Este documento descreve uma ação cautelar movida pelo Ministério Público do Trabalho contra empresas do grupo Itafós/Mbac devido a uma dispensa em massa de trabalhadores sem o pagamento das verbas rescisórias. O juiz manteve o bloqueio de contas de alguns réus e extinguiu o processo em relação a outros por falta de interesse de agir.
1. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 10ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
PRAÇA DA CAPELINHA, 621, QUADRA 57 LOTE 1, SETOR NOVO HORIZONTE, DIANOPOLIS - TO - CEP: 77300-000
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PROCESSO Nº 0000353-83.2015.5.10.0851
CLASSE: CAUTELAR INOMINADA (183)
RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
RECLAMADO: ITAFOS MINERACAO LTDA e outros (12)
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Requeridos: ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA, MBAC BRAZIL HOLDINGS B.V., MBAC
INTERNATIONAL HOLDINGS COOPERATIE UA, MBAC FERTILIZANTES LTDA, MBAC
BRAZIL HOLDINGS II BV, MBAC INTERNATIONAL FINANCE BV, CARLOS EDUARDO DA
SILVA BRAGA FILHO, EDUARDO MATHIAS SILVA, ROBERTO BUSATO BELGER, JOÃO
FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS, WALDEMIR MONTEIRO QUEIROZ e ANTONIO JOSE
NAGLE
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação cautelar inominada de natureza preparatória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO em face de ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA, MBAC BRAZIL HOLDINGS B.V.,
MBAC INTERNATIONAL HOLDINGS COOPERATIE UA, MBAC FERTILIZANTES LTDA, MBAC
BRAZIL HOLDINGS II BV, MBAC INTERNATIONAL FINANCE BV, CARLOS EDUARDO DA
SILVA BRAGA FILHO, EDUARDO MATHIAS SILVA, ROBERTO BUSATO BELGER, JOÃO
FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS, WALDEMIR MONTEIRO QUEIROZ, ANTONIO JOSE
NAGLE em virtude da dispensa arbitrária e massiva perpetrada pelo grupo econômico ITAFÓS/MBAC,
delineada nos autos de Ação Civil Pública e em centenas de reclamações trabalhistas individuais em
trâmite neste Regional e no TRT da 18ª Região.
Requereu o MPT o deferimento de liminar para bloqueio, via convênio BACENJUD, dos numerários
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2. existentes em contas-correntes, poupança e aplicações financeiras das pessoas jurídicas mencionadas,
caso infrutífero dos Administradores requeridos.
Postula o MPT ao final a confirmação da liminar concedida, com o julgamento totalmente procedente dos
pedidos deduzidos na presente ação cautelar, mantendo-se o bloqueio dos numerários e demais bens até a
decisão final da ação principal.
O Juízo do Trabalho de Posse-GO deferiu (id f61887f) o pedido liminar no importe de apenas
R$2.600.000,00, quantia resultante da soma aproximada, à época, das verbas rescisórias, do FGTS não
recolhido, da multa rescisória de 40% e da multa do § 8ª art. 477 da CLT, das primeiras ações ajuizadas na
VT de Posse-GO, determinando ainda a citação das partes para responder a presente ação cautelar.
O bloqueio BACEN/JUD das pessoas jurídicas obteve R$ 1.296.000,00, valor inferior ao montante devido
aos trabalhadores, em consequência o bloqueio foi direcionado às pessoas físicas exercentes de cargo de
direção, considerado que os sócios da ITAFÓS (1ª reclamada) são duas holdings do grupo MBAC.
Efetuados os bloqueios foram liberados integralmente os valores dos Srs. CARLOS EDUARDO DA
SILVA BRAGA FILHO (R$ 301.607,98) e JOÃO FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS (R$
95.716,07) e os valores insignificantes de EDUARDO MATHIAS SILVA e WALDEMIR MONTEIRO
QUEIROZ.
Manteve-se bloqueado apenas os valores de titularidade dos Srs. ANTONIO JOSE NAGLE (R$
92.993,93), do bloqueio total R$ 400.2014,52 e de ROBERTO BUSATO BELGER (R$ 2.507.006,07).
O Juízo de Posse já utilizou todo montante bloqueado da ITAFÓS (1ª reclamada) para quitar, por acordo,
dezenas de processos individuais que tramitavam naquela jurisdição.
Os pedidos de reconsideração formulados por Roberto Busato Belger e Antonio José Nagle foram, na
oportunidade, apreciados e rejeitados pelo MM. Juiz do Trabalho de Posse.
Declarada a prevenção da MM. Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, após ouvido os Procuradores do
Trabalho da 18ª e 10ª Região, que se manifestaram favoráveis ao desaforamento.
Os autos da presente da Ação Cautelar Preparatória e da Ação Civil Coletiva, tombada agora sob o
0000360-75.2015.5.10.0851, foram remetidos a este Juízo.
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3. Os réus GRUPO ECONÔMICO MBAC/ITAFOS MINERAÇÃO LTDA apresentaram contestação (id
8023431).
O réu ROBERTO BUSATO BELGER apresentou contestação (id 91656e0), requerendo o desbloqueio
dos valores constritos em suas contas bancárias, sob fundamentos de ausência de intimação prévia, de que
não era sócio das reclamadas, mas empregado e já desligado, antes da dispensa em massa. Requereu a
integração à lide da Seguradora
O Réu ANTONIO JOSE NAGLE apresentou contestação (id 91656e0), requerendo o desbloqueio dos
valores constritos em suas contas bancárias, sob o argumento de que não era sócio, mas empregado e já
desligado, inclusive é reclamante em ações trabalhistas face às reclamadas.
A LIBERTY SEGUROS S/A em audiência informou que a apólice de seguro para garantia de eventuais
ações (trabalhistas e fiscais) em face aos diretores da 1ª reclamada, é nova, complexa e necessita o
preenchimento de certas condições para seu pagamento, requerendo sua retirada do polo passivo na
presente ação cautelar.
Realizada audiência Ata (id. 180b5b3).
PASSO A DECIDIR
INTERESSE de AGIR
A condição da ação caracterizada pelo binômio utilidade e necessidade encontra-se,
ausente na presente ação cautelar, pois não há valores retidos que possam se convertidos em penhora dos
réus CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA FILHO, JOAO FRANCISCO LUCAS DOS
SANTOS, EDUARDO MATHIAS SILVA e WALDEMIR MONTEIRO QUEIRO, para garantia,
objeto da ação coletiva e dos direitos individuais trabalhistas dos empregados da empresa da qual eram
diretores, motivo pelo qual, declaro de ofício (§ 4º, art. 301/CPC), quanto a estes, extinto o processo sem
resolução do mérito, a teor do art. 267, VI do CPC, pela carência de ação na modalidade da falta de
interesse de agir.
Da mesma sorte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV, em relação a
LIBERTY SEGUROS S/A por não integrar a pretensão exordial desta ação cautelar que visar assegurar
direitos trabalhistas objeto de ações coletivas e individuais.
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4. OBJETO DA CAUTELAR
Sendo a ação cautelar uma modalidade de processo (livro III do CPC), sua sentença visa solucionar a lide
cautelar (lide de segurança), no sentido de promover a paz social, com a missão de restabelecimento da
ordem jurídica violada.
A situação cautelanda considerada favorável se apresenta, não sob a forma de certeza, mas sim de
probabilidade, de verossimilhança.
Como expressa a exposição de motivos do CPC/1973, redigida por ALFREDO BUZAID, o objeto do
processo é a lide e todo processo tem que ter pedido (art. 282, IV, CPC) e o pedido integra o mérito. Em
regra, o mérito de um processo somente poderá ser apreciado nele mesmo.
Para LIMA GUERRA, MONIZ DE ARAGÃO e NERY JUNIOR, dentre outros, o processo cautelar,
possui mérito próprio que constitui do periculum in mora e do fumus boni iuris. Este último afirma que:
"Na contestação da cautelar, o mérito deve-se limitar ao mérito cautelar, que nessa medida é o fumus boni
iuris e o periculum in mora, que se sobrepõem às condições da ação".
A "lide cautelar" portanto, é a resistência encontrada na contestação à pretensão à segurança e a
sentença que acolhe ou rejeita o pedido é sentença de mérito (CPC, art. 269, I).
INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DA INICIAL
No contexto específico do mérito essencial da presente ação cautelar, cuja pretensão está assinalada pela
carga "asseguratória" a justificar um processo correspondente chamado de principal, os pedidos elencados
dos itens II a VI da proemial, requerem cognição exauriente imprópria para esta ação de natureza
especial, pelo que os extingo sem resolução do mérito a teor do art. 267 I e IV do CPC, por verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DA LIMINAR e SUA MANUTENÇÃO
O Exmo Juiz da VT de Posse-GO concedeu a liminar sem oitiva das partes e a manteve "pelo fato da
empregadora ter promovido uma dispensa em massa sem a devida formalização da rescisão dos contratos
de trabalho de centenas de empregados e sem o consequente pagamento das verbas rescisórias... esses
trabalhadores se viram privados do recebimento da contraprestação laboral de forma abrupta,
inviabilizando-lhes o autossustento... diante do cenário causado pelas empresas coube a este Magistrado a
prática de atos que visassem garantir a eficácia da decisão, tornando-se necessário o deferimento de
medidas acautelatórias com escopo de garantir essa efetividade, nos termos do art. 796 e seguintes do
CPC. É certo que, nesse contexto, há fortes indícios, diante do que foi demonstrado nos autos, que a oitiva
do Réu acarretaria atos que frustariam a concretização do direito vindicado. Veja-se que, utilizando-se do
sistema BacenJud não foi possível localizar depósitos nas contas bancárias das empresas, sendo o saldo
apresentado "zero". A conduta das empresas rés evidenciam a realização de ato ilícito e excesso de poder
ao dispensar centenas de trabalhadores e não efetuarem a pagamento das verbas rescisórias, que têm
caráter especialíssimo, causando transtornos de toda sorte aos trabalhadores na situação de desemprego."
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5. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS E CONTAS
Todo esse cenário descrito na decisão manteve-se inalterado, tendo se agravado com o passar do tempo e
com a investigação patrimonial das empresas.
A requerida (ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA) tem como únicas sócias as Holdings MBAC constituídas na
Holanda, operando no Canadá, essa composição societária, sem identidade pessoal, transcendendo os
limites territoriais e à legislação pátria, dificulta a efetividade na execução.
Confessou a reclamada que "faz parte de um Projeto Financeiro (Project Finance), que em parte é
custeado por recursos obtidos na bolsa de valores de Toronto, Canadá, e em parte por meio de
financiamentos junto aos bancos Itaú BBA, International Finance Corporation (braço financeiro do Banco
Mundial), Banco Votorantim e Banco Mizuho, aos quais a totalidade dos bens e quotas sociais da
Reclamada estão cedidas, a administração dos recursos financeiros não coube mais aos gestores da
Reclamada e sim dos financiadores" (grifo nosso).
Todos os bens da Itafós (móveis, imóveis, maquinários, veículos, planta industrial e cotas societárias)
estão alienados fiduciariamente a Bancos por empréstimos vultosos contraídos pelos Administradores
inviabilizando a execução, como provam os contratos no processo principal (0000180-59.2015.5.10.0851)
e a liminar obtida, em Mandados de Segurança no TRT-10 (159/2015, 169/2015, 171/2015), que suspende
os leilões nos processos individuais já transitados em julgado.
HOLDINGS - A FIGURA DOS ADMINISTRADORES
As sociedades anônimas e limitadas contemporâneas não são mais administradas por seus acionistas ou
sócios cotistas, mas sim por profissionais altamente especializados, super-remunerados e com expressivas
participações nos resultados empresariais.
Como dito, as sócias da Itafós Mineração Ltda são duas Holdings constituídas sob as leis da Holanda, da
mesma forma as sócias da Mbac Fertilizantes Ltda, são outras duas Holdings dos Países Baixos, em
consequência, são seus Administradores, a exemplo dos réus Roberto Busato e Jose Nagle, que exerceram
poderes e atribuições negociais, administrativos e financeiros equiparados aos sócios de sociedade
limitada, tudo como se depreende dos contratos sociais nestes autos, na ação principal
(0000180-59.2015.5.10.0851) e das disposições concernentes ao mandato (art. 653, do CCB) que se
aplicam aos administradores (§ 2º do art. 1.111 do CCB).
O Réu Roberto Busato Belger era Presidente e Chief Operating Officer (COO) da MbAC Fertilizantes,
que açambarca projetos na Itafós/Arraias, Santana/PA e Araxá/MG.
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6. O Réu ANTONIO JOSÉ NAGLE era Administrador da MBAC Fertilizantes Ltda, com salário de R$
31.000,00.
Anoto que o CC/2002 regulou a figura do administrador da sociedade limitada, seja sócio ou não, com
responsabilidades similares às previstas para os diretores de sociedades anônimas, como dever de
diligência (art. 153, da Lei nº 6404/66 c/c 1.111 do CC).
CONCLUSÃO
Fundamentos pelos quais decido na presente ação cautelar inominada proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO julgar:
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do CPC,
em face aos réus CARLOS EDUARDO DA SILVA BRAGA FILHO, WALDEMIR MONTEIRO
QUEIROZ, EDUARDO MATHIAS SILVA e JOAO FRANCISCO LUCAS DOS SANTOS.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, IV, do CPC
em face a LIBERTY SEGUROS S/A.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, I e IV, do
CPC em face aos pedidos arrolados na exordial de II a VI.
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do CPC,
em face ao grupo econômico MBAC/ITAFÓS MINERACAO LTDA.
Com todas estas considerações, donde resultam, com evidência, os requisitos do fumus
boni juris (responsabilidade solidária) e do periculum in mora, confirmo a liminar concedia e julgo
procedente a presente ação cautelar, para determinar, em caráter mandamental o arresto (apreensão
judicial acautelatória de segurança) dos valores bloqueados de ANTONIO JOSÉ NAGLE das ações
coletivas em curso (0000360-75.2015.5.10.0851 e 0000180-59.2015.5.10.0851) e a conversão em
penhora dos valores bloqueados de ROBERTO BUSATO BELGER para garantia das reclamações
trabalhistas individuais transitadas em julgado e em todas em curso (planilha anexa), em face a ITAFÓS
MINERAÇÃO LTDA, devendo a Secretaria proceder as transferências.
Custas pelos requeridos MBAC/ITAFÓS MINERAÇÃO LTDA, ANTONIO JOSÉ
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7. NAGLE e ROBERTO BUSATO BELGER no valor de R$52.000,00, calculadas sobre a soma dos valores
bloqueados R$2.600.000,00.
Publique-se.
SANDRA NARA BERNARDO SILVA
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Dianópolis - TO
RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM FACE DO GRUPO ITAFÓS/MBAC
0000610-11.2015.5.10.0851 , 0000609-26.2015.5.10.0851, 0000608-41.2015.5.10.0851 ,
0000604-04.2015.5.10.0851 , 0000603-19.2015.5.10.0851 , 0000602-34.2015.5.10.0851 ,
0000596-27.2015.5.10.0851 , 0000595-42.2015.5.10.0851 , 0000594-57.2015.5.10.0851 ,
0000593-72.2015.5.10.0851 , 0000592-87.2015.5.10.0851 , 0000588-50.2015.5.10.0851 ,
0000586-80.2015.5.10.0851 , 0000585-95.2015.5.10.0851 , 0000584-13.2015.5.10.0851 ,
0000580-73.2015.5.10.0851 , 0000579-88.2015.5.10.0851 , 0000578-06.2015.5.10.0851 ,
0000575-51.2015.5.10.0851 , 0000574-66.2015.5.10.0851 , 0000573-81.2015.5.10.0851 ,
0000571-14.2015.5.10.0851 , 0000570-29.2015.5.10.0851 , 0000569-44.2015.5.10.0851 ,
0000567-74.2015.5.10.0851 , 0000565-07.2015.5.10.0851 , 0000564-22.2015.5.10.0851 ,
0000563-37.2015.5.10.0851 , 0000562-52.2015.5.10.0851 , 0000561-67.2015.5.10.0851 ,
0000560-82.2015.5.10.0851 , 0000559-97.2015.5.10.0851 , 0000557-30.2015.5.10.0851 ,
0000556-45.2015.5.10.0851 , 0000555-60.2015.5.10.0851 , 0000554-75.2015.5.10.0851 ,
0000553-90.2015.5.10.0851 , 0000552-08.2015.5.10.0851 , 0000551-23.2015.5.10.0851 ,
0000550-38.2015.5.10.0851 , 0000548-68.2015.5.10.0851 , 0000547-83.2015.5.10.0851 ,
0000546-98.2015.5.10.0851 , 0000545-16.2015.5.10.0851, 0000543-46.2015.5.10.0851,
0000542-61.2015.5.10.0851, 0000541-76.2015.5.10.0851, 0000538-24.2015.5.10.0851,
0000537-39.2015.5.10.0851, 0000536-54.2015.5.10.0851, 0000535-69.2015.5.10.0851,
0000534-84.2015.5.10.0851, 0000530-47.2015.5.10.0851, 0000529-62.2015.5.10.0851,
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