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Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se
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Publicidade registral X Proteção à intimidade.

  • 1. Fábio Ribeiro dos Santos 1º Seminário Nacional “Elvino Silva Filho” 12 de setembro de 2015
  • 2. Regra da proporcionalidade: necessidade + adequação + proporcionalidade Declaração de direitos do homem e do cidadão, art. 4º: “(...) O exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites que não aqueles que assegurem aos outros membros da sociedade os mesmos direitos”
  • 3. “A Constituição brasileira tem apenas 20 anos, mas na época de sua promulgação a privacidade das pessoas não era ameaçada pela crescente digitalização de informações ou pela Internet; (...) não se sabia que a liberdade de expressão e seu potencial às vezes ofensivo seriam exponencializados pelo uso do computador e pela Internet – para ficarmos em alguns poucos exemplos. Buscar a intenção do legislador constituinte para delimitar o âmbito de proteção dos direitos fundamentais é uma estratégia que, em parcos 20 anos, demonstra um anacronismo e um conservadorismo dificilmente sustentáveis.” AFONSO DA SILVA, Virgílio. Direitos Fundamentais: conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 96.
  • 4. Lei 6.015/73 Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados: 1º a lavrar certidão do que lhes for requerido; 2º a fornecer às partes as informações solicitadas. Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
  • 5. Lei 8.935/94: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão. Lei 12.965/14: Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei. (v. art. 1º, VII, do Provimento 47, de 19/06/2015)
  • 6. Lei 11.977/09: Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento. - acesso aos “bancos de dados” - acesso pelo Poder Executivo Federal - acesso “sem ônus”
  • 7. 1. O direito à privacidade deve ser protegido da forma mais ampla possível e suas restrições apenas se justificam, no tema proposto, pela função social da propriedade imobiliária e pelas condições de eficácia do direito de propriedade. 2. A interpretação constitucional da colisão entre direito à privacidade e a publicidade registral deve levar em conta a nova realidade do registro eletrônico.
  • 8. 3. Se a publicidade registral não prevalece sobre o direito à privacidade em caráter absoluto, então deve haver a possibilidade, quando não o dever legal, de negar a informação solicitada. 4. A decisão de negar a informação, nas situações em que a proteção à privacidade assim o exigir, é atribuição do registrador.
  • 9. 5. Os órgãos reguladores da atividade registral e o próprio registrador são competentes para a aplicação direta da Constituição e das regras protetivas dos direitos fundamentais e, se necessário, para deixar de aplicar uma regra legal que viole tais direitos.