1. A Evolução dos Direitos Fundamentais: a Declaração de 1789 e as
Liberdades Públicas
Quando se fala em direitos humanos fundamentais e se pensa na Declaração de 1789
como grande marco histórico, corre-se o risco de, equivocadamente, concluir ter sido aí
que tudo começou.
Deve-se, contudo, esclarecer que a Declaração de 1789 constitui o documento formal de
reconhecimento de direitos preexistentes, que tiveram a sua formação fundamentada em
antecedentes históricos e na doutrina do direito natural, que remontam à Antiguidade e
segue por Idades Média e Moderna.
Eis a linha de raciocínio seguida por Ferreira Filho (2012).
Fontes filosófico-doutrinárias
A doutrina do direito natural, pressuposto teórico essencial à formação da doutrina dos
direitos fundamentais, possui como grande baliza a existência de um Direito superior, não
estabelecido pelos homens.
Na Antiguidade, esse Direito superior era conferido aos homens pelos deuses e, depois
de Cristo, por um Deus único, ao menos entre os Cristãos.
Precedentes históricos
Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando
outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos
fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento
tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos
direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para:
legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade
privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).
Precedentes históricos
Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos veiculando
outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos
fundamentais data do ano de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento
tido como a primeira Constituição da história da humanidade, o qual contemplou diversos
direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para:
legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade
privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).
2. Já na Idade Moderna, também na Inglaterra, no ano de 1689, foi de suma importância o
documento denominado Bill of Rights (Declaração de Direitos), como manifestação formal
acerca da existência de direitos dos ingleses que deveriam ser respeitados, tais como:
moradia, proteção da família e julgamento justo. Apenas para contextualizar, foi uma
declaração de direitos do parlamento inglês, aceita em 1689 por Guilherme Orange e
Maria II, após a Revolução Gloriosa, como condição para ascenderem em conjunto ao
trono inglês.
Em 1791, o cenário passa a ser a América, quando uma Bill of Rights declarou vários
direitos dos cidadãos norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas
à Constituição dos Estados Unidos.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
A Declaração de 1789, exarada no contexto da Revolução Francesa, não é apenas
consagrada como o grande marco do reconhecimento dos direitos humanos de primeira
geração. Constitui também o modelo de reconhecimento de direitos humanos seguido
pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos.
Mas, para uma exata compreensão desse papel fundamental, é necessário pontuar
alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade, natureza, caracteres
dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos:
Finalidade: proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim
compreendidos os atos do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é,
de uma declaração de direitos preexistentes.
Caracteres dos direitos declarados: além de constituírem direitos naturais e abstratos,
os direitos humanos fundamentais declarados em 1789 possuem as seguintes
características: imprescritibilidade, inalienabilidade,individualidade e universalidad
e.
Objeto: foram enunciadas duas grandes categorias de direitos, que são as liberdades e
os direitos políticos.
Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa
de 1789 houve como grande diferencial em relação às antecedentes o caráter universal,
isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não
apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância
histórica.
Outra nuance essencial refere-se ao objeto da Declaração de 1789, muito bem ressaltada
por Ferreira Filho (2012) como um aspecto que nos permite compreender melhor a razão
pela qual o histórico documento de 1789 foi intitulado “Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão”.
3. Pode ser que o leigo entenda que “homem e cidadão” constitui uma express ão
redundante. Mas, não é assim. Na verdade, além dos direitos fundamentais do homem,
que são as liberdades, a Declaração de 1789 também enunciou os direitos do cidadão,
que são os direitos políticos. Seguindo essa concepção, fica fácil perceber a diferença
entre os direitos do homem e os direitos do cidadão, entre as liberdades públicas e os
direitos políticos, como representado no esquema abaixo:
Desse modo, é essa declaração que consagra o início da Primeira Geração de Direitos
Humanos Fundamentais, voltada às Liberdades Públicas e preceitos que visam à sua
garantia, quais sejam: liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), segurança (art. 2º), liberdade
de locomoção (art. 7º), liberdade de opinião (art. 10), liberdade de expressão (art. 11),
propriedade (arts. 2º e 17), devido processo legal (art. 7º), legalidade criminal (art. 8º) e
presunção de inocência (art. 9º).
Só que, por outro lado, a mesma declaração francesa também consagra os direitos
políticos, consubstanciados em:
1) Poderes dos cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os
direitos de participar da vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art.
6º), consentir no imposto (art. 14), controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e
pedir contas da atuação do agente público (art. 15).
2) Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força
pública” na conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12),
soberania da nação (art. 3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes
(art. 16).
Saiba Mais
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Universidade de São Paulo: Biblioteca
Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: http://goo.gl/mS2Ew2. Acesso em: 18 maio 2014. Se
preferir, clique aqui.
As liberdades públicas
As liberdades públicas, direitos fundamentais reconhecidos em 1789 e contemplados nas
Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, possuem natureza de direitos
subjetivos reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica a todos os seres humanos.
Assim, como direitos subjetivos, as liberdades podem constituir relações jurídicas entre
sujeitos ativos e sujeitos passivos com relação a determinado objeto. Veja-se:
Sujeitos ativos: são os titulares dos direitos humanos fundamentais, isto é, todos os
seres humanos.
4. Sujeitos passivos: são os próprios seres humanos em relação aos direitos dos
semelhantes e as pessoas jurídicas
Objeto: são condutas positivas ou negativas. Um exemplo de conduta positiva é a
liberdade de locomoção (direito de ir e vir) e um de conduta negativa é a presunção de
inocência (ninguém será considerado culpado até sentença penal condenatória transitada
em julgado).
Sem dúvida, o reconhecimento das liberdades públicas pela Declaração de 1789 e, até
os dias atuais, pelas Constituições dos Estados de Direito contemporâneos, constituiu um
passo fundamental para a proteção dos direitos humanos fundamentais de primeira
geração.
Contudo, para que essa proteção seja efetiva, é necessário que o Estado esteja
organizado para propiciar real garantia dos direitos fundamentais.
É nesse ponto que se fala nas chamadas Garantias Fundamentais como meios de dar
efetividade na proteção aos direitos que são aquelas normas veiculadas no sistema
jurídico com o objetivo de propiciar efetiva proteção aos direitos humanos.
Em um sentido amplíssimo, pode-se falar em um sistema de garantias fundamentais que
emana da Constituição de cada Estado. E, no âmbito desse sistema, deve-se pensar nas
garantias fundamentais em três níveis diferentes, quais sejam:
Garantia-estrutura: estabelecida em nível amplo e estrutural, compreende a estrutura
institucional organizada para a defesa dos direitos humanos, tal como a manutenção
institucional de um Poder Judiciário organizado para acolher as pretensões contra
violações aos direitos fundamentais e que seja capaz de manejar instrumentos para
restaurá-los quando necessário, inclusive quando o responsável pela violação for um
agente, órgão ou entidade do Estado.
Garantia-defesa ou garantia-limite: acepção restrita do sistema de garantia, constitui
qualquer proibição que tenha por objetivo a defesa de determinados direitos, incluindo a
imposição de limites a ação de poder, a exemplo do que ocorre com a proibição ao
confisco, como meio de defesa da propriedade.
Garantia-instrumento: estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o
sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições
competentes. As garantias-instrumento compreendem as ações constitucionais especiais
tais como ação popular, as ações de controle de constitucionalidade e os remédios
constitucionais, tais como mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
Na Constituição brasileira, o reconhecimento das Liberdades Públicas está concentrado
no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, pertencente ao Título
II da Carta, denominado “Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”.
5. Já no caput do referido artigo 5º, esses direitos humanos de primeira geração estão
evidenciados em caráter expresso: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.. .”.
Mas, é importante esclarecer que as Liberdades Públicas não se restringem às
enunciadas no artigo 5º da Constituição Federal, consoante dispõe o § 2º do próprio artigo
5º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrente s
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte”.
Portanto, além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados
no artigo 5º da Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do
regime e dos princípios constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o
Brasil seja signatário.
Um exemplo de liberdade decorrente dos princípios constitucionais é o princípio da
legalidade tributária, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição, segundo o qual é
vedado a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, criar ou aumentar tributos sem
que lei o estabeleça.
E, por fim, um exemplo decorrente de tratado internacional é a proibição da prisão por
dívidas, exceto se for originária de pensão alimentícia, consagrada na Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa
Rica.
stabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema dispõe para defesa
dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. Em matéria de sistema de
garantias dos direitos fundamentais, trata-se das:
a) garantias-instrumento, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.
b) garantias-instrumento, a exemplo da vedação à pena de morte
c) garantias-estrutura, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.
d) garantias-estrutura, a exemplo da vedação à pena de morte.
e) garantias-defesa, tais como o habeas corpus e o mandado de segurança.
Resposta - Questão 1:
Alternativa A.
Estabelecidas em nível restritíssimo, as garantias-instrumento referem-se aos meios que
o sistema dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições
competentes. Compreendem as ações constitucionais especiais tais como ação popular,
6. as ações de controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como
mandado de segurança, habeas corpus e habeas data.
Esse documento de 1791 declarou vários direitos dos cidadãos norte-americanos, vindo
a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos Estados Unidos. Esse
importante precedente histórico dos direitos humanos de primeira geração é conhecido
como:
a) Declaração Universal dos Direitos Humanos.
b) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
c) Declaração de Independência dos Estados Unidos.
d) Bill of Rights.
e) Magna Carta.
Resposta - Questão 2:
Alternativa D.
Em 1791, na América, quando uma Bill of Rights declarou vários direitos dos cidadãos
norte-americanos, que vieram a constituir as dez primeiras emendas à Constituição dos
Estados Unidos.
Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789
também enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles:
a) liberdade de locomoção.
b) liberdade de expressão.
c) presunção de inocência.
d) devido processo legal.
e) participação da vontade geral por meio de representantes.
Questão 4
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 institui os direitos humanos
fundamentais de primeira geração”.
Esse texto contém um erro de concepção acerca da Declaração dos Direitos do Homem
e do Cidadão de 1789. Aponte e explique esse erro e, depois, reescreva o texto
adequadamente.
Resposta - Questão 4:
7. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não foi uma instituição de direitos,
tratando-se, na verdade, de direitos enunciados, isto é, de uma declaração de direitos.
Dessa forma, o erro do texto está no termo “institui”. Reescrito corretamente, ficaria assim:
“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 declara (ou enuncia) os
direitos humanos fundamentais de primeira geração”.
Em relação às características dos direitos fundamentais declarados em 1789, além de
constituírem direitos naturais e abstratos, também possuem as seguintes características:
imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e universalidade. Entre essas
características, discorra sobre universalidade.
Resposta - Questão 5:
Entre todos esses aspectos, é possível afirmar que, na essência, a declaração francesa
de 1789 teve como grande diferencial em relação aos antecedentes o caráter universal,
isto é, por ser voltada para todos os homens, independentemente da nacionalidade, e não
apenas aos franceses. Eis, certamente, a maior justificativa de toda a sua importância
histórica.
Notas: 1
O primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais data de
1215. Este documento, tido como a primeira Constituição da história da humanidade, contemplou
diversos direitos humanos pleiteados pelos barões ingleses, consagrando importantes princípios e
direitos depois consagrados como humanos fundamentais, com destaque para: legalidade tributária
(itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20 e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item
39) e liberdade de locomoção (item 41). Trata-se:
Escolher uma resposta.
a. Da Antígona.
b. Da Magna Carta. Correto
c. Da Carta de Franquia.
d. Do Bill of Rights.
e. Do Foral Real.
Resposta correta: Da Magna Carta.
8. Comentário resposta correta: Sem ignorar os forais ou cartas de franquia, como documentos escritos
veiculando outorgas de direitos feitas aos súditos e vassalos por reis e senhores feudais na Idade
Média, o primeiro grande antecedente histórico das declarações de direitos humanos fundamentais
data de 1215, na Inglaterra. Cuida-se da Magna Carta, documento tido como a primeira Constituição
da história da humanidade, o qual contemplou diversos direitos humanos pleiteados pelos barões
ingleses, consagrando importantes princípios e direitos depois consagrados como humanos
fundamentais, com destaque para: legalidade tributária (itens 12 e 14), gradação das penas (itens 20
e 21), propriedade privada (item 31), judicialidade (item 39) e liberdade de locomoção (item 41).
Correto
Notas relativas a este envio: 1/1.
Question 2
Esta questão está anulada, e seus pontos serão redistribuídos entre as demais.
Em relação à Declaração Universal do Homem e do Cidadão de 1789, considere as seguintes
afirmativas:
I. Teve por finalidade proteger os direitos do Homem contra os atos de Governo, assim
compreendidos tão somente os atos do Poder Executivo.
II. Não se tratou de uma instituição de direitos, mas de direitos enunciados, isto é, de uma
declaração de direitos preexistentes.
III. Além de terem constituído direitos naturais e abstratos, entre as características dos direitos
humanos fundamentais declarados em 1789 havia a universalidade.
IV. As liberdades públicas foram enunciadas como direitos fundamentais.
Estão corretas somente as afirmativas:
Escolher uma resposta.
a. I e IV. Errado
b. II, III e IV.
c. I, II e IV.
d. II e III.
9. e. I, II e III.
Resposta correta: II, III e IV.
Comentário resposta correta: para uma exata compreensão do papel fundamental da Declaração de
1789, é necessário pontuar alguns aspectos acerca da referida declaração. São eles: finalidade,
natureza, caracteres dos direitos declarados e objeto. Senão vejamos: Finalidade: proteger os
direitos do Homem contra os atos de Governo, assim compreendidos os atos do Poder Executivo e
do Poder Legislativo; Natureza: não se trata de uma instituição de direitos, mas de direitos
enunciados, isto é, de uma declaração de direitos preexistentes; Caracteres dos direitos declarados:
além de constituírem direitos naturais e abstratos, os direitos humanos fundamentais declarados em
1789 possuem as seguintes características: imprescritibilidade, inalienabilidade, individualidade e
universalidade. Objeto: fora enunciada uma grande categoria de direitos, formada pelas liberdades e
direitos políticos, as liberdades públicas.
Question 3
Notas: 1
Além dos direitos fundamentais do homem, que são as liberdades, a Declaração de 1789 também
enunciou os direitos do cidadão, que são os direitos políticos, entre eles:
Escolher uma resposta.
a. A legalidade criminal.
b. A propriedade.
c. A presunção de inocência.
d. A liberdade de expressão.
e. A soberania da nação. Correto
Resposta correta: A soberania da nação.
Comentário resposta correta: Além das liberdades públicas, a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789 também consagra os direitos políticos, consubstanciados em: Poderes dos
cidadãos: são meios de participação política do cidadão, tais como os direitos de participar da
vontade geral ou de escolher representantes que o façam (art. 6º), consentir no imposto (art. 14),
controlar o dispêndio do dinheiro público (art. 14) e pedir contas da atuação do agente público (art.
15); Princípios de organização política: igualdade (art. 1º), papel do Estado e da “força pública” na
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem (arts. 2º e 12), soberania da nação (art.
3º) e limitação ao exercício do poder pela separação dos poderes (art. 16).
Correto
10. Notas relativas a este envio: 1/1.
Question 4
Notas: 1
Além dos direitos humanos de primeira geração expressamente consagrados no artigo 5º da
Constituição, outras liberdades e respectivas garantias podem decorrer do regime e dos princípios
constitucionais, assim como dos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Entre essas
outras liberdades e garantias, pode-se citar:
Escolher uma resposta.
a. O mandado de segurança.
b. O princípio da isonomia tributária.
c. A liberdade de expressão.
d. O habeas corpus. Errado
e. O devido processo legal.
Comentário sobre a resposta incorreta: Reveja o Bloco D da videoaula desta Aula-Tema e leia os
artigos 5º, § 2º e 150, inciso II, da Constituição Federal.
Errado
Notas relativas a este envio: 0/1.
Question 5
Notas: 1
Uma pessoa presa ilegalmente tem em seu favor a proibição constitucional da prisão ilegal, prevista
no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, segundo o qual: “LXV – a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. A natureza dessa norma constitucional é de:
Escolher uma resposta.
a. Garantia-sistema.
b. Garantia-instrumento. Errado
c. Garantia-defesa.
d. Garantia-sistemática.
e. Garantia-estrutura.
Comentário sobre a resposta incorreta: Releia esta Aula-Tema e também os itens 10 a 12 do Capítulo
4 do Livro-Texto.
11. Errado
Notas relativas a este envio: 0/1.
Question 6
Notas: 1
Para se fazer valer a proteção constitucional contra a prisão ilegal, a Constituição Federal estabelece
um remédio constitucional denominado habeas corpus, cabível sempre que alguém sofrer ou se
achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou
abuso de poder. A natureza dessa norma constitucional é de:
Escolher uma resposta.
a. Garantia-defesa. Errado
b. Garantia-estrutura.
c. Garantia-limite.
d. Garantia-sistema.
e. Garantia-instrumento.
Comentário resposta errada: Estabelecida em nível restritíssimo, refere-se aos meios que o sistema
dispõe para defesa dos direitos fundamentais perante as instituições competentes. As garantias-instrumento
compreendem as ações constitucionais especiais, tais como ação popular, as ações de
controle de constitucionalidade e os remédios constitucionais, tais como mandado de segurança,
habeas corpus e habeas data.
Errado
Notas relativas a este envio: 0/1.