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Família – Considerações gerais e historicidade no
âmbito jurídico
Tércio de Sousa Mota, Rafaele Ferreira Rocha, Gabriela Brasileiro Campos Mota

Resumo: O artigo em análise, investiga a historicidade da família no âmbito jurídico,
fundamentando-se na dicção legal e doutrinária, conceituando Família de acordo com
diversas correntes doutrinárias e detalhando origem, evolução e modernidade no que
concerne à Família. Nesse sentido alguns doutrinadores apontam a família num sentido
biológico, estrito e amplo, tratando como num todo a Família como um conjunto de
pessoas ligadas por vínculo sanguíneo e descendentes de tronco ancestral comum,
formado basicamente por pais e filhos. Tem como objeto de estudo os vários tipos de
família e sua evolução histórica, propondo uma avaliação minuciosa das fontes
bibliográficas mencionadas neste trabalho, cujos objetivos são ampliar as
transformações da sociedade que geram constantes necessidades do desenvolvimento
das normas jurídicas, estruturando e relacionando idéias, com o propósito de permitir
um aprofundamento maior sobre o tema abordado. Sob uma ótica civilista, empenhamonos na análise da historicidade da Família e suas definições, sendo assim, a referida
análise é de grande relevância, por se tratar de uma temática de amplo valor social, e
essencialmente, por se constituir numa pesquisa teórico-bibliográfica de considerações
gerais sobre Família e sua historicidade. Constatamos que, a Família constitui um
assunto extremamente importante dentro do âmbito jurídico, posto que promove um
vínculo sanguíneo ou afetivo que vem caracterizar uma relação jurídica, protegendo o
instituto família com carinho, proteção, afeto, respeito que cabe a todos que compõe a
relação estudada. Com base nas considerações aqui expostas, conclui-se que, na prática,
não valeriam conhecimentos técnicos do instituto Família, se não o fizessem valer os
anseios sociais e os preceitos legais e jurisprudências que envolvem a relação de
família, visto que são muitas as mudanças e avanços dentro da sociedade em relação a
família.
Palavras-chave: Família. Evolução Histórica. Afeto. Relação Sanguínea. Respeito.
Abstract: The article analyzes, investigates the historicity of the family under legal
reasons in the legal and doctrinal diction, conceptualizing Family according to several
current doctrinal and detailing origin, evolution and modernity in relation to the Family.
In this sense some scholars point to the family in a biological sense, strict and broad,
treating as a whole the family as a group of people linked by blood ties and descendants
of ancestral stock, formed primarily by parents and children. The object of study the
various types of family and its historical evolution, providing a thorough assessment of
the bibliographic sources mentioned in this work, whose objectives are to extend the
transformation of society that generate constant development needs of legal standards,
structuring and linking ideas, the purpose of allowing a detailed study on the subject.
Under an optical civil life, we strive in the analysis of family history and their
definitions, so this analysis is of great importance, because it is a theme of broad social
value, and essentially, by itself constitute a search-theoretical literature from general
considerations on Family and its history. We note that the Family is a very important
issue within the legal framework, post a bond that promotes blood or affection that
comes to characterize a legal relationship, protecting the Institute family with love,
protection, affection, respect the responsibility of all that makes up the relationship
studied. Based on the considerations presented here, we conclude that, in practice,
technical knowledge would not be worth the Family Institute, if they did not enforce
social expectations and legal provisions and case law involving the family relationship,
since there are many changes and advancement within the company in respect of the
family.
Keywords: Family. Historical Evolution. Affection. Blood relationship. Respect.
Sumário: Introdução. 1. Conceito de família. 2. Breve comentário sobre a origem de
família. 3. Fundamentos jurídicos-constitucionais brasileiros de família. 4 os tipos de
família. 4.1. Família Natural. 4.2. Família Monoparental. 4.3. União Estável. 4.4.
Casamento. 4.5. Família Substituta. 4.6. Família Alternativa. 4.7. Família Moderna. 4.8.
Família Extensa e Ampliada. 4.9. Família Sócio-Afetiva. Considerações finais.
Referências
INTRODUÇÃO
O presente artigo científico, sob ênfase do cenário atual no que concerne ao Direito de
Família, observou que cada vez mais se torna exigível uma tutela jurídica que respeite a
liberdade de constituição, convivência e dissolução da relação denominada família.
A igualdade de direitos, mesmo reconhecendo-se as diferenças naturais e culturais de
gênero; igualdade entre irmãos, seja biológica, seja adotiva ou havidos fora do
casamento, com respeito a seus direitos fundamentais; o sentimento de solidariedade
recíproca, que não pode ser perturbado pelo prevalecimento de interesses patrimoniais,
vem atingindo a repersonalização das relações familiares como direito da pessoa
humana.
Por conseguinte, o presente ramo do Direito Civil tolera suas repercussões, já que quase
toda a organização jurídica sobre a família compreende as questões do afeto e da
sexualidade.
Além disso, esta fazendo-nos compreender o verdadeiro sentido da no decorrer do
tempo no âmbito jurídico e suas várias formas, até mesmo já refletidas em texto
normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil de 2002 e nossa
Carta Magna.
Mas, naquilo que é foco do presente trabalho, é a família num apanhado geral, e sua
historicidade no mundo jurídico, atentando-se para o afeto o mais novo elemento
considerando e analisando sua imperativa importância na seara familiar. E é sobre este
enfoque que se debruça o artigo que se segue.
1 CONCEITO DE FAMÍLIA
De acordo com Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o
conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a
família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é
considerada a célula social por excelência.
No que concerne à família, Silvio Rodrigues (2004; p. 4) num conceito mais amplo, diz
ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas
aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita
da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a
família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole.
Já Maria Helena Diniz (2007; p. 9) discorre sobre família no sentido amplo como todos
os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade,
chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos
laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole.
Cezar Fiúza (2008; p. 939), considera família de modo lato sensu, como sendo “uma
reunião de pessoas descendentes de um tronco ancestral comum, incluídas aí também as
pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável, juntamente com seus parentes
sucessíveis, ainda que não descendentes”, como também define em modo stricto sensu
dizendo que: “família é uma reunião de pai, mãe e filhos, ou apenas um dos pais com
seus filhos”.
Segundo Paulo Nader (2006; p.3), Família consiste em "uma instituição social,
composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver,
entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente
descendem uma da outra ou de um tronco comum".
Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p.18), assevera que a
Família em um conceito amplo, "é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de
natureza familiar", em conceito restrito, "compreende somente o núcleo formado por
pais e filhos que vivem sob o pátrio poder".
Washington de Barros Monteiro (2004; p.3) ainda menciona que, enquanto a família
num sentido restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo,
cinge a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cujo alcance é mais
dilatado, ou mais circunscrito.
Finalizando Carlos Roberto Gonçalves (2007; p. 1) traz família de uma forma
abrangente como “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem,
portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela
adoção”. E também de uma forma mais específica como, “parentes consanguíneos em
linha reta e aos colaterais até o quarto grau”.
Dessa forma, a partir do conceito, pode-se perceber que família é, unidade básica da
sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços
afetivos. Podendo também ser considerada como, um conjunto invisível de exigências
funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a,
igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.
2 BREVE COMENTÁRIO SOBRE A ORIGEM DE FAMÍLIA
Registros históricos, monumentos literários, fragmentos jurídicos, comprovam
acertadamente o fato de que a família ocidental viveu largo período sob a forma
"patriarcal". Destarte as civilizações mediterrâneas a reconheceram. Dessa forma,
anunciou a documentação bíblica.
Como menciona Caio Mário (2007; p.25) em sua doutrina, que ressalta ainda hoje o
tônus emocional com que Cícero alude à figura valetudinária de Appius Claudius, que
dirige os seus com a plena autoridade de um patriarca autêntico, não obstante a idade
avançada e a quase cegueira. Os princípios fixados através dos tempos, desde época
anterior ao Código Decenviral até a codificação justinianéia do século VI, dão
testemunho verdadeiro dessa tipicidade familiar.
Em Roma, a família era estabelecida sobre o princípio da autoridade e compreendia
quantos a ela estavam submetidos. O pater era, ao mesmo tempo, chefe político,
sacerdote e juiz. Liderava, oficiava o culto dos deuses domésticos e espalhava justiça.
Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia impor-lhes pena corporal,
vendê-los, tirar-lhes a vida.
A mulher vivia in loco filiae, completamente dependente à autoridade marital, nunca
contraindo autonomia. Somente o pater adquiria bens, exercendo o poder sobre o
patrimônio familiar ao lado, e como consequência do poder sobre a pessoa dos filhos e
do poder sobre a mulher. A família era estabelecida em desempenho do juízo religioso,
e o poder do império romano surgiu dessa organização.
Todavia com o passar do tempo, esfriaram-se estes preceitos rigorosos, conhecendo-se o
casamento sine manu; as necessidades militares instigaram a invenção do patrimônio
independente para os filhos, instituídos pelos bens contraídos como soldado, pelos que
auferiram no exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais e pelos que lhe
surgiam por formas diversas desses.
Conforme Caio Mário (ibidem; p. 27), a partir do século IV com o Imperador
Constantino, instala-se no Direito Romano o entendimento cristão da família, no qual a
ansiedade de ordem moral prevalece, sob inspiração do espírito de caridade. Por outro
lado, comina-se o direito da cidade com maior vigor, sobrepôs-se ao doméstico, e
sacrificou em parte a autoridade do paterfamilias.
Maria Berenice Dias (2005; p. 1), nos mostra que, ao longo da história, a família gozou
de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. De início, as
relações afetivas foram apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina e
abençoada pelos céus. O Estado não podendo ficar aquém dessa intervenção nas
relações familiares, buscou estabelecer padrões de estrita moralidade e de conservação
da ordem social, transformando a família numa instituição matrimonializada.
Assim, todos que fugissem desse padrão legal e ousasse comprometer a estabilidade das
relações sociais, sofreriam sanções. Nega-se juridicidade a quem se rebela e afronta o
normatizado. Explica a autora:
“A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes,
buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve
como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente.
Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, com isso, acaba refugiandose em preconceitos. Qualquer agir que se distancie do parâmetro estabelecido é tido
como inexistente por ausência de referendo legal” (ibidem; p. 1).
Desse modo, acaba-se não só se negando direitos, como também deixando de
reconhecer a existência dos fatos, sendo a desobediência condenada à invisibilidade.
Diante dessa postura, o legislador equivoca-se, pois negar a existência de fatos e não lhe
atribuir efeitos só estimula irresponsabilidade. Expõe DIAS (ibidem; p. 2), que "a
aparente 'punição', além de não alcançar o intuito inibitório, não dispõe de qualquer
conteúdo repressivo, transformando-se em fonte de injustificáveis e indevidos
privilégios. Desse modo, a Justiça acaba sendo conivente com o infrator".
DIAS (2005; p. 1), todavia, relata-nos que, mesmo diante das sanções legais, um
significativo movimento social promoveu profundos reflexos na formação da família.
Afirma ela que a laicização do Estado revolucionou os costumes e especificamente o
Direito de Família, visto que sobreveio o pluralismo das entidades familiares, escapando
suas novas estruturas do convívio das normatizações existentes. Diz ela:
“O distanciamento entre Estado e Igreja culminou na busca de referenciais outros para a
mantença das estruturas convencionais. Sem o freio da religião, valores outros
precisaram ser prestigiados, e a moral e a ética foram convocadas como formas de
adequação do convívio social. Esses os paradigmas que começaram a ser invocados
para tentar conter a evolução dos costumes. [...] A questão pós-moderna essencial passa
a ser a ética.” (ibidem; p. 2).
É a partir disto que vislumbramos uma gama de entidades familiares a desflorar no
mundo das relações, pois como muito bem assinala Netto Lôbo (2004; p. 2) "A família é
o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado".
Netto Lôbo (2004 - A; p. 5) defende que a característica fundante da família atual é a
afetividade. Diz ele que as Constituições liberais sempre atribuíram à família o papel de
célula básica do Estado. Todavia, demonstra que as declarações de direito, como a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em sinal dos tempos,
preferiram não vinculá-la ao Estado, mas à sociedade, como reconhecimento da perda
histórica e de sua função política. Afirma ele:
“A função política na família patriarcal, cujos fortes traços marcaram a cena histórica
brasileira, da Colônia às primeiras décadas deste Século (séc. XX, grifo nosso). Em
obras clássicas, vários pensadores assinalaram este instigante traço de formação do
homem brasileiro, ao demonstrar que a religião e o patrimônio doméstico se colocaram
como irremovíveis obstáculos ao sentimento coletivo da república. Por trás da família,
estavam a religião e o patrimônio, em hostilidade permanente ao Estado, apenas
tolerado como instrumento de interesses particulares. Em suma, o público era (e ainda é,
infelizmente) pensado como projeção do espaço privado-familiar” (ibidem; p. 5).
Todavia, hodiernamente, a família brasileira vem desmentir essa tradição centenária,
visto que relativizou-se sua função procracional; desapareceram suas funções política,
econômica e religiosa (para as quais era necessária a origem biológica) e ressurgiu a
função que, certamente, esteve arraigada às suas origens mais remotas - a de comunhão
de vida unida por desejos e laços afetivos.
Nessa dinâmica, Netto Lôbo (2004 - A; p.1) aponta que, a partir da década de sessenta,
as relações familiares e de parentesco passaram por transformações profundas, logo
observadas pela psicologia, psicanálise, antropologia, sociologia, demografia, ciência
política e engenharia genética; provocando, assim, uma radical mudança de paradigmas.
No entanto, o Direito de Família pouco mudou, mantendo relativa distância dessas
mudanças, e preservando no paradigma familiar o modelo patriarcal.
Expõe ele que, na sociedade brasileira, dois fenômenos podem ser apontados como
principais responsáveis para essa mudança de paradigmas, nas duas últimas décadas: a
concentração urbana e emancipação feminina. Diz ainda que a concentração urbana
impulsionou a mais devastadora implosão do modelo patriarcal da família, e contribuiu
para a emancipação da mulher, tendo, a partir de então acesso progressivo à educação e
ao mercado de trabalho.
Assim, diante das demandas surgidas, veio a Constituição Federal de 1988 como
epílogo da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco no Brasil, antes
amparada, em parte, pelo Estatuto da Mulher Casada e a lei do Divórcio.
Diante de tudo isso, pode-se concluir que a família evoluiu e continua evoluindo sob a
conquista do afeto. Este só sendo possível se manifestar com a eliminação do elemento
despótico no seio familiar. Hoje não há mais espaço para a família patriarcal, com abuso
de poder, hierarquia, autoritarismo e predomínio do interesse patrimonial. Na trajetória
da história familiar, viajamos do poder absoluto do paterfamilias romano, que incluía o
direito de vida e de morte sobre seus filhos, para o conceito atual de autoridade parental,
que é mais dever do que poder diante da filiação.
Netto Lobo (2000; p.3) assinala que o princípio da afetividade foi constitutivo para a
evolução social da família. Fazendo uma análise do artigo 226 e 227 da Constituição
Federal de 1988, ele sintetiza dizendo que:
“Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é porque a
Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor
ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho. [...] Se a
Constituição abandonou o casamento como único tipo de família juridicamente tutelada,
é porque abdicou dos valores que justificavam a norma de exclusão, passando a
privilegiar o fundamento comum a todas as entidades, ou seja, a afetividade, necessário
para realização pessoal de seus integrantes. O advento do divórcio direto (ou a livre
dissolução na união estável) demonstrou que apenas a afetividade, e não a lei mantém
unidas essas entidades familiares.” (2001; p.6)
3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS DE
FAMÍLIA
Os fundamentos jurídicos-constitucionais de família, é pautado em preceitos, como
respeito a liberdade de constituição, convivência e dissolução, a auto-responsabilidade,
a igualdade irrestrita de direitos, a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, respeito
a seus direitos fundamentais, o forte sentimento de solidariedade recíproca ente outros.
Os mais importantes princípios constitucionais das relações familiares estudados neste
trabalho são: o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da igualdade.
No que diz a respeito a dignidade da pessoa humana a Constituição Federal de 1998, em
seu artigo 1º, tem esse princípio como um dos alicerces da organização social e política
do nosso país, e da família, conforme o artigo 226, § 7º.
Hodiernamente, a garantia do íntegro desenvolvimento da dignidade das pessoas
humanas que unificam o grupo familiar, mesmo que arduamente infringida na realidade
social, principalmente com relação às crianças.
Concernente à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição Federal de
1988, apregoa o dever da família, assegurando com integral preferência, vários direitos,
in verbis:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Percebe-se com isso que não se trata de um direito oponível apenas ao Estado, à
sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família.
Já com relação a liberdade Paulo Luiz Netto Lobo (1999; p. 8), trata o principio como
um sinônimo de um livre poder de escolha, ou autonomia, realização ou extinção, livre
aquisição entre outras coisas referente ao instituto família:
“O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de
constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições
externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do
patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos
educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que
respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no
respeito à integridade física, mental e moral”.
Por fim, o princípio da igualdade, diz respeito a similaridade entre cônjuges ou
companheiros e entre filhos, no que se trata de direitos, tanto formal como material.
Porém, não há o que se falar em igualdade entre pais e filhos, pois estes não podem ser
igualados no que tange a autoridade e o respeito dos pais para com os filhos, e a
obediência destes para com aqueles.
4 OS TIPOS DE FAMÍLIA
Por muito tempo, a organização familiar fora comandada pelo modelo matriarcal, ou
seja, modelo que surgiu do vínculo sanguíneo, biológico e instintivo da mãe para com o
filho. Nesse modelo a mãe, a figura da mulher no lar, destacava por sua autoridade.
Após a fase utilização de tal modelo, criou-se um novo sistema de costumes, ou seja, o
das famílias patriarcais, tendo como característica principal a inquestionável e arbitrária
autoridade do pai. O homem destacou nas atividades do campo, da batalha e da caça, e
tornou figura principal.
A família num sentido sociológico recoloca-se em estágios de comprovação fática
prevalecendo na ocorrência de indução de fenômenos sociais e políticos de aceitação.
Para Mac Lennan, Morgan, Spencer, Engels, D’aguano, Westermarck, Gabriel Tarde,
Bachofen, em embasamentos de monumentos históricos estabelece observância aos
“primitivos atuais”, ou seja, as tribos indígenas, para a reconstituição das origens.
Em um período evolutivo como um todo, a mulher este reservada a um lar, fato este,
que a família ocidental viveu longo período sob forma “patriarcal”.
Como ressalta Caio Mário (2007; p. 28) em que atualmente Cícero alude à figura
valetudinária o tônus emocional com plena autoridade de um patriarcal não se
condicionando a idade avançada e a quase cegueira.
Em Roma, a família era organizada em função do princípio da autoridade abrangendo a
eles subordinados. O pater era ao mesmo tempo chefe político, sacerdote e juiz,
comandava como um todo, impondo-lhes pena corporal. A mulher vivia subordinada a
esta autoridade, em nenhum momento adquirindo autonomia, se passando a função de
filho e de esposa sem direitos próprios. Só a esta autoridade pater que lhe adquiria bens,
domínio sobre o patrimônio familiar.
Com o passar do tempo houve alterações a este rigor conhecendo-se o casamento, a
instigação ao patrimônio independente para os filhos em relação aos militares
contraídos como soldado.
Daí podemos falar em poder familiar, como já falamos que no poder familiar não é mais
absoluto no sentido do poder que conferia aos pais sobre domínio dos filhos, mas sim
focado no poder afetivo, cabendo aos pais a co-responsabilidade e parceria nos direitos
e deveres dos filhos e a missão de equilibrá-los.
Neste contexto, diante da promulgação da nossa Carta Magna, foram devolvidos
parâmetros ao reconhecimento da família como base da sociedade fundando princípios,
efeitos e as obrigações, incumbindo a responsabilidade de proteção da família ao
Estado.
Portanto o artigo 226 da Carta Magna identifica formas de entidades familiares
diversificadas como a união estável, sendo reconhecida a união entre homem e mulher
com características de duradoura, ininterrupta e com objetivo de constituir família,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, a família monoparental, como
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e o casamento, a união
mais comum, feita em contrato solene.
Segundo Dimitre Soares (2010; p. 2) “as relações de família são, portanto, amplamente
afetadas pelas transformações da globalização, que abre espaço para as manifestações
plurais de comportamento”. Ainda fala da necessidade do ordenamento jurídico se
adequar a interpretação das relações de família, visando a desordem nos “parâmetros
tradicionais de organização familiar”.
Com relação as modificações do conceito de família e das diversas formas de
constituição de família com o passar dos anos, SOARES ainda fala (idem; p.3) que:
“O mundo contemporâneo requer a adequação do fenômeno de internacionalização de
Direitos Humanos às normas de direito interno. Assim, novos temas como a igualdade
de gênero, a democratização de uniões livres, a reconstrução do parâmetro parental, a
socioafetividade, a inseminação artificial ou as uniões homoafetivas incrementam o
debate que descamba, necessariamente, na concepção tradicional dos modelos
familiares, passando a ser necessário que se repense os critérios de igualdade e de
cidadania aplicáveis a estes e inúmeros outros casos.” (idem; p.3).
A partir daí, pode-se concluir que existem novas espécies de família como substituta,
alternativa, moderna, extensa e ampliada, sócio-afetiva entre outras.
4.1 Família Natural
A família natural é tida como a mais comum, pois é aquela que possui laços sanguíneos,
constituída por pais e filhos, provinda do modelo de família através do casamento ou da
união estável.
4.2 Família Monoparental
Família constituída por um de seus genitores e filho, ou seja, por mãe e filho, ou pai e
filho, decorrente de produção independente, separação dos cônjuges, morte, abandono,
podendo ser biologicamente constituída e por adoção. Reconhecida como entidade
familiar na Carta Magna, artigo 226, §4º: “comunidade formada por qualquer dos pais e
seus descendentes”.
4.3 União Estável
União estável é entidade familiar, que constitui união entre homem e mulher, fora do
casamento, sendo esta duradoura, pública, com fins de constituir família, e possuem
fidelidade recíproca.
Rodrigo da Cunha Pereira (2010) conceitua união estável como sendo uma relação com
as seguintes características:
“O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos
caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu
uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela
jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade,
convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se
faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É
o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de
família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma
família, repita-se.”
O Código Civil de 2002 define em seu artigo 1723, a união estável, in verbis: “É
reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família”.
Esta união tem proteção constitucional e ainda leis específicas 8.971/94 e a lei 9.278/96.
4.4 Casamento
Casamento é a terceira e última entidade familiar trazida pelo Constituição Federal de
1988, considerando a mais antiga, mais conhecida e aceita pela sociedade, e a mais
formal.
Conforme Silvio Rodrigues (2004; p. 19):
“Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do
homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações
sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.”
Conceito muito comum em relação a nossa legislação civil. Carlos Roberto Gonçalves
(2007; p. 24) diz ser contrato de direito de família que regula a união entre marido e
mulher.
4.5 Família Substituta
A nossa legislação não conceituou colocação em família substituta, mas abre
precedentes para entendermos que é a instalação da criança ou adolescentes no seio de
uma família que se doa com presteza a receber um novo membro em seu lar que foi
abandonado ou perdeu sua família natural, sendo esta nova família designada a fornecer
as necessidades básicas de uma pessoa, imprescindíveis ao seu sustento,
proporcionando-lhe uma vida modesta, entretanto digna.
A família substituta é favorável da família moderna, assim nas palavras de Marlusse
Pestana Daher (1998), que prossegue: “É aquela que se propõe trazer para dentro dos
umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi
desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e
seja”.
Pode-se constatar nestas palavras a apropriada natureza da Colocação em Família
Substituta, porquanto expõe que é na solidariedade que incide todo o alicerce deste
instituto. A necessidade de um, sendo satisfeita pela possibilidade de ajuda do outro.
A colocação em família substituta pode ocorrer de três formas: guarda, tutela e adoção.
A primeira trata de prestação de assistência moral, material e educacional do guardião à
criança ou adolescente a ele confiado, dessa forma, regulamentando a posse de fato e
sendo parte indissociável da tutela e da adoção; já a tutela é definida como o poder,
atribuído a uma pessoa capaz, para gerir a pessoa incapaz e dirigir seus bens, com
relação as crianças e os adolescentes, versa um sucedâneo do pátrio poder, visto que,
estes não possuem condições de existir sozinhos e exercitar todos os atos necessários à
vida no seio social e por fim a adoção, modalidade que confere a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, até mesmo os sucessórios.
Afim de ilustrarmos as três formas de colocação em família substituta, citemos alguns
doutrinadores, a partir da definição de Guarda, trazida por Caio Mário (2007; p. 472)
que diz ser, regularização da posse de fato, podendo ser concedida por liminar ou
incidental, nos processos de tutela e adoção, trazida pelo §1º do artigo 33 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Sobre a tutela Carlos Roberto Gonçalves (2007; p.582) diz ser:
“Encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa menor e
administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter
assistencial... constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este.”
E por fim adoção, que é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação
natural, este ato civil nada mais é do que aceitar um estranho na qualidade de filho, pois
não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade ou de sentença
judicial. A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue enquanto a adoção é uma
filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre uma relação afetiva.
Para Caio Mario da Silva Pereira (2007; p. 392) “é o ato jurídico pelo qual uma pessoa
recebe outro como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de
parentesco consanguíneo ou afim”.
4.6 Família Alternativa
Dividida em famílias homossexuais e família comunitárias, sendo nesta o papel dos pais
e da escola descentralizado como ocorre nas famílias tradicionais, sendo todos os
adultos responsáveis pela educação e criação das crianças e adolescentes; a primeira se
trata de um casal do mesmo sexo que vivem juntos tendo filhos adotados ou biológicos
de um dos parceiros ou de ambos.
4.7 Família Moderna
E o modelo de família em que o pai perde o autoritarismo, e mãe deixa de cuidar única e
exclusivamente da casa e dos filhos e passa a competir com o homem, sendo assim
todos que compõem a família passam a ter influência dentro dos lares, expondo suas
opiniões, participando efetivamente, com base no respeito, no amor, na afetividade, no
carinho, na atenção.
4.8 Família Extensa e Ampliada
O artigo 25, parágrafo único, da Lei 12.010/09, que trata da reforma do Estatuto da
Criança e do Adolescente, introduz família extensa ou ampliada como sendo espécie da
família natural, distinta da família substituta, in verbis: “Entende-se por família extensa
ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e
mantém vínculos de afinidade e afetividade”.
4.9 Família Sócio-Afetiva
Consolida-se a família sócio-afetiva em nossa Doutrina e Jurisprudência, como um novo
elemento no Direito Brasileiro contemporâneo, transpondo os limites fixados pela
Constituição Federal de 1988, porém incorporados dos seus princípios. Quando
declarada a convivência familiar e comunitária, a não discriminação de filhos, a coresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e o núcleo
monoparental reconhecido como entidade familiar está concretizada a chamada família
sócio-afetiva. Os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, convocando
assim, os pais a uma "paternidade responsável".
No Brasil, a afetividade invade a ciência jurídica transcendendo aos aspectos
exclusivamente psicológico e sociológico. Assim, como o respeito e consideração
mútuos (artigo 1.566, V do Código Civil de 2002) e lealdade e respeito (artigo 1724 do
Código Civil de 2002), o afeto e tolerância hão de ser incorporados como valores
jurídicos no âmbito das relações familiares.
Segundo Caio Mário (2007; p. 40), ocasiões peculiares devem ser assumidas no mundo
jurídico como relações de afeto com força própria para uma definição jurídica: o "filho
de criação", quando comprovado o "estado de filho afetivo" (posse de estado de filho), a
adoção judicial, o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade
e a conhecida "adoção à brasileira".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente trabalho, prestamos um breve estudo sobre o Família e sua historicidade no
âmbito jurídico a evolução histórica e conceituando família, bem como seus princípios
jurídicos-constitucionais chegando-se a conclusão que o instituto família é base para
todo e qualquer assunto que envolve essa alicerce da sociedade. Ainda assim,
notadamente, esse artigo científico se apóia num tripé que envolve família, direito e
história.
Quanto a Família, conceituamos no intuito de trazer uma base para o entendimento do
tema propriamente dito, já que se tornaria impossível falar em suas considerações e sua
origem se ao menos não soubéssemos o que seria família, principalmente dentro de uma
abordagem jurídica. Além disso, destaca-se nesse trabalho a finalidade, as fontes e
características principais de família, bem como suas espécies.
Diante das mudanças e repercussões que tem envolvido o Direito de Família, hoje se faz
complexo e dificultoso definir um conceito de família, tornando-se preciso uma divisão
dos variados de tipo de família, como aquelas entidades familiares trazidas na nossa
Carta Magna, como aquelas que são provindas das mudanças em nossa sociedade, se
fazendo necessário o reconhecimento desses tipos de família moderna e alternativa, ou
até mesmo aquelas tratadas em outras legislações como a família substituta, ou a família
extensa e ampliada.
Referências bibliográficas
BRASIL. Código Civil de 2002. Texto Comparado: Código Civil de 2002 e o Código
Civil de 1916. Organização do texto: Silvio de Salvo Venosa. 2. ed. São Paulo: Atlas,
2002.
______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição da
República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988.
Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
______. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 04
de agosto de 2009.
______. Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009. Nova Lei de Adoção. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acesso em:
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CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Pluralismo e Direito de Família. Programa de
Pós-Graduação em Direito. UFPB. 2007.
DAHER, Marlusse Pestana. Família Substituta. Jus Navigandi. Dezembro de 1998.
Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1655. Acesso em: 03 de
março de 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 5.
22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
DIAS, Maria Berenice. A ética do Afeto. Abril de 2005. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6668. Acesso em: 15 de maio
de 2008.
FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del
Rey, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol VI.
4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Abril de 2004.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201. Acesso em: 15 de
maio de 2008.
____________________. Princípio Jurídico da afetividade na filiação. Março de
2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527. Acesso em: 15
de maio de 2008.
____________________. O Ensino de Direito de Família no Brasil. Março de 2004 A. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=125. Acesso em: 18 de
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_____________________. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além
do numerus clausus. Janeiro de 2001. Disponível na Internet:
<http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 20 de maio de 2008.
________________________. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi,
Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 08 de novembro de 2009.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol.
02. 37. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 5 - Direito de Família. 1. ed. Rio de
Janeiro: Editora Forense, 2006.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de
Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007.
PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da União Estável. IBDFAM. 2010.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo:
Editora Saraiva, 2004.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - Direito de Família. 5. ed. São
Paulo: Editora Atlas, 2005.

Informações Sobre os Autores
Tércio de Sousa Mota
Advogado, Professor da Unesc Faculdades, Mestrando do Programa de Pós-graduação
em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA, Universidade Estadual da
Paraíba
Rafaele Ferreira Rocha
Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades. Pós-graduanda em Direito Processual
Civil. Doutoranda em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social
Argentino. Juiza Conciliadora do TJ-PB
Gabriela Brasileiro Campos Mota
Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da
UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG

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Família para tcc

  • 1. Família – Considerações gerais e historicidade no âmbito jurídico Tércio de Sousa Mota, Rafaele Ferreira Rocha, Gabriela Brasileiro Campos Mota Resumo: O artigo em análise, investiga a historicidade da família no âmbito jurídico, fundamentando-se na dicção legal e doutrinária, conceituando Família de acordo com diversas correntes doutrinárias e detalhando origem, evolução e modernidade no que concerne à Família. Nesse sentido alguns doutrinadores apontam a família num sentido biológico, estrito e amplo, tratando como num todo a Família como um conjunto de pessoas ligadas por vínculo sanguíneo e descendentes de tronco ancestral comum, formado basicamente por pais e filhos. Tem como objeto de estudo os vários tipos de família e sua evolução histórica, propondo uma avaliação minuciosa das fontes bibliográficas mencionadas neste trabalho, cujos objetivos são ampliar as transformações da sociedade que geram constantes necessidades do desenvolvimento das normas jurídicas, estruturando e relacionando idéias, com o propósito de permitir um aprofundamento maior sobre o tema abordado. Sob uma ótica civilista, empenhamonos na análise da historicidade da Família e suas definições, sendo assim, a referida análise é de grande relevância, por se tratar de uma temática de amplo valor social, e essencialmente, por se constituir numa pesquisa teórico-bibliográfica de considerações gerais sobre Família e sua historicidade. Constatamos que, a Família constitui um assunto extremamente importante dentro do âmbito jurídico, posto que promove um vínculo sanguíneo ou afetivo que vem caracterizar uma relação jurídica, protegendo o instituto família com carinho, proteção, afeto, respeito que cabe a todos que compõe a relação estudada. Com base nas considerações aqui expostas, conclui-se que, na prática, não valeriam conhecimentos técnicos do instituto Família, se não o fizessem valer os anseios sociais e os preceitos legais e jurisprudências que envolvem a relação de família, visto que são muitas as mudanças e avanços dentro da sociedade em relação a família. Palavras-chave: Família. Evolução Histórica. Afeto. Relação Sanguínea. Respeito. Abstract: The article analyzes, investigates the historicity of the family under legal reasons in the legal and doctrinal diction, conceptualizing Family according to several current doctrinal and detailing origin, evolution and modernity in relation to the Family. In this sense some scholars point to the family in a biological sense, strict and broad, treating as a whole the family as a group of people linked by blood ties and descendants of ancestral stock, formed primarily by parents and children. The object of study the various types of family and its historical evolution, providing a thorough assessment of the bibliographic sources mentioned in this work, whose objectives are to extend the transformation of society that generate constant development needs of legal standards, structuring and linking ideas, the purpose of allowing a detailed study on the subject. Under an optical civil life, we strive in the analysis of family history and their definitions, so this analysis is of great importance, because it is a theme of broad social
  • 2. value, and essentially, by itself constitute a search-theoretical literature from general considerations on Family and its history. We note that the Family is a very important issue within the legal framework, post a bond that promotes blood or affection that comes to characterize a legal relationship, protecting the Institute family with love, protection, affection, respect the responsibility of all that makes up the relationship studied. Based on the considerations presented here, we conclude that, in practice, technical knowledge would not be worth the Family Institute, if they did not enforce social expectations and legal provisions and case law involving the family relationship, since there are many changes and advancement within the company in respect of the family. Keywords: Family. Historical Evolution. Affection. Blood relationship. Respect. Sumário: Introdução. 1. Conceito de família. 2. Breve comentário sobre a origem de família. 3. Fundamentos jurídicos-constitucionais brasileiros de família. 4 os tipos de família. 4.1. Família Natural. 4.2. Família Monoparental. 4.3. União Estável. 4.4. Casamento. 4.5. Família Substituta. 4.6. Família Alternativa. 4.7. Família Moderna. 4.8. Família Extensa e Ampliada. 4.9. Família Sócio-Afetiva. Considerações finais. Referências INTRODUÇÃO O presente artigo científico, sob ênfase do cenário atual no que concerne ao Direito de Família, observou que cada vez mais se torna exigível uma tutela jurídica que respeite a liberdade de constituição, convivência e dissolução da relação denominada família. A igualdade de direitos, mesmo reconhecendo-se as diferenças naturais e culturais de gênero; igualdade entre irmãos, seja biológica, seja adotiva ou havidos fora do casamento, com respeito a seus direitos fundamentais; o sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbado pelo prevalecimento de interesses patrimoniais, vem atingindo a repersonalização das relações familiares como direito da pessoa humana. Por conseguinte, o presente ramo do Direito Civil tolera suas repercussões, já que quase toda a organização jurídica sobre a família compreende as questões do afeto e da sexualidade. Além disso, esta fazendo-nos compreender o verdadeiro sentido da no decorrer do tempo no âmbito jurídico e suas várias formas, até mesmo já refletidas em texto normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil de 2002 e nossa Carta Magna. Mas, naquilo que é foco do presente trabalho, é a família num apanhado geral, e sua historicidade no mundo jurídico, atentando-se para o afeto o mais novo elemento considerando e analisando sua imperativa importância na seara familiar. E é sobre este enfoque que se debruça o artigo que se segue. 1 CONCEITO DE FAMÍLIA
  • 3. De acordo com Caio Mário (2007; p. 19), família em sentido genérico e biológico é o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum; em senso estrito, a família se restringe ao grupo formado pelos pais e filhos; e em sentido universal é considerada a célula social por excelência. No que concerne à família, Silvio Rodrigues (2004; p. 4) num conceito mais amplo, diz ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole. Já Maria Helena Diniz (2007; p. 9) discorre sobre família no sentido amplo como todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade, chegando a incluir estranhos. No sentido restrito é o conjunto de pessoas unidas pelos laços do matrimônio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole. Cezar Fiúza (2008; p. 939), considera família de modo lato sensu, como sendo “uma reunião de pessoas descendentes de um tronco ancestral comum, incluídas aí também as pessoas ligadas pelo casamento ou pela união estável, juntamente com seus parentes sucessíveis, ainda que não descendentes”, como também define em modo stricto sensu dizendo que: “família é uma reunião de pai, mãe e filhos, ou apenas um dos pais com seus filhos”. Segundo Paulo Nader (2006; p.3), Família consiste em "uma instituição social, composta por mais de uma pessoa física, que se irmanam no propósito de desenvolver, entre si, a solidariedade nos planos assistencial e da convivência ou simplesmente descendem uma da outra ou de um tronco comum". Sintetizando a conceituação desse instituto, Silvio Venosa (2005, p.18), assevera que a Família em um conceito amplo, "é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar", em conceito restrito, "compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder". Washington de Barros Monteiro (2004; p.3) ainda menciona que, enquanto a família num sentido restrito, abrange tão somente o casal e a prole, num sentido mais largo, cinge a todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cujo alcance é mais dilatado, ou mais circunscrito. Finalizando Carlos Roberto Gonçalves (2007; p. 1) traz família de uma forma abrangente como “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”. E também de uma forma mais específica como, “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau”. Dessa forma, a partir do conceito, pode-se perceber que família é, unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afetivos. Podendo também ser considerada como, um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais.
  • 4. 2 BREVE COMENTÁRIO SOBRE A ORIGEM DE FAMÍLIA Registros históricos, monumentos literários, fragmentos jurídicos, comprovam acertadamente o fato de que a família ocidental viveu largo período sob a forma "patriarcal". Destarte as civilizações mediterrâneas a reconheceram. Dessa forma, anunciou a documentação bíblica. Como menciona Caio Mário (2007; p.25) em sua doutrina, que ressalta ainda hoje o tônus emocional com que Cícero alude à figura valetudinária de Appius Claudius, que dirige os seus com a plena autoridade de um patriarca autêntico, não obstante a idade avançada e a quase cegueira. Os princípios fixados através dos tempos, desde época anterior ao Código Decenviral até a codificação justinianéia do século VI, dão testemunho verdadeiro dessa tipicidade familiar. Em Roma, a família era estabelecida sobre o princípio da autoridade e compreendia quantos a ela estavam submetidos. O pater era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz. Liderava, oficiava o culto dos deuses domésticos e espalhava justiça. Exercia sobre os filhos direito de vida e de morte, podia impor-lhes pena corporal, vendê-los, tirar-lhes a vida. A mulher vivia in loco filiae, completamente dependente à autoridade marital, nunca contraindo autonomia. Somente o pater adquiria bens, exercendo o poder sobre o patrimônio familiar ao lado, e como consequência do poder sobre a pessoa dos filhos e do poder sobre a mulher. A família era estabelecida em desempenho do juízo religioso, e o poder do império romano surgiu dessa organização. Todavia com o passar do tempo, esfriaram-se estes preceitos rigorosos, conhecendo-se o casamento sine manu; as necessidades militares instigaram a invenção do patrimônio independente para os filhos, instituídos pelos bens contraídos como soldado, pelos que auferiram no exercício de atividades intelectuais, artísticas ou funcionais e pelos que lhe surgiam por formas diversas desses. Conforme Caio Mário (ibidem; p. 27), a partir do século IV com o Imperador Constantino, instala-se no Direito Romano o entendimento cristão da família, no qual a ansiedade de ordem moral prevalece, sob inspiração do espírito de caridade. Por outro lado, comina-se o direito da cidade com maior vigor, sobrepôs-se ao doméstico, e sacrificou em parte a autoridade do paterfamilias. Maria Berenice Dias (2005; p. 1), nos mostra que, ao longo da história, a família gozou de um conceito sacralizado por ser considerada a base da sociedade. De início, as relações afetivas foram apreendidas pela religião, que as solenizou como união divina e abençoada pelos céus. O Estado não podendo ficar aquém dessa intervenção nas relações familiares, buscou estabelecer padrões de estrita moralidade e de conservação da ordem social, transformando a família numa instituição matrimonializada. Assim, todos que fugissem desse padrão legal e ousasse comprometer a estabilidade das relações sociais, sofreriam sanções. Nega-se juridicidade a quem se rebela e afronta o normatizado. Explica a autora:
  • 5. “A tendência do legislador é de arvorar-se no papel de guardião dos bons costumes, buscando a preservação de uma moral conservadora. É o grande ditador que prescreve como as pessoas devem proceder, impondo condutas afinadas com o moralismo vigente. Limita-se a regulamentar os institutos sociais aceitáveis e, com isso, acaba refugiandose em preconceitos. Qualquer agir que se distancie do parâmetro estabelecido é tido como inexistente por ausência de referendo legal” (ibidem; p. 1). Desse modo, acaba-se não só se negando direitos, como também deixando de reconhecer a existência dos fatos, sendo a desobediência condenada à invisibilidade. Diante dessa postura, o legislador equivoca-se, pois negar a existência de fatos e não lhe atribuir efeitos só estimula irresponsabilidade. Expõe DIAS (ibidem; p. 2), que "a aparente 'punição', além de não alcançar o intuito inibitório, não dispõe de qualquer conteúdo repressivo, transformando-se em fonte de injustificáveis e indevidos privilégios. Desse modo, a Justiça acaba sendo conivente com o infrator". DIAS (2005; p. 1), todavia, relata-nos que, mesmo diante das sanções legais, um significativo movimento social promoveu profundos reflexos na formação da família. Afirma ela que a laicização do Estado revolucionou os costumes e especificamente o Direito de Família, visto que sobreveio o pluralismo das entidades familiares, escapando suas novas estruturas do convívio das normatizações existentes. Diz ela: “O distanciamento entre Estado e Igreja culminou na busca de referenciais outros para a mantença das estruturas convencionais. Sem o freio da religião, valores outros precisaram ser prestigiados, e a moral e a ética foram convocadas como formas de adequação do convívio social. Esses os paradigmas que começaram a ser invocados para tentar conter a evolução dos costumes. [...] A questão pós-moderna essencial passa a ser a ética.” (ibidem; p. 2). É a partir disto que vislumbramos uma gama de entidades familiares a desflorar no mundo das relações, pois como muito bem assinala Netto Lôbo (2004; p. 2) "A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado". Netto Lôbo (2004 - A; p. 5) defende que a característica fundante da família atual é a afetividade. Diz ele que as Constituições liberais sempre atribuíram à família o papel de célula básica do Estado. Todavia, demonstra que as declarações de direito, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em sinal dos tempos, preferiram não vinculá-la ao Estado, mas à sociedade, como reconhecimento da perda histórica e de sua função política. Afirma ele: “A função política na família patriarcal, cujos fortes traços marcaram a cena histórica brasileira, da Colônia às primeiras décadas deste Século (séc. XX, grifo nosso). Em obras clássicas, vários pensadores assinalaram este instigante traço de formação do homem brasileiro, ao demonstrar que a religião e o patrimônio doméstico se colocaram como irremovíveis obstáculos ao sentimento coletivo da república. Por trás da família, estavam a religião e o patrimônio, em hostilidade permanente ao Estado, apenas tolerado como instrumento de interesses particulares. Em suma, o público era (e ainda é, infelizmente) pensado como projeção do espaço privado-familiar” (ibidem; p. 5).
  • 6. Todavia, hodiernamente, a família brasileira vem desmentir essa tradição centenária, visto que relativizou-se sua função procracional; desapareceram suas funções política, econômica e religiosa (para as quais era necessária a origem biológica) e ressurgiu a função que, certamente, esteve arraigada às suas origens mais remotas - a de comunhão de vida unida por desejos e laços afetivos. Nessa dinâmica, Netto Lôbo (2004 - A; p.1) aponta que, a partir da década de sessenta, as relações familiares e de parentesco passaram por transformações profundas, logo observadas pela psicologia, psicanálise, antropologia, sociologia, demografia, ciência política e engenharia genética; provocando, assim, uma radical mudança de paradigmas. No entanto, o Direito de Família pouco mudou, mantendo relativa distância dessas mudanças, e preservando no paradigma familiar o modelo patriarcal. Expõe ele que, na sociedade brasileira, dois fenômenos podem ser apontados como principais responsáveis para essa mudança de paradigmas, nas duas últimas décadas: a concentração urbana e emancipação feminina. Diz ainda que a concentração urbana impulsionou a mais devastadora implosão do modelo patriarcal da família, e contribuiu para a emancipação da mulher, tendo, a partir de então acesso progressivo à educação e ao mercado de trabalho. Assim, diante das demandas surgidas, veio a Constituição Federal de 1988 como epílogo da lenta evolução legal das relações familiares e de parentesco no Brasil, antes amparada, em parte, pelo Estatuto da Mulher Casada e a lei do Divórcio. Diante de tudo isso, pode-se concluir que a família evoluiu e continua evoluindo sob a conquista do afeto. Este só sendo possível se manifestar com a eliminação do elemento despótico no seio familiar. Hoje não há mais espaço para a família patriarcal, com abuso de poder, hierarquia, autoritarismo e predomínio do interesse patrimonial. Na trajetória da história familiar, viajamos do poder absoluto do paterfamilias romano, que incluía o direito de vida e de morte sobre seus filhos, para o conceito atual de autoridade parental, que é mais dever do que poder diante da filiação. Netto Lobo (2000; p.3) assinala que o princípio da afetividade foi constitutivo para a evolução social da família. Fazendo uma análise do artigo 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, ele sintetiza dizendo que: “Se todos os filhos são iguais, independentemente de sua origem, é porque a Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho. [...] Se a Constituição abandonou o casamento como único tipo de família juridicamente tutelada, é porque abdicou dos valores que justificavam a norma de exclusão, passando a privilegiar o fundamento comum a todas as entidades, ou seja, a afetividade, necessário para realização pessoal de seus integrantes. O advento do divórcio direto (ou a livre dissolução na união estável) demonstrou que apenas a afetividade, e não a lei mantém unidas essas entidades familiares.” (2001; p.6) 3 FUNDAMENTOS JURÍDICOS-CONSTITUCIONAIS BRASILEIROS DE FAMÍLIA
  • 7. Os fundamentos jurídicos-constitucionais de família, é pautado em preceitos, como respeito a liberdade de constituição, convivência e dissolução, a auto-responsabilidade, a igualdade irrestrita de direitos, a igualdade entre irmãos biológicos e adotivos, respeito a seus direitos fundamentais, o forte sentimento de solidariedade recíproca ente outros. Os mais importantes princípios constitucionais das relações familiares estudados neste trabalho são: o da dignidade da pessoa humana, o da liberdade e o da igualdade. No que diz a respeito a dignidade da pessoa humana a Constituição Federal de 1998, em seu artigo 1º, tem esse princípio como um dos alicerces da organização social e política do nosso país, e da família, conforme o artigo 226, § 7º. Hodiernamente, a garantia do íntegro desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que unificam o grupo familiar, mesmo que arduamente infringida na realidade social, principalmente com relação às crianças. Concernente à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, apregoa o dever da família, assegurando com integral preferência, vários direitos, in verbis: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Percebe-se com isso que não se trata de um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Já com relação a liberdade Paulo Luiz Netto Lobo (1999; p. 8), trata o principio como um sinônimo de um livre poder de escolha, ou autonomia, realização ou extinção, livre aquisição entre outras coisas referente ao instituto família: “O princípio da liberdade diz respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral”. Por fim, o princípio da igualdade, diz respeito a similaridade entre cônjuges ou companheiros e entre filhos, no que se trata de direitos, tanto formal como material. Porém, não há o que se falar em igualdade entre pais e filhos, pois estes não podem ser igualados no que tange a autoridade e o respeito dos pais para com os filhos, e a obediência destes para com aqueles. 4 OS TIPOS DE FAMÍLIA
  • 8. Por muito tempo, a organização familiar fora comandada pelo modelo matriarcal, ou seja, modelo que surgiu do vínculo sanguíneo, biológico e instintivo da mãe para com o filho. Nesse modelo a mãe, a figura da mulher no lar, destacava por sua autoridade. Após a fase utilização de tal modelo, criou-se um novo sistema de costumes, ou seja, o das famílias patriarcais, tendo como característica principal a inquestionável e arbitrária autoridade do pai. O homem destacou nas atividades do campo, da batalha e da caça, e tornou figura principal. A família num sentido sociológico recoloca-se em estágios de comprovação fática prevalecendo na ocorrência de indução de fenômenos sociais e políticos de aceitação. Para Mac Lennan, Morgan, Spencer, Engels, D’aguano, Westermarck, Gabriel Tarde, Bachofen, em embasamentos de monumentos históricos estabelece observância aos “primitivos atuais”, ou seja, as tribos indígenas, para a reconstituição das origens. Em um período evolutivo como um todo, a mulher este reservada a um lar, fato este, que a família ocidental viveu longo período sob forma “patriarcal”. Como ressalta Caio Mário (2007; p. 28) em que atualmente Cícero alude à figura valetudinária o tônus emocional com plena autoridade de um patriarcal não se condicionando a idade avançada e a quase cegueira. Em Roma, a família era organizada em função do princípio da autoridade abrangendo a eles subordinados. O pater era ao mesmo tempo chefe político, sacerdote e juiz, comandava como um todo, impondo-lhes pena corporal. A mulher vivia subordinada a esta autoridade, em nenhum momento adquirindo autonomia, se passando a função de filho e de esposa sem direitos próprios. Só a esta autoridade pater que lhe adquiria bens, domínio sobre o patrimônio familiar. Com o passar do tempo houve alterações a este rigor conhecendo-se o casamento, a instigação ao patrimônio independente para os filhos em relação aos militares contraídos como soldado. Daí podemos falar em poder familiar, como já falamos que no poder familiar não é mais absoluto no sentido do poder que conferia aos pais sobre domínio dos filhos, mas sim focado no poder afetivo, cabendo aos pais a co-responsabilidade e parceria nos direitos e deveres dos filhos e a missão de equilibrá-los. Neste contexto, diante da promulgação da nossa Carta Magna, foram devolvidos parâmetros ao reconhecimento da família como base da sociedade fundando princípios, efeitos e as obrigações, incumbindo a responsabilidade de proteção da família ao Estado. Portanto o artigo 226 da Carta Magna identifica formas de entidades familiares diversificadas como a união estável, sendo reconhecida a união entre homem e mulher com características de duradoura, ininterrupta e com objetivo de constituir família, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento, a família monoparental, como comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes e o casamento, a união mais comum, feita em contrato solene.
  • 9. Segundo Dimitre Soares (2010; p. 2) “as relações de família são, portanto, amplamente afetadas pelas transformações da globalização, que abre espaço para as manifestações plurais de comportamento”. Ainda fala da necessidade do ordenamento jurídico se adequar a interpretação das relações de família, visando a desordem nos “parâmetros tradicionais de organização familiar”. Com relação as modificações do conceito de família e das diversas formas de constituição de família com o passar dos anos, SOARES ainda fala (idem; p.3) que: “O mundo contemporâneo requer a adequação do fenômeno de internacionalização de Direitos Humanos às normas de direito interno. Assim, novos temas como a igualdade de gênero, a democratização de uniões livres, a reconstrução do parâmetro parental, a socioafetividade, a inseminação artificial ou as uniões homoafetivas incrementam o debate que descamba, necessariamente, na concepção tradicional dos modelos familiares, passando a ser necessário que se repense os critérios de igualdade e de cidadania aplicáveis a estes e inúmeros outros casos.” (idem; p.3). A partir daí, pode-se concluir que existem novas espécies de família como substituta, alternativa, moderna, extensa e ampliada, sócio-afetiva entre outras. 4.1 Família Natural A família natural é tida como a mais comum, pois é aquela que possui laços sanguíneos, constituída por pais e filhos, provinda do modelo de família através do casamento ou da união estável. 4.2 Família Monoparental Família constituída por um de seus genitores e filho, ou seja, por mãe e filho, ou pai e filho, decorrente de produção independente, separação dos cônjuges, morte, abandono, podendo ser biologicamente constituída e por adoção. Reconhecida como entidade familiar na Carta Magna, artigo 226, §4º: “comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. 4.3 União Estável União estável é entidade familiar, que constitui união entre homem e mulher, fora do casamento, sendo esta duradoura, pública, com fins de constituir família, e possuem fidelidade recíproca. Rodrigo da Cunha Pereira (2010) conceitua união estável como sendo uma relação com as seguintes características: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um “núcleo familiar”. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina pós-constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de
  • 10. família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se.” O Código Civil de 2002 define em seu artigo 1723, a união estável, in verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Esta união tem proteção constitucional e ainda leis específicas 8.971/94 e a lei 9.278/96. 4.4 Casamento Casamento é a terceira e última entidade familiar trazida pelo Constituição Federal de 1988, considerando a mais antiga, mais conhecida e aceita pela sociedade, e a mais formal. Conforme Silvio Rodrigues (2004; p. 19): “Casamento é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência.” Conceito muito comum em relação a nossa legislação civil. Carlos Roberto Gonçalves (2007; p. 24) diz ser contrato de direito de família que regula a união entre marido e mulher. 4.5 Família Substituta A nossa legislação não conceituou colocação em família substituta, mas abre precedentes para entendermos que é a instalação da criança ou adolescentes no seio de uma família que se doa com presteza a receber um novo membro em seu lar que foi abandonado ou perdeu sua família natural, sendo esta nova família designada a fornecer as necessidades básicas de uma pessoa, imprescindíveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, entretanto digna. A família substituta é favorável da família moderna, assim nas palavras de Marlusse Pestana Daher (1998), que prossegue: “É aquela que se propõe trazer para dentro dos umbrais da própria casa, uma criança ou adolescente que por qualquer circunstância foi desprovido da família natural, para que faça parte integrante dela, nela se desenvolva e seja”. Pode-se constatar nestas palavras a apropriada natureza da Colocação em Família Substituta, porquanto expõe que é na solidariedade que incide todo o alicerce deste instituto. A necessidade de um, sendo satisfeita pela possibilidade de ajuda do outro. A colocação em família substituta pode ocorrer de três formas: guarda, tutela e adoção. A primeira trata de prestação de assistência moral, material e educacional do guardião à criança ou adolescente a ele confiado, dessa forma, regulamentando a posse de fato e sendo parte indissociável da tutela e da adoção; já a tutela é definida como o poder, atribuído a uma pessoa capaz, para gerir a pessoa incapaz e dirigir seus bens, com
  • 11. relação as crianças e os adolescentes, versa um sucedâneo do pátrio poder, visto que, estes não possuem condições de existir sozinhos e exercitar todos os atos necessários à vida no seio social e por fim a adoção, modalidade que confere a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, até mesmo os sucessórios. Afim de ilustrarmos as três formas de colocação em família substituta, citemos alguns doutrinadores, a partir da definição de Guarda, trazida por Caio Mário (2007; p. 472) que diz ser, regularização da posse de fato, podendo ser concedida por liminar ou incidental, nos processos de tutela e adoção, trazida pelo §1º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sobre a tutela Carlos Roberto Gonçalves (2007; p.582) diz ser: “Encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial... constitui um sucedâneo do poder familiar e é incompatível com este.” E por fim adoção, que é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, este ato civil nada mais é do que aceitar um estranho na qualidade de filho, pois não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade ou de sentença judicial. A filiação natural repousa sobre o vínculo de sangue enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica que se sustenta sobre uma relação afetiva. Para Caio Mario da Silva Pereira (2007; p. 392) “é o ato jurídico pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independentemente de existir entre elas qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”. 4.6 Família Alternativa Dividida em famílias homossexuais e família comunitárias, sendo nesta o papel dos pais e da escola descentralizado como ocorre nas famílias tradicionais, sendo todos os adultos responsáveis pela educação e criação das crianças e adolescentes; a primeira se trata de um casal do mesmo sexo que vivem juntos tendo filhos adotados ou biológicos de um dos parceiros ou de ambos. 4.7 Família Moderna E o modelo de família em que o pai perde o autoritarismo, e mãe deixa de cuidar única e exclusivamente da casa e dos filhos e passa a competir com o homem, sendo assim todos que compõem a família passam a ter influência dentro dos lares, expondo suas opiniões, participando efetivamente, com base no respeito, no amor, na afetividade, no carinho, na atenção. 4.8 Família Extensa e Ampliada O artigo 25, parágrafo único, da Lei 12.010/09, que trata da reforma do Estatuto da Criança e do Adolescente, introduz família extensa ou ampliada como sendo espécie da família natural, distinta da família substituta, in verbis: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do
  • 12. casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. 4.9 Família Sócio-Afetiva Consolida-se a família sócio-afetiva em nossa Doutrina e Jurisprudência, como um novo elemento no Direito Brasileiro contemporâneo, transpondo os limites fixados pela Constituição Federal de 1988, porém incorporados dos seus princípios. Quando declarada a convivência familiar e comunitária, a não discriminação de filhos, a coresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar e o núcleo monoparental reconhecido como entidade familiar está concretizada a chamada família sócio-afetiva. Os vínculos de afeto se sobrepõem à verdade biológica, convocando assim, os pais a uma "paternidade responsável". No Brasil, a afetividade invade a ciência jurídica transcendendo aos aspectos exclusivamente psicológico e sociológico. Assim, como o respeito e consideração mútuos (artigo 1.566, V do Código Civil de 2002) e lealdade e respeito (artigo 1724 do Código Civil de 2002), o afeto e tolerância hão de ser incorporados como valores jurídicos no âmbito das relações familiares. Segundo Caio Mário (2007; p. 40), ocasiões peculiares devem ser assumidas no mundo jurídico como relações de afeto com força própria para uma definição jurídica: o "filho de criação", quando comprovado o "estado de filho afetivo" (posse de estado de filho), a adoção judicial, o reconhecimento voluntário ou judicial da paternidade ou maternidade e a conhecida "adoção à brasileira". CONSIDERAÇÕES FINAIS No presente trabalho, prestamos um breve estudo sobre o Família e sua historicidade no âmbito jurídico a evolução histórica e conceituando família, bem como seus princípios jurídicos-constitucionais chegando-se a conclusão que o instituto família é base para todo e qualquer assunto que envolve essa alicerce da sociedade. Ainda assim, notadamente, esse artigo científico se apóia num tripé que envolve família, direito e história. Quanto a Família, conceituamos no intuito de trazer uma base para o entendimento do tema propriamente dito, já que se tornaria impossível falar em suas considerações e sua origem se ao menos não soubéssemos o que seria família, principalmente dentro de uma abordagem jurídica. Além disso, destaca-se nesse trabalho a finalidade, as fontes e características principais de família, bem como suas espécies. Diante das mudanças e repercussões que tem envolvido o Direito de Família, hoje se faz complexo e dificultoso definir um conceito de família, tornando-se preciso uma divisão dos variados de tipo de família, como aquelas entidades familiares trazidas na nossa Carta Magna, como aquelas que são provindas das mudanças em nossa sociedade, se fazendo necessário o reconhecimento desses tipos de família moderna e alternativa, ou até mesmo aquelas tratadas em outras legislações como a família substituta, ou a família extensa e ampliada.
  • 13. Referências bibliográficas BRASIL. Código Civil de 2002. Texto Comparado: Código Civil de 2002 e o Código Civil de 1916. Organização do texto: Silvio de Salvo Venosa. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. ______. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm. Acesso em: 04 de agosto de 2009. ______. Lei nº 12.010 de 03 de agosto de 2009. Nova Lei de Adoção. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12010.htm. Acesso em: 23 de março de 2010. CARVALHO, Dimitre Braga Soares de. Pluralismo e Direito de Família. Programa de Pós-Graduação em Direito. UFPB. 2007. DAHER, Marlusse Pestana. Família Substituta. Jus Navigandi. Dezembro de 1998. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=1655. Acesso em: 03 de março de 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol. 5. 22. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. DIAS, Maria Berenice. A ética do Afeto. Abril de 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6668. Acesso em: 15 de maio de 2008. FIUZA, Cezar. Direito Civil – Curso Completo. 12ª ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2008. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. Vol VI. 4. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007. LÔBO, Paulo Luiz Netto. A repersonalização das relações de família. Abril de 2004. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5201. Acesso em: 15 de maio de 2008. ____________________. Princípio Jurídico da afetividade na filiação. Março de 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527. Acesso em: 15 de maio de 2008. ____________________. O Ensino de Direito de Família no Brasil. Março de 2004 A. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=125. Acesso em: 18 de maio de 2008. _____________________. Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus clausus. Janeiro de 2001. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em: 20 de maio de 2008. ________________________. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=507. Acesso em: 08 de novembro de 2009. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família. Vol. 02. 37. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Vol. 5 - Direito de Família. 1. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V - Direito de Família. 16. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Da União Estável. IBDFAM. 2010.
  • 14. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol. 6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Vol. VI - Direito de Família. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. Informações Sobre os Autores Tércio de Sousa Mota Advogado, Professor da Unesc Faculdades, Mestrando do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento e Meio Ambiente - PRODEMA, Universidade Estadual da Paraíba Rafaele Ferreira Rocha Bacharela em Direito pela UNESC Faculdades. Pós-graduanda em Direito Processual Civil. Doutoranda em Direito e Ciências Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino. Juiza Conciliadora do TJ-PB Gabriela Brasileiro Campos Mota Fisoterapêuta, Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela UFPB, professora da UEPB e da UNESC Faculdades, Doutoranda em Engenharia de Processos pela UFCG