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2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand

 DICA 7. Atenção: Servidor comissionado pode sofrer processo administrativo. Leia os
artigos 2.º e 3.º, especialmente seu parágrafo único da Lei Nº 8.112/90.

 2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger
e Stella Economides

Material

DICA 7: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la

Processual

DICA 7: É fácil constatar que a peça é um recurso: o problema mencionará a existência
de decisão judicial desfavorável.



2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante

DICA 5: Adi Interventiva

Fundamento:

Artigos 36, III e 129, IV, Constituição Federal .

Norma regulamentadora Leis 4.337/1964, 8.038/1990 e 12.562/2011.

Objeto

Pedido de intervenção no estado ou Distrito Federal que, por meio de ato normativo, lei
ou omissão, descumpriu um dos princípios sensíveis do artigo 34, VII, da Constituição
Federal.

Competência Originária do Supremo Tribunal Federal

Liminar Admissível, conforme a Lei 12.562/2011.

Legitimidade Exclusiva do Procurador-Geral da República

Participantes necessários
Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.

Quorum no Tribunal Mérito

Maioria absoluta (6 ministros), desde que presentes 8

Ministros.

2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro

DICA 7: A ação visando a anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou
especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras de lei ou estatuto, eivadas
de erro, dolo, coação, fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos

2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury

DICA 7: DICA - PRÁTICA PENAL - APELAÇÃO NO JÚRI (ARTIGO 593, CPP):
PEDIDOS
Nesta peça podem ser formulados os seguintes pedidos específicos:

a) se ocorrer nulidade posterior à pronúncia: pede-se o reconhecimento da NULIDADE
e a realização de NOVO JULGAMENTO;


b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados:
pede-se a REFORMA da sentença;


c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança:
pede-se a REFORMA da sentença;


d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: pede-se a
realização de NOVO JULGAMENTO.


Na apelação do júri, com fundamento no artigo 593, CPP, em nenhuma hipótese deve
ser requerida a ABSOLVIÇÃO.
2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e
Victor Stuchi

DICA 7: Comissão de Conciliação Prévia (CCP) – art 625-A e ss CLT

- eficácia extrajudicial.

- o STF, por meio das Adi 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade
da passagem do reclamante pela CCP.

- A CCP não é inconstitucional!



2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista



DICA 7: A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco, previsto no art. 150,
IV, CF/88, deve ser observada tanto na instituição de tributos quanto na imposição das
multas tributárias. ( AgRg no RE 632315/PE).

A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de
serviço público é abrangida pela imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”,
CF/88. (AgRg no RE 631309/SP)



Segundo o STF, a hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada implica em
simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel e,
por isso, não há que falar em imposição da contribuição de melhoria. (RE 115863/SP)



Para o STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
(Súmula STJ 436)

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  • 1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand DICA 7. Atenção: Servidor comissionado pode sofrer processo administrativo. Leia os artigos 2.º e 3.º, especialmente seu parágrafo único da Lei Nº 8.112/90. 2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella Economides Material DICA 7: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la Processual DICA 7: É fácil constatar que a peça é um recurso: o problema mencionará a existência de decisão judicial desfavorável. 2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante DICA 5: Adi Interventiva Fundamento: Artigos 36, III e 129, IV, Constituição Federal . Norma regulamentadora Leis 4.337/1964, 8.038/1990 e 12.562/2011. Objeto Pedido de intervenção no estado ou Distrito Federal que, por meio de ato normativo, lei ou omissão, descumpriu um dos princípios sensíveis do artigo 34, VII, da Constituição Federal. Competência Originária do Supremo Tribunal Federal Liminar Admissível, conforme a Lei 12.562/2011. Legitimidade Exclusiva do Procurador-Geral da República Participantes necessários
  • 2. Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União. Quorum no Tribunal Mérito Maioria absoluta (6 ministros), desde que presentes 8 Ministros. 2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro DICA 7: A ação visando a anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras de lei ou estatuto, eivadas de erro, dolo, coação, fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos 2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury DICA 7: DICA - PRÁTICA PENAL - APELAÇÃO NO JÚRI (ARTIGO 593, CPP): PEDIDOS Nesta peça podem ser formulados os seguintes pedidos específicos: a) se ocorrer nulidade posterior à pronúncia: pede-se o reconhecimento da NULIDADE e a realização de NOVO JULGAMENTO; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados: pede-se a REFORMA da sentença; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança: pede-se a REFORMA da sentença; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: pede-se a realização de NOVO JULGAMENTO. Na apelação do júri, com fundamento no artigo 593, CPP, em nenhuma hipótese deve ser requerida a ABSOLVIÇÃO.
  • 3. 2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi DICA 7: Comissão de Conciliação Prévia (CCP) – art 625-A e ss CLT - eficácia extrajudicial. - o STF, por meio das Adi 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade da passagem do reclamante pela CCP. - A CCP não é inconstitucional! 2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista DICA 7: A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco, previsto no art. 150, IV, CF/88, deve ser observada tanto na instituição de tributos quanto na imposição das multas tributárias. ( AgRg no RE 632315/PE). A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de serviço público é abrangida pela imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, CF/88. (AgRg no RE 631309/SP) Segundo o STF, a hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada implica em simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel e, por isso, não há que falar em imposição da contribuição de melhoria. (RE 115863/SP) Para o STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. (Súmula STJ 436)