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24 – São Paulo, 126 (152) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 13 de agosto de 2016
Instrução CGRH-1, de 12-8-2016
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo
em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de
serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas,
expede as seguintes instruções:
1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de
docentes atuarão:
1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do
1º ao 5º ano, na regência de classe;
1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e
no ensino médio na ministração de aulas.
1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e
no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de
educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico
(SAPE);
1.4 - Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de
aulas;
2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97,
os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no
campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.
2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a
contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação,
equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o
docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado
considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.
2.2 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue:
a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos
b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos
c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos
2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na
unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos
intercalados, computando-se também o tempo que atuou como eventual no
mesmo campo de atuação, desde que não concomitante.
2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha
atuado em concomitância com a sede de classificação, em complementação de
carga horária, visto que o mesmo já é computado na sede de classificação.
2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de
afastamentos que não são computados para todos os efeitos legais.
2.2.2 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do
mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja,
cargo anterior (exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo
esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência
conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.3 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do
mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que
intercalados, ou seja, função anterior (dispensa) e desde que no sistema de
contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as
ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS.
2.2.4 - Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no
sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI,
independentemente de campo de atuação, deduzidas as ocorrências de
frequência conforme critérios de descontos do ATS.
3 - Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação
serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente
apontados.
4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para
função docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado
até a data da publicação da aposentadoria.
5 - O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste
afastamento para o campo de atuação.
6 - Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados
conforme critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de
tempo de serviço, de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e
para Contagem de Tempo (PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos
Humanos.
7 - Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9-2014.

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Instrução cgrh 1%2c de 12-8-2016

  • 1. 24 – São Paulo, 126 (152) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 13 de agosto de 2016 Instrução CGRH-1, de 12-8-2016 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções: 1 - Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão: 1.1 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe; 1.2 - Professor Educação Básica I - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas. 1.3 - Professor Educação Básica II - no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE); 1.4 - Professor II - no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas; 2 - De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas. 2.1 - Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias. 2.2 - Para apuração de pontos será observado, conforme segue: a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos 2.2.1 - Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-se também o tempo que atuou como eventual no mesmo campo de atuação, desde que não concomitante. 2.2.1.1 - Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado em concomitância com a sede de classificação, em complementação de carga horária, visto que o mesmo já é computado na sede de classificação. 2.2.1.2 - Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que não são computados para todos os efeitos legais. 2.2.2 - Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior (exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS. 2.2.3 - Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja, função anterior (dispensa) e desde que no sistema de
  • 2. contagem de tempo esteja associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS. 2.2.4 - Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, independentemente de campo de atuação, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do ATS. 3 - Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação serão obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados. 4 - O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para função docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da publicação da aposentadoria. 5 - O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste afastamento para o campo de atuação. 6 - Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados conforme critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço, de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo (PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos Humanos. 7 - Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9-2014.