Apresentação elaborada no ano de 2020 como atividade avaliativa da disciplina Direito Administrativo, do Mestrado Profissional em Administração Pública da UFVJM/Campus Teófilo Otoni, tendo por base o artigo do prof. Edílson Pereira Nobre Júnior: “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA”
1. “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA”
Disciplina: Direito Administrativo
Discente: Adriano Lélis de Medeiros
Edílson Pereira Nobre Júnior – UFPE – Revista de Direito
Administrativo da FGV, Nº 241, RJ, Jul./Set. 2005
2. ESTRUTURA DO ARTIGO:
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PÓS MODERNISMO
2. BREVE VISÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
3. O SIGNIFICADO E A NATUREZA DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
4. A POSITIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO
BRASILEIRO ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL
19/98;
5. O PRINCÍPIO E SUA INFLUÊNCIA NOS INSTITUTOS
ADMINISTRATIVOS
6. LIMITES E CONTROLE JURISDICIONAL DA EFICIÊNCIA
7. CONCLUSÕES
8. REFERÊNCIAS
3. 1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PÓS MODERNISMO
Movimento que, pregando o abandono ao positivismo estrito, enxerga as
manifestações do direito além da figura outrora idolatrada da lei. Os princípios
passam a ser vistos como mandatos de otimização que mostram o padrão que
deve servir de bússola à aplicação do direito diante dos casos concretos.
Características:
- primazia dos princípios como pilastras fundantes ou mandamentos nucleares do
sistema jurídico;
- permite que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das
possibilidades jurídicas e reais existentes;
- propicia ao julgador maior liberdade de apreciação, de modo a aproximar a
solução dos casos concretos ao ideal de justiça.
4. 2. BREVE VISÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
CONSTITUIÇÃO ITALIANA (1947), ART. 97: “Órgãos públicos organizados segundo
leis que assegurem o bom andamento e a imparcialidade da administração"
CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA, ART. 267°: a Administração deve ser estruturada
de modo a evitar a burocratização.
CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA (1978), ART. 103: a Administração Pública atua de
acordo com vários princípios, dentre os quais o da eficácia.
OUTRAS: ARGENTINA - a eficiência da legislação (arts. 63, 76 e 82) e da jurisdição
(arts. 108, 114 e 120); CHILENA - carreira funcional que se guie pelos princípios de
caráter técnico e profissional (art. 38); MEXICANA - legalidade, honradez, lealdade,
imparcialidade e eficiência no desempenho de funções, empregos, cargos e
comissões (art. 112); SUÍÇA - garantia da organização eficiente e o efetivo
cumprimento das tarefas da Administração Federal.
5. 3. O SIGNIFICADO E A NATUREZA DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA
Eficiência é o dever administrativo de melhor atender à consecução dos
fins de interesse público a que está vinculada a Administração laborando,
para tanto, com o menor custo.
Engloba:
Economicidade = emprego racional dos recursos disponíveis
Eficácia = ação voltada à busca de determinados resultados
Eficiência = relação entre custos despendidos versus vantagens obtidas
A Administração Pública deve atender o cidadão na exata medida da
necessidade deste e com agilidade, mediante adequada organização
interna e ótimo aproveitamento dos recursos disponíveis
6. Decreto Lei 200/1967 - diretrizes para reforma da Administração Pública Federal:
- aumento de produtividade, profissionalização e aperfeiçoamento do serviço
público;
- fortalecimento do sistema de mérito no acesso à função pública;
- garantia da qualidade, produtividade e continuidade da ação governamental.
Não alcançou as mudanças esperadas, tendo em vista a coexistência de núcleos
de eficiência e competência na Administração Indireta ao lado de formas arcaicas
e ineficientes na Administração Direta.
4. A POSITIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO
ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98
7. Emenda Constitucional 19/1998: acrescentou ao rol de princípios do art.
37, caput, da Lei Básica, a menção à eficiência.
Reforma da Gestão (1995/98): inicia no Brasil a segunda grande reforma
administrativa das sociedades capitalistas. Cria novas instituições, define
novas práticas, visa transformar burocratas clássicos em gestores públicos.
Presidente Fernando Henrique Cardoso: encaminhou proposta de emenda
constitucional ao Congresso Nacional com base no Plano Diretor da Reforma
do Aparelho do Estado, de novembro de 1995.
Luiz Carlos Bresser-Pereira é nomeado para ocupar o Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado: “O objetivo central é reconstruir a
capacidade do Estado, tornando-o mais forte do ponto de vista administrativo,
e, assim criando condições para que seja também mais forte em termos fiscais
e em termos de legitimidade democrática.”
8. 5. O PRINCÍPIO E SUA INFLUÊNCIA NOS INSTITUTOS ADMINISTRATIVOS
Lei 8.987/95: serviço adequado possui regularidade, continuidade, cortesia,
segurança, atualidade, generalidade, eficiência, e modicidade das tarifas
(ReConCorSAGEM).
Lei Federal 9.784/99: procedimento célere, simples, com finalidade pré-definida,
econômico e efetivo.
Lei Complementar 101/2000 (LRF): disseminação de práticas que resultem maior
eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no
controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal.
Contrato de gestão (EC 19/98): busca de melhores resultados (estabelecimento de
metas) com a atividade dos entes da Administração Direta, através da ampliação
de sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira (Agência Executiva).
9. 6. LIMITES E CONTROLE JURISDICIONAL DA EFICIÊNCIA
Maria Sylvia Zanella di Pietro: a recepção pela Administração da eficiência não
poderá ocorrer com perfeita identidade à realidade das empresas, tanto que
inadmissível a sua incidência em contrariedade ao ordenamento jurídico. Não
significa, porém, que no setor público não se possa tomar providências no
sentido de melhores resultados.
O princípio da eficiência não ostenta primazia ante os demais princípios
constitucionais da Administração Pública, bem assim não escapando da
inevitável reverência aos direitos fundamentais. Ao administrador pertence a
liberdade de escolha quanto ao meio para atingir o interesse público, desde que
não afete direito de terceiro, não sendo cabível a intervenção substitutiva do
julgador.
princípio da proporcionalidade = medida da intervenção jurisdicional.
10. Emerson Gabardo infere ser admissível a fiscalização em favor da atuação ótima: "
muito mais consentâneo ao interesse público que seja admitido ao Poder Judiciário
a possibilidade de anulação do ato administrativo, inclusive em função de sua
ineficiência".
Para Marcelo Harger não haveria margem de escolha, principalmente quando o
caso concreto venha a demonstrar, dentre as várias alternativas, a que se revista
como melhor. Caso não realizada tal escolha, a invalidade do ato administrativo
seria a consequência.
Diogo de Figueiredo Moreira Neto: Não obstante se possa visualizar oposição entre
legalidade e eficiência, é preciso enfatizar que na verdade há sensível harmonia
entre os dois princípios. A eficiência, ao invés de rejeitar a adstrição do
administrador à juridicidade, incorpora a esta um novo sentido, de modo que, além
da mera observância à formalidade, se busque o interesse público pelo alcance de
determinados resultados quando da realização de atos administrativos.
11. A inserção do princípio da eficiência no sistema jurídico requer que a
Administração avance além do mero cumprimento à letra legal, devendo buscar a
forma mais eficiente de cumprir esta, adotando a solução que, diante das
peculiaridades do caso concreto, melhor permita alcançar o interesse público.
Tal inserção estabelece novo parâmetro para a legalidade administrativa, de
modo que a Administração persiga o interesse público de forma célere,
simplificada e efetiva:
Célere porque implica a conclusão dos procedimentos administrativos em prazo
aceitável. Simplificada, uma vez que não se reveste de formalidades
desnecessárias. E efetiva, pois é apta para realizar os fins de interesse público a
que a Administração está obrigada.
7. CONCLUSÕES
12. BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Estratégia e estrutura para um novo estado.
Revista do Serviço Público, ENAP, ano 48, n. 1, 1997.
BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Instituições, bom estado e reforma da gestão
pública. In Ciro Biderman e Paulo Arvate (orgs.) Economia do Setor Público no
Brasil. São Paulo: Campus Elsevier, 2004: 3-15.
BRESSER PEREIRA, Luiz Carlos. Democracia, estado social e reforma gerencial.
Revista de Administração de Empresas, v. 50, n. 1, p. 112-116, 2010.
NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. Administração pública e o princípio
constitucional da eficiência. Revista de Direito Administrativo, FGV, 2005.
8. REFERÊNCIAS