O documento discute a possibilidade de empresas que optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPBR) terem direito à restituição de valores pagos a mais em condenações trabalhistas, já que não deveriam pagar a contribuição previdenciária sobre verbas salariais da condenação no período em que já recolhiam a CPBR, sob pena de pagamento em dobro do mesmo tributo. O texto explica que o pagamento de tributos deve respeitar a capacidade contributiva de cada empresa e não pode haver cobrança duplicada do mesmo tributo,
ALGUNS PROBLEMAS DA EXECUÇÃO. PENSÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU D...
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: Direito de Restituição
1. Antonio Carlos Aguiar
pág. 26
As deformações sobre o
conteúdo (ataques e defesas)
da reforma trabalhista
Luís Rodolfo Cruz e
Creuz e Daniela Wagner
pág. 18
A reforma trabalhista e
sua aplicação nos
contratos em vigor
ano I
out./2017 10
zkeditora.com.br
O trabalho decente e os
aspectos da discriminação
salarial em razão de gênero e
raça na América Latina
ISSN2526-9585
7725269585169
2. DICAS PROCESSUAIS
V
ia de regra, as empresas pagam a contribuição previdenciária patronal com a incidên-
cia de 20% sobre o valor da folha de pagamento de seus empregados (art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991). Neste contexto, quando em uma reclamação trabalhista a empresa é con-
denada ao pagamento de verbas de natureza salarial, sobre tais verbas, comumente, há
também a condenação de pagamento de 20% a título de contribuição previdenciária patronal.
Até aqui, não haveria problemas a serem considerados.
Todavia, a questão muda complemente se a empresa tiver optado pela Contribuição Previden-
ciária sobre a Receita Bruta (CPBR), que é substitutiva (faculdade do contribuinte) da contribuição
previdenciária sobre a folha de pagamento e, assim, recolher a CPRB, que passa a incidir sobre a
receita bruta mensal.
Com o advento da Lei nº 12.546, de 2011, empresas de vários segmentos, de acordo com a Clas-
sificação Nacional de suas Atividades Econômicas (CNAE), que recolhiam a contribuição previdenci-
ária patronal incidente em 20% sobre a folha de pagamento passaram a poder optar por recolher tal
contribuição previdenciária de forma substitutiva, como forma de“desonerar a folha de pagamento”.
Diante desses fatos, em caso de condenação ao pagamento de verbas salariais na Justiça do
Trabalho, e ainda a condenação de pagamento da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento referentes às verbas salariais da condenação de mesmo período em que já recolhia a
CPRB, a empresa terá direito a ser restituída ou compensada daquilo que pagou indevidamente,
pois, do contrário, paga-se duas vezes, com beneficiamento da União em detrimento das empresas.
O pagamento de tributos é devido, mas no limite da capacidade contributiva de cada con-
tribuinte e nos termos legalmente previstos, não devendo o mesmo tributo (ainda que calculado
sobre bases econômicas diversas, por previsão em lei) ser pago mais de uma vez.
Com fundamento nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, os contribuintes que
efetuaram pagamento indevido de tributos, no prazo de cinco anos, poderão requerer a restituição
ou compensação do valor pago, com a incidência da mesma correção monetária e juros que seriam
aplicados no caso de pagamento devido realizado com atraso.
Dessa maneira, os gestores e empresários devem se atentar para as possibilidades de busca-
rem de volta os valores indevidamente pagos em condenações trabalhistas.
Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta:
direito de restituição
por Leonardo Dias da Cunha
Leonardo Dias da Cunha é advogado. Coordenador do consultivo e contencioso tributário do Escritório Matheus Bonaccor-
si Advocacia e Consultoria Empresarial. Mestrando em Direito Tributário pela PUC/MINASMG, especialista em Direito Ambiental,
especialista em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. - Tel.: (31) 3280-1600. lcunha@mbempresarial.com.br – Rua Paraí-
ba,1.704, 4º andar, bairro Funcionários, Belo Horizonte/MG.
“O pagamento de tributos é devido, mas no limite da capacidade
contributiva de cada contribuinte e nos termos legalmente previstos,
não devendo o mesmo tributo (ainda que calculado sobre bases
econômicas diversas, por previsão em lei) ser pago mais de uma vez.
”
DIVULGAÇÃO
www.zkeditora.com.br 35
ARQUIVOPESSOAL