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INFORMAÇÃO
O Direito de reunião dos trabalhadores é uma concretização da garantia constitucionalmente imposta da
liberdade sindical (cfr. Art. 55º nº 2 al. d) da Constituição da República Portuguesa), concretizado no artigo
461º do Código de Trabalho (aprovado pela lei 7/2009 de 12-02) e no artigo 331º do Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas e dos artigos 246º a 248º do Regulamento aprovados pela Lei n.º 59/2008,
de 11-09.
Tal como afirmado por Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º Vol.,
4ª edição, pag. 734 segts) em anotação ao artigo 55º nº2 al. d) da CRP:
«VII. o direito de exercício de actividade sindical na empresa (nº 2/d), ou seja, o direito de acção
sindical nos locais de trabalho, é uma importante conquista do movimento sindical. A Constituição
considera-o um verdadeiro direito dos trabalhadores e das associações sindicais e não uma simples
liberdade perante a entidade empregadora; muito menos se poderá configurar como mera tolerância
destas entidades (cfr Cod. Trab, art. 495º. É um direito que implica o reconhecimento da secção
sindical da empresa e do seu direito de organização através de delegados sindicas (cfr. 54-4) e
comissões sindicais, e que supõe certas garantias indispensáveis, incluindo necessárias obrigações
positivas impostas às empresas (designadamente, o reconhecimento da possibilidade de acesso aos
locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de reunião, o direito a um local de
trabalho para os delegados sindicais, o direito de afixação e de informação sindical, o direito de
circular no interior da empresa, o direito de obter esclarecimentos de carácter económico e social,
direito de crédito de tempo para o trabalho sindical).»
Assim não havendo dúvidas que o direito à reunião é uma concretização da liberdade sindical e sendo esta,
tal como afirmado pelos autores atrás citados, "... mais que uma simples liberdade de associação perante o
Estado. Verdadeiramente, o acento tónico coloca-se no direito à actividade sindical perante o Estado e os
empregadores, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo Estado ou pelos
2
empregadores, por causa do exercício de direitos sindicais e, por outro lado, direito a condições de
actividade sindical(...)".
Os direitos e liberdades sindicais, designadamente o direito à reunião, enquanto "direitos, liberdades e
garantias dos trabalhadores, vinculam directamente as entidades privadas (art. 18°-1), mesmo quando se
dirigem também contra o Estado. Os empregadores têm de respeitar os direitos e liberdades sindicais,
sendo, portanto, nulos ou susceptíveis de sanção penal, os seus actos que atentem contra aqueles." (cfr.
op. cit. pag. 738).
Efectivamente, sob o ponto de vista estrutural, o direito de reunião tem a sua sede no âmbito dos direitos,
liberdades e garantias pelo que para além de ser de aplicabilidade directa (não carecendo de intervenção do
legislador ordinário – artº 18º nº 1 CRP –), vincula directamente tanto as autoridades públicas como os
particulares, e beneficia ainda da proibição de restrições a tal direito que na Constituição (cfr. artº 18º nº 2
CRP) não estejam previstas.
Atente-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 18º da CRP, a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições
limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
Sendo que as próprias leis limitativas destes direitos não podem deixar de ser interpretadas de forma a
permitir a mais ampla concretização desses direitos liberdades e garantias já que só assim se assegura uma
efectiva protecção desses direitos, liberdades e garantias.
3
Assim caracterizada a origem e essência do direito de reunião sindical durante o horário de trabalho
passemos agora a análise da sua concretização legal.
Atente-se na sua concretização no RCTFP:
«SUBSECÇÃO IV
Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço
(...)
Artigo 331.º Reuniões de trabalhadores
1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos
trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão
sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um
período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o
funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos no anexo II,
«Regulamento».
Normativo que por sua vez é regulamentado pelo disposto nos artigos 246º a 248º do Regulamento
aprovada pela Lei 59/2008:
«Reuniões de trabalhadores
Artigo 246.º
Âmbito
A presente secção regula o n.º 3 do artigo 331.º do Regime.
Artigo 247.º
Convocação de reuniões de trabalhadores
1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser
convocadas:
a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical;
b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados.
2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das
circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião.
Artigo 248.º
Procedimento
4
1 - Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de vinte e
quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar
as respectivas convocatórias.
2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que
assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
3 - Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a
entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as
condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da
comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 331.º do
Regime.
4 - Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem participar nas reuniões
mediante comunicação dos promotores à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de seis horas.»
Do previamente exposto resulta que os normativos ora transcritos, enquanto concretização do direito
liberdade e garantia constitucionalmente consagrado, devem ser interpretados num sentido garantístico ao
efectivo exercício do direito de reunião.
Ora na presente situação, pelo que nos foi dado a conhecer, as associações sindicais comunicaram às
respectivas entidades empregadoras públicas com a antecedência mínima de 24 horas, a data, a hora, o
número previsível de participantes e o local onde pretendiam que elas se realizassem. Mais afixaram as
respectivas convocatórias nos locais de estilo.
Por outro lado, não vislumbramos que a realização da componente comum de uma prova de conhecimentos
que o Ministério da Educação e Ciência pretende realizar nas instalações de estabelecimentos de ensino
básico e secundário a docentes contratados possa minimamente configurar um serviço do próprio
estabelecimento e muito menos urgente e essencial.
Além do mais, atente-se ao facto dos destinatários da prova não serem alunos das instituições em causa
ou sequer alunos de qualquer estabelecimento escolar do MEC.
5
Assim, é manifesto que a realização da prova em causa não é minimamente subsumível à excepcional
restrição a um direito liberdade e garantia constitucionalmente prevista no artigo 331º nº2 do RCTFP.
Isto é, não pode tal prova ser considerada, nem sequer ser susceptivel de configurar, o funcionamento dos
serviços em causa e muito menos um funcionamento de natureza urgente e essencial.
Não pode algo que intrinsecamente nem sequer é função dos próprios estabelecimentos em causa e, muito
menos, dos docentes trabalhadores ser transmutado por mera decisão administrativa em numa restrição a
um direito, liberdade e garantia.
Assim, é manifesto que não se nos afigura como justificação minimamente admissível a invocação de um
alegado serviço de vigilância dessas provas como serviço de natureza urgente e essencial que permita a
restrição do direito liberdade e garantia dos trabalhadores à reunião sindical no local de trabalho.
Por tudo o exposto, cumpridos que foram os requisitos procedimentais naqueles normativos previstos e
impostos não vislumbramos justificação atendível e bastante para que se possa sustentar uma qualquer
restrição por decisão da administração ao exercicio do direito de reunião.
As normas em causa não podem ser aplicadas pela administração com um sentido que permita, numa
actuação limitadora e arbitraria, retirar do texto da lei uma restrição ou limitação que nele não se encontra e
nem se podia encontrar.

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Informacao juridica sobre_reuniao_sindical_pacc

  • 1. 1 INFORMAÇÃO O Direito de reunião dos trabalhadores é uma concretização da garantia constitucionalmente imposta da liberdade sindical (cfr. Art. 55º nº 2 al. d) da Constituição da República Portuguesa), concretizado no artigo 461º do Código de Trabalho (aprovado pela lei 7/2009 de 12-02) e no artigo 331º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e dos artigos 246º a 248º do Regulamento aprovados pela Lei n.º 59/2008, de 11-09. Tal como afirmado por Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1º Vol., 4ª edição, pag. 734 segts) em anotação ao artigo 55º nº2 al. d) da CRP: «VII. o direito de exercício de actividade sindical na empresa (nº 2/d), ou seja, o direito de acção sindical nos locais de trabalho, é uma importante conquista do movimento sindical. A Constituição considera-o um verdadeiro direito dos trabalhadores e das associações sindicais e não uma simples liberdade perante a entidade empregadora; muito menos se poderá configurar como mera tolerância destas entidades (cfr Cod. Trab, art. 495º. É um direito que implica o reconhecimento da secção sindical da empresa e do seu direito de organização através de delegados sindicas (cfr. 54-4) e comissões sindicais, e que supõe certas garantias indispensáveis, incluindo necessárias obrigações positivas impostas às empresas (designadamente, o reconhecimento da possibilidade de acesso aos locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de reunião, o direito a um local de trabalho para os delegados sindicais, o direito de afixação e de informação sindical, o direito de circular no interior da empresa, o direito de obter esclarecimentos de carácter económico e social, direito de crédito de tempo para o trabalho sindical).» Assim não havendo dúvidas que o direito à reunião é uma concretização da liberdade sindical e sendo esta, tal como afirmado pelos autores atrás citados, "... mais que uma simples liberdade de associação perante o Estado. Verdadeiramente, o acento tónico coloca-se no direito à actividade sindical perante o Estado e os empregadores, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo Estado ou pelos
  • 2. 2 empregadores, por causa do exercício de direitos sindicais e, por outro lado, direito a condições de actividade sindical(...)". Os direitos e liberdades sindicais, designadamente o direito à reunião, enquanto "direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, vinculam directamente as entidades privadas (art. 18°-1), mesmo quando se dirigem também contra o Estado. Os empregadores têm de respeitar os direitos e liberdades sindicais, sendo, portanto, nulos ou susceptíveis de sanção penal, os seus actos que atentem contra aqueles." (cfr. op. cit. pag. 738). Efectivamente, sob o ponto de vista estrutural, o direito de reunião tem a sua sede no âmbito dos direitos, liberdades e garantias pelo que para além de ser de aplicabilidade directa (não carecendo de intervenção do legislador ordinário – artº 18º nº 1 CRP –), vincula directamente tanto as autoridades públicas como os particulares, e beneficia ainda da proibição de restrições a tal direito que na Constituição (cfr. artº 18º nº 2 CRP) não estejam previstas. Atente-se que, face ao disposto no n.º 2 do artigo 18º da CRP, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Sendo que as próprias leis limitativas destes direitos não podem deixar de ser interpretadas de forma a permitir a mais ampla concretização desses direitos liberdades e garantias já que só assim se assegura uma efectiva protecção desses direitos, liberdades e garantias.
  • 3. 3 Assim caracterizada a origem e essência do direito de reunião sindical durante o horário de trabalho passemos agora a análise da sua concretização legal. Atente-se na sua concretização no RCTFP: «SUBSECÇÃO IV Exercício da actividade sindical no órgão ou serviço (...) Artigo 331.º Reuniões de trabalhadores 1 - Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores, mediante convocação do órgão competente da associação sindical, do delegado sindical ou da comissão sindical ou intersindical, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário. 2 - Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3 - A convocação das reuniões referidas nos números anteriores é regulada nos termos previstos no anexo II, «Regulamento». Normativo que por sua vez é regulamentado pelo disposto nos artigos 246º a 248º do Regulamento aprovada pela Lei 59/2008: «Reuniões de trabalhadores Artigo 246.º Âmbito A presente secção regula o n.º 3 do artigo 331.º do Regime. Artigo 247.º Convocação de reuniões de trabalhadores 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 331.º do Regime, as reuniões podem ser convocadas: a) Pela comissão sindical ou pela comissão intersindical; b) Excepcionalmente, pelas associações sindicais ou os respectivos delegados. 2 - Cabe exclusivamente às associações sindicais reconhecer a existência das circunstâncias excepcionais que justificam a realização da reunião. Artigo 248.º Procedimento
  • 4. 4 1 - Os promotores das reuniões devem comunicar à entidade empregadora pública, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respectivas convocatórias. 2 - No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3 - Após a recepção da comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, da proposta prevista no número anterior, a entidade empregadora pública deve pôr à disposição dos promotores das reuniões, desde que estes o requeiram e as condições físicas das instalações o permitam, um local apropriado à realização das mesmas, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final dos n.os 1 e 2 do artigo 331.º do Regime. 4 - Os membros da direcção das associações sindicais que não trabalhem no órgão ou serviço podem participar nas reuniões mediante comunicação dos promotores à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de seis horas.» Do previamente exposto resulta que os normativos ora transcritos, enquanto concretização do direito liberdade e garantia constitucionalmente consagrado, devem ser interpretados num sentido garantístico ao efectivo exercício do direito de reunião. Ora na presente situação, pelo que nos foi dado a conhecer, as associações sindicais comunicaram às respectivas entidades empregadoras públicas com a antecedência mínima de 24 horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local onde pretendiam que elas se realizassem. Mais afixaram as respectivas convocatórias nos locais de estilo. Por outro lado, não vislumbramos que a realização da componente comum de uma prova de conhecimentos que o Ministério da Educação e Ciência pretende realizar nas instalações de estabelecimentos de ensino básico e secundário a docentes contratados possa minimamente configurar um serviço do próprio estabelecimento e muito menos urgente e essencial. Além do mais, atente-se ao facto dos destinatários da prova não serem alunos das instituições em causa ou sequer alunos de qualquer estabelecimento escolar do MEC.
  • 5. 5 Assim, é manifesto que a realização da prova em causa não é minimamente subsumível à excepcional restrição a um direito liberdade e garantia constitucionalmente prevista no artigo 331º nº2 do RCTFP. Isto é, não pode tal prova ser considerada, nem sequer ser susceptivel de configurar, o funcionamento dos serviços em causa e muito menos um funcionamento de natureza urgente e essencial. Não pode algo que intrinsecamente nem sequer é função dos próprios estabelecimentos em causa e, muito menos, dos docentes trabalhadores ser transmutado por mera decisão administrativa em numa restrição a um direito, liberdade e garantia. Assim, é manifesto que não se nos afigura como justificação minimamente admissível a invocação de um alegado serviço de vigilância dessas provas como serviço de natureza urgente e essencial que permita a restrição do direito liberdade e garantia dos trabalhadores à reunião sindical no local de trabalho. Por tudo o exposto, cumpridos que foram os requisitos procedimentais naqueles normativos previstos e impostos não vislumbramos justificação atendível e bastante para que se possa sustentar uma qualquer restrição por decisão da administração ao exercicio do direito de reunião. As normas em causa não podem ser aplicadas pela administração com um sentido que permita, numa actuação limitadora e arbitraria, retirar do texto da lei uma restrição ou limitação que nele não se encontra e nem se podia encontrar.