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Autor: Joelma Valdevino da Silva
Autor: JOSE PAULO GOMES DA SILVA
Advogado: NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAUJO
Réu: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
NPU- 0015719-49.2015.8.17.0001
Orgão Julgador: Trigésima Segunda Vara Cível da Capital - Seção a
Registro e Publicação de Sentença - Publicado
(Clique para resumir) Processo: 0015719-49.2015.8.17.0001 SENTENÇA Joelma Valdevino da
Silva e José Paulo Gomes da Silva, genitores de Paulo Ricardo Gomes da Silva, falecido após jogo
do campeonato brasileiro realizado no estádio José do Rego Maciel, ajuizaram Ação de Indenização
por Danos Materiais e Morais em face do Santa Cruz Futebol Clube e da Confederação Brasileira
de Futebol - CBF, todos devidamente qualificados. Segundo consta na petição inicial, a vítima veio
a óbito após ser atingida por vaso sanitário arremessado do estádio do Arruda contra a torcida
adversária que estava nos arredores do Estádio. Os autores afirmam que o clube e a CBF foram
negligentes na repressão de atos de violência praticados principalmente, por integrantes de torcidas
organizadas, dentre eles um dos acusados do homicídio de Paulo Ricardo, já conhecido por
participar de brigas durante jogos. Os autores alegam que os organizadores do evento que devem
prezar pela segurança do público falharam neste dever, e por isso, pleiteiam sua condenação
solidária ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento mensal no valor de R$
1.462,24 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), remuneração recebida
pela vítima que contribuía diretamente para o sustento da família, até o ano em que completaria a
idade de 65 anos; indenização referente ao seguro de acidentes pessoais contratado; e ao pagamento
de danos morais no importe de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões trezentos e vinte mil reais),
equivalente a 1% do faturamento da CBF no ano de 2013. Citados para contestar, o primeiro réu
denunciou à lide o Estado de Pernambuco por ter responsabilidade pela promoção da segurança
durante eventos desportivos e consequentemente, a competência para julgamento desta demanda
seria de uma das varas da Fazenda Pública da Capital. Afirma ainda que inexiste nexo causal que
justifique a sua responsabilidade de indenizar, considerando que o dano foi causado por culpa
concorrente da vítima quando esta já se localizava fora do estádio e por atitude exclusiva de
particulares. O segundo réu também denunciou à lide o Estado de Pernambuco e a Itaú Seguros,
responsável pelo seguro contra acidentes pessoais contratado em benefício do torcedor. Aduz que
não possui responsabilidade de indenizar, pois cumpriu todas as obrigações previstas no Estatuto do
Torcedor, inexistindo ato ilícito que justifique o pleito indenizatório. Réplica apresentada às fls.
1.490/1.509, reiterando os argumentos da inicial e pedindo a condenação dos réus em litigância de
má fé por alegarem culpa concorrente da vítima ao afirmar que esta teria se infiltrado na torcida do
Santa Cruz agindo de forma agressiva contra os seus futuros agressores. O pedido de denunciação à
lide do Estado de Pernambuco foi analisado e afastado na decisão de fl. 1511. O pedido de
denunciação da seguradora foi deferido como chamamento ao processo, nos termos do art. 101, II,
CDC, devido à comprovação da vigência da apólice de seguro. Devidamente citado, esta ré não
apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o
requerimento de dilação probatória, entendo que é o caso de proceder ao julgamento antecipado do
mérito, conforme art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória. Realmente, a
perícia foi requerida com a finalidade de demonstrar a ausência de culpa das rés. Esta, no entanto, é
desnecessária, por se tratar de responsabilidade objetiva. Ademais, as rés já indicaram que o
agressor entrou no estádio após o encerramento da partida, mas antes do fechamento dos portões.
Quanto à prova testemunhal, o art. 443, I do CPC dispõe que "o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte". No caso dos autos, há
farta prova documental acerca da dinâmica dos fatos, o que torna prescindível a oitiva de
testemunhas. Por fim, quanto ao depoimento pessoal dos autores, trata-se de diligência inútil,
porquanto não estavam presentes durante o incidente e em nada colaborarão para o esclarecimento
dos fatos. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação
probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do
mérito. O Estatuto do Torcedor no art. 3º equipara a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de
prática desportiva detentora do mando de jogo, ou seja, a Confederação Brasileira de Futebol e o
Santa Cruz Futebol Clube, respectivamente. Orienta-se também por este normativo a defesa dos
interesses e direitos dos torcedores em juízo, conforme o art. 40 deste estatuto, sendo estes
consumidores por serem os destinatários finais do serviço prestado. Em virtude disso, a causa será
decidida consoante as normas do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário
comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: defeito, dano e nexo causal. Nos
termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O seu
§1º dispõe que: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode
esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu
fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que
foi fornecido. Atos de violência durante partidas de futebol são cada vez mais comuns no cenário
nacional, principalmente devido a rivalidade entre torcidas organizadas que tornam os estádios e as
ruas em campos de batalhas para guerrear sobre um resultado que não pode ser alterado fora dos
gramados. Ao promover uma competição esportiva, a entidade responsável deve promover as
medidas de segurança previstas no art. 16 do Estatuto do Torcedor para garantir a segurança dos
torcedores-consumidores antes, durante e após a realização da partida evitando tais atitudes. Ou
seja, sua atuação direcionada à violência deve ser preventiva e repressiva, permitindo que os
torcedores cujo único intuito é torcer e apoiar o seu time, vão e retornem dos estádios em segurança.
Assim, torna-se defeituoso este serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar (art. 14, §1º, CDC). Nesta relação de consumo, o fornecedor assume o risco de que
confusões e tumultos podem ocorrer durante a execução do serviço, devendo promover todas as
medidas de segurança necessárias para evitar tais acontecimentos. Assim, não há razão para eximi-
las da responsabilidade pelo fato de o agressor ter saído do estádio e retornado logo em seguida, por
um acesso que deveria ser vigiado pela Polícia Militar. O relevante é que o evento ocorreu logo
após o término da partida, mas ainda no contexto do jogo. A responsabilidade dos fornecedores de
serviços prevista no art. 14, CDC é objetiva, independe da verificação de culpa do fornecedor,
baseia-se apenas no defeito, dano e nexo causal suportado pelo consumidor-vítima. O parágrafo
único do art. 7º, CDC define que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão
solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Desta forma, os réus
deverão responder solidariamente quanto à indenização pelos danos imputados ao consumidor. Para
a exclusão do dever de indenizar, os réus devem provar a inexistência do defeito no serviço prestado
ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Os réus afirmam em
suas contestações que houve culpa concorrente da vítima, por esta supostamente ter participado de
confrontos após o jogo, numa vil tentativa de imputarem a vítima parcela da responsabilidade por
ter sido atingida por vaso sanitário arremessado do estádio e se esquivarem deste encargo. Ressalte-
se que uma das causas excludentes da responsabilidade seria a culpa exclusiva do consumidor (art.
14, § 3º, III, CDC), evidente que não é o caso da demanda. A responsabilização do fornecedor não
se condiciona à alegação de que a vítima se encontrava fora do estádio, como afirma o primeiro réu,
pois o torcedor adquiriu a caracterização de consumidor ao ser destinatário final do serviço
oferecido e ainda que assim não se enquadrasse, o art. 17 do CDC equipara a consumidores todas as
vítimas do evento, garantindo a proteção dos terceiros prejudicados. Em síntese, apresento o
entendimento de Claudia Marques: "Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança,
(...), de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso
à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de
qualidade (arts. 24 e 25, CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de
fornecimento, ex vi art. 14, CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia,
inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º,
CDC)." (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Claudia Lima
Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. - 3. Ed. Ver., atual. e ampl. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010.) Devo reiterar que a violência ocorreu fora do estádio, mas o
ato criminoso ocorreu intramuros. Os delinquentes adentraram no estabelecimento, valendo-se da
falta de vigilância que era dever dos réus, nos termos do art. 13 do Estatuto do Torcedor: "O
torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante
e após a realização das partidas. " Quanto a alegação da inexistência de nexo de causalidade pelo
crime ter sido praticado por terceiros, não é possível admitir. Já tramita na Segunda Vara do
Tribunal do Júri desta comarca a responsabilização criminal com a apuração da culpa dos agentes
no intuito de punir tal atrocidade, mas também se admite a verificação da responsabilização na
esfera cível. O pleito indenizatório apresentado pelos autores foi direcionado pela imputação da
responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, "(...) é de se reconhecer que na
responsabilidade objetiva não é necessária uma relação direta entre o responsável e o dano, a
relação de causalidade é movida para o fato que é fonte da responsabilidade não se cogitando de ato
pessoal, mas, sim, dos danos advindos do fato objetivamente considerado, que é imputado ao
responsável por meio da descrição abstrata contida em lei". (Responsabilidade civil/coordenação:
Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Marcelo Benacchio. São Paulo: Escola Paulista da
Magistratura, 2015.) Ademais, como já relatado, a excludente de responsabilidade no âmbito do
CDC é a culpa exclusiva de terceiro. No caso em apreço, houve concorrência de culpas entre o
terceiro e os réus, que falharam em seu dever de garantir a segurança. Passo, ao fim, à análise do
último requisito para o dever de indenizar: o dano. Requereram a condenação solidária dos réus por
danos materiais, considerando que o de cujus contribuía diretamente com a manutenção da casa e
sustento dos pais com os quais residia. Existe, portanto, o dever de pensionamento, conforme se
depreende do art. 948 do CC: "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a
duração provável da vida da vítima." Há nos autos prova de que Paulo Ricardo Gomes da Silva
recebia R$ 1.462,24 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) à época de
sua morte (fl. 31), valor que não foi impugnado pelos réus. Para fins de pensionamento, a
jurisprudência dominante dispõe que será devido o valor correspondente a 1/3 do salário percebido,
o que significa aproximadamente R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), considerando que a
vítima contava com 26 anos quando veio a óbito. Consoante a jurisprudência do STJ: "(...) A pensão
mensal em tal situação (filho menor) deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário
mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de
trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria
25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar
primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à
expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até
o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. (...)" (STJ - REsp: 1201244
RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento:
05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) Tal obrigação deverá
ser cumprida considerando a perspectiva de vida da vítima. A expectativa de sobrevida em 2012
para homens com idade de 22 anos, segundo dados do IBGE, era de mais 49,6 anos (ver nota
técnica divulgada no
site http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/defaulttab_pdf.shtm).
Assim, considerando que o de cujus contava como 26 anos na época do acidente (2014), é
presumida sua sobrevida por mais 50 anos, isto é, até 76 anos de idade. Este seria o termo final para
pagamento dos danos materiais, no entanto, considerando o princípio da adstrição ao pedido, o
pagamento deverá se limitar até o ano em que a vítima completaria 65 anos. O pedido de
indenização por danos morais, por outro lado, deve ser acolhido. A divergência que havia acerca da
configuração dos danos morais (repete-se com frequência que sua configuração está associada à
dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico), foi sepultada pelo STJ, que acolheu o
posicionamento da doutrina mais abalizada. De acordo com Paulo Lôbo, O dano moral remete à
violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto
significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos
absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são
exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas
cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003 . Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/4445>) Por todos, trago a decisão proferida no REsp 1.245.550-MG,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015: (...) O dano moral
caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no
estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas
eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral
são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à
pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar
de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A
dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de
todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano
moral. Em seu voto, a cujo teor remeto a leitura às partes, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão,
discorreu acerca da divergência conceitual do dano moral, tanto na doutrina quanto na
jurisprudência, alcançando a conclusão apresentada acima. Tendo por base o exposto, resta evidente
a configuração dos danos morais. De fato, o torcedor veio imediatamente a óbito por ter sofrido
traumatismo cranioencefálico grave (vide fl. 32) após ter sido atingido por vaso sanitário
arremessado do estádio do Arruda, quando finalizada partida entre Santa Cruz e Paraná. A
jurisprudência tem reconhecido o dano em casos semelhantes. Observe-se, por todos, o
entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE COM RESULTADO MORTE,
OCORRIDO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL - TORCEDOR QUE CAI DAARQUIBANCADA, DE
UMAALTURAAPROXIMADA DE 05 METROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
ENTIDADE QUE ORGANIZAA COMPETIÇÃO E DO CLUBE MANDANTE - FALHA NA
SEGURANÇA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CORDA DE ISOLAMENTO DO GUARDA-
CORPOS - ROMPIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO DO FOSSO PARAAMORTECER
QUEDAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRARAM INEFICAZES - DEVER DE
INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, EM MAIOR EXTENSÃO - REDUÇÃO
PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E
MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade
da entidade organizadora da competição e do clube detentor do mando de jogo, tratando-se de
prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, nos moldes preceituados nos arts. 13, 14 e 19
do Estatuto Torcedor, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço
que está consubstanciada na ausência do item de segurança "isolamento do guarda-corpos com
corda" e, principalmente, no rompimento da rede de proteção do fosso, colocado para amortecer
quedas, que não teve a sustentabilidade necessária para suportar o peso corpóreo da vítima,
permitindo a queda livre do torcedor, não atingindo, pois, a segurança que dele se esperava, sendo
concausa determinante da morte do torcedor. De outro lado, tendo a vítima escalado
voluntariamente o guarda-corpos, permanecendo com grande parte do seu corpo acima da grade e,
portanto, desprotegida, passando a gesticular com as duas mãos e com o movimento do corpo,
evidentemente que atentou contra as mais elementares regras de segurança, realizando conduta
irresponsável e atentatória à sua própria integridade física, o que importa no reconhecimento da
culpa concorrente da vítima pelo evento fatídico, em maior extensão, donde justificável a redução
proporcional do valor indenizatório, consoante artigo 945 do Código Civil. 2 - Restando
demonstrado que à época do evento danoso a vítima exercia atividade remunerada, e que embora
não fosse arrimo de família, contribuía para o sustento dos familiares, os suplicantes fazem jus ao
recebimento de pensão mensal. O período da obrigação de pagar alimentos àqueles que o de cujus
os devia, deve ter por termo a data em que este, por presunção, completaria 25 anos de idade. 3 -
Pacífico o cabimento de indenização por danos morais, e seu reconhecimento, in casu, não demanda
comprovação, já que presumidos, traduzindo-se no enorme sofrimento a que os suplicantes foram
submetidos pela perda abrupta e prematura do filho. 4 - A fixação do montante devido a título de
dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e
duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido,
cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo,
ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJ-PR - AC: 6632266 PR 0663226-6, Relator:
Luiz Lopes, Data de Julgamento: 29/07/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 452)
Quanto aos critérios da fixação da indenização, a doutrina não é pacífica, mas indica a aversão a
valores tarifados e ao enriquecimento sem justa causa: Na falta de melhor critério, a indenização do
dano (ao patrimônio do sujeito como um todo) encontra vertente equilibrada no quantum que
alguém, em seu contexto de necessidade, almeja ganhar para compensar o que perdeu em confronto
com o que outrem, no contexto de sua possibilidade, pode pagar para repor o patrimônio lesado do
outro. (NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Dano moral e patrimonial: fixação do
valor indenizatório. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil |vol. 2| p. 1045| Out/
2011DTR200578) Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na
fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: - a
extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições
psicológicas das partes; - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem
ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante,
particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume
único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 541)
Segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo, para a fixação do valor da indenização, o juiz deve se
atentar a alguns de critérios, a saber: condição socioeconômica do devedor, fixado com
proporcionalidade e razoabilidade, para que não haja enriquecimento sem causa nem compensação
deficitária. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS
DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL
OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE
MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do
art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) c) na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao
grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz
pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que,
de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja
efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso
concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) É evidente
que a morte prematura de um filho causa sofrimento e abalos psicológicos aos seus genitores,
sobretudo quando causada por um serviço defeituoso e que gerou repercussão internacional como
esta demanda. Com base em tais circunstâncias, levando em consideração a situação econômica
dos autores e do réu, bem como as consequências do fato e a conduta da ré no momento do
evento, fixo o valor da indenização em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), montante
considerado razoável pelo STJ nos casos de morte da vítima (REsp 1.354.384). Os autores
requereram a condenação solidária dos réus do pagamento do seguro que deve ser contratado
pela entidade responsável por organizar a competição assegurando acidentes pessoais que
possam sofrer os torcedores a partir do momento que ingressarem no estádio (art. 16, II,
Estatuto do Torcedor). A Confederação Brasileira de Futebol comprovou a contratação de tal
seguro através da apólice de seguro para acidentes pessoais coletivo vigente durante o fato. O
seguro foi contratado com o Itaú Seguros S/A, chamado à lide e apesar de devidamente citado,
não se manifestou, sendo decretada sua revelia, fazendo presumir como verdadeiras as
alegações formuladas acerca da vigência do contrato de seguro. A análise versa sobre
disposições contratuais que não exigem comprovações sobre a extinção ou modificação de suas
cláusulas. Desta forma, o fato ocorrido está coberto pela apólice em caso de morte acidental
garantindo o pagamento de todo o capital segurado, no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), devendo o Itaú responder no limite desta quantia. No valor da indenização por danos
morais está incluída a importância segurada, haja vista se referir ao mesmo evento (morte do
filho dos autores). Por outro lado, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé,
pois a postura adotada pelas rés não foi suficiente para demonstrar um intuito malicioso de
suas alegações. A propósito, trago os comentários de Daniel Assumpção (2016, p.121) sobre o
instituto: "(...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que
a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos
verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem
no processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Comentado/
Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Ademais, a má-fé não
pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte que alega, o que não se efetivou nos
autos. Resta, portanto, afastada a conduta de má-fé. Diante de todo o exposto, resolvo o
mérito da causa e julgo, nos termos do Art. 487, I do CPC, procedente em parte os pedidos dos
autores para condenar os réus ao pagamento, solidariamente, a) de pensão mensal no valor de
R$ 438,62 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos aos demandantes a
título de danos materiais, devidos desde o ato ilícito (02/05/2014) e corrigido monetariamente
pelo índice da Tabela ENCOGE, até a data em que a vítima completaria 65 anos e juros
moratórios de 1% a.m, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; b) de indenização por danos
morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que compreende a compensação
de ambos os autores; corrigido monetariamente pelo índice da Tabela ENCOGE desde o
arbitramento e os juros moratórios de 1% a.m, desde o ato ilícito, conforme as súmulas 362 e
54 do STJ, respectivamente; c) custas e honorários advocatícios. A condenação da seguradora
está limitada à apólice vigente à época dos fatos, isto é: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A despeito da procedência parcial, os autores sucumbiram na parte mínima de seus pedidos, o
que autoriza a inversão do ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, CPC). Fixo os
honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apreciação equitativa, em
analogia ao exposto no art. 85, §8º do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento
voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo,
arquivem-se definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido,
devidamente justificado, da parte interessada. Destaco que, segundo a Instrução Normativa nº
13, de 25 de maio de 2016 (publicada no DJe do dia 27 de maio de 2016), o pedido de
cumprimento de sentença apresentado a partir do dia 1º de julho de 2016 deve ser formulado
através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida Instrução Normativa. Publique-se.
Intime-se. Recife, 20 de junho de 2016. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de
Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da
Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana
Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800 - F: 3181-0502 3 Após o trânsito em julgado, aguarde-
se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de
cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos sem
prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Destaco
que, segundo a Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016 (publicada no DJe do dia 27
de maio de 2016), o pedido de cumprimento de sentença apresentado a partir do dia 1º de
julho de 2016 deve ser formulado através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida
Instrução Normativa. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de junho de 2016. José Júnior
Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder
Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N,
Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800 - F: 3181-0502 3

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Jugamento Santa Cruz - Privada

  • 1. Autor: Joelma Valdevino da Silva Autor: JOSE PAULO GOMES DA SILVA Advogado: NICOLAS MENDONÇA COELHO DE ARAUJO Réu: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL NPU- 0015719-49.2015.8.17.0001 Orgão Julgador: Trigésima Segunda Vara Cível da Capital - Seção a Registro e Publicação de Sentença - Publicado (Clique para resumir) Processo: 0015719-49.2015.8.17.0001 SENTENÇA Joelma Valdevino da Silva e José Paulo Gomes da Silva, genitores de Paulo Ricardo Gomes da Silva, falecido após jogo do campeonato brasileiro realizado no estádio José do Rego Maciel, ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Santa Cruz Futebol Clube e da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, todos devidamente qualificados. Segundo consta na petição inicial, a vítima veio a óbito após ser atingida por vaso sanitário arremessado do estádio do Arruda contra a torcida adversária que estava nos arredores do Estádio. Os autores afirmam que o clube e a CBF foram negligentes na repressão de atos de violência praticados principalmente, por integrantes de torcidas organizadas, dentre eles um dos acusados do homicídio de Paulo Ricardo, já conhecido por participar de brigas durante jogos. Os autores alegam que os organizadores do evento que devem prezar pela segurança do público falharam neste dever, e por isso, pleiteiam sua condenação solidária ao pagamento de danos materiais na forma de pensionamento mensal no valor de R$ 1.462,24 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), remuneração recebida pela vítima que contribuía diretamente para o sustento da família, até o ano em que completaria a idade de 65 anos; indenização referente ao seguro de acidentes pessoais contratado; e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.320.000,00 (quatro milhões trezentos e vinte mil reais), equivalente a 1% do faturamento da CBF no ano de 2013. Citados para contestar, o primeiro réu denunciou à lide o Estado de Pernambuco por ter responsabilidade pela promoção da segurança durante eventos desportivos e consequentemente, a competência para julgamento desta demanda
  • 2. seria de uma das varas da Fazenda Pública da Capital. Afirma ainda que inexiste nexo causal que justifique a sua responsabilidade de indenizar, considerando que o dano foi causado por culpa concorrente da vítima quando esta já se localizava fora do estádio e por atitude exclusiva de particulares. O segundo réu também denunciou à lide o Estado de Pernambuco e a Itaú Seguros, responsável pelo seguro contra acidentes pessoais contratado em benefício do torcedor. Aduz que não possui responsabilidade de indenizar, pois cumpriu todas as obrigações previstas no Estatuto do Torcedor, inexistindo ato ilícito que justifique o pleito indenizatório. Réplica apresentada às fls. 1.490/1.509, reiterando os argumentos da inicial e pedindo a condenação dos réus em litigância de má fé por alegarem culpa concorrente da vítima ao afirmar que esta teria se infiltrado na torcida do Santa Cruz agindo de forma agressiva contra os seus futuros agressores. O pedido de denunciação à lide do Estado de Pernambuco foi analisado e afastado na decisão de fl. 1511. O pedido de denunciação da seguradora foi deferido como chamamento ao processo, nos termos do art. 101, II, CDC, devido à comprovação da vigência da apólice de seguro. Devidamente citado, esta ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o requerimento de dilação probatória, entendo que é o caso de proceder ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a dilação probatória. Realmente, a perícia foi requerida com a finalidade de demonstrar a ausência de culpa das rés. Esta, no entanto, é desnecessária, por se tratar de responsabilidade objetiva. Ademais, as rés já indicaram que o agressor entrou no estádio após o encerramento da partida, mas antes do fechamento dos portões. Quanto à prova testemunhal, o art. 443, I do CPC dispõe que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte". No caso dos autos, há farta prova documental acerca da dinâmica dos fatos, o que torna prescindível a oitiva de testemunhas. Por fim, quanto ao depoimento pessoal dos autores, trata-se de diligência inútil, porquanto não estavam presentes durante o incidente e em nada colaborarão para o esclarecimento dos fatos. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, procedo ao julgamento do mérito. O Estatuto do Torcedor no art. 3º equipara a fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ou seja, a Confederação Brasileira de Futebol e o Santa Cruz Futebol Clube, respectivamente. Orienta-se também por este normativo a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo, conforme o art. 40 deste estatuto, sendo estes consumidores por serem os destinatários finais do serviço prestado. Em virtude disso, a causa será decidida consoante as normas do CDC. Para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessário comprovar o preenchimento de seus três elementos, quais sejam: defeito, dano e nexo causal. Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
  • 3. culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". O seu §1º dispõe que: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Atos de violência durante partidas de futebol são cada vez mais comuns no cenário nacional, principalmente devido a rivalidade entre torcidas organizadas que tornam os estádios e as ruas em campos de batalhas para guerrear sobre um resultado que não pode ser alterado fora dos gramados. Ao promover uma competição esportiva, a entidade responsável deve promover as medidas de segurança previstas no art. 16 do Estatuto do Torcedor para garantir a segurança dos torcedores-consumidores antes, durante e após a realização da partida evitando tais atitudes. Ou seja, sua atuação direcionada à violência deve ser preventiva e repressiva, permitindo que os torcedores cujo único intuito é torcer e apoiar o seu time, vão e retornem dos estádios em segurança. Assim, torna-se defeituoso este serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, §1º, CDC). Nesta relação de consumo, o fornecedor assume o risco de que confusões e tumultos podem ocorrer durante a execução do serviço, devendo promover todas as medidas de segurança necessárias para evitar tais acontecimentos. Assim, não há razão para eximi- las da responsabilidade pelo fato de o agressor ter saído do estádio e retornado logo em seguida, por um acesso que deveria ser vigiado pela Polícia Militar. O relevante é que o evento ocorreu logo após o término da partida, mas ainda no contexto do jogo. A responsabilidade dos fornecedores de serviços prevista no art. 14, CDC é objetiva, independe da verificação de culpa do fornecedor, baseia-se apenas no defeito, dano e nexo causal suportado pelo consumidor-vítima. O parágrafo único do art. 7º, CDC define que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Desta forma, os réus deverão responder solidariamente quanto à indenização pelos danos imputados ao consumidor. Para a exclusão do dever de indenizar, os réus devem provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Os réus afirmam em suas contestações que houve culpa concorrente da vítima, por esta supostamente ter participado de confrontos após o jogo, numa vil tentativa de imputarem a vítima parcela da responsabilidade por ter sido atingida por vaso sanitário arremessado do estádio e se esquivarem deste encargo. Ressalte- se que uma das causas excludentes da responsabilidade seria a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, III, CDC), evidente que não é o caso da demanda. A responsabilização do fornecedor não se condiciona à alegação de que a vítima se encontrava fora do estádio, como afirma o primeiro réu, pois o torcedor adquiriu a caracterização de consumidor ao ser destinatário final do serviço oferecido e ainda que assim não se enquadrasse, o art. 17 do CDC equipara a consumidores todas as
  • 4. vítimas do evento, garantindo a proteção dos terceiros prejudicados. Em síntese, apresento o entendimento de Claudia Marques: "Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, (...), de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25, CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14, CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º, CDC)." (Marques, Claudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem. - 3. Ed. Ver., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.) Devo reiterar que a violência ocorreu fora do estádio, mas o ato criminoso ocorreu intramuros. Os delinquentes adentraram no estabelecimento, valendo-se da falta de vigilância que era dever dos réus, nos termos do art. 13 do Estatuto do Torcedor: "O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. " Quanto a alegação da inexistência de nexo de causalidade pelo crime ter sido praticado por terceiros, não é possível admitir. Já tramita na Segunda Vara do Tribunal do Júri desta comarca a responsabilização criminal com a apuração da culpa dos agentes no intuito de punir tal atrocidade, mas também se admite a verificação da responsabilização na esfera cível. O pleito indenizatório apresentado pelos autores foi direcionado pela imputação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, "(...) é de se reconhecer que na responsabilidade objetiva não é necessária uma relação direta entre o responsável e o dano, a relação de causalidade é movida para o fato que é fonte da responsabilidade não se cogitando de ato pessoal, mas, sim, dos danos advindos do fato objetivamente considerado, que é imputado ao responsável por meio da descrição abstrata contida em lei". (Responsabilidade civil/coordenação: Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, Marcelo Benacchio. São Paulo: Escola Paulista da Magistratura, 2015.) Ademais, como já relatado, a excludente de responsabilidade no âmbito do CDC é a culpa exclusiva de terceiro. No caso em apreço, houve concorrência de culpas entre o terceiro e os réus, que falharam em seu dever de garantir a segurança. Passo, ao fim, à análise do último requisito para o dever de indenizar: o dano. Requereram a condenação solidária dos réus por danos materiais, considerando que o de cujus contribuía diretamente com a manutenção da casa e sustento dos pais com os quais residia. Existe, portanto, o dever de pensionamento, conforme se depreende do art. 948 do CC: "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima." Há nos autos prova de que Paulo Ricardo Gomes da Silva recebia R$ 1.462,24 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos) à época de
  • 5. sua morte (fl. 31), valor que não foi impugnado pelos réus. Para fins de pensionamento, a jurisprudência dominante dispõe que será devido o valor correspondente a 1/3 do salário percebido, o que significa aproximadamente R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), considerando que a vítima contava com 26 anos quando veio a óbito. Consoante a jurisprudência do STJ: "(...) A pensão mensal em tal situação (filho menor) deve ser fixada no patamar de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro. (...)" (STJ - REsp: 1201244 RJ 2010/0129627-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2015) Tal obrigação deverá ser cumprida considerando a perspectiva de vida da vítima. A expectativa de sobrevida em 2012 para homens com idade de 22 anos, segundo dados do IBGE, era de mais 49,6 anos (ver nota técnica divulgada no site http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2012/defaulttab_pdf.shtm). Assim, considerando que o de cujus contava como 26 anos na época do acidente (2014), é presumida sua sobrevida por mais 50 anos, isto é, até 76 anos de idade. Este seria o termo final para pagamento dos danos materiais, no entanto, considerando o princípio da adstrição ao pedido, o pagamento deverá se limitar até o ano em que a vítima completaria 65 anos. O pedido de indenização por danos morais, por outro lado, deve ser acolhido. A divergência que havia acerca da configuração dos danos morais (repete-se com frequência que sua configuração está associada à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico), foi sepultada pelo STJ, que acolheu o posicionamento da doutrina mais abalizada. De acordo com Paulo Lôbo, O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial. Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal. E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade. Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 119, 31 out. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4445>) Por todos, trago a decisão proferida no REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015: (...) O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas
  • 6. eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo - essência de todos os direitos personalíssimos -, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral. Em seu voto, a cujo teor remeto a leitura às partes, o Ministro Relator, Luis Felipe Salomão, discorreu acerca da divergência conceitual do dano moral, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, alcançando a conclusão apresentada acima. Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais. De fato, o torcedor veio imediatamente a óbito por ter sofrido traumatismo cranioencefálico grave (vide fl. 32) após ter sido atingido por vaso sanitário arremessado do estádio do Arruda, quando finalizada partida entre Santa Cruz e Paraná. A jurisprudência tem reconhecido o dano em casos semelhantes. Observe-se, por todos, o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE COM RESULTADO MORTE, OCORRIDO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL - TORCEDOR QUE CAI DAARQUIBANCADA, DE UMAALTURAAPROXIMADA DE 05 METROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE QUE ORGANIZAA COMPETIÇÃO E DO CLUBE MANDANTE - FALHA NA SEGURANÇA VERIFICADA - AUSÊNCIA DE CORDA DE ISOLAMENTO DO GUARDA- CORPOS - ROMPIMENTO DA REDE DE PROTEÇÃO DO FOSSO PARAAMORTECER QUEDAS - MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE SE MOSTRARAM INEFICAZES - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, EM MAIOR EXTENSÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL) E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade da entidade organizadora da competição e do clube detentor do mando de jogo, tratando-se de prejuízos causados pela falha na segurança, é objetiva, nos moldes preceituados nos arts. 13, 14 e 19 do Estatuto Torcedor, e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na prestação do serviço que está consubstanciada na ausência do item de segurança "isolamento do guarda-corpos com corda" e, principalmente, no rompimento da rede de proteção do fosso, colocado para amortecer quedas, que não teve a sustentabilidade necessária para suportar o peso corpóreo da vítima, permitindo a queda livre do torcedor, não atingindo, pois, a segurança que dele se esperava, sendo concausa determinante da morte do torcedor. De outro lado, tendo a vítima escalado voluntariamente o guarda-corpos, permanecendo com grande parte do seu corpo acima da grade e, portanto, desprotegida, passando a gesticular com as duas mãos e com o movimento do corpo, evidentemente que atentou contra as mais elementares regras de segurança, realizando conduta
  • 7. irresponsável e atentatória à sua própria integridade física, o que importa no reconhecimento da culpa concorrente da vítima pelo evento fatídico, em maior extensão, donde justificável a redução proporcional do valor indenizatório, consoante artigo 945 do Código Civil. 2 - Restando demonstrado que à época do evento danoso a vítima exercia atividade remunerada, e que embora não fosse arrimo de família, contribuía para o sustento dos familiares, os suplicantes fazem jus ao recebimento de pensão mensal. O período da obrigação de pagar alimentos àqueles que o de cujus os devia, deve ter por termo a data em que este, por presunção, completaria 25 anos de idade. 3 - Pacífico o cabimento de indenização por danos morais, e seu reconhecimento, in casu, não demanda comprovação, já que presumidos, traduzindo-se no enorme sofrimento a que os suplicantes foram submetidos pela perda abrupta e prematura do filho. 4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJ-PR - AC: 6632266 PR 0663226-6, Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 29/07/2010, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 452) Quanto aos critérios da fixação da indenização, a doutrina não é pacífica, mas indica a aversão a valores tarifados e ao enriquecimento sem justa causa: Na falta de melhor critério, a indenização do dano (ao patrimônio do sujeito como um todo) encontra vertente equilibrada no quantum que alguém, em seu contexto de necessidade, almeja ganhar para compensar o que perdeu em confronto com o que outrem, no contexto de sua possibilidade, pode pagar para repor o patrimônio lesado do outro. (NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Dano moral e patrimonial: fixação do valor indenizatório. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil |vol. 2| p. 1045| Out/ 2011DTR200578) Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: - a extensão do dano; - as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; - as condições psicológicas das partes; - o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 541) Segundo o STJ, em sede de recurso repetitivo, para a fixação do valor da indenização, o juiz deve se atentar a alguns de critérios, a saber: condição socioeconômica do devedor, fixado com proporcionalidade e razoabilidade, para que não haja enriquecimento sem causa nem compensação deficitária. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL
  • 8. OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) É evidente que a morte prematura de um filho causa sofrimento e abalos psicológicos aos seus genitores, sobretudo quando causada por um serviço defeituoso e que gerou repercussão internacional como esta demanda. Com base em tais circunstâncias, levando em consideração a situação econômica dos autores e do réu, bem como as consequências do fato e a conduta da ré no momento do evento, fixo o valor da indenização em R$500.000,00 (quinhentos mil reais), montante considerado razoável pelo STJ nos casos de morte da vítima (REsp 1.354.384). Os autores requereram a condenação solidária dos réus do pagamento do seguro que deve ser contratado pela entidade responsável por organizar a competição assegurando acidentes pessoais que possam sofrer os torcedores a partir do momento que ingressarem no estádio (art. 16, II, Estatuto do Torcedor). A Confederação Brasileira de Futebol comprovou a contratação de tal seguro através da apólice de seguro para acidentes pessoais coletivo vigente durante o fato. O seguro foi contratado com o Itaú Seguros S/A, chamado à lide e apesar de devidamente citado, não se manifestou, sendo decretada sua revelia, fazendo presumir como verdadeiras as alegações formuladas acerca da vigência do contrato de seguro. A análise versa sobre disposições contratuais que não exigem comprovações sobre a extinção ou modificação de suas cláusulas. Desta forma, o fato ocorrido está coberto pela apólice em caso de morte acidental garantindo o pagamento de todo o capital segurado, no total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devendo o Itaú responder no limite desta quantia. No valor da indenização por danos morais está incluída a importância segurada, haja vista se referir ao mesmo evento (morte do filho dos autores). Por outro lado, não merece prosperar a alegação de litigância de má-fé, pois a postura adotada pelas rés não foi suficiente para demonstrar um intuito malicioso de suas alegações. A propósito, trago os comentários de Daniel Assumpção (2016, p.121) sobre o instituto: "(...) o que a lei qualifica como litigância de má-fé é a negativa expressa de fato que a parte sabe ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falsa versão para fatos
  • 9. verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Ademais, a má-fé não pode ser presumida, devendo ser comprovada pela parte que alega, o que não se efetivou nos autos. Resta, portanto, afastada a conduta de má-fé. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da causa e julgo, nos termos do Art. 487, I do CPC, procedente em parte os pedidos dos autores para condenar os réus ao pagamento, solidariamente, a) de pensão mensal no valor de R$ 438,62 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos aos demandantes a título de danos materiais, devidos desde o ato ilícito (02/05/2014) e corrigido monetariamente pelo índice da Tabela ENCOGE, até a data em que a vítima completaria 65 anos e juros moratórios de 1% a.m, conforme as súmulas 43 e 54 do STJ; b) de indenização por danos morais no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), valor que compreende a compensação de ambos os autores; corrigido monetariamente pelo índice da Tabela ENCOGE desde o arbitramento e os juros moratórios de 1% a.m, desde o ato ilícito, conforme as súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente; c) custas e honorários advocatícios. A condenação da seguradora está limitada à apólice vigente à época dos fatos, isto é: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A despeito da procedência parcial, os autores sucumbiram na parte mínima de seus pedidos, o que autoriza a inversão do ônus sucumbencial (art. 86, parágrafo único, CPC). Fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por apreciação equitativa, em analogia ao exposto no art. 85, §8º do CPC. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Destaco que, segundo a Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016 (publicada no DJe do dia 27 de maio de 2016), o pedido de cumprimento de sentença apresentado a partir do dia 1º de julho de 2016 deve ser formulado através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida Instrução Normativa. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de junho de 2016. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800 - F: 3181-0502 3 Após o trânsito em julgado, aguarde- se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, arquivem-se definitivamente os autos sem prejuízo do desarquivamento a pedido, devidamente justificado, da parte interessada. Destaco que, segundo a Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016 (publicada no DJe do dia 27
  • 10. de maio de 2016), o pedido de cumprimento de sentença apresentado a partir do dia 1º de julho de 2016 deve ser formulado através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida Instrução Normativa. Publique-se. Intime-se. Recife, 20 de junho de 2016. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Av. Desembargador Guerra Barreto, S/N, Fórum Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE - CEP: 50080-800 - F: 3181-0502 3