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Pode a Contribuição
Previdenciária sobre Receita
Bruta (“CPRB”) ser
cumulativa para
contribuintes sujeitos à
Contribuição do PIS e à
Cofins não-cumulativas?
Rafhael Frattari
Professor de Direito Tributário da FUMEC/MG
Vilas Boas Lopes e Frattari Advogados
A adoção da CPRB na ordem jurídica
e o problema proposto
» Lei n. 12.546/2011 (regime substitutivo de tributação)
» Problema:
► a CPRB deve ser não-cumulativa para contribuintes
que apuram PIS/CONFINS de forma não-cumulativos por imperativo
constitucional?
» Justificativa
● ausência de previsão legal no sistema apto a garantir a não-
cumulatividade? ou
● decorrência constitucional garantida por norma expressa;
Não-cumulatividade nas contribuições
Momentos relevantes:
» Adoção da não-cumulatividade na legislação infraconstitucional para
as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta)
» Constitucionalização da não-cumulatividade para as contribuições
sobre a receita bruta
Não-cumulatividade nas contribuições
Contribuição para o PIS » Lei n. 10.637/2002
COFINS » Lei n. 10.833/2003
Método indireto subtrativo
o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição
devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos,
custos, despesas e encargos que menciona.
Não-cumulatividade nas contribuições
Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre
receita bruta
» sobre a receita bruta auferida aplica-se a alíquota da
contribuição para se apurar o débito;
» sobre determinadas despesas apura-se os créditos com a
aplicação da mesma alíquota incidente sobre a receita bruta (art.
3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
Não-cumulatividade nas contribuições
Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre
receita bruta
Débito (–) Crédito
diferença positiva entre débito e crédito = haverá tributo a ser
pago;
diferença negativa entre débito e crédito = crédito a ser
transposto para os próximos períodos de apuração.
Não-cumulatividade nas contribuições
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Não-cumulatividade nas contribuições
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as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta)
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sobre a receita bruta
Constitucionalização da não-cumulatividade nas
contribuições sobre a receita bruta
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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...) e das
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(...)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (receita bruta); e IV
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Constitucionalização da não-cumulatividade nas
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Constitucionalização da não-cumulatividade nas
contribuições sobre a receita bruta
A vinculação da CPRB à não-cumulatividade
Art. 195, parágrafo 13 da Constituição Federal
Art. 195 (...)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 (não-cumulatividade) inclusive
na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da
contribuição incidente na forma do inciso I, a (folha de salários),
pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» já há a lei exigida pelo parágrafo 12, do art. 195;
» os setores da economia sujeitos ao PIS/COFINS não cumulativos
(parágrafo 12, art. 195 da CF/88) também devem sujeitar-se à
CPRB não cumulativa (parágrafo 13, do art. 195 da CF/88);
» ordem constitucional expressa “aplica-se o disposto no
parágrafo 12”, exatamente o regime não-cumulativo;
» regime não-cumulativo único para as contribuições sobre a
receita bruta;
CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» não se trata de novo regime jurídico;
» não há necessidade de lei específica (a redação original - não
aprovada - da PEC 41/2003):
Art. 195 (...)
§ 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição
incidente na forma do inciso I, “a” do caput, contribuição específica
incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-
cumulatividade.
§ 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a
contribuição incidente na forma do inciso I, “b”, do caput, será não-
cumulativa.
CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa
entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88
» decisão da RFB que indica a unicidade de regime das
contribuições sobre a receita bruta:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CPRB. FATO
GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS. O
fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida
(de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de
contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada
utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e
para o diferimento do pagamento dessas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013
e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013. (Solução de Consulta COSIT n. 364, DOU
de 07/01/2015, seção 1, p. 30)
Conclusões
» não há necessidade de duas leis para se garantir a não-
cumulatividade para a CPBR;
» a lei que definiu os setores sujeitos ao regime não-cumulativo já
determinou que a CPBR deve ser não-cumulativa para empresas
sujeitas a essa modalidade de apuração;
» não pode haver critério apriorístico de interpretação quanto à
não-cumulatividade;
» o creditamento é a única forma de se garantir a força
normativa da CF/88, em vista das normas discutidas.
Obrigado!
Apresentação: Rafhael Frattari | XIX Congresso da Abradt

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  • 3. A adoção da CPRB na ordem jurídica e o problema proposto » Lei n. 12.546/2011 (regime substitutivo de tributação) » Problema: ► a CPRB deve ser não-cumulativa para contribuintes que apuram PIS/CONFINS de forma não-cumulativos por imperativo constitucional? » Justificativa ● ausência de previsão legal no sistema apto a garantir a não- cumulatividade? ou ● decorrência constitucional garantida por norma expressa;
  • 4. Não-cumulatividade nas contribuições Momentos relevantes: » Adoção da não-cumulatividade na legislação infraconstitucional para as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta) » Constitucionalização da não-cumulatividade para as contribuições sobre a receita bruta
  • 5. Não-cumulatividade nas contribuições Contribuição para o PIS » Lei n. 10.637/2002 COFINS » Lei n. 10.833/2003 Método indireto subtrativo o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona.
  • 6. Não-cumulatividade nas contribuições Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre receita bruta » sobre a receita bruta auferida aplica-se a alíquota da contribuição para se apurar o débito; » sobre determinadas despesas apura-se os créditos com a aplicação da mesma alíquota incidente sobre a receita bruta (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003);
  • 7. Não-cumulatividade nas contribuições Sistema de cálculo não-cumulativo das contribuições sobre receita bruta Débito (–) Crédito diferença positiva entre débito e crédito = haverá tributo a ser pago; diferença negativa entre débito e crédito = crédito a ser transposto para os próximos períodos de apuração.
  • 8. Não-cumulatividade nas contribuições » Críticas às restrições ao aproveitamento de créditos (conceito de insumos, por exemplo) » Não-cumulatividade “parcial do sistema” infraconstitucional
  • 9. Não-cumulatividade nas contribuições Momentos relevantes: » Adoção da não-cumulatividade na legislação infraconstitucional para as contribuições do PIS/COFINS (receita bruta) » Constitucionalização da não-cumulatividade para as contribuições sobre a receita bruta
  • 10. Constitucionalização da não-cumulatividade nas contribuições sobre a receita bruta Art. 195, parágrafo 12 da Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade (...) e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; (...) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (receita bruta); e IV (importações) do caput, serão não-cumulativas.
  • 11. Constitucionalização da não-cumulatividade nas contribuições sobre a receita bruta Determinação constitucional para que os setores legalmente escolhidos recolham contribuições sobre a receita na sistemática não-cumulativa Não-cumulatividade elevada ao nível constitucional: » creditamento necessário e amplo de todas as despesas que formam as receitas (processo formativo da receita ou do produto); » impedir que haja sobreposição de incidências ao longo da cadeia de produção;
  • 12. Constitucionalização da não-cumulatividade nas contribuições sobre a receita bruta A vinculação da CPRB à não-cumulatividade Art. 195, parágrafo 13 da Constituição Federal Art. 195 (...) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 (não-cumulatividade) inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a (folha de salários), pela incidente sobre a receita ou o faturamento.
  • 13. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88 » já há a lei exigida pelo parágrafo 12, do art. 195; » os setores da economia sujeitos ao PIS/COFINS não cumulativos (parágrafo 12, art. 195 da CF/88) também devem sujeitar-se à CPRB não cumulativa (parágrafo 13, do art. 195 da CF/88); » ordem constitucional expressa “aplica-se o disposto no parágrafo 12”, exatamente o regime não-cumulativo; » regime não-cumulativo único para as contribuições sobre a receita bruta;
  • 14. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88 » não se trata de novo regime jurídico; » não há necessidade de lei específica (a redação original - não aprovada - da PEC 41/2003): Art. 195 (...) § 12. A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, “a” do caput, contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não- cumulatividade. § 13. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, “b”, do caput, será não- cumulativa.
  • 15. CPRB, não-cumulatividade e vinculação expressa entre os parágrafos 12 e 13 do art. 195, da CF/88 » decisão da RFB que indica a unicidade de regime das contribuições sobre a receita bruta: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CPRB. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO. CONTRATOS COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RECONHECIMENTO NO TEMPO DE RECEITAS. O fato gerador da CPRB ocorre na data em que a receita deve ser reconhecida (de acordo com o regime de apuração aplicável), inclusive na hipótese de contratos firmados com pessoa jurídica de direito público. A CPRB é apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 7º, VII, e 9º, §12, da Lei nº 12.546/2011, art. 49, IV, “a”, da Lei nº 12.844/2013 e arts. 2º e 16 da IN RFB nº 1.436/2013. (Solução de Consulta COSIT n. 364, DOU de 07/01/2015, seção 1, p. 30)
  • 16. Conclusões » não há necessidade de duas leis para se garantir a não- cumulatividade para a CPBR; » a lei que definiu os setores sujeitos ao regime não-cumulativo já determinou que a CPBR deve ser não-cumulativa para empresas sujeitas a essa modalidade de apuração; » não pode haver critério apriorístico de interpretação quanto à não-cumulatividade; » o creditamento é a única forma de se garantir a força normativa da CF/88, em vista das normas discutidas.