O Direito Constitucional tem como objeto de estudo a Constituição, que é a lei fundamental de um Estado. A Constituição pode ser entendida de diferentes formas, como norma jurídica segundo Hans Kelsen, decisão política segundo Carl Schmitt ou fato social segundo visão sociológica. A Constituição Brasileira de 1988 é uma constituição escrita, formal, analítica, promulgada, rígida e que busca o equilíbrio entre garantia e direcionamento do Estado.
10. Material ou Substancial Formal São aquelas cujas normas cuidam de assuntos essenciais á organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem Direitos Fundamentais. Leva-se em conta o conteúdo e não o processo de formação. São aquelas cujas normas possuem natureza constitucional pelo simples fato de estarem previstas no texto escrito da constituição. Independe de seu conteúdo e leva-se em conta o processo de elaboração. Ex: art. 242 p. 2 da CF/88.
11. Escrita ou instrumental Não escrita, costumeiras ou consuetudinárias Formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento, estabelecendo as normas fundamentais de um Estado. Ex: CF/88; portuguesa, espanhola e etc... É aquela que, ao contrário da escrita, não traz as regras em um único texto solene e codificado. É formada por textos “esparsos”, reconhecidos pela sociedade como fundamentais e baseia-se nos usos, costumes, jurisprudência, convenções. Ex: Inglaterra.
12. Dogmática Histórica Sempre escrita. São baseadas em verdades incontestáveis (dogmas). Elaborada por um órgão constituinte (Assembléia Constituinte) e de um só jato, reflexivamente e racionalmente. Ex: CF/88. É um processo lento e continuo. Proveniente dos fatos sócio-políticos, reunindo as histórias e tradições de um povo. Ex: Constituição Inglesa.
13. Outorgadas Promulgadas Impostas, de maneira unilateral, pelo agente revolucionário (grupo ou governante) que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, as Constituições outorgadas foram: 1824 (império); 1937 (inspirada no modelo fascista – Itália – Getulio Vargas); 1967 (ditadura militar). As Constituições outorgadas recebem o nome de “Cartas Constitucionais”. Também chamada de democrática, votada ou popular. É aquela fruto do trabalho da Assembléia Constituinte, eleita diretamente pelo povo, para em nome dele atuar. São produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa (escolha, pelo povo, dos representantes). Ex: 1891 (Primeira da República); 1934 (inserido na democracia social – Weimar); 1946 e 1988.
14. Rígidas Semi-rígidas Flexíveis Imutáveis São aquelas que exigem, para sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas infraconstitucionais. Com exceção de 1824 – semi rígida, as demais, inclusive 1988 foram rígidas. É aquela que é tanto flexível quanto rígida, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que as infra, enquanto outras não requerem tal formalidade. Ex: 1824. São aquelas que não exigem um processo legislativo de alteração dificultoso. Não existe hierarquia entre uma norma Constitucional e uma infraconstitucional. Uma lei infraconstitucional pode alterar uma lei constitucional, se assim, expressamente declarar. São aquelas inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas, perpetuam-se no tempo.
15. Análitica Sintética São aquelas que abordam TODOS os assuntos que os representantes do povo entenderem fundamentais. Exemplo: CF 1988. São aquelas enxutas, ou seja, são aquelas veiculadoras dos princípios fundamentais e estruturais do Estado. Exemplo: Constituição Americana.
16. Garantia Balanço Dirigente Busca garantir a liberdade, limitando o poder. Reflete um degrau de evolução socialista. Estabelece um projeto de Estado.
17. Liberal Social São aquelas que não estão inseridas normas especificas em referencia á ordem econômica, pois o Estado Liberal é circunscrito as funções tradicionais de proteção e repressão sem adoção de políticas de desenvolvimento social. Ex: Americana Normas especificas de ordem econômica, embora afirme e assegure a propriedade privada e a liberdade de iniciativa. Condiciona o uso dos bens e a atividade na economia ao bem-estar social.
18. Quanto à origem Promulgada Quanto à forma Escrita Quanto à extensão Analítica Quanto ao conteúdo Formal Quanto ao modo de elaboração Dogmática Quanto à alterabilidade Rígida Quanto a finalidade Garantia e dirigente Quanto ao objeto social