O documento trata de um Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em Apelação Criminal. O Ministério Público alega que houve omissão ao não analisar corretamente a valoração da circunstância judicial da culpabilidade feita em primeira instância, que teria atribuído maior reprovação à conduta do réu por ele ser policial militar. Pede a reforma da sentença ou que o STJ analise o mérito da
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Modelo de Recurso especial criminal
1. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
REF: ACR 5006165-34.2012.8270000
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
TOCANTINS, por seu órgão de atuação nesta instância, nos
autos da Apelação Criminal em referência, em que litiga com
ROMERSOM MIRANDA, interposta em face da r. sentença proferida
na
Ação
Penal
Pública
vem
à
douta
presença
de
Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da
Constituição Federal, e no artigo 26 e seguintes da Lei n.º
8.038/90, interpor o presente.
RECURSO ESPECIAL
em face dos v. acórdãos (evento 49 e evento 89), proferidos
pela
Egrégia
Quinta
Turma
Julgadora
da
primeira
Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pelas
razões a seguir aduzidas.
2. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Requer seja o presente recurso recebido e
processado, e, em seguida, sejam os autos encaminhados ao E.
Superior Tribunal de Justiça, para a apreciação e julgamento
de suas razões, quando, certamente, será conhecido e provido
para
anular,
se
reconhecida
a
omissão
do
Tribunal
Tocantinense quando do julgamento da Apelação e dos Embargos
de Declaração e, a consequente violação dos artigos 619 e 620
do
Código
preliminar,
de
Processo
para
Penal ou,
reformar
os
v.
superada
acórdãos
esta
recorridos,
força da violação ao artigo 59, do Código Penal.
Nestes Termos,
Espera deferimento.
Palmas, em 27 de novembro de 2013.
MARCO ANTONIO ALVES BEZERRA
Procurador de Justiça
análise
por
3. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Apelação Criminal nº. 5006165-34.2012.8270000
Recorrente: Ministério Público do Estado do Tocantins
Recorridos: Romerson Miranda
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Egrégio Tribunal,
I – TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
Vista evento 921 à Procuradoria Geral de
Justiça datada de 18.11.13 e, na mesma data os autos foram
recebidos e distribuídos no órgão ministerial com atuação nos
Tribunais.
A teor do artigo 26 da Lei n.º 8.038/90,
o
prazo
para
interposição
do
recurso
especial
é
de
15
(quinze) dias, de modo que, confirmada intimação eletrônica
começando a fluir o prazo no dia 27.11.13 (quarta-feira)
(evento 98), findaria o prazo no dia 12.12.13, data esta não
ultrapassada pelo protocolo do presente.
Tempestivo,
pois,
o
presente
recurso
especial.
No
tocante
ao
cabimento
do
recurso
especial, por força do art. 105, III, “a” do permissivo
1
Art. 41, V, da L. 8.625 de 12.02.93 (LOMP)
4. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
constitucional, cumpre ressaltar que os acórdãos ora atacados
foram
proferidos
pela
Quinta
Turma
Julgadora
da
Primeira
Câmara Criminal do C. TJ/TO em caráter definitivo, ao julgar
a
apelação
e,
posteriormente,
os
embargos
de
declaração
opostos com o intuito de prequestionar a matéria em razão da
omissão do tribunal quanto a alguns pontos suscitados em sede
do recurso de apelação.
Assim,
o
presente
recurso
especial
é
manejado inicialmente com o intuito de que seja reformada o
v.
acórdão
dos
embargos
declaratórios
proferidos
pelo
e.
Tribunal estadual do Tocantins, que integram o aresto da
apelação, por absoluta violação ao art. 620, do Código de
Processo
Penal,
na
medida
em
que
não
foram
supridas
as
omissões apontadas nos declaratórios, em especial quanto à
matéria surgida no julgamento do recurso de apelação.
O
acórdão
recorrido
nos
embargos
declaratórios restou assim proferido:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL.
CULPABILIDADE DO AGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado
enfrentou expressamente a matéria que lhe foi devolvida
no apelo, considerando que o fundamento do magistrado a
quo não foi legítimo para majorar a pena base acima do
mínimo legal, ao emprestar maior censurabilidade da
conduta
na
análise
da
circunstância
judicial
da
culpabilidade, visto que a profissão exercida pelo
acusado não enseja tratamento diferenciado. 2. Conforme
consolidado entendimento do STJ o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados
pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender
necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e
fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou
ofensa à legislação infraconstitucional o resultado
diferente do pretendido pela parte (AgRg no AREsp
5. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
304.984/PR , EDcl no AgRg no AREsp 42.537/RJ).3. Embargos
de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos e discutidos
estes
autos,
sob
a
Presidência
da
Desembargadora
Jacqueline Adorno, a 5ª Turma Julgadora da 1ª Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, inexistindo omissão a
ser sanada por esta relatoria, rejeitou os presentes
embargos, em face da ausência dos pressupostos de
embargabilidade previstos no Art. 619 do CPP, nos termos
do voto do relator.”2
O
acórdão
na
apelação
foi
assim
proferido:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA
NULA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS.
REDIMENSIONAMENTO
DA
PENA
BASE.
POSSIBILIDADE. 1. A decisão condenatória do Conselho de
Sentença, ao contrário do que afirma o apelante, está em
consonância com as provas dos autos e em sendo o júri
soberano em seu veredicto, nos termos do Art. 5º,
XXXVIII, ‘c’ da Constituição Federal, a desconstituição
de seu julgado só é possível quando este apresentar-se
totalmente contrário ao conjunto probatório, embasando-se
em tese integralmente dissociada dos fatos, o que não se
verifica na hipótese. 2. O apelante tem em seu favor as
circunstâncias judiciais, visto que é primário, não
possui
quaisquer
antecedentes
criminais,
sua
culpabilidade é normal à espécie de delito, tendo boa
conduta social, nada sendo apurado sobre desvio de
personalidade, não sendo averiguado nada de pontual
especificamente sobre os motivos e as consequências do
delito, evidenciando as normais relacionadas à espécie,
devendo a pena base aplicada ser redimensionada para o
mínimo legal. 3. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos
e
discutidos
estes
autos,
sob
a
Presidência da Desembargadora Jacqueline Adorno, a 5ª
Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de
votos, acolheu parcialmente o parecer do Órgão de Cúpula
Ministerial e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas
para minorar a pena de reclusão para 6 (seis) anos,
mantendo-se incólume os demais termos da sentença
2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 ORIGEM
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS EMBARGANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO ROMERSON DE MIRANDA ADVOGADA JULIANA BEZERRA DE
MELO PEREIRA PROC. JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA RELATOR Desembargador
RONALDO EURÍPEDES
6. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
vergastada, nos termos do voto do relator.”3
De
outro
modo,
na
hipótese
de
ser
ultrapassada a referida questão processual, o que se admite
apenas em atenção ao princípio da eventualidade, deverá ser
conhecido e provido o presente recurso para reformar os v.
acórdãos recorridos por violação ao disposto no artigo 59, do
Código Penal4.
II – SÍNTESE DA DEMANDA e VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL.
Cuidam-se os autos de Apelação Criminal
interpostos em face de sentença de primeiro grau que condenou
o
denunciado,
tendo
valorado
em
desfavor
do
réu
uma
circunstância Judicial, fixando a pena-base pouco acima do
mínimo cominado ao delito.
Ao
desfavorável
analisar
(culpabilidade),
a
hauriu
circunstância
S.
Exa.,
um
judicial
grau
de
reprovabilidade mais acentuado de modo representar um plus de
censurabilidade ao delito, principalmente ao descrever a ação
do
réu
no
cometimento
do
delito,
fazendo
nos
seguintes
fixarei
a
pena-base
termos:
“Neste
valorando
em
desfavor
do
feito,
réu,
somente
a
culpabilidade,
porquanto é imputável, tinha plena de entender o caráter
3
TJ/TO -APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5006165-34.2012.827.0000 - AÇÃO PENAL N.º
2007.0001.5117-1 – 1ª VARA CRIMINAL
4
O Código Penal, em seu art. 59, disciplina que:
Art. 59 –O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta
social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências
do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
7. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
ilícito do fato e era exigível que se comportasse de acordo
com o direito. Agiu determinado a ceifar a vida da vítima,
na medida em que após se envolver num entrevero com a mesma,
perseguiu-a
em
seu
veículo,
quando
sozinha
e
indefesa,
máxime se, na condição de policial militar, detém o dever de
contemporizar situações como a que acabara de se envolver.”
(evento 1, SENT32). (grifos e destaques nossos)
Em
Embargos
instância,
resume-se
sede
de
Declaratórios
o
órgão
demonstrou,
em
síntese,
da
valoração
na
análise
Apelação
Criminal
Ministerial
que
da
a
de
e
em
segunda
quaestio
juris
fundamentação
da
circunstância genérica da culpabilidade, concluindo pela sua
suficiente fundamentação. Veja-se:
“Com efeito, o Relator ao verificar a análise feita pelo
Magistrado
da
circunstância
judicial
desfavorável
a
“culpabilidade”, entendeu que o magistrado da forma que
analisou a circunstância da culpabilidade, não poderia ser
desfavorável ao Apelante, assim descrevendo “A culpabilidade do
agente foi a normal para o delito, visto que tinha plena
consciência do caráter ilícito de sua ação e de que
comportar-se em conformidade com a lei e o direito, sendo esta
uma exigência direcionada a qualquer pessoa.”
Em que pese a exatidão da assertiva, a culpabilidade
conceituada por S. Exa., se refere a culpabilidade como
pressuposto de aplicação de pena e não a culpabilidade sob a
vertente de uma maior reprovabilidade da conduta, no momento da
fixação da pena.
Aquela é exigida em absoluta igualdade de condições a todo
aquele apto a receber pena. Esta, por outro lado, representa um
plus de censurabilidade.
Nessa
esteira,
a
valoração
da
culpabilidade,
(plus
de
censurabilidade) deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu.
Este é, sem dúvida, o melhor critério de exame da intensidade
de reprovação do crime. Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado.
Assim o magistrado, fundamentou corretamente a circunstância
judicial (culpabilidade), pois hauriu S. Exa., um grau de
8. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
reprovabilidade mais acentuado, nos seguintes termos:
“Neste feito, (...)
A omissão assume relevância na medida que o Relator deixou de
rever, nos seus exatos termos o fundamento utilizado pelo
Magistrado, sobretudo no tocante a perseguição e a sua condição
de militar.
Assim demostrada que a fundamentação da
circunstância judicial da culpabilidade feita pelo magistrado
de primeiro grau, desfavorável ao réu, foi no sentido de
demonstrar que a conduta do réu um policial militar, que
possuía consciência do caráter ilícito, perseguiu com seu
carro a vítima, aguardou o momento que a mesma estava sozinha
e indefesa, para praticar o crime, demonstrando que a conduta
perpetrada pelo Recorrido foi de maior reprovabilidade.
“Ademais, o magistrado, na valoração da
culpabilidade, deve dispensar especial atenção à verificação
do maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta,
considerando, neste tocante, as características pessoais do
agente dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em
que o crime ocorreu. Este é, sem dúvida, o melhor critério
de exame da intensidade de reprovação do crime”5.
Quanto mais exigível a conduta diversa,
maior é a reprovação do agir do sentenciado. É de se ver, que
o recurso interposto deve ser conhecido e provido, para que a
circunstância judicial da culpabilidade seja desfavorável ao
réu,
elevando
a
pena
base
nos
moldes
aplicados
Magistrado de primeira instância.
5
Fernando Galvão, Aplicação da Pena, Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 144.
pelo
9. 11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA
A
matéria
objeto
dos
embargos
de
declaração foi também tratada no recurso de apelação, a e.
Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara criminal do TJ/TO
negou
provimento
ao
recurso,
concluindo
pela
ausência
de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
Com
todo
respeito
e
acatamento
que
merecem os acórdãos ora objurgados, na espécie houve clara
contrariedade ao art. 620, do Código de Processo Penal, pela
negativa
de
provimento
aos
embargos
de
declaração
prequestionadores, uma vez que toda a matéria discutida nos
declaratórios havia sido objeto do recurso de apelação e o
acórdão
embargado
foi,
sim,
omisso
quanto
às
questões
apontadas, devendo ser reformado.
Ante
o
exposto,
pugna
o
Ministério
Público por seu órgão de atuação nesta instância que conheçam
e deem provimento ao presente Recurso, reformando o Acórdão
recorrido, para o fim de garantir a aplicação do direito
positivo
na
sua
exatidão,
ou
seja,
o
respeito
pela
Lei
Federal citada, nos termos do requerido nas presentes Razões.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Palmas, 27 de novembro de 2013.
Marco Antonio Alves Bezerra
Procurador de Justiça