Comissão de Direito do Terceiro Setor Acesso aos recursos dos Fundos Apenas organizações credenciadas nos Conselhos Cada Conselho define a aplicação dos recursos (editais) A aprovação de um projeto é necessária Em alguns casos, o investidor direciona a destinação FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos
  • 18. Comissão de Direito do Terceiro Setor FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos Projetos - Linhas Gerais Crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social (situação de rua, drogadição, vítimas de abuso sexual, físico e psicológico) Acompanhamento de medidas socioeducativas destinadas a reinserir adolescentes autores de ato infracional Erradicação do trabalho infantil
  • 19. Comissão de Direito do Terceiro Setor Linhas Gerais Incentivo à guarda e adoção Estudos e diagnósticos Qualificação de membros dos Conselhos Divulgação dos Direitos da Criança e do Adolescente FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aplicação dos Recursos
  • 20. Comissão de Direito do Terceiro Setor Pessoa física Dedução de doações feitas aos fundos da criança e do adolescente limitadas a 6% do imposto de Renda devido o A declaração deve ser pelo modelo completo Pessoa jurídica Dedução do imposto de renda das doações feitas até o limite de 1% do valor do Imposto de Renda devido o Empresa deve declarar IR pelo Lucro Real FUNDOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Quem pode investir e benefícios
  • 21. Comissão de Direito do Terceiro Setor ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTAM SERVIÇOS GRATUITOS – DE UTILIDADE PÚBLICA OU OSCIPs Características
  • 22. Comissão de Direito do Terceiro Setor Lei nº 9.249/95 – Quem pode se beneficiar do incentivo: Pessoas jurídicas podem fazer doações diretas a entidades civis, sem fins lucrativos, constituídas no Brasil, utilizando esse incentivo específico As entidades devem prestar serviços gratuitos em benefício da comunidade INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 23. Comissão de Direito do Terceiro Setor Lei nº 9.249/95 O valor da doação será deduzido como despesa operacional Limite da doação incentivada: até 2% do lucro operacional A declaração de Imposto de Renda da empresa doadora deve ser com base no Lucro Real (vedado às de lucro presumido ou Simples) 34% da doação é “recuperada” (deixa-se de pagar para o Governo e investe-se na entidade); 66% da doação é efetiva INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 24. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs EXEMPLO DE INVESTIMENTO (R$) Descrição Sem Investimento Com Investimento Economia Tributária Lucro operacional 1.000.000,00 1.000.000,00 Valor máximo dedutível (2%) 20.000,00 Lucro antes 1.000.000,00 980.000,00 do IRPJ e da CSLL CSLL (alíquota 9%) 90.000,00 88.200,00 1.800,00 IRPJ (alíquota 15%) 150.000,00 147.000,00 3.000,00 Adicional lRPJ (10%) 76.000,00 74.000,00 2.000,00 Total carga tributária 316.000,00 309.200,00 6.800,00 Limite: 2% do lucro operacional
  • 25. Comissão de Direito do Terceiro Setor Lei nº 9.249/95 - Requisitos Doações em dinheiro (crédito em conta corrente diretamente em nome da beneficiária) A PJ doadora deverá manter em arquivo declaração (modelo IN SRF 87/1996) da beneficiária Beneficiária reconhecida como de Utilidade Pública Federal ou OSCIP INCENTIVOS FISCAIS Doação para Organizações de UPF ou OSCIPs
  • 26. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO Histórico e Lei Rouanet
  • 27. Comissão de Direito do Terceiro Setor Início do Incentivo Lei Sarney (Lei nº 7.505, aprovada em 02 de julho de 1986), que durou até 1990, primeiro mecanismo de incentivo fiscal cultural do Brasil Sua sistemática, pautada no simples cadastramento do proponente, deu margem a uma seqüência de fraudes INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro
  • 28. Comissão de Direito do Terceiro Setor Início dos Incentivos Em 1991, o Secretário da Cultura da Presidência da República, Sérgio Paulo Rouanet, cria o Lei Rouanet Diferencial: maior rigor formal no cadastramento do projeto, na análise de conteúdo e do proponente e prestação de contas INCENTIVO CULTURAL E ARTÍSTICO Panorama Brasileiro
  • 29. Comissão de Direito do Terceiro Setor Lei Federal de incentivo à cultura (nº 8.313/91) Dedução de investimentos (pessoas físicas e jurídicas) em projetos culturais (tributos federais) Projetos têm que ser previamente aprovados pelo MINC (critérios legais) LEI ROUANET
  • 30. Comissão de Direito do Terceiro Setor Quem pode propor projetos Pessoas físicas que tenham atuação na área cultural Pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos (empresas, fundações privadas, associações para fins não econômicos, cooperativas etc) de natureza cultural Fundações públicas LEI ROUANET
  • 31. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de investimento A DOAÇÃO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou bens em favor de pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, sem fins lucrativos O investidor não pode utilizar publicidade nem exigir gratuitamente parte do produto cultural LEI ROUANET
  • 32. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de investimento O PATROCÍNIO é a transferência definitiva e irreversível de dinheiro ou serviços, ou a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador. Pode ser dado a pessoas físicas, ou jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos. O objetivo geral do patrocinador é divulgar sua marca (publicidade) LEI ROUANET
  • 33. Comissão de Direito do Terceiro Setor Quem pode investir: PESSOA FÍSICA Declaração completa O percentual máximo de dedução do IR é de 6% Pode-se deduzir 80% do montante investido nas doações Pode-se deduzir 60% do montante investido nos patrocínios LEI ROUANET
  • 34. Comissão de Direito do Terceiro Setor Quem pode investir: PESSOA JURÍDICA Tributadas pelo do lucro real O limite máximo de dedução do IR é de 4% Pode-se deduzir 40% do montante investido nas doações Pode-se deduzir 30% do montante investido nos patrocínios LEI ROUANET
  • 35. Comissão de Direito do Terceiro Setor Casos de dedução de 100% do montante investido (artigo 18 da Lei Rouanet) Artes cênicas e exposição de artes visuais Livros de valor artístico, literário ou humanístico Música erudita ou instrumental Doação de acervos para bibliotecas públicas, museus, cinematecas Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem Preservação do patrimônio cultural material e imaterial LEI ROUANET
  • 36. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de dedução do investimento incentivado Dedução da base de cálculo do Imposto de Renda como despesa operacional Dedução direta do valor do Imposto de Renda devido Combinação das duas formas anteriores LEI ROUANET
  • 37. Comissão de Direito do Terceiro Setor Dedução (% sobre investimento) Benefícios 100% Doação Patrocínio Dedução do IR 100 40 30 *Dedução como despesa operacional 0 34 34 Total dos benefícios 100 74 64 Desembolso do investidor 0 26 36 * CSLL (9%), IR (15%) e adicional de IR sobre o lucro real que excede a R$ 240.000 (10%) LEI ROUANET Pessoas Jurídicas
  • 38. Comissão de Direito do Terceiro Setor 4.856 5.726 9.250 7.763 8.335 4.230 4.069 4.958 5.990 6.587 6.309 6.783 1.371 1.542 2.040 2.474 2.913 3.199 3.065 9.402 5.405 0 2.000 4.000 6.000 8.000 10.000 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 MECENATO: Quantitativo de projetos NÚMEROS ABSOLUTOS Apresentado Aprovado Captado
  • 39. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVOS FISCAIS PARA O ESPORTE
  • 40. Comissão de Direito do Terceiro Setor Lei Federal 11.438/06, regulamentada pelo Decreto 6.180 de 03.08.2007 Incentivo específico para projetos desportivos e paradesportivos Características dos projetos — Devem promover a inclusão social por meio do esporte — Dar preferência às comunidades de vulnerabilidade social INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 41. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de desporto Desporto educacional: complementar às atividades educacionais e com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e o exercício da cidadania Desporto de participação: finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e preservação do meio ambiente Desporto de rendimento: finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país, e estas com as de outras nações INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 42. Comissão de Direito do Terceiro Setor Proponente Entidade de natureza desportiva: pessoa jurídica de direito privado ou público, com fins não econômicos, cujo ato constitutivo disponha expressamente sobre sua finalidade esportiva Deve estar em funcionamento há pelo menos 1 ano O proponente deve cadastra-se no Ministério do Esporte e ter o projeto aprovado por comissão técnica INCENTIVO AO ESPORTE Quem pode propor projetos
  • 43. Comissão de Direito do Terceiro Setor A Lei veda Remuneração de atletas de rendimento profissionais Despesas administrativas das organizações e publicidade Destinação de recursos incentivados a pessoa jurídica ligada ao doador ou patrocinador (acionista ou sócio, cônjuge ou parente até o terceiro grau) INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 44. Comissão de Direito do Terceiro Setor Formas de investimento O PATROCÍNIO permite a transferência gratuita de numerário com finalidade promocional e institucional de publicidade, bem como a cobertura de gastos ou a utilização de bens sem transferência de domínio para o proponente do projeto A DOAÇÃO é a transferência gratuita de numerário, bens ou serviços, desde que não empregados em publicidade INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 45. Comissão de Direito do Terceiro Setor Pessoas jurídicas Tributadas pelo lucro real podem deduzir até 1% do Imposto de Renda devido Pessoas físicas Com modelo de declaração completa podem deduzir até 6% do Imposto de Renda INCENTIVOS FISCAIS ESPORTE
  • 46. Comissão de Direito do Terceiro Setor INCENTIVO AO ESPORTE Cadastro 2007 2008 2009 2010 TOTAL QTD Aprovados 21 186 301 588 1096 QTD Captados 17 102 216 283 618 Valor Aprovado 64,1 268,6 418,8 367,1 1.119 Valor Captado 50,9 82,2 110,8 87,9 332
  • 47. Comissão de Direito do Terceiro Setor PENSAMENTOS FINAIS Incentivos Fiscais podem fazer parte da uma atividade de mobilização de recursos. A captação efetiva de recursos será o resultado de: Planejamento adequado (jurídico e de gestão) Plano de ação claro e implementável Eficiência na implementação
  • 48. Comissão de Direito do Terceiro Setor OBRIGADO! Danilo Brandani Tiisel Comissão de Direito do Terceiro Setor danilo@criando.net
  • 49. Comissão de Direito do Terceiro Setor Alterações da Nova Lei Criação de 6 (seis) faixas de dedução do imposto sobre a renda dos investidores culturais: 100%, 90%, 80%, 70%, 60%, 30% Criação de 5 (cinco) novos fundos de financiamento diretos à Cultura: Livro e Leitura, Artes, Patrimônio e Memória, Diversidade e Cidadania e Audiovisual, além do FNC Novos poderes e atribuições da CNIC - Comissão Nacional de Incentivo à Cultura Novas fontes de recursos além da renúncia fiscal, como o Tesouro Nacional, a criação de um percentual nas extrações de loterias federais, a elaboração da loteria federal da cultura, etc. LEI ROUANET