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Princípio da Legalidade
Lei: comando genérico e abstrato; aprovado pelo legislativo; inova o ord. jurídico; disciplina de forma
infraconst. relações entre particulares e atividades públicas. Ela, e só ela, proíbe ou obriga; na falta destes,
o ato é permitido.
Estrita legalidade
Só é permitido se a lei assim disser. Ex.: Adm. Pública.
Reserva legal
Objetivo: indicar que algumas matérias não poder ser disciplinadas por medida provisória ou lei delegada.
Exige aprovação do Legislativo. Ex.: Direito Penal, Eleitoral e Proc. Civil; Direitos políticos; matérias de
competência do congresso nacional e da câmara. Tributo pode ser fruto de medida provisória.
Direito à Vida
Nenhuma ação será tomada a fim de tirar a vida de alguém. Exceção: pena de morte em guerra. Art. 84 XIX
Proibição da Tortura
Art. 5º, III da CF: ninguém será submetido à tortura, tratamento desumano e degradante. LXIII: crime
inafiançável; sem anistia. Tortura: constranger alguém; grave ameaça ou violência; sofrimento físico ou
mental. Fins: obter informação, confissão: da vítima ou terceiro; provocar ação ou omissão criminosa;
discriminação racial ou religiosa; Penas: 2 à 8 anos. XLIX: direito ao preso de integridade física e moral;
Direito de Opinião
Direito do indivíduo de criar e manifestar opinião própria.
Valor indiferença: opinião com conotação neutra;
Valor respeito: opinião que implica respeito;
Direito de escusa de consciência
Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, salvo se
invocar para se eximir de obrigação legal à todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa.
Liberdade de crença religiosa
Art. 5º, VI: liberdade de crença; exercício de cultos e proteção aos seus locais. VII e VIII: assistência
religiosa e escusa de consciência. Art. 19, I: Estado não pode estabelecer cultos; embaraçar o
funcionamento; manter vínculos, salvo lei. Art. 150, VI, b: imunidade tributária à templos. Art. 210, §1º:
ensino religioso facultativo em escolas de ensino fundamental públicas.
Direito de Expressão
Art. 5º, IX. Expressão de sentimentos e sensações. Formas: música, pintura, teatro, fotografia. Ausência
de juízo de valor.
Direito de Informação
Passar, receber e buscar informação. Art. 220 CF: informação não pode sofrer restrição. Art. 5º, XXXIII, final:
Não pode se informar de matérias sigilosas. XIV: sigilo de fontes. LXXII: conhecimento de informação
pessoal e correção, em caso de erro. XXXIII: Poder público informar negócios e atividades públicas.
Direito de Antena
Direito Constitucional Português: espaço gratuito nos meios de comunicação para propagação de ideias,
doutrinas. Art. 17º, § 3º CF: espaço gratuíto à partidos políticos.
Direito de Informação Jornalística
Art. 220 § 1º. Notícia+Crítica. Direito à informação > Direito à honra (Requisitos: Informação verdadeira;
Informação inevitável para passar a mensagem).
Direito de Resposta
Direito ao contraditório/réplica.
Direito de Informação Pública
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Direito de Intimidade e Direito de Privacidade
Privado é aquilo que não é publico; Coletividade; Sigilo relativo.
Intimidade não é público; individual; sigilo absoluto.
Sigilo bancário: pode ser quebrado por ordem judicial ou CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito)
Direito à Honra
Honra subjetiva: auto-estima; Honra objetiva: conceito social;
Direito à Imagem
Imagem-retrato x Imagem atributo; Direito à integridade da imagem. Imagem-atributo de pessoa jurídica.
Inviolabilidade de Domicílio
Domicílio: qualquer lugar privado, mesmo não permanente ou habitual;
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Inviolabilidade das comunicações
Requisitos para exceções: comunicação telefônica; propósito de produção de provas para inquérito policial
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Exceções para gravação: ameaça ou extorsão, quando a vítima é quem grava.
Crianças podem ter este direito violado pelos pais, por suspeita de risco àquela.
Liberdade de Profissão
Art. 5º, XIII: limita o Estado à penetrar na individualidade da pessoa. Lei infra pode limitar, com requisitos e
qualificações.
Direito de Locomoção
Ir, vir, ficar ou permanecer. Não ser preso ou detido arbitrariamente. Não detenção para averiguação.
Direito de Reunião
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próprio e imanente à razão de ser da reunião; finalidade lícita, caráter pacífico; ausência de armas em
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Direito de Associação
Elementos: plurisubjetividade; base estatuária; permanência; fins comuns e lícitos; direção unificante;
Funções positivas: Direito de constituir; de dissolver; de filiar-se; desfiliar-se
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Princípios e direitos fundamentais na Constituição Federal

  • 1. Princípio da Legalidade Lei: comando genérico e abstrato; aprovado pelo legislativo; inova o ord. jurídico; disciplina de forma infraconst. relações entre particulares e atividades públicas. Ela, e só ela, proíbe ou obriga; na falta destes, o ato é permitido. Estrita legalidade Só é permitido se a lei assim disser. Ex.: Adm. Pública. Reserva legal Objetivo: indicar que algumas matérias não poder ser disciplinadas por medida provisória ou lei delegada. Exige aprovação do Legislativo. Ex.: Direito Penal, Eleitoral e Proc. Civil; Direitos políticos; matérias de competência do congresso nacional e da câmara. Tributo pode ser fruto de medida provisória. Direito à Vida Nenhuma ação será tomada a fim de tirar a vida de alguém. Exceção: pena de morte em guerra. Art. 84 XIX Proibição da Tortura Art. 5º, III da CF: ninguém será submetido à tortura, tratamento desumano e degradante. LXIII: crime inafiançável; sem anistia. Tortura: constranger alguém; grave ameaça ou violência; sofrimento físico ou mental. Fins: obter informação, confissão: da vítima ou terceiro; provocar ação ou omissão criminosa; discriminação racial ou religiosa; Penas: 2 à 8 anos. XLIX: direito ao preso de integridade física e moral; Direito de Opinião Direito do indivíduo de criar e manifestar opinião própria. Valor indiferença: opinião com conotação neutra; Valor respeito: opinião que implica respeito; Direito de escusa de consciência Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, convicção filosófica, salvo se invocar para se eximir de obrigação legal à todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa. Liberdade de crença religiosa Art. 5º, VI: liberdade de crença; exercício de cultos e proteção aos seus locais. VII e VIII: assistência religiosa e escusa de consciência. Art. 19, I: Estado não pode estabelecer cultos; embaraçar o funcionamento; manter vínculos, salvo lei. Art. 150, VI, b: imunidade tributária à templos. Art. 210, §1º: ensino religioso facultativo em escolas de ensino fundamental públicas.
  • 2. Direito de Expressão Art. 5º, IX. Expressão de sentimentos e sensações. Formas: música, pintura, teatro, fotografia. Ausência de juízo de valor. Direito de Informação Passar, receber e buscar informação. Art. 220 CF: informação não pode sofrer restrição. Art. 5º, XXXIII, final: Não pode se informar de matérias sigilosas. XIV: sigilo de fontes. LXXII: conhecimento de informação pessoal e correção, em caso de erro. XXXIII: Poder público informar negócios e atividades públicas. Direito de Antena Direito Constitucional Português: espaço gratuito nos meios de comunicação para propagação de ideias, doutrinas. Art. 17º, § 3º CF: espaço gratuíto à partidos políticos. Direito de Informação Jornalística Art. 220 § 1º. Notícia+Crítica. Direito à informação > Direito à honra (Requisitos: Informação verdadeira; Informação inevitável para passar a mensagem). Direito de Resposta Direito ao contraditório/réplica. Direito de Informação Pública Direito de receber de órgão público informações de interesse particular, coletivo ou geral. Direito de Intimidade e Direito de Privacidade Privado é aquilo que não é publico; Coletividade; Sigilo relativo. Intimidade não é público; individual; sigilo absoluto. Sigilo bancário: pode ser quebrado por ordem judicial ou CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) Direito à Honra Honra subjetiva: auto-estima; Honra objetiva: conceito social; Direito à Imagem Imagem-retrato x Imagem atributo; Direito à integridade da imagem. Imagem-atributo de pessoa jurídica.
  • 3. Inviolabilidade de Domicílio Domicílio: qualquer lugar privado, mesmo não permanente ou habitual; Exceções: flagrante delito; desastre; prestar socorro; ordem judicial (durante o dia). Inviolabilidade das comunicações Requisitos para exceções: comunicação telefônica; propósito de produção de provas para inquérito policial ou processo penal; ordem judicial; lei que estabeleça hipóteses para ocorrer a violação. Exceções para gravação: ameaça ou extorsão, quando a vítima é quem grava. Crianças podem ter este direito violado pelos pais, por suspeita de risco àquela. Liberdade de Profissão Art. 5º, XIII: limita o Estado à penetrar na individualidade da pessoa. Lei infra pode limitar, com requisitos e qualificações. Direito de Locomoção Ir, vir, ficar ou permanecer. Não ser preso ou detido arbitrariamente. Não detenção para averiguação. Direito de Reunião Requisitos: duas ou mais pessoas; caráter temporário; consciência e vontade dos participantes; objetivo próprio e imanente à razão de ser da reunião; finalidade lícita, caráter pacífico; ausência de armas em reuniões públicas; comunicação de autoridade competente em caso de utilização de espaço público. Independe de autorização anterior; Estado não pode perturbar ilegalmente; Não pode frustrar outra previamente marcada; Direito de Associação Elementos: plurisubjetividade; base estatuária; permanência; fins comuns e lícitos; direção unificante; Funções positivas: Direito de constituir; de dissolver; de filiar-se; desfiliar-se Funções negativas: autonomia estatuária; Não interferência do Estado; Só se dissolve com trânsito em julgado; Não pode ser com fins paramilitares.