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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO


                                      RELATÓRIO FINAL


A Comissão Parlamentar de Inquérito se encontra regulamentada no âmbito deste Poder
Legislativo Municipal por força das Resoluções Legislativas N.ºs. 04 e 05/2011, que foram
editadas pelo Presidente da Mesa Diretora tomando por base a vontade soberana do
Plenário, e a proporcionalidade dos partidos com assento nesta Casa, com o objetivo de
apurar e de investigar supostas irregularidades que vêm sendo cometidas na esfera
administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.


Por determinação do Plenário desta Casa, esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi
incumbida a investigar e a apurar as supostas ocorrências abaixo transcritas:


I) - irregularidade na rescisão unilateral dos contratos administrativos por parte do Prefeito
Municipal de Santa Maria da Boa Vista, por força dos Decretos N.ºs. 015/2011, 018/2011 e
022/2011, sem suposta apresentação de motivação, e sem a suposta observância do
devido processo legal e ausência prévia do contraditório e da ampla defesa a cada um dos
contratados; e;


II) - irregularidade na suposta substituição das contratações rescindidas por outras mediante
dispensa/inexigibilidade de licitação, tomando por base o estado de emergência deflagrado
por força do Decreto N.º. 018/2011.


Pela ótica das Resoluções Legislativas acima aferidas, o trabalho de investigação que se
expirará na data de 12/09/2011, tomou por base o cumprimento de nossas prerrogativas
legais, as quais se encontram dispostas na Lei Orgânica desta Urbe, no Regimento Interno
deste Poder Legislativo, e na Lei Federal N.º. 1.579/52, e que perfeitamente possibilita a
realização de diligências que reportarem necessárias, a convocação de Secretários
Municipais, de servidores públicos e de cidadãos para tomar o depoimento, ouvir indiciados,
inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas



                                                                                             1
informações e documentos no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, e
transportar-nos aos lugares onde se fizer mister a nossa presença.


No cumprimento de nossas prerrogativas, esta CPI procedeu com a oitiva de inúmeras
pessoas, dentre elas autoridades, servidores públicos e cidadãos, com a requisição de
documentos e de informações à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, assim
como a seus órgãos internos e correlatos, e com a requisição de informações ao Tribunal de
Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Inspetoria Regional em Petrolina.


Frise-se que algumas ocorrências que se encontram apontadas por esta CPI, traduzem
relação íntima como o objeto de apuração, como inclusive se encontra permissivo pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual dita que: “A C. P. I., apurando o fato que determinou a
sua constituição – irregularidades nas concessões de benefícios previdenciários – não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, como fato principal.” (HC 71231/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJ de 31/10/1996) (grifos e destaques nossos)


Dos trabalhos investigativos, esta CPI detectou sérias irregularidades durante a análise dos
Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, que foram editados pelo atual Prefeito, os quais
transcenderam a uma verdadeira gama de crimes, que vão desde a manipulação de
documentos públicos até a fraudes em procedimentos licitatórios, tudo para beneficiar
parentes e correligionários políticos em total arrepio aos princípios dispostos na Constituição
da República, à Lei Federal N.º 8.429/92, à Lei Federal N.º 8.666/93, e ao Decreto Lei N.º
201/67.


No afã de possibilitar ao atual gestor o direito de prestar esclarecimentos sobre tais
irregularidades, esta CPI fez oportunamente confeccionar relatório preliminar, subdividindo
as deficiências encontradas em 09 (nove) tópicos, para que o Prefeito, na condição de
representante de toda a Administração Pública Municipal e de único Ordenador de
Despesas, pudesse assim ofertar suas razões/justificativas ao quanto apurado.


Do relatório preliminar esta CPI fez notificar o Prefeito Municipal por 03 (três) oportunidades,
sendo duas delas através de encaminhamento do dito documento em envelope lacrado por


                                                                                                       2
meio de ofício da Presidência desta Casa, que foi negado recebimento, como mostram e
especificam as certidões que foram lavradas por nossos servidores legislativos que na
oportunidade se encontravam na diligência, e a última delas por meio dos Correios com AR
– Aviso de Recebimento, aonde mais uma vez foi negado o recebimento pela referida
autoridade municipal, como inclusive se pode perceber ao aferir o anverso do AR remetido
pelos Correios.


O prazo para o atual gestor se pronunciar sobre as irregularidades detectadas no relatório
preliminar foi de 03 (três) dias, tomando por base o quanto disposto no Artigo 35, §1º, alínea
“b”, da Lei Orgânica deste Município de Santa Maria da Boa Vista, o qual dita que o lapso
para requisição de esclarecimentos de autoridades jamais poderia ultrapassar 03 (três) dias.


É de bom alvitre aqui lembrar que referido lapso jamais pode ser interpretado como curto,
haja vista que em casos análogos a este, como é caso do Processo de Destaque, o próprio
Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Resolução T C N.º.
008/2004 somente oportuniza o direito a esclarecimentos mediante concessão de prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto justo a razoável o lapso ora
concedido para o caso sob espécie.


Pois bem, exaurido o sobredito prazo, restou observado que o Prefeito Municipal não fez
apresentar nenhuma justificativa ou mesmo esclarecimento sobre os tópicos apontados em
sede relatório preliminar.


Diante disso os Autos desta CPI retornaram conclusos para emissão de relatório conclusivo,
cujas conclusões são as seguintes:


DO DECRETO N.º. 015/2011


O Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, foi verdadeiramente utilizado pelo atual
Prefeito para rescindir de modo unilateral todos os contratos administrativos que haviam




                                                                                            3
sido firmados durante a gestão comandada por Leandro Rodrigues Duarte, para assim dar
lugar aos seus correligionários políticos.


Pela análise acurada do texto do Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, e em
especial, do seu Artigo 2º, esta CPI pôde observar claramente que o Prefeito fez incluir na
referida norma que todos os contratos temporários firmados até 17 de Maio do ano em curso
haviam sido rescindidos.


Observe-se que isso se encontra comprovado através do próprio depoimento de alguns
cargos comissionados hoje exercentes na Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.
Vejamos:


               FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):
                “(...) os contratados e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista
               foram orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação”
               MARY CELLE DE OLIVEIRA PAIVA (fls. 373/374):
               “(...) foram efetuadas novas contratações de prestação de serviços para a função de professor
               diante da necessidade. (...) foram chamados alguns veículos para prestar serviços eventuais
               na Secretaria de Educação durante a suspensão temporária dos contratos.”
               JORGE CHRISOSTOMO RODRIGUES (fls. 285/286):
               “(...) orientou os contratados a parar com a parar com a prestação dos serviços por meio de
               ofício (...) no período de paralisação dos contratos não houve paralisação dos serviços na
               Secretaria de Educação, e que nas necessidades foram colocados outros veículos, até mesmo
               de voluntários.”
               PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):
               “(...) houve em alguns casos substituição dos contratos que foram suspensos por ordem do
               Prefeito” (destaques nossos)



Pela ótica dos depoimentos dessas autoridades, que se diga de passagem, fazem parte da
atual gestão, pois que ali ocupam cargos comissionados cujo vínculo se perdura em
confiança do Prefeito, evidencia-se que de fato houve rescisões, o que se alicerça ainda
mais diante do texto dos Ofícios ns.º. 009/2011, 011/2011, 012/2011 e 013/2011, todos
datados de 03/06/2011, que foram editados pelo atual Diretor de Transportes da Prefeitura,
o Sr. Jorge Chrisóstomo Rodrigues, no qual prescreveu o seguinte: “venho através deste,


                                                                                                          4
agradecer a valiosa colaboração pelos serviços prestados ao município e informar que a partir desta
data não mais utilizaremos os mesmos.”



Paralelamente a isso, esta CPI fez também ouvir alguns cidadãos, no caso alguns
proprietários de veículos que trabalharam na gestão passada e outros na atual, e que
alegaram o seguinte:


               JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339):
               “(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a
               locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já
               recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...)
               QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou
               qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE
               o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE
               enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços”
               LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291):
               “(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do
               Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr.
               Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse
               comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para
               trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os
               proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o
               Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE
               o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a
               paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido
               comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual
               o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o
               prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para
               trabalhar em sua vaga;”
               JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341):
               “(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de
               Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;”



Observe-se que referidas dispensas chegam a ser reconhecidas por vários prestadores de
serviços/fornecedores que foram ouvidos por esta Comissão, cujo teor dos depoimentos,
como vistos, segue colecionados nos presentes Autos.



                                                                                                             5
É de bom alvitre aqui lembrar, que das substituições dos veículos apontadas pelo depoente
foram coletadas várias fotografias que verdadeiramente comprovam que novos veículos
prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista se encontram
circulando pelos trajetos antes ocupados pelos antigos prestadores de serviços, e o
interessante disso tudo é que tais automóveis são de propriedade de correligionários do
atual Prefeito, dado este que pode ser perfeitamente aferível mediante consulta de cada
uma das placas policiais junto ao sítio eletrônico do Departamento de Trânsito deste Estado
de Pernambuco.


Dos 03 (três) processos administrativos que foram noticiados pela Administração Pública,
observamos que apenas 03 (três) empresas foram notificadas sobre os serviços por elas
prestados à Prefeitura, que foram: CANAL DA CONSTRUÇÃO – MARIA PEREIRA NUNES
BRANDÃO-ME; LOCAR – OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR-ME; e JOÃO SOARES
DE ALMEIDA ME.


Constatamos que todas elas não foram notificadas a apresentar defesa, no intuito de assim
observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, como inclusive deve ser por força
de regras constitucionais atinentes à espécie, mas sim para apresentar relatório
circunstanciado de prestação de contas parcial do cumprimento de seu contrato, a exemplo
do que encontrado no Ofício N.º. 053/2011, como se a Administração Pública não tivesse
tido acesso ao processo licitatório que teria culminado em sua contratação, às Notas de
Empenho, e aos pedidos de fornecimento.


Pelo que foi apurado, esta CPI entende que não houve observância do devido processo
legal, e nem tampouco instauração do contraditório e da ampla defesa a nenhum dos
contratados, seja a título de contrato temporário por excepcional interesse público, seja a
título de prestação de serviços/fornecimento de produtos oriundo de processos licitatórios, o
que demonstra séria irregularidade.




                                                                                           6
Entendemos que a rescisão procedida de modo unilateral e sem qualquer motivação
claramente afronta as regras constitucionais dispostas no caput do Artigo 37, da
Constituição da República, pois que verdadeiramente descumpre os postulados do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do que, conforme explicitado pelo
Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º. 8.666/93, “Os casos de rescisão contratual
serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.
(grifos e destaques nossos)


Ora, se o próprio Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei de Licitações determina que o gestor
deve motivar suas rescisões unilaterais, e mesmo assim oportunizar o amplo contraditório
através do devido processo legal, entendemos que outra atitude não poderia tomar o
Prefeito Municipal senão o de cumprir com tais determinações, uma vez que em sendo ele
agente político, o mesmo se encontra obrigado a cumprir rigorosamente o que a lei
determina, sob pena de flagrante nulidade de seu ato. Observe-se que esse entendimento
se encontra consagrado pela moderna doutrina, inclusive pelo mestre Hely Lopes Meirelles,
que através de obra de sua lavra dita o seguinte:


         “O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e
        ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido. O
        discricionarismo da Administração não vai ao ponto de encobrir arbitrariedade, capricho, má-fé ou
        imoralidade administrativa. “ (“Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, 20ª ed., Malheiros
        Editores, p. 95)

        ...
         “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público
        está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem
        comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
        responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
        A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (“Direito
        Administrativo Brasileiro”, 20ª ed., Malheiros Editores, p. 82)


Complementa ainda o renomado mestre:

        “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
        particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que




                                                                                                                  7
a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa
        “deve fazer assim” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 89)



Diante disso, resta evidente que o atual Prefeito fez ferir de morte o quanto estabelecido
pelo princípio constitucional da legalidade, que conjugado à infração de não observância do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal capitula-se como cristalino crime
de improbidade administrativa, previsto pelo Artigo 4º, da Lei Federal N.º. 8.429/92, já que
“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são
afetos.” (grifos e destaques nossos)



Observe-se que o descumprimento do Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º.
8.666/93, e dos próprios princípios que dão sustentáculo à Constituição da República,
representa verdadeiro crime de responsabilidade preconizado pelo Artigo 1º, do Decreto Lei
N.º. 201/67, pois que em seu Inciso XIV, cuja penalidade vai desde a perda do cargo e a
conseqüente inabilitação para ocupar qualquer função pública pelos próximos 05
(cinco) anos. Vejamos:


        Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
        Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
        ...
        XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar
        o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
        ...
        § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e
        a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de
        nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.



Paralelamente a isso, considerando que as rescisões foram editadas unilateralmente para
beneficiar correligionários políticos do Prefeito, fato este que restou provado diante dos
depoimentos dos próprios cargos de confiança do atual Chefe do Poder Executivo
Municipal, entendemos que tal situação se agrava e se intitula como crime de improbidade
administrativa do tipo dos Artigos 10 e 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92. Vejamos:



                                                                                                                   8
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
       omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
       dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
       ...
       XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
       XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
       meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107,
       de 2005)
       Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
       pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
       lealdade às instituições, e notadamente:
       I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
       competência;”



Lembramos que as penas previstas para as referidas infrações vão desde a pena de
ressarcimento do dano, à suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito)
anos, à perda do cargo, e à proibição de contratar com o Poder Público. Vejamos o que
diz a Lei Federal N.º. 8.429/92:


       “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
       específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
       ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei
       nº 12.120, de 2009).
       ...
       II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
       ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
       direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
       proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
       direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
       prazo de cinco anos;
       III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
       suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
       valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
       benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
       pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”




                                                                                                              9
DOS DECRETOS N.ºS. 018 E 022/2011


Pela ótica dos Decretos N.ºs. 018 e 022/2011, o atual Prefeito fez instaurar ESTADO DE
EMERGÊNCIA no âmbito do território deste Município, alegando que sua investidura no
cargo não havia sido precedida de transição administrativa, e que as pastas de licitação, as
pastas de servidores e de contratos não haviam sido repassadas pelo gestor anterior.


Alegou-se ainda em sede de Decreto N.º. 018/2011, que vários documentos contábeis
haviam sumido dos departamentos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.


Sabe-se que o estado de emergência é utilizado pelo gestor para garantir ações e
ferramentas hábeis para sanar eminentes prejuízos ao ente municipal, sendo permitido para
tanto a realização de contratações de fornecimento de bens e de serviços mediante
dispensa de licitação.


No entanto, após a análise de provas, esta CPI observou que houve transição sim, pois que
a este procedimento chegaram protocolos de recebimento de licitações, de contratos
administrativos e de pastas de servidores, além das próprias chaves dos departamentos da
Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, os quais se encontram todos subscritos
por autoridades designadas pelo atual Prefeito, que na oportunidade fizeram receber tais
informações e documentos de equipe designada pelo gestor anterior.


Observe-se que se encontra apregoado aos Autos um ofício encaminhado pela Sra.
Severina Medrado Góes, datado de 12/05/2011 e que foi entregue ao Sr. Macilom Nunes
(atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura), conforme assinatura contida no anverso do
referido documento, em que disponibiliza inúmeros profissionais ligados à gestão de
Leandro Rodrigues Duarte para participar da transição.


O próprio Macilom Nunes, que é o atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura da Prefeitura
de Santa Maria da Boa Vista, durante depoimento a esta CPI fez claramente reconhecer que



                                                                                         10
houve transição entre a gestão Leandro para a administração Jetro, senão vejamos um
trecho do seu depoimento:


              FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):
              “(...)QUE fez parte da equipe de transição do atual prefeito Jetro Gomes, e assumiu a pasta da
              Secretaria de Infraestrutura do Município de Santa Maria da Boa Vista; QUE no momento da
              transição recebeu da gestão anterior relatório de patrimônio e alguns documentos da
              Secretaria de Infraestrutura ; QUE o informa que recebeu um documento endereçado ao
              Prefeito Jetro aonde o Ex-prefeito Leandro coloca a disposição do atual prefeito Jetro sua
              equipe de transição; QUE não se recorda dos nomes da equipe de transição do ex-gestor,
              porém, se recorda que a mesma estava sob a presidência da Sra. Severina Medrado; QUE foi
              o depoente juntamente com o Sr. Sidney Carvalho quem coordenaram a equipe de transição
              do atual Prefeito Jetro Gomes; QUE após reunião de preparação para transição os Secretários
              da gestão anterior repassaram as informações aos Secretários que assumiriam as pasta do
              Governo do Prefeito Jetro Gomes; QUE não sabe precisar quais os documentos foram
              recebidos pela comissão de transição do atual governo, sabendo informar que no momento da
              transição foram passados a atual gestão pastas e arquivos contendo a documentação
              necessária; QUE o ofício recebido pelo depoente onde continha a Comissão de Transição da
              gestão anterior foi encaminhado ao atual Vice-prefeito, o Sr. Humberto Mendes; QUE os
              contratados   e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista foram
              orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação (...)”



Além disso, observa-se que tanto a Contabilidade quanto a Controladoria Interna da
Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, que são tidos como os órgãos principais
de controle da despesa e da receita municipal, continuaram a ser exercidas pelas mesmas
autoridades que antes trabalhavam na gestão comandada pelo ex-Prefeito Leandro
Rodrigues Duarte, o que se conclui também não ter havido razão para alegação de prejuízo
de informações contábeis ou mesmo de controle da despesa por parte da atual gestão.


A propósito, quando da coleta de depoimento das referidas autoridades, os mesmos foram
categóricos em afirmar o seguinte:


              PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):
              “(...) QUE o sistema de contabilidade continua o mesmo e por essa razão entende que o
              material de contabilidade deve ter sido repassado para a gestão atual; QUE como controlador



                                                                                                         11
manteve a mesma linha da que adotada pela gestão de Leandro; (...) QUE discorda do teor do
             Decreto 018/2011 no ponto em que menciona que não foram fornecidos nenhum dos
             documentos contábeis pela gestão anterior; QUE afirma que os dados da contabilidade da
             gestão anterior se encontram ainda disponíveis na contabilidade atual uma vez que o sistema é
             o mesmo que foi utilizado pela gestão anterior e que os documentos e informações não somem
             de uma hora para outra; QUE tais informações também poderão ser confirmadas pelo Sr.
             Márcio que é proprietário do sistema de contabilidade;”
             MÁRCIO VINICIUS DE SOUZA ALMEIDA (fls. 251/252):
             “(...) QUE é sócio majoritário da empresa KM SERVIÇOS CONTÁBEIS E SISTEMAS, com 51
             por cento das ações da empresa, QUE a referida empresa prestou serviço à Prefeitura
             Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria da Boa Vista, na gestão do prefeito
             Leandro Duarte, com os serviços de assessoria contábil, assessoria de execução
             orçamentária, elaboração dos relatórios de gestão fiscal, elaboração das prestações de contas
             anual e mensal e elaboração do orçamento anual; QUE a referida empresa continuou
             prestando os mesmos serviços acima relatados a atual gestão do Prefeito Jetro Gomes, e que
             foram mantidas as mesmas condições contratuais da gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) o
             sistema disponibilizado pela empresa a prefeitura permite o acesso, a usuários autorizados
             pela administração pública, emissão e consulta de relatórios e toda execução financeira, de
             pagamentos efetuados, restos a pagar, saldos bancários; QUE o sistema permite também que
             seja emitido relatórios por credores com valores a pagar, saldo do contrato, valores pagos;
             QUE foi repassado ao atual gestor, quando solicitado, todas informações contábeis e relatórios
             disponibilizados pelo sistema de contabilidade; (...) QUE a atual administração tem acesso a
             todas as informações de execução contábil da prefeitura e do fundo municipal de Saúde
             referente à gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) QUE a atual gestão tem acesso a toda
             informação contabilizada, via consulta no sistema, como execução orçamentária, pagamentos,
             restos a pagar, foi disponibilizada a atual gestão, tanto do exercício corrente como dos
             exercícios anteriores;”



Dessa forma, encontram-se comprovado de que a ausência de transição e a falta de
documentos contábeis não eram motivos plausíveis para decretação de ESTADO DE
EMERGÊNCIA no âmbito do território desta Urbe, pois que como visto, diante dos relatos e
dos documentos carreados cada uma delas de fato existiu no âmbito desta Urbe.


Resta caracterizado que nenhuma das opções descritas em seus decretos convalidaria o
direito de decretar ESTADO DE EMERGÊNCIA, pois que se havia existido transição, se
havia sido garantido o acesso a todas as informações contábeis da gestão anterior para a



                                                                                                        12
atual, nenhum perigo o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava atravessando
a ponto de justificar tal atitude.


Esta CPI entende que em face disso que o ESTADO DE EMERGÊNCIA ora decretado foi
forjado com o objetivo ardiloso e imoral de tentar justificar a contratação de correligionários e
de parentes do atual Prefeito Municipal, mediante dispensa de licitação. Forjado porque em
nenhum momento o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava em situação de
perigo a ponto de justificar a contratação direta já que a questionável ausência de transição,
ausência de pastas contendo os documentos licitatórios procedidos pela gestão anterior e
de ausência de documentos contábeis, todas de fato haviam ocorrido.


A prova disso foi que mediante o ESTADO DE EMERGÊNCIA a Prefeitura fez inúmeras
contratações mediante dispensa de licitação, a exemplo de FREDERICO JOSÉ GOMES
GRACILIANO, BRANDÃO LOCADORA - TFD, BRANDÃO LOCADORA – TRANSPORTE
ESCOLAR, MARIA SUZETE DIAS PEREIRA-ME e GLEIDSON DOS SANTOS VIEIRA-ME.


Observe-se que durante depoimentos prestados a esta CPI, um dos cargos de confiança da
gestão Jetro chega a assumir que contratações emergenciais foram procedidas. Vejamos:


                FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337):
                (...) QUE a prefeitura realizou uma compra emergencial de materiais de construção, não
                sabendo informar onde foi realizada essa compra;(...)”



Conforme dita a jurisprudência hodierna, “A negligência da conduta da Administração não pode
servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na
medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida.” (TRF 1ª
Região, REOMS 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 07/06/2004). (grifos e destaques
nossos)



Como dita o Inciso I, do Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, toda e qualquer dispensa de
licitação deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos: “I - caracterização da situação
emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do
fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de



                                                                                                     13
pesquisa aos quais os bens serão alocados.” ,      e pela análise dos processos administrativos que
foram encaminhados a esta CPI, claramente se observa que muitos desses requisitos
sequer foram observados.


Como dita a Decisão T C N.º. 0096/98, do Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco,
“Somente podem ser objeto da dispensa de licitação os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de
180(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos. (...) Formalização do Processo de Dispensa de Licitação,
conforme estabelecido no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, evidenciando a razão da escolha do fornecedor ou

executante, bem como a justificativa do preço.”,    e no caso sob espécie observa-se que o gestor
fez dispensar indevidamente a formalização de certame licitatório, pois que como visto a
situação de emergência por ele deflagrada era falsa.


Essa infração cometida reporta a penalidade, pois que de conformidade com o quanto
preconizado pelo Artigo 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, dispensar indevidamente um
certame licitatório inqueda em pena de detenção que pode ir de 03 (três) a 05 (cinco)
anos, sem prejuízo de aplicação de multa. Vejamos:


        “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de
        observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
        Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
        Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
        consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato
        com o Poder Público.” (grifos e destaques nossos)



Quanto a esse dispositivo a jurisprudência hodierna interpreta-o afirmando que tal preceito
não depende da existência de dolo ou mesmo de prejuízo ao erário, bastando tão somente a
ocorrência da irregularidade. Vejamos:


         “O tipo penal previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 cuida de crime de mera conduta e sua
        caracterização independe da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a
        dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do




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enunciado. Precedentes.” (STJ, REsp 1185750/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de
        22/11/2010)


Mesmo sentido:


        “No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que
        sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário,
        sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das
        formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também
        afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure.
        ...
        O não cumprimento das normas referentes ao procedimento licitatório previstas na legislação de
        regência pode caracterizar o crime previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967.” (STJ,
        HC 109039/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30/06/2011)


Além das infrações contidas no Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, e do Artigo
10, Inciso XII e XIV, e do Artigo 11, Inciso I, todos da Lei Federal N.º. 8.429/92, entendemos
que a dispensa irregular de licitação também almeja tratamento previsto no Inciso XI, do
Decreto Lei N.º. 201/67, pois que ali dita que: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos
Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores: (...)XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou
coleta de preços, nos casos exigidos em lei;”



Observe-se ainda que esta CPI fez analisar com afinco os processos administrativos de
dispensa que foram encaminhados pelo Prefeito, e concluímos que a irregularidade não
ficou limitada à inexistência do estado de emergência, mas também a vícios que
perfeitamente levam a conclusão de que cada um deles foram montados no afã de
beneficiar correligionários políticos.


Primeiramente porque, observamos que as cotações de preços que serviram de base para a
contratação emergencial, encontram-se providas com preços igualitários entre elas, e em
momento algum a Administração Pública Municipal fez justificar o critério de escolha do
preço, já que em se tratando de dispensa, e tendo sido tomado por base cotações no
mercado, obviamente deveriam ser escolhidos os menores preços dentre os que
apresentados.


                                                                                                           15
Além disso, observamos que as certidões apresentadas nos procedimentos de dispensa
foram todas coletadas muito após a própria homologação do Prefeito, fato que pode ser
observado pela data de emissão do documento, que sempre fica situado no final da folha
quando obtido via internet, o que demonstra indício de fraude.


Paralelamente a isso, detectamos que a gestão não fez cumprir com o quanto determinado
pelo Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, que exige publicação da ratificação do certame
junto à imprensa oficial.


Lembramos que os atos propagados em certames licitatórios, ainda que em caráter de
dispensa/inexigibilidade, exigem cumprimento da Lei Federal N.º. 8.666/93, e isso se
encontra exigido e determinado pelo próprio Tribunal de Contas deste Estado de
Pernambuco, senão vejamos a título de exemplo a Decisão T C N.º. 1066/09, que foi
decidida por unanimidade na data de 30/09/2009:


       “5 - É obrigatória, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a
       publicação do extrato do contrato, conforme exigido pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei de
       Licitações. A publicação do ato de dispensa não se confunde com a do extrato de contrato,
       expressamente prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, a qual deverá ser
       rigorosamente respeitada pela Administração, sob pena de ineficácia do ajuste firmado;
       6 - A Administração, após a assinatura do instrumento contratual, deverá encaminhar, até o
       quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para a imprensa oficial, o resumo do
       contrato, que, por sua vez, deverá ser publicado em até vinte dias, após o seu recebimento,
       conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações”. (grifos e destaques
       nossos)



Diante disso, entendemos que o gestor fez também praticar crime de improbidade
administrativa, pois que pelo teor da Lei Federal N.º. 8.429/92, encontra-se expresso:


       “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
       omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
       dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
       ...



                                                                                                      16
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
       XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
       XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por
       meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
        Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
       pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
       lealdade às instituições, e notadamente:
       I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
       competência;
       ...
       IV - negar publicidade aos atos oficiais;
       Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação
       específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem
       ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei
       nº 12.120, de 2009).
       ...
       II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
       ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos
       direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
       proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
       direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
       prazo de cinco anos;
       III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
       suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
       valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
       benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
       pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”



Durante os trabalhos de investigação, esta CPI ouviu alguns proprietários de veículos, que
prestaram e/ou ainda prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista,
e diante disso restou dito o seguinte:


                JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339):
                “(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a
                locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já
                recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...)
                QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou



                                                                                                             17
qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE
               o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE
               enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços”
               LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291):
               “(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do
               Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr.
               Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse
               comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para
               trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os
               proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o
               Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE
               o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a
               paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido
               comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual
               o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o
               prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para
               trabalhar em sua vaga;”
               JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341):
               “(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de
               Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;”



Paralelamente a isso, existem fotos que evidenciam substituição de veículos para uso da
Administração Pública Municipal, e pior ainda, sem qualquer formalização de contrato
administrativo, tudo para beneficiar aliados políticos do atual Prefeito.


Desses aliados, existem parentes próximos do Prefeito que foram beneficiados com as
“rescisões” contratuais, pois que no lugar dos antigos contratados, que ali se encontravam
prestando serviços por força de resultado obtido em processo licitatório, foram contratados
sobrinhos do Chefe do Poder Executivo Municipal para fornecer materiais como expediente
e material de construção, senão vejamos os depoimentos a seguir:


               GILDO SOARES DE SOUZA (fls. 344/345):
               “QUE a empresa GILSON SOARES DE SOUZA ME tem dois contratos de fornecimento de gás
               de cozinha, sendo um para a Secretaria de Ação Social do Município e outro para o Hospital
               Municipal; QUE os contratos foram realizados por meio de licitações nas modalidades Pregão
               Presencial; (...) interrompeu o fornecimento porque o atual Prefeito do Município, o Sr. Jetro



                                                                                                            18
Gomes, enviou à empresa um comunicado informando que os contratos estavam suspensos
               por 90 (noventa) dias; (...) QUE sabe informar que a Nacional Gás Butano, representada pelo
               Sr. Gleidson, vem fornecendo gás para o Hospital Municipal em substituição da empresa
               representada pelo depoente;”
               VALTER PAIVA BRANDÃO (fls. 347/349):
               “(...) QUE a empresa MARIA PERERIA NUNES BRANDÃO ME tem contrato de fornecimento
               de material de construção com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista; QUE o
               contrato foi firmado no dia 07 do mês de abril/2011; (...) QUE tem conhecimento de que a
               Prefeitura deste Município vem adquirindo material de construção nas empresas FRED
               MADEIREIRA e SÃO FRANCISCO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO; (...) QUE o Dr. Luciano Sá
               procurou o depoente por duas vezes para dizer que iria solucionar o problema do contrato;
               QUE o Dr. Luciano propôs a divisão do contrato para fornecimento de material de construção
               com a empresa FRED MADEIREIRA; QUE o depoente não aceitou o acordo tendo em vista
               que a empresa FRED MADEIREIRA não participou da licitação e não achou correta tal
               proposta;”



Os depoentes acima são os representantes das empresas GILSON SOARES DE SOUZA
ME e MARIA PEREIRA NUNES BRANDÃO ME, que celebraram contrato com a Prefeitura
Municipal de Santa Maria da Boa Vista durante a gestão de Leandro Duarte pelo fato de
terem apresentado em certame público de licitação a proposta mais vantajosa para a
Administração Pública Municipal contratar.


O ato de rescindir sem qualquer motivação, que é o que justamente se apresenta para o
caso sob espécie, verdadeiramente representa infração, e pior ainda, quando revestida de
artifício para beneficiar políticos correligionários e parentes.


Como é do conhecimento público, o Sr. Frederico Jose Gomes e a Sra. Maria Suzete são
sobrinhos do atual Prefeito, o que demonstra que jamais eles poderiam se encontrar
contratando com o Poder Público, em face do nepotismo.


Além disso, existem denúncias que foram fornecidas a esta CPI pelos representantes das
empresas BOLIVETI e CANAL DA CONSTRUÇÃO, as quais perfeitamente retratam isso.




                                                                                                       19
Ora, se durante a gestão Leandro Rodrigues Duarte foram firmados contratos
administrativos para garantir o fornecimento de materiais de expediente, gás de cozinha e
material de construção para todo o exercício financeiro de 2011, contratos estes que foram
precedidos de certame licitatório, observa-se claramente que tais produtos/serviços
deveriam ser solicitados e entregues por estes, por respeito ao negócio jurídico e acima de
tudo às cláusulas contratuais celebradas entre eles a Administração Pública Municipal.
Diante disso não havia razão para declaração de estado de emergência e de muito menos
autorização para aquisição com dispensa de licitação.


A situação ora encontrada verdadeiramente subverte o conceito da moralidade pública,
digna de punição.


Tal evidência contraria a regra de vedação ao nepotismo e principalmente faz desvirtuar a
instrumentalização de procedimentos licitatórios, que é digno de punição, pois "A prática de
nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato

de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. "      (REsp
1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe
10.2.2010).


Ainda no tocante ao Decreto N.º. 022/2011, durante os trabalhos investigativos desta CPI
restou comprovado que o gestor municipal, numa tentativa frustrada e orquestrada para
justificar a existência de análise dos contratos rescindidos, fez criar uma suposta comissão
composta      pelos servidores PAULO FREIRE, RONALDO PEREIRA e MARIA TEREZA
COELHO DE FREITAS, no intuito de analisar os contratos administrativos celebrados
durante a gestão anterior, e assim justificar possíveis rescisões.


No entanto, analisando cuidadosamente os depoimentos que foram prestados pelos
aludidos servidores, esta CPI pôde observar que a mesma apenas ficou no “papel”, e isso
pode ser destacado diante das palavras dos próprios membros. Vejamos:


               PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249):




                                                                                                  20
“(...) QUE participou de uma comissão composta por Ronaldo Vilarim e Teresa Coelho de
                Freitas e que ele mesmo disse que a mesma estava errada; (...) QUE apenas foi chamado para
                participar de uma única reunião da comissão; QUE somente participou da abertura da
                comissão e que após isso não foi chamado para nada; QUE a única reunião da comissão da
                qual participou ocorreu no dia doze ou treze deste mês de julho; (...) QUE apenas assinou a
                ata de abertura da comissão e não participou do seu andamento;”



Pelo teor do referido depoimento, resta evidenciado que nenhuma irregularidade havia nos
contratos administrativos, cuja responsabilidade de análise se encontra sob sua gerência, e
isso fica mais transparecida pelo depoimento dos demais membros MARIA TEREZA
COELHO DE FREITAS e RONALDO PEREIRA.


Constam dos Autos que o Sr, PAULO FREIRE DA SILVA teria participado de uma reunião
da referida comissão, no entanto ele próprio reconhece que apenas participou da reunião de
constituição da auditoria, o que demonstra haver indícios de fraude na referida ata.


Tal evidência comprova que essa auditoria apenas foi criada para acobertar a ausência de
cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando das rescisões contratuais.


É importante aqui lembrar, que em entrevista concedida à Rádio Boa Vista FM, na data de
04/08/2011, o Sr. Jetro, atual Prefeito, teria rescindido o contrato mantido com a empresa
LOCAR, que era a responsável pela execução do transporte escolar, ao dizer em bom tom
que: “...A partir de sexta-feira, nós já tamo dando encaminhamento a suspensão do
contrato da LOCAR ...a LOCAR pode até tá rodando, mas não vai receber. Os...os motoristas que
rodarem, podem ficarem tranquilo, que a prefeitura vai pagar. Mas não mais através da LOCAR, porque
que infelizmente, o contrato foi rescindido mesmo. Nós rescindimos o contrato da LOCAR a partir de

hoje, tá rescindindo o contrato que a gente tá tomando as medidas cabíveis (...)”,   demonstrando com
isso a verdadeira realidade de sua gestão, que não era a de melhorar a vida das pessoas,
mas sim a de atender seus aliados, mesmo que para isso tivesse que subverter as
obrigações que possui para com os contratos administrativos celebrados pelo Município do
qual atualmente representa.




                                                                                                        21
No tocante ao contrato celebrado com a LOCAR, esta CPI recepcionou com bastante
estranheza o fato do Prefeito, ter declarado a rescisão no dia 04/08/2011 (dando
encaminhamento a suspensão do contrato da Locar), em pleno programa radiofônico, e com
o representante da empresa Locar dizendo que manteria a locação e posteriormente ter
celebrado rescisão amigável, com data retroativa de 29/07/2011 inclusive com realização de
pagamentos mesmo depois de ter sido declarada a plena quitação.


Ficam evidenciadas irregularidades na rescisão do contrato da LOCAR no dia 29.07.2011 e
na realização de dispensa de licitação para contratação da empresa BRANDÂO
LOCADORA DE VEÍCULO LTDA., para o transporte escolar com data de 01.08.2011, visto
que o pronunciamento do atual gestor no programa radiofônico foi no dia 04.08.2011,
comunicando a rescisão do contrato a partir do dia 05.08.2011, isto é, com data posterior
aos documentos apresentados.


Após a análise dos Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, esta CPI fez constatar ainda que
nenhum ato administrativo ou mesmo contratação deles originado foram informados junto ao
AUDIN/SAGRES, e isso se encontra transposto em informação fornecida pelo próprio
Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, pois que informou que nenhuma
informação foi feita ou mesmo fornecida até a data de 15/07/2011, o que demonstra
descumprimento às regras contidas na Resolução T C N.º. 005/2010.
.
Por fim, durante a evolução dos trabalhos investigativos, esta CPI se deparou com a
desobediência do Prefeito Municipal em cumprir com as determinações de envio de
documentos e de envio de informações solicitadas.


Como determina o Artigo 35, §1º, alínea “b”, da Lei Orgânica desta Urbe, é prerrogativa
desta CPI proceder com a requisição de documentos e de informações ao Prefeito, cuja
obrigação de garantir o estrito cumprimento é de até 72 (setenta e duas) horas.


Através de requerimentos, esta CPI fez requisitar o fornecimento das seguintes cópias de
documentos:



                                                                                       22
a) cópia dos empenhos e pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e Fundo
Municipal de Saúde, onde houve a dispensa/inexigibilidade resultantes dos Decretos nsº
015, 018 e 022/2011;
b) cópia dos processos de dispensa de licitação para aquisição de material de construção,
material de expediente, gás GLP e transporte dos pacientes do TFD, com seus respectivos
contratos, notas de empenho, e cópias das notas fiscais e dos cheques dos pagamentos
efetuados pela Prefeitura Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde, referentes às
empresas Frederico José Gomes Graciliano ME, Maria Suzete Dias Pereira ME, Gleidson
dos Santos Vieira ME, e Brandão Transportes;
c) Cópia da rescisão do contrato de transporte escolar com a empresa LOCAR, cópia do
processo licitatório ou dispensa de licitação e do contrato com a nova empresa que presta o
serviço de transporte escolar municipal, e cópia dos pagamentos do transporte escolar dos
meses de maio, junho e julho de 2011.


Os aludidos requerimentos foram enviados ao Prefeito através dos Ofícios N.ºs. 195/2011,
235/2011 e 236/2011, o primeiro recebido em 19/07/2011 e os demais em 12/08/2011, pelo
Assessor de Gabinete da referida autoridade, no caso o Sr. Charles Miguel Barbosa
Rodrigues.


Contudo, requestadas as informações acima descritas, com os devidos documentos, por via
de ofícios dirigidos ao Prefeito do Município, observa-se que ele fez se recusar em prestar
as informações solicitadas, munidas com os respectivos documentos.


Observe-se que tal irregularidade foi objeto de Mandado de Segurança contra ato arbitrário
do Prefeito Municipal junto ao Douto Juízo da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, que se
encontra tombado sob o N.º. 0000720-39.2011.8.17.1260.


Além disso, pela ótica de nossas solicitações, e principalmente diante das poucas respostas
fornecidas, observa-se que a atual gestão fez proceder com o cumprimento parcial de
nossas exigências, o que demonstra descumprimento a preceito contido na Lei Orgânica
desta Urbe, e demonstração clara de tentativa de engessamento de nossas atividades.



                                                                                        23
Tomamos como exemplo o Ofício N.º. 253 e 254/2011, em que solicitamos ao Prefeito o
envio     de    documentos         sobre      rescisões       e    sobre      pagamento         de     inúmeros
fornecedores/prestadores de serviços, sendo que o atual Prefeito forneceu informação
incompleta, que perfeitamente pode ser constatada ao manusear o ofício de resposta.


Frise-se ainda, que inúmeros questionamentos não foram sequer respondidos ou mesmo
atendidos pelo Prefeito, demonstrando com isso sério prejuízo nesta investigação, já que
este relatório apenas conclui informações que foram coletadas e fornecidas e certamente se
tudo fosse encaminhado como manda e reza a lei certamente outras irregularidades
poderiam ser esclarecidas e levadas ao conhecimento deste Poder Legislativo Municipal.


Com supedâneo em tal assertiva, concluímos que o Prefeito Municipal fez infringir o Artigo
4º, do Decreto Lei N.º. 201/67, o qual dita que:


        “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
        Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
        I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
        II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
        arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de
        investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
        III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
        feitos a tempo e em forma regular;
        IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
        ...
        VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;”



CONCLUSÃO


Diante de tudo quanto aqui coletado e investigado, concluímos que o atual Prefeito
Municipal de Santa Maria da Boa Vista, o Sr. Jetro do Nascimento Gomes, na qualidade de
único Ordenador de Despesas e representante legal da Prefeitura, fez cometer as seguintes
irregularidades:



                                                                                                                  24
a) rescisão irregular de contratos administrativos sem observância do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal para beneficiar correligionários, que enseja crime
preconizado pelo Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, pelo Artigo 78, Parágrafo
Único da Lei Federal N.º. 8.666/93, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos XII e XIV, e 11, Inciso I, da
Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, e pagamento de multa;


b) fraude em declaração de estado de emergência para revestir dispensas de licitação e
principalmente para beneficiar correligionários e parentes, que enseja crime preconizado
pelo Artigo 26 e 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, pelo Artigo 1º, Incisos XI e XIV, do Decreto
Lei N.º. 201/67, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos VIII, XII, XIV, 11, Incisos I e IV, da Lei Federal
N.º. 8.429/92, passível de pena de detenção até 05 (cinco) anos, suspensão de direitos
políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público;


c) prática de nepotismo na contratação de parentes mediante dispensa de licitação, que
representa crime contra os princípios que regem a Administração Pública Municipal, e, por
conseguinte, Crime de Improbidade Administrativa, previsto no Artigo 4º cumulado com o
Artigo 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão de
direitos políticos e pagamento de multa;


d) desobediência no atendimento de informações desta CPI, e da clara intenção de
engessamento dos trabalhos investigativos e legislativos desta Casa, que representa crime
previsto pelo Artigo 4º, Incisos I, II, III, IV e VII, do Decreto Lei N.º. 201/67, passível de pena
de cassação através de processo perante o Poder Legislativo Municipal.


                                          É o Relatório!


                 Santa Maria da Boa Vista(PE), em 06 de Setembro de 2011.


                          ______________________________________



                                                                                                25
GEORGE RODRIGUES DUARTE
                           Presidente da CPI

 __________________________________   ______________________________
MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS               LUCINALDO NUNES DE OLIVEIRA
        Secretária da CPI                        Relator da CPI




                                                                       26

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Irregularidades na gestão municipal

  • 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO RELATÓRIO FINAL A Comissão Parlamentar de Inquérito se encontra regulamentada no âmbito deste Poder Legislativo Municipal por força das Resoluções Legislativas N.ºs. 04 e 05/2011, que foram editadas pelo Presidente da Mesa Diretora tomando por base a vontade soberana do Plenário, e a proporcionalidade dos partidos com assento nesta Casa, com o objetivo de apurar e de investigar supostas irregularidades que vêm sendo cometidas na esfera administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista. Por determinação do Plenário desta Casa, esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi incumbida a investigar e a apurar as supostas ocorrências abaixo transcritas: I) - irregularidade na rescisão unilateral dos contratos administrativos por parte do Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista, por força dos Decretos N.ºs. 015/2011, 018/2011 e 022/2011, sem suposta apresentação de motivação, e sem a suposta observância do devido processo legal e ausência prévia do contraditório e da ampla defesa a cada um dos contratados; e; II) - irregularidade na suposta substituição das contratações rescindidas por outras mediante dispensa/inexigibilidade de licitação, tomando por base o estado de emergência deflagrado por força do Decreto N.º. 018/2011. Pela ótica das Resoluções Legislativas acima aferidas, o trabalho de investigação que se expirará na data de 12/09/2011, tomou por base o cumprimento de nossas prerrogativas legais, as quais se encontram dispostas na Lei Orgânica desta Urbe, no Regimento Interno deste Poder Legislativo, e na Lei Federal N.º. 1.579/52, e que perfeitamente possibilita a realização de diligências que reportarem necessárias, a convocação de Secretários Municipais, de servidores públicos e de cidadãos para tomar o depoimento, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas 1
  • 2. informações e documentos no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, e transportar-nos aos lugares onde se fizer mister a nossa presença. No cumprimento de nossas prerrogativas, esta CPI procedeu com a oitiva de inúmeras pessoas, dentre elas autoridades, servidores públicos e cidadãos, com a requisição de documentos e de informações à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, assim como a seus órgãos internos e correlatos, e com a requisição de informações ao Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Inspetoria Regional em Petrolina. Frise-se que algumas ocorrências que se encontram apontadas por esta CPI, traduzem relação íntima como o objeto de apuração, como inclusive se encontra permissivo pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual dita que: “A C. P. I., apurando o fato que determinou a sua constituição – irregularidades nas concessões de benefícios previdenciários – não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, como fato principal.” (HC 71231/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/1996) (grifos e destaques nossos) Dos trabalhos investigativos, esta CPI detectou sérias irregularidades durante a análise dos Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, que foram editados pelo atual Prefeito, os quais transcenderam a uma verdadeira gama de crimes, que vão desde a manipulação de documentos públicos até a fraudes em procedimentos licitatórios, tudo para beneficiar parentes e correligionários políticos em total arrepio aos princípios dispostos na Constituição da República, à Lei Federal N.º 8.429/92, à Lei Federal N.º 8.666/93, e ao Decreto Lei N.º 201/67. No afã de possibilitar ao atual gestor o direito de prestar esclarecimentos sobre tais irregularidades, esta CPI fez oportunamente confeccionar relatório preliminar, subdividindo as deficiências encontradas em 09 (nove) tópicos, para que o Prefeito, na condição de representante de toda a Administração Pública Municipal e de único Ordenador de Despesas, pudesse assim ofertar suas razões/justificativas ao quanto apurado. Do relatório preliminar esta CPI fez notificar o Prefeito Municipal por 03 (três) oportunidades, sendo duas delas através de encaminhamento do dito documento em envelope lacrado por 2
  • 3. meio de ofício da Presidência desta Casa, que foi negado recebimento, como mostram e especificam as certidões que foram lavradas por nossos servidores legislativos que na oportunidade se encontravam na diligência, e a última delas por meio dos Correios com AR – Aviso de Recebimento, aonde mais uma vez foi negado o recebimento pela referida autoridade municipal, como inclusive se pode perceber ao aferir o anverso do AR remetido pelos Correios. O prazo para o atual gestor se pronunciar sobre as irregularidades detectadas no relatório preliminar foi de 03 (três) dias, tomando por base o quanto disposto no Artigo 35, §1º, alínea “b”, da Lei Orgânica deste Município de Santa Maria da Boa Vista, o qual dita que o lapso para requisição de esclarecimentos de autoridades jamais poderia ultrapassar 03 (três) dias. É de bom alvitre aqui lembrar que referido lapso jamais pode ser interpretado como curto, haja vista que em casos análogos a este, como é caso do Processo de Destaque, o próprio Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, através de sua Resolução T C N.º. 008/2004 somente oportuniza o direito a esclarecimentos mediante concessão de prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sendo, portanto justo a razoável o lapso ora concedido para o caso sob espécie. Pois bem, exaurido o sobredito prazo, restou observado que o Prefeito Municipal não fez apresentar nenhuma justificativa ou mesmo esclarecimento sobre os tópicos apontados em sede relatório preliminar. Diante disso os Autos desta CPI retornaram conclusos para emissão de relatório conclusivo, cujas conclusões são as seguintes: DO DECRETO N.º. 015/2011 O Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, foi verdadeiramente utilizado pelo atual Prefeito para rescindir de modo unilateral todos os contratos administrativos que haviam 3
  • 4. sido firmados durante a gestão comandada por Leandro Rodrigues Duarte, para assim dar lugar aos seus correligionários políticos. Pela análise acurada do texto do Decreto N.º. 015/2011, de 17 de Maio de 2011, e em especial, do seu Artigo 2º, esta CPI pôde observar claramente que o Prefeito fez incluir na referida norma que todos os contratos temporários firmados até 17 de Maio do ano em curso haviam sido rescindidos. Observe-se que isso se encontra comprovado através do próprio depoimento de alguns cargos comissionados hoje exercentes na Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista. Vejamos: FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337): “(...) os contratados e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista foram orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação” MARY CELLE DE OLIVEIRA PAIVA (fls. 373/374): “(...) foram efetuadas novas contratações de prestação de serviços para a função de professor diante da necessidade. (...) foram chamados alguns veículos para prestar serviços eventuais na Secretaria de Educação durante a suspensão temporária dos contratos.” JORGE CHRISOSTOMO RODRIGUES (fls. 285/286): “(...) orientou os contratados a parar com a parar com a prestação dos serviços por meio de ofício (...) no período de paralisação dos contratos não houve paralisação dos serviços na Secretaria de Educação, e que nas necessidades foram colocados outros veículos, até mesmo de voluntários.” PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249): “(...) houve em alguns casos substituição dos contratos que foram suspensos por ordem do Prefeito” (destaques nossos) Pela ótica dos depoimentos dessas autoridades, que se diga de passagem, fazem parte da atual gestão, pois que ali ocupam cargos comissionados cujo vínculo se perdura em confiança do Prefeito, evidencia-se que de fato houve rescisões, o que se alicerça ainda mais diante do texto dos Ofícios ns.º. 009/2011, 011/2011, 012/2011 e 013/2011, todos datados de 03/06/2011, que foram editados pelo atual Diretor de Transportes da Prefeitura, o Sr. Jorge Chrisóstomo Rodrigues, no qual prescreveu o seguinte: “venho através deste, 4
  • 5. agradecer a valiosa colaboração pelos serviços prestados ao município e informar que a partir desta data não mais utilizaremos os mesmos.” Paralelamente a isso, esta CPI fez também ouvir alguns cidadãos, no caso alguns proprietários de veículos que trabalharam na gestão passada e outros na atual, e que alegaram o seguinte: JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339): “(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...) QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços” LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291): “(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr. Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para trabalhar em sua vaga;” JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341): “(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;” Observe-se que referidas dispensas chegam a ser reconhecidas por vários prestadores de serviços/fornecedores que foram ouvidos por esta Comissão, cujo teor dos depoimentos, como vistos, segue colecionados nos presentes Autos. 5
  • 6. É de bom alvitre aqui lembrar, que das substituições dos veículos apontadas pelo depoente foram coletadas várias fotografias que verdadeiramente comprovam que novos veículos prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista se encontram circulando pelos trajetos antes ocupados pelos antigos prestadores de serviços, e o interessante disso tudo é que tais automóveis são de propriedade de correligionários do atual Prefeito, dado este que pode ser perfeitamente aferível mediante consulta de cada uma das placas policiais junto ao sítio eletrônico do Departamento de Trânsito deste Estado de Pernambuco. Dos 03 (três) processos administrativos que foram noticiados pela Administração Pública, observamos que apenas 03 (três) empresas foram notificadas sobre os serviços por elas prestados à Prefeitura, que foram: CANAL DA CONSTRUÇÃO – MARIA PEREIRA NUNES BRANDÃO-ME; LOCAR – OLEGÁRIO PEREIRA LACERDA JÚNIOR-ME; e JOÃO SOARES DE ALMEIDA ME. Constatamos que todas elas não foram notificadas a apresentar defesa, no intuito de assim observar o princípio do contraditório e da ampla defesa, como inclusive deve ser por força de regras constitucionais atinentes à espécie, mas sim para apresentar relatório circunstanciado de prestação de contas parcial do cumprimento de seu contrato, a exemplo do que encontrado no Ofício N.º. 053/2011, como se a Administração Pública não tivesse tido acesso ao processo licitatório que teria culminado em sua contratação, às Notas de Empenho, e aos pedidos de fornecimento. Pelo que foi apurado, esta CPI entende que não houve observância do devido processo legal, e nem tampouco instauração do contraditório e da ampla defesa a nenhum dos contratados, seja a título de contrato temporário por excepcional interesse público, seja a título de prestação de serviços/fornecimento de produtos oriundo de processos licitatórios, o que demonstra séria irregularidade. 6
  • 7. Entendemos que a rescisão procedida de modo unilateral e sem qualquer motivação claramente afronta as regras constitucionais dispostas no caput do Artigo 37, da Constituição da República, pois que verdadeiramente descumpre os postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do que, conforme explicitado pelo Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º. 8.666/93, “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”. (grifos e destaques nossos) Ora, se o próprio Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei de Licitações determina que o gestor deve motivar suas rescisões unilaterais, e mesmo assim oportunizar o amplo contraditório através do devido processo legal, entendemos que outra atitude não poderia tomar o Prefeito Municipal senão o de cumprir com tais determinações, uma vez que em sendo ele agente político, o mesmo se encontra obrigado a cumprir rigorosamente o que a lei determina, sob pena de flagrante nulidade de seu ato. Observe-se que esse entendimento se encontra consagrado pela moderna doutrina, inclusive pelo mestre Hely Lopes Meirelles, que através de obra de sua lavra dita o seguinte: “O ato administrativo - vinculado ou discricionário - há que ser praticado com observância formal e ideológica da lei. Exato na forma e inexato no conteúdo, nos motivos ou nos fins, é sempre inválido. O discricionarismo da Administração não vai ao ponto de encobrir arbitrariedade, capricho, má-fé ou imoralidade administrativa. “ (“Direito Administrativo Brasileiro”, Hely Lopes Meirelles, 20ª ed., Malheiros Editores, p. 95) ... “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput) significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. (“Direito Administrativo Brasileiro”, 20ª ed., Malheiros Editores, p. 82) Complementa ainda o renomado mestre: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que 7
  • 8. a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (“Direito Administrativo Brasileiro”, Ed. Malheiros, 34ª ed., p. 89) Diante disso, resta evidente que o atual Prefeito fez ferir de morte o quanto estabelecido pelo princípio constitucional da legalidade, que conjugado à infração de não observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal capitula-se como cristalino crime de improbidade administrativa, previsto pelo Artigo 4º, da Lei Federal N.º. 8.429/92, já que “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.” (grifos e destaques nossos) Observe-se que o descumprimento do Parágrafo Único do Artigo 78, da Lei Federal N.º. 8.666/93, e dos próprios princípios que dão sustentáculo à Constituição da República, representa verdadeiro crime de responsabilidade preconizado pelo Artigo 1º, do Decreto Lei N.º. 201/67, pois que em seu Inciso XIV, cuja penalidade vai desde a perda do cargo e a conseqüente inabilitação para ocupar qualquer função pública pelos próximos 05 (cinco) anos. Vejamos: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; ... § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Paralelamente a isso, considerando que as rescisões foram editadas unilateralmente para beneficiar correligionários políticos do Prefeito, fato este que restou provado diante dos depoimentos dos próprios cargos de confiança do atual Chefe do Poder Executivo Municipal, entendemos que tal situação se agrava e se intitula como crime de improbidade administrativa do tipo dos Artigos 10 e 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92. Vejamos: 8
  • 9. “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ... XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Lembramos que as penas previstas para as referidas infrações vão desde a pena de ressarcimento do dano, à suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos, à perda do cargo, e à proibição de contratar com o Poder Público. Vejamos o que diz a Lei Federal N.º. 8.429/92: “Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). ... II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” 9
  • 10. DOS DECRETOS N.ºS. 018 E 022/2011 Pela ótica dos Decretos N.ºs. 018 e 022/2011, o atual Prefeito fez instaurar ESTADO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território deste Município, alegando que sua investidura no cargo não havia sido precedida de transição administrativa, e que as pastas de licitação, as pastas de servidores e de contratos não haviam sido repassadas pelo gestor anterior. Alegou-se ainda em sede de Decreto N.º. 018/2011, que vários documentos contábeis haviam sumido dos departamentos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista. Sabe-se que o estado de emergência é utilizado pelo gestor para garantir ações e ferramentas hábeis para sanar eminentes prejuízos ao ente municipal, sendo permitido para tanto a realização de contratações de fornecimento de bens e de serviços mediante dispensa de licitação. No entanto, após a análise de provas, esta CPI observou que houve transição sim, pois que a este procedimento chegaram protocolos de recebimento de licitações, de contratos administrativos e de pastas de servidores, além das próprias chaves dos departamentos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, os quais se encontram todos subscritos por autoridades designadas pelo atual Prefeito, que na oportunidade fizeram receber tais informações e documentos de equipe designada pelo gestor anterior. Observe-se que se encontra apregoado aos Autos um ofício encaminhado pela Sra. Severina Medrado Góes, datado de 12/05/2011 e que foi entregue ao Sr. Macilom Nunes (atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura), conforme assinatura contida no anverso do referido documento, em que disponibiliza inúmeros profissionais ligados à gestão de Leandro Rodrigues Duarte para participar da transição. O próprio Macilom Nunes, que é o atual Secretário Municipal de Infra-Estrutura da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista, durante depoimento a esta CPI fez claramente reconhecer que 10
  • 11. houve transição entre a gestão Leandro para a administração Jetro, senão vejamos um trecho do seu depoimento: FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337): “(...)QUE fez parte da equipe de transição do atual prefeito Jetro Gomes, e assumiu a pasta da Secretaria de Infraestrutura do Município de Santa Maria da Boa Vista; QUE no momento da transição recebeu da gestão anterior relatório de patrimônio e alguns documentos da Secretaria de Infraestrutura ; QUE o informa que recebeu um documento endereçado ao Prefeito Jetro aonde o Ex-prefeito Leandro coloca a disposição do atual prefeito Jetro sua equipe de transição; QUE não se recorda dos nomes da equipe de transição do ex-gestor, porém, se recorda que a mesma estava sob a presidência da Sra. Severina Medrado; QUE foi o depoente juntamente com o Sr. Sidney Carvalho quem coordenaram a equipe de transição do atual Prefeito Jetro Gomes; QUE após reunião de preparação para transição os Secretários da gestão anterior repassaram as informações aos Secretários que assumiriam as pasta do Governo do Prefeito Jetro Gomes; QUE não sabe precisar quais os documentos foram recebidos pela comissão de transição do atual governo, sabendo informar que no momento da transição foram passados a atual gestão pastas e arquivos contendo a documentação necessária; QUE o ofício recebido pelo depoente onde continha a Comissão de Transição da gestão anterior foi encaminhado ao atual Vice-prefeito, o Sr. Humberto Mendes; QUE os contratados e prestadores de serviços da Prefeitura de Santa Maria da Boa Vista foram orientados a aguardar em casa até uma posterior convocação (...)” Além disso, observa-se que tanto a Contabilidade quanto a Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, que são tidos como os órgãos principais de controle da despesa e da receita municipal, continuaram a ser exercidas pelas mesmas autoridades que antes trabalhavam na gestão comandada pelo ex-Prefeito Leandro Rodrigues Duarte, o que se conclui também não ter havido razão para alegação de prejuízo de informações contábeis ou mesmo de controle da despesa por parte da atual gestão. A propósito, quando da coleta de depoimento das referidas autoridades, os mesmos foram categóricos em afirmar o seguinte: PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249): “(...) QUE o sistema de contabilidade continua o mesmo e por essa razão entende que o material de contabilidade deve ter sido repassado para a gestão atual; QUE como controlador 11
  • 12. manteve a mesma linha da que adotada pela gestão de Leandro; (...) QUE discorda do teor do Decreto 018/2011 no ponto em que menciona que não foram fornecidos nenhum dos documentos contábeis pela gestão anterior; QUE afirma que os dados da contabilidade da gestão anterior se encontram ainda disponíveis na contabilidade atual uma vez que o sistema é o mesmo que foi utilizado pela gestão anterior e que os documentos e informações não somem de uma hora para outra; QUE tais informações também poderão ser confirmadas pelo Sr. Márcio que é proprietário do sistema de contabilidade;” MÁRCIO VINICIUS DE SOUZA ALMEIDA (fls. 251/252): “(...) QUE é sócio majoritário da empresa KM SERVIÇOS CONTÁBEIS E SISTEMAS, com 51 por cento das ações da empresa, QUE a referida empresa prestou serviço à Prefeitura Municipal e ao Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria da Boa Vista, na gestão do prefeito Leandro Duarte, com os serviços de assessoria contábil, assessoria de execução orçamentária, elaboração dos relatórios de gestão fiscal, elaboração das prestações de contas anual e mensal e elaboração do orçamento anual; QUE a referida empresa continuou prestando os mesmos serviços acima relatados a atual gestão do Prefeito Jetro Gomes, e que foram mantidas as mesmas condições contratuais da gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) o sistema disponibilizado pela empresa a prefeitura permite o acesso, a usuários autorizados pela administração pública, emissão e consulta de relatórios e toda execução financeira, de pagamentos efetuados, restos a pagar, saldos bancários; QUE o sistema permite também que seja emitido relatórios por credores com valores a pagar, saldo do contrato, valores pagos; QUE foi repassado ao atual gestor, quando solicitado, todas informações contábeis e relatórios disponibilizados pelo sistema de contabilidade; (...) QUE a atual administração tem acesso a todas as informações de execução contábil da prefeitura e do fundo municipal de Saúde referente à gestão do Prefeito Leandro Duarte; (...) QUE a atual gestão tem acesso a toda informação contabilizada, via consulta no sistema, como execução orçamentária, pagamentos, restos a pagar, foi disponibilizada a atual gestão, tanto do exercício corrente como dos exercícios anteriores;” Dessa forma, encontram-se comprovado de que a ausência de transição e a falta de documentos contábeis não eram motivos plausíveis para decretação de ESTADO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território desta Urbe, pois que como visto, diante dos relatos e dos documentos carreados cada uma delas de fato existiu no âmbito desta Urbe. Resta caracterizado que nenhuma das opções descritas em seus decretos convalidaria o direito de decretar ESTADO DE EMERGÊNCIA, pois que se havia existido transição, se havia sido garantido o acesso a todas as informações contábeis da gestão anterior para a 12
  • 13. atual, nenhum perigo o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava atravessando a ponto de justificar tal atitude. Esta CPI entende que em face disso que o ESTADO DE EMERGÊNCIA ora decretado foi forjado com o objetivo ardiloso e imoral de tentar justificar a contratação de correligionários e de parentes do atual Prefeito Municipal, mediante dispensa de licitação. Forjado porque em nenhum momento o Município de Santa Maria da Boa Vista se encontrava em situação de perigo a ponto de justificar a contratação direta já que a questionável ausência de transição, ausência de pastas contendo os documentos licitatórios procedidos pela gestão anterior e de ausência de documentos contábeis, todas de fato haviam ocorrido. A prova disso foi que mediante o ESTADO DE EMERGÊNCIA a Prefeitura fez inúmeras contratações mediante dispensa de licitação, a exemplo de FREDERICO JOSÉ GOMES GRACILIANO, BRANDÃO LOCADORA - TFD, BRANDÃO LOCADORA – TRANSPORTE ESCOLAR, MARIA SUZETE DIAS PEREIRA-ME e GLEIDSON DOS SANTOS VIEIRA-ME. Observe-se que durante depoimentos prestados a esta CPI, um dos cargos de confiança da gestão Jetro chega a assumir que contratações emergenciais foram procedidas. Vejamos: FRANCISCO MACILOM NUNES AQUINO (fls. 334/337): (...) QUE a prefeitura realizou uma compra emergencial de materiais de construção, não sabendo informar onde foi realizada essa compra;(...)” Conforme dita a jurisprudência hodierna, “A negligência da conduta da Administração não pode servir como fundamento à caracterização de situação emergencial criada ao talente do administrador, na medida em que a realização de licitação para compra de bens e serviços é a regra a ser seguida.” (TRF 1ª Região, REOMS 199932000061805, Des. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 07/06/2004). (grifos e destaques nossos) Como dita o Inciso I, do Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, toda e qualquer dispensa de licitação deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos: “I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de 13
  • 14. pesquisa aos quais os bens serão alocados.” , e pela análise dos processos administrativos que foram encaminhados a esta CPI, claramente se observa que muitos desses requisitos sequer foram observados. Como dita a Decisão T C N.º. 0096/98, do Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, “Somente podem ser objeto da dispensa de licitação os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. (...) Formalização do Processo de Dispensa de Licitação, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei nº 8.666/93, evidenciando a razão da escolha do fornecedor ou executante, bem como a justificativa do preço.”, e no caso sob espécie observa-se que o gestor fez dispensar indevidamente a formalização de certame licitatório, pois que como visto a situação de emergência por ele deflagrada era falsa. Essa infração cometida reporta a penalidade, pois que de conformidade com o quanto preconizado pelo Artigo 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, dispensar indevidamente um certame licitatório inqueda em pena de detenção que pode ir de 03 (três) a 05 (cinco) anos, sem prejuízo de aplicação de multa. Vejamos: “Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.” (grifos e destaques nossos) Quanto a esse dispositivo a jurisprudência hodierna interpreta-o afirmando que tal preceito não depende da existência de dolo ou mesmo de prejuízo ao erário, bastando tão somente a ocorrência da irregularidade. Vejamos: “O tipo penal previsto no art. 89 da Lei n.º 8.666/93 cuida de crime de mera conduta e sua caracterização independe da existência de dolo específico ou efetiva lesão ao erário, sendo suficiente a dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, nos exatos termos do 14
  • 15. enunciado. Precedentes.” (STJ, REsp 1185750/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe de 22/11/2010) Mesmo sentido: “No que tange à caracterização do ilícito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, ao contrário do que sustentado na inicial do writ, é dispensável a comprovação de que teria ocorrido prejuízo ao erário, sendo suficiente a ocorrência de dispensa irregular de licitação ou a não observação das formalidades legais, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que também afasta a necessidade de dolo específico para que o crime se configure. ... O não cumprimento das normas referentes ao procedimento licitatório previstas na legislação de regência pode caracterizar o crime previsto no inciso XIV do artigo 1º do Decreto-lei 201/1967.” (STJ, HC 109039/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30/06/2011) Além das infrações contidas no Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, e do Artigo 10, Inciso XII e XIV, e do Artigo 11, Inciso I, todos da Lei Federal N.º. 8.429/92, entendemos que a dispensa irregular de licitação também almeja tratamento previsto no Inciso XI, do Decreto Lei N.º. 201/67, pois que ali dita que: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...)XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;” Observe-se ainda que esta CPI fez analisar com afinco os processos administrativos de dispensa que foram encaminhados pelo Prefeito, e concluímos que a irregularidade não ficou limitada à inexistência do estado de emergência, mas também a vícios que perfeitamente levam a conclusão de que cada um deles foram montados no afã de beneficiar correligionários políticos. Primeiramente porque, observamos que as cotações de preços que serviram de base para a contratação emergencial, encontram-se providas com preços igualitários entre elas, e em momento algum a Administração Pública Municipal fez justificar o critério de escolha do preço, já que em se tratando de dispensa, e tendo sido tomado por base cotações no mercado, obviamente deveriam ser escolhidos os menores preços dentre os que apresentados. 15
  • 16. Além disso, observamos que as certidões apresentadas nos procedimentos de dispensa foram todas coletadas muito após a própria homologação do Prefeito, fato que pode ser observado pela data de emissão do documento, que sempre fica situado no final da folha quando obtido via internet, o que demonstra indício de fraude. Paralelamente a isso, detectamos que a gestão não fez cumprir com o quanto determinado pelo Artigo 26, da Lei Federal N.º. 8.666/93, que exige publicação da ratificação do certame junto à imprensa oficial. Lembramos que os atos propagados em certames licitatórios, ainda que em caráter de dispensa/inexigibilidade, exigem cumprimento da Lei Federal N.º. 8.666/93, e isso se encontra exigido e determinado pelo próprio Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, senão vejamos a título de exemplo a Decisão T C N.º. 1066/09, que foi decidida por unanimidade na data de 30/09/2009: “5 - É obrigatória, mesmo nos casos de contratação direta em razão do pequeno valor, a publicação do extrato do contrato, conforme exigido pelo artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações. A publicação do ato de dispensa não se confunde com a do extrato de contrato, expressamente prevista no artigo 61, parágrafo único, da Lei de Licitações, a qual deverá ser rigorosamente respeitada pela Administração, sob pena de ineficácia do ajuste firmado; 6 - A Administração, após a assinatura do instrumento contratual, deverá encaminhar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, para a imprensa oficial, o resumo do contrato, que, por sua vez, deverá ser publicado em até vinte dias, após o seu recebimento, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 61 da Lei de Licitações”. (grifos e destaques nossos) Diante disso, entendemos que o gestor fez também praticar crime de improbidade administrativa, pois que pelo teor da Lei Federal N.º. 8.429/92, encontra-se expresso: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: ... 16
  • 17. VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; ... IV - negar publicidade aos atos oficiais; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). ... II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” Durante os trabalhos de investigação, esta CPI ouviu alguns proprietários de veículos, que prestaram e/ou ainda prestam serviços à Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista, e diante disso restou dito o seguinte: JOSÉ MARIA CALMON DE SOUZA (fls. 338/339): “(...) QUE presta serviço à Secretaria de Infra Estrutura; QUE a prestação de serviço é a locação de um FIAT UNO; QUE o serviço foi solicitado pelo Prefeito Jetro Gomes; QUE já recebeu pelos serviços prestados; QUE o pagamento foi referente ao mês de julho/2011 (...) QUE vem prestando os serviços desde o dia 23 junho/2011; (...) o depoente não assinou 17
  • 18. qualquer documento ou contrato referente a prestação do serviço de locação de veículo; QUE o contrato só será efetuado quando acabar os contratos de veículos já existentes; QUE enquanto não for realizado o contrato o mesmo ficará prestando serviços” LAERCIO PEREIRA MEDRADO (fls. 290/291): “(...) QUE foi contratado pela gestão do Prefeito Leandro Duarte; QUE na atual gestão do Prefeito Jetro Gomes continuou trabalhando por alguns dias; QUE foi comunicado pelo Sr. Chrisostomo a parar os serviços; QUE comunicou que só pararia os serviços se fosse comunicado por escrito; QUE tem conhecimento que foram colocados outros veículos para trabalhar na Secretaria no lugar do seu; QUE tirou fotos do referido veículo (...) QUE os proprietários dos veículos que substituiu o veículo do depoente são o Sr. Jailson do Projeto e o Sr. Denô de Zé Messias; QUE não assinou qualquer rescisão contratual com a Prefeitura; QUE o Sr. Chrisostomo entregou ao depoente um comunicado por escrito determinando a paralisação dos serviços objeto do contrato do depoente. QUE após o recebimento do referido comunicado paralisou o serviços conforme determinado; QUE indagou ao sr. Chrisóstomo qual o motivo da paralização dos serviços e foi dito por ele que era por ordem do Prefeito, e que o prefeito tinha compromisso com seus aliados políticos, e que já os tinha colocado para trabalhar em sua vaga;” JHONATT RODRIGUES DE FARIAS (fls. 340/341): “(...) os serviços foram interrompidos porque o Sr. Francisco Macilom, atual Secretário de Infraestrutura do Município, disse ao depoente que não precisaria dos seus serviços;” Paralelamente a isso, existem fotos que evidenciam substituição de veículos para uso da Administração Pública Municipal, e pior ainda, sem qualquer formalização de contrato administrativo, tudo para beneficiar aliados políticos do atual Prefeito. Desses aliados, existem parentes próximos do Prefeito que foram beneficiados com as “rescisões” contratuais, pois que no lugar dos antigos contratados, que ali se encontravam prestando serviços por força de resultado obtido em processo licitatório, foram contratados sobrinhos do Chefe do Poder Executivo Municipal para fornecer materiais como expediente e material de construção, senão vejamos os depoimentos a seguir: GILDO SOARES DE SOUZA (fls. 344/345): “QUE a empresa GILSON SOARES DE SOUZA ME tem dois contratos de fornecimento de gás de cozinha, sendo um para a Secretaria de Ação Social do Município e outro para o Hospital Municipal; QUE os contratos foram realizados por meio de licitações nas modalidades Pregão Presencial; (...) interrompeu o fornecimento porque o atual Prefeito do Município, o Sr. Jetro 18
  • 19. Gomes, enviou à empresa um comunicado informando que os contratos estavam suspensos por 90 (noventa) dias; (...) QUE sabe informar que a Nacional Gás Butano, representada pelo Sr. Gleidson, vem fornecendo gás para o Hospital Municipal em substituição da empresa representada pelo depoente;” VALTER PAIVA BRANDÃO (fls. 347/349): “(...) QUE a empresa MARIA PERERIA NUNES BRANDÃO ME tem contrato de fornecimento de material de construção com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista; QUE o contrato foi firmado no dia 07 do mês de abril/2011; (...) QUE tem conhecimento de que a Prefeitura deste Município vem adquirindo material de construção nas empresas FRED MADEIREIRA e SÃO FRANCISCO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO; (...) QUE o Dr. Luciano Sá procurou o depoente por duas vezes para dizer que iria solucionar o problema do contrato; QUE o Dr. Luciano propôs a divisão do contrato para fornecimento de material de construção com a empresa FRED MADEIREIRA; QUE o depoente não aceitou o acordo tendo em vista que a empresa FRED MADEIREIRA não participou da licitação e não achou correta tal proposta;” Os depoentes acima são os representantes das empresas GILSON SOARES DE SOUZA ME e MARIA PEREIRA NUNES BRANDÃO ME, que celebraram contrato com a Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista durante a gestão de Leandro Duarte pelo fato de terem apresentado em certame público de licitação a proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal contratar. O ato de rescindir sem qualquer motivação, que é o que justamente se apresenta para o caso sob espécie, verdadeiramente representa infração, e pior ainda, quando revestida de artifício para beneficiar políticos correligionários e parentes. Como é do conhecimento público, o Sr. Frederico Jose Gomes e a Sra. Maria Suzete são sobrinhos do atual Prefeito, o que demonstra que jamais eles poderiam se encontrar contratando com o Poder Público, em face do nepotismo. Além disso, existem denúncias que foram fornecidas a esta CPI pelos representantes das empresas BOLIVETI e CANAL DA CONSTRUÇÃO, as quais perfeitamente retratam isso. 19
  • 20. Ora, se durante a gestão Leandro Rodrigues Duarte foram firmados contratos administrativos para garantir o fornecimento de materiais de expediente, gás de cozinha e material de construção para todo o exercício financeiro de 2011, contratos estes que foram precedidos de certame licitatório, observa-se claramente que tais produtos/serviços deveriam ser solicitados e entregues por estes, por respeito ao negócio jurídico e acima de tudo às cláusulas contratuais celebradas entre eles a Administração Pública Municipal. Diante disso não havia razão para declaração de estado de emergência e de muito menos autorização para aquisição com dispensa de licitação. A situação ora encontrada verdadeiramente subverte o conceito da moralidade pública, digna de punição. Tal evidência contraria a regra de vedação ao nepotismo e principalmente faz desvirtuar a instrumentalização de procedimentos licitatórios, que é digno de punição, pois "A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992. " (REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010). Ainda no tocante ao Decreto N.º. 022/2011, durante os trabalhos investigativos desta CPI restou comprovado que o gestor municipal, numa tentativa frustrada e orquestrada para justificar a existência de análise dos contratos rescindidos, fez criar uma suposta comissão composta pelos servidores PAULO FREIRE, RONALDO PEREIRA e MARIA TEREZA COELHO DE FREITAS, no intuito de analisar os contratos administrativos celebrados durante a gestão anterior, e assim justificar possíveis rescisões. No entanto, analisando cuidadosamente os depoimentos que foram prestados pelos aludidos servidores, esta CPI pôde observar que a mesma apenas ficou no “papel”, e isso pode ser destacado diante das palavras dos próprios membros. Vejamos: PAULO FREIRE DA SILVA (fls. 248/249): 20
  • 21. “(...) QUE participou de uma comissão composta por Ronaldo Vilarim e Teresa Coelho de Freitas e que ele mesmo disse que a mesma estava errada; (...) QUE apenas foi chamado para participar de uma única reunião da comissão; QUE somente participou da abertura da comissão e que após isso não foi chamado para nada; QUE a única reunião da comissão da qual participou ocorreu no dia doze ou treze deste mês de julho; (...) QUE apenas assinou a ata de abertura da comissão e não participou do seu andamento;” Pelo teor do referido depoimento, resta evidenciado que nenhuma irregularidade havia nos contratos administrativos, cuja responsabilidade de análise se encontra sob sua gerência, e isso fica mais transparecida pelo depoimento dos demais membros MARIA TEREZA COELHO DE FREITAS e RONALDO PEREIRA. Constam dos Autos que o Sr, PAULO FREIRE DA SILVA teria participado de uma reunião da referida comissão, no entanto ele próprio reconhece que apenas participou da reunião de constituição da auditoria, o que demonstra haver indícios de fraude na referida ata. Tal evidência comprova que essa auditoria apenas foi criada para acobertar a ausência de cumprimento dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando das rescisões contratuais. É importante aqui lembrar, que em entrevista concedida à Rádio Boa Vista FM, na data de 04/08/2011, o Sr. Jetro, atual Prefeito, teria rescindido o contrato mantido com a empresa LOCAR, que era a responsável pela execução do transporte escolar, ao dizer em bom tom que: “...A partir de sexta-feira, nós já tamo dando encaminhamento a suspensão do contrato da LOCAR ...a LOCAR pode até tá rodando, mas não vai receber. Os...os motoristas que rodarem, podem ficarem tranquilo, que a prefeitura vai pagar. Mas não mais através da LOCAR, porque que infelizmente, o contrato foi rescindido mesmo. Nós rescindimos o contrato da LOCAR a partir de hoje, tá rescindindo o contrato que a gente tá tomando as medidas cabíveis (...)”, demonstrando com isso a verdadeira realidade de sua gestão, que não era a de melhorar a vida das pessoas, mas sim a de atender seus aliados, mesmo que para isso tivesse que subverter as obrigações que possui para com os contratos administrativos celebrados pelo Município do qual atualmente representa. 21
  • 22. No tocante ao contrato celebrado com a LOCAR, esta CPI recepcionou com bastante estranheza o fato do Prefeito, ter declarado a rescisão no dia 04/08/2011 (dando encaminhamento a suspensão do contrato da Locar), em pleno programa radiofônico, e com o representante da empresa Locar dizendo que manteria a locação e posteriormente ter celebrado rescisão amigável, com data retroativa de 29/07/2011 inclusive com realização de pagamentos mesmo depois de ter sido declarada a plena quitação. Ficam evidenciadas irregularidades na rescisão do contrato da LOCAR no dia 29.07.2011 e na realização de dispensa de licitação para contratação da empresa BRANDÂO LOCADORA DE VEÍCULO LTDA., para o transporte escolar com data de 01.08.2011, visto que o pronunciamento do atual gestor no programa radiofônico foi no dia 04.08.2011, comunicando a rescisão do contrato a partir do dia 05.08.2011, isto é, com data posterior aos documentos apresentados. Após a análise dos Decretos N.ºs. 015, 018 e 022/2011, esta CPI fez constatar ainda que nenhum ato administrativo ou mesmo contratação deles originado foram informados junto ao AUDIN/SAGRES, e isso se encontra transposto em informação fornecida pelo próprio Tribunal de Contas deste Estado de Pernambuco, pois que informou que nenhuma informação foi feita ou mesmo fornecida até a data de 15/07/2011, o que demonstra descumprimento às regras contidas na Resolução T C N.º. 005/2010. . Por fim, durante a evolução dos trabalhos investigativos, esta CPI se deparou com a desobediência do Prefeito Municipal em cumprir com as determinações de envio de documentos e de envio de informações solicitadas. Como determina o Artigo 35, §1º, alínea “b”, da Lei Orgânica desta Urbe, é prerrogativa desta CPI proceder com a requisição de documentos e de informações ao Prefeito, cuja obrigação de garantir o estrito cumprimento é de até 72 (setenta e duas) horas. Através de requerimentos, esta CPI fez requisitar o fornecimento das seguintes cópias de documentos: 22
  • 23. a) cópia dos empenhos e pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Saúde, onde houve a dispensa/inexigibilidade resultantes dos Decretos nsº 015, 018 e 022/2011; b) cópia dos processos de dispensa de licitação para aquisição de material de construção, material de expediente, gás GLP e transporte dos pacientes do TFD, com seus respectivos contratos, notas de empenho, e cópias das notas fiscais e dos cheques dos pagamentos efetuados pela Prefeitura Municipal e pelo Fundo Municipal de Saúde, referentes às empresas Frederico José Gomes Graciliano ME, Maria Suzete Dias Pereira ME, Gleidson dos Santos Vieira ME, e Brandão Transportes; c) Cópia da rescisão do contrato de transporte escolar com a empresa LOCAR, cópia do processo licitatório ou dispensa de licitação e do contrato com a nova empresa que presta o serviço de transporte escolar municipal, e cópia dos pagamentos do transporte escolar dos meses de maio, junho e julho de 2011. Os aludidos requerimentos foram enviados ao Prefeito através dos Ofícios N.ºs. 195/2011, 235/2011 e 236/2011, o primeiro recebido em 19/07/2011 e os demais em 12/08/2011, pelo Assessor de Gabinete da referida autoridade, no caso o Sr. Charles Miguel Barbosa Rodrigues. Contudo, requestadas as informações acima descritas, com os devidos documentos, por via de ofícios dirigidos ao Prefeito do Município, observa-se que ele fez se recusar em prestar as informações solicitadas, munidas com os respectivos documentos. Observe-se que tal irregularidade foi objeto de Mandado de Segurança contra ato arbitrário do Prefeito Municipal junto ao Douto Juízo da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, que se encontra tombado sob o N.º. 0000720-39.2011.8.17.1260. Além disso, pela ótica de nossas solicitações, e principalmente diante das poucas respostas fornecidas, observa-se que a atual gestão fez proceder com o cumprimento parcial de nossas exigências, o que demonstra descumprimento a preceito contido na Lei Orgânica desta Urbe, e demonstração clara de tentativa de engessamento de nossas atividades. 23
  • 24. Tomamos como exemplo o Ofício N.º. 253 e 254/2011, em que solicitamos ao Prefeito o envio de documentos sobre rescisões e sobre pagamento de inúmeros fornecedores/prestadores de serviços, sendo que o atual Prefeito forneceu informação incompleta, que perfeitamente pode ser constatada ao manusear o ofício de resposta. Frise-se ainda, que inúmeros questionamentos não foram sequer respondidos ou mesmo atendidos pelo Prefeito, demonstrando com isso sério prejuízo nesta investigação, já que este relatório apenas conclui informações que foram coletadas e fornecidas e certamente se tudo fosse encaminhado como manda e reza a lei certamente outras irregularidades poderiam ser esclarecidas e levadas ao conhecimento deste Poder Legislativo Municipal. Com supedâneo em tal assertiva, concluímos que o Prefeito Municipal fez infringir o Artigo 4º, do Decreto Lei N.º. 201/67, o qual dita que: “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; ... VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;” CONCLUSÃO Diante de tudo quanto aqui coletado e investigado, concluímos que o atual Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista, o Sr. Jetro do Nascimento Gomes, na qualidade de único Ordenador de Despesas e representante legal da Prefeitura, fez cometer as seguintes irregularidades: 24
  • 25. a) rescisão irregular de contratos administrativos sem observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para beneficiar correligionários, que enseja crime preconizado pelo Artigo 1º, Inciso XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, pelo Artigo 78, Parágrafo Único da Lei Federal N.º. 8.666/93, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos XII e XIV, e 11, Inciso I, da Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, e pagamento de multa; b) fraude em declaração de estado de emergência para revestir dispensas de licitação e principalmente para beneficiar correligionários e parentes, que enseja crime preconizado pelo Artigo 26 e 89, da Lei Federal N.º. 8.666/93, pelo Artigo 1º, Incisos XI e XIV, do Decreto Lei N.º. 201/67, e pelos Artigos 4º, 10, Incisos VIII, XII, XIV, 11, Incisos I e IV, da Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de pena de detenção até 05 (cinco) anos, suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público; c) prática de nepotismo na contratação de parentes mediante dispensa de licitação, que representa crime contra os princípios que regem a Administração Pública Municipal, e, por conseguinte, Crime de Improbidade Administrativa, previsto no Artigo 4º cumulado com o Artigo 11, da Lei Federal N.º. 8.429/92, passível de perda da função pública, suspensão de direitos políticos e pagamento de multa; d) desobediência no atendimento de informações desta CPI, e da clara intenção de engessamento dos trabalhos investigativos e legislativos desta Casa, que representa crime previsto pelo Artigo 4º, Incisos I, II, III, IV e VII, do Decreto Lei N.º. 201/67, passível de pena de cassação através de processo perante o Poder Legislativo Municipal. É o Relatório! Santa Maria da Boa Vista(PE), em 06 de Setembro de 2011. ______________________________________ 25
  • 26. GEORGE RODRIGUES DUARTE Presidente da CPI __________________________________ ______________________________ MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS LUCINALDO NUNES DE OLIVEIRA Secretária da CPI Relator da CPI 26