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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
AGTR138443-PE Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000)
AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE
ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros
ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por NOVO RECIFE1.
EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal
FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO, titular da 12ª Vara
Federal da SJPE, sediada em Recife, passada nos autos da ação civil pública
0001291-34.2013.4.05.8300, deflagrada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDRAL
em desfavor do ora agravante, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e do MUNICÍPIO DO RECIFE.
Em suma, afirma o recorrente que:2.
investe em um empreendimento imobiliário denominado NOVO RECIFE, aa.
ser erguido na parte não operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas,
localizado no Cais José Estelita, nesta Capital;
inicialmente foi concedida antecipação de tutela na ação civil pública emb.
referência, para que o IPHAN procedesse ao tombamento do Pátio
Ferroviário das Cinco Pontas, inclusive com a fixação da respectiva
"poligonal de entorno", delimitando a sua vizinhança;
na mesma interlocutória inaugural foi ordenada a suspensão da decisão doc.
Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife, que aprovou
o projeto arquitetônico do empreendimento em destaque, por falta de oitiva
prévia do DNIT e da ANTT, restando vedada também a realização de toda e
qualquer construção e/ou demolição no local, até ulterior deliberação judicial,
com a reposição dos telhados dos antigos armazéns de açúcar existentes no
local;
a citada interlocutória foi objeto de pedido de suspensão de liminar, dirigida àd.
Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por parte do
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MUNICÍPIO DO RECIFE, com sucesso e confirmação, pelo Pleno do
mesmo Tribunal, em agravo interno;
também a mesma decisão foi alvo de agravo de instrumento titularizado peloe.
agora recorrente, bem como idêntica medida foi agitada pelo IPHAN, sendo
que ambos os recursos obtiveram liminar suspensiva da ordem de primeiro
grau, com confirmação ao julgamento da Quarta Turma;
à vista de tais decisões do TRF5, "retomou-se o regular curso do processo def.
licenciamento do empreendimento 'NOVO RECIFE' perante a edilidade,
ocasião em que a empresa ora agravante pleiteou a expedição do competente
alvará de demolição, o que foi feito em data de 21.05.2014" (fls. 04/05);
iniciados os trabalhos de demolição, a empresa foi surpreendida com novag.
decisão cautelar do mesmo juízo, que "lastrado unicamente em noticiário
jornalístico, suspendera qualquer demolição/construção na parte não-
operacional do 'Pátio Ferroviário das Cinco Pontas', valendo-se do argumento
de que havia indícios de inovação irregular na situação de fato do imóvel, já
que não se sabia se o projeto havia sido aprovado, com as autorizações do
DNIT, do IPHAN e da ANTT" (fl. 05);
instada a se manifestar sobre a medida, a ora agravante "apresentouh.
substancioso arrazoado no bojo do qual fez ver que a expedição do alvará de
demolição pelo MUNICÍPIO não está condicionada à aprovação final do
projeto "NOVO RECIFE", como, também, que as autorizações do IPHAN,
DNIT e ANTT sobre o assunto seriam totalmente desnecessárias" (fl. 05),
sem, entretanto, obter acolhida pelo magistrado (fl. 209), daí decorrendo o
maneio do presente recurso, ao argumento maior de que os pronunciamentos
judiciais de primeira instância conflitam com o que foi decidido pela Quarta
Turma nos quatro agravos de instrumento acima mencionados, bem assim da
suspensão de liminar que foi chancelada pelo Pleno em sede de agravo
regimental. Por isso que pede a "concessão liminar de atribuição de efeito
suspensivo, na medida em que a interlocutória de 1º Grau, como adiante se
verá, impõe à empresa agravante prejuízos de grave e difícil reparação" (fls.
03 e 20).
A interlocutória sob ataque está fotocopiada às fls. 50 a 52 do instrumento e tem o3.
seguinte teor:
Rh.
Registro, inicialmente, que embora a petição de fls. 697/702 tenha sido protocolada em 02
de maio de 2014, com a tarja de urgência, apenas nesta data me foram conclusos os presentes
autos.
A fim de contextualizar o debate, considero relevante destacar os seguintes fatos:
a) às fls. 307/319, foi deferida medida liminar para, entre outros pontos, suspender a decisão
proferida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano no tocante à aprovação dos projetos
pertinentes ao empreendimento Novo Recife e, a fortiori, proibir a empresa Novo Recife
Empreendimentos Ltda. de construir ou demolir no local, até decisão ulterior;
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b) às fls. 338/343, o então Presidente do TRF da 5ª Região suspendeu a liminar, ao argumento
de que "a nulidade não precisava ter sido reconhecida e que, ao havê-la decretado, a decisão
fustigada causou grave dano à ordem pública", destacando, outrossim, que "tem-se uma certeza
inabalável: de obra só se cuidará quando todas as aprovações estiverem disponíveis" (fl. 341);
c) em vários agravos de instrumentos, a Desembargadora relatora deferiu a atribuição de efeito
suspensivo para suspender a liminar, igualmente destacando que "as licenças de
implantação/construção somente serão concedidas depois de cumpridas as condicionantes
estabelecidas na decisão de aprovação do projeto e na lei e ouvido o DNIT" (fl. 458).
Feitas tais considerações, passo à narrativa dos fatos mais recentes.
O Ministério Público Federal, às fls. 675/676, partindo da premissa pela qual as decisões do
colendo Tribunal não autorizaram a continuidade do destelhamento dos armazéns, requereu que
o Município informasse acerca da eventual expedição de alvarás de demolição e construção,
bem como a imediata paralisação das intervenções realizadas pela Novo Recife
Empreendimento Ltda. (fl. 676).
O MM. Juiz Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, à fl. 677, solicitou esclarecimentos ao
Município, de logo determinando "em caso de inexistência dos alvarás acima referidos, a
adoção das medidas fiscalizatórias".
A empresa Novo Recife Empreendimento Ltda. manifestou-se às fls. 681/686, em síntese
destacando que o destelhamento foi abordado pela decisão de fls. 307/319, suspensa pelo
Tribunal. Aduziu, ainda, que o destelhamento não constitui demolição do imóvel e dispensa a
concessão de alvará, nos termos do art. 200 da Lei Municipal n. 16.292/97. Asseverou, por fim,
que não houve "qualquer início de obra/demolição no local".
O Município, ao seu turno, esclareceu que os processos administrativos ainda se encontram
em tramitação, logo, não foi expedida licença de demolição ou construção. Informa, ainda, que
não houve avanço no destelhamento do imóvel (fl. 690) e que foi firmado um Termo de
Compromisso entre as partes (fl. 692).
Ouvido o Ministério Público, ressaltou que o art. 200 da Lei Municipal n. 16.292/97
dispensa de alvará a substituição das telhas, não o destelhamento do imóvel. Aduziu, ainda, a
omissão do IPHAN no que tange à atualização da poligonal do entorno da área.
É o relatório. Passo a decidir.
Dos fatos narrados no relatório, depreende-se que as questões relativas à necessidade de
oitiva do DNIT e da ANTT antes da decisão do CDU, à inadequação da poligonal do entorno,
ao valor atribuído aos trilhos e demais elementos localizados na área sub judice, entre outras
questões correlatas, foram tratadas na decisão liminar de fls. 307/319, suspensa pelo Tribunal e,
portanto, despida de qualquer eficácia. Não cabe a este Juízo, portanto, voltar a apreciar esses
pontos, sob pena de invadir a competência da Corte Regional e negar cumprimento às suas
decisões.
Entretanto, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram
uníssonas em condicionar qualquer construção/demolição no local à expedição da licença
competente, com a oitiva dos órgãos federais envolvidos. Tanto a suspensão de liminar, quanto
as liminares em agravo de instrumento enfatizam essa questão.
Em síntese, nos termos da decisão de fl. 677, a ré Novo Recife Empreendimento Ltda. tem
plena ciência de que o início da intervenção no local, sem a prévia concessão da licença
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competente, contraria os fundamentos das próprias decisões que atualmente lhe favorecem, e,
portanto, sujeitam-na novamente ao poder geral de cautela deste Juízo.
Fixada tal premissa, registre-se que a imprensa local noticiou que, na madrugada desta
quinta-feira (22 de maio), foi iniciada a demolição dos imóveis, inclusive divulgando-se fotos
do local (vide os extratos obtidos a este respeito nos sítios de notícia) e de um "alvará de
serviços sem reforma da edificação", aparentemente expedido em favor da ré.
Diante do exposto, considerando os indícios de inovação irregular na situação de fato,
determino ad cautelam a imediata suspensão de qualquer demolição/construção no local, até
que a ré Novo Recife Empreendimento Ltda. comprove, nos presentes autos, a aprovação do
projeto, com as autorizações dos órgãos federais (IPHAN, DNIT, ANTT) e municipais
envolvidos, exibindo a competente licença de demolição/construção.
Intime-se, com urgência, a ré Novo Recife Empreendimento Ltda., mediante mandado a ser
cumprido ainda nesta data. Intime-se, igualmente com urgência, o Município do Recife/PE, a
fim de que, no prazo de quarenta e oito horas, vistorie o imóvel, de modo a confirmar se houve
ou não a demolição noticiada pela imprensa e, conforme o caso, esclarecer se houve a
aprovação do projeto. No mesmo prazo, deve o Município acostar aos autos o Termo de
Compromisso noticiado à fl. 692.
Cumpra-se. Após me pronunciarei sobre as demais questões pendentes.
A outra interlocutória mencionada pelo agravante, que ao meu sentir complementa4.
aquela do dia 23.5.14 (acima copiada), lançada no rosto da petição explicativa de
fls. 209 e seguintes destes autos, é datada de 30.05.14 e tem o seguinte teor:
Rh.
Como se trata de um único empreendimento e não de vários, urge saber se foi aprovado
pelos órgãos federais pertinentes.
Assim, intime-se o IPHAN a esclarecer se aprovou o projeto.
Oficie-se ao DNIT e à ANTT para idêntico fim. Após, vistas ao MPF, voltando-me
conclusos para apreciar o pedido (item 26; fl. 756).
O instrumento conduz outras peças processuais de alegada pertinência com tema em5.
discussão.
Por não estar suficientemente demonstrado periculum in mora, adveio o6.
indeferimento da liminar, nos seguintes termos:
Diante do exposto, postergo a análise da tutela liminar com efeito suspensivo sobre as
interlocutórias atacadas para ao depois das informações que deverão ser apresentadas pelo juízo
da 12a Vara Federal de Pernambuco, no prazo legal, bem assim da resposta do Ministério
Público ao recurso, devendo o ente ministerial ser especificamente intimado para esse fim.
Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, em ofício que está à folha 2907.
do instrumento de recurso, o juiz a quo disse:
Acerca do assunto, informo que, até este momento processual, apenas houve manifestação do
IPHAN, às fls. 791/809, e do DNIT, à fl. 789, cujas cópias seguem em anexo, aguardando-se
ainda a manifestação da ANTT.
O Ministério Público Federal foi notificado para contrariar os termos do agravo, na8.
pessoa do Procurador Regional da República que chefia a referida instituição do
Parquet e oficia nesta instância, Dr. DOMINGOS SÁVIO TENÓRIO DE
AMORIM, que apôs a seguinte cota no verso da folha 337:
PETIÇÃO Nº 11389/2014
Seguem as contrarrazões realizadas por quem tem conhecimento do processo principal, isto é, a
PR/PC.
Em 23/07/2014.
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Às folhas 338 a 366 a Procuradora da República MONA LISA DUARTE ABDO9.
AZIZ ISMAIL deduz os argumentos de contrariedade ao recurso, incluindo cópias
de documentos que dizem respeito - de forma direta ou reflexa - ao caso em estudo,
peças essas que tomo como integrantes do próprio arrazoado. Diz o MPF, em
síntese, que:
o ajuizamento da ACP foi motivado por irregularidades constatadas ao longoa.
da instrução do inquérito civil instaurado pela Procuradoria da República em
Pernambuco com a finalidade acompanhar o andamento do Projeto Novo
Recife, no Cais José Estelita, sob a ótica da preservação do patrimônio
histórico e ferroviário nacional;
foi requerida a condenação do IPHAN a estipular diretrizes de uso eb.
ocupação do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, com vistas à preservação da
memória ferroviária, visibilidade e ambiência dos monumentos tombados em
área vizinha dos bairros de São José e Santo Antonio, conforme Parecer
Técnico elaborado em Pernambuco em 17.12.2010 e pro equipe
multidisciplinar constituída na Superintendência do Órgão em Pernambuco, e
aprovar qualquer projeto de edificação no local - inclusive o Novo Recife -,
com base nas diretrizes a serem estipuladas por sua área técnica;
pediu também fosse declarada a nulidade da decisão do Conselho dec.
Desenvolvimento Urbano do Município de Recife que aprovou o Novo
Recife sem a submissão do projeto ao IPHAN, à Agência Nacional de
Transporte Terrestre (ANTT) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transporte (DNIT);
posteriormente aditou a exordial da ACP, para que fosse declarada a nulidaded.
do leilão que resultou na aquisição da área do Pátio Ferroviário das Cinco
Pontas pelo Consórcio Novo Recife Empreendimentos Ltda, com base na Lei
11.483/2007.
apesar de ter logrado êxito em sede de liminar para conseguir os impeçose.
acima noticiados, adveio pronunciamento do TRF/5a Região, suspendendo a
decisão de primeira instância, através de acórdãos viabilizados pela Quarta
Turma;
mesmo tendo o acórdão passado no AGTR 131347 consignado que o projetof.
em epígrafe somente teria curso se aprovado pelo DNIT e pela ANTT (ver fl.
140 dos autos), o agravante realizou intervenções físicas na área litigiosa
(demolições iniciadas a 21.5.14, "com base em alvará expedido no mesmo dia
pela Prefeitura do Recife sem o conhecimento dos referidos órgãos federais,
do MPF, do IPHAN e da própria Justiça Federal" - fl. 329-v;
o agravante não cumpriu termo de compromisso celebrado com o IPHAN,g.
dês que não procedeu ao minucioso levantamento arquitetônico e
arqueológico da área e que um termo de ajustamento de conduta deveria ser
também celebrado entre o recorrente e o DNIT e a ANTT, "por se tratar de
área que envolve trecho de ferrovia em operação e valora historicamente
devida a sua importância para o desenvolvimento do país: segunda estrada
caminho de ferro construído no país, trecho entre Cinco Pontas e São
Francisco (Recife ao Cabo)" - fls 335-335v;
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o IPHAN operou em omissão, por não adotar medidas preservadoras da linhah.
de ferro acima mencionada e em relação à revisão da poligonal de entorno
dos monumentos tombados em nível federal, nos bairros de Santo Antonio e
São José, o que desafiou a instauração de outro inquérito civil, pelo MPF, a
25.03.2013;
tendo por certas as decisões interlocutórias sob apreciação, pede o Ministérioi.
Público Federal, ao encerrar, que seja negado provimento ao presente agravo.
É o relatório.10.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000)
AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE
ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros
ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATOR : DES. FEDRAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator
Convocado):
O tema motivador de mais este recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,11.
que se emparelha a quatro outros do mesmo jaez e a uma suspensão de liminar, tem
frequentado, com largo espaço, meios que transcendem o Judiciário, a exemplo da
imprensa e das redes sociais. Isso bem demonstra o interesse que a sociedade tem
pelo deslinde da causa, inclusive porque a parcela mais leiga do povo confunde os
assuntos que foram submetidos ao crivo deste Regional (notadamente o
licenciamento da obra e os limites da atuação administrativa), com outros embates
judiciais travados pelo ora agravante em searas diversas, notadamente no que diz
respeito a demandas possessórias, essas a cargo do Poder Judiciário Estadual.
Em homenagem à clareza que deve presidir os pronunciamentos judiciais e ao vivo12.
interesse da sociedade pelos assuntos que dizem respeito aos destinos urbanísticos da
cidade, é prudente gizar que este voto não se presta a analisar aspectos de invasão ou
desocupação do imóvel sediado no Cais José Estelita, porção das mais importantes
do Recife. O motivo é simples: isso não faz parte da controvérsia ora trazida ao
TRF5 pela parte interessada (NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA), em
liça recursal devidamente contraditada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
únicas partes integrantes deste agravo de instrumento.
Clarificados os atores do presente embate recursal, prudente também que fique claro13.
o objeto do presente agravo, para que não se confunda com outros pontos da lide
original que desbordaram para reapreciação por este Tribunal, quer em sede de
suspensão de liminar (a cargo da Presidência), quer em outros agravos de
instrumento, uma e outros já devidamente encerrados na atividade ordinária deste
Regional e objeto de recurso às instâncias superiores.
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Assim, trata-se aqui do desejo externado pelo agravante de ver reformada14.
providência incidental de cautela, passada no curso da ação civil pública 0001291-
34.2013.4.05.8300, 12ª Vara da SJPE, que determinou a sustação da demolição de
armazéns postos na área não operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, sito
nesta Capital.
Repise-se que não é neste agravo de instrumento que se questiona a inteireza da15.
implementação do projeto edilício combatido na ação original. Controverte-se,
agora, tão somente a demolição de partes das edificações postas no terreno
sobre o qual a agravante deseja edificar o NOVO RECIFE. E a delimitação que
aqui se coloca fica bem clara a partir dos termos da primeira das interlocutórias
guerreadas (fls. 50/52). Veja-se:
Dos fatos narrados no relatório, depreende-se que as questões relativas à necessidade de oitiva do
DNIT e da ANTT antes da decisão do CDU, à inadequação da poligonal do entorno, ao valor atribuído aos
trilhos e demais elementos localizados na área sub judice, entre outras questões correlatas, foram tratadas
na decisão liminar de fls. 307/319, suspensa pelo Tribunal e, portanto, despida de qualquer eficácia. Não
cabe a este Juízo, portanto, voltar a apreciar esses pontos, sob pena de invadir a competência da Corte
Regional e negar cumprimento às suas decisões.
Entretanto, ao que parece de forma contraditória, a segunda decisão recorrida (fl.16.
290), manda o IPHAN “esclarecer se aprovou o projeto”, ordenando também que
seja oficiado ao DNIT e à ANTT para idêntico fim.
Quanto ao IPHAN, já está ele no processo (diga-se, na ação civil pública 0001291-17.
34.2013.4.05.8300), na condição de réu, com contraditório e ampla defesas
assegurados. E foi nos autos da ação originária que o IPHAN, através de quem o
representa judicialmente (a Procuradoria), que disse não existir no projeto nada
que atraia a sua intervenção conservacionista ou paisagística, conforme
transcreveu o próprio juiz da 12ª Vara, à fl. 84 destes autos.
Sobre o DNIT e a ANTT, a imprescindibilidade das suas participações no feito18.
decorreriam, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 77), da
confrontação de imóveis e da operacionalidade do transporte ferroviário, à luz do
Decreto 2.089/63, que dispõe sobre o regulamento de segurança, tráfego e polícia
das estradas de ferro).
Entretanto –reitera-se –na presente quadra não está sendo julgada a implementação19.
(ou não) do Projeto NOVO RECIFE, com os seus integrais e estanques
licenciamentos ambientais e edilícios. Cuida-se neste AGTR, apenas da higidez ou da
reforma das interlocutórias de primeiro grau que mandaram esbarrar a demolição dos
armazéns do extinto IAA “localizados na parte não operacional do ‘Pátio das Cinco
Pontas’, isto é, aqueles galpões próximos ao Viaduto Capitão Temudo”(fl. 5).
Como visto, topicamente, neste momento, não está em baila a retirada de trilhos ou a20.
edificação de equipamentos que inviabilizem a operação da ferrovia. Por oportuno,
destaque-se que em nenhum momento deste agravo foi tratado de possível
funcionamento desse ramal ferroviário, mas sim do possível valor histórico dos
trilhos (v.g., fl. 335/335v).
Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de linha férrea, nada21.
atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT.
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Em suma, as decisões tomadas na Suspensão de Liminar nº 4411 e nos AGTRS22.
131.305/PE, 131.335-PE e 131.347/PE já cuidaram da essencialidade do
licenciamento da obra (nos limites recursais cabíveis em sede de AGTR).
Se divergências porventura houverem entre o alvará concedido pelo Município do23.
Recife e a execução dos serviços de demolição, isso é tema de poder de polícia
municipal, com eventuais desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na
Justiça Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo de
instrumento.
Há outro ponto discutido no AGTR, levantado pelo MPF, quando afirma que o24.
agravado não cumpriu termo de compromisso celebrado com o IPHAN, já que não
procedeu ao minucioso levantamento arquitetônico e arqueológico da área e que um
termo de ajustamento de conduta deveria ser também celebrado entre o recorrido e o
DNIT e a ANTT, "por se tratar de área que envolve trecho de ferrovia em operação
e valora historicamente devida a sua importância para o desenvolvimento do país:
segunda estrada caminho de ferro construído no país, trecho entre Cinco Pontas e
São Francisco (Recife ao Cabo)" - fls 335-335v;
Mas, concessa venia, não é bem isso que diz o acórdão. Com efeito, o que ali está25.
lançado é que o CDU, em manifestação administrativa e por isso mesmo sem
qualquer força incidente sobre a decisão judicial da Quarta Turma, teria afirmado que
o projeto só seria implantado se contasse com a concordância do DNIT. Vê-se,
portanto, que não partiu da Quarta Turma, nos autos do AGTR 131.347/PE,
essa espécie de "condicionante". Emanou, se é que assim pode ser entendida, de
um ato discricionário da administração pública, que não possou pelo crivo
expresso do judiciário, pois não fez parte expressamente das matérias postas em
análise nos limites do AGTR.
Então, não há como se sustentar o prosseguimento ou a interdição da implantação do26.
Projeto NOVO RECIFE com fundamento nesse hipotético condicionamento do
acórdão, simplesmente porque ele não existiu. O que há - a leitura da ementa assim
expressa - é uma menção do então relator, Desembargador Federal convocado
BRUNO TEIXEIRA, ao pronunciamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano,
que pode ter atuado sobre o lastro do primado da discricionariedade administrativa,
em um ato que não foi (e nem está agora) sob a sindicância jurisdicional.
POR TUDO QUE FOI EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de27.
instrumento, revogando os termos das interlocutórias atacadas, de sorte a remover o
impedimento para a realização dos serviços autorizados pelo alvará municipal cuja
cópia está às fls. 181/182 deste instrumento de agravo.
É como voto.28.
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Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000)
AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros
AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO
PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE
ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros
ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE
RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO EDILÍCIO.
LICENCIAMENTO DE OBRA. ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL.
INTERVENÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE, IN
CASU, NA ATUAL FASE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. O licenciamento para demolição de prédios situados na zona urbana, é
mister que toca à Prefeitura Municipal e, a priori, independe do
chamamento de entes federais, a exemplo do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes e da Agência Nacional de Transportes
Terrestres, salvo de as intervenções edilícias causem transtorno à
funcionalidade dos serviços de transportes, circunstância que deverá ficar
suficientemente clara, a cargo de quem tentar obstar a obra.
II - No presente agravo não há elemento objetivo de transtorno ou
impedimento de operação de linha férrea, a desafiar a aplicação do
Decreto 2.089/63, que dispõe sobre o regulamento de segurança, tráfego
e polícia das estradas de ferro.
III - Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de
linha férrea, nada atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT.
IV - Presença do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional no
processo original, na condição de réu, judicialmente representado.
V- Inexistência de ordem judicial emanada deste Tribunal Regional, nos
autos da nos autos do AGTR 131.347/PE, dessa espécie de
"condicionante". Emanou, se é que assim pode ser entendida, de um ato
discricionário da administração pública, que não passou pelo crivo
expresso do judiciário, pois não fez parte expressamente das matérias
postas em análise nos limites do AGTR.
VI - Equívoco das decisões agravadas, quando determinam a sustação das
intervenções nos imóveis licenciados pelo Município, ao argumento de
preservação dos julgados deste Eg. Regional.
VII - As decisões tomadas na Suspensão de Liminar nº 4411 e nos
AGTRS 131.305/PE, 131.335-PE e 131.347/PE já cuidaram da
essencialidade do licenciamento da obra (nos limites recursais cabíveis em
sede de AGTR). Se divergências porventura houverem entre o alvará
/
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado)
concedido pelo Município do Recife e a execução dos serviços de
demolição, isso é tema de poder de polícia municipal, com eventuais
desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na Justiça
Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo
de instrumento.
VIII - Agravo de instrumento provido, para revogar as interlocutórias
recorridas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas.
ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos
autos e que fazem parte deste julgado.
Recife, 26 de agosto de 2014.
Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO
Relator Convocado
/

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) AGTR138443-PE Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000) AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): Cuida-se de agravo de instrumento manejado por NOVO RECIFE1. EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juiz Federal FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO, titular da 12ª Vara Federal da SJPE, sediada em Recife, passada nos autos da ação civil pública 0001291-34.2013.4.05.8300, deflagrada pelo MINISTÉRIO PUBLICO FEDRAL em desfavor do ora agravante, do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN) e do MUNICÍPIO DO RECIFE. Em suma, afirma o recorrente que:2. investe em um empreendimento imobiliário denominado NOVO RECIFE, aa. ser erguido na parte não operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, localizado no Cais José Estelita, nesta Capital; inicialmente foi concedida antecipação de tutela na ação civil pública emb. referência, para que o IPHAN procedesse ao tombamento do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, inclusive com a fixação da respectiva "poligonal de entorno", delimitando a sua vizinhança; na mesma interlocutória inaugural foi ordenada a suspensão da decisão doc. Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município do Recife, que aprovou o projeto arquitetônico do empreendimento em destaque, por falta de oitiva prévia do DNIT e da ANTT, restando vedada também a realização de toda e qualquer construção e/ou demolição no local, até ulterior deliberação judicial, com a reposição dos telhados dos antigos armazéns de açúcar existentes no local; a citada interlocutória foi objeto de pedido de suspensão de liminar, dirigida àd. Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por parte do /
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) MUNICÍPIO DO RECIFE, com sucesso e confirmação, pelo Pleno do mesmo Tribunal, em agravo interno; também a mesma decisão foi alvo de agravo de instrumento titularizado peloe. agora recorrente, bem como idêntica medida foi agitada pelo IPHAN, sendo que ambos os recursos obtiveram liminar suspensiva da ordem de primeiro grau, com confirmação ao julgamento da Quarta Turma; à vista de tais decisões do TRF5, "retomou-se o regular curso do processo def. licenciamento do empreendimento 'NOVO RECIFE' perante a edilidade, ocasião em que a empresa ora agravante pleiteou a expedição do competente alvará de demolição, o que foi feito em data de 21.05.2014" (fls. 04/05); iniciados os trabalhos de demolição, a empresa foi surpreendida com novag. decisão cautelar do mesmo juízo, que "lastrado unicamente em noticiário jornalístico, suspendera qualquer demolição/construção na parte não- operacional do 'Pátio Ferroviário das Cinco Pontas', valendo-se do argumento de que havia indícios de inovação irregular na situação de fato do imóvel, já que não se sabia se o projeto havia sido aprovado, com as autorizações do DNIT, do IPHAN e da ANTT" (fl. 05); instada a se manifestar sobre a medida, a ora agravante "apresentouh. substancioso arrazoado no bojo do qual fez ver que a expedição do alvará de demolição pelo MUNICÍPIO não está condicionada à aprovação final do projeto "NOVO RECIFE", como, também, que as autorizações do IPHAN, DNIT e ANTT sobre o assunto seriam totalmente desnecessárias" (fl. 05), sem, entretanto, obter acolhida pelo magistrado (fl. 209), daí decorrendo o maneio do presente recurso, ao argumento maior de que os pronunciamentos judiciais de primeira instância conflitam com o que foi decidido pela Quarta Turma nos quatro agravos de instrumento acima mencionados, bem assim da suspensão de liminar que foi chancelada pelo Pleno em sede de agravo regimental. Por isso que pede a "concessão liminar de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que a interlocutória de 1º Grau, como adiante se verá, impõe à empresa agravante prejuízos de grave e difícil reparação" (fls. 03 e 20). A interlocutória sob ataque está fotocopiada às fls. 50 a 52 do instrumento e tem o3. seguinte teor: Rh. Registro, inicialmente, que embora a petição de fls. 697/702 tenha sido protocolada em 02 de maio de 2014, com a tarja de urgência, apenas nesta data me foram conclusos os presentes autos. A fim de contextualizar o debate, considero relevante destacar os seguintes fatos: a) às fls. 307/319, foi deferida medida liminar para, entre outros pontos, suspender a decisão proferida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano no tocante à aprovação dos projetos pertinentes ao empreendimento Novo Recife e, a fortiori, proibir a empresa Novo Recife Empreendimentos Ltda. de construir ou demolir no local, até decisão ulterior; /
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) b) às fls. 338/343, o então Presidente do TRF da 5ª Região suspendeu a liminar, ao argumento de que "a nulidade não precisava ter sido reconhecida e que, ao havê-la decretado, a decisão fustigada causou grave dano à ordem pública", destacando, outrossim, que "tem-se uma certeza inabalável: de obra só se cuidará quando todas as aprovações estiverem disponíveis" (fl. 341); c) em vários agravos de instrumentos, a Desembargadora relatora deferiu a atribuição de efeito suspensivo para suspender a liminar, igualmente destacando que "as licenças de implantação/construção somente serão concedidas depois de cumpridas as condicionantes estabelecidas na decisão de aprovação do projeto e na lei e ouvido o DNIT" (fl. 458). Feitas tais considerações, passo à narrativa dos fatos mais recentes. O Ministério Público Federal, às fls. 675/676, partindo da premissa pela qual as decisões do colendo Tribunal não autorizaram a continuidade do destelhamento dos armazéns, requereu que o Município informasse acerca da eventual expedição de alvarás de demolição e construção, bem como a imediata paralisação das intervenções realizadas pela Novo Recife Empreendimento Ltda. (fl. 676). O MM. Juiz Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, à fl. 677, solicitou esclarecimentos ao Município, de logo determinando "em caso de inexistência dos alvarás acima referidos, a adoção das medidas fiscalizatórias". A empresa Novo Recife Empreendimento Ltda. manifestou-se às fls. 681/686, em síntese destacando que o destelhamento foi abordado pela decisão de fls. 307/319, suspensa pelo Tribunal. Aduziu, ainda, que o destelhamento não constitui demolição do imóvel e dispensa a concessão de alvará, nos termos do art. 200 da Lei Municipal n. 16.292/97. Asseverou, por fim, que não houve "qualquer início de obra/demolição no local". O Município, ao seu turno, esclareceu que os processos administrativos ainda se encontram em tramitação, logo, não foi expedida licença de demolição ou construção. Informa, ainda, que não houve avanço no destelhamento do imóvel (fl. 690) e que foi firmado um Termo de Compromisso entre as partes (fl. 692). Ouvido o Ministério Público, ressaltou que o art. 200 da Lei Municipal n. 16.292/97 dispensa de alvará a substituição das telhas, não o destelhamento do imóvel. Aduziu, ainda, a omissão do IPHAN no que tange à atualização da poligonal do entorno da área. É o relatório. Passo a decidir. Dos fatos narrados no relatório, depreende-se que as questões relativas à necessidade de oitiva do DNIT e da ANTT antes da decisão do CDU, à inadequação da poligonal do entorno, ao valor atribuído aos trilhos e demais elementos localizados na área sub judice, entre outras questões correlatas, foram tratadas na decisão liminar de fls. 307/319, suspensa pelo Tribunal e, portanto, despida de qualquer eficácia. Não cabe a este Juízo, portanto, voltar a apreciar esses pontos, sob pena de invadir a competência da Corte Regional e negar cumprimento às suas decisões. Entretanto, as decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram uníssonas em condicionar qualquer construção/demolição no local à expedição da licença competente, com a oitiva dos órgãos federais envolvidos. Tanto a suspensão de liminar, quanto as liminares em agravo de instrumento enfatizam essa questão. Em síntese, nos termos da decisão de fl. 677, a ré Novo Recife Empreendimento Ltda. tem plena ciência de que o início da intervenção no local, sem a prévia concessão da licença /
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) competente, contraria os fundamentos das próprias decisões que atualmente lhe favorecem, e, portanto, sujeitam-na novamente ao poder geral de cautela deste Juízo. Fixada tal premissa, registre-se que a imprensa local noticiou que, na madrugada desta quinta-feira (22 de maio), foi iniciada a demolição dos imóveis, inclusive divulgando-se fotos do local (vide os extratos obtidos a este respeito nos sítios de notícia) e de um "alvará de serviços sem reforma da edificação", aparentemente expedido em favor da ré. Diante do exposto, considerando os indícios de inovação irregular na situação de fato, determino ad cautelam a imediata suspensão de qualquer demolição/construção no local, até que a ré Novo Recife Empreendimento Ltda. comprove, nos presentes autos, a aprovação do projeto, com as autorizações dos órgãos federais (IPHAN, DNIT, ANTT) e municipais envolvidos, exibindo a competente licença de demolição/construção. Intime-se, com urgência, a ré Novo Recife Empreendimento Ltda., mediante mandado a ser cumprido ainda nesta data. Intime-se, igualmente com urgência, o Município do Recife/PE, a fim de que, no prazo de quarenta e oito horas, vistorie o imóvel, de modo a confirmar se houve ou não a demolição noticiada pela imprensa e, conforme o caso, esclarecer se houve a aprovação do projeto. No mesmo prazo, deve o Município acostar aos autos o Termo de Compromisso noticiado à fl. 692. Cumpra-se. Após me pronunciarei sobre as demais questões pendentes. A outra interlocutória mencionada pelo agravante, que ao meu sentir complementa4. aquela do dia 23.5.14 (acima copiada), lançada no rosto da petição explicativa de fls. 209 e seguintes destes autos, é datada de 30.05.14 e tem o seguinte teor: Rh. Como se trata de um único empreendimento e não de vários, urge saber se foi aprovado pelos órgãos federais pertinentes. Assim, intime-se o IPHAN a esclarecer se aprovou o projeto. Oficie-se ao DNIT e à ANTT para idêntico fim. Após, vistas ao MPF, voltando-me conclusos para apreciar o pedido (item 26; fl. 756). O instrumento conduz outras peças processuais de alegada pertinência com tema em5. discussão. Por não estar suficientemente demonstrado periculum in mora, adveio o6. indeferimento da liminar, nos seguintes termos: Diante do exposto, postergo a análise da tutela liminar com efeito suspensivo sobre as interlocutórias atacadas para ao depois das informações que deverão ser apresentadas pelo juízo da 12a Vara Federal de Pernambuco, no prazo legal, bem assim da resposta do Ministério Público ao recurso, devendo o ente ministerial ser especificamente intimado para esse fim. Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, em ofício que está à folha 2907. do instrumento de recurso, o juiz a quo disse: Acerca do assunto, informo que, até este momento processual, apenas houve manifestação do IPHAN, às fls. 791/809, e do DNIT, à fl. 789, cujas cópias seguem em anexo, aguardando-se ainda a manifestação da ANTT. O Ministério Público Federal foi notificado para contrariar os termos do agravo, na8. pessoa do Procurador Regional da República que chefia a referida instituição do Parquet e oficia nesta instância, Dr. DOMINGOS SÁVIO TENÓRIO DE AMORIM, que apôs a seguinte cota no verso da folha 337: PETIÇÃO Nº 11389/2014 Seguem as contrarrazões realizadas por quem tem conhecimento do processo principal, isto é, a PR/PC. Em 23/07/2014. /
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) Às folhas 338 a 366 a Procuradora da República MONA LISA DUARTE ABDO9. AZIZ ISMAIL deduz os argumentos de contrariedade ao recurso, incluindo cópias de documentos que dizem respeito - de forma direta ou reflexa - ao caso em estudo, peças essas que tomo como integrantes do próprio arrazoado. Diz o MPF, em síntese, que: o ajuizamento da ACP foi motivado por irregularidades constatadas ao longoa. da instrução do inquérito civil instaurado pela Procuradoria da República em Pernambuco com a finalidade acompanhar o andamento do Projeto Novo Recife, no Cais José Estelita, sob a ótica da preservação do patrimônio histórico e ferroviário nacional; foi requerida a condenação do IPHAN a estipular diretrizes de uso eb. ocupação do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, com vistas à preservação da memória ferroviária, visibilidade e ambiência dos monumentos tombados em área vizinha dos bairros de São José e Santo Antonio, conforme Parecer Técnico elaborado em Pernambuco em 17.12.2010 e pro equipe multidisciplinar constituída na Superintendência do Órgão em Pernambuco, e aprovar qualquer projeto de edificação no local - inclusive o Novo Recife -, com base nas diretrizes a serem estipuladas por sua área técnica; pediu também fosse declarada a nulidade da decisão do Conselho dec. Desenvolvimento Urbano do Município de Recife que aprovou o Novo Recife sem a submissão do projeto ao IPHAN, à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT); posteriormente aditou a exordial da ACP, para que fosse declarada a nulidaded. do leilão que resultou na aquisição da área do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas pelo Consórcio Novo Recife Empreendimentos Ltda, com base na Lei 11.483/2007. apesar de ter logrado êxito em sede de liminar para conseguir os impeçose. acima noticiados, adveio pronunciamento do TRF/5a Região, suspendendo a decisão de primeira instância, através de acórdãos viabilizados pela Quarta Turma; mesmo tendo o acórdão passado no AGTR 131347 consignado que o projetof. em epígrafe somente teria curso se aprovado pelo DNIT e pela ANTT (ver fl. 140 dos autos), o agravante realizou intervenções físicas na área litigiosa (demolições iniciadas a 21.5.14, "com base em alvará expedido no mesmo dia pela Prefeitura do Recife sem o conhecimento dos referidos órgãos federais, do MPF, do IPHAN e da própria Justiça Federal" - fl. 329-v; o agravante não cumpriu termo de compromisso celebrado com o IPHAN,g. dês que não procedeu ao minucioso levantamento arquitetônico e arqueológico da área e que um termo de ajustamento de conduta deveria ser também celebrado entre o recorrente e o DNIT e a ANTT, "por se tratar de área que envolve trecho de ferrovia em operação e valora historicamente devida a sua importância para o desenvolvimento do país: segunda estrada caminho de ferro construído no país, trecho entre Cinco Pontas e São Francisco (Recife ao Cabo)" - fls 335-335v; /
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) o IPHAN operou em omissão, por não adotar medidas preservadoras da linhah. de ferro acima mencionada e em relação à revisão da poligonal de entorno dos monumentos tombados em nível federal, nos bairros de Santo Antonio e São José, o que desafiou a instauração de outro inquérito civil, pelo MPF, a 25.03.2013; tendo por certas as decisões interlocutórias sob apreciação, pede o Ministérioi. Público Federal, ao encerrar, que seja negado provimento ao presente agravo. É o relatório.10. /
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000) AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATOR : DES. FEDRAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (Relator Convocado): O tema motivador de mais este recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região,11. que se emparelha a quatro outros do mesmo jaez e a uma suspensão de liminar, tem frequentado, com largo espaço, meios que transcendem o Judiciário, a exemplo da imprensa e das redes sociais. Isso bem demonstra o interesse que a sociedade tem pelo deslinde da causa, inclusive porque a parcela mais leiga do povo confunde os assuntos que foram submetidos ao crivo deste Regional (notadamente o licenciamento da obra e os limites da atuação administrativa), com outros embates judiciais travados pelo ora agravante em searas diversas, notadamente no que diz respeito a demandas possessórias, essas a cargo do Poder Judiciário Estadual. Em homenagem à clareza que deve presidir os pronunciamentos judiciais e ao vivo12. interesse da sociedade pelos assuntos que dizem respeito aos destinos urbanísticos da cidade, é prudente gizar que este voto não se presta a analisar aspectos de invasão ou desocupação do imóvel sediado no Cais José Estelita, porção das mais importantes do Recife. O motivo é simples: isso não faz parte da controvérsia ora trazida ao TRF5 pela parte interessada (NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA), em liça recursal devidamente contraditada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, únicas partes integrantes deste agravo de instrumento. Clarificados os atores do presente embate recursal, prudente também que fique claro13. o objeto do presente agravo, para que não se confunda com outros pontos da lide original que desbordaram para reapreciação por este Tribunal, quer em sede de suspensão de liminar (a cargo da Presidência), quer em outros agravos de instrumento, uma e outros já devidamente encerrados na atividade ordinária deste Regional e objeto de recurso às instâncias superiores. /
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) Assim, trata-se aqui do desejo externado pelo agravante de ver reformada14. providência incidental de cautela, passada no curso da ação civil pública 0001291- 34.2013.4.05.8300, 12ª Vara da SJPE, que determinou a sustação da demolição de armazéns postos na área não operacional do Pátio Ferroviário das Cinco Pontas, sito nesta Capital. Repise-se que não é neste agravo de instrumento que se questiona a inteireza da15. implementação do projeto edilício combatido na ação original. Controverte-se, agora, tão somente a demolição de partes das edificações postas no terreno sobre o qual a agravante deseja edificar o NOVO RECIFE. E a delimitação que aqui se coloca fica bem clara a partir dos termos da primeira das interlocutórias guerreadas (fls. 50/52). Veja-se: Dos fatos narrados no relatório, depreende-se que as questões relativas à necessidade de oitiva do DNIT e da ANTT antes da decisão do CDU, à inadequação da poligonal do entorno, ao valor atribuído aos trilhos e demais elementos localizados na área sub judice, entre outras questões correlatas, foram tratadas na decisão liminar de fls. 307/319, suspensa pelo Tribunal e, portanto, despida de qualquer eficácia. Não cabe a este Juízo, portanto, voltar a apreciar esses pontos, sob pena de invadir a competência da Corte Regional e negar cumprimento às suas decisões. Entretanto, ao que parece de forma contraditória, a segunda decisão recorrida (fl.16. 290), manda o IPHAN “esclarecer se aprovou o projeto”, ordenando também que seja oficiado ao DNIT e à ANTT para idêntico fim. Quanto ao IPHAN, já está ele no processo (diga-se, na ação civil pública 0001291-17. 34.2013.4.05.8300), na condição de réu, com contraditório e ampla defesas assegurados. E foi nos autos da ação originária que o IPHAN, através de quem o representa judicialmente (a Procuradoria), que disse não existir no projeto nada que atraia a sua intervenção conservacionista ou paisagística, conforme transcreveu o próprio juiz da 12ª Vara, à fl. 84 destes autos. Sobre o DNIT e a ANTT, a imprescindibilidade das suas participações no feito18. decorreriam, segundo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 77), da confrontação de imóveis e da operacionalidade do transporte ferroviário, à luz do Decreto 2.089/63, que dispõe sobre o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro). Entretanto –reitera-se –na presente quadra não está sendo julgada a implementação19. (ou não) do Projeto NOVO RECIFE, com os seus integrais e estanques licenciamentos ambientais e edilícios. Cuida-se neste AGTR, apenas da higidez ou da reforma das interlocutórias de primeiro grau que mandaram esbarrar a demolição dos armazéns do extinto IAA “localizados na parte não operacional do ‘Pátio das Cinco Pontas’, isto é, aqueles galpões próximos ao Viaduto Capitão Temudo”(fl. 5). Como visto, topicamente, neste momento, não está em baila a retirada de trilhos ou a20. edificação de equipamentos que inviabilizem a operação da ferrovia. Por oportuno, destaque-se que em nenhum momento deste agravo foi tratado de possível funcionamento desse ramal ferroviário, mas sim do possível valor histórico dos trilhos (v.g., fl. 335/335v). Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de linha férrea, nada21. atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT. /
  • 9. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) Em suma, as decisões tomadas na Suspensão de Liminar nº 4411 e nos AGTRS22. 131.305/PE, 131.335-PE e 131.347/PE já cuidaram da essencialidade do licenciamento da obra (nos limites recursais cabíveis em sede de AGTR). Se divergências porventura houverem entre o alvará concedido pelo Município do23. Recife e a execução dos serviços de demolição, isso é tema de poder de polícia municipal, com eventuais desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na Justiça Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo de instrumento. Há outro ponto discutido no AGTR, levantado pelo MPF, quando afirma que o24. agravado não cumpriu termo de compromisso celebrado com o IPHAN, já que não procedeu ao minucioso levantamento arquitetônico e arqueológico da área e que um termo de ajustamento de conduta deveria ser também celebrado entre o recorrido e o DNIT e a ANTT, "por se tratar de área que envolve trecho de ferrovia em operação e valora historicamente devida a sua importância para o desenvolvimento do país: segunda estrada caminho de ferro construído no país, trecho entre Cinco Pontas e São Francisco (Recife ao Cabo)" - fls 335-335v; Mas, concessa venia, não é bem isso que diz o acórdão. Com efeito, o que ali está25. lançado é que o CDU, em manifestação administrativa e por isso mesmo sem qualquer força incidente sobre a decisão judicial da Quarta Turma, teria afirmado que o projeto só seria implantado se contasse com a concordância do DNIT. Vê-se, portanto, que não partiu da Quarta Turma, nos autos do AGTR 131.347/PE, essa espécie de "condicionante". Emanou, se é que assim pode ser entendida, de um ato discricionário da administração pública, que não possou pelo crivo expresso do judiciário, pois não fez parte expressamente das matérias postas em análise nos limites do AGTR. Então, não há como se sustentar o prosseguimento ou a interdição da implantação do26. Projeto NOVO RECIFE com fundamento nesse hipotético condicionamento do acórdão, simplesmente porque ele não existiu. O que há - a leitura da ementa assim expressa - é uma menção do então relator, Desembargador Federal convocado BRUNO TEIXEIRA, ao pronunciamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano, que pode ter atuado sobre o lastro do primado da discricionariedade administrativa, em um ato que não foi (e nem está agora) sob a sindicância jurisdicional. POR TUDO QUE FOI EXPOSTO, dou provimento ao presente agravo de27. instrumento, revogando os termos das interlocutórias atacadas, de sorte a remover o impedimento para a realização dos serviços autorizados pelo alvará municipal cuja cópia está às fls. 181/182 deste instrumento de agravo. É como voto.28. /
  • 10. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 138443-PE (0005790-95.2014.4.05.0000) AGRTE : NOVO RECIFE EMPREENDIMENTOS LTDA ADV/PROC : JOÃO RAPHAEL CORREIA BARBOSA DE SÁ e outros AGRDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PART INT : IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PART INT : MUNICÍPIO DO RECIFE - PE ADV/PROC : TATIANA MAIA DA SILVA MARIZ e outros ORIGEM : 12ª Vara Federal de Pernambuco - PE RELATOR : DES. FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO EDILÍCIO. LICENCIAMENTO DE OBRA. ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DE ÓRGÃOS FEDERAIS. DESNECESSIDADE, IN CASU, NA ATUAL FASE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. O licenciamento para demolição de prédios situados na zona urbana, é mister que toca à Prefeitura Municipal e, a priori, independe do chamamento de entes federais, a exemplo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, salvo de as intervenções edilícias causem transtorno à funcionalidade dos serviços de transportes, circunstância que deverá ficar suficientemente clara, a cargo de quem tentar obstar a obra. II - No presente agravo não há elemento objetivo de transtorno ou impedimento de operação de linha férrea, a desafiar a aplicação do Decreto 2.089/63, que dispõe sobre o regulamento de segurança, tráfego e polícia das estradas de ferro. III - Por não estar em controvérsia propriedade ou operacionalidade de linha férrea, nada atrai, nesta fase, a presença do DNIT ou da ANTT. IV - Presença do Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional no processo original, na condição de réu, judicialmente representado. V- Inexistência de ordem judicial emanada deste Tribunal Regional, nos autos da nos autos do AGTR 131.347/PE, dessa espécie de "condicionante". Emanou, se é que assim pode ser entendida, de um ato discricionário da administração pública, que não passou pelo crivo expresso do judiciário, pois não fez parte expressamente das matérias postas em análise nos limites do AGTR. VI - Equívoco das decisões agravadas, quando determinam a sustação das intervenções nos imóveis licenciados pelo Município, ao argumento de preservação dos julgados deste Eg. Regional. VII - As decisões tomadas na Suspensão de Liminar nº 4411 e nos AGTRS 131.305/PE, 131.335-PE e 131.347/PE já cuidaram da essencialidade do licenciamento da obra (nos limites recursais cabíveis em sede de AGTR). Se divergências porventura houverem entre o alvará /
  • 11. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO Gabinete do Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado) concedido pelo Município do Recife e a execução dos serviços de demolição, isso é tema de poder de polícia municipal, com eventuais desdobramentos judiciais nas searas competentes (quiçá na Justiça Estadual) e não no bojo da ação civil pública que deu base a este agravo de instrumento. VIII - Agravo de instrumento provido, para revogar as interlocutórias recorridas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que são partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado. Recife, 26 de agosto de 2014. Desembargador Federal IVAN LIRA DE CARVALHO Relator Convocado /