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ANEXO
(D)
ACORDO OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS
Através do presente instrumento particular, os
Consórcios a seguir qualificados:
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES,
estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n°
12.464.869/0001-76, devidamente registrado na Junta Comercial do
Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002563-8, neste ato, representado
pela empresa líder Real Auto Ônibus Ltda. e esta por Cláudio Callak
- CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES,
estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n°
12.464.539/0001-80, devidamente registrado na Junta Comercial do
Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002562-0, neste ato, representado
pela empresa líder Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e esta
por Humberto Fernandes Valente;
- CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES,
estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte,
Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n°
12.464.553/0001-84, devidamente registrado na Junta Comercial do _
Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002561-1, neste ato, representado n
pela empresa líder Viação Redentor Ltda. e esta por Avelino
Coelho;
Antunes; e
- CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, estabelecido
na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n° 12.464.577/0001-33,
devidamente registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob o
NIRE 33.5.0002560-3, neste ato, representado pela empresa líder
Expresso Pégaso Ltda. e esta por Orlando Pedroso Lopes Marques,
têm justo entre si certo e ajustado, firmar, com fundamento nas
regras constantes dos itens 11.01, (v), 19.04 e 31 do Edital de
Concorrência Pública n° CO 010/2010, lançado pelo Município do
Rio de Janeiro, através da sua Secretaria Municipal de Transportes,
para delegação, mediante concessão, da prestação de Serviço
Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, ACORDO
OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS, conforme as
seguintes cláusulas e condições: / j l(
< in
CLAÚSULA PRIMEIRA -Conforme compromisso firmado entre os
Consórcios, constante do modelo E, do Anexo V, do Edital de
Concorrência Pública n° CO 010/2010, declaração já apresentada
pelos licitantes com documentação de habilitação, item 11.01, (v),
os Consórcios comprometeram-se a celebração Acordo „ > )
Operacional - Obrigações Comuns, com a finalidade de disciplinar JP/}/'
o desempenho de obrigações comuns a todas as quatro Redes de
Transportes Regionais - RTRs, no que se refere ao Sistema de
Bilhetagem Eletrônica. „
_ /
r
CLAUSULA SEGUNDA - Assim, os Consórcios obrigam-se em
cumprir fielmente e de forma coordenada as obrigações comuns a
todas as concessionárias decorrentes da lei, da regulamentação
aplicável, do Edital de Concorrência Pública n° CO 010/2010 e
respectivos Anexos, além de assumirem responsabilidade solidária
por todas as obrigações dele decorrentes.
CLAÚSULA TERCEIRA - Cada uma das empresas consorciadas,
através dos Consórcios reitera a declaração, feita no contrato de
consórcio, que vem efetuando a operação dos serviços de
transporte coletivo de passageiros por ônibus, através de
organização empresarial própria, que inclui os meios materiais e
humanos empregados na prestação do serviço.
CLAÚSULA QUARTA - As novas ordens de serviço que forem
dirigidas aos consórcios, depois de celebrado o contrato de
concessão, envolvendo, como se um só todo fosse, os serviços que
englobam, nas referidas RTRs, todas as linhas que, até então, cada
uma das empresas consorciadas vinha operando, serão cumpridas
pelas consorciadas da mesma forma, e pelos mesmos meios
mencionados no parágrafo anterior, de sorte a manter, até o limite
do operacionalmente possível, a situação anterior.
/fnf i
' !./U
CLAÚSULA QUINTA - Obrigam-se os Consórcios a operação
compartilhada dos Terminais Urbanos, pelo prazo da concessão,
proporcional à frota operante entre as concessionárias que os
utilizarem, conforme a listagem constante do item 7.1.5, do Projeto
Básico, a saber:
V
RTR 1-Terminal da Misericórdia (Praça XV);
Terminal Padre Henrique Otti (Santo Cristo);
Terminal Procópio Ferreira (Central);
Terminal Alfredo Agache;
Terminal Jamil Amiden;
RTR 2 - Terminal do Cosme Velho;
Terminal da PUC (Gávea);
Terminal Rodoviário da Usina -Carlos Manes
Barbosa;
RTR 3 - Terminal Américo Ayres (Méier); ( ifff
Terminal Arquiteto Pacciello (Méier);
Terminal Arquiteto Mario Costa e Souza (Pavuna);
Terminal sob o Viaduto João XXIII (Penha
Circular);
Terminal da Integração (Ribeira);
Terminal Rodoviário Enock Anselmo dos Santos
(Amarelinho);
Terminal Rodoviário da Lobo Junior;
RTR 4 - Terminal da Joatinga (Barra);
Terminal da Alvorada (Barra);
Terminal do Terreirão (Recreio);
Terminal Deputado Jose de Souza Marques
(Cascadura);
Terminal Arquiteto Julius Sass (Anil);
Terminal Rodoviário Urbano de Madureira;
Terminal de Cascadura (N. Senhora do
Amparo);
Terminal de Curicica;
RTR 5 - Terminal da Serrinha (Campo Grande);
Terminal Rodoviária Urbano de Santa Cruz
(Terminal Álvaro Alberto).
CLAÚSULA SEXTA - Se por qualquer razão houver termino da
concessão outorgada à empresa consorciada, licitante vencedora
para determinada Rede de Transporte Regional - RTR, todas as
concessionárias das demais Redes de Transportes Regionais -
RTRs, através dos respectivos consórcios, deverão firmar acordo
com a nova concessionária para esta ingresse, nas mesmas
/
condições originais nos Acordos Operacionais.
CLAÚSULA SÉTIMA - Para os efeitos do item 31.02.1, do Edital de
Concorrência Pública n° CO 010/2010, fica indicada, como empresa
responsável pela coordenação e execução do presente Acordo, a
líder de cada Consórcio, signatária do presente Acordo
Operacional.
CLAUSULA OITAVA - O prazo de duração do presente Acordo é
o mesmo contrato de concessão, que é de 20 (vinte) anos,
contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão
entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios, prazo que
poderá ser prorrogado, uma única vez, por novo período de 20 /
(vinte) anos.
//ÿ
> ,
|
1/
/Ú
CLAUSULA NONA -O presente Acordo Operacional - Obrigações
Comuns deverá ser previamente submetido à aprovação do Poder
Público, assim como suas eventuais alterações.
CLAÚSULA DÉCIMA - Os Consórcios comprometem-se a
empregar todos os esforços para a perfeita execução do presente
Acordo e responderão solidariamente por todas as obrigações dele
decorrentes.
presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os
seus regulares efeitos.
E por estarem justos e acordados firmam o
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010.
CONSORCIOJWTERSUL
CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES
6
TESTEMUNHAS:
NOME:
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CPF:
NOME:
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  • 2. ACORDO OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS Através do presente instrumento particular, os Consórcios a seguir qualificados: - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n° 12.464.869/0001-76, devidamente registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002563-8, neste ato, representado pela empresa líder Real Auto Ônibus Ltda. e esta por Cláudio Callak - CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES, estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n° 12.464.539/0001-80, devidamente registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002562-0, neste ato, representado pela empresa líder Viação Nossa Senhora de Lourdes S.A. e esta por Humberto Fernandes Valente; - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES, estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n° 12.464.553/0001-84, devidamente registrado na Junta Comercial do _ Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002561-1, neste ato, representado n pela empresa líder Viação Redentor Ltda. e esta por Avelino Coelho; Antunes; e
  • 3. - CONSORCIO SANTA CRUZ TRANSPORTES, estabelecido na Rua da Assembléia, n° 10, sala 3911, parte, Centro, Rio de Janeiro, RJ, inscrito no CNPJ sob o n° 12.464.577/0001-33, devidamente registrado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob o NIRE 33.5.0002560-3, neste ato, representado pela empresa líder Expresso Pégaso Ltda. e esta por Orlando Pedroso Lopes Marques, têm justo entre si certo e ajustado, firmar, com fundamento nas regras constantes dos itens 11.01, (v), 19.04 e 31 do Edital de Concorrência Pública n° CO 010/2010, lançado pelo Município do Rio de Janeiro, através da sua Secretaria Municipal de Transportes, para delegação, mediante concessão, da prestação de Serviço Público de Passageiros por Ônibus - SPPO-RJ, ACORDO OPERACIONAL DE OBRIGAÇÕES COMUNS, conforme as seguintes cláusulas e condições: / j l( < in CLAÚSULA PRIMEIRA -Conforme compromisso firmado entre os Consórcios, constante do modelo E, do Anexo V, do Edital de Concorrência Pública n° CO 010/2010, declaração já apresentada pelos licitantes com documentação de habilitação, item 11.01, (v), os Consórcios comprometeram-se a celebração Acordo „ > ) Operacional - Obrigações Comuns, com a finalidade de disciplinar JP/}/' o desempenho de obrigações comuns a todas as quatro Redes de Transportes Regionais - RTRs, no que se refere ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica. „ _ / r
  • 4. CLAUSULA SEGUNDA - Assim, os Consórcios obrigam-se em cumprir fielmente e de forma coordenada as obrigações comuns a todas as concessionárias decorrentes da lei, da regulamentação aplicável, do Edital de Concorrência Pública n° CO 010/2010 e respectivos Anexos, além de assumirem responsabilidade solidária por todas as obrigações dele decorrentes. CLAÚSULA TERCEIRA - Cada uma das empresas consorciadas, através dos Consórcios reitera a declaração, feita no contrato de consórcio, que vem efetuando a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, através de organização empresarial própria, que inclui os meios materiais e humanos empregados na prestação do serviço. CLAÚSULA QUARTA - As novas ordens de serviço que forem dirigidas aos consórcios, depois de celebrado o contrato de concessão, envolvendo, como se um só todo fosse, os serviços que englobam, nas referidas RTRs, todas as linhas que, até então, cada uma das empresas consorciadas vinha operando, serão cumpridas pelas consorciadas da mesma forma, e pelos mesmos meios mencionados no parágrafo anterior, de sorte a manter, até o limite do operacionalmente possível, a situação anterior. /fnf i ' !./U CLAÚSULA QUINTA - Obrigam-se os Consórcios a operação compartilhada dos Terminais Urbanos, pelo prazo da concessão, proporcional à frota operante entre as concessionárias que os utilizarem, conforme a listagem constante do item 7.1.5, do Projeto Básico, a saber:
  • 5. V RTR 1-Terminal da Misericórdia (Praça XV); Terminal Padre Henrique Otti (Santo Cristo); Terminal Procópio Ferreira (Central); Terminal Alfredo Agache; Terminal Jamil Amiden; RTR 2 - Terminal do Cosme Velho; Terminal da PUC (Gávea); Terminal Rodoviário da Usina -Carlos Manes Barbosa; RTR 3 - Terminal Américo Ayres (Méier); ( ifff Terminal Arquiteto Pacciello (Méier); Terminal Arquiteto Mario Costa e Souza (Pavuna); Terminal sob o Viaduto João XXIII (Penha Circular); Terminal da Integração (Ribeira); Terminal Rodoviário Enock Anselmo dos Santos (Amarelinho); Terminal Rodoviário da Lobo Junior; RTR 4 - Terminal da Joatinga (Barra); Terminal da Alvorada (Barra); Terminal do Terreirão (Recreio); Terminal Deputado Jose de Souza Marques (Cascadura); Terminal Arquiteto Julius Sass (Anil); Terminal Rodoviário Urbano de Madureira; Terminal de Cascadura (N. Senhora do
  • 6. Amparo); Terminal de Curicica; RTR 5 - Terminal da Serrinha (Campo Grande); Terminal Rodoviária Urbano de Santa Cruz (Terminal Álvaro Alberto). CLAÚSULA SEXTA - Se por qualquer razão houver termino da concessão outorgada à empresa consorciada, licitante vencedora para determinada Rede de Transporte Regional - RTR, todas as concessionárias das demais Redes de Transportes Regionais - RTRs, através dos respectivos consórcios, deverão firmar acordo com a nova concessionária para esta ingresse, nas mesmas / condições originais nos Acordos Operacionais. CLAÚSULA SÉTIMA - Para os efeitos do item 31.02.1, do Edital de Concorrência Pública n° CO 010/2010, fica indicada, como empresa responsável pela coordenação e execução do presente Acordo, a líder de cada Consórcio, signatária do presente Acordo Operacional. CLAUSULA OITAVA - O prazo de duração do presente Acordo é o mesmo contrato de concessão, que é de 20 (vinte) anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de concessão entre o Município do Rio de Janeiro e os Consórcios, prazo que poderá ser prorrogado, uma única vez, por novo período de 20 / (vinte) anos. //ÿ > , | 1/ /Ú
  • 7. CLAUSULA NONA -O presente Acordo Operacional - Obrigações Comuns deverá ser previamente submetido à aprovação do Poder Público, assim como suas eventuais alterações. CLAÚSULA DÉCIMA - Os Consórcios comprometem-se a empregar todos os esforços para a perfeita execução do presente Acordo e responderão solidariamente por todas as obrigações dele decorrentes. presente instrumento, em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os seus regulares efeitos. E por estarem justos e acordados firmam o Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2010. CONSORCIOJWTERSUL CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES 6