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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região,
Referência : Proc. nº 0002426-52.2013.4.05.0000 SL4411-PE
Requerente : Município do Recife – PE
Advogado : Luiz Cláudio de Farias Júnior e outros
Requerido : Juiz Federal da 12ª Vara de Recife/PE
Parte A : Ministério Público Federal
Parte R : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Advogado : Procurador Federal
Parte R : Novo Recife Empreendimentos Ltda.
Advogado : João Raphael Correia Barbosa de Sá e outros
Relator : Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12311/2013
O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos
autos do Pedido de Suspensão de Liminar (SL4411-PE) acima individualizado, promovido
pelo Município de Recife/PE, inconformado, data venia, com a r. decisão proferida no âmbito
do Agravo Inominado, vem à presença de Vossa Excelência para interpor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz com fundamento no art. 535 do CPC, expondo e
requerendo o que adiante se encontra delineado.
1 – Inconformado com a concessão de medida suspensiva de liminar
concedida no âmbito de Ação Civil Pública, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão
proferida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Recife/PE acerca do
licenciamento do denominado “Projeto Novo Recife”, esta PRR-5ª Região interpôs agravo
inominado, com a seguinte argumentação:
a) inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” constante do
art. 4º da Lei nº 8.437/92, que transferiu para o âmbito do instituto o exame da “legitimidade ad
causam”, matéria totalmente jurídica e por tal motivo incompatível sob vários aspectos com a
referida medida (exemplo: julgamento que foge ao juiz natural), desde que a justificativa para a
medida deve ser gêmea siamesa de motivação metajurídica, cuja constitucionalidade, aliás,
Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013
encontra explicação no princípio da proporcionalidade, assim mesmo em situações
excepcionalíssimas;
b) fosse possível o exame de matéria jurídica no âmbito do pedido de
suspensão de liminar, é evidente a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para a
ação, dada a sua inserção na relação jurídico-material decorrente da aprovação de um projeto
arquitetônico que pode estar acarretando ofensa a interesses federais decorrentes da proteção do
patrimônio público e do patrimônio histórico, mesmo porque esse instituto jurídico não se extrai
da origem da legislação que justifica o pedido, mas do tratado liame de direito material;
c) ausência de qualquer ofensa à ordem pública, na sua acepção
administrativa, mesmo porque a inicial não demonstrou qualquer fato que ocorrerá ou vem
ocorrendo, por força da liminar, para quebra da tranquilidade da prestação do serviço público,
mesmo porque a argumentação trazida para sua demonstração tem por base suposta ofensa a
aspectos de direito como a legitimidade para a causa e princípio da separação dos poderes.
A decisão recorrida manteve a decisão fustigada, com a seguinte
argumentação, in verbis:
“–Impertinente se revela a pretensão do agravante de ver reconhecida a inconstitucionalidade
da expressão “flagrante ilegitimidade” contida no art. 4º da Lei nº 8.437/92, considerando
que o decisum fustigado limitou-se a afirmar a ilegitimidade do MPF para “demandar
questões fundadas em direito urbanístico”, no que, a bem da verdade, apenas ratificou o
que fora reconhecido na própria ação civil pública, por ocasião do deferimento da
liminar.
(...)
– Cuida-se de ostensiva intromissão do Judiciário na gestão administrativa municipal,
mediante a imposição de ritos que não se coadunam com a própria legislação local,
embaraçando, assim, importante projeto para o desenvolvimento urbano da cidade”.
– No espaço “mínimo de delibação do mérito” inerente à contracautela suspensiva – para
utilizar a expressão do Ministro Carlos Velloso, em voto proferido na SS 846 AgR/DJ –, tem-
se que o iter procedimental seguido pela Administração Pública aparentemente não desborda
do que preceitua a Lei Municipal nº 16.292/97, em seus artigos 269 e 270” (fl. 1620, sem
destaques em negritos no original).
Apesar da afirmação contida no primeiro item da ementa de fl. 1620, onde se
afirma que a medida suspensiva somente pode ocorrer em razão “de aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos consagrados naqueles
preceitos normativos, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”, o certo
é que os itens seguintes, data venia, representam um absoluto paradoxo, eis que demonstram
claramente que a decisão foi mantida, tal qual a original objeto do recurso, por razões
exclusivamente jurídicas, uma delas indevidamente considerada como escudada contra a
sindicabilidade.
Daí a necessidade destes embargos de declaração, para que as coisas sejam
postas nos seus devidos lugares, os argumentos tenham base nos fatos e finalmente possa este
órgão interpor o recurso especial cabível.
2 – Passa à demonstração.
2.1 – Quanto à questão da inconstitucionalidade da expressão “flagrante
ilegitimidade” no âmbito da legislação que rege a suspensão de liminares.
A r. decisão recorrível, subscrita pelo Desembargador Paulo Roberto Oliveira
Lima, magistrado que, apesar de considerado mais alta estirpe merecedor de todas as
homenagens pela sua grande contribuição à jurisprudência nacional – deixou certo que um dos
2
Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013
motivos para a suspensão da liminar foi o fato de inexistir o tratado pressuposto pre-processual.
Consulte-se:
“De saída, salta aos olhos a ilegitimidade da atuação do MPF para demandar questões
fundadas em direito urbanístico, mormente se o assunto não resvalar, como aqui, genuíno
interesse da União. A própria decisão impugnada, aliás, reconheceu esta preliminar,
esvaziando quase inteiramente o objeto da ação civil pública ao aduzir que, daquilo quanto
trazido a lume, quase tudo diz respeito ao Plano Diretor do Recife e a sua correta
aplicabilidade (fl. 127)” (vide fl. 1601).
Como se observa, a questão da legitimidade para a causa foi explicitamente
acolhida pela decisão objeto do agravo inominado para o fim de suspender a liminar, ainda que
erroneamente, pois se o descumprimento do Plano Diretor afetar interesses de outro ente
constitucional, cria-se uma relação jurídico-material a justificar o exame da matéria por tal
prisma jurídico, como, aliás, foi reconhecido no âmbito da 4ª Turma desse TRF-5 no julgamento
do Agravo de Instrumento, ainda que tenha provido o recurso dos réus ao examinar o mérito.
O que é importante, todavia, é que a “flagrante-ilegitimidade”, cujo exame
ocorreu de forma justificável no âmbito da primeira instância, ainda que provocando uma
decisão equivocada, porque se trata de matéria de cunho jurídico, não fazia e não faz qualquer
sentido no âmbito de uma decisão que deve se pautar exclusivamente em motivação
metajurídica.
Ora, se matéria foi objeto da decisão recorrida, poderia o Ministério Público
Federal, como fez, levantar-lhe a inconstitucionalidade, com o argumento (a) de que essa
competência da presidência para examinar matéria jurídica deveria estar prevista no Regimento
Interno (ausência da condição de juiz natural), (b) necessidade de respeito ao “devido
processo legal”, nas suas garantias de ampla defesa e contraditório, antes de ser proferida (note-
se que a parte prejudicada não apresenta defesa, pois a previsão legal é de interposição de
agravo), e, por fim, caso se entenda que a sistemática constitucional permite a reserva de uma
matéria jurídica para a decisão singular do Presidente do Tribunal, (c) afastamento do exame
desse instituto jurídico do círculo de ação do órgão colegiado (Turma) que o Regimento
Interno, com autorização constitucional, elegeu como competente para exercer o controle
recursal sobre as decisões de primeiro grau (ressalva do afastamento do exame da
legitimidade para a causa no âmbito do agravo de instrumento).
Diante disso, simplificando a questão, há necessidade de que esse Egrégio
Tribunal, em respeito ao princípio da fundamentação completa (CF, artigos 1º e 93-IX) que
decorre da garantia fundamental da “ampla defesa” (CF, art. 5º, LV), afaste a contradição entre
a decisão ora recorrida e aquele anterior objeto do agravo inominado, esclarecendo:
2.1.1 – Como é possível se afastar o julgamento da constitucionalidade de
uma regra cujo conteúdo foi um dos motivos para a suspensão da liminar
concedida na ação civil pública?
2.2 – Quanto à questão da ofensa à ordem pública na sua acepção
administrativa.
O conceito de “ordem pública” está bem delineado na doutrina de DE
PLÁCIDO E SILVA, in verbis:
“Ordem Pública. Entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as
autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem
constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma
conseqüência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada” (Vocabulário
Jurídico, III, J-P, Forense, Rio São Paulo, 1973).
3
Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013
O contrário de ordem pública é desordem pública ou caos, quando, então, o
interesse da sociedade fica sob risco e medidas mais rigorosas têm que ser adotadas para
restabelecer a normalidade.
Ofensa à ordem pública, no seu sentido administrativo, motivo metajurídico
para a suspensão de uma liminar, consequentemente, pressupõe a existência de um ato
jurisdicional que – mesmo adotado segundo o devido processo legal e em conseqüência do
judicial control admitido pela ordem jurídica constitucional – pode acarretar uma situação de
caos para o serviço público, impedindo-o de realizar seu desiderato em prol da população como
um todo, fato do qual pode derivar uma reação de conseqüências impensáveis por todos aqueles
que dele necessitam ou potencialmente podem vir a necessitar.
Por tal motivo, não pode se extraído da análise jurídica do conteúdo de uma
norma que regule instituto processual (legitimidade para a causa) ou mesmo de um princípio
constitucional (separação dos poderes), matérias aptas à discussão no controle recursal, mas da
comprovação fáctica de uma situação de alto risco para o serviço público, pela reação que pode
advir da população, razão pela qual se admite a constitucionalidade da sua aplicação, com
fundamento no princípio da proporcionalidade, pois evitará um mal maior onde for efetivamente
cabível.
A decisão recorrida, no entanto, apesar de discursivamente reconhecer que
esse instituto funciona dessa maneira no primeiro item da ementa de fl. 1620, passa
imediatamente a ser antitética quando reconhece a necessidade da suspensão da liminar por
“ostensiva intromissão do Judiciário na gestão administrativa” (= ação contra grandes
empreendimentos privados estão fora do controle jurisdicional), “o iter procedimental
seguido pela Administração Pública aparentemente não desborda do que preceitua a Lei
Municipal nº 16.292, em seus arts. 269 e 270” (afirmação absolutamente incompatível com a
previsão do citado art. 269, que, como óbvio, requisita o cumprimento primeiro das
exigências de outros órgãos, para, somente depois disso, ser pleiteada a licença municipal).
É exatamente essa antítese que se quer extinguir por intermédio desses
embargos de declaração, com o objetivo a que se ajuste o acórdão ao que estabelece o art. 4º da
Lei nº 8.437/92, mais especificamente para que ele fuja de qualquer consideração jurídica –
matéria da alçada da Turma ao examinar o recurso, como efetivamente fez, apesar de
desconsiderar os interesses difusos protegidos pela Constituição Federal em prol dos interesses
do empreendedor privado, aspecto que será questionado, após embargos de declaração já
deduzidos, em recurso especial – e demonstre de forma clara quais fatos foram ou poderiam ter
sido causados em detrimento da população em razão da decisão recorrida.
Daí a indagação:
2.2.1 – Qual o fato que se demonstrou como ocorrido ou na iminência de
ocorrer que, pelo prejuízo potencial à população, acarretaria o caos no
serviço público municipal em razão da liminar?
3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso conhecido
e provido, para o fim de se complementar o acórdão, para em obediência ao princípio da
fundamentação completa e em respeito ao princípio da ampla defesa, esclarecer os dois
questionamentos objeto dos subitens anteriores.
Nestes termos,
pede deferimento,
Recife-PE, 05 de agosto de 2013.
4
Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013
Domingos Sávio Tenório de Amorim
Procurador Regional da República
L:2013ACPrecursosNovo Recife-agravo inominado-embargos de declaração-SL4411-PE EDCL 12311-2013
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Embargos questionam decisão sobre projeto imobiliário

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5ª REGIÃO Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região, Referência : Proc. nº 0002426-52.2013.4.05.0000 SL4411-PE Requerente : Município do Recife – PE Advogado : Luiz Cláudio de Farias Júnior e outros Requerido : Juiz Federal da 12ª Vara de Recife/PE Parte A : Ministério Público Federal Parte R : IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Advogado : Procurador Federal Parte R : Novo Recife Empreendimentos Ltda. Advogado : João Raphael Correia Barbosa de Sá e outros Relator : Desembargador Federal Presidente do TRF-5ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 12311/2013 O Ministério Público Federal, por seu representante, adiante firmado, nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar (SL4411-PE) acima individualizado, promovido pelo Município de Recife/PE, inconformado, data venia, com a r. decisão proferida no âmbito do Agravo Inominado, vem à presença de Vossa Excelência para interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz com fundamento no art. 535 do CPC, expondo e requerendo o que adiante se encontra delineado. 1 – Inconformado com a concessão de medida suspensiva de liminar concedida no âmbito de Ação Civil Pública, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano do Município de Recife/PE acerca do licenciamento do denominado “Projeto Novo Recife”, esta PRR-5ª Região interpôs agravo inominado, com a seguinte argumentação: a) inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” constante do art. 4º da Lei nº 8.437/92, que transferiu para o âmbito do instituto o exame da “legitimidade ad causam”, matéria totalmente jurídica e por tal motivo incompatível sob vários aspectos com a referida medida (exemplo: julgamento que foge ao juiz natural), desde que a justificativa para a medida deve ser gêmea siamesa de motivação metajurídica, cuja constitucionalidade, aliás,
  • 2. Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013 encontra explicação no princípio da proporcionalidade, assim mesmo em situações excepcionalíssimas; b) fosse possível o exame de matéria jurídica no âmbito do pedido de suspensão de liminar, é evidente a legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para a ação, dada a sua inserção na relação jurídico-material decorrente da aprovação de um projeto arquitetônico que pode estar acarretando ofensa a interesses federais decorrentes da proteção do patrimônio público e do patrimônio histórico, mesmo porque esse instituto jurídico não se extrai da origem da legislação que justifica o pedido, mas do tratado liame de direito material; c) ausência de qualquer ofensa à ordem pública, na sua acepção administrativa, mesmo porque a inicial não demonstrou qualquer fato que ocorrerá ou vem ocorrendo, por força da liminar, para quebra da tranquilidade da prestação do serviço público, mesmo porque a argumentação trazida para sua demonstração tem por base suposta ofensa a aspectos de direito como a legitimidade para a causa e princípio da separação dos poderes. A decisão recorrida manteve a decisão fustigada, com a seguinte argumentação, in verbis: “–Impertinente se revela a pretensão do agravante de ver reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” contida no art. 4º da Lei nº 8.437/92, considerando que o decisum fustigado limitou-se a afirmar a ilegitimidade do MPF para “demandar questões fundadas em direito urbanístico”, no que, a bem da verdade, apenas ratificou o que fora reconhecido na própria ação civil pública, por ocasião do deferimento da liminar. (...) – Cuida-se de ostensiva intromissão do Judiciário na gestão administrativa municipal, mediante a imposição de ritos que não se coadunam com a própria legislação local, embaraçando, assim, importante projeto para o desenvolvimento urbano da cidade”. – No espaço “mínimo de delibação do mérito” inerente à contracautela suspensiva – para utilizar a expressão do Ministro Carlos Velloso, em voto proferido na SS 846 AgR/DJ –, tem- se que o iter procedimental seguido pela Administração Pública aparentemente não desborda do que preceitua a Lei Municipal nº 16.292/97, em seus artigos 269 e 270” (fl. 1620, sem destaques em negritos no original). Apesar da afirmação contida no primeiro item da ementa de fl. 1620, onde se afirma que a medida suspensiva somente pode ocorrer em razão “de aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face de interesses públicos consagrados naqueles preceitos normativos, quais sejam a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”, o certo é que os itens seguintes, data venia, representam um absoluto paradoxo, eis que demonstram claramente que a decisão foi mantida, tal qual a original objeto do recurso, por razões exclusivamente jurídicas, uma delas indevidamente considerada como escudada contra a sindicabilidade. Daí a necessidade destes embargos de declaração, para que as coisas sejam postas nos seus devidos lugares, os argumentos tenham base nos fatos e finalmente possa este órgão interpor o recurso especial cabível. 2 – Passa à demonstração. 2.1 – Quanto à questão da inconstitucionalidade da expressão “flagrante ilegitimidade” no âmbito da legislação que rege a suspensão de liminares. A r. decisão recorrível, subscrita pelo Desembargador Paulo Roberto Oliveira Lima, magistrado que, apesar de considerado mais alta estirpe merecedor de todas as homenagens pela sua grande contribuição à jurisprudência nacional – deixou certo que um dos 2
  • 3. Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013 motivos para a suspensão da liminar foi o fato de inexistir o tratado pressuposto pre-processual. Consulte-se: “De saída, salta aos olhos a ilegitimidade da atuação do MPF para demandar questões fundadas em direito urbanístico, mormente se o assunto não resvalar, como aqui, genuíno interesse da União. A própria decisão impugnada, aliás, reconheceu esta preliminar, esvaziando quase inteiramente o objeto da ação civil pública ao aduzir que, daquilo quanto trazido a lume, quase tudo diz respeito ao Plano Diretor do Recife e a sua correta aplicabilidade (fl. 127)” (vide fl. 1601). Como se observa, a questão da legitimidade para a causa foi explicitamente acolhida pela decisão objeto do agravo inominado para o fim de suspender a liminar, ainda que erroneamente, pois se o descumprimento do Plano Diretor afetar interesses de outro ente constitucional, cria-se uma relação jurídico-material a justificar o exame da matéria por tal prisma jurídico, como, aliás, foi reconhecido no âmbito da 4ª Turma desse TRF-5 no julgamento do Agravo de Instrumento, ainda que tenha provido o recurso dos réus ao examinar o mérito. O que é importante, todavia, é que a “flagrante-ilegitimidade”, cujo exame ocorreu de forma justificável no âmbito da primeira instância, ainda que provocando uma decisão equivocada, porque se trata de matéria de cunho jurídico, não fazia e não faz qualquer sentido no âmbito de uma decisão que deve se pautar exclusivamente em motivação metajurídica. Ora, se matéria foi objeto da decisão recorrida, poderia o Ministério Público Federal, como fez, levantar-lhe a inconstitucionalidade, com o argumento (a) de que essa competência da presidência para examinar matéria jurídica deveria estar prevista no Regimento Interno (ausência da condição de juiz natural), (b) necessidade de respeito ao “devido processo legal”, nas suas garantias de ampla defesa e contraditório, antes de ser proferida (note- se que a parte prejudicada não apresenta defesa, pois a previsão legal é de interposição de agravo), e, por fim, caso se entenda que a sistemática constitucional permite a reserva de uma matéria jurídica para a decisão singular do Presidente do Tribunal, (c) afastamento do exame desse instituto jurídico do círculo de ação do órgão colegiado (Turma) que o Regimento Interno, com autorização constitucional, elegeu como competente para exercer o controle recursal sobre as decisões de primeiro grau (ressalva do afastamento do exame da legitimidade para a causa no âmbito do agravo de instrumento). Diante disso, simplificando a questão, há necessidade de que esse Egrégio Tribunal, em respeito ao princípio da fundamentação completa (CF, artigos 1º e 93-IX) que decorre da garantia fundamental da “ampla defesa” (CF, art. 5º, LV), afaste a contradição entre a decisão ora recorrida e aquele anterior objeto do agravo inominado, esclarecendo: 2.1.1 – Como é possível se afastar o julgamento da constitucionalidade de uma regra cujo conteúdo foi um dos motivos para a suspensão da liminar concedida na ação civil pública? 2.2 – Quanto à questão da ofensa à ordem pública na sua acepção administrativa. O conceito de “ordem pública” está bem delineado na doutrina de DE PLÁCIDO E SILVA, in verbis: “Ordem Pública. Entende-se a situação e o estado de legalidade normal, em que as autoridades exercem suas precípuas atribuições e os cidadãos as respeitam e acatam, sem constrangimento ou protesto. Não se confunde com a ordem jurídica, embora seja uma conseqüência desta e tenha sua existência formal justamente dela derivada” (Vocabulário Jurídico, III, J-P, Forense, Rio São Paulo, 1973). 3
  • 4. Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013 O contrário de ordem pública é desordem pública ou caos, quando, então, o interesse da sociedade fica sob risco e medidas mais rigorosas têm que ser adotadas para restabelecer a normalidade. Ofensa à ordem pública, no seu sentido administrativo, motivo metajurídico para a suspensão de uma liminar, consequentemente, pressupõe a existência de um ato jurisdicional que – mesmo adotado segundo o devido processo legal e em conseqüência do judicial control admitido pela ordem jurídica constitucional – pode acarretar uma situação de caos para o serviço público, impedindo-o de realizar seu desiderato em prol da população como um todo, fato do qual pode derivar uma reação de conseqüências impensáveis por todos aqueles que dele necessitam ou potencialmente podem vir a necessitar. Por tal motivo, não pode se extraído da análise jurídica do conteúdo de uma norma que regule instituto processual (legitimidade para a causa) ou mesmo de um princípio constitucional (separação dos poderes), matérias aptas à discussão no controle recursal, mas da comprovação fáctica de uma situação de alto risco para o serviço público, pela reação que pode advir da população, razão pela qual se admite a constitucionalidade da sua aplicação, com fundamento no princípio da proporcionalidade, pois evitará um mal maior onde for efetivamente cabível. A decisão recorrida, no entanto, apesar de discursivamente reconhecer que esse instituto funciona dessa maneira no primeiro item da ementa de fl. 1620, passa imediatamente a ser antitética quando reconhece a necessidade da suspensão da liminar por “ostensiva intromissão do Judiciário na gestão administrativa” (= ação contra grandes empreendimentos privados estão fora do controle jurisdicional), “o iter procedimental seguido pela Administração Pública aparentemente não desborda do que preceitua a Lei Municipal nº 16.292, em seus arts. 269 e 270” (afirmação absolutamente incompatível com a previsão do citado art. 269, que, como óbvio, requisita o cumprimento primeiro das exigências de outros órgãos, para, somente depois disso, ser pleiteada a licença municipal). É exatamente essa antítese que se quer extinguir por intermédio desses embargos de declaração, com o objetivo a que se ajuste o acórdão ao que estabelece o art. 4º da Lei nº 8.437/92, mais especificamente para que ele fuja de qualquer consideração jurídica – matéria da alçada da Turma ao examinar o recurso, como efetivamente fez, apesar de desconsiderar os interesses difusos protegidos pela Constituição Federal em prol dos interesses do empreendedor privado, aspecto que será questionado, após embargos de declaração já deduzidos, em recurso especial – e demonstre de forma clara quais fatos foram ou poderiam ter sido causados em detrimento da população em razão da decisão recorrida. Daí a indagação: 2.2.1 – Qual o fato que se demonstrou como ocorrido ou na iminência de ocorrer que, pelo prejuízo potencial à população, acarretaria o caos no serviço público municipal em razão da liminar? 3 – Pelo exposto, requer esta PRR-5ª Região seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim de se complementar o acórdão, para em obediência ao princípio da fundamentação completa e em respeito ao princípio da ampla defesa, esclarecer os dois questionamentos objeto dos subitens anteriores. Nestes termos, pede deferimento, Recife-PE, 05 de agosto de 2013. 4
  • 5. Processo nº 0002426-52.2013.4.05.0000 Embargos de Declaração nº 12311/2013 Domingos Sávio Tenório de Amorim Procurador Regional da República L:2013ACPrecursosNovo Recife-agravo inominado-embargos de declaração-SL4411-PE EDCL 12311-2013 5