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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                 COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
 Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
                Tel.: (81) 4009-9371/70, Fax: (81) 4009-9969


REPRESENTAÇÃO Nº:                111-69.2012.6.17.0005
REPRESENTANTES:                 DANIEL PIRES COELHO E COLIGAÇÃO RENOVA RECIFE
REPRESENTADO(S):
JUIZ ELEITORAL:                 GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO




                                          DECISÃO LIMINAR


                Trata-se de Representação proposta por DANIEL PIRES COELHO E COLIGAÇÃO
RENOVA RECIFE, com fundamento no art. 6º, §2º da Lei 9.504/97 e no art. 6º, §1º da Resolução TSE
23.370/2011.
                Os Representantes alegam que no dia 15 de setembro de 2012, uma das coligações
ou dos partidos adversários veiculou INSERÇÕES de 15” nas EMISSORAS de RÁDIO sem
identificação, em descumprimento à legislação eleitoral deste ano, nos seguintes termos:
                .............
                “Quem vê cara, não vê coração
                Daniel continua vestindo verde
                se apresenta como o novo
                mas ele é do velho PSDB de Sérgio guerra
                José Serra e Fernando Henrique
                Daniel diz que é o novo
                mas anda de mãos dadas com o atraso
                abre o olho gente”.
                .............
                Liminarmente, pedem que seja suspensa de imediato a propaganda eleitoral atacada
sob a forma de inserções de quinze segundos em RÁDIO e que sejam notificadas as emissoras de
rádio. E, no mérito, que seja concedido direito de resposta aos requerentes, nos termos da Res. TSE
23.370/2011e condenado o partido/a coligação responsável pela veiculação da propaganda
indigitada, nos termos da legislação vigente.
                É o Relatório. Decido.
                Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações - como deve ocorrer
nesta etapa processual – é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à concessão
da liminar pleiteada, qual seja, a aparência do bom direito, vez que ao assistir a mídia acostada aos
autos, percebe-se claramente a inexistência das informações exigidas no Art. 6º, §1º, da Res. TSE
23.370/2011, quanto à obrigatoriedade de identificação do nome da Coligação Majoritária e do partido



                                                                                                    1
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                 COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
 Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
                Tel.: (81) 4009-9371/70, Fax: (81) 4009-9969


do candidato nas inserções de 15” no rádio, e o perigo da demora, pois a permanência da
propaganda irregular fere o princípio da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito.
       Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a notificação de todas as emissoras
RÁDIO veiculadoras de INSERÇÕES para SUSPENDER imediatamente a veiculação da propaganda
eleitoral ora atacada, com fundamento no art. 6º, §1º da Resolução TSE 23.370/2011 e INFORMAR
os horários de veiculação das mencionadas inserções, no dia 15 de setembro, bem como o partido/a
coligação responsável pela indigitada mídia.
               Devolvam-me os autos.
               PRI.
                Recife, 17/11/2012


                               Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
                             Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral




                                                                                                  2

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  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 - Tel.: (81) 4009-9371/70, Fax: (81) 4009-9969 do candidato nas inserções de 15” no rádio, e o perigo da demora, pois a permanência da propaganda irregular fere o princípio da igualdade entre os candidatos que concorrem ao pleito. Isto posto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a notificação de todas as emissoras RÁDIO veiculadoras de INSERÇÕES para SUSPENDER imediatamente a veiculação da propaganda eleitoral ora atacada, com fundamento no art. 6º, §1º da Resolução TSE 23.370/2011 e INFORMAR os horários de veiculação das mencionadas inserções, no dia 15 de setembro, bem como o partido/a coligação responsável pela indigitada mídia. Devolvam-me os autos. PRI. Recife, 17/11/2012 Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Juiz Coordenador da Propaganda Eleitoral 2