1. ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CHAPADINHA
PORTARIA N.° 02/2012
O Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, Juiz de
Direito, com jurisdição na Comarca de Chapadinha, Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e com base nos arts.
74, 75, 81, II e III e 149, da Lei n.° 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente - ECÁ), baixa a seguinte
portaria.
Considerando as informações repassadas por autoridades públicas,
eclesiásticas e principalmente da Polícia Militar sobre a venda indevida de bebidas alcoólicas e
participação de adolescentes em bares e estabelecimentos inapropriados;
Considerando que o número de acidentes envolvendo menores tem se
mostrado preocupante, principalmente pela constância e abuso de bebidas alcoólicas;
Considerando que muitos pais não possuem controle sobre os filhos, e
alguns até incentivam a prática de atos infracionais e não-condizentes com a idade;
Considerando os inúmeros problemas nos períodos de carnaval, festas
juninas e outros festejos;
Considerando, finalmente, que as Autoridades Públicas também necessitam
ter em mãos um instrumento adequado, com vistas a combater e punir a prática de atos
contrários aos interesses das crianças e dos adolescentes;
RESOLVE:
Baixar a seguinte Portaria, com esteio no art. 149 da lei acima referida,
para cumprimento e obediência imediata de todos, sob pena de responsabilidade penal, civil e
administrativa:
Art. Io - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas em bares e
congéneres, inclusive o particular que exercer a venda de bebidas, após às 02:30h.
Art. 2° - Conduzir à Delegacia os donos de bares iníratores que vendem
bebidas às crianças e aos adolescentes, assim como encaminhar o menor, juntamente com seus
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pais, ao Distrito Policial para apuração de crimes previstos no art. 244 e seguintes do CPB; bem
como pelo crime de desobediência.
Art. 3° - Resta determinado o fechamento dos bares onde existir
aglomerações após o limite de 02:30h, visando assim manter o direito ao sossego público,
inclusive de menores.
Art. 4° - Os blocos e grupos carnavalescos deverão obedecer ao mesmo
limite - termino das atividades às 02:30 horas, submetendo-se também ao disposto no art. 2°
desta Portaria.
Art. 5° - A venda de bebidas alcoólicas deverá ser feita em recipiente
plástico ou lata, com o escopo de evitar acidentes, uma vez constatado em festas nesta Comarca
a ocorrência de ferimentos graves.
Art. 6° - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogadas as demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Envie-se cópia ao Ministério Público Estadual, aos Conselhos Tutelares, ao
Comandante da Polícia Militar e a seus imediatos, aos Delegados de Polícia, e às Prefeituras do
Município de Chapadinha e Mata-Roma.
Cumpra-se.
GABINETE DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CHAPADINHA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
JUIZ DE DIREITO