Apresentação utilizada pela Sra. Maria Helena de Oliveira Nunes, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) no III Workshop Catarinense de Indicação Geográfica e II Encontro Internacional Interdisciplinar em Patrimônio Cultural, realizados nos dias 7 e 8/8/2014 no Anfiteatro da Biblioteca Central da UNIVILLE, em Joinville.
Mara Rúbia Romeu Pinto | Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR)
Maria Helena de Oliveira Nunes | Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
1. III Workshop Catarinense de Indicação
Geográfica
II Encontro Internacional Interdisciplinar
em Patrimônio Cultural
Joinville/2014
2. As políticas federais de incentivo à
difusão das Indicações Geográficas
e preservação do patrimônio
cultural: teoria e prática
Maria Helena de Oliveira Nunes
Coordenação de Fomento e Registro de Indicações Geográficas
3. COORDENAÇÃO-
GERAL DE
CONTRATOS DE
TECNOLOGIA
CGTEC
COORDENAÇÃO DE
FOMENTO E
REGISTRO DE
INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
DIVISÃO DE
REGISTRO DE
DESENHO
INDUSTRIAL
DIVISÃO DE REG. DE
PROGRAMA DE
COMPUTADOR
E TOPOGRAFIA DE C.I.s
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO DA
CGIR
COORDENAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA
DIVISÃO DE
AVERBAÇÃO DE
LICENÇAS
DIVISÃO DE REGISTRO
DE CONTRATOS DE
TECNOLOGIA
SERVIÇO DE APOIO
ADMINISTRATIVO DA
CGTEC
COORDENAÇÃO-
GERAL DE INDICAÇÕES
GEOGRÁFICAS
E REGISTROS — CGIR
DIRETORIA DE CONTRATOS,
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E
REGISTROS — DICIG
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL:
4. LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(Lei 9.279/96 - LPI)
Art. 176 – Constitui Indicação Geográfica a:
Indicação de
Procedência
Denominação
de OrigemOU
Art.182 – Parágrafo único:
O INPI estabelecerá os procedimentos de registro:
Instrução Normativa INPI nº 25/2013
5. Indicação de procedência (IP): nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que se
tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de
prestação de determinado serviço (Art. 177 da LPI).
Denominação de origem (DO): nome geográfico de país,
cidade, região ou localidade de seu território, que designe
produto ou serviço cujas qualidades ou características se
devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico,
incluídos fatores naturais e humanos (Art. 178 da LPI).
Indicações Geográficas: Conceitos
6. Proporcionar adequada proteção às indicações
geográficas de produtos e serviços;
Definir uma delimitação geográfica;
Estabelecer um regulamento de uso do nome
geográfico;
As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:
(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
7. Proporcionar um sinal distintivo para que
consumidores possam identificar produtos/serviços
originários de regiões já oficialmente reconhecidas.
Incentivar a organização dos produtores/prestadores
de serviços.
As Normas Estabelecidas pelo INPI visam:
(Instrução Normativa INPI nº 25/2013)
8. QUEM PODE UTILIZAR?
(Art. 182 da LPI)
“O uso da indicação
geográfica é restrito
aos produtores e
prestadores de serviço
estabelecidos no local,
(...)”.
Art. 1o, parágrafo único,
da IN no 25/2013:
O registro das indicações
geográficas é de natureza
declaratória e implica no
reconhecimento das
indicações geográficas.
9. QUEM PODE REQUERER?
(Art. 5o da IN no 25/2013)
“Podem requerer registro de indicações geográficas,
na qualidade de substitutos processuais, as
associações, os institutos e as pessoas jurídicas
representativas da coletividade legitimada ao uso
exclusivo do nome geográfico estabelecidas no
respectivo território”.
10. § 1o - Na hipótese de um único
produtor ou prestador de serviço
estar legitimado ao uso exclusivo
do nome geográfico, pessoa física
ou jurídica, estará autorizado a
requerer o registro da indicação
geográfica em nome próprio.
QUEM PODE REQUERER?
(Art. 5o da IN no 25/2013)
11.
12. DO PEDIDO DE REGISTRO
(Art. 6o da IN no 25/2013)
I – Requerimento, no qual conste:
a) Dados do Depositante;
b) Dados da IG: espécie; apresentação; natureza; nome da área
geográfica; delimitação da área geográfica; descrição do produto ou serviço.
II – Instrumento hábil a comprovar a legitimidade do requerente;
(p. ex.: estatuto, ata de assembléia envolvendo a IG, lista de associados, documentos do representante
legal, etc).
III – Regulamento de uso do nome geográfico;
IV – Instrumento oficial que delimita a área geográfica;
V – Etiquetas, se for o caso;
VI – Procuração, se for o caso;
VII – Comprovante do pagamento da retribuição.
(p. ex.: R$ 590,00 (IP) e R$ 2.135,00 (DO)
13.
14. O instrumento oficial é
expedido por órgão
competente de cada
Estado (p. ex. Ministérios
ou Secretarias afins ao
produto ou serviço
distinguidos com o nome
geográfico).
DO INSTRUMENTO OFICIAL QUE
DELIMITA A ÁREA GEOGRÁFICA
(Art. 7o da IN no 25/2013)
15. Indicação de Procedência
(Art. 8o da IN no 25/2013)
Comprovação de que o nome
geográfico se tornou conhecido como
centro de extração, produção ou
fabricação do produto ou de prestação de
serviço.
Identificação da influência do
meio geográfico na qualidade ou
características do produto ou serviço,
que se devam exclusiva ou
essencialmente ao meio geográfico;
Descrição do processo ou método
de obtenção do produto ou serviço,
que devem ser locais, leais e
constantes;
1. Comprovação de que os produtores ou prestadores de serviço estão na área
delimitada e exercem, efetivamente, as atividades de produção ou de
prestação do serviço.
2. Comprovação da existência de uma estrutura de controle sobre os
produtores ou prestadores de serviço que tenham o direito ao uso exclusivo da
IG, bem como sobre o produto ou a prestação do serviço distinguido com a IG.
Documentação Necessária:
Denominação de Origem
(Art. 9o da IN no 25/2013)
16. PEDIDOS DE IG’s ESTRANGEIRAS
(Art. 10o da IN no 25/2013)
“Em se tratando de nome geográfico estrangeiro já
reconhecido como indicação geográfica no seu país de
origem ou reconhecido por entidade ou organismos
internacionais competentes, fica dispensada a
apresentação das informações (...) que estiverem
devidamente descritas no documento oficial que
reconheceu a indicação geográfica, o qual deverá ser
apresentado em cópia oficial, acompanhado de
tradução”.
26. Prazo de Vigência
A Legislação em vigor não estabelece prazo de
vigência para as Indicações Geográficas, de forma
que o período para o uso do direito é o mesmo da
existência do produto ou serviço reconhecido,
dentro das peculiaridades das Indicações de
Procedência e das Denominações de Origem.
27. Algumas potenciais IG’s:
Capoeiras/PE – Queijo coalho
Amazonas/AM – Guaraná
Nazaré/RO – Melancia
Bom Princípio/RS – Morangos
Holambra/SP – Flores
Raposo/RJ – Água mineral
São João dos Patos/MA – Bordado
Mariana/MG – Panelas em pedra sabão
Abaetetuba/PA – Brinquedos de Miriti
Caxambu/GO – Cagaita
Cruzeiro do Sul/AC – Farinha de mandioca
Raposa/MA – Artesanato em renda de bilro
29. Vale do Itajaí
Blumenau
São João Batista
Rio dos Cedros
Blumenau
Florianópolis
Abelardo Luz
Catanduvas
São JoaquimCuritibanos
Ituporanga
Nova Trento Luiz Alves
Massaranduba
Florianópolis
Serra Catarinense
Serra Catarinense
Praia Grande
Lages Xanxerê Concórdia
31. “A Pérola do Vale”
“Município Turístico”
Turismo Ecológico
TIMBÓ
Jardim
Botânico
Morro Azul
Complexo Turístico
Jardim do Imigrante
32. Turismo Religioso
Santuário de Madre Paulínia
Nova Trento
Santuário de Azambuja
Brusque
Gruta de Angelina
Angelina
Igreja Matriz do
Santíssimo Sacramento
Itajaí
33. Turismo de Negócios
Centreventos Cau Hansen
Joinville
Vila Germânica
Blumenau
Arena Jaraguá
Jaraguá do Sul
Florianópolis Convention & Visitors Bureau
Florianópolis
34. Como viabilizar o reconhecimento de uma IG?
1º passo: Articulação dos produtores da região para a
construção do processo de reconhecimento e organização dos
mesmos.
2° passo: Levantamento histórico-cultural (comprovação da
notoriedade da região) ou a comprovação do vínculo entre as
características do produto e o meio geográfico.
3º passo: Criação de mecanismos de controle com a
participação de integrantes da cadeia produtiva e de entidades
de apoio técnico-científico.
4º passo: Encaminhar a solicitação de reconhecimento ao INPI.
35. Desafios:
1. Organizar os grupos de produtores
locais;
2. Capacitar os produtores em torno
de uma estratégia comum;
3. Identificar as características
específicas do produto ou serviço;
4. Efetivar o controle do uso correto.
36. CONSTRUÇÃO PROCESSO EXECUÇÃO
Cadeia produtiva e
parcerias (INPI,
EMBRAPA, SEBRAE,
etc): definir
objetivos,
estratégias e metas,
preparar
documentos do
pedido no INPI.
Cadeia produtiva
Execução, controle e
promoção da IG.
O Estado atua como
fomentador.
Sociedade
Percepção do
consumidor.
PEDIDO
DEFERIDO
INPI
Análise do pedido,
formulação de
exigências e
decisão.
Cadeia Produtiva
Acompanhamento e
adequação do
pedido.
Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida
37. “A melhor homenagem
que se pode prestar à
memória dos excluídos é
transformar sua memória
em história”.
Philippe Joutard
38. Maria Helena Nunes – e-mail: mhelena@inpi.gov.br
Agradecimentos à equipe de IG do INPI
e-mail: indicacaogeografica@inpi.gov.br
INPI/DICIG/CGIR/COIND
www.inpi.gov.br
(21) 3037 4042
(21) 3037 3792
(21) 3037 3909
Autores COIND: Maria Helena Nunes, Raul B. Pedreira e Welington Almeida
OBRIGADA PELA ATENÇÃO!