O documento discute se a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve ser aplicada de forma não-cumulativa para empresas sujeitas à contribuição do PIS e da Cofins de forma não-cumulativa. Aponta que a Constituição determina expressamente a não-cumulatividade para contribuições sobre receita bruta e que a CPRB deve seguir esse mesmo regime para cumprir a ordem constitucional.
Apresentação: Rafhael Frattari | XIX Congresso da Abradt
1.
2. Pode a Contribuição
Previdenciária sobre Receita
Bruta (“CPRB”) ser
cumulativa para
contribuintes sujeitos à
Contribuição do PIS e à
Cofins não-cumulativas?
Rafhael Frattari
Professor de Direito Tributário da FUMEC/MG
Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados
3. A adoção da CPRB na ordem jurídica
e o problema proposto
» Lei n. 12.546/2011 (regime substitutivo de tributação)
» Problema:
► a CPRB deve ser não-cumulativa para contribuintes
que apuram PIS/CONFINS de forma não-cumulativos por imperativo
constitucional?
» Justificativa
● ausência de previsão legal no sistema apto a garantir a não-
cumulatividade? ou
● decorrência constitucional garantida por norma expressa;
4. Não-cumulatividade nas contribuições
Momentos relevantes:
» Adoção da não-cumulatividade na legislação infraconstitucional para
as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta)
» Constitucionalização da não-cumulatividade para as contribuições
sobre a receita bruta
5. Não-cumulatividade nas contribuições
Contribuição para o PIS » Lei n. 10.637/2002
COFINS » Lei n. 10.833/2003
Método indireto subtrativo
o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição
devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos,
custos, despesas e encargos que menciona.
6. Não-cumulatividade nas contribuições
Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre
receita bruta
» sobre a receita bruta auferida aplica-se a alíquota da
contribuição para se apurar o débito;
» sobre determinadas despesas apura-se os créditos com a
aplicação da mesma alíquota incidente sobre a receita bruta (art.
3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
7. Não-cumulatividade nas contribuições
Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre
receita bruta
Débito (–) Crédito
diferença positiva entre débito e crédito = haverá tributo a ser
pago;
diferença negativa entre débito e crédito = crédito a ser
transposto para os próximos períodos de apuração.
8. Não-cumulatividade nas contribuições
» Críticas às restrições ao aproveitamento de créditos (conceito de
insumos, por exemplo)
» Não-cumulatividade “parcial do sistema” infraconstitucional
9. Não-cumulatividade nas contribuições
Momentos relevantes:
» Adoção da não-cumulatividade na legislação infraconstitucional para
as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta)
» Constitucionalização da não-cumulatividade para as contribuições
sobre a receita bruta
10. Constitucionalização da não-cumulatividade nas
contribuições sobre a receita bruta
Art. 195, parágrafo 12 da Constituição Federal
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...) e das
seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
(...)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (receita bruta); e IV
(importações) do caput, serão não-cumulativas.
11. Constitucionalização da não-cumulatividade nas
contribuições sobre a receita bruta
Determinação constitucional para que os setores legalmente
escolhidos recolham contribuições sobre a receita na sistemática
não-cumulativa
Não-cumulatividade elevada ao nível constitucional:
» creditamento necessário e amplo de todas as despesas que
formam as receitas (processo formativo da receita ou do produto);
» impedir que haja sobreposição de incidências ao longo da
cadeia de produção;
12. Constitucionalização da não-cumulatividade nas
contribuições sobre a receita bruta
A vinculação da CPRB à não-cumulatividade
Art. 195, parágrafo 13 da Constituição Federal
Art. 195 (...)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 (não-cumulatividade) inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a (folha de salários),
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
13. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» já há a lei exigida pelo parágrafo 12, do art. 195;
» os setores da economia sujeitos ao PIS/COFINS não cumulativos
(parágrafo 12, art. 195 da CF/88) também devem sujeitar-se à
CPRB não cumulativa (parágrafo 13, do art. 195 da CF/88);
» ordem constitucional expressa “aplica-se o disposto no
parágrafo 12”, exatamente o regime não-cumulativo;
» regime não-cumulativo único para as contribuições sobre a
receita bruta;
14. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» não se trata de novo regime jurídico;
» não há necessidade de lei específica (a redação original - não
aprovada - da PEC 41/2003):
Art. 195 (...)
§ 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição
incidente na forma do inciso I, “a” do caput, contribuição específica
incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-
cumulatividade.
§ 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a
contribuição incidente na forma do inciso I, “b”, do caput, será não-
cumulativa.
15. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» decisão da RFB que indica a unicidade de regime das
contribuições sobre a receita bruta:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CPRB. FATO
GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS. O
fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida
(de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de
contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada
utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e
para o diferimento do pagamento dessas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013
e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013. (Solução de Consulta COSIT n. 364, DOU
de 07/01/2015, seção 1, p. 30)
16. Conclusões
» não há necessidade de duas leis para se garantir a não-
cumulatividade para a CPBR;
» a lei que definiu os setores sujeitos ao regime não-cumulativo já
determinou que a CPBR deve ser não-cumulativa para empresas
sujeitas a essa modalidade de apuração;
» não pode haver critério apriorístico de interpretação quanto à
não-cumulatividade;
» o creditamento é a única forma de se garantir a força
normativa da CF/88, em vista das normas discutidas.