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pessoais	deles	constantes;	
	
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- Direito	ao	não	tratamento	de	certos	dados	pessoais	(dados	sensíveis);	
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de terceira geração
“O direito à proteção dos dados pessoais, enquanto liberdade de dispor sobre as informações
pessoais concretizada na preservação da “sua própria identidade informática” é um direito
fundamental de terceira geração.
Direito fundamental que surge num contexto novo, o da Sociedade da Informação, contexto que
tanto pode revestir um papel libertador, como pode assumir um ambiente de dominação sobre os
indivíduos”.
O que se protege?
Não os dados pessoais
Mas “o direito a determinar a finalidade e a ação exercida sobre os dados pessoais”
“ A proteção respeita às pessoas e não aos dados”
Como se protege?
	
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Como se protege?
	
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“A finalidade da recolha de dados decide acerca do seu destino futuro”
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27	de	abril	de	2016	
	
	
RelaHvo	à	proteção	das	pessoas	singulares		no	que	diz	respeito		ao	tratamento	de	
dados	pessoais	e	à	livre	circulação	desses	dados	
	
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um direito fundamental;
2)  O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas;
3)  Só pode haver tratamento lícito com base no consentimento do titular ou em
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Quais os elementos fundamentais?
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finalidades, desde que o interessado tenha dado o seu consentimento ou o tratamento
se baseie em disposições legais de interesse público geral.
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  • 3. Uma identidade ou várias identidades?
  • 4. A oportunidade do continente tecnológico
  • 6. Bilhete de identidade ü Nome completo ü Filiação ü Naturalidade ü Data de nascimento ü Sexo ü Residência ü Fotografia ü Assinatura
  • 7. Cartão de cidadão Dizeres impressos ü Elementos visíveis de identificação ü Número de identificação civil ü Número de identificação fiscal ü Número de utente dos serviços de saúde
  • 8. Cartão de cidadão Zona de leitura ótica a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento; i) Data de validade.
  • 9. Cartão de cidadão Informação em Circuito integrado Alguns elementos de identificação visíveis no cartão de cidadão Morada (elemento invisível no cartão de cidadão) Data de emissão; Data de validade; Impressões digitais;
  • 10. Cartão de cidadão Informação em Circuito integrado Certificado para autenticação segura; Certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada; Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança. Zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.
  • 11. Cartão de cidadão Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica. O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega do cartão de cidadão. Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para o efeito.
  • 12. Cartão de cidadão A certificação de atributos profissionais (por exemplo, advogado, solicitador, médico, engenheiro), empresariais (gerente, administrador) e públicos (trabalhadores em funções públicas) pode ser efetuada através do Cartão de Cidadão. Esta certificação é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina. A certificação de atributos profissionais valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.
  • 13. Cartão de cidadão Identificação Civil? Identificação múltipla? IDENTIDADE DIGITAL DADOS PESSOAIS DE FEIÇÃO DIFERENCIADA
  • 14. QUANDO FALAMOS DE REGISTO IMOBILIÁRIO ELECTRÓNICO O que temos? Ontologia digital relevante para acesso ao serviço eletrónico Interação através das plataformas eletrónicas
  • 15. QUANDO FALAMOS DE REGISTO IMOBILIÁRIO ELECTRÓNICO O que temos? Recolha, conservação e divulgação de dados pessoais em ambiente eletrónico
  • 16. De que dados pessoais estamos a falar? Quantidade versus Qualidade
  • 18. Art. 35.º da CRP U1lização da informá1ca - Direito de acesso aos registos informá1cos para conhecimento dos dados pessoais deles constantes; - Direito à não interconexão dos dados; - Direito ao não tratamento de certos dados pessoais (dados sensíveis); - Proibição do número nacional único
  • 19. Direito novo de terceira geração “O direito à proteção dos dados pessoais, enquanto liberdade de dispor sobre as informações pessoais concretizada na preservação da “sua própria identidade informática” é um direito fundamental de terceira geração. Direito fundamental que surge num contexto novo, o da Sociedade da Informação, contexto que tanto pode revestir um papel libertador, como pode assumir um ambiente de dominação sobre os indivíduos”.
  • 20. O que se protege? Não os dados pessoais Mas “o direito a determinar a finalidade e a ação exercida sobre os dados pessoais” “ A proteção respeita às pessoas e não aos dados”
  • 21. Como se protege? Através do consentimento? A ilusão do “escrúpulo da proteção de dados”
  • 22. Como se protege? Através dos princípios da finalidade e da necessidade “A finalidade da recolha de dados decide acerca do seu destino futuro”
  • 23. A relevância da finalidade A finalidade determina o tratamento dos dados mas também a sua destruição ou anonimização
  • 24. Onde encontrar o compromisso legal à luz do ordenamento jurídico português? No Regulamento (EU) 2016/679 do PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 RelaHvo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados Em vigor a parHr de 2018/05/25
  • 25. Quais os elementos fundamentais? 1)  A proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais é um direito fundamental; 2)  O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas; 3)  Só pode haver tratamento lícito com base no consentimento do titular ou em fundamento legítimo previsto na lei
  • 26. Quais os elementos fundamentais? 4) O tratamento de dados pessoais para outras finalidades exige compatibilidade entre a finalidade inicial e a finalidade posterior; 5) É admitido tratamento posterior, independentemente da compatibilidade das finalidades, desde que o interessado tenha dado o seu consentimento ou o tratamento se baseie em disposições legais de interesse público geral. 6) Anonimização (direito ao esquecimento)
  • 27. Um aparte a propósito da blockchain
  • 28. Blockchain e direito ao esquecimento Como conciliar? Cfr. Roman MatzuV, et alia “A Quan'ta've Analysis of the Impact of Arbitrary Blockchain Content on Bitcoin”
  • 29. Voltando ao Regulamento Europeu Mecanismos de tutela - Privacy by design - Privacy by default - Data protection officer
  • 30. Quanto aos dados biométricos Regulamentação específica onde sobreleva, em geral, a necessidade do consentimento ou um interesse público importante.
  • 31. O reflexo do REPDP no registo imobiliário? A informação recolhida no registo imobiliário é, por definição, uma informação comunicável ou divulgável
  • 32. O reflexo do REPDP no registo predial? O delicado equilíbrio entre o dever de informar e o dever de calar