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                                                                                                           17:38:35 AMT
                                                                                                           Reason: Validade Legal
                                                                                                           Location: Paraná - Brasil




                                    APELAÇÃO CÍVEL Nº 756101-5, DE ANDIRÁ - VARA
                                    CÍVEL E ANEXOS
                                    APELANTES               :     EDNA          APARECIDA              FÉLIX
                                    FERNANDES E OUTROS
                                    APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ
                                    RELATOR : DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI




                                    RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA
                                    QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE
                                    PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA –
                                    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA
                                    SEGURADORA               EM      PAGAR          O     PRÊMIO,         SOB
                                    FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA
                                    COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
                                    QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO
                                    INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
                                    RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL
                                    ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE
                                    NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
                                    SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO
                                    SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O
                                    SEGURO,         NÃO         PODE      USUFRUIR           DO     PRÊMIO,
                                    QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER
                                    DE     INDENIZAR            CONFIGURADO              -    FILHOS               DA
                                    SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE
                                    PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
                                    – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS




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                                    DEVIDOS.


                                    RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.




                                  VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
       Cível nº 756101-5, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelantes EDNA
       APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS e Apelado MUNICÍPIO DE
       ANDIRÁ.




                                    I - RELATÓRIO


                                    Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria
       Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Filho, Claudete
       da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva propuseram demanda de
       indenização por danos materiais e morais em face do Município de Andirá
       aduzindo, em resumo, que são filhos, noras de Maria Helena Crespan Félix,
       servidora pública, que faleceu em 10 de maio de 2008.


                                    Aduziram       que,      dos     vencimentos         percebidos        pela
       servidora pública, era descontado o valor de seguro de vida em grupo e
       repassado à seguradora Metlife, entre janeiro de 2005 até setembro de 2005.


                                    Declararam que em 13 de outubro de 2005, a servidora
       falecida se aposentou por invalidez total, dando direito a esta ao recebimento




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       do valor segurado. Contudo, a servidora, antes de falecer, tentou receber o
       seguro, mas não obteve êxito, tendo em vista que o Município réu não
       comunicou à seguradora a existência de associados afastados por doença.


                                    Sustentaram que o Município deve ressarcir os danos
       ocasionados, já que descontava da servidora os valores referentes ao seguro,
       mas não inscreveu esta junto à operadora de seguros.


                                    Pleitearam, ao final, o pagamento de indenização por
       danos morais e materiais.


                                    Devidamente citado, o Município de Andirá apresentou
       contestação às fls. 59/69.


                                    A MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, por
       entender que os autores não possuem legitimidade para figurar o pólo ativo da
       presente lide, sendo os autores condenados ao pagamento das custas
       processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
       reais).


                                    Irresginados, os autores Edna Aparecida Félix Fernandes
       e outros interpuseram o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo,
       que a sentença reconhece claramente o direito à indenização, mas não
       reconhece o direito dos herdeiros em pleitear esta; o pedido não foi para o
       recebimento do seguro, como base do contrato, mas sim a indenização do
       poder público por não cumprir sua obrigação como estipulante do seguro; a
       legitimidade dos herdeiros para pleitearem o recebimento da indenização se
       encontra prevista no art. 943 do Código Civil; pleitearam a reforma da




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       sentença.


                                    Recurso tempestivo, isento de preparo, por serem os
       autores beneficiários da justiça gratuita, e respondido.


                                    A Procuradoria se manifestou pela não intervenção do
       feito (fls. 145).


                                    É a breve exposição.


                                    II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:


                                    Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de
       admissibilidade.


                                    Cinge-se a controvérsia, no presente recurso, na
       legitimidade dos autores para pleitear a reparação dos danos causados à
       falecida servidora.


                                    Contudo, para uma correta análise sobre a questão da
       legitimidade ativa, faz-se necessária uma breve síntese do ocorrido no caso
       sub judice.


                                    Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com as
       informações prestadas na fl. 84, o Município de Andirá transferiu para a
       Seguradora Metlife seu grupo segurado, sendo que a vigência contratual se
       iniciou em 01/05/2005.




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                                    A Seguradora Metlife informou que os servidores
       afastados por doença, antes da vigência contratual, somente seriam aceitos se
       houvesse a prestação de informações pelo Município réu. Conforme se infere
       da fl. 12:


                                    “Após ã avaliação técnica do sinistro, verifica-se que o
                                    contrato      de     seguro       teve     início     em      01/05/2005
                                    considerando para fins de aceitação os segurados
                                    afastados por doença, desde que informados, conforme
                                    Condições Contratuais que ora transcrevemos: (...).”


                                    Todavia, tem-se que o Município de Andirá não informou
       à seguradora da existência de servidor afastado por doença antes da vigência
       do contrato, que era o caso da falecida servidora Maria Helena Crespan Félix.
       Assim, como constou das condições de seguro (fl. 90):


                                    “AFASTADOS
                                    Por Doença


                                    Estipulante declara a inexistência de funcionários
                                    afastados por doença, anteriormente ao início da
                                    vigência desta apólice, portanto, neste contrato de
                                    seguro não está prevista cobertura securitária para
                                    funcionários do Estipulante, afastados por motivo de
                                    doença.” (grifou-se).


                                    Desta forma, verifica-se que o Município de Andirá não
       informou a seguradora, quando da contratação do seguro, que a servidora




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       Maria Helena Crespan Félix estava afastada por motivo de doença, o que é
       fato incontroverso nos presentes autos. Por este motivo, a servidora não estava
       coberta pelo contrato de seguro.


                                    Informou a seguradora nos presentes autos (fl. 84/85):


                                    “(...)
                                    Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das
                                    informações apresentadas pela Prefeitura de Andirá, na
                                    qual     expressamente          informa     a    não     existência       de
                                    funcionários afastados, visto que, para os mesmos
                                    poderia confirmar a existência de sinistro anterior ao da
                                    vigência (evento esse que seria de responsabilidade da
                                    Seguradora anterior). Ademais, essa informação é
                                    importante para o cálculo do prêmio com base no risco,
                                    tendo em vista que a característica do seguro é o
                                    mutualismo, que se constitui no fato de diversos
                                    segurados contribuírem para a formação de um fundo
                                    capaz de cobrir o pagamento de sinistros.
                                    Diante das informações prestadas pela Prefeitura de
                                    Andirá, estipulante da apólice em questão, na forma do
                                    artigo 801 do Código Civil, que não informou a existência
                                    de segurados afastados por doença, estipulou-se as
                                    normas do referido contrato de seguro, conforme item que
                                    dispõe sobre o Grupo Segurado (...).
                                    Após esse esclarecimento preliminar, cumpre informar
                                    que em 09/08/2006, foi aberto sinistro requerendo a
                                    cobertura securitária por Invalidez Permanente Total da




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                                    segurada Maria Helena Crespan Félix, onde após o envio
                                    da documentação pertinente para a regulamentação do
                                    sinistro restou comprovado que a seguradora encontrava-
                                    se afastada por motivo de doença desde 24/01/2004, ou
                                    seja, período anterior a contratação do respectivo seguro.
                                    Diante do exposto a Companhia Seguradora negou o
                                    pagamento da Indenização pleiteada em 01/10/2006,
                                    tendo em vista a não cobertura para o evento em
                                    questão, uma vez que o segurado estava afastado
                                    anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como,
                                    a Companhia Seguradora não foi informada do respectivo
                                    afastamento, condição essencial para a aceitação do
                                    respectivo seguro.”


                                    Portanto, infere-se dos autos que o Município de Andirá
       não informou a seguradora de que a servidora Maria Helena Crespan Félix
       encontrava-se afastada por motivo de doença, antes da celebração do
       contrato, conforme confessa às fls. 101/103. Todavia, mesmo a servidora não
       estando acobertada pelo seguro, o Município procedia aos descontos na folha
       de pagamento desta, como se depreende das fls. 35/43.


                                    A servidora Maria Helena Crespan Féliz veio a óbito em
       10 de maio de 2008 (fl. 11), sem, contudo, receber o pagamento da
       indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez.


                                    Assim, os filhos, genros e noras da servidora falecida
       vieram a pleitear, com a presente demanda, não o pagamento do seguro, mas
       sim indenização do Município pelos danos suportados pela servidora, tendo em




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       vista de que esta tinha descontado o valor do seguro, mas não estava
       acobertada pela seguradora.


                                    Portanto, ao contrário do que constou na sentença
       monocrática, os autores não buscam o pagamento do prêmio do seguro, mas
       sim buscam a reparação dos danos causados pelo Município réu, que não
       informou a seguradora quanto ao afastamento da servidora falecida.


                                    Destaca-se da própria inicial (fl. 04):


                                    “Dessa forma, pela omissão do Requerido e pela desídia
                                    em não inscrever a mãe dos Requerentes na seguradora,
                                    mas descontas dela os valores, ocasionando prejuízos
                                    materiais (do seguro contrato) e morais sofridos pela
                                    Requente e seus familiares, o foram pelo fato do
                                    Município por não ter cumprido junto a seguradora sua
                                    obrigação de estipulante. O desconto efetuado em folha
                                    de pagamento para cobertura de seguro e o que
                                    estabelece        a    apólice     na     cláusula      obrigações        do
                                    estipulante e sub-estipulantes.”


                                    Assim, a presente demanda versa sobre responsabilidade
       civil, e não sobre contrato de seguro. E em se tratando de responsabilidade
       civil, deve-se ter em mente que o art. 943 do CCB edita que os herdeiros do de
       cujus podem pleitear o direito de exigir a reparação:


                                    “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
                                    prestá-la transmitem-se com a herança.”




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                                    Assim, cabe aos filhos da servidora o direito de pleitear a
       indenização perante o Município de Andirá, tendo em vista que estes eram os
       únicos herdeiros, conforme se destaca da certidão de óbito (fls. 11).


                                    Desta forma, vislumbro a legitimidade dos filhos da
       servidora falecida para figurar o pólo ativo da presente demanda. Assim, ao
       contrário do que constou na sentença, possuem legitimidade ativa os autores
       Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto
       Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix.


                                    Todavia, a sentença está correta, no que tange à
       ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo
       da Silva, tendo em vista que estes são apenas genro e noras da servidora
       falecida.


                                    Ora, mesmo que os referidos autores sejam casados com
       os herdeiros da servidora Maria Helena Crespan Félix, a outorga uxória
       somente esse faz necessária nas ações que versem sobre direitos reais
       imobiliários, conforme prescreve o art. 10 do CPC.


                                    Assim, como os autores Maria Helena Pereira Félix,
       Claudete da Silva e Reinaldo da Silva não são herdeiros de Maria Helena
       Crespan Félix, mantenho a sentença com relação a estes, em virtude de não
       possuírem legitimidade ativa na presente causa.


                                    Desta forma, como foi reconhecida a legitimidade ativa
       dos autores, Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir




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Apelação Cível nº 756101-5     10




       Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e em virtude do
       que prescreve o art. 518, § 3º, do CPC, que permite que o Tribunal julgue
       desde logo a lide, tendo em vista que a demanda está em condições de
       imediato julgamento, passo a análise do mérito da causa.


                                    É fato incontroverso, nos presente autos, que a falecida
       mãe dos autores, a servidora Maria Helena Crespan Félix foi afastada do seu
       trabalho, em virtude de invalidez total.


                                    Como era descontado da folha de pagamento da
       servidora o valor referente a seguro de vida (fls. 35/43), quando esta foi
       aposentada por invalidez, pleiteou junto a seguradora o pagamento de
       indenização. Porém, a seguradora se negou ao pagamento do prêmio, sob
       fundamento de que a servidora já estava doente antes mesmo da vigência do
       contrato, e cabia ao Município informar tal fato no momento da contratação (fls.
       12).


                                    Ainda, como se infere dos dados prestados pela
       Seguradora Metlife (fl. 84), quando da celebração do seguro de vida em grupo
       com o Município de Andirá, em 01/05/2005, este informou que não haviam
       servidores afastados por motivos de doença, informação esta que estava
       errada, tendo em vista que a servidora Maria Helena Crespan Félix estava
       afastada desde 24/01/2004.


                                    Igualmente, das condições gerais de seguro (fl. 90), tem-
       se que não haveria cobertura securitária para servidores já afastados por
       doença, já que o Município alegou não existir qualquer afastamento de seus
       servidores.




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                                    O Município de Andirá, ao se manifestar nas fls. 101/103,
       confessou que não repassou a seguradora as informações quanto ao estado
       da servidora Maria Helena Crespan Félix. O Departamento de Recursos
       Humanos do Município réu declarou que (fl. 104):


                                    “O Departamento de Recursos Humanos do Município de
                                    Andirá Estado do Paraná, na pessoa do servidor Dr.
                                    David Lemana, (...) esclarece que: efetuando pesquisas
                                    nos acervos do município, nada foi encontrado com
                                    relação      a    informação        de    servidores       afastados       à
                                    Seguradora Metlife quando do pacto contratual, ficando
                                    evidenciado a não existência de tal informação.”


                                    Verifica-se, então, que o Município confessou não ter
       repassado a informação à seguradora de que a servidora estava afastada
       antes mesmo do pacto contratual, o que acarretou sua exclusão do grupo
       segurado, todavia, continuava sendo descontado de sua folha de pagamento o
       valor referente ao seguro.


                                    Sendo assim, em virtude de uma conduta omissiva do
       Município réu, que não procedeu a correta informação quando da contratação
       do seguro de vida em grupo, a servidora não pode receber o prêmio referente à
       sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo pago o seguro todo mês.


                                   Persiste, na doutrina e na jurisprudência, a divergência
       quanto à aplicação do disposto no art. 37, §6.º, da Constituição Federal nos
       casos em que se cuidar de responsabilidade civil do Estado por omissão.




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                                   Filio-me à vertente que entende que a responsabilidade
       objetiva prevista no referido dispositivo constitucional aplica-se tanto em caso
       de comissão quanto de omissão.


                                   Valho-me das lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:


                                    “Em nosso entender, o art. 37, §6.º, da Constituição, não
                                    se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo
                                    contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta
                                    comissiva como omissiva.
                                    (...)
                                    O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando
                                    deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como
                                    também por comissão (quando faz o que não devia
                                    fazer) (...).
                                    (...)
                                    Na      doutrina,     ilustres     juristas     entendem         que      a
                                    responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato
                                    comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: ‘O
                                    essencial é que o agente da Administração haja
                                    praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade
                                    de agente público (...)’ (Direito Administrativo brasileiro,
                                    29.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 –
                                    grifamos); Yussef Said Cahali: ‘Desenganadamente, a
                                    responsabilidade objetiva da regra constitucional –
                                    concordam         todos,     doutrina       e    jurisprudência,       em
                                    considerá-la como tal – se basta com a verificação do




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Apelação Cível nº 756101-5     13




                                    nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou
                                    omissivo da Administração Pública e o evento danoso
                                    verificado como consequência [...]’ (Responsabilidade
                                    civil do Estado, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, Malheiros
                                    Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro
                                    Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3.ª ed., São
                                    Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito
                                    Administrativo moderno, 4.ª ed., São Paulo, Ed. RT,
                                    2000,      p.     430),     dentre      outros.”      (Programa         de
                                    Responsabilidade Civil. 7.ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.
                                    n. 74.5, pp. 230-232).


                                    Sendo,       portanto,      objetiva     a    responsabilidade          do
       Município, não há que se falar em culpa. Porém, continua sendo
       imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do
       Município e os danos, a fim de se responsabilizar o Estado.


                                    No caso em tela, entendo estar presente tal requisito da
       responsabilidade civil (nexo causal), porquanto, pelas circunstâncias dos
       acontecimentos, o fato de que o Município de Andirá não informou
       corretamente a Seguradora Metlife que a servidora falecida Maria Helena
       Crespan Félix estava afastada por doença, acarretou a sua exclusão da
       cobertura securitária.


                                    Presente então, o nexo causal, entre a conduta omissiva
       do Município réu, e os danos suportados pela servidora, que não recebeu a
       indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez, mas tinha, todo




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Apelação Cível nº 756101-5     14




       mês, descontado do seu salário o valor da parcela do seguro, resta
       demonstrado o dever de indenizar.


                                    No que tange aos danos materiais, destaque-se que o
       ressarcimento visa a recomposição do patrimônio lesado, devendo ser
       apurado de acordo com a extensão do dano, para que, assim, não haja
       prejuízo imerecido ou enriquecimento ilícito.


                                    Conforme afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
       em sua obra “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 650:


                                    “Dano material é o que repercuto no patrimônio do
                                    lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas
                                    de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o
                                    dano material tendo em vista a diminuição sofrida no
                                    patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a
                                    recomposição do patrimônio lesado. ” – grifo nosso.


                                    O valor da indenização que a servidora Maria Helena
       Crespan Félix deveria ter recebido, em virtude de sua aposentaria por
       invalidez, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das
       condições de seguro (fls. 91). Assim, este é valor ao qual deve o Município ser
       condenado, a título de danos materiais.


                                    O valor da indenização por danos materiais deve ser
       corrigido monetariamente (INPC do IBGE), e acrescido de juros de mora de
       1%, a partir da data em que a servidora Maria Helena Crespan Félix foi
       aposentada por invalidez, em 13 de outubro de 2005 (fl. 13), momento em que




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       se tornaria devido o pagamento do prêmio.


                                    Contudo, os juros de mora e a correção somente
       poderão ser aplicados até 30/06/2009, quando foi publicada a Lei 11.960/09,
       que modificou o art. 1-F da Lei 9494/97. A partir de então os juros de mora e a
       correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com
       base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
       de poupança.


                                    Quanto aos danos morais, tem-se que estes também são
       devidos, já que restaram configurados os requisitos essenciais para a
       caracterização do dano, quais sejam: a diminuição ou destruição de um bem, a
       lesão a um interesse próprio, e a efetividade do dano.


                                    Sobre o dano moral, leciona SÉRGIO CAVALIERI
       FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Altas,
       pág. 76:
                                    “Em tema de dano moral a questão que se coloca
                                    atualmente não é mais a de saber se ele é ou não
                                    indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado
                                    com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o
                                    próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o
                                    equacionamento de todas as questões relacionadas com
                                    o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.
                                    (...)
                                    Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade
                                    e à livberdade estão englobados no direito à dignidade,
                                    verdadeiro fundamento e essência de cada preceito




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                                    constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
                                    À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano
                                    moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito,
                                    dano moral é violação do direito à dignidade. E foi
                                    justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade,
                                    da vida privada, da honra e da imagem corolário do
                                    direito à dignidade que a Constituição inseriu seu art. 5º,
                                    V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o
                                    novo enfoque constitucional pelo qual se deve ser
                                    examinado o dano moral, que já começou a ser
                                    assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do
                                    aresto a seguir transcrito:
                                    ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra,
                                    constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores
                                    como       a       liberdade,   a    inteligência,       o    trabalho,    a
                                    honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a
                                    realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
                                    Ofensa         a    tais   postulados      exige     a       compensação
                                    indenizatória’. (Ap. Cível 40.541, rel. XAVIER VIEIRA, in
                                    ADCOAS 144.719)”. – grifou-se.


                                    Neste sentido YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2ª
       ed., São Paulo: RT, página 20, afirma que esta lesão:
                                    “É resultante da violação de um bem juridicamente
                                    moral, 'como a privação ou diminuição dos valores
                                    precípuos na vida               do homem, capazes                de lhe
                                    proporcionar a paz, a tranqüilidade de espírito, a
                                    liberdade individual, a integridade física, a honra e os




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                                    demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em
                                    dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral'
                                    (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte
                                    afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade,
                                    etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente
                                    dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano
                                    moral puro (dor, tristeza, etc.).”


                                    Desta forma, verifica-se o dano moral suportado pela
       servidora, que tinha descontado mensalmente o valor do seguro de sua conta,
       mas, quando necessitou da cobertura securitária, teve seu pedido negado,
       pois o Município não repassou as informações corretas para a Seguradora.


                                    E não se pode esquecer que, como exposto acima,
       mesmo sendo os filhos da servidora que figuram o pólo passivo da demanda,
       estes tem direito de pleitear a indenização, pelo disposto no art. 943 do CCB.


                                    Para a quantificação da reparação por danos morais,
       deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniqüidade
       além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem
       causa.


                                    Outrossim, há que se levar em conta a gravidade da
       atitude ilícita do agente causador do dano.


                                    Tomando-se          por     critérios    a    função      repreensora,
       preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e
       ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da pessoa lesada, a




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       quantificação        do    dano      moral      não     deve     ultrapassar       os     limites    do
       enriquecimento          sem      causa,      devendo,       portanto,      respeitar      as    forças
       econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de
       receber.


                                    E mais: o valor da indenização deve ser expressivo. Não
       pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim
       de que não reincida na ofensa.


                                    Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-
       se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do
       dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a
       intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível,
       direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.


                                    Preleciona MARIA FRANCISCA CARNEIRO, em sua
       obra Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico (Porto Alegre: Fabris, p.
       58):
                                    “(...) costuma-se adotar, para a fixação das parcelas, os
                                    parâmetros         condizentes        com      a    condição       sócio-
                                    econômica da vítima e do réu. (Mesmo porque, somas
                                    em dinheiro que pudessem remeter o indivíduo a status
                                    além de seu modus-vivendi acarretariam talvez um novo
                                    prejuízo – em vez de reparar o anterior.”


                                    É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA
       PEREIRA:




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                                    “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem
                                    cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem
                                    jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais
                                    valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve
                                    receber uma soma que lhe compense a dor ou o
                                    sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às
                                    circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
                                    posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
                                    Nem tão grande que se converta em fonte de
                                    enriquecimento, nem tão pequena que se torne
                                    inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro,
                                    1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso.


                                    Assim, levando em conta a negligência do Município
       réu, que não informou a seguradora quanto ao estado da servidora Maria
       Helena Crespan Félix, o que acarretou na exclusão desta do grupo segurado;
       levando em conta a espécie e o grau de “sofrimento” experimentado pela
       servidora e, por tomar por mais razoável e igualmente suficiente para reparar
       o dano sofrido e para inibir o comportamento leviano da requerida, fixo a
       condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).


                                    Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros
       de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com
       base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
       de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97.


                                    Em virtude da procedência da demanda no que tange aos
       autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir




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       Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, o Município de
       Andirá deve ser condenado ao pagamento de 90% das custas processuais,
       mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00
       (mil e quinhentos reais).


                                    Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade
       ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este
       devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao
       patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
       cinco reais).


                                    Destarte, por todo exposto, voto no sentido de dar
       provimento parcial ao presente recurso de apelação.


                                    III - DECISÃO:


                                    Diante do exposto, acordam os julgadores da 2ª Câmara
       Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao
       recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores
       Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto
       Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a
       demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a)
       ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00
       (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de
       juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até
       30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão
       uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de
       remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b)




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       indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
       acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo
       pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros
       aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c)
       ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios,
       fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).


                                    Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade
       ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este
       devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao
       patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
       cinco reais).


                                    Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir
       de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei
       9494/97.


                                    Presidiu      o    julgamento        o    Desembargador            LAURO
       LAERTES DE OLIVEIRA. Participou da sessão e acompanhou o voto do
       Relator o Desembargador CUNHA RIBAS. Vencido o Desembargador SILVIO
       DIAS, com declaração de voto em separado.
                                    Curitiba, 10 de maio de 2011.


                                    EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
                                    Relator


                                    SILVIO DIAS
                                    Voto vencido




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  • 1. Signature Not Verified Digitally signed by SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS:3153 Date: 2011.05.18 17:38:35 AMT Reason: Validade Legal Location: Paraná - Brasil APELAÇÃO CÍVEL Nº 756101-5, DE ANDIRÁ - VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTES : EDNA APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ RELATOR : DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 21
  • 2. Apelação Cível nº 756101-5 2 DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 756101-5, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelantes EDNA APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS e Apelado MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. I - RELATÓRIO Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Filho, Claudete da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva propuseram demanda de indenização por danos materiais e morais em face do Município de Andirá aduzindo, em resumo, que são filhos, noras de Maria Helena Crespan Félix, servidora pública, que faleceu em 10 de maio de 2008. Aduziram que, dos vencimentos percebidos pela servidora pública, era descontado o valor de seguro de vida em grupo e repassado à seguradora Metlife, entre janeiro de 2005 até setembro de 2005. Declararam que em 13 de outubro de 2005, a servidora falecida se aposentou por invalidez total, dando direito a esta ao recebimento Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 21
  • 3. Apelação Cível nº 756101-5 3 do valor segurado. Contudo, a servidora, antes de falecer, tentou receber o seguro, mas não obteve êxito, tendo em vista que o Município réu não comunicou à seguradora a existência de associados afastados por doença. Sustentaram que o Município deve ressarcir os danos ocasionados, já que descontava da servidora os valores referentes ao seguro, mas não inscreveu esta junto à operadora de seguros. Pleitearam, ao final, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citado, o Município de Andirá apresentou contestação às fls. 59/69. A MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, por entender que os autores não possuem legitimidade para figurar o pólo ativo da presente lide, sendo os autores condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Irresginados, os autores Edna Aparecida Félix Fernandes e outros interpuseram o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo, que a sentença reconhece claramente o direito à indenização, mas não reconhece o direito dos herdeiros em pleitear esta; o pedido não foi para o recebimento do seguro, como base do contrato, mas sim a indenização do poder público por não cumprir sua obrigação como estipulante do seguro; a legitimidade dos herdeiros para pleitearem o recebimento da indenização se encontra prevista no art. 943 do Código Civil; pleitearam a reforma da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 21
  • 4. Apelação Cível nº 756101-5 4 sentença. Recurso tempestivo, isento de preparo, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, e respondido. A Procuradoria se manifestou pela não intervenção do feito (fls. 145). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia, no presente recurso, na legitimidade dos autores para pleitear a reparação dos danos causados à falecida servidora. Contudo, para uma correta análise sobre a questão da legitimidade ativa, faz-se necessária uma breve síntese do ocorrido no caso sub judice. Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com as informações prestadas na fl. 84, o Município de Andirá transferiu para a Seguradora Metlife seu grupo segurado, sendo que a vigência contratual se iniciou em 01/05/2005. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 21
  • 5. Apelação Cível nº 756101-5 5 A Seguradora Metlife informou que os servidores afastados por doença, antes da vigência contratual, somente seriam aceitos se houvesse a prestação de informações pelo Município réu. Conforme se infere da fl. 12: “Após ã avaliação técnica do sinistro, verifica-se que o contrato de seguro teve início em 01/05/2005 considerando para fins de aceitação os segurados afastados por doença, desde que informados, conforme Condições Contratuais que ora transcrevemos: (...).” Todavia, tem-se que o Município de Andirá não informou à seguradora da existência de servidor afastado por doença antes da vigência do contrato, que era o caso da falecida servidora Maria Helena Crespan Félix. Assim, como constou das condições de seguro (fl. 90): “AFASTADOS Por Doença Estipulante declara a inexistência de funcionários afastados por doença, anteriormente ao início da vigência desta apólice, portanto, neste contrato de seguro não está prevista cobertura securitária para funcionários do Estipulante, afastados por motivo de doença.” (grifou-se). Desta forma, verifica-se que o Município de Andirá não informou a seguradora, quando da contratação do seguro, que a servidora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 21
  • 6. Apelação Cível nº 756101-5 6 Maria Helena Crespan Félix estava afastada por motivo de doença, o que é fato incontroverso nos presentes autos. Por este motivo, a servidora não estava coberta pelo contrato de seguro. Informou a seguradora nos presentes autos (fl. 84/85): “(...) Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das informações apresentadas pela Prefeitura de Andirá, na qual expressamente informa a não existência de funcionários afastados, visto que, para os mesmos poderia confirmar a existência de sinistro anterior ao da vigência (evento esse que seria de responsabilidade da Seguradora anterior). Ademais, essa informação é importante para o cálculo do prêmio com base no risco, tendo em vista que a característica do seguro é o mutualismo, que se constitui no fato de diversos segurados contribuírem para a formação de um fundo capaz de cobrir o pagamento de sinistros. Diante das informações prestadas pela Prefeitura de Andirá, estipulante da apólice em questão, na forma do artigo 801 do Código Civil, que não informou a existência de segurados afastados por doença, estipulou-se as normas do referido contrato de seguro, conforme item que dispõe sobre o Grupo Segurado (...). Após esse esclarecimento preliminar, cumpre informar que em 09/08/2006, foi aberto sinistro requerendo a cobertura securitária por Invalidez Permanente Total da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 21
  • 7. Apelação Cível nº 756101-5 7 segurada Maria Helena Crespan Félix, onde após o envio da documentação pertinente para a regulamentação do sinistro restou comprovado que a seguradora encontrava- se afastada por motivo de doença desde 24/01/2004, ou seja, período anterior a contratação do respectivo seguro. Diante do exposto a Companhia Seguradora negou o pagamento da Indenização pleiteada em 01/10/2006, tendo em vista a não cobertura para o evento em questão, uma vez que o segurado estava afastado anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como, a Companhia Seguradora não foi informada do respectivo afastamento, condição essencial para a aceitação do respectivo seguro.” Portanto, infere-se dos autos que o Município de Andirá não informou a seguradora de que a servidora Maria Helena Crespan Félix encontrava-se afastada por motivo de doença, antes da celebração do contrato, conforme confessa às fls. 101/103. Todavia, mesmo a servidora não estando acobertada pelo seguro, o Município procedia aos descontos na folha de pagamento desta, como se depreende das fls. 35/43. A servidora Maria Helena Crespan Féliz veio a óbito em 10 de maio de 2008 (fl. 11), sem, contudo, receber o pagamento da indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez. Assim, os filhos, genros e noras da servidora falecida vieram a pleitear, com a presente demanda, não o pagamento do seguro, mas sim indenização do Município pelos danos suportados pela servidora, tendo em Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 21
  • 8. Apelação Cível nº 756101-5 8 vista de que esta tinha descontado o valor do seguro, mas não estava acobertada pela seguradora. Portanto, ao contrário do que constou na sentença monocrática, os autores não buscam o pagamento do prêmio do seguro, mas sim buscam a reparação dos danos causados pelo Município réu, que não informou a seguradora quanto ao afastamento da servidora falecida. Destaca-se da própria inicial (fl. 04): “Dessa forma, pela omissão do Requerido e pela desídia em não inscrever a mãe dos Requerentes na seguradora, mas descontas dela os valores, ocasionando prejuízos materiais (do seguro contrato) e morais sofridos pela Requente e seus familiares, o foram pelo fato do Município por não ter cumprido junto a seguradora sua obrigação de estipulante. O desconto efetuado em folha de pagamento para cobertura de seguro e o que estabelece a apólice na cláusula obrigações do estipulante e sub-estipulantes.” Assim, a presente demanda versa sobre responsabilidade civil, e não sobre contrato de seguro. E em se tratando de responsabilidade civil, deve-se ter em mente que o art. 943 do CCB edita que os herdeiros do de cujus podem pleitear o direito de exigir a reparação: “Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.” Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 21
  • 9. Apelação Cível nº 756101-5 9 Assim, cabe aos filhos da servidora o direito de pleitear a indenização perante o Município de Andirá, tendo em vista que estes eram os únicos herdeiros, conforme se destaca da certidão de óbito (fls. 11). Desta forma, vislumbro a legitimidade dos filhos da servidora falecida para figurar o pólo ativo da presente demanda. Assim, ao contrário do que constou na sentença, possuem legitimidade ativa os autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix. Todavia, a sentença está correta, no que tange à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, tendo em vista que estes são apenas genro e noras da servidora falecida. Ora, mesmo que os referidos autores sejam casados com os herdeiros da servidora Maria Helena Crespan Félix, a outorga uxória somente esse faz necessária nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, conforme prescreve o art. 10 do CPC. Assim, como os autores Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva não são herdeiros de Maria Helena Crespan Félix, mantenho a sentença com relação a estes, em virtude de não possuírem legitimidade ativa na presente causa. Desta forma, como foi reconhecida a legitimidade ativa dos autores, Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 21
  • 10. Apelação Cível nº 756101-5 10 Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e em virtude do que prescreve o art. 518, § 3º, do CPC, que permite que o Tribunal julgue desde logo a lide, tendo em vista que a demanda está em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito da causa. É fato incontroverso, nos presente autos, que a falecida mãe dos autores, a servidora Maria Helena Crespan Félix foi afastada do seu trabalho, em virtude de invalidez total. Como era descontado da folha de pagamento da servidora o valor referente a seguro de vida (fls. 35/43), quando esta foi aposentada por invalidez, pleiteou junto a seguradora o pagamento de indenização. Porém, a seguradora se negou ao pagamento do prêmio, sob fundamento de que a servidora já estava doente antes mesmo da vigência do contrato, e cabia ao Município informar tal fato no momento da contratação (fls. 12). Ainda, como se infere dos dados prestados pela Seguradora Metlife (fl. 84), quando da celebração do seguro de vida em grupo com o Município de Andirá, em 01/05/2005, este informou que não haviam servidores afastados por motivos de doença, informação esta que estava errada, tendo em vista que a servidora Maria Helena Crespan Félix estava afastada desde 24/01/2004. Igualmente, das condições gerais de seguro (fl. 90), tem- se que não haveria cobertura securitária para servidores já afastados por doença, já que o Município alegou não existir qualquer afastamento de seus servidores. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 21
  • 11. Apelação Cível nº 756101-5 11 O Município de Andirá, ao se manifestar nas fls. 101/103, confessou que não repassou a seguradora as informações quanto ao estado da servidora Maria Helena Crespan Félix. O Departamento de Recursos Humanos do Município réu declarou que (fl. 104): “O Departamento de Recursos Humanos do Município de Andirá Estado do Paraná, na pessoa do servidor Dr. David Lemana, (...) esclarece que: efetuando pesquisas nos acervos do município, nada foi encontrado com relação a informação de servidores afastados à Seguradora Metlife quando do pacto contratual, ficando evidenciado a não existência de tal informação.” Verifica-se, então, que o Município confessou não ter repassado a informação à seguradora de que a servidora estava afastada antes mesmo do pacto contratual, o que acarretou sua exclusão do grupo segurado, todavia, continuava sendo descontado de sua folha de pagamento o valor referente ao seguro. Sendo assim, em virtude de uma conduta omissiva do Município réu, que não procedeu a correta informação quando da contratação do seguro de vida em grupo, a servidora não pode receber o prêmio referente à sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo pago o seguro todo mês. Persiste, na doutrina e na jurisprudência, a divergência quanto à aplicação do disposto no art. 37, §6.º, da Constituição Federal nos casos em que se cuidar de responsabilidade civil do Estado por omissão. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 21
  • 12. Apelação Cível nº 756101-5 12 Filio-me à vertente que entende que a responsabilidade objetiva prevista no referido dispositivo constitucional aplica-se tanto em caso de comissão quanto de omissão. Valho-me das lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “Em nosso entender, o art. 37, §6.º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva. (...) O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como também por comissão (quando faz o que não devia fazer) (...). (...) Na doutrina, ilustres juristas entendem que a responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: ‘O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade de agente público (...)’ (Direito Administrativo brasileiro, 29.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 – grifamos); Yussef Said Cahali: ‘Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordam todos, doutrina e jurisprudência, em considerá-la como tal – se basta com a verificação do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 21
  • 13. Apelação Cível nº 756101-5 13 nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência [...]’ (Responsabilidade civil do Estado, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, Malheiros Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3.ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito Administrativo moderno, 4.ª ed., São Paulo, Ed. RT, 2000, p. 430), dentre outros.” (Programa de Responsabilidade Civil. 7.ª ed., São Paulo: Atlas, 2007. n. 74.5, pp. 230-232). Sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do Município, não há que se falar em culpa. Porém, continua sendo imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do Município e os danos, a fim de se responsabilizar o Estado. No caso em tela, entendo estar presente tal requisito da responsabilidade civil (nexo causal), porquanto, pelas circunstâncias dos acontecimentos, o fato de que o Município de Andirá não informou corretamente a Seguradora Metlife que a servidora falecida Maria Helena Crespan Félix estava afastada por doença, acarretou a sua exclusão da cobertura securitária. Presente então, o nexo causal, entre a conduta omissiva do Município réu, e os danos suportados pela servidora, que não recebeu a indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez, mas tinha, todo Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 21
  • 14. Apelação Cível nº 756101-5 14 mês, descontado do seu salário o valor da parcela do seguro, resta demonstrado o dever de indenizar. No que tange aos danos materiais, destaque-se que o ressarcimento visa a recomposição do patrimônio lesado, devendo ser apurado de acordo com a extensão do dano, para que, assim, não haja prejuízo imerecido ou enriquecimento ilícito. Conforme afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 650: “Dano material é o que repercuto no patrimônio do lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o dano material tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a recomposição do patrimônio lesado. ” – grifo nosso. O valor da indenização que a servidora Maria Helena Crespan Félix deveria ter recebido, em virtude de sua aposentaria por invalidez, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das condições de seguro (fls. 91). Assim, este é valor ao qual deve o Município ser condenado, a título de danos materiais. O valor da indenização por danos materiais deve ser corrigido monetariamente (INPC do IBGE), e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da data em que a servidora Maria Helena Crespan Félix foi aposentada por invalidez, em 13 de outubro de 2005 (fl. 13), momento em que Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 21
  • 15. Apelação Cível nº 756101-5 15 se tornaria devido o pagamento do prêmio. Contudo, os juros de mora e a correção somente poderão ser aplicados até 30/06/2009, quando foi publicada a Lei 11.960/09, que modificou o art. 1-F da Lei 9494/97. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Quanto aos danos morais, tem-se que estes também são devidos, já que restaram configurados os requisitos essenciais para a caracterização do dano, quais sejam: a diminuição ou destruição de um bem, a lesão a um interesse próprio, e a efetividade do dano. Sobre o dano moral, leciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Altas, pág. 76: “Em tema de dano moral a questão que se coloca atualmente não é mais a de saber se ele é ou não indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o equacionamento de todas as questões relacionadas com o dano moral, inclusive quanto à sua valoração. (...) Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à livberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 21
  • 16. Apelação Cível nº 756101-5 16 constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual se deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: ‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige a compensação indenizatória’. (Ap. Cível 40.541, rel. XAVIER VIEIRA, in ADCOAS 144.719)”. – grifou-se. Neste sentido YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: RT, página 20, afirma que esta lesão: “É resultante da violação de um bem juridicamente moral, 'como a privação ou diminuição dos valores precípuos na vida do homem, capazes de lhe proporcionar a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 21
  • 17. Apelação Cível nº 756101-5 17 demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” Desta forma, verifica-se o dano moral suportado pela servidora, que tinha descontado mensalmente o valor do seguro de sua conta, mas, quando necessitou da cobertura securitária, teve seu pedido negado, pois o Município não repassou as informações corretas para a Seguradora. E não se pode esquecer que, como exposto acima, mesmo sendo os filhos da servidora que figuram o pólo passivo da demanda, estes tem direito de pleitear a indenização, pelo disposto no art. 943 do CCB. Para a quantificação da reparação por danos morais, deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniqüidade além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem causa. Outrossim, há que se levar em conta a gravidade da atitude ilícita do agente causador do dano. Tomando-se por critérios a função repreensora, preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da pessoa lesada, a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 21
  • 18. Apelação Cível nº 756101-5 18 quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de receber. E mais: o valor da indenização deve ser expressivo. Não pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina- se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Preleciona MARIA FRANCISCA CARNEIRO, em sua obra Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico (Porto Alegre: Fabris, p. 58): “(...) costuma-se adotar, para a fixação das parcelas, os parâmetros condizentes com a condição sócio- econômica da vítima e do réu. (Mesmo porque, somas em dinheiro que pudessem remeter o indivíduo a status além de seu modus-vivendi acarretariam talvez um novo prejuízo – em vez de reparar o anterior.” É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 21
  • 19. Apelação Cível nº 756101-5 19 “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, 1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso. Assim, levando em conta a negligência do Município réu, que não informou a seguradora quanto ao estado da servidora Maria Helena Crespan Félix, o que acarretou na exclusão desta do grupo segurado; levando em conta a espécie e o grau de “sofrimento” experimentado pela servidora e, por tomar por mais razoável e igualmente suficiente para reparar o dano sofrido e para inibir o comportamento leviano da requerida, fixo a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97. Em virtude da procedência da demanda no que tange aos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 21
  • 20. Apelação Cível nº 756101-5 20 Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, o Município de Andirá deve ser condenado ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Destarte, por todo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao presente recurso de apelação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até 30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 21
  • 21. Apelação Cível nº 756101-5 21 indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c) ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. Presidiu o julgamento o Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA. Participou da sessão e acompanhou o voto do Relator o Desembargador CUNHA RIBAS. Vencido o Desembargador SILVIO DIAS, com declaração de voto em separado. Curitiba, 10 de maio de 2011. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI Relator SILVIO DIAS Voto vencido Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 21