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STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
SÃO PAULO
2011
STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Projeto apresentado como
exigência parcial para obtenção de
grau de bacharel em Direito, sob
orientação do Professor Doutor
Fabrício Furlan.
SÃO PAULO
2011
Dantas, Stephanie de Oliveira
Síndrome de alimentação. / Stephanie de Oliveira Dantas. -
São Paulo, 2011.
500000f.
Trabalho de conclusão de curso (graduação) –
Apresentada ao Instituto de Ciências Jurídicas da
Universidade Paulista, São Paulo, 2011.
Área de Concentração: Direito
“Orientação: Profº Fabrício Moreno Furlan.”
1. Síndrome. 2. Alienação parental. 3. Direito.
I. Título.
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
O projeto intitulado como SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL a luz da Lei
12.318/10, elaborado por Stephanie de Oliveira Dantas, foi avaliado como requisito
parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, tendo
sido____________________em_______________________.
BANCA EXAMINADORA:
Professor:
Doutor Fabrício Furlan.
Professor Argüidor:
________________________________________
EPÍGRAFE
“ A decisão de ter um filho é uma coisa muito séria.
É decidir ter, para sempre, o coração fora do corpo”
E. Stone
DEDICATÓRIA
A todas as crianças e pais, alienados e desalienados; a todos os profissionais
e pessoas envolvidas na questão da alienação parental, que reajam diante da
impotência do sistema e das pessoas, protegendo sobretudo o maior e talvez “
único” prejudicado diante deste contexto, os menores, filhos, que poderiam ser filhos
de todos nós, que se encontram diante desta realidade atual e fatídica.
Stephanie de Oliveira Dantas
RESUMO
Este trabalho fala do histórico da família no Judiciário, da evolução jurídica
perante ela e seus novos “desafios” perante a mutabilidade que sofre a sociedade.
diante de tantas alterações sofridas em nossa legislação, trago o tema que para o
Direito é supostamente “novo” a Síndrome da Alienação Parental.
Este fenômeno que vem sendo estudado por muitos estudiosos, e que ganha
mais um capítulo a Lei 12.318 de 2010 que a regulamenta, traz consigo com clareza
o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando
á proteção de um bem maior; a dignidade e proteção do menor.
Palavra- chave: Síndrome da Alienação Parental
ABSTRACT
This work speaks of family historical in the judiciary, the legal developments
before it and its new "challenges" before the changing that society suffers.
With so many changes experienced in our legislation, I bring the subject to the
Law that is supposedly "new" the Parental Alienation Syndrome.
This phenomenon has been studied by many scholars, and winning one more
chapter to Law 12.318 of 2010 that regulates it brings clarity to the real meaning of
this syndrome, care of the legislator with the details, aiming at the protection of a
greater good; the dignity and protection of the child.
Key Word: Parental Alienation Syndrome
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2
3. A FAMÍLIA NO DIREITO POSITIVO 5
3.1. A família no Código Civil e na Constituição Federal de 1988 5
4. A FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 11
4.1. Estatuto da Criança e do adolescente ( Lei 8.069/90) 11
4.2. Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10) 13
5. GUARDA 16
5.1. Guarda Unilateral 17
5.2. Guarda Compartilhada 18
5.3. Guarda Alternada 21
6. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 22
6.1. Definição 24
6.2. Prevalência 26
6.3. Sequelas 27
6.4. Efeitos comuns 28
6.5. Características e Condutas do Alienador 28
6.6. A falsa denúncia de Abuso Sexual 32
6.7. A implantação de falsas memórias 33
6.8. A mediação Familiar 36
7. A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO 37
7.1. Relatos de casos 38
7.2. Jurisprudência 40
8. CONCLUSÃO 48
9. BIBLIOGRAFIA 49
1
CAPÍTULO 1
INTRODUÇÃO
A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e se
irradiou para outros continentes é uma construção do psiquiatra norte-americano
Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de
medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da
América.
No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação
parental, tem se apresentado da mesma forma. A bem da verdade tem sido imposta
em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as
encara de forma real e séria.
Como tudo no direito é dinâmico, por nova época, cultura e costumes, e,
ainda bem que é assim, as grandes dificuldades de matérias não regulamentadas, e,
às vezes até não compreendidas, se alertam em nossos Tribunais, as quais por sua
vez, reajam pelo bem do direito e da humanidade.
É a dinâmica do direito, que caminha com as novas realidades da nossa vida.
Assim, embora matéria efetivamente reconhecida – agora – tentarei, dentro
dos meus limites, deslindar os seus momentos de origem, apresentação,
entendimento e seqüelas (seqüelas que se somam às muitas já existentes e não
necessárias aos nossos jovens que já são massacrados pela nossa sociedade e
realidade do Brasil), bem como sua regulamentação na esfera jurídica.
Pretendo com este trabalho não esgotar todas as fontes de esclarecimento da
síndrome da alienação parental, que ainda haverá de muito se alterar; mas ouso
tentar levar a todos nós; pais, profissionais, pessoas diretamente ligadas aos
problemas, que tenham a adição de uma elucidação – ao menos – básica - da
grande problemática, com consciência e força, para saber exatamente contra aquilo
que lutamos!!!
É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de
pessoas, por questão de direito a liberdade, mas, cabe, sim, obrigatoriamente, saber
2
com o que lidamos quando tratamos de filhos, e, agora, especialmente filhos
violentados pela síndrome da alienação parental, para que, erroneamente, todos
nós, não possibilitemos a esses filhos; filhos e futuro do Brasil; muitas vezes, a
perda do direito e proteção à vida (digna e feliz); e aos pais, o direito ao poder
familiar que dever ser certamente e regularmente exercido.
CAPÍTULO 2
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade humana é o mais abrangente de todos os princípios
constitucionais posto que dele emergem todos os direitos. E, se a Constituição da República
Federativa do Brasil estampou em seu Artigo 1º, III a Dignidade Humana como fundamento
constitucional, elegeu, obviamente, a pessoa humana como ponto central de seu texto,
preocupando-se, portanto, o constituinte mais com o “Ser” do que com o “Ter".1
Este princípio não trata apenas de um limite à atuação do Estado Juiz, mas sim de
um objetivo a ser atingido. Não tem apenas dever de abster-se de praticar atos atentatórios
à dignidade humana, mas antes tem dever de promovê-la, garantindo a essência humana
do próprio direito brasileiro.
Os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual
assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional, o que provocou sensível mudança
na maneira de interpretar a lei. Muitas das transformações levadas a efeito são frutos da
identificação dos direitos humanos como valor fundante da pessoa humana, a ensejar o
conseqüente alargamento da esfera de direitos merecedores de tutela.
A partir do momento em que ocorreu a constitucionalização do direito civil e a
dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado
Democrático de Direito (Constituição Federal artigo 1º, III), o positivismo tornou-se
insuficiente. As regras jurídicas mostram-se limitadas, acanhadas para atender ao
comando constitucional.
2
Assim o brilhante Fernando Capez reza:
1
http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em
20/05/2011
2
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
3
“Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação
formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de me tas
e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e
da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e
regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao
preconceito de aça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de
expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo
como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade
humana.”
3
Neste sentido Pontes de Miranda, explicita:
“Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relações das pessoas, não
pode deixar de respeitar o direito a liberdade e garantir o direito à vida, não
só vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna,
vida feliz”
Surge assim o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e
adequação social e o Estado, por sua vez, deve estar a serviço do bem comum,
assegurando assim a dignidade da pessoa humana.
4
A idéia de dignidade da pessoa humana está na base do reconhecimento
dos direitos humanos fundamentais. Só é sujeito de direitos a pessoa humana. Os
direitos humanos fundamentais são o "mínimo existencial" para que possa se
desenvolver e se realizar. Há, ademais, uma hierarquia natural entre os direitos
humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. E sua lista vai
crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das implicações
do conceito de dignidade da vida humana. Por isso, Tomás de Aquino, ao tratar da
questão da imutabilidade do direito natural, reconhecia ser ele mutável, mas apenas
por adição, mediante o reconhecimento de novos direitos fundamentais. Nesse
diapasão seguiram as sucessivas declarações dos direitos humanos fundamentais
(a francesa de 1789 e a da ONU de 1948), desenvolvendo-se a idéia de diferentes
"gerações" de direitos fundamentais: os de 1ª geração, como a vida, a liberdade, a
3
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud
Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. I
4
http://www.comunidademaconica.com.br/Artigos/5778.aspx,consultado em 18/05/2011
4
igualdade e a propriedade; os de 2ª geração, como a saúde, a educação e o
trabalho; e os de 3ª geração, como a paz, a segurança e o resguardo do meio
ambiente.
Ora, só se torna direito humano fundamental à garantia de um meio ambiente
saudável, quando se toma consciência de que o descuido da natureza pode
comprometer a existência do homem sobre o planeta. Assim, os direitos humanos
de 3ª geração dependem necessária e inexoravelmente dos direitos de 1ª geração.
Daí que, sendo o direito à vida o mais básico e fundamental dos direitos humanos,
não pode ser relativizado, em prol de outros valores e direitos. Sem vida não há
qualquer outro direito a ser resguardado.
5
Reza Immanuel Kant (1986, p. 77);
“No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa
tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente,
mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite
equivalente, então ela tem dignidade”.
Assim temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como
princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio, portanto, o
ordenamento jurídico deve respeitar sobre tudo a humanidade e a sua dignidade,
sob pena de ser considerada inconstitucional.
Constitucionalmente, os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os
positivados como Direitos Sociais são decorrentes da dignidade humana.
Ora, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à
assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna.
Contudo, pode-se perceber a importância real da dignidade humana, como
princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira
mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação
desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público
em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua
garantia.
5
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela, 1986, p. 77.
5
CAPÍTULO 3
A FAMÍLIA NO DIREITO POSITIVO
O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é
Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser
definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.
A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação e vontade
humana (direito posto, direito positivo), e não da imposição de Deus, da natureza ou
da razão como afirma o Jusnaturalismo. Segundo o positivismo jurídico, seria o
direito moderno (positivo) algo imposto por seres humanos para fins humanos e
gente de pessoas (aspecto teleológico).
A maioria dos partidários do positivismo jurídico defende também que não
existe necessariamente uma relação entre o direito, a moral e a justiça, visto que as
noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo e sem força política para
se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas.
Na atualidade, há um vasto debate sobre o positivismo jurídico, havendo
muitas correntes positivistas assim como muitos críticos dessa teoria
(jusnaturalistas, moralistas)6
.
3.1 A família no Código Civil e na Constituição Federal
É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do
comportamento humano, mas além desta necessitamos de sua correta
aplicabilidade.
O Código de 1916 assegurava o “pátrio poder” exclusivamente ao marido,
como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. Na falta ou impedimento do pai
é que a chefia da sociedade conjugal passava à mulher e, com isso, assumia ela o
exercício do poder familiar com relação aos filhos. Tão perversa era a discriminação
que, vindo à viúva a casar novamente, perdia o pátrio poder com relação aos filhos,
independente da idade deles. Só quando enviuvava novamente é que recuperava o
pátrio poder (Código Civil 1916 393).
6
http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_jur%C3%ADdico consultado em 20/05/2011
6
O Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), ao alterar o Código Civil,
assegurou o pátrio poder a ambos os pais, mas era exercido pelo marido com a
colaboração da mulher. No caso de divergência entre os genitores, prevalecia a
vontade do pai, podendo a mãe socorrer-se da justiça.7
O código civil que ainda se costuma chamar de novo entrou em vigor em 11
de janeiro de 2003. O projeto original datado de 1975, sendo anterior, inclusive à lei
do divórcio, que é de 1977. Tramitou pelo Congresso Nacional antes de ser
promulgada a Constituição Federal de 1988, que introduziu diversa ordem de
valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana.8
A Constituição Federal de 1988 manteve o preconizado pela Lei º. 4.121 de
1962, havendo somente uma modificação no que diz respeito à divergência entre os
cônjuges, onde não mais prevalecia à vontade paterna, devendo aquele que estiver
inconformado recorrer à Justiça, pois o exercício do pátrio poder passou a ser de
ambos os cônjuges, de forma igualitária, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 8068 de
1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.9
Mas o Código Civil em completo descompasso com o sistema jurídico
necessitou sofrer modificações profundas para adequar-se às diretrizes ditadas pela
Constituição. Inúmeros remendos foram feitos, o que, ainda assim, não deixou o
texto com a atualidade e a clareza necessária para reger a sociedade dos dias de
hoje.
Procurou ainda atualizar os aspectos essenciais do direito de família. Apesar
de ter preservado a estrutura do Código anterior, incorporou boa parte das
mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa. Mas não
deu o passo mais ousado, nem mesmo em direção aos temas constitucionalmente
consagrados, ou seja, operar a subjunção, à moldura da norma civil, de construções
familiares existentes desde sempre, embora completamente ignoradas pelo
legislador infraconstitucional.10
Na esteira de tais alterações sociais, o direito cuidou de se adaptar aos novos
modelos estabelecidos, alçando à cogência constitucionais várias alterações
7
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
8
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista do Tribunais
9
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4364 consultado em 31 05 2011
10
Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka, Do direito de família, 5
7
significativas, entre as quais a isonomia conjugal, que culminou por influenciar no
surgimento de um instituto paritário de proteção dos filhos incapazes: o poder
familiar.
O poder familiar consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm
relativamente dos filhos, a fim de garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em
verdade, não se trata tecnicamente de um poder, mas do exercício de uma gama de
deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese,
um instituto protetivo.11
Mas ainda que o Código Civil tenha eleito a expressão poder familiar para
atender à igualdade entre homem e a mulher, não agradou. Critica Silvio Rodrigues:
pecou gravemente ao se preocupar mais em retirar da expressão a palavra “pátrio”
do que incluir o seu real conteúdo, que, antes de um poder, representa obrigação de
pais, e não da família, como o nome sugere.12
A modificação não passou de efeito de
linguagem, tendo em vista que a idéia contida na nova nomenclatura é, ainda,
apegada ao contexto familiar da sociedade do século passado.13
Assim é que a nova terminologia adotada pelo Código Reale;
“poder familiar” no lugar de “pátrio poder”- ainda suscita severas críticas da
doutrina especializada. Se por um lado a mudança condiz com a igualdade
de gêneros preconizada pela ordem constitucional vigente, por outro, traz
ínsito o ranço da subjugação, como se ainda houvesse na comunidade
familiar atual, lugar para comandantes e comandados o que é uma
impropriedade.
14
O que existe entre pais e filhos hoje não é relação de poder, mas sim de
autoridade. Autoridade exercida em prol da construção salutar da personalidade dos
filhos e da preservação da dignidade deles, o que apenas pode ser alcançado em
11
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
12
Silvio Rodrigues, Direito Civil: direito de família, 355.
13
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud
Claudete Carvalho Canezin, A noção de poder familiar e a desconsideração...,476
14
Ibidem
8
um ambiente de igualdade, onde todos os participantes da equação familiar sejam
valorados de forma equivalente.15
Em conformidade com o que dispõe nosso Código Civil, o poder familiar é
exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não se
altera com eventual separação do casal. Logo, o poder familiar é compartido entre
genitores.
Com efeito, se nossa ordem jurídica prima pela proteção integral das crianças
e adolescentes, mais que coerente que os pais exerçam ambos, o poder familiar.
Afinal, quatro olhos vêm melhor do que dois, propiciando uma proteção mais eficaz
ao filho comum, estejam os pais juntos ou separados.16
A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo
material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer
outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva.17
Para Waldir Grisard, tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar
enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como
instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e
a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente.
18
A autoridade parental é o vinculo instrumentalizador de direitos fundamentais dos
filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável.19
O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e
decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da sócio-afetiva. As
obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar
aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser
transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível
15
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
16
Ibidem
17
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Direito de família Brasileiro, 147
18
Waldyr Grisard Filho, Guarda Compartilhada, 24.
19
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud
Ana Carolina Brochado Teixeira, A disciplina jurídica da autoridade parental, 121.
9
somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da
família.20
Os pais de hoje estão mais perto dos filhos, porque já não existe um espaço
pré- determinado e compartimentado para cada qual na instituição familiar. Os pais e
as mães contribuem para a manutenção do núcleo familiar de forma igualitária,
misturando papéis, alternando responsabilidade, complementando as lacunas
mútuas. Ambos os genitores têm, pois, plenas condições de exercer ativamente o
poder familiar.
E assim devem seguir agindo, mesmo em caso de ruptura da sociedade
conjugal. Primeiro, em razão do disposto na lei artigo 1632 do Código Civil, que
reza;
“A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram
as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.”
E depois, porque a presença de ambos os pais na formação dos filhos é
indispensável. Não é justo nem moralmente aceitável que um pai dedicado e cioso
de seus deveres seja simplesmente defenestado do cotidiano do seu filho, apenas
porque a relação matrimonial do casal foi desfeita.21
É certo que nem sempre foi assim, mas na rejuvenescida família da era
contemporânea, as mulheres têm atividade profissional intensa e os homens
participam mais do cotidiano doméstico. Assim, pode-se dizer que as mulheres
foram lançadas no espaço público, enquanto os homens foram trazidos para o
espaço privado.
Se a família atual surge em um contexto social diverso daquele que há pouco
vigorava, se hoje a comunidade familiar nasce e se desenvolve em um ambiente que
privilegia o afeto e o respeito á dignidade de seus membros, se na atualidade, enfim,
20
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud
Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil comentado..., 211
21
Silva,Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
10
a família se constrói de forma especial, é esperado que ela também se desconstrua
diferentemente.22
É preciso que genitores e operadores do direito estejam atentos ao momento
social em que as separações e os divórcios atuais estão eclodindo e passem a dar
atenção redobrada ao instituto do poder familiar. Exercê-lo de forma ampla e efetiva
implica co-responsabilidade na educação integral do filho, sendo irrelevante qual dos
genitores detenha a guarda da criança.
Infelizmente, o que se vê na prática é que o cônjuge guardião é sempre
quem, de fato, exerce sozinho o poder familiar, quando essa situação só deveria se
verificar em casos patológicos de suspensão ou destituição da autoridade parental.
Tal costume vicioso afronta a lei e prejudica os filhos, que são aviltados em seu
direito, constitucionalmente assegurado, de ampla convivência família, artigo 227 da
Constituição Federal;
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a
alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a
dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.”
Todos os filhos, de zero a dezoito anos, estão sujeitos ao poder familiar, que
é exercido pelos pais. Falecidos ou desconhecidos ambos os genitores, ficarão eles
sob tutela (Código Civil 1728 I). O filho maior, mas incapaz, está sujeito à curatela,
podendo o pai ou a mãe ser nomeado curador (Código Civil 1775).
O genitor guardião não é melhor do que o não-guardião. Apenas, e de forma
não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois, como
na parábola de Salomão. Morar com um dos pais constitui somente um ajuste
necessário às circunstancias de fato criadas pelos próprios genitores. Isso, de forma
alguma, faz presumir que aquele com quem o filho habita é mais importante,
penalizando-se o outro genitor com um distanciamento muitas vezes irrecuperável.
Agir assim é uma violência, principalmente contra as crianças envolvidas no conflito.
22
Idem.
11
O poder familiar no Brasil é compartilhado e precisa ser melhor
compreendido, deixando de ocupar o lugar frio que lhe reserva um artigo de lei para
passar a ser uma questão de atitude daqueles que realmente se esmeram pelas
felicidades dos filhos, mesmo que para isso tenham que aturar um indigesto e
indesejado ex-conjuge.23
O poder familiar é sempre compartilhado entre os genitores. No entanto,
descuidou-se o legislador desses deveres em face dos filhos havidos fora do
casamento e da união estável.24
. De forma absurda, condiciona a guarda do filho à
concordância do cônjuge do genitor (Código Civil 1611). Com o único propósito de
preservar a unidade familiar daquele que reconheceu um filho extra matrimonial,
olvidou-se a lei de que deve obediência à Constituição, a qual consagra o princípio
da prevalência do interesse de crianças e adolescentes. Assim a regra é de se ter
simplesmente por não escrita, por sua flagrante inconstitucionalidade.25
CAPÍTULO 4
A FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL
4.1 Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) Lei 8.069/90
O Estatuto vem para garantir proteção integral à criança e ao adolescente,
zelando por seus direitos fundamentais, tais como o direito á vida, à saúde, à
Liberdade, ao Respeito e à Dignidade e seu direito de convivência familiar, e ainda
seu desenvolvimento sadio e harmonioso (ECA 7º) com o prejuízo de que caso
esses direitos sejam atingidos de alguma forma prejudique o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social desta criança.
O ECA em seu artigo 4º diz que é dever da família, alias não somente desta
da sociedade e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar.
23
Ibidem.
24
Silvio Rodrigues, Direito civil: Direito de família, 359.
25
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
12
A Síndrome da Alienação Parental que atinge diretamente todos esses
“Direitos Fundamentais” esta cada vez mais presente no cotidiano dessas crianças,
restando ao Judiciário protegê-las. Por isso a Constituição enumera quem são os
responsáveis a dar efetividade a esse leque de garantias; a família, a sociedade e o
Estado.
A Constituição (artigo 227) e a ECA acolheram a doutrina da proteção
integral. Modo expresso, crianças e adolescentes foram colocados a salvo de toda
forma de negligência. Transformaram-se em sujeitos de direitos e foram
contemplados com enorme número de garantias e prerrogativas. Mas direitos de uns
significam obrigações a outros.26
O ECA garante a estas crianças e adolescentes o direito de serem criados e
educados no seio de sua família (ECA 19). O conceito atual da família, centrada no
afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos
sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade.
A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano veio
encarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de
pessoas em formação. Assim passou-se a se falar em paternidade responsável.
Consequentemente a convivência dos filhos com os pais não é direito, é dever. Não
há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele.
Assim, então quando ocorre uma separação entre os pais, e um deles decide
pelo afastamento do outro, articulando o desamor desta criança com seu genitor (a),
vai contra diretamente a todos os direitos fundamentais a esta criança.
A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar,
deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos
emocionais merecedores de reparação. Profunda foi à reviravolta que produziu, não
só na justiça, mas nas próprias relações entre pais e filhos a nova tendência da
jurisprudência, que passou a impor ao pai o dever de pagar indenização, a titulo de
26
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
13
danos morais, ao filho que pela falta de convívio, mesmo que venha atendendo ao
pagamento da pensão alimentícia.27
Desta forma, o dano à dignidade humana do filho em estágio de formação
deve ser passível de reparação material, não apenas para que os deveres parentais
deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas, principalmente, para que, no
futuro, qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser dissuadida pela
firme posição do Judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova
configuração familiar.28
4.2 Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10)
A Alienação Parental esta estipulada na lei 12.318 de 2010, ela vem para
assim como a Constituição Federal o ECA e o Código Civil, proteger a criança e
seus Direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a
família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os
atinge, a separação.
A lei considera-se por alienação parental, a interferência abusiva na formação
psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao
estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (artigo 2º da Lei de Alienação
Parental). Vale salientar que a lei teve a cautela de não restringir a autoria apenas
aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância.
A opção pela nomenclatura genitor expõe claramente que ato da alienação
parental pode ter por alvo indistintamente pai ou mãe. A lei traz um rol
exemplificativo do que seria a alienação parental, que podem ser praticados
diretamente ou com auxilio de terceiros, falo mais detalhadamente desses atos
praticados pelo alienador mais a frente.
27
Indenização. Danos morais. Relação paterno-filial. Principio da dignidade da pessoa humana.
Princípio da efetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do
direito à convivência, ao amparo efetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no
princípio da dignidade da pessoa humana( TAMG, AC 408.550-5, 7ª Cam. Cív.,j. 01.04.2004, rel. Dr.
Unias Silva)
28
Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista do Tribunais apud Rolf
Madaleno, O preço do afeto, 169
14
Havendo indicio da prática da alienação, o juiz, se necessário determinará
perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para exames de eventuais atos de
alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também
para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção, quando
necessária. A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar razoável
consistência do laudo, notadamente entrevista pessoal com as partes, exame de
documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação,
cronologia de incidentes, avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação
contra genitor.
A lei é clara quanto á proteção do convívio do genitor e o filho, caso o
alienador tente de alguma forma manipular e interferir em tal bom convívio a lei diz
em seu artigo 6º;
“Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação
autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem
prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus
efeitos, segundo gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado;
III- estipular multa ao alienador;
IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão;
VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
VII- declarar a suspensão da autoridade parental”
E ainda diz em seu Parágrafo único;
“Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou
obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação
de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor,
por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
15
Em audiência pública29
, na Câmara dos Deputados, houve debate, entre
outras questões, sobre a conveniência de tipificação penal da alienação parental.
Prevaleceu à tese30
que atribui ênfase ao caráter educativo, preventivo e de
proteção da norma, com a restrição da parte penal31
. Além disso, havia a dificuldade
de tipificação direta dos atos de alienação parental, para efeito penal, considerando
que, em muitos casos, pressupunha exame subjetivo de conduta, incompatível com
a objetividade necessária para configuração do eventual ilícito penal e constatação
de sua autoria. Esse tipo penal também não ofereceria maleabilidade para examinar
os diferentes graus de alienação parental, suas motivações e relações com a
dinâmica familiar, bem como recomendações de intervenção, caso a caso, segundo
indicação pericial.32
O alienador pode não ser punido Penalmente, mas não vai de acordo com
várias tipificações legais tais como:
o Lei de Alienação Parental em seu artigo 2º conforme
elencado acima.
o A violação a direito previsto no artigo 227 da Constituição
Federal (convivência familiar saudável).
o Ao critério para atribuição de guarda unilateral quando
inviável a guarda compartilhada33 (prejuízo à realização de afeto nas
relações com genitor e com grupo familiar).
o Infração administrativa34 (descumprimento dos deveres
inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda).
29
Audiência Publica realizada perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos
Deputados, em 01.10.2009, com a participação dos convidados Maria Berenice Dias, Sandra
Baccara, Cynthia Ciarallo, Karla Mendes e Elizio Luiz Perez.
30
Parecer da Deputada Maria do Rosário.
31
Excluído o tipo penal de “impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou
adolescente com genitor”, que também indicava, segundo o texto aprovado na Comissão de
Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, pena de detenção de seis meses a dois
anos.
32
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2ª edição, IBDFAM, Editora Revista dos
Tribunais 2010
33
Art. 1583, parágrafo 2, do Código Civil, segundo a redação da Lei 11.698/2008( Lei da Guarda
Compartilhada): “ A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para
exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar os filhos os seguintes fatores I- afeto nas
relações com o genitor e com o grupo familiar (...)”.
34
Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da
16
o Por fim reza nosso artigo 3º da Lei 12.318/10.
“A pratica de ato de alienação parental fere direito fundamental da
criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a
realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar, constitui
abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos
deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou
guarda.”
Enfim, alei vem reforçar a importância da família, do bom convívio entre pais e
filhos e traz uma realidade atual, a Síndrome da Alienação Parental que, se não
observada e acompanhada acarreta sérios problemas a criança, á seus pais, á
sociedade, assim cabe a nós operadores do direito, pais e demais profissionais
envolvidos a se policiar para que possamos tratar essas novas “doenças” do mundo
jurídico atual.
CAPÍTULO 5
GUARDA
Ao tratar da proteção da pessoa dos filhos em nosso Código Civil (Código
Civil 1583 a 1590), define o legislador a diferença entre guarda compartilhada e
guarda unilateral, cedendo primeiramente aos pais o critério para definição da
guarda, respeitando sobre tudo o melhor interesse do menor. (Código Civil 1612).
A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando
quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais.35
Não fica exclusivamente na esfera familiar a definição de quem permanecerá
com os filhos em sua companhia. Pode a guarda ser deferida a outra pessoa,
havendo preferência por membro da família que tenha afinidade e afetividade com
os menores (Código Civil 1584 parágrafo 5).
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.
35
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud
Paulo Lôbo, Código Civil comentado..., 120
17
Quanto à visitação dos filhos pelo genitor que não detém a guarda, prevalece
primeiramente o que foi acordado entre ambos os pais ou fixado pelo juiz, e ainda
fiscalizar sua manutenção e educação. (Código Civil 1.589). Nada mais.
Visando sanar essa omissão, o Código de Processo Civil36
determina que, na
petição de separação consensual, além do acordo relativo á guarda dos filhos
menores, deve constar o regime de visitas (Código de Processo Civil 1.121
parágrafo 2): a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em
companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros
periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias
festivos.37
Ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não se pode deixar
de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se
encontram quando da separação, Daí a recomendação do juiz para que mostre as
vantagens da guarda compartilhada (Código Civil 1.581 parágrafo 1). O estado de
beligerância, que se instala com a separação, acaba, muitas vezes, refletindo-se nos
próprios filhos, que são usados como instrumento de vingança pelas mágoas
acumuladas durante o período da vida em comum. Por isso, é indispensável evitar a
verdadeira disputa pelos filhos e a excessiva regulamentação de visitas, com a
previsão de um calendário minucioso, exauriente e inflexível de dias, horários, datas
e acontecimentos.38
Mas devemos frisar que tanto na definição da guarda quanto a visitação que
são primeiramente abertos para acordos entre ambos os pais dependem para sua
validação da chancela judicial, o que só ocorre após ouvidoria do Ministério Público.
5.1 Guarda unilateral
A lei prevê a possibilidade da guarda unilateral, mas dá preferência
claramente á guarda compartilhada (Código Civil 1584 parágrafo 2º).
36
Lei 11.112/05
37
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
38
Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
18
A guarda mais tradicional no Brasil é a unilateral é uma guarda exclusiva do
pai ou da mãe cabendo ao outro direito de visitas.39
Esta modalidade de guarda obriga o genitor não guardião a supervisionar os
interesses do filho (Código Civil 1583 parágrafo 3), mas é direito deste o de fiscalizar
sua manutenção e educação (Código Civil 1589), prova de tal fato é a lei 12.013/09,
que obriga as instituições de ensino ao envio de informações escolares aos pais
conviventes ou não com seus filhos.
Oportuna a inserção no bojo da norma de alguns parâmetros que se
voltam não só a orientar a escolha do genitor a quem se confiará a guarda unilateral,
como também o destaque que é dado ao dever de supervisionar os interesses do
menor. Com tal finalidade, se estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao
genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão
para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e
com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação (§ 2º).40
5.2 Guarda compartilhada
A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos
menores de 18 anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados
enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a
maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com o filho
após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável). A
guarda compartilhada está prevista na lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008.
Esta modalidade de guarda almeja assegurar o interesse do menor, com o fim
de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional,
tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar
as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu aspecto de
desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua
inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação
39
O que se entende por guarda unilateral?
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819131340588 consultado em 18/05/2011
40
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em
26/05/2011
19
sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda
se compartilha.
Em outras palavras é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com
dissolução de união estável realizada permanecem com as obrigações e os deveres
na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em
todas as áreas, tais como emocional, psicológica, entre outras. A guarda
compartilhada não permite, portanto, que nenhum dos pais se exima de suas
responsabilidades e, muito menos, que um dos pais não possa exercer esse dever
para com a vida do filho, e por fim, garante que permaneça a convivência dos pais
com o filho, mesmo após a dissolução do casamento ou união estável. É um regime
que conduz a relação dos pais separados com os filhos após o processo de
separação, quando os dois vão gerir a vida de filho.
Requer uma corresponsabilização de ambos os genitores acerca de todos os
eventos e decisões referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem decidem e
participam em igualdades de condições exatamente da mesma maneira como
faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma que nenhum deles ficará
relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a
visitas de final de semana. Não há, por exemplo, omissão de informações escolares
ou médicas, nem acerca de festinhas e viagens.
É claro que, por ser a modalidade mais evoluída de guarda, é necessário de
ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado e buscarem o
genuíno interesse dos filhos, não há espaço para egoísmo ou narcisismos, que só
prejudicam o entendimento e alimentam a discórdia. Mesmo que haja divergência
entre os pais, o que é completamente normal deve ficar em segundo plano quando o
assunto se refere ao interesse do filho.
Ninguém dúvida que mesmos os pais que vivem juntos, mas em constante
conflito, estão fazendo muito mal á saúde psicológica de seus filhos. Por isso devem
ser observadas outras variáveis que podem influir nessas situações. De qualquer
forma, não é simples, portanto afirmar em que medida a separação pode afetar a
saúde psicológica dos filhos, mas é incontroverso o mal que os conflitos lhes
causam. As doutrinas de saúde mental e de direito de família são unânimes em
20
apontar os malefícios causados pelos desentendimentos parentais na psique de
seus filhos: os conflitos, o estado de tensão que o conflito gera a discórdia familiar, a
instabilidade que se lhe atrela a insegurança que causa, e as incertezas que planta
na mente do filho, que vê desabar diante de seus olhos os referenciais em que até
então se ancorava.
Enfim, nesta modalidade, um dos pais pode manter a guarda física do filho,
enquanto partilha equitativamente sua guarda jurídica. Assim, o genitor que não
mantém consigo a guarda material não se limita a fiscalizar a criação dos filhos, mas
participa ativamente de sua construção. Decide ele, em conjunto com o outro, sobre
todos os aspectos caros ao menor, a exemplo da educação, religião, lazer, bens
patrimoniais, enfim, toda a vida do filho. Diferencia-se da guarda alternada, porque
não há necessidade da alternância de domicílios (pode acorrer, mas não é uma
condição essencial).
Verifica-se que a guarda compartilhada não inclui a idéia de alternância de
dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na
guarda compartilhada o que se “compartilha” não é a posse, mas sim a
responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem-estar etc.
Resulta claro, portanto, que nessa modalidade busca-se preservar em favor
dos filhos a indicação de uma residência que lhes deve servir de referência principal,
possibilitando-lhes a manutenção de uma vida normal e regular com o cultivo de
atividades cotidianas, bem como com a formação de um círculo de amigos e
vizinhos, dentre outros aspectos relevante à manutenção de uma rotina que se
mostre a eles favorável e que venha a contribuir para o desenvolvimento de sua
personalidade.41
Em verdade, portanto, o que ocorre na guarda compartilhada é a plena
participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos,
independentemente de estes permanecerem da companhia de um deles apenas nos
41
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em
18/05/2011.
21
finais de semana e feriados, e essa foi a idéia do legislador ao instituir tal
modalidade de guarda.42
E como é feita a avaliação psicológica e social para verificar se a guarda
compartilhada pode ser aplicada aquele caso ou não?
Conforme o Código Civil (1.584 parágrafo 3º) e de acordo com a redação
dada pela lei n. 11.698/08, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe
e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou
a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
43
Por ser um instituto novo, ainda sem grande penetração no Brasil, traz
consigo inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua
aplicabilidade.
5.3 Guarda Alternada
A guarda alternada é a modalidade que possibilita aos pais passarem a maior
parte do tempo possível com seus filhos. Caracteriza-se pelo exercício da guarda,
alternadamente, segundo um período de tempo predeterminado, que pode ser
anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia a dia, sendo
que, no período em que a criança estiver com aquele genitor, as responsabilidades,
decisões e atitudes caberão exclusivamente a este. Ao termo do período, os papéis
invertem-se.
É bastante criticado em nosso meio, uma vez que contradiz o principio da
continuidade do lar, que deve compor o bem-estar da criança muito pequena.
Objeta-se, também que sejam prejudicial à consolidação dos hábitos, valores,
padrões e formação da sua personalidade, em razão da sua instabilidades
emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais dependendo,
obviamente, da forma como ocorreu separação parental e da existência de
42
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
43
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
22
resquícios de ressentimentos entre os ex-cônjuges, que são transmitidos, consciente
ou inconscientemente, aos filhos.
Vilela (2007, pp 28-29) afirma que a guarda alternada é prejudicial porque se
repudia a mudança sistemática do ambiente cotidiano da criança, que terá sua
educação exercida exclusivamente por um dos genitores em um determinado
momento, ao fim do qual se transfere esse encargo ao ouro genitor- ocorre, então,
uma alternância de guardas, ou alternância do exercício unilateral da
responsabilidade parental. Essa situação forca a criança a ficar sob o comando e
educação de apenas um dos genitores durante determinado período, sendo que ao
término desse período a criança era de se sujeitar a adaptar a educação do outro
genitor.
A ausência de previsão legal de tal modalidade de guarda decorre,
certamente, das sérias desvantagens aos filhos dela advindas. Isso porque quando
a criança alterna da casa do pai para a casa da mãe, ela deixa de preservar ou fixar
a imagem dos pais, faltando-lhe a segurança de um lar, o que, para muitos
estudiosos, pode gerar dúvidas e influenciar no surgimento de homens e mulheres
com dupla personalidade.
Alternar a guarda de filhos não se mostra, em princípio, como algo que
represente vantagem para os pais ou para a formação dos menores, gerando para
eles, em realidade, o risco da quebra de hierarquia, com evidente prejuízo para os
mesmos. Há a perda de um referencial em função de se admitir na guarda alternada
a alternância de residência, com a induvidosa mudança de ambientes que em nada
contribuem para uma formação uniforme.44
CAPÍTULO 6
A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
45
A síndrome de alienação parental é um acontecimento freqüente na
sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e
44
http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em
18/05/2011
45
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2 edição, IBDFAM , Editora Revista dos
Tribunais 2010 apud R. Képes. A síndrome de alienação parental: um estudo exploratório
23
divórcios. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio
do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por
grande parte dos operadores do direito.
A síndrome da alienação Parental foi definida pela primeira vez nos Estados
Unidos e está teoricamente associada ao nome de Richard Gardner (1987). Um
pouco depois, foi difundida na Europa, a partir das contribuições de F. Podevyn
(2001), e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar
de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção desses dois ramos do
saber, ou seja, a Psicologia Jurídica, um novo território epistemológico que,
consagrando a multidisciplinaridade, revela a necessidade do direito e da psicologia
se unirem para a melhor compreensão dos fenômenos emocionais que envolvem os
atores processuais, no caso, aqueles que se encontram num processo de separação
ou divorcio, incluindo os filhos.
A situação que desencadeia a Síndrome de Alienação Parental está
relacionada com a separação e o divórcio, mas traços de comportamento alienante
podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida
conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator
separação (gatilho ou fato desencadeante).
46
Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a
impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai ou a mãe, a odiá-lo. A esse processo
o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome da Alienação
Parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer
justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é
utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe ou pai
monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para
com ele.
Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de
maltrato ou abuso, para a qual os operadores o direito devem estar atentos.
46
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
24
6.1 Definição
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se
caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado
cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes
formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir
seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam
motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num
processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem
justificativas, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de
desmoralização desse mesmo genitor.47
Desta forma podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o
outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a
cabo esse rechaço.
As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à
mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que
se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e
injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e,
notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado.
Este amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por
exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou de maus tratos, invocados para
impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o filho de forma
contundente até que ele mesmo passe a acreditar que o fato narrado realmente
aconteceu.
Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo
denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada á intensificação das
estruturas de convivência familiar, o que fez surgir em consequência, maior
aproximação dos pais com os filhos. Assim quando a separação dos genitores
passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até
47
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos
Tribunais 2010 apud J. Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.
25
algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava que os filhos
ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dia
predeterminados, normalmente em fins de semana alternados.
Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento
dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a
convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento,
tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros, acabam protocolares: uma
obrigação para o pai e muitas vezes, um suplício para os filhos.
Agora, porém, se esta vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou a valoração
do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem
recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões
de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela
ausência de convívio paterno-filial.
A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o
homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole.
Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o
estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação
das visitas.
No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera no outro sentimento
de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito
grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação,
desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-
conjuge. Ao ver o interesse do pai/mãe em preservar a convivência com o filho, quer
vingar-se, afastando este do genitor.
A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a
ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vinculo entre ambos.
Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico,
passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
26
O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o
controle total. Tornando-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um
invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras
confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo
parceiro.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a
assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual como já dito anteriormente. O
filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é informado
como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que
está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma
insistente e repetida.
6.2 Prevalência
A Síndrome de alienação parental é um fenômeno que se manifesta
principalmente no ambiente da mãe, devido á tradição de que a mulher é mais
indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos.
Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais
amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores.48
Segundo pesquisa do IBGE, feita em 2002, 91% dos casos de alienação
parental são praticados por mulheres. E acredito que esta pesquisa não tenha
variado muito aos dias de hoje.
Mas a SAP pode ser instaurada também pelo genitor não guardião, que
manipula afetivamente a criança nos momentos da visitas, para influenciá-las a pedir
para irem morar com ele dando, portanto, o subsídio para que o alienador requeira a
reversão judicial da guarda. Então, crianças que moravam coma mãe podem
“repentinamente” pedir para irem morar com o pai, e então o pai ingressa com ação
judicial de modificação de guarda, alegando “conduta moral reprovável” (ex: uso de
entorpecentes, promiscuidade), negligencia ou maus tratos nos cuidados com a
criança, ou mesmo acusações infundadas e inverídicas de agressão física e/ou
atentado ao pudor.
48
Jorge Trindade, Síndrome de alienação parenta, 103.
27
E, mais ainda, a SAP pode ser instaurada por um terceiro, interessado, por
algum motivo, na destruição familiar: a avó, uma tia, um (a) amigo (a) da família que
dá conselhos insensatos, um profissional antiético (psicólogo, advogado, assistente
social, médico, delegado, conselheiro tutelar etc.). No caso de o verdadeiro
alienador ser um parente, existe alguma psicopatologia estrutural da pessoa, ou dos
vínculos familiares, para que haja indução do genitor a implantar a SAP contra outro
genitor, usando a criança para isso.49
A Síndrome de Alienação Parental é mais provável de acontecer em famílias
multidisfuncionais. Quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, a
Síndrome de Alienação Parental pode se manifestar como uma tentativa
desesperada de busca de equilíbrio. Ademais, como a SAP acaba mobilizando
familiares, amigos, vizinhos, profissionais e as instituições judiciais, existe sempre a
fantasia de que essas pessoas ou órgãos, de alguma forma, irão restabelecer a
homeostase familiar que já não existe mais.
Neste contexto, a Síndrome de Alienação Parental é palco da pactualizações
diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes
ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia
relacional e vincular.50
6.3 Sequelas
A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir
diversas conseqüências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para
o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.
Sem tratamento adequado, ela pode produzir seqüelas que são capazes de
perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a
criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação
entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando
um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.
49
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
50
J.Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.
28
6.4 Efeitos comuns
Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental pode provocar
nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua
personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua
capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros
outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos.
Porém, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os
problemas da existência, á única via possível de expressar os conflitos emocionais
se dá em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos
podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança,
isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização,
dificuldades escolares, baixa tolerância á frustração, irritabilidade, enurese,
transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla
personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, idéias
ou comportamentos suicidas.
Muitos filhos ao perceberem que tudo o que vivenciaram foi por interesse do
alienador, podem manifestar, até mesmo judicialmente, declarando que querem ir
morar com o pai/mãe (alienado excluído), para tentar retomar o vínculo que havia
sido destruído.51
Ocorre que pode ser tarde demais e ambos são prejudicados, pois
perderem o elo de afetividade, ao não tão fácil de ser recuperado.
6.5 Características e Condutas do Alienador e da Criança
A alienação parental opera-se ou pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos
pelos dois pais e terceiros. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino
ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado, e sobre a natureza
da interação antes da separação do casal, do outro lado. 52
51
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
52
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
29
Embora seja difícil estabelecer com segurança um rol de características que
identifique o perfil de um genitor alienador, alguns tipos de comportamento e traços
de personalidade são denotativos de alienação:
• Exclui o outro genitor da vida dos filhos
o Não comunica ao outro genitor fatos importantes
relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações,
etc.).
o Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos,
sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou
mudança de escola, de pediatra, etc.).
o Transmite seu desagrado diante da manifestação de
contentamento externada pela criança em estar com o outro
genitor.
• Interfere nas visitas
o Controla excessivamente os horários de visita.
o Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de
modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la.
o Não permite que a criança esteja com o genitor
alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e
expressamente estipuladas.
• Ataca a relação entre filho e o outro genitor
o Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos
ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor.
o Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-
a tomar partido no conflito.
o Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge.
o Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o
genitor alienado dá ao filho.
o Sugere à criança que o outro genitor é pessoa
perigosa.
• Denigre a imagem do outro genitor
30
o Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas
compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do
lazer que ele oferece ao filho.
o Critica a competência profissional e a situação
financeira do ex-cônjuge.
o Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de
drogas e álcool.53
O comportamento de um alienador pode ser muito criativo, sendo difícil
oferecer uma lista fechada dessas condutas. Existem outras tais como; destruição,
ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, superproteção dos filhos,
desejos, etc.
O alienador não respeita as regras e costuma não obedecer às sentenças
judiciais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são só para os outros.54
Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que
caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus
sentimentos é tarefa praticamente impossível. Entretanto, os sentimentos do
alienador possuem um denominador comum, que, num entendimento psicodinâmico,
se organiza pela prevalência dos sentimentos de ódio sobre os sentimentos de amor
e gratidão.
Metaforicamente, podemos dizer como Galimberti:
“Te ódio porque te amo. Te denigro para poder continuar
viviendo contigo”55
Como o genitor alienador aparenta com indícios a criança também pode
sinalizar com alguns comportamentos.
53
http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e#TOC-O-Genitor-Alienante- consultado em 19/05/2011
54
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
55
Humberto Galimberti, Las cosas Del amor, 123
31
Gadner diz que a SAP (Síndrome da Alienação Parental) é mais uma lavagem
cerebral ou uma programação, porque a criança tem de, efetivamente, participar na
depreciação do pai que é alienado. Isso é feito seguindo-se os cinco passos:
o A criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo
comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do genitor
alienador e não dela própria; para isso, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para
sua raiva. Por exemplo, diz que o pai não é “confiável”.
o Declara que ela mesma teve a idéia de denegrir o pai alienado. O
fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que
ninguém disse aquilo a ela, nega que alguém a tenha induzido a falar daquele modo,
afirma que seus sentimentos e verbalizações são autênticos. Quando a própria
criança contribui com seu relato, a SAP fecha seu circuito.
o O filho apóia e sente a necessidade de proteger o pai alienador. Com
isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da
dependência emocional e material, demonstrando medo em desagradar ou opor-se
a ele. “O filho tem medo de ser abandonado e rejeitado pelo alienador, e por isso se
compadece de seu “sofrimento” (ou acredita em sua dramatização), alia-se a ele e
rejeita o outro genitor, a quem considera a “causa” de todo esse “sofrimento”.
o Menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é
relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações
vividamente que nunca poderia ter experimentado- Implantação de “falsas
memórias”. Inclusive, nem se dá conta das contradições e lacunas dos relatos de
acusação de molestação sexual, construídos ao longo das diversas ocasiões em
que a criança depõe para profissionais, por vezes despreparados e
desconhecedores da ocorrência de memórias falsas.
o A animosidade é espalhada para também incluir amigos e /ou outros
membros da família do pai alienado (voltar-se contra avôs paternos, primos, tios,
companheira). A “vovó querida” torna-se” aquela velha chata”, a namorada do pai
alienado torna-se “ intrusa”, agora o papai não tem mais tempo ou dinheiro para
você porque agora ele tem uma nova namorada, e tem de sustentar os filhos dela
(e). Conforme se verá adiante, o comportamento da criança muda também em
relação aos demais familiares ou pessoas que tenham contato com o pai/mão
alienado (a): pode esquivar-se de vista-los, evitar entrar em contato com eles nas
32
datas comemorativas (não telefonar para o avô no Natal ou no aniversário dele)
podendo chegar ao desrespeito e desacato.56
6.6 A falsa denúncia de Abuso Sexual
A primeira importante constatação é que o abuso sexual infantil intrafamiliar
existe: “No período compreendido entre dezembro de 1996 e novembro de 1998, a
análise de uma amostra de cinqüenta vitimas de violência, com idade inferior a
dezoito anos, apontou, quanto à pessoa da vitima, a idade entre dois e dezesseis
anos, evidenciando que as crianças e adolescentes podem ser vitimas de violência
sexual intrafamiliar em qualquer fase da vida.57
O abuso é uma das formas de violência doméstica contra os menores e,
como muitas vezes não deixa marcas físicas, resulta em um diagnóstico difícil.
Cumpre transcrever alguns conceitos de abuso sexual: “O que caracteriza o
abuso sexual é a falta de consentimento do menor na relação com o adulto. A vítima
é forcada, fisicamente, ou coagida verbalmente, a participar da relação, sem ter
necessariamente capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o que
esta acontecendo.” 58
“A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, porque o
elemento etário desempenha papel importante na capacidade de
compreensão e de discernimento dos atos humanos”
59
Os estudos mostram que o abuso acontece em todas as classes sociais e
etnias, independe do nível cultural dos envolvidos.
E exatamente porque o abuso sexual infantil existe nas famílias, gera, quando
denunciado, a imediata obrigação de proteger a prole e, também, a necessidade de
56
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
57
Maria Regina Fay Azambuja. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança?, 85
58
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos
Tribunais 2010 apud Danya Gauderer, Stephen Frosh. Abuso sexual de ninos, 159.
59
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos
Tribunais 2010 apud Jorge Trindade. Delinquencia juvenil: uma abordagem transdisciplinar, 43.
33
investigar ao máximo o caso. “Conhecer o fenômeno da violência sexual da criança
é o primeiro passo para compreender a complexibilidade que circunda uma situação
em que a criança é abusada sexualmente, no âmbito intrafamiliar, possibilitando aos
profissionais que integram o sistema da Justiça intervir de forma adequada.”60
A outra constatação é que dita denúncia pode ser decorrente da Síndrome de
Alienação Parental e ter gerado uma falsa acusação de abuso. Nesses casos,
quando acontece a falsa denúncia, teremos também várias seqüelas e danos tanto
para criança como para o acusado.
Quando se percebe que há a possibilidade de o genitor estar realizando a
implantação de falsas memórias na criança e construindo para ela uma “realidade
inexistente, tem-se presente essa outra forma de abuso.
Trata-se de um abuso psicológico grave e extremamente perverso, que sem
dúvida danificará o desenvolvimento da criança, não só mutilando a relação desta
com o outro genitor, mas criando uma confusão psíquica irreversível.
A falsa denúncia é, também, uma forma de abuso, pois as crianças são,
compulsoriamente, submetidas a uma mentira, sendo emocional e psicologicamente
manipuladas e abusadas. Essa falsa denúncia passa a fazer parte de suas vidas, e
por causa disso, terão de enfrentar vários procedimentos(análise social, psiquiátrica
e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade.
6.7 A implantação de falsas memórias
O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente,
da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma
verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de denegrir a imagem do outro ,
alienado, e pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente
fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se
“convencendo”da versão que lhe foi “implantada”. O alienador passa então a narrar
60
Idem, 119
34
a criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em
modo diverso narrado.61
A Síndrome da Alienação Parental pode iniciar com uma campanha de
difamação do outro genitor para terceiros e para a criança sendo um fenômeno que
combina uma sistemática doutrina (lavagem cerebral) do menor. Tudo que vem
sobre o outro genitor passará a ter uma conotação direcionada a denegrir a sua
imagem. Por exemplo: a criança narra ao guardião que o pai, durante uma visita,
não deixou o filho tomar sorvete depois do parque. Em vez de a guardiã tentar
explicar ao filho que já devia estar tarde e era quase hora do jantar, ou , ainda, que
era um dia frio, ou enfim qualquer coisa que explicasse a conduta paterna, ela
aproveita o ensejo e reforça para a criança que “o papai é mau”e que o menor tem
de ter “cuidado”com ele, pois não é um “bom pai”.62
Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a
assertiva de ter havido abuso sexual conforme dito á pouco. O filho é convencido da
existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo
realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado
e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o
tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua
verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma
falsa existência, implantando-se assim, as falsas memórias.63
Como dito, a Síndrome de Alienação Parental pode não se limitar ao
afastamento do não guardião, e, assim, por exemplo, o simples auxilio de um pai no
banho de um filho, nada mais natural e até necessário quando a criança ainda é
pequena, poderá se transformar em uma implantação de falsa memória, com futura
denúncia de abuso sexual.
61
Ibidem
62
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
63
Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2 edição, IBDFAM, Editora Revista dos
Tribunais 2010
35
Aquela “verdade” que não retrata a verdadeira verdade acaba “entrando” e se
enraizando na criança de tal forma que, quando ela for questionada a respeito, a
resposta virá nesse sentido, malicioso, e a criança dirá :
“Quando papai me dá banho, ele lava a minha perereca e fica
esfregando bastante para limpar bem (...)”64
Crianças são absolutamente sugestionáveis, e o guardião que tem essa
noção pode usar o filho, implantar essas falsas memórias e criar um situação da
qual nunca mais se conseguirá absoluta convicção em sentido contrário.
Esta notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De
um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de
que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança
estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente
não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o
juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende
as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses
procedimentos são demorados , durante todo este período cessa a convivência do
pai com o filho. 65
O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas
que se sucedem às vezes durante anos acaba não sendo conclusivo. ( Podemos
notar isto nas Jurisprudências colocadas no capitulo )Mais uma vez depara-se o juiz
diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas
acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou
condenar o filho à condição de órfão de pai vivo.
E, por mais preparados que estejam os operadores do direito, seja o juiz, o
promotor,os advogados ou, inclusive os profissionais técnicos(assistentes sociais,
64
Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos
Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
65
http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm Texto de Maria Berenice Dias,
consulta em 20/05/2011
36
psicólogos, psiquiatras), todos terão muita dificuldade em declarar, ante o
depoimento afirmativo de uma criança, a absoluta inocência do genitor alienado.66
É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe
em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma
criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento
de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande
injustiça. 67
6.8 Mediação Familiar
A mediação familiar é um procedimento estruturado de gestão de conflitos
pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o
mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes.68
Seu papel é o de conduzir ambas partes a firmarem acordos duráveis que
zelem por suas necessidades com foco na necessidade da criança, tem o intuito de
formular acordos que sejam duráveis. Assim a mediação não deve ser vista como
uma forma de desafogamento do Judiciário.
Na prática, o que o Mediador encontra, quando convocado a participar de um
processo de separação, é uma situação conflituosa, dramática, da qual participam
pessoas traumatizadas e autocentradas, isto é, cada um dos cônjuges em conflito
está pensando apenas em si mesmo, em como viver na nova situação, como
enfrentar a vida na nova condição de descasado ou, simplesmente, como se livrar
daquela relação. Nenhum dos cônjuges, na maior parte dos casos observado,
pensava nos filhos, na sua reação diante da separação, na possibilidade de lhes
causar dano, na insegurança que a nova situação lhes poderia estar causando.69
66
Ibidem
67
http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm Texto de Maria Berenice Dias,
consulta em 20/05/2011
68
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
69
http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em
20/05/2011
37
Ela pode ajudar nos conflitos de SAP, de uma forma geral, evitando conflitos
desgastantes, onerosos, transformando em diálogos e compartilhamento de
decisões.
Este é real papel do Mediador já que, como “ terceiro desinteressado “, pode
ver todos os participantes, avaliar todas as conseqüências e efetivamente “ equilibrar
os pratos “ para que o desfecho seja, para todos os envolvidos, o menos doloroso
possível.70
Claro que existem aspectos éticos e técnicos importantíssimos ao profissional
que se disponha a exercer a mediação, especialmente nos caso de SAP grave,
envolvendo as acusações de molestação sexual. Nesses casos, o mediador deverá
indicar acompanhamento para criança, e auxilio ao alienador, e suporte ao pai/mãe
prejudicado.71
CAPÍTULO 7
A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO
Nas separações litigiosas, cabe ao Judiciário, além das questões de cunho
patrimonial, atribuir a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo-lhe a tarefa de
identificar qual dos dois possui melhores condições para tanto. Normalmente, ao
outro genitor são destinadas visitas periódicas, que devem ser prestadas conforme
for determinado.
Entretanto, há que se compreender que o que chega ao Judiciário são os
restos de um amor falido, carregado de mágoas, ressentimentos e, muitas vezes,
desejo de vingança já que “ao outro cabe a culpa pela destruição do casamento”. E,
na dinâmica das separações, as armas dessa guerra, com enorme freqüência, são
os filhos.72
Cabe assim ao Judiciário intermediar para que este menor seja menos
atingido, diante de suas possibilidades.
70
Ibidem
71
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
72
http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em
20/05/2011
38
7.1 Relatos de casos
Aqui será tratado sobre relatos de casos verídicos ocorridos.
1 - Maria Helena Alcântara Lisboa, Psicóloga Clínica Especialista , relata um
caso de um pai que é afastado de sua filha mesmo ainda casado, mesmo no
mesmo ambiente que mãe e filha, e esta situação só piora com a separação. É
identificada assim a Síndrome da Alienação Parental, vinda por sequelas que a mãe
obtinha da figura de um pai.
Em meados de 2002, chegou ao meu consultório um senhor com
uns 45 anos, que vinha indicado por um advogado, que eu mesma não
conhecia. Então nos apresentamos e perguntei a ele qual o motivo de sua
consulta. Foi quando o mesmo me respondeu que precisava de orientação
para lidar com a difícil situação que vinha atravessando por não poder ser
pai de sua única filha. Explique melhor não pode ser pai ? Pois para mim se
você tem uma filha é porque já o é. Foi então que começou a relatar que
logo após o nascimento de sua filha sua esposa não deixava que ele tivesse
um acesso direto a filha, só a mãe é que sabia e podia cuidar dela. Bem a
situação foi se agravando e a separação foi inevitável. Foi aí que tudo
piorou, pois se morando já era difícil ficar com a filha, quanto mais afastado.
Nessa mesma época meu cliente ficou envolvido com a doença de seu pai
que veio a falecer e por esta razão não tinha muita disponibilidade de ver
sua filha diariamente. Com isso a mãe afastava cada vez mais essa
aproximação paterna. Investiguei durante esse ano como era a sua relação
com o pai. Ele me relatou que a sua ex-sogra e suas duas filhas foram
abandonadas por esse pai que nunca mais conviveu com as mesmas. Ficou
claro para mim que essa mãe não tinha nenhuma referência boa da figura
paterna e com isso faltava nela a identificação de quanto um pai é
necessário para o desenvolvimento e crescimento de um filho. Penso que
por esta razão sua ex-esposa vinha punindo não só o pai de sua filha, mas
também o seu próprio pai e tendo como referência à mãe ou a figura
maternal como única, se apossando assim de sua filha e privando o pai de
poder acompanhar e principalmente criar os vínculos afetivos de pai e filho.
Fazendo com que se caracterize alienação parental.
Interpretação do caso
Neste caso, como em alguns semelhantes que já tive a
oportunidade de trabalhar, percebo que a mãe é socorro, abrigo e
39
segurança. A mãe ama sem limites, sem condições, sem interesse próprio
nem expectativas. Vive para o filho ! Do que estou falando ? Certamente
essa mãe de carne e osso não era esse ideal perfeito. Ela se cansa, se
ressente, se queixa. Sem dúvida ama outras pessoas e nem sempre nos
ama, e deve haver momentos em que a criança se aborrece, se incomoda e
tem raiva. Contudo, se a mãe for suficientemente boa, citando Winnicott,
essa bondade é sentida como perfeição. Agora se ela for apenas
suficientemente boa, os desejos, sonhos e fantasias se confirmam e ela dá
o sabor do amor incondicional a esse filho. Permitindo que o filho perceba
principalmente a figura do pai, formando assim figuras parentais, assim
como outras pessoas são tão necessárias para seu desenvolvimento normal
e saudável.
Conclusões finais
Neste caso em particular eu citei a relação anterior da mãe com seu
pai. Porquê o amor infantil segue o princípio de que “amo porque sou
amado”. Logo essa mãe que não recebeu esse amor do pai, não reconhece
a figura paterna, sendo assim, se estabelece à alienação parental, não
sendo apenas suficientemente boa, não conseguiu fazer a transferência do
amor de sua filha para o seu pai. Pois amor é o sangue da vida, o poder de
reunião do que está separado. O que estou querendo dizer é que apesar de
ter ocorrido à separação do casal, o amor e a união dos filhos com os pais
não deve acabar.
73
2- Neste caso, o pai assume a homossexualidade após a separação e a mãe
o proibi a criança de vê-lo, e entra com a ação de Destituição de Poder Familiar
contra o mesmo. Interessante que neste caso ocorre implantação de falsas
memórias. Infelizmente a criança hoje reside em outro país e o pai esta a sua
procura para tomar as medidas cabíveis.
F.S.G.T separou-se da esposa, e assumiu sua homossexualidade,
convivendo com seu companheiro.
Em uma das visitas regulamentadas pelo juiz, o filho de F.
apresenta um relato à coordenadora pedagógica da escola, sobre um
atentado ao pudor de conteúdo homossexual, envolvendo o pai e outros
amigos, no quarto de hotel onde o pai estava hospedado para visitar o filho.
73
http://www.mhrpsicologos.com.br/site.html consultado em 20/05/2011
40
As demais pessoas mencionadas comprovaram que não estavam
presentes ao local, na visita que a criança relata. Portanto, jamais poderiam
ter participado do tal “ evento”.
Mesmo assim, a mãe do menino impediu o pai de ter qualquer
contato com a criança durante a ação de Destituição de Poder Familiar, e
proibiu também os avós paternos de visitar o neto, alegando que os avós
não tem paciência com a criança, e poderiam permitir que o filho (pai do
menino) visitasse o garoto, o que. Judicialmente, ainda era proibido.
Os avós paternos entraram com ação de Regulamentação de
Visitas, houve estudo psicológico, e a perita concluiu que a mãe tem
problemas psicológicos sérios, que poderiam ser transmitidos à criança se
ela continuasse isolando o menino do contato com os familiares- e concluiu
pela importância das visitas dos avós paternos ao neto.
A mãe do menino entrou com uma denúncia ética no CRP
(Conselho Regional de Psicologia) contra a psicóloga perita, alegando que
não foi imparcial. A denúncia, contudo, foi arquivada.
Mesmo assim, a perita não se sentiu à vontade para exercer a
perícia no processo de F., pediu afastamento, e o juiz aceitou, dizendo que
vai nomear outra perita. Enquanto isso, em nova audiência dos avós
paternos, uma testemunha afirmou que o garoto, agora com 15 anos, está
residindo no Japão com a mãe e o padrasto, sem o consentimento ou
autorização do pai. Ou a mãe falsificou a assinatura do pai para obter a
Autorização de Viagem de Menor, ou alegou no Consulado que o pai não
tem mais autoridade parental, e portanto não deveria participar da
autorização.
O pai esta buscando informações acerca da partida e da localização
do filho, para invocar legalmente a Convenção de Haia para Sequestro
Internacional de Crianças, e outras medidas judiciais e legais cabíveis.
74
7.2 Jurisprudências
Aqui será tratado sobre jurisprudências encontradas em nosso Tribunal de
Justiça.
74
Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que
é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
41
1- Neste primeiro caso, que se trata da Síndrome da Alienação Parental com
falsa acusação de abuso sexual, foi interposto agravo de instrumento pela
alienadora, solicitando a destituição do poder familiar frente ao pai, a mesma
conseguiu liminarmente, posteriormente foi negado provimento ao recurso.
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL.
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor
à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há
justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A
denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está
evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da
chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento.
Abaixo relatório elaborado por Maria Berenice dias, notar que houve
dificuldades em provar mesmo com exames efetuados o abuso frente a menor;
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam S.S., em
face da decisão da fl. 48, que, nos autos da ação de destituição de poder
familiar que move em face de Sidnei D.A., tornou sem efeito a decisão da fl.
41, que, na apreciação do pedido liminar, suspendeu o poder familiar do
agravado. Alega que a destituição do poder familiar havia sido determinada
em razão da forte suspeita de abuso sexual do agravado com a filha do
casal. Afirma que não concorda com a manifestação do magistrado que
tornou sem efeitos a decisão proferida anteriormente, visto que não utilizou
nenhum expediente destinado a induzir a erro a magistrada prolatora do
primeiro despacho. Ademais, ressalta que juntou aos autos documentos de
avaliação da criança e do grupo familiar. Requer seja provido o presente
recurso e reformada a decisão impugnada, com a conseqüente suspensão
do poder familiar (fls. 2-7). ... O agravado, em contra-razões, alega que a
agravante não trouxe aos autos o laudo psicológico das partes, o qual é
essencial para o entendimento do caso. Afirma que o laudo pericial
produzido em juízo, reconheceu a impossibilidade de diagnosticar a
ocorrência do suposto abuso sexual de que é acusado. Salienta que tal
ação está sendo utilizada pela agravante como represália pelo fato de o
agravante já ter provado na ação de regulamentação de visitas a
inexistência de tal atrocidade, bem como, ter obtido o direito de rever sua
filha. Requer o desprovimento do agravo (fls. 58- 64). A Procuradora de
Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para que seja
42
suspenso, liminarmente, o poder familiar do agravado por seis meses,
determinando-se, de imediato, o seu encaminhamento à tratamento
psiquiátrico, nos termos do art. 129, incisos III, do ECA, para futura
reapreciação da medida proposta, restabelecendo as visitas, caso assim se
mostre recomendável, mediante parecer médicopsiquiátrico, a ser fornecido
pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do agravado e da infante,
no prazo acima mencionado, a fim de permitir ao Juízo o exame da matéria
(fls. 119-127). Requerido o adiamento do julgamento do recurso, em face da
audiência. Nesta, deliberada a continuação das visitas junto ao NAF,
requereu a agravante o desacolhimento do recurso (fls. 130-142). É o
relatório.
75
”
2- Neste segundo, ambos pais se acusam de espancamento, atribui-se
ao pai Síndrome de Alienação Parental e há a suspeita de abuso sexual
perante o companheiro da mãe, foi interposto agravo porém o mesmo foi
desprovido pois não houve prova do abuso .
Regulamentação de visita acusações recíprocas de violência –
suspeita de abuso sexual pelo companheiro da genitora – medida que
pode ser revista a qualquer tempo – visita materna assistida – agravo
desprovido
“Insurge-se a agravante atribuindo ao genitor "Síndrome de
Alienação Parental" através da qual as crianças seriam influenciadas ao
desafeto em relação à mãe. Recurso processado sem suspensividade e
contraminutado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Há suspeita de violência e abuso sexual (v. fls. 34/35) e o
interesse dos menores prevalece sobre o dos genitores, máxime diante da
possibilidade de grave perigo. Infelizmente, os genitores trocam acusações
de "espancamento" ao menor Luan, circunstância que deverá ser
minuciosamente verificada através de estudo psicossocial de vez que a
imputação é recíproca e grave. Verifica-se do relato da agravante que
apesar do genitor ter se apresentado agressivo, sua esposa, Valeska teria
intercedido para proteger Luan (v. fls. 61/62). Por outro lado, ao
companheiro da agravante é imputado abuso sexual (v. fls. 34/35)(...) A
75
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Porto Alegre Agravo
de Instrumento Número 70015224140.
43
qualquer tempo a medida poderá ser revista para melhor atender o bem
estar do menor, mas, por ora, a decisão agravada deve ser mantida. Diante
do exposto, voto pelo desprovimento do agravo”.
76
3- Neste caso o relator Caetano Lagrasta, atribuiu a guarda de uma
criança ao pai e as outras duas para a mãe, entendeu que não devia aplicar a
Guarda Compartilhada, pois ambos pais sofriam da Alienação Parental. O
recurso foi provido.
Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da
criação das filhas menores. Advertências quanto à progressiva
instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a
separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido.
Abaixo relatório do revisor Caetano Lagrasta;
“Trata-se de ação de separação judicial litigiosa movida por S.M.R.
em face de I.M.R. A r. sentença de fls. 49/51, cujo relatório se adota, julgou
procedente o pedido para decretar a separação do casal, atribuir a guarda
da filha menor F. ao genitor e das outras menores E. e P. à genitora, para
quem o réu deverá pagar pensão alimentícia no importe de meio salário
mínimo e partilhar os bens em 50% para cada parte. Irresignada, apela a
autora, pela majoração da verba alimentar para o equivalente a 1 salário
mínimo. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido.
Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/70), pelo
provimento. É o relatório.
(...)seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a
natureza da ação. A questão dirigida à separação judicial, envolvendo além
dos ex-cônjuges o futuro de três crianças, que acabaram por separadas e
privadas da convivência, mereceria, por parte do pai, a atenção de
contestar, representando o seu silêncio a confissão do pedido, ainda que
mitigado em razão de se tratar de questão de Família. (...) quando
demonstrada a conduta nada exemplar do varão, intolerante com o novo
relacionamento da mulher. Da prova produzida nos autos é possível se
extrair a progressiva instalação do comportamento alienador da chamada
SAP (Síndrome da Alienação Parehtal), que tem raízes nos sentimentos de
76
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
n 994.09.278494-2
44
orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do
alienador. Sobre o tema, confira-se: a Síndrome de Alienação Parental ê o
conjunto de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer
pessoa alienada ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também
submetidos à tortura, mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo
de demonstrar esse sentimento, portanto, ao cabo, estruturando a
síndrome, como aliados do alienador contra o alienado.Assim, a
sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à
criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes
ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados
pela conduta do alienador. Não se crê possa surgir quando aplicado o
sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou
desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua
aplicação, uma vez que compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e
deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo
consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por
determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do
magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação
parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio
ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia
do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado,
acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça,
poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por
este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há
que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando
busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança
e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os
envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de
ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra
qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo os
num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade.
Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária,
que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados
prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja
ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por
criar um ou mais correspondentes alienados ( genitor e progenitor podem se
ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao
companheiro), impondolhes deformação permanente de conduta psíquica,
igualmente próxima à doença mental. GARDNER (...) afirmação de
elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação
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SINDROME DA ALINEAÇÃO PARENTAL

  • 1. STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL SÃO PAULO 2011
  • 2. STEPHANIE DE OLIVEIRA DANTAS SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL Projeto apresentado como exigência parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito, sob orientação do Professor Doutor Fabrício Furlan. SÃO PAULO 2011
  • 3. Dantas, Stephanie de Oliveira Síndrome de alimentação. / Stephanie de Oliveira Dantas. - São Paulo, 2011. 500000f. Trabalho de conclusão de curso (graduação) – Apresentada ao Instituto de Ciências Jurídicas da Universidade Paulista, São Paulo, 2011. Área de Concentração: Direito “Orientação: Profº Fabrício Moreno Furlan.” 1. Síndrome. 2. Alienação parental. 3. Direito. I. Título.
  • 4. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL O projeto intitulado como SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL a luz da Lei 12.318/10, elaborado por Stephanie de Oliveira Dantas, foi avaliado como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, tendo sido____________________em_______________________. BANCA EXAMINADORA: Professor: Doutor Fabrício Furlan. Professor Argüidor: ________________________________________
  • 5. EPÍGRAFE “ A decisão de ter um filho é uma coisa muito séria. É decidir ter, para sempre, o coração fora do corpo” E. Stone
  • 6. DEDICATÓRIA A todas as crianças e pais, alienados e desalienados; a todos os profissionais e pessoas envolvidas na questão da alienação parental, que reajam diante da impotência do sistema e das pessoas, protegendo sobretudo o maior e talvez “ único” prejudicado diante deste contexto, os menores, filhos, que poderiam ser filhos de todos nós, que se encontram diante desta realidade atual e fatídica. Stephanie de Oliveira Dantas
  • 7. RESUMO Este trabalho fala do histórico da família no Judiciário, da evolução jurídica perante ela e seus novos “desafios” perante a mutabilidade que sofre a sociedade. diante de tantas alterações sofridas em nossa legislação, trago o tema que para o Direito é supostamente “novo” a Síndrome da Alienação Parental. Este fenômeno que vem sendo estudado por muitos estudiosos, e que ganha mais um capítulo a Lei 12.318 de 2010 que a regulamenta, traz consigo com clareza o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando á proteção de um bem maior; a dignidade e proteção do menor. Palavra- chave: Síndrome da Alienação Parental
  • 8. ABSTRACT This work speaks of family historical in the judiciary, the legal developments before it and its new "challenges" before the changing that society suffers. With so many changes experienced in our legislation, I bring the subject to the Law that is supposedly "new" the Parental Alienation Syndrome. This phenomenon has been studied by many scholars, and winning one more chapter to Law 12.318 of 2010 that regulates it brings clarity to the real meaning of this syndrome, care of the legislator with the details, aiming at the protection of a greater good; the dignity and protection of the child. Key Word: Parental Alienation Syndrome
  • 9. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 1 2. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 2 3. A FAMÍLIA NO DIREITO POSITIVO 5 3.1. A família no Código Civil e na Constituição Federal de 1988 5 4. A FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 11 4.1. Estatuto da Criança e do adolescente ( Lei 8.069/90) 11 4.2. Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10) 13 5. GUARDA 16 5.1. Guarda Unilateral 17 5.2. Guarda Compartilhada 18 5.3. Guarda Alternada 21 6. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 22 6.1. Definição 24 6.2. Prevalência 26 6.3. Sequelas 27 6.4. Efeitos comuns 28 6.5. Características e Condutas do Alienador 28 6.6. A falsa denúncia de Abuso Sexual 32
  • 10. 6.7. A implantação de falsas memórias 33 6.8. A mediação Familiar 36 7. A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO 37 7.1. Relatos de casos 38 7.2. Jurisprudência 40 8. CONCLUSÃO 48 9. BIBLIOGRAFIA 49
  • 11. 1 CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO A tese da Síndrome de Alienação Parental surgiu na América do Norte e se irradiou para outros continentes é uma construção do psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner, chefe do departamento de Psiquiatria Infantil da faculdade de medicina e cirurgia da Universidade de Columbia, Nova York, Estados Unidos da América. No Brasil, embora noutra cultura e contexto, a síndrome da alienação parental, tem se apresentado da mesma forma. A bem da verdade tem sido imposta em razão das problemáticas apresentadas ou não em nossos Tribunais, que as encara de forma real e séria. Como tudo no direito é dinâmico, por nova época, cultura e costumes, e, ainda bem que é assim, as grandes dificuldades de matérias não regulamentadas, e, às vezes até não compreendidas, se alertam em nossos Tribunais, as quais por sua vez, reajam pelo bem do direito e da humanidade. É a dinâmica do direito, que caminha com as novas realidades da nossa vida. Assim, embora matéria efetivamente reconhecida – agora – tentarei, dentro dos meus limites, deslindar os seus momentos de origem, apresentação, entendimento e seqüelas (seqüelas que se somam às muitas já existentes e não necessárias aos nossos jovens que já são massacrados pela nossa sociedade e realidade do Brasil), bem como sua regulamentação na esfera jurídica. Pretendo com este trabalho não esgotar todas as fontes de esclarecimento da síndrome da alienação parental, que ainda haverá de muito se alterar; mas ouso tentar levar a todos nós; pais, profissionais, pessoas diretamente ligadas aos problemas, que tenham a adição de uma elucidação – ao menos – básica - da grande problemática, com consciência e força, para saber exatamente contra aquilo que lutamos!!! É sabido que ao Estado, constitucionalmente, não cabe regular relações de pessoas, por questão de direito a liberdade, mas, cabe, sim, obrigatoriamente, saber
  • 12. 2 com o que lidamos quando tratamos de filhos, e, agora, especialmente filhos violentados pela síndrome da alienação parental, para que, erroneamente, todos nós, não possibilitemos a esses filhos; filhos e futuro do Brasil; muitas vezes, a perda do direito e proteção à vida (digna e feliz); e aos pais, o direito ao poder familiar que dever ser certamente e regularmente exercido. CAPÍTULO 2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio da dignidade humana é o mais abrangente de todos os princípios constitucionais posto que dele emergem todos os direitos. E, se a Constituição da República Federativa do Brasil estampou em seu Artigo 1º, III a Dignidade Humana como fundamento constitucional, elegeu, obviamente, a pessoa humana como ponto central de seu texto, preocupando-se, portanto, o constituinte mais com o “Ser” do que com o “Ter".1 Este princípio não trata apenas de um limite à atuação do Estado Juiz, mas sim de um objetivo a ser atingido. Não tem apenas dever de abster-se de praticar atos atentatórios à dignidade humana, mas antes tem dever de promovê-la, garantindo a essência humana do próprio direito brasileiro. Os princípios constitucionais foram convertidos em alicerce normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico do sistema constitucional, o que provocou sensível mudança na maneira de interpretar a lei. Muitas das transformações levadas a efeito são frutos da identificação dos direitos humanos como valor fundante da pessoa humana, a ensejar o conseqüente alargamento da esfera de direitos merecedores de tutela. A partir do momento em que ocorreu a constitucionalização do direito civil e a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito (Constituição Federal artigo 1º, III), o positivismo tornou-se insuficiente. As regras jurídicas mostram-se limitadas, acanhadas para atender ao comando constitucional. 2 Assim o brilhante Fernando Capez reza: 1 http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em 20/05/2011 2 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
  • 13. 3 “Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de me tas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de aça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.” 3 Neste sentido Pontes de Miranda, explicita: “Ainda que tenha o Estado o dever de regular as relações das pessoas, não pode deixar de respeitar o direito a liberdade e garantir o direito à vida, não só vida como mero substantivo, mas vida de forma adjetivada: vida digna, vida feliz” Surge assim o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, por sua vez, deve estar a serviço do bem comum, assegurando assim a dignidade da pessoa humana. 4 A idéia de dignidade da pessoa humana está na base do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. Só é sujeito de direitos a pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais são o "mínimo existencial" para que possa se desenvolver e se realizar. Há, ademais, uma hierarquia natural entre os direitos humanos, de modo que uns são mais existenciais do que outros. E sua lista vai crescendo, à medida que a humanidade vai tomando consciência das implicações do conceito de dignidade da vida humana. Por isso, Tomás de Aquino, ao tratar da questão da imutabilidade do direito natural, reconhecia ser ele mutável, mas apenas por adição, mediante o reconhecimento de novos direitos fundamentais. Nesse diapasão seguiram as sucessivas declarações dos direitos humanos fundamentais (a francesa de 1789 e a da ONU de 1948), desenvolvendo-se a idéia de diferentes "gerações" de direitos fundamentais: os de 1ª geração, como a vida, a liberdade, a 3 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais, apud Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, t. I 4 http://www.comunidademaconica.com.br/Artigos/5778.aspx,consultado em 18/05/2011
  • 14. 4 igualdade e a propriedade; os de 2ª geração, como a saúde, a educação e o trabalho; e os de 3ª geração, como a paz, a segurança e o resguardo do meio ambiente. Ora, só se torna direito humano fundamental à garantia de um meio ambiente saudável, quando se toma consciência de que o descuido da natureza pode comprometer a existência do homem sobre o planeta. Assim, os direitos humanos de 3ª geração dependem necessária e inexoravelmente dos direitos de 1ª geração. Daí que, sendo o direito à vida o mais básico e fundamental dos direitos humanos, não pode ser relativizado, em prol de outros valores e direitos. Sem vida não há qualquer outro direito a ser resguardado. 5 Reza Immanuel Kant (1986, p. 77); “No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e, portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade”. Assim temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio, portanto, o ordenamento jurídico deve respeitar sobre tudo a humanidade e a sua dignidade, sob pena de ser considerada inconstitucional. Constitucionalmente, os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os positivados como Direitos Sociais são decorrentes da dignidade humana. Ora, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna. Contudo, pode-se perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua garantia. 5 KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela, 1986, p. 77.
  • 15. 5 CAPÍTULO 3 A FAMÍLIA NO DIREITO POSITIVO O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação. A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo), e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo. Segundo o positivismo jurídico, seria o direito moderno (positivo) algo imposto por seres humanos para fins humanos e gente de pessoas (aspecto teleológico). A maioria dos partidários do positivismo jurídico defende também que não existe necessariamente uma relação entre o direito, a moral e a justiça, visto que as noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo e sem força política para se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas. Na atualidade, há um vasto debate sobre o positivismo jurídico, havendo muitas correntes positivistas assim como muitos críticos dessa teoria (jusnaturalistas, moralistas)6 . 3.1 A família no Código Civil e na Constituição Federal É inquestionável que a vida em sociedade necessita de uma normatização do comportamento humano, mas além desta necessitamos de sua correta aplicabilidade. O Código de 1916 assegurava o “pátrio poder” exclusivamente ao marido, como cabeça do casal, chefe da sociedade conjugal. Na falta ou impedimento do pai é que a chefia da sociedade conjugal passava à mulher e, com isso, assumia ela o exercício do poder familiar com relação aos filhos. Tão perversa era a discriminação que, vindo à viúva a casar novamente, perdia o pátrio poder com relação aos filhos, independente da idade deles. Só quando enviuvava novamente é que recuperava o pátrio poder (Código Civil 1916 393). 6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_jur%C3%ADdico consultado em 20/05/2011
  • 16. 6 O Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), ao alterar o Código Civil, assegurou o pátrio poder a ambos os pais, mas era exercido pelo marido com a colaboração da mulher. No caso de divergência entre os genitores, prevalecia a vontade do pai, podendo a mãe socorrer-se da justiça.7 O código civil que ainda se costuma chamar de novo entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. O projeto original datado de 1975, sendo anterior, inclusive à lei do divórcio, que é de 1977. Tramitou pelo Congresso Nacional antes de ser promulgada a Constituição Federal de 1988, que introduziu diversa ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana.8 A Constituição Federal de 1988 manteve o preconizado pela Lei º. 4.121 de 1962, havendo somente uma modificação no que diz respeito à divergência entre os cônjuges, onde não mais prevalecia à vontade paterna, devendo aquele que estiver inconformado recorrer à Justiça, pois o exercício do pátrio poder passou a ser de ambos os cônjuges, de forma igualitária, nos termos do artigo 21 da Lei nº. 8068 de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente.9 Mas o Código Civil em completo descompasso com o sistema jurídico necessitou sofrer modificações profundas para adequar-se às diretrizes ditadas pela Constituição. Inúmeros remendos foram feitos, o que, ainda assim, não deixou o texto com a atualidade e a clareza necessária para reger a sociedade dos dias de hoje. Procurou ainda atualizar os aspectos essenciais do direito de família. Apesar de ter preservado a estrutura do Código anterior, incorporou boa parte das mudanças legislativas que haviam ocorrido por meio de legislação esparsa. Mas não deu o passo mais ousado, nem mesmo em direção aos temas constitucionalmente consagrados, ou seja, operar a subjunção, à moldura da norma civil, de construções familiares existentes desde sempre, embora completamente ignoradas pelo legislador infraconstitucional.10 Na esteira de tais alterações sociais, o direito cuidou de se adaptar aos novos modelos estabelecidos, alçando à cogência constitucionais várias alterações 7 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais 8 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista do Tribunais 9 http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4364 consultado em 31 05 2011 10 Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka, Do direito de família, 5
  • 17. 7 significativas, entre as quais a isonomia conjugal, que culminou por influenciar no surgimento de um instituto paritário de proteção dos filhos incapazes: o poder familiar. O poder familiar consiste no conjunto de atribuições que os pais detêm relativamente dos filhos, a fim de garantir-lhes uma formação pessoal saudável. Em verdade, não se trata tecnicamente de um poder, mas do exercício de uma gama de deveres, que habilitam os pais a criar a prole com responsabilidade. É, em síntese, um instituto protetivo.11 Mas ainda que o Código Civil tenha eleito a expressão poder familiar para atender à igualdade entre homem e a mulher, não agradou. Critica Silvio Rodrigues: pecou gravemente ao se preocupar mais em retirar da expressão a palavra “pátrio” do que incluir o seu real conteúdo, que, antes de um poder, representa obrigação de pais, e não da família, como o nome sugere.12 A modificação não passou de efeito de linguagem, tendo em vista que a idéia contida na nova nomenclatura é, ainda, apegada ao contexto familiar da sociedade do século passado.13 Assim é que a nova terminologia adotada pelo Código Reale; “poder familiar” no lugar de “pátrio poder”- ainda suscita severas críticas da doutrina especializada. Se por um lado a mudança condiz com a igualdade de gêneros preconizada pela ordem constitucional vigente, por outro, traz ínsito o ranço da subjugação, como se ainda houvesse na comunidade familiar atual, lugar para comandantes e comandados o que é uma impropriedade. 14 O que existe entre pais e filhos hoje não é relação de poder, mas sim de autoridade. Autoridade exercida em prol da construção salutar da personalidade dos filhos e da preservação da dignidade deles, o que apenas pode ser alcançado em 11 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio. 12 Silvio Rodrigues, Direito Civil: direito de família, 355. 13 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud Claudete Carvalho Canezin, A noção de poder familiar e a desconsideração...,476 14 Ibidem
  • 18. 8 um ambiente de igualdade, onde todos os participantes da equação familiar sejam valorados de forma equivalente.15 Em conformidade com o que dispõe nosso Código Civil, o poder familiar é exercido em igualdade de condições pelo pai e pela mãe, circunstância que não se altera com eventual separação do casal. Logo, o poder familiar é compartido entre genitores. Com efeito, se nossa ordem jurídica prima pela proteção integral das crianças e adolescentes, mais que coerente que os pais exerçam ambos, o poder familiar. Afinal, quatro olhos vêm melhor do que dois, propiciando uma proteção mais eficaz ao filho comum, estejam os pais juntos ou separados.16 A autoridade parental está impregnada de deveres não apenas no campo material, mas, principalmente, no campo existencial, devendo os pais satisfazer outras necessidades dos filhos, notadamente de índole afetiva.17 Para Waldir Grisard, tentar definir poder familiar nada mais é do que tentar enfeixar o que compreende o conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, seja física, mental, moral, espiritual ou socialmente. 18 A autoridade parental é o vinculo instrumentalizador de direitos fundamentais dos filhos, de modo a conduzi-los à autonomia responsável.19 O poder familiar é irrenunciável, intransferível, inalienável, imprescritível e decorre tanto da paternidade natural como da filiação legal e da sócio-afetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar, sendo possível 15 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio. 16 Ibidem 17 Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Direito de família Brasileiro, 147 18 Waldyr Grisard Filho, Guarda Compartilhada, 24. 19 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud Ana Carolina Brochado Teixeira, A disciplina jurídica da autoridade parental, 121.
  • 19. 9 somente delegar a terceiros o seu exercício, preferencialmente a um membro da família.20 Os pais de hoje estão mais perto dos filhos, porque já não existe um espaço pré- determinado e compartimentado para cada qual na instituição familiar. Os pais e as mães contribuem para a manutenção do núcleo familiar de forma igualitária, misturando papéis, alternando responsabilidade, complementando as lacunas mútuas. Ambos os genitores têm, pois, plenas condições de exercer ativamente o poder familiar. E assim devem seguir agindo, mesmo em caso de ruptura da sociedade conjugal. Primeiro, em razão do disposto na lei artigo 1632 do Código Civil, que reza; “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.” E depois, porque a presença de ambos os pais na formação dos filhos é indispensável. Não é justo nem moralmente aceitável que um pai dedicado e cioso de seus deveres seja simplesmente defenestado do cotidiano do seu filho, apenas porque a relação matrimonial do casal foi desfeita.21 É certo que nem sempre foi assim, mas na rejuvenescida família da era contemporânea, as mulheres têm atividade profissional intensa e os homens participam mais do cotidiano doméstico. Assim, pode-se dizer que as mulheres foram lançadas no espaço público, enquanto os homens foram trazidos para o espaço privado. Se a família atual surge em um contexto social diverso daquele que há pouco vigorava, se hoje a comunidade familiar nasce e se desenvolve em um ambiente que privilegia o afeto e o respeito á dignidade de seus membros, se na atualidade, enfim, 20 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito de das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil comentado..., 211 21 Silva,Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
  • 20. 10 a família se constrói de forma especial, é esperado que ela também se desconstrua diferentemente.22 É preciso que genitores e operadores do direito estejam atentos ao momento social em que as separações e os divórcios atuais estão eclodindo e passem a dar atenção redobrada ao instituto do poder familiar. Exercê-lo de forma ampla e efetiva implica co-responsabilidade na educação integral do filho, sendo irrelevante qual dos genitores detenha a guarda da criança. Infelizmente, o que se vê na prática é que o cônjuge guardião é sempre quem, de fato, exerce sozinho o poder familiar, quando essa situação só deveria se verificar em casos patológicos de suspensão ou destituição da autoridade parental. Tal costume vicioso afronta a lei e prejudica os filhos, que são aviltados em seu direito, constitucionalmente assegurado, de ampla convivência família, artigo 227 da Constituição Federal; “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Todos os filhos, de zero a dezoito anos, estão sujeitos ao poder familiar, que é exercido pelos pais. Falecidos ou desconhecidos ambos os genitores, ficarão eles sob tutela (Código Civil 1728 I). O filho maior, mas incapaz, está sujeito à curatela, podendo o pai ou a mãe ser nomeado curador (Código Civil 1775). O genitor guardião não é melhor do que o não-guardião. Apenas, e de forma não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois, como na parábola de Salomão. Morar com um dos pais constitui somente um ajuste necessário às circunstancias de fato criadas pelos próprios genitores. Isso, de forma alguma, faz presumir que aquele com quem o filho habita é mais importante, penalizando-se o outro genitor com um distanciamento muitas vezes irrecuperável. Agir assim é uma violência, principalmente contra as crianças envolvidas no conflito. 22 Idem.
  • 21. 11 O poder familiar no Brasil é compartilhado e precisa ser melhor compreendido, deixando de ocupar o lugar frio que lhe reserva um artigo de lei para passar a ser uma questão de atitude daqueles que realmente se esmeram pelas felicidades dos filhos, mesmo que para isso tenham que aturar um indigesto e indesejado ex-conjuge.23 O poder familiar é sempre compartilhado entre os genitores. No entanto, descuidou-se o legislador desses deveres em face dos filhos havidos fora do casamento e da união estável.24 . De forma absurda, condiciona a guarda do filho à concordância do cônjuge do genitor (Código Civil 1611). Com o único propósito de preservar a unidade familiar daquele que reconheceu um filho extra matrimonial, olvidou-se a lei de que deve obediência à Constituição, a qual consagra o princípio da prevalência do interesse de crianças e adolescentes. Assim a regra é de se ter simplesmente por não escrita, por sua flagrante inconstitucionalidade.25 CAPÍTULO 4 A FAMÍLIA NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL 4.1 Estatuto da Criança e do adolescente (ECA) Lei 8.069/90 O Estatuto vem para garantir proteção integral à criança e ao adolescente, zelando por seus direitos fundamentais, tais como o direito á vida, à saúde, à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade e seu direito de convivência familiar, e ainda seu desenvolvimento sadio e harmonioso (ECA 7º) com o prejuízo de que caso esses direitos sejam atingidos de alguma forma prejudique o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social desta criança. O ECA em seu artigo 4º diz que é dever da família, alias não somente desta da sociedade e do poder público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. 23 Ibidem. 24 Silvio Rodrigues, Direito civil: Direito de família, 359. 25 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
  • 22. 12 A Síndrome da Alienação Parental que atinge diretamente todos esses “Direitos Fundamentais” esta cada vez mais presente no cotidiano dessas crianças, restando ao Judiciário protegê-las. Por isso a Constituição enumera quem são os responsáveis a dar efetividade a esse leque de garantias; a família, a sociedade e o Estado. A Constituição (artigo 227) e a ECA acolheram a doutrina da proteção integral. Modo expresso, crianças e adolescentes foram colocados a salvo de toda forma de negligência. Transformaram-se em sujeitos de direitos e foram contemplados com enorme número de garantias e prerrogativas. Mas direitos de uns significam obrigações a outros.26 O ECA garante a estas crianças e adolescentes o direito de serem criados e educados no seio de sua família (ECA 19). O conceito atual da família, centrada no afeto como elemento agregador, exige dos pais o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. A grande evolução das ciências que estudam o psiquismo humano veio encarar a decisiva influência do contexto familiar para o desenvolvimento sadio de pessoas em formação. Assim passou-se a se falar em paternidade responsável. Consequentemente a convivência dos filhos com os pais não é direito, é dever. Não há direito de visitá-lo, há obrigação de conviver com ele. Assim, então quando ocorre uma separação entre os pais, e um deles decide pelo afastamento do outro, articulando o desamor desta criança com seu genitor (a), vai contra diretamente a todos os direitos fundamentais a esta criança. A omissão do genitor em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, deixando de atender ao dever de ter o filho em sua companhia, produz danos emocionais merecedores de reparação. Profunda foi à reviravolta que produziu, não só na justiça, mas nas próprias relações entre pais e filhos a nova tendência da jurisprudência, que passou a impor ao pai o dever de pagar indenização, a titulo de 26 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
  • 23. 13 danos morais, ao filho que pela falta de convívio, mesmo que venha atendendo ao pagamento da pensão alimentícia.27 Desta forma, o dano à dignidade humana do filho em estágio de formação deve ser passível de reparação material, não apenas para que os deveres parentais deliberadamente omitidos não fiquem impunes, mas, principalmente, para que, no futuro, qualquer inclinação ao irresponsável abandono possa ser dissuadida pela firme posição do Judiciário, ao mostrar que o afeto tem um preço muito alto na nova configuração familiar.28 4.2 Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10) A Alienação Parental esta estipulada na lei 12.318 de 2010, ela vem para assim como a Constituição Federal o ECA e o Código Civil, proteger a criança e seus Direitos fundamentais, preservando dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante de um fato que por si só os atinge, a separação. A lei considera-se por alienação parental, a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este (artigo 2º da Lei de Alienação Parental). Vale salientar que a lei teve a cautela de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A opção pela nomenclatura genitor expõe claramente que ato da alienação parental pode ter por alvo indistintamente pai ou mãe. A lei traz um rol exemplificativo do que seria a alienação parental, que podem ser praticados diretamente ou com auxilio de terceiros, falo mais detalhadamente desses atos praticados pelo alienador mais a frente. 27 Indenização. Danos morais. Relação paterno-filial. Principio da dignidade da pessoa humana. Princípio da efetividade. A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo efetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana( TAMG, AC 408.550-5, 7ª Cam. Cív.,j. 01.04.2004, rel. Dr. Unias Silva) 28 Berenice Dias, Maria Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista do Tribunais apud Rolf Madaleno, O preço do afeto, 169
  • 24. 14 Havendo indicio da prática da alienação, o juiz, se necessário determinará perícia psicológica ou biopsicossocial, seja para exames de eventuais atos de alienação parental ou de questões relacionadas à dinâmica familiar, como também para fornecer indicações das melhores alternativas de intervenção, quando necessária. A lei estabeleceu requisitos mínimos para assegurar razoável consistência do laudo, notadamente entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação de personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. A lei é clara quanto á proteção do convívio do genitor e o filho, caso o alienador tente de alguma forma manipular e interferir em tal bom convívio a lei diz em seu artigo 6º; “Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo gravidade do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III- estipular multa ao alienador; IV- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII- declarar a suspensão da autoridade parental” E ainda diz em seu Parágrafo único; “Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
  • 25. 15 Em audiência pública29 , na Câmara dos Deputados, houve debate, entre outras questões, sobre a conveniência de tipificação penal da alienação parental. Prevaleceu à tese30 que atribui ênfase ao caráter educativo, preventivo e de proteção da norma, com a restrição da parte penal31 . Além disso, havia a dificuldade de tipificação direta dos atos de alienação parental, para efeito penal, considerando que, em muitos casos, pressupunha exame subjetivo de conduta, incompatível com a objetividade necessária para configuração do eventual ilícito penal e constatação de sua autoria. Esse tipo penal também não ofereceria maleabilidade para examinar os diferentes graus de alienação parental, suas motivações e relações com a dinâmica familiar, bem como recomendações de intervenção, caso a caso, segundo indicação pericial.32 O alienador pode não ser punido Penalmente, mas não vai de acordo com várias tipificações legais tais como: o Lei de Alienação Parental em seu artigo 2º conforme elencado acima. o A violação a direito previsto no artigo 227 da Constituição Federal (convivência familiar saudável). o Ao critério para atribuição de guarda unilateral quando inviável a guarda compartilhada33 (prejuízo à realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar). o Infração administrativa34 (descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda). 29 Audiência Publica realizada perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em 01.10.2009, com a participação dos convidados Maria Berenice Dias, Sandra Baccara, Cynthia Ciarallo, Karla Mendes e Elizio Luiz Perez. 30 Parecer da Deputada Maria do Rosário. 31 Excluído o tipo penal de “impedir ou obstruir ilegalmente contato ou convivência de criança ou adolescente com genitor”, que também indicava, segundo o texto aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, pena de detenção de seis meses a dois anos. 32 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2ª edição, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010 33 Art. 1583, parágrafo 2, do Código Civil, segundo a redação da Lei 11.698/2008( Lei da Guarda Compartilhada): “ A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar os filhos os seguintes fatores I- afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar (...)”. 34 Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da
  • 26. 16 o Por fim reza nosso artigo 3º da Lei 12.318/10. “A pratica de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” Enfim, alei vem reforçar a importância da família, do bom convívio entre pais e filhos e traz uma realidade atual, a Síndrome da Alienação Parental que, se não observada e acompanhada acarreta sérios problemas a criança, á seus pais, á sociedade, assim cabe a nós operadores do direito, pais e demais profissionais envolvidos a se policiar para que possamos tratar essas novas “doenças” do mundo jurídico atual. CAPÍTULO 5 GUARDA Ao tratar da proteção da pessoa dos filhos em nosso Código Civil (Código Civil 1583 a 1590), define o legislador a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral, cedendo primeiramente aos pais o critério para definição da guarda, respeitando sobre tudo o melhor interesse do menor. (Código Civil 1612). A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais.35 Não fica exclusivamente na esfera familiar a definição de quem permanecerá com os filhos em sua companhia. Pode a guarda ser deferida a outra pessoa, havendo preferência por membro da família que tenha afinidade e afetividade com os menores (Código Civil 1584 parágrafo 5). autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”. 35 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais apud Paulo Lôbo, Código Civil comentado..., 120
  • 27. 17 Quanto à visitação dos filhos pelo genitor que não detém a guarda, prevalece primeiramente o que foi acordado entre ambos os pais ou fixado pelo juiz, e ainda fiscalizar sua manutenção e educação. (Código Civil 1.589). Nada mais. Visando sanar essa omissão, o Código de Processo Civil36 determina que, na petição de separação consensual, além do acordo relativo á guarda dos filhos menores, deve constar o regime de visitas (Código de Processo Civil 1.121 parágrafo 2): a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.37 Ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não se pode deixar de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se encontram quando da separação, Daí a recomendação do juiz para que mostre as vantagens da guarda compartilhada (Código Civil 1.581 parágrafo 1). O estado de beligerância, que se instala com a separação, acaba, muitas vezes, refletindo-se nos próprios filhos, que são usados como instrumento de vingança pelas mágoas acumuladas durante o período da vida em comum. Por isso, é indispensável evitar a verdadeira disputa pelos filhos e a excessiva regulamentação de visitas, com a previsão de um calendário minucioso, exauriente e inflexível de dias, horários, datas e acontecimentos.38 Mas devemos frisar que tanto na definição da guarda quanto a visitação que são primeiramente abertos para acordos entre ambos os pais dependem para sua validação da chancela judicial, o que só ocorre após ouvidoria do Ministério Público. 5.1 Guarda unilateral A lei prevê a possibilidade da guarda unilateral, mas dá preferência claramente á guarda compartilhada (Código Civil 1584 parágrafo 2º). 36 Lei 11.112/05 37 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais 38 Berenice Dias, Maria. Manual de Direito das Famílias, 7ª ed. Editora Revista dos Tribunais
  • 28. 18 A guarda mais tradicional no Brasil é a unilateral é uma guarda exclusiva do pai ou da mãe cabendo ao outro direito de visitas.39 Esta modalidade de guarda obriga o genitor não guardião a supervisionar os interesses do filho (Código Civil 1583 parágrafo 3), mas é direito deste o de fiscalizar sua manutenção e educação (Código Civil 1589), prova de tal fato é a lei 12.013/09, que obriga as instituições de ensino ao envio de informações escolares aos pais conviventes ou não com seus filhos. Oportuna a inserção no bojo da norma de alguns parâmetros que se voltam não só a orientar a escolha do genitor a quem se confiará a guarda unilateral, como também o destaque que é dado ao dever de supervisionar os interesses do menor. Com tal finalidade, se estabelece que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação (§ 2º).40 5.2 Guarda compartilhada A guarda compartilhada é uma modalidade de guarda de filhos menores de 18 anos completos não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durar a incapacidade, que vem crescendo nos últimos tempos, como a maneira mais evoluída e equilibrada de manter os vínculos parentais com o filho após o rompimento conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável). A guarda compartilhada está prevista na lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008. Esta modalidade de guarda almeja assegurar o interesse do menor, com o fim de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Busca-se diversificar as influências que atuam amiúde na criança, ampliando o seu aspecto de desenvolvimento físico e moral, a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. Busca-se, com efeito, a completa e a eficiente formação 39 O que se entende por guarda unilateral? http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080819131340588 consultado em 18/05/2011 40 http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em 26/05/2011
  • 29. 19 sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se compartilha. Em outras palavras é o meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável realizada permanecem com as obrigações e os deveres na educação dos filhos e nos cuidados necessários ao desenvolvimento deles em todas as áreas, tais como emocional, psicológica, entre outras. A guarda compartilhada não permite, portanto, que nenhum dos pais se exima de suas responsabilidades e, muito menos, que um dos pais não possa exercer esse dever para com a vida do filho, e por fim, garante que permaneça a convivência dos pais com o filho, mesmo após a dissolução do casamento ou união estável. É um regime que conduz a relação dos pais separados com os filhos após o processo de separação, quando os dois vão gerir a vida de filho. Requer uma corresponsabilização de ambos os genitores acerca de todos os eventos e decisões referentes aos filhos: os pais conhecem, discutem decidem e participam em igualdades de condições exatamente da mesma maneira como faziam quando estavam unidos conjugalmente, de forma que nenhum deles ficará relegado a um papel secundário, como mero provedor de pensão ou limitado a visitas de final de semana. Não há, por exemplo, omissão de informações escolares ou médicas, nem acerca de festinhas e viagens. É claro que, por ser a modalidade mais evoluída de guarda, é necessário de ambos os pais para deixarem seus ressentimentos pessoais de lado e buscarem o genuíno interesse dos filhos, não há espaço para egoísmo ou narcisismos, que só prejudicam o entendimento e alimentam a discórdia. Mesmo que haja divergência entre os pais, o que é completamente normal deve ficar em segundo plano quando o assunto se refere ao interesse do filho. Ninguém dúvida que mesmos os pais que vivem juntos, mas em constante conflito, estão fazendo muito mal á saúde psicológica de seus filhos. Por isso devem ser observadas outras variáveis que podem influir nessas situações. De qualquer forma, não é simples, portanto afirmar em que medida a separação pode afetar a saúde psicológica dos filhos, mas é incontroverso o mal que os conflitos lhes causam. As doutrinas de saúde mental e de direito de família são unânimes em
  • 30. 20 apontar os malefícios causados pelos desentendimentos parentais na psique de seus filhos: os conflitos, o estado de tensão que o conflito gera a discórdia familiar, a instabilidade que se lhe atrela a insegurança que causa, e as incertezas que planta na mente do filho, que vê desabar diante de seus olhos os referenciais em que até então se ancorava. Enfim, nesta modalidade, um dos pais pode manter a guarda física do filho, enquanto partilha equitativamente sua guarda jurídica. Assim, o genitor que não mantém consigo a guarda material não se limita a fiscalizar a criação dos filhos, mas participa ativamente de sua construção. Decide ele, em conjunto com o outro, sobre todos os aspectos caros ao menor, a exemplo da educação, religião, lazer, bens patrimoniais, enfim, toda a vida do filho. Diferencia-se da guarda alternada, porque não há necessidade da alternância de domicílios (pode acorrer, mas não é uma condição essencial). Verifica-se que a guarda compartilhada não inclui a idéia de alternância de dias, semanas ou meses de exclusividade na companhia dos filhos. De fato, na guarda compartilhada o que se “compartilha” não é a posse, mas sim a responsabilidade pela sua educação, saúde, formação, bem-estar etc. Resulta claro, portanto, que nessa modalidade busca-se preservar em favor dos filhos a indicação de uma residência que lhes deve servir de referência principal, possibilitando-lhes a manutenção de uma vida normal e regular com o cultivo de atividades cotidianas, bem como com a formação de um círculo de amigos e vizinhos, dentre outros aspectos relevante à manutenção de uma rotina que se mostre a eles favorável e que venha a contribuir para o desenvolvimento de sua personalidade.41 Em verdade, portanto, o que ocorre na guarda compartilhada é a plena participação de ambos os genitores em todos os aspectos da formação dos filhos, independentemente de estes permanecerem da companhia de um deles apenas nos 41 http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em 18/05/2011.
  • 31. 21 finais de semana e feriados, e essa foi a idéia do legislador ao instituir tal modalidade de guarda.42 E como é feita a avaliação psicológica e social para verificar se a guarda compartilhada pode ser aplicada aquele caso ou não? Conforme o Código Civil (1.584 parágrafo 3º) e de acordo com a redação dada pela lei n. 11.698/08, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. 43 Por ser um instituto novo, ainda sem grande penetração no Brasil, traz consigo inúmeras dificuldades quanto à sua compreensão, seus benefícios e sua aplicabilidade. 5.3 Guarda Alternada A guarda alternada é a modalidade que possibilita aos pais passarem a maior parte do tempo possível com seus filhos. Caracteriza-se pelo exercício da guarda, alternadamente, segundo um período de tempo predeterminado, que pode ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia a dia, sendo que, no período em que a criança estiver com aquele genitor, as responsabilidades, decisões e atitudes caberão exclusivamente a este. Ao termo do período, os papéis invertem-se. É bastante criticado em nosso meio, uma vez que contradiz o principio da continuidade do lar, que deve compor o bem-estar da criança muito pequena. Objeta-se, também que sejam prejudicial à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da sua personalidade, em razão da sua instabilidades emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais dependendo, obviamente, da forma como ocorreu separação parental e da existência de 42 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009. 43 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
  • 32. 22 resquícios de ressentimentos entre os ex-cônjuges, que são transmitidos, consciente ou inconscientemente, aos filhos. Vilela (2007, pp 28-29) afirma que a guarda alternada é prejudicial porque se repudia a mudança sistemática do ambiente cotidiano da criança, que terá sua educação exercida exclusivamente por um dos genitores em um determinado momento, ao fim do qual se transfere esse encargo ao ouro genitor- ocorre, então, uma alternância de guardas, ou alternância do exercício unilateral da responsabilidade parental. Essa situação forca a criança a ficar sob o comando e educação de apenas um dos genitores durante determinado período, sendo que ao término desse período a criança era de se sujeitar a adaptar a educação do outro genitor. A ausência de previsão legal de tal modalidade de guarda decorre, certamente, das sérias desvantagens aos filhos dela advindas. Isso porque quando a criança alterna da casa do pai para a casa da mãe, ela deixa de preservar ou fixar a imagem dos pais, faltando-lhe a segurança de um lar, o que, para muitos estudiosos, pode gerar dúvidas e influenciar no surgimento de homens e mulheres com dupla personalidade. Alternar a guarda de filhos não se mostra, em princípio, como algo que represente vantagem para os pais ou para a formação dos menores, gerando para eles, em realidade, o risco da quebra de hierarquia, com evidente prejuízo para os mesmos. Há a perda de um referencial em função de se admitir na guarda alternada a alternância de residência, com a induvidosa mudança de ambientes que em nada contribuem para uma formação uniforme.44 CAPÍTULO 6 A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 45 A síndrome de alienação parental é um acontecimento freqüente na sociedade atual, que se caracteriza por um elevado número de separações e 44 http://jus.uol.com.br/revista/texto/11494/guarda-de-filhos-unilateral-e-compartilhada consultado em 18/05/2011 45 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2 edição, IBDFAM , Editora Revista dos Tribunais 2010 apud R. Képes. A síndrome de alienação parental: um estudo exploratório
  • 33. 23 divórcios. Ela costuma ser desencadeada nos movimentos de separação ou divorcio do casal, mas sua descrição ainda constitui novidade, sendo pouco conhecida por grande parte dos operadores do direito. A síndrome da alienação Parental foi definida pela primeira vez nos Estados Unidos e está teoricamente associada ao nome de Richard Gardner (1987). Um pouco depois, foi difundida na Europa, a partir das contribuições de F. Podevyn (2001), e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na intersecção desses dois ramos do saber, ou seja, a Psicologia Jurídica, um novo território epistemológico que, consagrando a multidisciplinaridade, revela a necessidade do direito e da psicologia se unirem para a melhor compreensão dos fenômenos emocionais que envolvem os atores processuais, no caso, aqueles que se encontram num processo de separação ou divorcio, incluindo os filhos. A situação que desencadeia a Síndrome de Alienação Parental está relacionada com a separação e o divórcio, mas traços de comportamento alienante podem ser identificados no cônjuge alienador durante os anos tranquilos de vida conjugal. Essa predisposição, entretanto, é posta em marcha a partir do fator separação (gatilho ou fato desencadeante). 46 Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai ou a mãe, a odiá-lo. A esse processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome da Alienação Parental”: programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe ou pai monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele. Não resta dúvida que a Síndrome de Alienação Parental é uma forma de maltrato ou abuso, para a qual os operadores o direito devem estar atentos. 46 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio.
  • 34. 24 6.1 Definição A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste num processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativas, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.47 Desta forma podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levem a cabo esse rechaço. As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização do direito de visitas do alienado. Este amplo quadro de desconstrução da imagem do outro pode incluir, por exemplo, falsas denúncias de abuso sexual ou de maus tratos, invocados para impedir o contato dos filhos com o genitor odiado, programando o filho de forma contundente até que ele mesmo passe a acreditar que o fato narrado realmente aconteceu. Este tema começa a despertar a atenção, pois é prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. Sua origem está ligada á intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim quando a separação dos genitores passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até 47 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010 apud J. Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.
  • 35. 25 algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dia predeterminados, normalmente em fins de semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o arrefecimento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros, acabam protocolares: uma obrigação para o pai e muitas vezes, um suplício para os filhos. Agora, porém, se esta vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou a valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial. A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera no outro sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex- conjuge. Ao ver o interesse do pai/mãe em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. A criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vinculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
  • 36. 26 O detentor da guarda, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. Tornando-se unos, inseparáveis. O pai passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Este conjunto de manobras confere prazer ao alienador em sua trajetória de promover a destruição do antigo parceiro. Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter sido o filho vítima de abuso sexual como já dito anteriormente. O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é informado como tendo realmente acontecido. Nem sempre a criança consegue discernir que está sendo manipulada e acaba acreditando naquilo que lhes foi dito de forma insistente e repetida. 6.2 Prevalência A Síndrome de alienação parental é um fenômeno que se manifesta principalmente no ambiente da mãe, devido á tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, ela pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificada até mesmo em outros cuidadores.48 Segundo pesquisa do IBGE, feita em 2002, 91% dos casos de alienação parental são praticados por mulheres. E acredito que esta pesquisa não tenha variado muito aos dias de hoje. Mas a SAP pode ser instaurada também pelo genitor não guardião, que manipula afetivamente a criança nos momentos da visitas, para influenciá-las a pedir para irem morar com ele dando, portanto, o subsídio para que o alienador requeira a reversão judicial da guarda. Então, crianças que moravam coma mãe podem “repentinamente” pedir para irem morar com o pai, e então o pai ingressa com ação judicial de modificação de guarda, alegando “conduta moral reprovável” (ex: uso de entorpecentes, promiscuidade), negligencia ou maus tratos nos cuidados com a criança, ou mesmo acusações infundadas e inverídicas de agressão física e/ou atentado ao pudor. 48 Jorge Trindade, Síndrome de alienação parenta, 103.
  • 37. 27 E, mais ainda, a SAP pode ser instaurada por um terceiro, interessado, por algum motivo, na destruição familiar: a avó, uma tia, um (a) amigo (a) da família que dá conselhos insensatos, um profissional antiético (psicólogo, advogado, assistente social, médico, delegado, conselheiro tutelar etc.). No caso de o verdadeiro alienador ser um parente, existe alguma psicopatologia estrutural da pessoa, ou dos vínculos familiares, para que haja indução do genitor a implantar a SAP contra outro genitor, usando a criança para isso.49 A Síndrome de Alienação Parental é mais provável de acontecer em famílias multidisfuncionais. Quando uma família possui uma dinâmica muito perturbada, a Síndrome de Alienação Parental pode se manifestar como uma tentativa desesperada de busca de equilíbrio. Ademais, como a SAP acaba mobilizando familiares, amigos, vizinhos, profissionais e as instituições judiciais, existe sempre a fantasia de que essas pessoas ou órgãos, de alguma forma, irão restabelecer a homeostase familiar que já não existe mais. Neste contexto, a Síndrome de Alienação Parental é palco da pactualizações diabólicas, vinganças recônditas relacionadas a conflitos subterrâneos inconscientes ou mesmo conscientes, que se espalham como metástases de uma patologia relacional e vincular.50 6.3 Sequelas A Síndrome de Alienação Parental é uma condição capaz de produzir diversas conseqüências nefastas, tanto em relação ao cônjuge alienado como para o próprio alienador, mas seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos. Sem tratamento adequado, ela pode produzir seqüelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral. 49 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009. 50 J.Trindade. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito.
  • 38. 28 6.4 Efeitos comuns Os efeitos prejudiciais que a Síndrome de Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos. Porém, numa sociedade que aceita as patologias do corpo, mas não os problemas da existência, á única via possível de expressar os conflitos emocionais se dá em termos de enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem aparecer na criança sob forma de ansiedade, medo e insegurança, isolamento, tristeza e depressão, comportamento hostil, falta de organização, dificuldades escolares, baixa tolerância á frustração, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas, e, em casos mais extremos, idéias ou comportamentos suicidas. Muitos filhos ao perceberem que tudo o que vivenciaram foi por interesse do alienador, podem manifestar, até mesmo judicialmente, declarando que querem ir morar com o pai/mãe (alienado excluído), para tentar retomar o vínculo que havia sido destruído.51 Ocorre que pode ser tarde demais e ambos são prejudicados, pois perderem o elo de afetividade, ao não tão fácil de ser recuperado. 6.5 Características e Condutas do Alienador e da Criança A alienação parental opera-se ou pela mãe, ou pelo pai, ou no pior dos casos pelos dois pais e terceiros. Essas manobras não se baseiam sobre o sexo masculino ou feminino, mas sobre a estrutura da personalidade de um lado, e sobre a natureza da interação antes da separação do casal, do outro lado. 52 51 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009 52 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009.
  • 39. 29 Embora seja difícil estabelecer com segurança um rol de características que identifique o perfil de um genitor alienador, alguns tipos de comportamento e traços de personalidade são denotativos de alienação: • Exclui o outro genitor da vida dos filhos o Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). o Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). o Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. • Interfere nas visitas o Controla excessivamente os horários de visita. o Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-la. o Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. • Ataca a relação entre filho e o outro genitor o Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. o Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo- a tomar partido no conflito. o Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. o Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. o Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. • Denigre a imagem do outro genitor
  • 40. 30 o Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. o Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. o Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool.53 O comportamento de um alienador pode ser muito criativo, sendo difícil oferecer uma lista fechada dessas condutas. Existem outras tais como; destruição, ódio, raiva, inveja, ciúmes, incapacidade de gratidão, superproteção dos filhos, desejos, etc. O alienador não respeita as regras e costuma não obedecer às sentenças judiciais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são só para os outros.54 Da mesma forma que é difícil descrever todos os comportamentos que caracterizam a conduta de um alienador parental, conhecer um a um de seus sentimentos é tarefa praticamente impossível. Entretanto, os sentimentos do alienador possuem um denominador comum, que, num entendimento psicodinâmico, se organiza pela prevalência dos sentimentos de ódio sobre os sentimentos de amor e gratidão. Metaforicamente, podemos dizer como Galimberti: “Te ódio porque te amo. Te denigro para poder continuar viviendo contigo”55 Como o genitor alienador aparenta com indícios a criança também pode sinalizar com alguns comportamentos. 53 http://www.alienacaoparental.com.br/o-que-e#TOC-O-Genitor-Alienante- consultado em 19/05/2011 54 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio. 55 Humberto Galimberti, Las cosas Del amor, 123
  • 41. 31 Gadner diz que a SAP (Síndrome da Alienação Parental) é mais uma lavagem cerebral ou uma programação, porque a criança tem de, efetivamente, participar na depreciação do pai que é alienado. Isso é feito seguindo-se os cinco passos: o A criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do genitor alienador e não dela própria; para isso, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para sua raiva. Por exemplo, diz que o pai não é “confiável”. o Declara que ela mesma teve a idéia de denegrir o pai alienado. O fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que ninguém disse aquilo a ela, nega que alguém a tenha induzido a falar daquele modo, afirma que seus sentimentos e verbalizações são autênticos. Quando a própria criança contribui com seu relato, a SAP fecha seu circuito. o O filho apóia e sente a necessidade de proteger o pai alienador. Com isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da dependência emocional e material, demonstrando medo em desagradar ou opor-se a ele. “O filho tem medo de ser abandonado e rejeitado pelo alienador, e por isso se compadece de seu “sofrimento” (ou acredita em sua dramatização), alia-se a ele e rejeita o outro genitor, a quem considera a “causa” de todo esse “sofrimento”. o Menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações vividamente que nunca poderia ter experimentado- Implantação de “falsas memórias”. Inclusive, nem se dá conta das contradições e lacunas dos relatos de acusação de molestação sexual, construídos ao longo das diversas ocasiões em que a criança depõe para profissionais, por vezes despreparados e desconhecedores da ocorrência de memórias falsas. o A animosidade é espalhada para também incluir amigos e /ou outros membros da família do pai alienado (voltar-se contra avôs paternos, primos, tios, companheira). A “vovó querida” torna-se” aquela velha chata”, a namorada do pai alienado torna-se “ intrusa”, agora o papai não tem mais tempo ou dinheiro para você porque agora ele tem uma nova namorada, e tem de sustentar os filhos dela (e). Conforme se verá adiante, o comportamento da criança muda também em relação aos demais familiares ou pessoas que tenham contato com o pai/mão alienado (a): pode esquivar-se de vista-los, evitar entrar em contato com eles nas
  • 42. 32 datas comemorativas (não telefonar para o avô no Natal ou no aniversário dele) podendo chegar ao desrespeito e desacato.56 6.6 A falsa denúncia de Abuso Sexual A primeira importante constatação é que o abuso sexual infantil intrafamiliar existe: “No período compreendido entre dezembro de 1996 e novembro de 1998, a análise de uma amostra de cinqüenta vitimas de violência, com idade inferior a dezoito anos, apontou, quanto à pessoa da vitima, a idade entre dois e dezesseis anos, evidenciando que as crianças e adolescentes podem ser vitimas de violência sexual intrafamiliar em qualquer fase da vida.57 O abuso é uma das formas de violência doméstica contra os menores e, como muitas vezes não deixa marcas físicas, resulta em um diagnóstico difícil. Cumpre transcrever alguns conceitos de abuso sexual: “O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor na relação com o adulto. A vítima é forcada, fisicamente, ou coagida verbalmente, a participar da relação, sem ter necessariamente capacidade emocional ou cognitiva para consentir ou julgar o que esta acontecendo.” 58 “A criança não tem capacidade de consentir na relação abusiva, porque o elemento etário desempenha papel importante na capacidade de compreensão e de discernimento dos atos humanos” 59 Os estudos mostram que o abuso acontece em todas as classes sociais e etnias, independe do nível cultural dos envolvidos. E exatamente porque o abuso sexual infantil existe nas famílias, gera, quando denunciado, a imediata obrigação de proteger a prole e, também, a necessidade de 56 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009 57 Maria Regina Fay Azambuja. Violência sexual intrafamiliar: é possível proteger a criança?, 85 58 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010 apud Danya Gauderer, Stephen Frosh. Abuso sexual de ninos, 159. 59 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienacao Parental 2 edicao, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010 apud Jorge Trindade. Delinquencia juvenil: uma abordagem transdisciplinar, 43.
  • 43. 33 investigar ao máximo o caso. “Conhecer o fenômeno da violência sexual da criança é o primeiro passo para compreender a complexibilidade que circunda uma situação em que a criança é abusada sexualmente, no âmbito intrafamiliar, possibilitando aos profissionais que integram o sistema da Justiça intervir de forma adequada.”60 A outra constatação é que dita denúncia pode ser decorrente da Síndrome de Alienação Parental e ter gerado uma falsa acusação de abuso. Nesses casos, quando acontece a falsa denúncia, teremos também várias seqüelas e danos tanto para criança como para o acusado. Quando se percebe que há a possibilidade de o genitor estar realizando a implantação de falsas memórias na criança e construindo para ela uma “realidade inexistente, tem-se presente essa outra forma de abuso. Trata-se de um abuso psicológico grave e extremamente perverso, que sem dúvida danificará o desenvolvimento da criança, não só mutilando a relação desta com o outro genitor, mas criando uma confusão psíquica irreversível. A falsa denúncia é, também, uma forma de abuso, pois as crianças são, compulsoriamente, submetidas a uma mentira, sendo emocional e psicologicamente manipuladas e abusadas. Essa falsa denúncia passa a fazer parte de suas vidas, e por causa disso, terão de enfrentar vários procedimentos(análise social, psiquiátrica e judicial) com o fito de esclarecimento da verdade. 6.7 A implantação de falsas memórias O que se denomina de Implantação de Falsas Memórias advém, justamente, da conduta doentia do genitor alienador, que começa a fazer com o filho uma verdadeira “lavagem cerebral”, com a finalidade de denegrir a imagem do outro , alienado, e pior ainda, usa a narrativa do infante acrescentando maliciosamente fatos não exatamente como estes se sucederam, e ele aos poucos vai se “convencendo”da versão que lhe foi “implantada”. O alienador passa então a narrar 60 Idem, 119
  • 44. 34 a criança atitudes do outro genitor que jamais aconteceram ou que aconteceram em modo diverso narrado.61 A Síndrome da Alienação Parental pode iniciar com uma campanha de difamação do outro genitor para terceiros e para a criança sendo um fenômeno que combina uma sistemática doutrina (lavagem cerebral) do menor. Tudo que vem sobre o outro genitor passará a ter uma conotação direcionada a denegrir a sua imagem. Por exemplo: a criança narra ao guardião que o pai, durante uma visita, não deixou o filho tomar sorvete depois do parque. Em vez de a guardiã tentar explicar ao filho que já devia estar tarde e era quase hora do jantar, ou , ainda, que era um dia frio, ou enfim qualquer coisa que explicasse a conduta paterna, ela aproveita o ensejo e reforça para a criança que “o papai é mau”e que o menor tem de ter “cuidado”com ele, pois não é um “bom pai”.62 Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual conforme dito á pouco. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se assim, as falsas memórias.63 Como dito, a Síndrome de Alienação Parental pode não se limitar ao afastamento do não guardião, e, assim, por exemplo, o simples auxilio de um pai no banho de um filho, nada mais natural e até necessário quando a criança ainda é pequena, poderá se transformar em uma implantação de falsa memória, com futura denúncia de abuso sexual. 61 Ibidem 62 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio. 63 Berenice Dias, Maria. Incesto e Alienação Parental 2 edição, IBDFAM, Editora Revista dos Tribunais 2010
  • 45. 35 Aquela “verdade” que não retrata a verdadeira verdade acaba “entrando” e se enraizando na criança de tal forma que, quando ela for questionada a respeito, a resposta virá nesse sentido, malicioso, e a criança dirá : “Quando papai me dá banho, ele lava a minha perereca e fica esfregando bastante para limpar bem (...)”64 Crianças são absolutamente sugestionáveis, e o guardião que tem essa noção pode usar o filho, implantar essas falsas memórias e criar um situação da qual nunca mais se conseguirá absoluta convicção em sentido contrário. Esta notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática será a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados , durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. 65 O mais doloroso é que o resultado da série de avaliações, testes e entrevistas que se sucedem às vezes durante anos acaba não sendo conclusivo. ( Podemos notar isto nas Jurisprudências colocadas no capitulo )Mais uma vez depara-se o juiz diante de um dilema: manter ou não as visitas, autorizar somente visitas acompanhadas ou extinguir o poder familiar; enfim, manter o vínculo de filiação ou condenar o filho à condição de órfão de pai vivo. E, por mais preparados que estejam os operadores do direito, seja o juiz, o promotor,os advogados ou, inclusive os profissionais técnicos(assistentes sociais, 64 Silva, Evandro Luiz, et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião : Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio. 65 http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm Texto de Maria Berenice Dias, consulta em 20/05/2011
  • 46. 36 psicólogos, psiquiatras), todos terão muita dificuldade em declarar, ante o depoimento afirmativo de uma criança, a absoluta inocência do genitor alienado.66 É preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. 67 6.8 Mediação Familiar A mediação familiar é um procedimento estruturado de gestão de conflitos pelo qual a intervenção confidencial e imparcial de um profissional qualificado, o mediador, visa restabelecer a comunicação e o diálogo entre as partes.68 Seu papel é o de conduzir ambas partes a firmarem acordos duráveis que zelem por suas necessidades com foco na necessidade da criança, tem o intuito de formular acordos que sejam duráveis. Assim a mediação não deve ser vista como uma forma de desafogamento do Judiciário. Na prática, o que o Mediador encontra, quando convocado a participar de um processo de separação, é uma situação conflituosa, dramática, da qual participam pessoas traumatizadas e autocentradas, isto é, cada um dos cônjuges em conflito está pensando apenas em si mesmo, em como viver na nova situação, como enfrentar a vida na nova condição de descasado ou, simplesmente, como se livrar daquela relação. Nenhum dos cônjuges, na maior parte dos casos observado, pensava nos filhos, na sua reação diante da separação, na possibilidade de lhes causar dano, na insegurança que a nova situação lhes poderia estar causando.69 66 Ibidem 67 http://www.revistapersona.com.ar/Persona54/54PPEDias.htm Texto de Maria Berenice Dias, consulta em 20/05/2011 68 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009 69 http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em 20/05/2011
  • 47. 37 Ela pode ajudar nos conflitos de SAP, de uma forma geral, evitando conflitos desgastantes, onerosos, transformando em diálogos e compartilhamento de decisões. Este é real papel do Mediador já que, como “ terceiro desinteressado “, pode ver todos os participantes, avaliar todas as conseqüências e efetivamente “ equilibrar os pratos “ para que o desfecho seja, para todos os envolvidos, o menos doloroso possível.70 Claro que existem aspectos éticos e técnicos importantíssimos ao profissional que se disponha a exercer a mediação, especialmente nos caso de SAP grave, envolvendo as acusações de molestação sexual. Nesses casos, o mediador deverá indicar acompanhamento para criança, e auxilio ao alienador, e suporte ao pai/mãe prejudicado.71 CAPÍTULO 7 A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NO PODER JUDICIÁRIO Nas separações litigiosas, cabe ao Judiciário, além das questões de cunho patrimonial, atribuir a guarda dos filhos a um dos genitores, cabendo-lhe a tarefa de identificar qual dos dois possui melhores condições para tanto. Normalmente, ao outro genitor são destinadas visitas periódicas, que devem ser prestadas conforme for determinado. Entretanto, há que se compreender que o que chega ao Judiciário são os restos de um amor falido, carregado de mágoas, ressentimentos e, muitas vezes, desejo de vingança já que “ao outro cabe a culpa pela destruição do casamento”. E, na dinâmica das separações, as armas dessa guerra, com enorme freqüência, são os filhos.72 Cabe assim ao Judiciário intermediar para que este menor seja menos atingido, diante de suas possibilidades. 70 Ibidem 71 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009 72 http://www.direitopositivo.com.br/modules.php?name=Artigos&file=display&jid=59 consultado em 20/05/2011
  • 48. 38 7.1 Relatos de casos Aqui será tratado sobre relatos de casos verídicos ocorridos. 1 - Maria Helena Alcântara Lisboa, Psicóloga Clínica Especialista , relata um caso de um pai que é afastado de sua filha mesmo ainda casado, mesmo no mesmo ambiente que mãe e filha, e esta situação só piora com a separação. É identificada assim a Síndrome da Alienação Parental, vinda por sequelas que a mãe obtinha da figura de um pai. Em meados de 2002, chegou ao meu consultório um senhor com uns 45 anos, que vinha indicado por um advogado, que eu mesma não conhecia. Então nos apresentamos e perguntei a ele qual o motivo de sua consulta. Foi quando o mesmo me respondeu que precisava de orientação para lidar com a difícil situação que vinha atravessando por não poder ser pai de sua única filha. Explique melhor não pode ser pai ? Pois para mim se você tem uma filha é porque já o é. Foi então que começou a relatar que logo após o nascimento de sua filha sua esposa não deixava que ele tivesse um acesso direto a filha, só a mãe é que sabia e podia cuidar dela. Bem a situação foi se agravando e a separação foi inevitável. Foi aí que tudo piorou, pois se morando já era difícil ficar com a filha, quanto mais afastado. Nessa mesma época meu cliente ficou envolvido com a doença de seu pai que veio a falecer e por esta razão não tinha muita disponibilidade de ver sua filha diariamente. Com isso a mãe afastava cada vez mais essa aproximação paterna. Investiguei durante esse ano como era a sua relação com o pai. Ele me relatou que a sua ex-sogra e suas duas filhas foram abandonadas por esse pai que nunca mais conviveu com as mesmas. Ficou claro para mim que essa mãe não tinha nenhuma referência boa da figura paterna e com isso faltava nela a identificação de quanto um pai é necessário para o desenvolvimento e crescimento de um filho. Penso que por esta razão sua ex-esposa vinha punindo não só o pai de sua filha, mas também o seu próprio pai e tendo como referência à mãe ou a figura maternal como única, se apossando assim de sua filha e privando o pai de poder acompanhar e principalmente criar os vínculos afetivos de pai e filho. Fazendo com que se caracterize alienação parental. Interpretação do caso Neste caso, como em alguns semelhantes que já tive a oportunidade de trabalhar, percebo que a mãe é socorro, abrigo e
  • 49. 39 segurança. A mãe ama sem limites, sem condições, sem interesse próprio nem expectativas. Vive para o filho ! Do que estou falando ? Certamente essa mãe de carne e osso não era esse ideal perfeito. Ela se cansa, se ressente, se queixa. Sem dúvida ama outras pessoas e nem sempre nos ama, e deve haver momentos em que a criança se aborrece, se incomoda e tem raiva. Contudo, se a mãe for suficientemente boa, citando Winnicott, essa bondade é sentida como perfeição. Agora se ela for apenas suficientemente boa, os desejos, sonhos e fantasias se confirmam e ela dá o sabor do amor incondicional a esse filho. Permitindo que o filho perceba principalmente a figura do pai, formando assim figuras parentais, assim como outras pessoas são tão necessárias para seu desenvolvimento normal e saudável. Conclusões finais Neste caso em particular eu citei a relação anterior da mãe com seu pai. Porquê o amor infantil segue o princípio de que “amo porque sou amado”. Logo essa mãe que não recebeu esse amor do pai, não reconhece a figura paterna, sendo assim, se estabelece à alienação parental, não sendo apenas suficientemente boa, não conseguiu fazer a transferência do amor de sua filha para o seu pai. Pois amor é o sangue da vida, o poder de reunião do que está separado. O que estou querendo dizer é que apesar de ter ocorrido à separação do casal, o amor e a união dos filhos com os pais não deve acabar. 73 2- Neste caso, o pai assume a homossexualidade após a separação e a mãe o proibi a criança de vê-lo, e entra com a ação de Destituição de Poder Familiar contra o mesmo. Interessante que neste caso ocorre implantação de falsas memórias. Infelizmente a criança hoje reside em outro país e o pai esta a sua procura para tomar as medidas cabíveis. F.S.G.T separou-se da esposa, e assumiu sua homossexualidade, convivendo com seu companheiro. Em uma das visitas regulamentadas pelo juiz, o filho de F. apresenta um relato à coordenadora pedagógica da escola, sobre um atentado ao pudor de conteúdo homossexual, envolvendo o pai e outros amigos, no quarto de hotel onde o pai estava hospedado para visitar o filho. 73 http://www.mhrpsicologos.com.br/site.html consultado em 20/05/2011
  • 50. 40 As demais pessoas mencionadas comprovaram que não estavam presentes ao local, na visita que a criança relata. Portanto, jamais poderiam ter participado do tal “ evento”. Mesmo assim, a mãe do menino impediu o pai de ter qualquer contato com a criança durante a ação de Destituição de Poder Familiar, e proibiu também os avós paternos de visitar o neto, alegando que os avós não tem paciência com a criança, e poderiam permitir que o filho (pai do menino) visitasse o garoto, o que. Judicialmente, ainda era proibido. Os avós paternos entraram com ação de Regulamentação de Visitas, houve estudo psicológico, e a perita concluiu que a mãe tem problemas psicológicos sérios, que poderiam ser transmitidos à criança se ela continuasse isolando o menino do contato com os familiares- e concluiu pela importância das visitas dos avós paternos ao neto. A mãe do menino entrou com uma denúncia ética no CRP (Conselho Regional de Psicologia) contra a psicóloga perita, alegando que não foi imparcial. A denúncia, contudo, foi arquivada. Mesmo assim, a perita não se sentiu à vontade para exercer a perícia no processo de F., pediu afastamento, e o juiz aceitou, dizendo que vai nomear outra perita. Enquanto isso, em nova audiência dos avós paternos, uma testemunha afirmou que o garoto, agora com 15 anos, está residindo no Japão com a mãe e o padrasto, sem o consentimento ou autorização do pai. Ou a mãe falsificou a assinatura do pai para obter a Autorização de Viagem de Menor, ou alegou no Consulado que o pai não tem mais autoridade parental, e portanto não deveria participar da autorização. O pai esta buscando informações acerca da partida e da localização do filho, para invocar legalmente a Convenção de Haia para Sequestro Internacional de Crianças, e outras medidas judiciais e legais cabíveis. 74 7.2 Jurisprudências Aqui será tratado sobre jurisprudências encontradas em nosso Tribunal de Justiça. 74 Perissini da Silva, Denise Maria. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, O que é isso?- Campinas, SP: Armazém do Ipê,2009
  • 51. 41 1- Neste primeiro caso, que se trata da Síndrome da Alienação Parental com falsa acusação de abuso sexual, foi interposto agravo de instrumento pela alienadora, solicitando a destituição do poder familiar frente ao pai, a mesma conseguiu liminarmente, posteriormente foi negado provimento ao recurso. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABUSO SEXUAL. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. Estando as visitas do genitor à filha sendo realizadas junto a serviço especializado, não há justificativa para que se proceda a destituição do poder familiar. A denúncia de abuso sexual levada a efeito pela genitora, não está evidenciada, havendo a possibilidade de se estar frente à hipótese da chamada síndrome da alienação parental. Negado provimento. Abaixo relatório elaborado por Maria Berenice dias, notar que houve dificuldades em provar mesmo com exames efetuados o abuso frente a menor; “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miriam S.S., em face da decisão da fl. 48, que, nos autos da ação de destituição de poder familiar que move em face de Sidnei D.A., tornou sem efeito a decisão da fl. 41, que, na apreciação do pedido liminar, suspendeu o poder familiar do agravado. Alega que a destituição do poder familiar havia sido determinada em razão da forte suspeita de abuso sexual do agravado com a filha do casal. Afirma que não concorda com a manifestação do magistrado que tornou sem efeitos a decisão proferida anteriormente, visto que não utilizou nenhum expediente destinado a induzir a erro a magistrada prolatora do primeiro despacho. Ademais, ressalta que juntou aos autos documentos de avaliação da criança e do grupo familiar. Requer seja provido o presente recurso e reformada a decisão impugnada, com a conseqüente suspensão do poder familiar (fls. 2-7). ... O agravado, em contra-razões, alega que a agravante não trouxe aos autos o laudo psicológico das partes, o qual é essencial para o entendimento do caso. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo, reconheceu a impossibilidade de diagnosticar a ocorrência do suposto abuso sexual de que é acusado. Salienta que tal ação está sendo utilizada pela agravante como represália pelo fato de o agravante já ter provado na ação de regulamentação de visitas a inexistência de tal atrocidade, bem como, ter obtido o direito de rever sua filha. Requer o desprovimento do agravo (fls. 58- 64). A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para que seja
  • 52. 42 suspenso, liminarmente, o poder familiar do agravado por seis meses, determinando-se, de imediato, o seu encaminhamento à tratamento psiquiátrico, nos termos do art. 129, incisos III, do ECA, para futura reapreciação da medida proposta, restabelecendo as visitas, caso assim se mostre recomendável, mediante parecer médicopsiquiátrico, a ser fornecido pelos profissionais responsáveis pelo tratamento do agravado e da infante, no prazo acima mencionado, a fim de permitir ao Juízo o exame da matéria (fls. 119-127). Requerido o adiamento do julgamento do recurso, em face da audiência. Nesta, deliberada a continuação das visitas junto ao NAF, requereu a agravante o desacolhimento do recurso (fls. 130-142). É o relatório. 75 ” 2- Neste segundo, ambos pais se acusam de espancamento, atribui-se ao pai Síndrome de Alienação Parental e há a suspeita de abuso sexual perante o companheiro da mãe, foi interposto agravo porém o mesmo foi desprovido pois não houve prova do abuso . Regulamentação de visita acusações recíprocas de violência – suspeita de abuso sexual pelo companheiro da genitora – medida que pode ser revista a qualquer tempo – visita materna assistida – agravo desprovido “Insurge-se a agravante atribuindo ao genitor "Síndrome de Alienação Parental" através da qual as crianças seriam influenciadas ao desafeto em relação à mãe. Recurso processado sem suspensividade e contraminutado. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Há suspeita de violência e abuso sexual (v. fls. 34/35) e o interesse dos menores prevalece sobre o dos genitores, máxime diante da possibilidade de grave perigo. Infelizmente, os genitores trocam acusações de "espancamento" ao menor Luan, circunstância que deverá ser minuciosamente verificada através de estudo psicossocial de vez que a imputação é recíproca e grave. Verifica-se do relato da agravante que apesar do genitor ter se apresentado agressivo, sua esposa, Valeska teria intercedido para proteger Luan (v. fls. 61/62). Por outro lado, ao companheiro da agravante é imputado abuso sexual (v. fls. 34/35)(...) A 75 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, Comarca de Porto Alegre Agravo de Instrumento Número 70015224140.
  • 53. 43 qualquer tempo a medida poderá ser revista para melhor atender o bem estar do menor, mas, por ora, a decisão agravada deve ser mantida. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo”. 76 3- Neste caso o relator Caetano Lagrasta, atribuiu a guarda de uma criança ao pai e as outras duas para a mãe, entendeu que não devia aplicar a Guarda Compartilhada, pois ambos pais sofriam da Alienação Parental. O recurso foi provido. Alimentos. Majoração para atender aos cuidados básicos da criação das filhas menores. Advertências quanto à progressiva instalação da Síndrome da Alienação Parental. Inclusive com a separação dos irmãos. Sentença reformada. Recurso provido. Abaixo relatório do revisor Caetano Lagrasta; “Trata-se de ação de separação judicial litigiosa movida por S.M.R. em face de I.M.R. A r. sentença de fls. 49/51, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para decretar a separação do casal, atribuir a guarda da filha menor F. ao genitor e das outras menores E. e P. à genitora, para quem o réu deverá pagar pensão alimentícia no importe de meio salário mínimo e partilhar os bens em 50% para cada parte. Irresignada, apela a autora, pela majoração da verba alimentar para o equivalente a 1 salário mínimo. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. Manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 68/70), pelo provimento. É o relatório. (...)seu julgamento imediato resulta do caráter preferencial, ante a natureza da ação. A questão dirigida à separação judicial, envolvendo além dos ex-cônjuges o futuro de três crianças, que acabaram por separadas e privadas da convivência, mereceria, por parte do pai, a atenção de contestar, representando o seu silêncio a confissão do pedido, ainda que mitigado em razão de se tratar de questão de Família. (...) quando demonstrada a conduta nada exemplar do varão, intolerante com o novo relacionamento da mulher. Da prova produzida nos autos é possível se extrair a progressiva instalação do comportamento alienador da chamada SAP (Síndrome da Alienação Parehtal), que tem raízes nos sentimentos de 76 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n 994.09.278494-2
  • 54. 44 orgulho ferido, desejo de vingança, além do sentimento de onipotência do alienador. Sobre o tema, confira-se: a Síndrome de Alienação Parental ê o conjunto de sintomas diagnosticados, e que pode ser estendido a qualquer pessoa alienada ao convívio da criança ou do adolescente. Estes também submetidos à tortura, mental ou física, que os impeçam de amar ou mesmo de demonstrar esse sentimento, portanto, ao cabo, estruturando a síndrome, como aliados do alienador contra o alienado.Assim, a sintomatologia que se admite ao diagnóstico da síndrome pode se referir à criança, ao adolescente ou a qualquer dos outros protagonistas, parentes ou não - genitor, avós, guardadores, tutores, todos igualmente alienados pela conduta do alienador. Não se crê possa surgir quando aplicado o sistema da guarda compartilhada, salvo se produto de atitude falsa ou desequilibrada do genitor ou responsável pela guarda no decorrer de sua aplicação, uma vez que compartilhar não quer dizer apenas dividir direitos e deveres, mas, conscientemente, participar da vida da criança. Inexistindo consenso entre os genitores, é possível implantar-se o sistema por determinação da autoridade judicial; em qualquer caso, a interferência do magistrado deverá impedir a instalação ou o agravamento de uma alienação parental ou da respectiva síndrome. Esse afastamento, nos estágios médio ou grave, acaba por praticamente obrigar a criança a participar da patologia do alienador, convencida da maldade ou da incapacidade do alienado, acabando impedida de expressar quaisquer sentimentos, pois, caso o faça, poderá descontentar o alienador, tornando-se vítima de total abandono, por este e por todos os responsáveis ou parentes alienados. Por outro lado, há que se cogitar de moléstia mental ou comportamental do alienador, quando busca exercer controle absoluto sobre a vida e desenvolvimento da criança e do adolescente, com interferência no equilíbrio emocional de todos os envolvidos, desestruturando o núcleo familiar, com inúmeros reflexos de ordem espiritual e material. A doença do agente alienador volta-se contra qualquer das pessoas que possam contestar sua "autoridade", mantendo os num estado de horror e submissão, por meio de crescente animosidade. Essa desestruturação transforma-se em ingrediente da batalha judiciária, que poderá perdurar por anos, até que qualquer dos seres alienados prescinda de uma decisão judicial, seja por ter atingido a idade madura, seja ante o estágio crônico da doença. De qualquer modo, o alienador acaba por criar um ou mais correspondentes alienados ( genitor e progenitor podem se ver alienados ao estabelecer novo relacionamento, com a rejeição inicial ao companheiro), impondolhes deformação permanente de conduta psíquica, igualmente próxima à doença mental. GARDNER (...) afirmação de elementos de diagnóstico, que entendam como síndrome a alienação