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Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano IV - Edição 907

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Art. 7º - Ordenar que sejam cientificados do inteiro teor desta Portaria, através de ofício, o Comandante da Policia Militar de
Itapipoca/CE, solicitando reforço policial a fim de garantir a ordem dos trabalhos e a segurança dos réus, das testemunhas, dos
advogados, dos jurados e das demais autoridades empenhadas na pauta de julgamentos;
Art. 8º - Ordenar que seja coligida ao processo que integra a pauta de julgamento hora definida cópias da ata de sorteios de
jurados, do edital de convocação dos jurados, dos mandados de intimação dos jurados, da representante do Ministério Público,
do(s) defensor(es) respectivo(s), da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s), e da presente Portaria;
Art. 9º - Estatuir que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições
em sentido contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Uruburetama, 28 de janeiro de 2014.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Juiz Presidente do Tribunal do Júri
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PARACURU
PORTARIA Nº 03/2014
GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI , Juiz de Direito da Comarca de Paracuru, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais etc.,
Considerando a proximidade dos festejos de Carnaval no corrente ano, bem como a programação oficial do evento no
Município de Paracuru;
Considerando o fato público e notório consistente no grande afluxo de pessoas aqui não residentes que aportam ao Município
de Paracuru para participar dos referidos festejos, entre elas crianças e adolescentes;
Considerando o também público e notório aumento de ocorrências policiais e situações de risco envolvendo crianças e
adolescentes no período diante do que se tem constatado nos últimos anos;
Considerando o teor do artigo 149, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece competir
à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, bem como
a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, levando em conta, dentre outros fatores os
princípios da referida lei, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao
local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo,
fundamentando as medidas adotadas, vedadas as determinações de caráter geral;
RESOLVE:
Expedir a presente Portaria para observância no período carnavalesco do corrente ano e para o cumprimento por todos,
em especial pelas autoridades encarregadas de fiscalizar o seu cumprimento, como o Sr. Comandante da Polícia Militar no
Município de Paracuru, o Sr. Delegado de Polícia local, o Sr. Diretor do Juizado da Infância e da Juventude e o Sr. Comandante
da Guarda Municipal de Paracuru, nos seguintes termos:
I - As crianças e adolescentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade não poderão, em hipótese alguma, participar
dos bailes noturnos de carnaval após a meia-noite (00:00 hora), ainda que acompanhados dos pais ou representantes legais,
sejam eles os festejos nas praças, clubes, casas de shows ou estabelecimentos congêneres;
II – Os adolescentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) e inferior a 16 (dezesseis) anos, somente poderão participar
dos bailes carnavalescos noturnos devidamente acompanhados dos pais ou de quem detenha o pátrio poder ou a guarda de
direito, salvo expressa autorização escrita do responsável legal a parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau (avós,
pais e tios);
III - As crianças e/ou adolescentes que indevidamente sejam encontrados em locais que, por sua idade e condições,
estiverem impedidos de participar dos festejos carnavalescos, deverão ser imediatamente retirados do local e encaminhados
aos seus responsáveis ou, em não sendo localizados na oportunidade, à sede do Juizado da Infância e da Juventude deste
Município, que adotará as providências que forem necessárias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa ou penal
dos estabelecimentos e dos pais ou responsáveis legais;
IV – Os adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, poderão ingressar
e participar dos referidos bailes noturnos desde que munidos de documento de identificação que comprove a idade alegada;
V – É proibido o consumo e o fornecimento de bebida alcoólica para criança e adolescente (menores de dezoito anos);
VI – Os proprietários de casas de shows, clubes, pousadas e assemelhados, deverão exigir documento de identidade que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano IV - Edição 907

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ateste a idade daqueles que freqüentem seu estabelecimento, sendo que, em relação aos estabelecimentos de hospedaria
em geral, deverá ser efetuado cadastro de ingresso dos hóspedes a ser preenchido pelo próprio estabelecimento à vista de
documento de identificação apresentado pelos ingressantes, sendo expressamente vedado hospedar criança ou adolescente
desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, sob pena de
responsabilidade administrativa (art. 250 da Lei nº 8.069/90);
VII – Observar-se-á o disposto no art. 81 do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente, a proibição
de venda ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas às crianças e/ou adolescentes, bem como a venda de produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização diversa da prevista, mas indevida,
devendo os responsáveis pelos eventos observarem as regras inerentes aos bons costumes;
VIII – Qualquer pessoa que infringir o art. 81, do ECA, se flagrado, será encaminhado à presença da autoridade policial para
lavratura do procedimento policial correspondente;
IX –Tendo em vista que este ano prevê a realização do chamado “mela-mela”, a fim de preservar a segurança e tranquilidade
dos foliões, não será permitido o uso de goma, maisena e outros produtos semelhantes por crianças e adolescentes em locais
públicos que não o destinado a tanto pela programação oficial do Carnaval, qual seja, a Praça do Farol, das 15h às 18h;
X – Em caso de apreensão em flagrante de adolescente por ato infracional, a autoridade policial local, em não sendo caso
de liberação aos pais ou responsável, deverá proceder na forma prevista no artigo 175, da Lei nº 8.069/90, utilizando-se para
tanto do Plantão Judiciário conforme escala previamente divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na edição do
DJE de 05.02.2014;
XI – O teor da presente Portaria será divulgado por 07(sete) dias consecutivos nas emissoras de radiodifusão desta
Comarca, para fins de publicidade;
XII – Cópias da presente Portaria serão encaminhadas à Promotoria de Justiça e aos Poderes Executivo e Legislativo,
para conhecimento, bem como às Polícias Civil e Militar, à Guarda Municipal e ao Chefe do Quadro de Agentes do Juizado da
Infância e da Juventude, para cumprimento e fiscalização.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Dado e passado no gabinete do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Paracuru, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro
do ano de 2014 (dois mil e quatorze).
Giancarlo Antoniazzi Achutti
JUIZ DE DIREITO

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
Rua Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne, Paraipaba CEP: 62685 000 – Fone: (85) 3363 1442 e-mail: paraipaba@tjce.jus.br
PORTARIA Nº 01/2014
O Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, Juiz de Direito respondendo pelos expedientes judiciários da Comarca de
Paraipaba, no uso de suas atribuições legais etc.
C O N S I D E R A N D O a solicitação contida no requerimento do titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Paraipaba-Ce;
C O N S I D E R A N D O a imperiosa da boa prestação de serviços ao público do Cartório supra citado, evitando transtornos
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C O N S I D E R A N D O a Lei nº 8.935/94, que regulamenta os serviços Notariais e Registrais no País;
R E S O L V E:
01 - Nomear o Sr. VERTON AZEVEDO DAMASCENO, CPF: 005.802.543-05, para o cargo de 1º Substituto, e VICENTE
RAIA NETO DOS SANTOS, como Escrevente Autorizado do Cartório de Registro do 2º Ofício desta Comarca de Paraipaba/Ce;
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PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Paraipaba, 16 de janeiro de 2014
Francisco Marcello Alves Nobre
Juiz de Direito

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Normas judiciário carnaval paracuru ce 2014

  • 1. Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano IV - Edição 907 25 Art. 7º - Ordenar que sejam cientificados do inteiro teor desta Portaria, através de ofício, o Comandante da Policia Militar de Itapipoca/CE, solicitando reforço policial a fim de garantir a ordem dos trabalhos e a segurança dos réus, das testemunhas, dos advogados, dos jurados e das demais autoridades empenhadas na pauta de julgamentos; Art. 8º - Ordenar que seja coligida ao processo que integra a pauta de julgamento hora definida cópias da ata de sorteios de jurados, do edital de convocação dos jurados, dos mandados de intimação dos jurados, da representante do Ministério Público, do(s) defensor(es) respectivo(s), da(s) testemunha(s) eventualmente arrolada(s), e da presente Portaria; Art. 9º - Estatuir que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em sentido contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Uruburetama, 28 de janeiro de 2014. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz Presidente do Tribunal do Júri ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU PORTARIA Nº 03/2014 GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI , Juiz de Direito da Comarca de Paracuru, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais etc., Considerando a proximidade dos festejos de Carnaval no corrente ano, bem como a programação oficial do evento no Município de Paracuru; Considerando o fato público e notório consistente no grande afluxo de pessoas aqui não residentes que aportam ao Município de Paracuru para participar dos referidos festejos, entre elas crianças e adolescentes; Considerando o também público e notório aumento de ocorrências policiais e situações de risco envolvendo crianças e adolescentes no período diante do que se tem constatado nos últimos anos; Considerando o teor do artigo 149, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelece competir à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, bem como a participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios, levando em conta, dentre outros fatores os princípios da referida lei, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, o tipo de frequência habitual ao local, a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes e a natureza do espetáculo, fundamentando as medidas adotadas, vedadas as determinações de caráter geral; RESOLVE: Expedir a presente Portaria para observância no período carnavalesco do corrente ano e para o cumprimento por todos, em especial pelas autoridades encarregadas de fiscalizar o seu cumprimento, como o Sr. Comandante da Polícia Militar no Município de Paracuru, o Sr. Delegado de Polícia local, o Sr. Diretor do Juizado da Infância e da Juventude e o Sr. Comandante da Guarda Municipal de Paracuru, nos seguintes termos: I - As crianças e adolescentes com idade inferior a 14 (quatorze) anos de idade não poderão, em hipótese alguma, participar dos bailes noturnos de carnaval após a meia-noite (00:00 hora), ainda que acompanhados dos pais ou representantes legais, sejam eles os festejos nas praças, clubes, casas de shows ou estabelecimentos congêneres; II – Os adolescentes com idade igual ou superior a 14 (quatorze) e inferior a 16 (dezesseis) anos, somente poderão participar dos bailes carnavalescos noturnos devidamente acompanhados dos pais ou de quem detenha o pátrio poder ou a guarda de direito, salvo expressa autorização escrita do responsável legal a parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau (avós, pais e tios); III - As crianças e/ou adolescentes que indevidamente sejam encontrados em locais que, por sua idade e condições, estiverem impedidos de participar dos festejos carnavalescos, deverão ser imediatamente retirados do local e encaminhados aos seus responsáveis ou, em não sendo localizados na oportunidade, à sede do Juizado da Infância e da Juventude deste Município, que adotará as providências que forem necessárias, sem prejuízo da responsabilidade civil, administrativa ou penal dos estabelecimentos e dos pais ou responsáveis legais; IV – Os adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos, poderão ingressar e participar dos referidos bailes noturnos desde que munidos de documento de identificação que comprove a idade alegada; V – É proibido o consumo e o fornecimento de bebida alcoólica para criança e adolescente (menores de dezoito anos); VI – Os proprietários de casas de shows, clubes, pousadas e assemelhados, deverão exigir documento de identidade que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
  • 2. Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2014 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano IV - Edição 907 26 ateste a idade daqueles que freqüentem seu estabelecimento, sendo que, em relação aos estabelecimentos de hospedaria em geral, deverá ser efetuado cadastro de ingresso dos hóspedes a ser preenchido pelo próprio estabelecimento à vista de documento de identificação apresentado pelos ingressantes, sendo expressamente vedado hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, sob pena de responsabilidade administrativa (art. 250 da Lei nº 8.069/90); VII – Observar-se-á o disposto no art. 81 do Estatuto do Estatuto da Criança e do Adolescente, principalmente, a proibição de venda ou distribuição gratuita de bebidas alcoólicas às crianças e/ou adolescentes, bem como a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização diversa da prevista, mas indevida, devendo os responsáveis pelos eventos observarem as regras inerentes aos bons costumes; VIII – Qualquer pessoa que infringir o art. 81, do ECA, se flagrado, será encaminhado à presença da autoridade policial para lavratura do procedimento policial correspondente; IX –Tendo em vista que este ano prevê a realização do chamado “mela-mela”, a fim de preservar a segurança e tranquilidade dos foliões, não será permitido o uso de goma, maisena e outros produtos semelhantes por crianças e adolescentes em locais públicos que não o destinado a tanto pela programação oficial do Carnaval, qual seja, a Praça do Farol, das 15h às 18h; X – Em caso de apreensão em flagrante de adolescente por ato infracional, a autoridade policial local, em não sendo caso de liberação aos pais ou responsável, deverá proceder na forma prevista no artigo 175, da Lei nº 8.069/90, utilizando-se para tanto do Plantão Judiciário conforme escala previamente divulgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na edição do DJE de 05.02.2014; XI – O teor da presente Portaria será divulgado por 07(sete) dias consecutivos nas emissoras de radiodifusão desta Comarca, para fins de publicidade; XII – Cópias da presente Portaria serão encaminhadas à Promotoria de Justiça e aos Poderes Executivo e Legislativo, para conhecimento, bem como às Polícias Civil e Militar, à Guarda Municipal e ao Chefe do Quadro de Agentes do Juizado da Infância e da Juventude, para cumprimento e fiscalização. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dado e passado no gabinete do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Paracuru, aos 13 (treze) dias do mês de fevereiro do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Giancarlo Antoniazzi Achutti JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA Rua Domingos Barroso, s/n, Monte Alverne, Paraipaba CEP: 62685 000 – Fone: (85) 3363 1442 e-mail: paraipaba@tjce.jus.br PORTARIA Nº 01/2014 O Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, Juiz de Direito respondendo pelos expedientes judiciários da Comarca de Paraipaba, no uso de suas atribuições legais etc. C O N S I D E R A N D O a solicitação contida no requerimento do titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraipaba-Ce; C O N S I D E R A N D O a imperiosa da boa prestação de serviços ao público do Cartório supra citado, evitando transtornos à sua clientela; C O N S I D E R A N D O a Lei nº 8.935/94, que regulamenta os serviços Notariais e Registrais no País; R E S O L V E: 01 - Nomear o Sr. VERTON AZEVEDO DAMASCENO, CPF: 005.802.543-05, para o cargo de 1º Substituto, e VICENTE RAIA NETO DOS SANTOS, como Escrevente Autorizado do Cartório de Registro do 2º Ofício desta Comarca de Paraipaba/Ce; 02 – Deverão os nomeados acima praticarem todos os atos de competência , ressalvados os impedimentos legais; 03 – Determinar que as pessoas acima citadas prestem compromisso de estilo, ratificando todo e qualquer ato efetivado a partir deste. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Paraipaba, 16 de janeiro de 2014 Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º