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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região,
Referência : Proc. 0005790-95.2014.4.05.0000 AGTR138443-PE
Agravante : Novo Recife Empreendimentos Ltda.
Advogado : João Raphael Correia Barbosa de Sá e outros
Agravado : Ministério Público Federal
Parte Int. : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Advogado : Procurador Federal
Parte Int. : Município de Recife-PE
Advogada : Tatiana Maia da Silva Mariz e outros
Relator : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) – 4ª Turma
RECURSO ESPECIAL Nº 5897/2015
O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos
autos do Agravo de Instrumento acima individualizado, inconformado, data venia, com a r.
decisão proferida por esse Egrégio TRF-5ª Região, por intermédio da 4ª Turma, vem à
presença de Vossa Excelência para interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz
com fundamento no permissivo contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
requerendo, após as praxes legais decorrentes do princípio da ampla defesa, seja o mesmo
admitido e imediatamente encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde
espera seja conhecido e provido nos termos das razões em anexo.
Nestes termos,
pede deferimento,
Recife-PE, 09 de abril de 2015.
Domingos Sávio Tenório de Amorim
Procurador Regional da República
Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 2
R E C U R S O E S P E C I A L
Recorrente : Ministério Público Federal
Recorridos : Novo Recife Empreendimentos Ltda. e outros
Razões pelo recorrente.
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Egrégia Turma,
1 – Depreende-se dos autos que o MPF, através da PR/PE, promoveu Ação
Civil Pública contra os Recorridos, com o objetivo de anular o licenciamento de um
megaprojeto de edificação de várias torres residenciais no local denominado Cais José
Estelita, aqui em Recife-PE, fato decorrente do interesse histórico que paira sobre a área de
ímpar beleza, sob a consideração de que a complexidade de tal ato administrativo, diante do
interesse histórico federal, pressupõe o prévio licenciamento no âmbito federal, especialmente
por parte do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Concedida liminar pelo Juiz de primeiro grau, foi a decisão modificada no
âmbito do TRF-5, que, apesar de reconhecer a natureza complexa do ato e a necessidade
de oitiva de órgãos federais, invertendo a lógica e a própria legislação municipal,
estabeleceu que a oitiva dos mesmos deve ser realizada após o sinal verde do Município de
Recife-PE (algo como julgar legal o registro de uma aposentadoria pelo Tribunal de Contas
antes que o órgão competente a defira), assunto que é objeto de outro Recurso Especial
promovido por este órgão.
Apesar dessa decisão, que significa o reconhecimento antecipado da
verossimilhança do interesse histórico federal sobre o objeto da Ação Civil Pública, o
Agravante, ora Recorrido, requereu ao Município de Recife/PE um “Alvará de Serviços sem
Reforma da Edificação”, termos eufemísticos da “demolição” de grandes armazéns existentes
sobre a área, o que lhe foi deferido pelo tratado ente constitucional menor.
Buscada a realização das demolições na calada da noite, foi o fato
observado por populares, que, inconformados, comunicaram sua ocorrência ao Ministério
Público Federal.
Em razão disso, justificando o interesse histórico sobre a área e a
necessidade de se manter o statu quo durante a tramitação da ação principal, o Ministério
Público Federal promoveu Medida Cautelar Inominada com o objetivo de fazer cessar a
demolição que tinha o fito de transformar a situação em fato consumado, o que foi deferido
pelo Juiz de primeiro grau.
Inconformado, Novo Recife Empreendimentos Ltda. interpôs Agravo de
Instrumento, sob a consideração de que o alvará de demolição não está condicionado ao
licenciamento para a construção, muito menos se submete à necessidade de aprovação por
órgãos federais, dada a inexistência de interesse histórico sobre tais construções, mormente
por estar inserido na parte não-operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas.
Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 3
Contra-argumentou o MPF, por intermédio da PR/PE, sustentando: (i) a
decisão anterior do TRF-5ª Região deixou certo que a eficácia do licenciamento municipal
dependerá da sua ratificação no âmbito federal; (ii) condicionou a aprovação de tal projeto à
oitiva de órgãos federais em razão do fato de o empreendimento a ser executado ser adjacente
a trecho de ferrovia em operação; o certo é que “a preservação do patrimônio histórico do
Pátio Ferroviário das Cinco Pontas e de seu entorno, repleto de bens tombados por
reconhecido valor de memória local e nacional, a intervenção da FUNDARPE e do IPHAN na
destinação dos bens e no processo de licenciamento, diferentemente do que alega o agravante,
é inafastável; como inexiste qualquer parcelamento, há necessidade de aprovação, pelo
IPHAN, de todo projeto relacionado com a área, “uma vez que parte dele está inserida dentro
da poligonal de entorno de bens tombados pela autarquia federal no bairro de São José e de
Santo Antônio”, fato, inclusive, que determinou o embargo administrativo das demolições
pelo IPHAN, que considerou a necessidade de preservação do “patrimônio arqueológico”; a
FUNDARPE já publicou dois editais de tombamento da área como forma de preservar o
patrimônio ferroviário de Pernambuco, nele incluindo “28 armazéns em forma de casario
(década de 40), 04 galpões que compõem a oficina de eletrotécnica (década de 40), conjunto
de três residências (década de 70), 02 (dois) tanques de armazenamento de melaço (década de
70) e fachada sul dos armazéns de açúcar construídos pelo Instituto do Açucar e do
Álcool – IAA (década de 70); (...)” (fl. 344); sobre tais edificações, segundo a própria
FUNDARPE, “foi firmado acordo no qual o consórcio ora agravante se comprometeu a,
dentre outras compensações e mitigações, 'preservar recuperar e restaurar todo conjunto de
armazéns voltados para o Cais José Estelita e próximos ao Forte de Cinco Pontas, tanto a
parte alienada, quanto a parte não alienada e operacional' (...)” (fl. 345).
A decisão recorrida, no entanto, olvidando de forma proposital qualquer
incursão na discussão sobre o patrimônio histórico, base de toda discussão contida na ação
principal, tal como anteriormente reconhecido por ele próprio, concluiu que a demolição é
matéria estranha ao licenciamento, de sorte que fica inserida no poder de polícia do
Município, com isso garantindo ao ora Recorrido o direito de inviabilizar, pelo menos em
parte, o objeto do feito principal.
Essa decisão, todavia, representa uma clara ofensa ao dispositivo legal que
garante o direito ao acautelamento quando houver a fumaça do bom direito e o perigo da
demora, o que justifica a interposição deste recurso à luz do permissivo contido no art. 105,
III, a, da Lei Maior.
2 – Passa esta PRR-5ª Região à demonstração.
2.1 – Da violação aos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 798 do CPC
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide,
cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Os dispositivos em questão, como se observa, garantem o direito ao
acautelamento do objeto da ação principal quando, caracterizada a fumaça do bom direito,
houver risco de que uma das partes, antes do julgamento da ação principal, possa causar-lhe
dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque não faz sentido que a função
jurisdicional, incumbida exatamente da restauração da ordem jurídica violada (objetivo
principal) e a realização do direito da pessoa prejudicada pelo ato vulnerador (objetivo
Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 4
secundário), negue-se a proteger o interesse que cerca a demanda ou adotar uma providência
para que ele possa ser posteriormente objeto de execução.
O caso concreto é um exemplo claro dessa negativa de proteção a uma parte
do objeto da lide, o que não é de causar admiração, na medida em que o TRF-5ª Região, a
julgar por antecedente importante (caso das torres gêmeas no entorno do Recife Antigo), não
demonstra ter qualquer compromisso com o interesse histórico, preferindo garantir o
“desenvolvimento” proposto pela iniciativa privada, cujo objetivo, como se sabe, é a
maximização dos lucros, inclusive, quando necessário, pela captura de órgãos públicos
encarregados de velar por determinados interesses públicos, tal como ocorre no processo de
licenciamento de edificações.
Pior que tudo isso, é que além de se negar a proteger interesse histórico cuja
verossimilhança está demonstrada, no caso concreto isso se torna ainda mais sério quando os
julgadores, para satisfazer a sanha “desenvolvimentista”, sem qualquer consideração pela
precaução necessária à saúde da vida urbana, negam-se terminantemente a trazer o objetivo
principal da discussão ao palco do julgamento, consoante se observa no resultado de dois
Embargos de Declaração a tanto direcionados.
O fundamento do acórdão, a propósito, não resiste a uma análise simples.
Com efeito, existe sobre a área uma Ação Civil Pública que tem por objetivo
exatamente a discussão sobre seu interesse histórico, não somente porque está no entorno de
áreas importantes já tombadas (monumentos históricos do bairro de São José e proximidade
com o Recife Antigo, que certamente serão afetados pela criação de um verdadeiro bairro
novo, com o aumento, por exemplo, de problemas como trânsito já caótico, a produção de
lixo, o risco de poluição sobre o canal que liga o Rio Capibaribe ao Oceano Atlântico, etc),
mas igualmente pelo fato de que ela própria tem interesse histórico e paisagístico, como
comprova o início do tombamento já realizado pela FUNDARPE, onde os próprios
armazéns estão incluídos.
Outra evidência desse interesse público ficou demonstrado pelo próprio
IPHAN, que, apesar de omisso desde o momento em que se resolveu desafetar parte da área
para a iniciativa privada, certamente pela captura dos seus setores mais importantes no plano
hierárquico (é evidente que o processo de desafetação da área foi algo engenhosamente
preparado através da captura de vários setores do Poder Público, o qual, em razão da baixa
visibilidade das decisões que o determinaram, terminou gerando a reação popular aqui
conhecida como “Ocupe Estelita”, respondida com violência policial contra as pessoas que
passaram a exigir uma destinação pública para a área, com preservação das edificações
atualmente existentes), resolveu, em nome da proteção do interesse de preservação do
patrimônio arqueológico, embargar administrativamente a própria demolição.
Enfim, como ficou demonstrado nas contrarrazões levadas a efeito pelo
MPF, a fumaça do bom direito acerca do interesse histórico sobre a área é uma realidade
incontestável, isso sem contar que o acórdão proferido pelo próprio TRF-5ª Região, no
processo principal, já reconheceu essa realidade ao prever a necessidade de posterior
licenciamento por órgãos federais.
Daí, não faz o menor sentido a posição do acórdão recorrido no sentido de
descolar o interesse histórico sobre a área de uma posterior licença para demolição, pois isso é
o mesmo que dizer que existe interesse histórico para exame pelo licenciamento para a
construção das torres residenciais, mas não para manter os equipamentos atualmente
existentes, o que representa um evidente paradoxo.
A fumaça do bom direito, pois, é algo absolutamente perceptível.
No que tange ao perigo da demora, percebe-se que o objetivo da empresa
construtora Recorrida é o de criar uma situação de fato consumado antes do julgamento do
processo principal, de modo a transformar a área em um descampado e restringir a discussão
Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 5
acerca do interesse histórico aos “Caminhos de Ferro”, relacionados com uma das ferrovias
mais antigas do Brasil, quando a discussão tem uma abrangência muito maior.
Com isso, a permissão da demolição pode ser altamente prejudicial à
preservação da integralidade da discussão acerca do interesse histórico que foi inaugurada
pela Ação Civil Pública, aspecto que já terminou ecoando na FUNDARPE (tombamento
estadual) e finalmente no próprio IPHAN (embargo administrativo da demolição, que vem
salvando a área da posição de Pilatos assumida pelo acórdão recorrido).
Em suma, se houver a demolição pretendida pela empresa construtora
Recorrida, grande parte da discussão acerca do interesse histórico sobre a área ficará
prejudicada antes do julgamento da lide principal, de forma irrecuperável, o que representará
um atentado ao próprio direito de ação, pois não se admite, à luz do judicial control, que o
Poder Judiciário se omita em garantir a preservação do objeto buscado pela instituição autora.
Percebe-se, portanto, a existência do perigo da demora.
3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso
conhecido e provido por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para, reconhecendo a
fumaça do bom direito e o perigo da demora, com consequente violação aos dispositivos
apontados, modificar o acórdão recorrido e restaurar o acautelamento concedido pelo juízo do
primeiro grau de jurisdição.
Nestes termos,
pede deferimento,
Recife-PE, 09 de abril de 2015.
Domingos Sávio Tenório de Amorim
Procurador Regional da República
l:2015acprecursos
Novo Recife-Cais José Estelita-medida cautelar proibitiva de demolição-REsp-AGTR138443-PE RESP 5897-2015

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MPF recorre de demolição

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região, Referência : Proc. 0005790-95.2014.4.05.0000 AGTR138443-PE Agravante : Novo Recife Empreendimentos Ltda. Advogado : João Raphael Correia Barbosa de Sá e outros Agravado : Ministério Público Federal Parte Int. : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Advogado : Procurador Federal Parte Int. : Município de Recife-PE Advogada : Tatiana Maia da Silva Mariz e outros Relator : Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) – 4ª Turma RECURSO ESPECIAL Nº 5897/2015 O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos autos do Agravo de Instrumento acima individualizado, inconformado, data venia, com a r. decisão proferida por esse Egrégio TRF-5ª Região, por intermédio da 4ª Turma, vem à presença de Vossa Excelência para interpor o presente RECURSO ESPECIAL, o que faz com fundamento no permissivo contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal, requerendo, após as praxes legais decorrentes do princípio da ampla defesa, seja o mesmo admitido e imediatamente encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, onde espera seja conhecido e provido nos termos das razões em anexo. Nestes termos, pede deferimento, Recife-PE, 09 de abril de 2015. Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República
  • 2. Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 2 R E C U R S O E S P E C I A L Recorrente : Ministério Público Federal Recorridos : Novo Recife Empreendimentos Ltda. e outros Razões pelo recorrente. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Egrégia Turma, 1 – Depreende-se dos autos que o MPF, através da PR/PE, promoveu Ação Civil Pública contra os Recorridos, com o objetivo de anular o licenciamento de um megaprojeto de edificação de várias torres residenciais no local denominado Cais José Estelita, aqui em Recife-PE, fato decorrente do interesse histórico que paira sobre a área de ímpar beleza, sob a consideração de que a complexidade de tal ato administrativo, diante do interesse histórico federal, pressupõe o prévio licenciamento no âmbito federal, especialmente por parte do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Concedida liminar pelo Juiz de primeiro grau, foi a decisão modificada no âmbito do TRF-5, que, apesar de reconhecer a natureza complexa do ato e a necessidade de oitiva de órgãos federais, invertendo a lógica e a própria legislação municipal, estabeleceu que a oitiva dos mesmos deve ser realizada após o sinal verde do Município de Recife-PE (algo como julgar legal o registro de uma aposentadoria pelo Tribunal de Contas antes que o órgão competente a defira), assunto que é objeto de outro Recurso Especial promovido por este órgão. Apesar dessa decisão, que significa o reconhecimento antecipado da verossimilhança do interesse histórico federal sobre o objeto da Ação Civil Pública, o Agravante, ora Recorrido, requereu ao Município de Recife/PE um “Alvará de Serviços sem Reforma da Edificação”, termos eufemísticos da “demolição” de grandes armazéns existentes sobre a área, o que lhe foi deferido pelo tratado ente constitucional menor. Buscada a realização das demolições na calada da noite, foi o fato observado por populares, que, inconformados, comunicaram sua ocorrência ao Ministério Público Federal. Em razão disso, justificando o interesse histórico sobre a área e a necessidade de se manter o statu quo durante a tramitação da ação principal, o Ministério Público Federal promoveu Medida Cautelar Inominada com o objetivo de fazer cessar a demolição que tinha o fito de transformar a situação em fato consumado, o que foi deferido pelo Juiz de primeiro grau. Inconformado, Novo Recife Empreendimentos Ltda. interpôs Agravo de Instrumento, sob a consideração de que o alvará de demolição não está condicionado ao licenciamento para a construção, muito menos se submete à necessidade de aprovação por órgãos federais, dada a inexistência de interesse histórico sobre tais construções, mormente por estar inserido na parte não-operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas.
  • 3. Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 3 Contra-argumentou o MPF, por intermédio da PR/PE, sustentando: (i) a decisão anterior do TRF-5ª Região deixou certo que a eficácia do licenciamento municipal dependerá da sua ratificação no âmbito federal; (ii) condicionou a aprovação de tal projeto à oitiva de órgãos federais em razão do fato de o empreendimento a ser executado ser adjacente a trecho de ferrovia em operação; o certo é que “a preservação do patrimônio histórico do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas e de seu entorno, repleto de bens tombados por reconhecido valor de memória local e nacional, a intervenção da FUNDARPE e do IPHAN na destinação dos bens e no processo de licenciamento, diferentemente do que alega o agravante, é inafastável; como inexiste qualquer parcelamento, há necessidade de aprovação, pelo IPHAN, de todo projeto relacionado com a área, “uma vez que parte dele está inserida dentro da poligonal de entorno de bens tombados pela autarquia federal no bairro de São José e de Santo Antônio”, fato, inclusive, que determinou o embargo administrativo das demolições pelo IPHAN, que considerou a necessidade de preservação do “patrimônio arqueológico”; a FUNDARPE já publicou dois editais de tombamento da área como forma de preservar o patrimônio ferroviário de Pernambuco, nele incluindo “28 armazéns em forma de casario (década de 40), 04 galpões que compõem a oficina de eletrotécnica (década de 40), conjunto de três residências (década de 70), 02 (dois) tanques de armazenamento de melaço (década de 70) e fachada sul dos armazéns de açúcar construídos pelo Instituto do Açucar e do Álcool – IAA (década de 70); (...)” (fl. 344); sobre tais edificações, segundo a própria FUNDARPE, “foi firmado acordo no qual o consórcio ora agravante se comprometeu a, dentre outras compensações e mitigações, 'preservar recuperar e restaurar todo conjunto de armazéns voltados para o Cais José Estelita e próximos ao Forte de Cinco Pontas, tanto a parte alienada, quanto a parte não alienada e operacional' (...)” (fl. 345). A decisão recorrida, no entanto, olvidando de forma proposital qualquer incursão na discussão sobre o patrimônio histórico, base de toda discussão contida na ação principal, tal como anteriormente reconhecido por ele próprio, concluiu que a demolição é matéria estranha ao licenciamento, de sorte que fica inserida no poder de polícia do Município, com isso garantindo ao ora Recorrido o direito de inviabilizar, pelo menos em parte, o objeto do feito principal. Essa decisão, todavia, representa uma clara ofensa ao dispositivo legal que garante o direito ao acautelamento quando houver a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o que justifica a interposição deste recurso à luz do permissivo contido no art. 105, III, a, da Lei Maior. 2 – Passa esta PRR-5ª Região à demonstração. 2.1 – Da violação aos artigos 12 da Lei nº 7.347/85 e 798 do CPC Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Os dispositivos em questão, como se observa, garantem o direito ao acautelamento do objeto da ação principal quando, caracterizada a fumaça do bom direito, houver risco de que uma das partes, antes do julgamento da ação principal, possa causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, mesmo porque não faz sentido que a função jurisdicional, incumbida exatamente da restauração da ordem jurídica violada (objetivo principal) e a realização do direito da pessoa prejudicada pelo ato vulnerador (objetivo
  • 4. Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 4 secundário), negue-se a proteger o interesse que cerca a demanda ou adotar uma providência para que ele possa ser posteriormente objeto de execução. O caso concreto é um exemplo claro dessa negativa de proteção a uma parte do objeto da lide, o que não é de causar admiração, na medida em que o TRF-5ª Região, a julgar por antecedente importante (caso das torres gêmeas no entorno do Recife Antigo), não demonstra ter qualquer compromisso com o interesse histórico, preferindo garantir o “desenvolvimento” proposto pela iniciativa privada, cujo objetivo, como se sabe, é a maximização dos lucros, inclusive, quando necessário, pela captura de órgãos públicos encarregados de velar por determinados interesses públicos, tal como ocorre no processo de licenciamento de edificações. Pior que tudo isso, é que além de se negar a proteger interesse histórico cuja verossimilhança está demonstrada, no caso concreto isso se torna ainda mais sério quando os julgadores, para satisfazer a sanha “desenvolvimentista”, sem qualquer consideração pela precaução necessária à saúde da vida urbana, negam-se terminantemente a trazer o objetivo principal da discussão ao palco do julgamento, consoante se observa no resultado de dois Embargos de Declaração a tanto direcionados. O fundamento do acórdão, a propósito, não resiste a uma análise simples. Com efeito, existe sobre a área uma Ação Civil Pública que tem por objetivo exatamente a discussão sobre seu interesse histórico, não somente porque está no entorno de áreas importantes já tombadas (monumentos históricos do bairro de São José e proximidade com o Recife Antigo, que certamente serão afetados pela criação de um verdadeiro bairro novo, com o aumento, por exemplo, de problemas como trânsito já caótico, a produção de lixo, o risco de poluição sobre o canal que liga o Rio Capibaribe ao Oceano Atlântico, etc), mas igualmente pelo fato de que ela própria tem interesse histórico e paisagístico, como comprova o início do tombamento já realizado pela FUNDARPE, onde os próprios armazéns estão incluídos. Outra evidência desse interesse público ficou demonstrado pelo próprio IPHAN, que, apesar de omisso desde o momento em que se resolveu desafetar parte da área para a iniciativa privada, certamente pela captura dos seus setores mais importantes no plano hierárquico (é evidente que o processo de desafetação da área foi algo engenhosamente preparado através da captura de vários setores do Poder Público, o qual, em razão da baixa visibilidade das decisões que o determinaram, terminou gerando a reação popular aqui conhecida como “Ocupe Estelita”, respondida com violência policial contra as pessoas que passaram a exigir uma destinação pública para a área, com preservação das edificações atualmente existentes), resolveu, em nome da proteção do interesse de preservação do patrimônio arqueológico, embargar administrativamente a própria demolição. Enfim, como ficou demonstrado nas contrarrazões levadas a efeito pelo MPF, a fumaça do bom direito acerca do interesse histórico sobre a área é uma realidade incontestável, isso sem contar que o acórdão proferido pelo próprio TRF-5ª Região, no processo principal, já reconheceu essa realidade ao prever a necessidade de posterior licenciamento por órgãos federais. Daí, não faz o menor sentido a posição do acórdão recorrido no sentido de descolar o interesse histórico sobre a área de uma posterior licença para demolição, pois isso é o mesmo que dizer que existe interesse histórico para exame pelo licenciamento para a construção das torres residenciais, mas não para manter os equipamentos atualmente existentes, o que representa um evidente paradoxo. A fumaça do bom direito, pois, é algo absolutamente perceptível. No que tange ao perigo da demora, percebe-se que o objetivo da empresa construtora Recorrida é o de criar uma situação de fato consumado antes do julgamento do processo principal, de modo a transformar a área em um descampado e restringir a discussão
  • 5. Processo nº 0005790-95.2014.4.050000 Recurso Especial nº 5897/2015 5 acerca do interesse histórico aos “Caminhos de Ferro”, relacionados com uma das ferrovias mais antigas do Brasil, quando a discussão tem uma abrangência muito maior. Com isso, a permissão da demolição pode ser altamente prejudicial à preservação da integralidade da discussão acerca do interesse histórico que foi inaugurada pela Ação Civil Pública, aspecto que já terminou ecoando na FUNDARPE (tombamento estadual) e finalmente no próprio IPHAN (embargo administrativo da demolição, que vem salvando a área da posição de Pilatos assumida pelo acórdão recorrido). Em suma, se houver a demolição pretendida pela empresa construtora Recorrida, grande parte da discussão acerca do interesse histórico sobre a área ficará prejudicada antes do julgamento da lide principal, de forma irrecuperável, o que representará um atentado ao próprio direito de ação, pois não se admite, à luz do judicial control, que o Poder Judiciário se omita em garantir a preservação do objeto buscado pela instituição autora. Percebe-se, portanto, a existência do perigo da demora. 3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso conhecido e provido por esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para, reconhecendo a fumaça do bom direito e o perigo da demora, com consequente violação aos dispositivos apontados, modificar o acórdão recorrido e restaurar o acautelamento concedido pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. Nestes termos, pede deferimento, Recife-PE, 09 de abril de 2015. Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República l:2015acprecursos Novo Recife-Cais José Estelita-medida cautelar proibitiva de demolição-REsp-AGTR138443-PE RESP 5897-2015