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Princípios Constitucionais da
Administração Pública
Prof. André Laubenstein
PRINCÍPIOS

A palavra “princípio” significa início, começo,
origem das coisas, verdades primeiras,
servem de critério de inspiração às leis ou
normas.
PRINCÍPIOS

Definição de princípios por Celso Antonio
Bandeira de Mello
“Princípio:
a) é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele;
b) é disposição fundamental que se irradia por diferentes
normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência
c) define a lógica e a racionalidade do sistema normativo no
que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico.”
UM OUTRO CONCEITO

Princípio é uma norma com alto grau de
abstração
que
expressa
um
valor
fundamental de uma dada sociedade e,
servindo de base para o ordenamento
jurídico, limita as regras que se relacionam
com ele, integra as lacunas normativas, serve
de parâmetro para a atividade interpretativa
e, por possuir eficácia, pode ser concretizado
e gerar direitos subjetivos.
ONDE ESTÃO ESCRITOS OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO
PÚBLICO,
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (…)
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Constituição do Estado de SP
Artigo 111 - A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade,
razoabilidade,
finalidade,
motivação, interesse público e eficiência
Lei 9.784/1999
Lei do Processo Administrativo
Artigo 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
VAMOS ENTENDER CADA
UM DESSES
PRINCÍPIOS?
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
É ilegal o ato sem lei anterior que o preveja.
A Administração Pública, sem lei anterior, não pode declarar,
conceder, restringir direitos ou impor obrigações.
“Toda a organização estatal, a atividade administrativa em
sua integralidade, a instituição de funções administrativas
são produzidas pelo direito. Logo, a ausência de disciplina
jurídica tem de ser interpretada como ausência de
liberação para o exercício de algum poder jurídico. Daí
afirmar que, nas relações de direito público, tudo o que,
em virtude de lei, não for autorizado, será reputado como
proibido.” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 3 ed, 2008, p. 108) (g.n.)
Princípio da Legalidade
Garantia do Estado de Direito
Poder Público só pode praticar ato previsto em lei

Tudo o que não for autorizado é proibido
(diferente da legalidade geral do art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;)
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Obrigatoriedade de os atos praticados pela
administração não causarem privilégios ou
restrições descabidas a ninguém, vez que o seu
norte sempre haverá de ser o interesse público;

IMPESSOALIDADE É IGUALDADE
Abstração
da
pessoalidade
dos
atos
administrativos, pois que a ação administrativa,
em que pese ser exercida por intermédio de
seus servidores, é resultado tão somente da
vontade estatal.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O ato do agente público tem que ser ético.
Além de verificar o que é legal e ilegal, deve checar
se sua ação é honesta ou desonesta.
Exemplo de conduta imoral: nepotismo.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a imoralidade salta
aos olhos quando a Administração Pública é
pródiga em despesas legais, porém inúteis, como
propaganda ou mordomia, quando a população
precisa de assistência médica, alimentação,
moradia, segurança, educação, isso sem falar no
mínimo indispensável à existência digna”
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Publicidade é a divulgação oficial dos atos para
conhecimento do público, da coletividade ou de
determinada(s) pessoa(s).
Daí por que as leis, atos e contratos administrativos exigem
publicidade para adquirirem validade
Admite-se sigilo nos casos de segurança nacional,
investigações policiais ou interesse superior da
Administração.
A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial
da Administração.

TRANSPARÊNCIA
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
É o mais moderno princípio da função administrativa,
exigindo resultados positivos para o serviço público.
Tríplice linha: administrativa, econômica e técnica.
Todo agente público deve realizar suas atribuições com
presteza, perfeição e rendimento funcional.
A verificação da eficiência atinge os aspectos
quantitativo e qualitativo do serviço, o seu
rendimento efetivo, o seu custo operacional e a sua
real utilidade para os administrados e para a
Administração.
Princípio da Eficiência
Obedecer
3 critérios
•Melhor utilização dos recursos disponíveis.
Fazer
o
máximo
com
o
mínimo
(ECONOMICIDADE)

•Alcance de metas através do uso dos recursos
disponíveis (EFICÁCIA)
•Verificar se o alcance das metas significa o
atendimento das necessidades da população.
(EFETIVIDADE)
EXEMPLO: Programa Alfabetização na
Idade Certa:
Treinamento de professores,
entrega de materiais didáticos e avaliação dos
alunos.
ECONOMICIDADE: dispender com racionalidade
os recursos do programa.
EFICÁCIA: cumprir as ações previstas.
EFETIVIDADE: conseguir com que o programa
produza melhora no desempenho dos alunos!
• Desperdício Ativo: Representa em torno de
17% do total de recursos desperdiçados.
Ex. corrupção ativa/passiva/peculato.
• Desperdício Passivo: Representa em torno
de 83% do total de recursos desperdiçados.
Ex. falta de planejamento, despesas redundantes
ou desnecessárias, ineficiência, etc.
Dados da Controladoria Geral da União e baseados em Active
and Passive Waste in Government Spending: Evidence from a
Policy
Experiment,
2008,
disponível
em
http://econ.lse.ac.uk/staff/bandiera/bpv_june08.pdf
CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
A violação dos princípios implica na nulidade do ato
administrativo.
Servidor pode estar sujeito a processo disciplinar,
além de responsabilidade por improbidade.
Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os
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Princípios Constitucionais da Administração Pública

  • 1. Princípios Constitucionais da Administração Pública Prof. André Laubenstein
  • 2. PRINCÍPIOS A palavra “princípio” significa início, começo, origem das coisas, verdades primeiras, servem de critério de inspiração às leis ou normas.
  • 3. PRINCÍPIOS Definição de princípios por Celso Antonio Bandeira de Mello “Princípio: a) é mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele; b) é disposição fundamental que se irradia por diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência c) define a lógica e a racionalidade do sistema normativo no que lhe confere a tônica e lhe dá o sentido harmônico.”
  • 4. UM OUTRO CONCEITO Princípio é uma norma com alto grau de abstração que expressa um valor fundamental de uma dada sociedade e, servindo de base para o ordenamento jurídico, limita as regras que se relacionam com ele, integra as lacunas normativas, serve de parâmetro para a atividade interpretativa e, por possuir eficácia, pode ser concretizado e gerar direitos subjetivos.
  • 5. ONDE ESTÃO ESCRITOS OS PRINCÍPIOS DO DIREITO PÚBLICO, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA?
  • 6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
  • 7. Constituição do Estado de SP Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência
  • 8. Lei 9.784/1999 Lei do Processo Administrativo Artigo 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
  • 9. VAMOS ENTENDER CADA UM DESSES PRINCÍPIOS?
  • 10. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE É ilegal o ato sem lei anterior que o preveja. A Administração Pública, sem lei anterior, não pode declarar, conceder, restringir direitos ou impor obrigações. “Toda a organização estatal, a atividade administrativa em sua integralidade, a instituição de funções administrativas são produzidas pelo direito. Logo, a ausência de disciplina jurídica tem de ser interpretada como ausência de liberação para o exercício de algum poder jurídico. Daí afirmar que, nas relações de direito público, tudo o que, em virtude de lei, não for autorizado, será reputado como proibido.” (Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Saraiva, 3 ed, 2008, p. 108) (g.n.)
  • 11. Princípio da Legalidade Garantia do Estado de Direito Poder Público só pode praticar ato previsto em lei Tudo o que não for autorizado é proibido (diferente da legalidade geral do art. 5º, II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;)
  • 12. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE Obrigatoriedade de os atos praticados pela administração não causarem privilégios ou restrições descabidas a ninguém, vez que o seu norte sempre haverá de ser o interesse público; IMPESSOALIDADE É IGUALDADE Abstração da pessoalidade dos atos administrativos, pois que a ação administrativa, em que pese ser exercida por intermédio de seus servidores, é resultado tão somente da vontade estatal.
  • 13. PRINCÍPIO DA MORALIDADE O ato do agente público tem que ser ético. Além de verificar o que é legal e ilegal, deve checar se sua ação é honesta ou desonesta. Exemplo de conduta imoral: nepotismo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a imoralidade salta aos olhos quando a Administração Pública é pródiga em despesas legais, porém inúteis, como propaganda ou mordomia, quando a população precisa de assistência médica, alimentação, moradia, segurança, educação, isso sem falar no mínimo indispensável à existência digna”
  • 14. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Publicidade é a divulgação oficial dos atos para conhecimento do público, da coletividade ou de determinada(s) pessoa(s). Daí por que as leis, atos e contratos administrativos exigem publicidade para adquirirem validade Admite-se sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração. TRANSPARÊNCIA
  • 15. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA É o mais moderno princípio da função administrativa, exigindo resultados positivos para o serviço público. Tríplice linha: administrativa, econômica e técnica. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. A verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo do serviço, o seu rendimento efetivo, o seu custo operacional e a sua real utilidade para os administrados e para a Administração.
  • 16. Princípio da Eficiência Obedecer 3 critérios •Melhor utilização dos recursos disponíveis. Fazer o máximo com o mínimo (ECONOMICIDADE) •Alcance de metas através do uso dos recursos disponíveis (EFICÁCIA) •Verificar se o alcance das metas significa o atendimento das necessidades da população. (EFETIVIDADE)
  • 17. EXEMPLO: Programa Alfabetização na Idade Certa: Treinamento de professores, entrega de materiais didáticos e avaliação dos alunos. ECONOMICIDADE: dispender com racionalidade os recursos do programa. EFICÁCIA: cumprir as ações previstas. EFETIVIDADE: conseguir com que o programa produza melhora no desempenho dos alunos!
  • 18. • Desperdício Ativo: Representa em torno de 17% do total de recursos desperdiçados. Ex. corrupção ativa/passiva/peculato. • Desperdício Passivo: Representa em torno de 83% do total de recursos desperdiçados. Ex. falta de planejamento, despesas redundantes ou desnecessárias, ineficiência, etc. Dados da Controladoria Geral da União e baseados em Active and Passive Waste in Government Spending: Evidence from a Policy Experiment, 2008, disponível em http://econ.lse.ac.uk/staff/bandiera/bpv_june08.pdf
  • 19. CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS A violação dos princípios implica na nulidade do ato administrativo. Servidor pode estar sujeito a processo disciplinar, além de responsabilidade por improbidade. Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (…)

Notas do Editor

  1. "são auto-aplicáveis, por trazerem em si carga de normatividade apta a produzir efeitos jurídicos, permitindo, em conseqüência, ao Judiciário exercer o controle dos atos que transgridam os valores fundantes do texto constitucional" (RE 579.951, Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-8-08