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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016027-27.2015.4.04.7201/SC
RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : INCASA S/A
ADVOGADO : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
: Fernão Sergio de Oliveira
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA. ART. 711, III, DO REGULAMENTO
ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE
INFORMAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO FORMAL NO
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de
Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos
impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas,
motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do
Regulamento Aduaneiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de anular a pena
de multa imposta à parte autora, com base no art. 711, inc. III, do Regulamento
Aduaneiro, em função de suposta prestação de informações
incorretas/incompletas, no despacho de importação referente à DI nº 15/1969583-
9.
A sentença, publicada em 8/4/2016, julgou procedente o pedido
para:
"a) declarar a nulidade da multa aplicada à autora pela fiscalização aduaneira no
procedimento relativo à DI 15/1969583-9;
b) declarar o direito da autora à restituição do valor da multa pago indevidamente.
A importância recolhida indevidamente deverá ser atualizada monetariamente desde a data do
recolhimento indevido, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do art. 39
da Lei nº 9.250/95.
Condeno a ré a ressarcir o valor dispendido pela autora com o pagamento das custas
processuais, bem como a pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC)"
A União apela asseverando que, não obstante as informações
solicitadas pela Aduana tenham sido prestadas pela parte autora, não estavam
consignadas nos locais apropriados da declaração, não tendo sido entendidas pelo
sistema de processamento eletrônico, prejudicando as análises de risco do
SISCOMEX. Argumenta que erros na DI resultam em interrupção do
processamento eletrônico, sendo que se não forem punidos tais erros a sua
ocorrência irá aumentar, tornando inviável o processamento eletrônico.
Processado o apelo, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
É controversa a penalidade de multa à parte autora, com base no art.
711, inc. III, do Regulamento Aduaneiro, em face de preenchimento incorreto de
informações na Declaração de Importação -DI.
Conforme se depreende dos autos, a ré aplicou tal multa em
decorrência de a autora ter prestado as informações em campos incorretos da DI.
Nos termos do consignado na contestação se infere que:
"Ao compararmos as informações da DI original e da DI retificada, percebemos que ambas
contém as mesmas informações sobre a mercadoria, mas que, na retificadora, a finalidade do
produto foi reproduzida na seção de adição da DI.
Não obstante a alegação da autora de que prestou todas as informações que a fiscalização
exige na DI, verifica-se que as referidas informações não foram prestadas no local correto e
isso tem relevantes conseqüências no processamento da DI pela Receita Federal (...)"(grifei)
A sentença entendeu ser indevida tal penalidade.
A decisão merece ser mantida.
Com efeito, assim dispõe a norma que ampara a multa aplicada:
Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):
(...)
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma
inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial
necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a
descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou
exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra
ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo,
revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação
fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade
comercial; (grifei)
É pressuposto para a aplicação de penalidade a perfeita
correspondência entre a conduta e o suporte fático da norma. No caso dos autos,
não houve omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta de informação,
mas aposição de informações em campos inadequados do documento, o que não
é a mesma coisa, razão pela qual há cogitar na aplicação de sanção.
Constato, outrossim, que a sentença recorrida abordou com
propriedade a questão controversa, o que recomenda a adoção de seus
argumentos como parciais razões de decidir, in verbis:
"No caso, é fato incontroverso, eis que afirmado na inicial e admitido na contestação, que as
informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela autora, porém fora dos locais
apropriados da declaração.
A União afirma que a exigência se justifica porque erros no fornecimento de informações em
locais incorretos escapam ao sistema eletrônico de controle e podem evoluir para fraudes.
Contudo, a norma que dá amparo à autuação não detalha a forma de apresentação das
informações.
Ademais, a autora não omitiu qualquer informação, apenas inseriu a informação sobre a
finalidade a que se destina o produto fora dos local da declaração que a fiscalização afirma ser
o apropriado.
Não seria razoável impor penalidade ao importador que cumpriu com a sua obrigação de
prestar as informações sobre a importação e atendeu prontamente à exigência do fisco de
"complementar, na adição, de modo a permitir sua perfeita identificação e classificação, na
NCM, destaque, etc... informar a utilização/finalidade a que se destina o produto.", sem que
tenha havido qualquer prejuízo ao erário, haja vista que não houve qualquer negativa de
recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação.
Toda sanção, seja ela tributária ou não, deve ser informada pelos princípios da legalidade,
proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir
esses parâmetros. O ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os
meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado.
Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de
Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no
referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário.
É chancelado pelo STJ e pelo TRF4 o entendimento no sentido de que o preenchimento
equivocado da guia de importação quando da descrição da mercadoria é insuficiente para
caracterizar infração administrativa quando foi recolhido o tributo e não houve prejuízo para a
Administração.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO.
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO.
RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. MULTA DO ART. 526,II, DO
REGULAMENTO ADUANEIRO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não ocorre
violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada nos
autos.2. É incabível a aplicação da multa de 30% incidente sobre o valor da mercadoria,
prevista no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), no caso de
preenchimento equivocado da Guia de importação, mormente quando consignado pela Corte
de origem ter havido a posterior retificação do ato e não ter a Receita Federal suportado
qualquer prejuízo, porquanto o art. 421 do mesmo regulamento prevê a dispensa da multa na
hipótese.3. Precedentes: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra DeniseArruda, Primeira
Turma, DJ 18/06/2007; REsp 660.682/PE, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de
10.05.2006; AgRg no Ag570.621/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
DJ08.08.2005; REsp 227.878/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes deBarros,primeira turma, DJ
16.10.2000.4. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, RESP 1125348, Relator(a) SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 03/03/2015)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO
DOBEM. ACORDO ECONÔMICO. COMPONENTE ELETRÔNICO. ARTS.5º, 6º E 7º DO
DECRETO95.297/87. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. MULTA. 1. A inclusão do comando
eletrônico (seja estrangeiro, ou, com mais razão, nacional) no equipamento importado, não
acarreta a perda de isenção ou maior tributação deste, nos termos expressos do art. 6º,do
Decreto 95.297/87, e de acordo com a correta interpretação do art. 5º, do Decreto 95.297/87.
2. A falta de menção ao painel eletrônico na guia de importação, quando da descrição da
mercadoria que se pretendia importar, é insuficiente para caracterizar infração administrativa,
isto porque não houve prejuízo para administração, que não deixaria, com tal fato, de recolher
tributo. 3. Equivocado exigir-se o pagamento do imposto de importação, sob o argumento de
que a apelante importou bem sem a respectiva guia de importação, porque o preenchimento
errado não acarreta a falta da guia de importação. E não há de se falar que a apelante efetuou
a importação de bem diverso do autorizado por não ter feito constar, na guia de importação, o
acoplamento do controle eletrônico, porque, como visto, não se poderia fazer a distinção a
respeito do acoplamento do comando eletrônico para efeito de alteração de alíquota, porque o
bem continuaria se beneficiando do acordo. 4. Ausência de dolo ou malícia no preenchimento
errado da guia de importação, porque não importa, o fato, em ludibriar o fisco, por ausência
de tributação decorrente do acoplamento do painel eletrônico, não acarretando nenhum
prejuízo ao fisco. 5. Conforme previsto no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro, instituído
pelo Decreto nº 91.030/85, a multa só é aplicável quando da importação da mercadoria sem
guia de importação, o que não é o caso.
(TRF4, AC 9504165737, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA, SEGUNDA TURMA, DJ
03/11/1999 PÁGINA: 313)
(...)"
Por outro lado, se em casos onde houve efetivamente descrição
incorreta do bem é possível a relevação da penalidade, em face da presença da
boa-fé, em casos como o ora retratado, a fortiori deve ser excluída a pena.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. SUPOSTA DESCRIÇÃO INCORRETA DA
MERCADORIA. Havendo divergência quanto ao tamanho do produto fabricado por máquina
importada e não tendo ela o condão de afastar o requisito da inexistência de produção nacional
do bem, não pode a Receita Federal afastar o benefício do ex tarifário, em razão de suposta
descrição incorreta do bem, para cobrar a diferença de tributos e nem aplicar multa prevista
no art. 711 do Decreto 6.759, de 2009, mormente quando evidente a ausência do intuito do
importador de ludibriar o Fisco. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002143-
12.2012.404.7111, 2ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE,
JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2015)
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA
MERCADORIA. INEXATIDÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E UTILIZAÇÃO DE EX-
TARIFÁRIO. CORREÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA DE MULTA.1. Tratando-se de mercadoria
corretamente classificada na NCM, não há falar em aplicação de multa em desfavor do
importador que agiu com comprovada boa-fé - mormente quando a alegada inexatidão da
descrição do produto na DI não repercute no direito ao incentivo previsto no ex-tarifário
utilizado.2. Ainda que a autora não tenha descrito a mercadoria de forma mais detalhada
possível, usando a descrição do ex-tarifário, não houve alteração de classificação ou qualquer
outra conseqüência que pudesse ser entendida como intenção de fraude à fiscalização. (TRF4,
APELREEX 2006.70.08.000913-3, Segunda Turma, Relator Des. Federal Otávio Roberto
Pamplona, D.E. 23/06/2010.)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO,
Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e
Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência
da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 24/08/2016 14:24
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016027-27.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50160272720154047201
RELATOR : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR : Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER
APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO : INCASA S/A
ADVOGADO : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO
: Fernão Sergio de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016,
na seqüência 358, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a)
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a
DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em
epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR
ACÓRDÃO
: Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA,
Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de
dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A
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  • 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016027-27.2015.4.04.7201/SC RELATORA : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : INCASA S/A ADVOGADO : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO : Fernão Sergio de Oliveira EMENTA TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA. ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE INFORMAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO. O mero equívoco formal no preenchimento da Declaração de Informação, consubstanciado na prestação das informações em campos impróprios, não equivale a prestação de informações incompletas ou imprecisas, motivo pelo qual descabe a aplicação da multa prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de agosto de 2016. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO Relatora
  • 2. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada com o escopo de anular a pena de multa imposta à parte autora, com base no art. 711, inc. III, do Regulamento Aduaneiro, em função de suposta prestação de informações incorretas/incompletas, no despacho de importação referente à DI nº 15/1969583- 9. A sentença, publicada em 8/4/2016, julgou procedente o pedido para: "a) declarar a nulidade da multa aplicada à autora pela fiscalização aduaneira no procedimento relativo à DI 15/1969583-9; b) declarar o direito da autora à restituição do valor da multa pago indevidamente. A importância recolhida indevidamente deverá ser atualizada monetariamente desde a data do recolhimento indevido, segundo os índices de variação da SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Condeno a ré a ressarcir o valor dispendido pela autora com o pagamento das custas processuais, bem como a pagar à autora honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC)" A União apela asseverando que, não obstante as informações solicitadas pela Aduana tenham sido prestadas pela parte autora, não estavam consignadas nos locais apropriados da declaração, não tendo sido entendidas pelo sistema de processamento eletrônico, prejudicando as análises de risco do SISCOMEX. Argumenta que erros na DI resultam em interrupção do processamento eletrônico, sendo que se não forem punidos tais erros a sua ocorrência irá aumentar, tornando inviável o processamento eletrônico. Processado o apelo, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO É controversa a penalidade de multa à parte autora, com base no art. 711, inc. III, do Regulamento Aduaneiro, em face de preenchimento incorreto de informações na Declaração de Importação -DI.
  • 3. Conforme se depreende dos autos, a ré aplicou tal multa em decorrência de a autora ter prestado as informações em campos incorretos da DI. Nos termos do consignado na contestação se infere que: "Ao compararmos as informações da DI original e da DI retificada, percebemos que ambas contém as mesmas informações sobre a mercadoria, mas que, na retificadora, a finalidade do produto foi reproduzida na seção de adição da DI. Não obstante a alegação da autora de que prestou todas as informações que a fiscalização exige na DI, verifica-se que as referidas informações não foram prestadas no local correto e isso tem relevantes conseqüências no processamento da DI pela Receita Federal (...)"(grifei) A sentença entendeu ser indevida tal penalidade. A decisão merece ser mantida. Com efeito, assim dispõe a norma que ampara a multa aplicada: Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º): (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. § 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º): I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial; (grifei) É pressuposto para a aplicação de penalidade a perfeita correspondência entre a conduta e o suporte fático da norma. No caso dos autos, não houve omissão ou prestação de forma inexata ou incompleta de informação, mas aposição de informações em campos inadequados do documento, o que não é a mesma coisa, razão pela qual há cogitar na aplicação de sanção. Constato, outrossim, que a sentença recorrida abordou com propriedade a questão controversa, o que recomenda a adoção de seus argumentos como parciais razões de decidir, in verbis: "No caso, é fato incontroverso, eis que afirmado na inicial e admitido na contestação, que as informações solicitadas pela aduana foram prestadas pela autora, porém fora dos locais apropriados da declaração. A União afirma que a exigência se justifica porque erros no fornecimento de informações em locais incorretos escapam ao sistema eletrônico de controle e podem evoluir para fraudes.
  • 4. Contudo, a norma que dá amparo à autuação não detalha a forma de apresentação das informações. Ademais, a autora não omitiu qualquer informação, apenas inseriu a informação sobre a finalidade a que se destina o produto fora dos local da declaração que a fiscalização afirma ser o apropriado. Não seria razoável impor penalidade ao importador que cumpriu com a sua obrigação de prestar as informações sobre a importação e atendeu prontamente à exigência do fisco de "complementar, na adição, de modo a permitir sua perfeita identificação e classificação, na NCM, destaque, etc... informar a utilização/finalidade a que se destina o produto.", sem que tenha havido qualquer prejuízo ao erário, haja vista que não houve qualquer negativa de recolhimento dos tributos incidentes na operação de importação. Toda sanção, seja ela tributária ou não, deve ser informada pelos princípios da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a atuação da Administração Pública seguir esses parâmetros. O ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar deve ser afastado. Assim, revela-se abusiva a aplicação de multa por erro no preenchimento na Declaração de Importação de guia de importação, mesmo após supridas as irregularidades constatadas no referido documento e sem que tenha havido prejuízo ao erário. É chancelado pelo STJ e pelo TRF4 o entendimento no sentido de que o preenchimento equivocado da guia de importação quando da descrição da mercadoria é insuficiente para caracterizar infração administrativa quando foi recolhido o tributo e não houve prejuízo para a Administração. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PREENCHIMENTO INCORRETO. RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FISCO. MULTA DO ART. 526,II, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada nos autos.2. É incabível a aplicação da multa de 30% incidente sobre o valor da mercadoria, prevista no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), no caso de preenchimento equivocado da Guia de importação, mormente quando consignado pela Corte de origem ter havido a posterior retificação do ato e não ter a Receita Federal suportado qualquer prejuízo, porquanto o art. 421 do mesmo regulamento prevê a dispensa da multa na hipótese.3. Precedentes: AgRg no REsp 653.263/PR, Rel. Ministra DeniseArruda, Primeira Turma, DJ 18/06/2007; REsp 660.682/PE, Rel.Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10.05.2006; AgRg no Ag570.621/RS, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ08.08.2005; REsp 227.878/CE, Rel. Ministro Humberto Gomes deBarros,primeira turma, DJ 16.10.2000.4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, RESP 1125348, Relator(a) SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE 03/03/2015) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DOBEM. ACORDO ECONÔMICO. COMPONENTE ELETRÔNICO. ARTS.5º, 6º E 7º DO DECRETO95.297/87. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. MULTA. 1. A inclusão do comando eletrônico (seja estrangeiro, ou, com mais razão, nacional) no equipamento importado, não acarreta a perda de isenção ou maior tributação deste, nos termos expressos do art. 6º,do
  • 5. Decreto 95.297/87, e de acordo com a correta interpretação do art. 5º, do Decreto 95.297/87. 2. A falta de menção ao painel eletrônico na guia de importação, quando da descrição da mercadoria que se pretendia importar, é insuficiente para caracterizar infração administrativa, isto porque não houve prejuízo para administração, que não deixaria, com tal fato, de recolher tributo. 3. Equivocado exigir-se o pagamento do imposto de importação, sob o argumento de que a apelante importou bem sem a respectiva guia de importação, porque o preenchimento errado não acarreta a falta da guia de importação. E não há de se falar que a apelante efetuou a importação de bem diverso do autorizado por não ter feito constar, na guia de importação, o acoplamento do controle eletrônico, porque, como visto, não se poderia fazer a distinção a respeito do acoplamento do comando eletrônico para efeito de alteração de alíquota, porque o bem continuaria se beneficiando do acordo. 4. Ausência de dolo ou malícia no preenchimento errado da guia de importação, porque não importa, o fato, em ludibriar o fisco, por ausência de tributação decorrente do acoplamento do painel eletrônico, não acarretando nenhum prejuízo ao fisco. 5. Conforme previsto no artigo 526, II, do Regulamento Aduaneiro, instituído pelo Decreto nº 91.030/85, a multa só é aplicável quando da importação da mercadoria sem guia de importação, o que não é o caso. (TRF4, AC 9504165737, Relator(a) HERALDO GARCIA VITTA, SEGUNDA TURMA, DJ 03/11/1999 PÁGINA: 313) (...)" Por outro lado, se em casos onde houve efetivamente descrição incorreta do bem é possível a relevação da penalidade, em face da presença da boa-fé, em casos como o ora retratado, a fortiori deve ser excluída a pena. Nesse sentido, mutatis mutandis: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX TARIFÁRIO. SUPOSTA DESCRIÇÃO INCORRETA DA MERCADORIA. Havendo divergência quanto ao tamanho do produto fabricado por máquina importada e não tendo ela o condão de afastar o requisito da inexistência de produção nacional do bem, não pode a Receita Federal afastar o benefício do ex tarifário, em razão de suposta descrição incorreta do bem, para cobrar a diferença de tributos e nem aplicar multa prevista no art. 711 do Decreto 6.759, de 2009, mormente quando evidente a ausência do intuito do importador de ludibriar o Fisco. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002143- 12.2012.404.7111, 2ª TURMA, Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2015) ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. INEXATIDÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E UTILIZAÇÃO DE EX- TARIFÁRIO. CORREÇÃO. RELEVAÇÃO DA PENA DE MULTA.1. Tratando-se de mercadoria corretamente classificada na NCM, não há falar em aplicação de multa em desfavor do importador que agiu com comprovada boa-fé - mormente quando a alegada inexatidão da descrição do produto na DI não repercute no direito ao incentivo previsto no ex-tarifário utilizado.2. Ainda que a autora não tenha descrito a mercadoria de forma mais detalhada possível, usando a descrição do ex-tarifário, não houve alteração de classificação ou qualquer outra conseqüência que pudesse ser entendida como intenção de fraude à fiscalização. (TRF4, APELREEX 2006.70.08.000913-3, Segunda Turma, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/06/2010.) Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
  • 6. Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO Relatora Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8462777v3 e, se solicitado, do código CRC 13780A79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Cláudia Maria Dadico Data e Hora: 24/08/2016 14:24 EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016027-27.2015.4.04.7201/SC ORIGEM: SC 50160272720154047201 RELATOR : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO PRESIDENTE : OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA PROCURADOR : Dr. LAFAYETTE JOSUÉ PETTER APELANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL APELADO : INCASA S/A ADVOGADO : LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO : Fernão Sergio de Oliveira Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 09/08/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR ACÓRDÃO : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO VOTANTE(S) : Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO : Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
  • 7. MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA Secretária de Turma Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543880v1 e, se solicitado, do código CRC B5CEABA8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira Data e Hora: 23/08/2016 20:48