O documento define e explica os principais princípios constitucionais da administração pública no Brasil de acordo com a Constituição Federal e legislação, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Estes princípios visam garantir que a administração pública atue de forma justa, ética e em benefício do interesse público. A violação destes princípios pode acarretar a nulidade dos atos administrativos e responsabilização dos servidores.
2. PRINCÍPIOS
A palavra “princípio” significa início, começo,
origem das coisas, verdades primeiras,
servem de critério de inspiração às leis ou
normas.
3. PRINCÍPIOS
Definição de princípios por Celso Antonio
Bandeira de Mello
“Princípio:
a) é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele;
b) é disposição fundamental que se irradia por diferentes
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência
c) define a lógica e a racionalidade do sistema normativo no
que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico.”
4. UM OUTRO CONCEITO
Princípio é uma norma com alto grau de
abstração
que
expressa
um
valor
fundamental de uma dada sociedade e,
servindo de base para o ordenamento
jurídico, limita as regras que se relacionam
com ele, integra as lacunas normativas, serve
de parâmetro para a atividade interpretativa
e, por possuir eficácia, pode ser concretizado
e gerar direitos subjetivos.
5. ONDE ESTÃO ESCRITOS OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PÚBLICO,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
7. Constituição do Estado de SP
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade,
razoabilidade,
finalidade,
motivação, interesse público e eficiência
8. Lei 9.784/1999
Lei do Processo Administrativo
Artigo 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
10. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É ilegal o ato sem lei anterior que o preveja.
A Administração Pública, sem lei anterior, não pode declarar,
conceder, restringir direitos ou impor obrigações.
“Toda a organização estatal, a atividade administrativa em
sua integralidade, a instituição de funções administrativas
são produzidas pelo direito. Logo, a ausência de disciplina
jurídica tem de ser interpretada como ausência de
liberação para o exercício de algum poder jurídico. Daí
afirmar que, nas relações de direito público, tudo o que,
em virtude de lei, não for autorizado, será reputado como
proibido.” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 3 ed, 2008, p. 108) (g.n.)
11. Princípio da Legalidade
Garantia do Estado de Direito
Poder Público só pode praticar ato previsto em lei
Tudo o que não for autorizado é proibido
(diferente da legalidade geral do art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;)
12. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Obrigatoriedade de os atos praticados pela
administração não causarem privilégios ou
restrições descabidas a ninguém, vez que o seu
norte sempre haverá de ser o interesse público;
IMPESSOALIDADE É IGUALDADE
Abstração
da
pessoalidade
dos
atos
administrativos, pois que a ação administrativa,
em que pese ser exercida por intermédio de
seus servidores, é resultado tão somente da
vontade estatal.
13. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O ato do agente público tem que ser ético.
Além de verificar o que é legal e ilegal, deve checar
se sua ação é honesta ou desonesta.
Exemplo de conduta imoral: nepotismo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a imoralidade salta
aos olhos quando a Administração Pública é
pródiga em despesas legais, porém inúteis, como
propaganda ou mordomia, quando a população
precisa de assistência médica, alimentação,
moradia, segurança, educação, isso sem falar no
mínimo indispensável à existência digna”
14. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Publicidade é a divulgação oficial dos atos para
conhecimento do público, da coletividade ou de
determinada(s) pessoa(s).
Daí por que as leis, atos e contratos administrativos exigem
publicidade para adquirirem validade
Admite-se sigilo nos casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior da
Administração.
A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial
da Administração.
TRANSPARÊNCIA
15. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
É o mais moderno princípio da função administrativa,
exigindo resultados positivos para o serviço público.
Tríplice linha: administrativa, econômica e técnica.
Todo agente público deve realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
A verificação da eficiência atinge os aspectos
quantitativo e qualitativo do serviço, o seu
rendimento efetivo, o seu custo operacional e a sua
real utilidade para os administrados e para a
Administração.
16. Princípio da Eficiência
Obedecer
3 critérios
•Melhor utilização dos recursos disponíveis.
Fazer
o
máximo
com
o
mínimo
(ECONOMICIDADE)
•Alcance de metas através do uso dos recursos
disponíveis (EFICÁCIA)
•Verificar se o alcance das metas significa o
atendimento das necessidades da população.
(EFETIVIDADE)
17. EXEMPLO: Programa Alfabetização na
Idade Certa:
Treinamento de professores,
entrega de materiais didáticos e avaliação dos
alunos.
ECONOMICIDADE: dispender com racionalidade
os recursos do programa.
EFICÁCIA: cumprir as ações previstas.
EFETIVIDADE: conseguir com que o programa
produza melhora no desempenho dos alunos!
18. • Desperdício Ativo: Representa em torno de
17% do total de recursos desperdiçados.
Ex. corrupção ativa/passiva/peculato.
• Desperdício Passivo: Representa em torno
de 83% do total de recursos desperdiçados.
Ex. falta de planejamento, despesas redundantes
ou desnecessárias, ineficiência, etc.
Dados da Controladoria Geral da União e baseados em Active
and Passive Waste in Government Spending: Evidence from a
Policy
Experiment,
2008,
disponível
em
http://econ.lse.ac.uk/staff/bandiera/bpv_june08.pdf
19. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
A violação dos princípios implica na nulidade do ato
administrativo.
Servidor pode estar sujeito a processo disciplinar,
além de responsabilidade por improbidade.
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade,
e lealdade às instituições, e notadamente (…)
Notas do Editor
"são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08