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INQUÉRITO 3.885 PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA
INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
INQUÉRITO. PECULATO. AUSÊNCIA DE PROVA
DA MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE
PENAL DOS INVESTIGADOS. ARQUIVAMENTO
REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA.
1. As provas até então colhidas não
indicam que o servidor tenha recebido
vencimentos do erário para prestação de
serviços particulares aos investigados.
2. Não há, também, indício de
nomeação concomitante de assessor
parlamentar para atender a ambos os
investigados em órgãos distintos.
3. O pedido de arquivamento de
inquérito formulado pelo Procurador-Geral
da República, via de regra, deve ser
acolhido sem outras digressões, ressalvadas
as hipóteses de reconhecimento de
atipicidade da conduta e prescrição, que
ensejam a formação de coisa julgada
material. Precedentes.
4. Inquérito arquivado, ressalvada a
hipótese do art. 18, do CPP.
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
INQ 3885 / PE
1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em
tese, do delito tipificado no art. 312, caput e § 1º, do Código Penal, com a
participação do Deputado Federal Sílvio Serafim Costa, à época dos fatos
Deputado Estadual de Pernambuco e de Sílvio Serafim Costa Filho, eleito
vereador do município de Recife.
2. O inquérito foi instaurado a partir de notícia-crime
oriunda de reclamação trabalhista proposta por José Fernandes
Gonçalves contra os investigados, na qual alegava ter prestado serviços
privados de segurança pessoal aos parlamentares e suas famílias, a
despeito de estar nomeado para cargo em comissão na Câmara Municipal
de Recife/PE.
3. Após diversas diligências, detalhadas na promoção de fls.
83/88, a Procuradoria-Geral da República concluiu que a prova até então
produzida não ratificava a hipótese de que o servidor tivesse recebido
vencimentos do erário para prestação de serviços particulares aos
investigados. Considerou, no entanto, que ainda pendia de
esclarecimento se José Fernandes havia exercido cargo comissionado de
forma concomitante na Câmara Municipal de Recife/PE e na Assembleia
Legislativa de Pernambuco e, por isso, requereu outras diligências.
4. Antes de o pedido ser analisado, o Procurador-Geral da
República requereu nova vista dos autos, em razão do aporte de novos
documentos sobre os fatos no Ministério Público Federal, o que foi
deferido. No retorno, foi apresentada a promoção de arquivamento de fls.
94/101, sob o fundamento da ausência de materialidade da conduta
praticada, com a juntada de documentos.
Decido.
5. A promoção de arquivamento do Procurador-Geral da
República encerra a formulação de juízo negativo sobre a viabilidade da
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
INQ 3885 / PE
persecução penal por quem detém a titularidade da ação penal e, via de
regra, deve ser acolhida sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses
de prescrição e atipicidade, que ensejam a formação de coisa julgada
material. Nesses casos, poderá o Tribunal analisar o mérito da promoção.
Precedentes: Inq 2.004-QO e 1.538-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq
2.591, Rel. Min. Menezes Direito; Inq 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes
e; Inq 3061, Rel. Min. Dias Toffoli.
6. No caso dos autos o Ministério Público Federal afirma que
os elementos colhidos na investigação não comprovam a materialidade
do delito ou a existência de responsabilidade penal dos acusados.
7. Conforme assentado pelo Procurador-Geral da República:
“As investigações realizadas nos autos do presente
inquérito não lograram comprovar que José Fernandes
Gonçalves, nomeado para cargo público, prestou serviços
particulares para a família dos parlamentares. Muito embora
esse fato tenha sido afirmado na inicial da reclamação
trabalhista ajuizada em face dos investigados, o próprio José
Fernandes, em depoimento prestado nestes autos, negou haver
prestado serviços particulares durante o período em que
trabalhou como assessor parlamentar.
(…)
Com efeito, todas as diligências possíveis para a
elucidação dos fatos foram realizadas neste inquérito, sem que
se lograsse comprovar o ilícito e a responsabilidade penal dos
investigados. Em verdade, nem na seara da improbidade
administrativa foi possível comprovar a materialidade do ilícito
civil em relação aos mesmos fatos investigados, o que, como
visto, levou ao arquivamento do inquérito civil
correspondente.”
3
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
INQ 3885 / PE
8. Diante do exposto, acolhendo a manifestação do
Procurador-Geral da República, determino o arquivamento do inquérito
relativamente ao Deputado Federal Sílvio Serafim Costa e Sílvio Serafim
Costa Filho, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, c/c o art.
21, XV, e, do RI/STF, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2015.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
4
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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  • 1. INQUÉRITO 3.885 PERNAMBUCO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA INVEST.(A/S) :SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. PECULATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E RESPONSABILIDADE PENAL DOS INVESTIGADOS. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. 1. As provas até então colhidas não indicam que o servidor tenha recebido vencimentos do erário para prestação de serviços particulares aos investigados. 2. Não há, também, indício de nomeação concomitante de assessor parlamentar para atender a ambos os investigados em órgãos distintos. 3. O pedido de arquivamento de inquérito formulado pelo Procurador-Geral da República, via de regra, deve ser acolhido sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de atipicidade da conduta e prescrição, que ensejam a formação de coisa julgada material. Precedentes. 4. Inquérito arquivado, ressalvada a hipótese do art. 18, do CPP. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
  • 2. INQ 3885 / PE 1. Trata-se de inquérito instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 312, caput e § 1º, do Código Penal, com a participação do Deputado Federal Sílvio Serafim Costa, à época dos fatos Deputado Estadual de Pernambuco e de Sílvio Serafim Costa Filho, eleito vereador do município de Recife. 2. O inquérito foi instaurado a partir de notícia-crime oriunda de reclamação trabalhista proposta por José Fernandes Gonçalves contra os investigados, na qual alegava ter prestado serviços privados de segurança pessoal aos parlamentares e suas famílias, a despeito de estar nomeado para cargo em comissão na Câmara Municipal de Recife/PE. 3. Após diversas diligências, detalhadas na promoção de fls. 83/88, a Procuradoria-Geral da República concluiu que a prova até então produzida não ratificava a hipótese de que o servidor tivesse recebido vencimentos do erário para prestação de serviços particulares aos investigados. Considerou, no entanto, que ainda pendia de esclarecimento se José Fernandes havia exercido cargo comissionado de forma concomitante na Câmara Municipal de Recife/PE e na Assembleia Legislativa de Pernambuco e, por isso, requereu outras diligências. 4. Antes de o pedido ser analisado, o Procurador-Geral da República requereu nova vista dos autos, em razão do aporte de novos documentos sobre os fatos no Ministério Público Federal, o que foi deferido. No retorno, foi apresentada a promoção de arquivamento de fls. 94/101, sob o fundamento da ausência de materialidade da conduta praticada, com a juntada de documentos. Decido. 5. A promoção de arquivamento do Procurador-Geral da República encerra a formulação de juízo negativo sobre a viabilidade da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
  • 3. INQ 3885 / PE persecução penal por quem detém a titularidade da ação penal e, via de regra, deve ser acolhida sem outras digressões, ressalvadas as hipóteses de prescrição e atipicidade, que ensejam a formação de coisa julgada material. Nesses casos, poderá o Tribunal analisar o mérito da promoção. Precedentes: Inq 2.004-QO e 1.538-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; Inq 2.591, Rel. Min. Menezes Direito; Inq 2.341-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes e; Inq 3061, Rel. Min. Dias Toffoli. 6. No caso dos autos o Ministério Público Federal afirma que os elementos colhidos na investigação não comprovam a materialidade do delito ou a existência de responsabilidade penal dos acusados. 7. Conforme assentado pelo Procurador-Geral da República: “As investigações realizadas nos autos do presente inquérito não lograram comprovar que José Fernandes Gonçalves, nomeado para cargo público, prestou serviços particulares para a família dos parlamentares. Muito embora esse fato tenha sido afirmado na inicial da reclamação trabalhista ajuizada em face dos investigados, o próprio José Fernandes, em depoimento prestado nestes autos, negou haver prestado serviços particulares durante o período em que trabalhou como assessor parlamentar. (…) Com efeito, todas as diligências possíveis para a elucidação dos fatos foram realizadas neste inquérito, sem que se lograsse comprovar o ilícito e a responsabilidade penal dos investigados. Em verdade, nem na seara da improbidade administrativa foi possível comprovar a materialidade do ilícito civil em relação aos mesmos fatos investigados, o que, como visto, levou ao arquivamento do inquérito civil correspondente.” 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.
  • 4. INQ 3885 / PE 8. Diante do exposto, acolhendo a manifestação do Procurador-Geral da República, determino o arquivamento do inquérito relativamente ao Deputado Federal Sílvio Serafim Costa e Sílvio Serafim Costa Filho, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/1990, c/c o art. 21, XV, e, do RI/STF, ressalvada a hipótese do art. 18 do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2015. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9234244.