Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789
1.
2. RESUMO: Este trabalho tem por objetivo de forma sucinta fazer uma análise sobre a
declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789.
PALAVRAS-CHAVE: Declaração. Direitos do homem. Cidadão.
3. INTRODUÇÃO
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (em francês: Déclaration
des Droits de l'Homme et du Citoyen) é um documento culminante da Revolução
Francesa, que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada,
teoricamente, a palavra na acepção de "seres humanos") como universais.
Inspirada na declaração da independência americana de 1776 e no espírito
filosófico do século XVII, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão marca o
fim do Antigo Regime e o início de uma nova era. Elaborado durante a Revolução
Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito
universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos
interesses de qualquer particular.
Uma pesquisa bibliográfica e histórica devido a importância da Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 para o mundo ocidental no que se refere
aos direitos individuais e coletivos dos homens como direitos universais.
DESENVOLVIMENTO
Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão concedeu liberdades específicas da opressão, como uma “expressão da
vontade geral”. O povo de França levou a cabo a abolição da monarquia absoluta e o
estabelecimento da primeira República Francesa.
Ela define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade,
a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade,
especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação
entre os poderes.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC) foi um marco
histórico muito importante para o mundo ocidental, pois representou a base do sistema
democrático ocidental e que até hoje influencia a vida dos cidadãos, principalmente
porque significa mais do que um sistema de governo, uma modalidade de Estado, um
regime político ou uma forma de vida. A democracia, inserida na Declaração dos
Direitos Humanos, nesse fim de século, tende a se tornar, ou já se tornou, o mais
importante direito dos povos e dos cidadãos. É um direito de qualidade distinta, de
quarta geração que garante aos cidadãos a liberdade conquistada através da
democracia plena.
Com a Revolução Francesa e a defesa dos ideais “liberté, égalité, fraternité’,
houve a derrubada de um dos mais importantes símbolos do totalitarismo francês,
conhecida como A Queda da Bastilha. Foi neste momento que a Assembleia Nacional
Constituinte da França aprovou, em 26 de agosto de 1789, a Declaração dos Direitos
do Homem e do Cidadão.
Centrada na ideia de definir os direitos individuais e coletivos dos homens como
universais, o documento se propõe a promover a liberdade, igualdade e fraternidade.
4. O documento, com 17 artigos e um preâmbulo dos ideais libertários e liberais da
Revolução Francesa, representa um marco importantíssimo, pois foi a partir dele que
outros surgiram, sempre defendendo os direitos da pessoa humana.
Declaração de direitos do homem e do cidadão – 1789
Os representantes do povo francês, reunidos em Assembleia Nacional, tendo
em vista que a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direitos do homem são
as únicas causas dos males públicos e da corrupção dos Governos, resolveram
declarar solenemente os direitos naturais, inalienáveis e sagrados do homem, a fim
de que esta declaração, sempre presente em todos os membros do corpo social, lhes
lembre permanentemente seus direitos e seus deveres; a fim de que os atos do Poder
Legislativo e do Poder Executivo, podendo ser a qualquer momento comparados com
a finalidade de toda a instituição política, sejam por isso mais respeitados; a fim de
que as reivindicações dos cidadãos, doravante fundadas em princípios simples e
incontestáveis, se dirijam sempre à conservação da Constituição e à felicidade geral.
Em razão disto, a Assembleia Nacional reconhece e declara, na presença e
sob a égide do Ser Supremo, os seguintes direitos do homem e do cidadão:
Art.1º. Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só
podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais
e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade a
segurança e a resistência à opressão.
Art. 3º. O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma
operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane
expressamente.
Art. 4º. A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo. Assim,
o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles
que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5º. A lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado
pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não
ordene.
Art. 6º. A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de
concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve
ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a
das suas virtudes e dos seus talentos.
5. Art. 7º. Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados
pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem,
executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer
cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e
ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes
do delito e legalmente aplicada.
Art. 9º. Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar
indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá
ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas,
desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos
direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12º. A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública. Esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13º. Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é
indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de
acordo com suas possibilidades.
Art. 14º. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus
representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de
observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração.
Art. 15º. A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua
administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem
estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser
privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e
sob condição de justa e prévia indenização. (In Textos Básicos sobre Derechos
Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus
Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas
São Paulo, Ed. Saraiva, 1978).
A Declaração contribuiu para a positivação de importantes direitos inerentes à
toda pessoa humana, que hoje estão positivados em todos os textos referentes aos
direitos humanos, bem como em todas as legislações constitucionais dos países
democráticos.
6. O espírito da Revolução Francesa influenciou não só as nações europeias, mas
diversas regiões de todo o mundo, existindo relatos de citações ocorridas no Brasil,
na Conspiração Baiana de 1798, claramente influenciadas pelas mesmas ideias que
fizeram sucumbir a Bastilha. Além disso, o texto da Declaração serviu de base para
similares na Europa, e, integra, até hoje, o direito positivo francês, como parte
integrante da sua constituição (FRANCE, 2012).
A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira
declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente,
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU
(Organização das Nações Unidas), em 1948.
CONCLUSÃO
Um marco para a concretização da dignidade do povo francês, que se via
encurralado pela opressão do Regime Absolutista, e procurava meios para a sua
libertação. As principais ideias da Declaração Universal dos direitos do Homem e do
Cidadão são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A
difusão pelo mundo do lema de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima de
quaisquer dos interesses de qualquer particular.
A DDHC também inspirou a constituição nacional dos países, como a que
vigorou na Alemanha entre o fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919, e o início do
regime nazista, em 1933, período conhecido como República de Weimar. Abalou as
estruturas do absolutismo europeu. O estatuto da igualdade deu fim ao princípio de
que os reis eram indicados por Deus e que os servos deveriam se resignar com a
vontade divina, servindo aos seus senhores. O estatuto da liberdade atingiu não
apenas o indivíduo, mas também a economia. Os burgueses não precisavam mais se
submeter aos interesses econômicos da Corte e sim aos princípios do livre mercado
e comércio. Esses novos princípios desencadearam movimentos revolucionários por
toda a Europa, além de guerras pela independência nas colônias por todo o século
XIX.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FRANCE. La Constitution de la V République. Paris: Gualino, 2012.
ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em:
https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 07
ago. 2021.
VIVA, MARCUS CLÁUDIO ACQUA; APUD. FERREIRA FILHO, MANOEL G. ET.
ALLI. In Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad
Complutense, 1973. Liberdades Públicas São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.
https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/direito/a-declaracao-dos-direitos-homem-e-
do-cidadao-de-1789.htm