Este documento discute o conflito entre o direito à privacidade e a publicidade registral à luz das novas tecnologias digitais. Ele argumenta que a interpretação constitucional deve levar em conta essa nova realidade e que a proteção à privacidade deve prevalecer sobre a publicidade registral quando necessário, cabendo ao registrador negar o acesso às informações nesses casos.
1. Fábio Ribeiro dos Santos
1º Seminário Nacional “Elvino Silva Filho”
12 de setembro de 2015
2. Regra da proporcionalidade: necessidade +
adequação + proporcionalidade
Declaração de direitos do homem e do cidadão,
art. 4º: “(...) O exercício dos direitos naturais do
homem não tem outros limites que não aqueles
que assegurem aos outros membros da
sociedade os mesmos direitos”
3. “A Constituição brasileira tem apenas 20 anos, mas na época de
sua promulgação a privacidade das pessoas não era ameaçada
pela crescente digitalização de informações ou pela Internet; (...)
não se sabia que a liberdade de expressão e seu potencial às
vezes ofensivo seriam exponencializados pelo uso do
computador e pela Internet – para ficarmos em alguns poucos
exemplos. Buscar a intenção do legislador constituinte para
delimitar o âmbito de proteção dos direitos fundamentais é uma
estratégia que, em parcos 20 anos, demonstra um anacronismo
e um conservadorismo dificilmente sustentáveis.”
AFONSO DA SILVA, Virgílio. Direitos Fundamentais: conteúdo
essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 96.
4. Lei 6.015/73
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se
façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da
certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente,
que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
5. Lei 8.935/94:
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
VI - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza
reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de
sua profissão.
Lei 12.965/14:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes
princípios:
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei.
(v. art. 1º, VII, do Provimento 47, de 19/06/2015)
6. Lei 11.977/09:
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro
eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos
disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal,
por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações
constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.
- acesso aos “bancos de dados”
- acesso pelo Poder Executivo Federal
- acesso “sem ônus”
7. 1. O direito à privacidade deve ser protegido da
forma mais ampla possível e suas restrições
apenas se justificam, no tema proposto, pela
função social da propriedade imobiliária e
pelas condições de eficácia do direito de
propriedade.
2. A interpretação constitucional da colisão entre
direito à privacidade e a publicidade registral
deve levar em conta a nova realidade do
registro eletrônico.
8. 3. Se a publicidade registral não prevalece sobre o
direito à privacidade em caráter absoluto, então
deve haver a possibilidade, quando não o dever
legal, de negar a informação solicitada.
4. A decisão de negar a informação, nas situações
em que a proteção à privacidade assim o exigir, é
atribuição do registrador.
9. 5. Os órgãos reguladores da atividade registral e o
próprio registrador são competentes para a
aplicação direta da Constituição e das regras
protetivas dos direitos fundamentais e, se
necessário, para deixar de aplicar uma regra legal
que viole tais direitos.