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AGOSTO/2016
DIRIGENTE REGIONAL
JOÃO BOSCO ARANTES BRAGA GUIMARÃES
COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO
SUPERVISORES RESPONSÁVEIS:
SIDNÉIA MARINI
MARA SILVIA TORRES
MARCOS ANTONIO APARECIDO DIAS
INSCRIÇÃO
ATRIBUIÇÃO DE
CLASSES E AULAS
2017
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS
MARIA APARECIDA DA SILVA
ANA PAULA MARCOLINO
FORMAÇÃO CURRICULAR
CEMOV/DEAPE/CGRH
2015
I - INDICAÇÃO CEE 53/2005
Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito
da qualificação necessária dos docentes para ministrar
aulas das disciplinas do currículo da educação básica.
A indicação se divide em duas partes:
Parte A – São considerados habilitados, aqueles que
possuem formação específica; (licenciatura plena e
licenciatura curta)
Parte B – Estão autorizados a lecionar por possuírem
habilitação em área afim (qualificados); licenciados,
bacharéis, tecnólogos, alunos dos cursos de
licenciatura, bacharelados e tecnologias)
INDICAÇÃO CEE 53/2005
PARTE A
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 A. São considerados habilitados, com formação
específica:
 I – Na educação infantil,
 1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior, com
Habilitação em Educação Infantil;
 2. Os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia,
com Habilitação em Educação Infantil;
 3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o
Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;
 4. Os portadores de diploma do Programa Especial de
Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a
nomenclatura do Curso, com Habilitação em Educação
Infantil;
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 II – No Ensino Fundamental - Ciclo I
 1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior
com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do
Ensino Fundamental;
 2. Os portadores de diploma de Licenciatura em
Pedagogia, com Habilitação em Magistério dos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
 3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica
para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível
Médio - Lei 12.796/13;
 4. Os portadores de diploma do Programa Especial de
Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a
nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério
dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 III – Na Educação Especial
 1. Os portadores de Licenciatura em Pedagogia,
com habilitação específica na área da necessidade;
 2. Os portadores de Licenciatura Plena em
Pedagogia com certificado de especialização,
aperfeiçoamento ou atualização autorizado pela
CENP, na área da necessidade;
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 3. Os portadores de diploma de Curso Normal Superior ou
Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Del.
CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada
pelo programa, com habilitação específica ou certificado de
curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização
autorizada pela CENP, na área da necessidade;
 4. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para
o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com
certificado de curso de especialização em nível médio ou
curso de atualização autorizado pela CENP, na área da
necessidade.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 Revisão da Indicação CEE nº 53/2005, a Indicação
nº 203/Os portadores de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou Curso Normal Superior com
certificado de especialização em cursos
realizados nos termos da Deliberação CEE
94/2009.
 Para lecionar nas séries finais do ensino
fundamental e nas séries do ensino médio
serão aceitos os portadores de diploma ou
certificado de conclusão de licenciatura, com
curso de especialização realizado nos termos
da Deliberação 94/2009.
 2010 altera e acrescenta os itens abaixo:
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 DELIBERAÇÃO CEE N° 112/2012
 Estabelece normas para a formação de docentes em nível de
especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas
com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de
São Paulo.
 Art. 1º - No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos
de Especialização destinados à Formação de Professores de
Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros
Universitários e Institutos isolados de Ensino Superior, dos Sistemas
Estadual e Federal de Ensino, deverão ser aprovados por este
Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.
 Art. 3º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de
que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600
horas, das quais 500h dedicadas a atividades teóricas e/ou
teóricas-práticas presenciais e 100h a estágio supervisionado.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 IV - No Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio
 São Considerados habilitados todos os portadores de licenciatura específica
ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de
seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma
matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de certificado de Programa
Especial de Formação Docente nos termos da Resolução CNE 2/97 ou
Deliberação CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado e os
portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministerial
nº 432/71.
 1. Língua Portuguesa:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras.
 2. História:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em História;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação
em História.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 3. Geografia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais com
Habilitação em Geografia.
 4. Ciências Físicas e Biológicas:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com
Habilitação em Biologia, ou em Química, ou em Matemática ou em
Física;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.
 d) os portadores de diploma de licenciado em Biologia.
 e) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza.
– Indicação CEE 103/2010
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 5. Biologia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em
Biologia;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.
 d) os portadores de diploma de licenciado em Biologia.
 e) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza. –
Indicação CEE 103/2010
 6. Matemática:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação
em Matemática;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com
Habilitação em Matemática.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 7. Física:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em
Física;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação
em Física.
 d) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza.
Indicação CEE 103/2010.
 8. Química:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em
Química;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação
em Química.
 d) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza .
Indicação CEE 103/2010.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 9. Filosofia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia.
 10. Sociologia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências
Sociais;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia.
 11. Psicologia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Psicologia.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 12. Língua Estrangeira:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com o mínimo de 160
horas de estudos de língua estrangeira no currículo;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura específica na língua estrangeira.
 13. Educação Física:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Física.
 14. Arte:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Arte, em qualquer das
linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas,
 c) Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e
Dança.
ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005
 15. Fundamentos da Educação (Psicologia da
Educação, História da Educação, Sociologia da
Educação, Filosofia da Educação), Didática e
Prática de Ensino e demais
disciplinas pedagógicas:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura Plena
em Pedagogia, independentemente da habilitação
ou ênfase dada no curso, quando for o caso.
 b) os portadores de diploma de Licenciatura plena
do Curso Normal Superior.
INDICAÇÃO CEE 53/2005
PARTE B
ANEXO B
 B. Estão autorizados a lecionar por possuírem
habilitação em área afim:
 I – Na educação infantil
 1. os portadores de diploma de Licenciatura em
Pedagogia com qualquer habilitação na área de
Magistério;
 2. os portadores de diploma de Curso Normal, em Nível
Médio, sem habilitação específica.
 II – No Ensino Fundamental – Ciclo I
 1. os portadores de diploma de Licenciatura em
Pedagogia com qualquer habilitação na área de
Magistério.

ANEXO B
 III – Na Educação Especial
 1. os portadores de diploma de Mestrado ou
Doutorado na área de especialidade, com prévia
formação docente;
 2. os portadores de certificado de cursos na área
da necessidade, fornecidos pela CENP da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e
que tenham prévia formação docente;
 3. os portadores de certificado de cursos de
Especialização na área de especialidade
pretendida, com 360 horas no mínimo e que
tenham prévia formação docente.
ANEXO B
 IV – No Ensino Fundamental – Ciclo II e no Ensino Médio
 1. História:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, apenas para o
Ensino Fundamental;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação
em Geografia ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino
Fundamental;
 d) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia com no mínimo 160
horas de estudos de História, apenas para o Ensino Fundamental.

 2. Geografia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais apenas para o
Ensino Fundamental;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação
em História ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino Fundamental;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em História, com no mínimo 160
horas de estudos de Geografia, apenas para o Ensino Fundamental.
ANEXO B
 3. Matemática:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química,
apenas para o Ensino Fundamental;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com
Habilitação em Física, ou em Química, ou em Biologia, apenas
para o Ensino Fundamental;
 d) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências
Exatas com Habilitação em Física ou em Química.

 4. Física:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas
com Habilitação em Química ou em Matemática.

ANEXO B
 5. Química:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em
Ciências Exatas com Habilitação em Física ou em
Matemática.

 6. Desenho Geométrico:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em
Matemática;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em
Educação Artística, com o mínimo 160 horas de estudos
de Desenho Geométrico;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em
Desenho.
ANEXO B
 7.Filosofia
 a)os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem,
no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
 b)os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, desde que
apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da
disciplina;
 c)os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia, desde que apresentem
no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
 d)os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no
currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
 8. Sociologia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no
currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
 c) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem
no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
ANEXO B
 9. Psicologia:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em
Filosofia;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em
Pedagogia, desde que apresentem no currículo do
curso carga horária mínima de 160 horas de estudo da
disciplina.
INDICAÇÃO CEE 53/2005
Resolução CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97
CNE 2/97 será realizado em cima de Bacharelado/Tecnólogo,
desde que possua 160 horas da disciplina do curso, conforme
Deliberação CEE 88/2009.
Impossibilidade de realizar CNE 2, em curso de Licenciatura.
Parecer CNE/CP 20/2003, que dispõe sobre as questões pertinentes
ao curso de CNE2, para quem já possui licenciatura.
Neste aspecto se posicionam “os alunos com diplomas de
licenciatura, curta ou plena, que ingressaram em programas de
complementação pedagógica não satisfizeram os requisitos do
quadro legal de referência. Portanto, conclui que o ato jurídico
não é perfeito, decorrendo daí que seu certificado não gerou
direito.”.
INDICAÇÃO CEE 53/2005
Neste aspecto será considerado habilitado na disciplina especificada no
certificado.
No caso em tela, não há inclusão de qualificações resultantes do
somatório de 160 horas através da análise de histórico.
Vale esclarecer que, em todo concurso público promovido pela
Secretaria da Educação, também podem ser aceitos como habilitação
para qualquer disciplina do concurso, os certificados de licenciatura
plena, expedidos através de Programas Especiais de Formação
Pedagógica, nos termos da Resolução CNE – 2/97, desde que
acompanhados da apresentação de diploma devidamente registrado e
histórico escolar do curso de nível superior (bacharelado/tecnologia) que
precedeu e viabilizou a formação pedagógica, no qual se comprove
correlação específica com a habilitação pretendida, através de sólida
base de estudos na área dessa habilitação/disciplina.
Algumas excepcionalidades se apresentam nos pareceres: CEE
246/2014 em relação a Português/Inglês e CEE 344/2008 – em relação
a Biologia/Ciências.

TABELA DE DISCIPLINAS ESPECÍFICAS, NÃO ESPECÍFICAS E DEMAIS
DISCIPLINAS.
Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais
disciplinas.
IV - Estudo de Caso
EXEMPLO 1
 Docente candidato à contratação, portador de
licenciatura em Ciências Sociais com habilitação
em Geografia. Pretende lecionar Geografia,
História e Filosofia. Parecer CEE 375/2012.
 Conforme leitura da Indicação CEE 53/2005, parte
A, inciso IV, item 3, o docente deverá ser incluído
no sistema de Formação Curricular, com o curso de
Licenciatura em Geografia, tendo assinalada a
disciplina de Geografia como “Habilita”.
ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 1
 Entretanto, para lecionar História, se consultarmos o
inciso IV, item 2, verificaremos que não consta na parte
A da Indicação CEE 53/2005 a Licenciatura em
Ciências Sociais para lecionar História como habilitado.
 Devemos então, prosseguir até a parte B da Indicação
CEE 53/2005, para verificar se o docente pode lecionar
história com o diploma de Ciências Sociais.
 Na parte B, inciso IV, item 1, alínea b, verificamos que
este docente poderá lecionar história para o Ensino
Fundamental, sem que precisemos verificar se o
mesmo possui 160 horas, pois na parte B especifica
que poderá lecionar, como qualificado.
ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 1

Para o docente lecionar também Filosofia,
continuamos a leitura da Indicação CEE 53/2005,
na parte B, prosseguindo até o item 7, alínea b.
Se o docente contar com 160 horas, conforme
determinado na Indicação, podemos incluir a
disciplina de Filosofia na formação do docente,
assinalando a disciplina de Filosofia no sistema de
Formação Curricular, como “Qualifica”.
 Obs.: Poderá ser somada as horas de Diplomas
distintos, para computar as 160 horas de
determinada disciplina. Parecer CEE 375/2012.
ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 2
 Candidato à Contratação, aluno de Licenciatura de
Matemática. Pretende lecionar Matemática e Física.
Deverá ser incluído no sistema de Formação Curricular,
incluindo a disciplina de Matemática, porém, como
ainda não é portador de diploma, não será considerado
como “Habilitado”. Deverá ser selecionada a disciplina
de Matemática clicando-se em “Qualifica”.
Como ainda não é portador de diploma, se pretende
lecionar Física, o histórico escolar deverá ser analisado
para verificar o somatório de 160 horas da disciplina de
Física.
Obs.: Poderá ter mais de uma disciplina na inscrição
mesmo que seja aluno de qualquer semestre?
EXEMPLIFICANDO NO SISTEMA
ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 3
 Candidato à Contratação, Bacharel em Administração
de Empresas. Pretende lecionar Matemática e Física.
 Neste caso, a análise deverá ser feita pelo histórico
escolar, através do somatório de 160 horas.
 No sistema de Formação Curricular, a disciplina
somente será incluída se fizer jus, clicando-se sempre
em “Qualifica”.
 Obs.: Somente selecionamos “Habilita” para portadores de diploma
de licenciatura plena na referida disciplina.
EXEMPLIFICANDO NO SISTEMA
 I – Comunicar, por escrito, aos docentes com sede de
classificação na unidade escolar da necessidade de
atualização/retificação do cadastro de
habilitação/qualificação, orientando-os a consultar no
GDAE a inscrição 2016. A responsabilidade de
inscrição É DO PROFESSOR! A escola deverá
orientá-lo em todas as fases do processo se
necessário.
 II – Analisar os documentos apresentados pelo
docente. A análise do Histórico Escolar deve estar
alinhada à Indicação CEE 53/2005 e aos Parâmetros
Curriculares da Educação:
LEMBRETES:
LEMBRETES:
 A Indicação CEE 53/2005 orienta o Sistema Estadual de
Ensino a respeito da qualificação necessária aos
docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo
da educação básica. Encontra-se dividida em duas
partes:
 Parte A – habilitados São disciplinas que Habilitam o
docente, aquelas que fazem parte da Licenciatura, ou
seja, disciplina específica e disciplina não específica.
(VER QUADRO DE HABILITAÇÕES NESTA
APRESENTAÇÃO).
 Parte B – qualificados São disciplinas que qualificam o
docente, aquelas consideradas afins do curso de
licenciatura, bacharelado ou tecnologia, com 160 horas
de estudo comprovadas no Histórico Escolar e que não
constem no Quadro de Habilitação.
LEMBRETES:
 Parâmetros Curriculares da Educação Nacional - Áreas
de Conhecimento:
 Área de Linguagens – Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física (Ensino
Fundamental e Médio);
 Área de Ciências Humanas – História, Geografia (Ensino
Fundamental e Médio) Filosofia, Sociologia (Ensino
Médio);
 Área de Ciências Naturais, Matemática – Ciências
Físicas e Biológicas, Matemática (Ensino Fundamental)
Matemática, Física, Biologia e Química (Ensino Médio);
LEMBRETES:
 III – Atualizar os dados no GDAE/Formação Curricular,
analisar e confirmar. Caso seja constatado inclusão
indevida na Formação Curricular, a mesma deverá ser
excluída do Sistema.
 IV - Imprimir, dar ciência por escrito ao docente e arquivar
no prontuário.
 Exigir apresentação de documentos originais para análise.
 Para curso concluído até 30/06/2014 é obrigatório
apresentação de DIPLOMA com os devidos registros no
verso.
 Certificado de conclusão de curso nos termos da
Resolução CNE/CEB Nº 02/97 devem ser acompanhados
de diploma e histórico de curso de Bacharelado ou
Tecnologia.
E PARA FINALIZAR...
E PARA FINALIZAR...
E PARA FINALIZAR...
E-MAIL
INSCRICAOATRIBUICAO2017@GMAIL.COM
A COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES
E AULAS E O CENTRO DE RECURSOS
HUMANOS AGRADECEM A TODOS OS
PRESENTES E SE COLOCA À DISPOSIÇÃO
PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS QUE
SE FAÇAM NECESSÁRIOS.

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Formação curricular 2016

  • 1. DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO SANTOS AGOSTO/2016 DIRIGENTE REGIONAL JOÃO BOSCO ARANTES BRAGA GUIMARÃES COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO SUPERVISORES RESPONSÁVEIS: SIDNÉIA MARINI MARA SILVIA TORRES MARCOS ANTONIO APARECIDO DIAS INSCRIÇÃO ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 2017 CENTRO DE RECURSOS HUMANOS MARIA APARECIDA DA SILVA ANA PAULA MARCOLINO
  • 3. I - INDICAÇÃO CEE 53/2005 Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo da educação básica. A indicação se divide em duas partes: Parte A – São considerados habilitados, aqueles que possuem formação específica; (licenciatura plena e licenciatura curta) Parte B – Estão autorizados a lecionar por possuírem habilitação em área afim (qualificados); licenciados, bacharéis, tecnólogos, alunos dos cursos de licenciatura, bacharelados e tecnologias)
  • 5. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  A. São considerados habilitados, com formação específica:  I – Na educação infantil,  1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior, com Habilitação em Educação Infantil;  2. Os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Educação Infantil;  3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio;  4. Os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com Habilitação em Educação Infantil;
  • 6. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  II – No Ensino Fundamental - Ciclo I  1. Os portadores de diploma do Curso Normal Superior com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;  2. Os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental;  3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio - Lei 12.796/13;  4. Os portadores de diploma do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com Habilitação em Magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
  • 7. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  III – Na Educação Especial  1. Os portadores de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;  2. Os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia com certificado de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade;
  • 8. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  3. Os portadores de diploma de Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Del. CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo programa, com habilitação específica ou certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizada pela CENP, na área da necessidade;  4. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de especialização em nível médio ou curso de atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade.
  • 9. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  Revisão da Indicação CEE nº 53/2005, a Indicação nº 203/Os portadores de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior com certificado de especialização em cursos realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009.  Para lecionar nas séries finais do ensino fundamental e nas séries do ensino médio serão aceitos os portadores de diploma ou certificado de conclusão de licenciatura, com curso de especialização realizado nos termos da Deliberação 94/2009.  2010 altera e acrescenta os itens abaixo:
  • 10. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  DELIBERAÇÃO CEE N° 112/2012  Estabelece normas para a formação de docentes em nível de especialização, para o desenvolvimento de atividades com pessoas com necessidades especiais, no sistema de Ensino do Estado de São Paulo.  Art. 1º - No Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, os Cursos de Especialização destinados à Formação de Professores de Educação Especial, oferecidos por Universidades, Centros Universitários e Institutos isolados de Ensino Superior, dos Sistemas Estadual e Federal de Ensino, deverão ser aprovados por este Conselho, na forma estabelecida nesta Deliberação.  Art. 3º - Os Cursos de Especialização em Educação Especial, de que trata esta Deliberação, terão carga horária mínima de 600 horas, das quais 500h dedicadas a atividades teóricas e/ou teóricas-práticas presenciais e 100h a estágio supervisionado.
  • 11. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  IV - No Ensino Fundamental - Ciclo II e Ensino Médio  São Considerados habilitados todos os portadores de licenciatura específica ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de certificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Resolução CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado e os portadores de diploma de Curso Superior, nos termos da Portaria Ministerial nº 432/71.  1. Língua Portuguesa:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras.  2. História:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em História;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em História.
  • 12. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  3. Geografia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais com Habilitação em Geografia.  4. Ciências Físicas e Biológicas:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia, ou em Química, ou em Matemática ou em Física;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.  d) os portadores de diploma de licenciado em Biologia.  e) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza. – Indicação CEE 103/2010
  • 13. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  5. Biologia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Biológicas;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Biologia;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em História Natural.  d) os portadores de diploma de licenciado em Biologia.  e) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza. – Indicação CEE 103/2010  6. Matemática:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Matemática;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Matemática.
  • 14. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  7. Física:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física.  d) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza. Indicação CEE 103/2010.  8. Química:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Química;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Química.  d) os portadores de diploma de licenciado em Ciências da Natureza . Indicação CEE 103/2010.
  • 15. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  9. Filosofia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia.  10. Sociologia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia.  11. Psicologia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Psicologia.
  • 16. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  12. Língua Estrangeira:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com o mínimo de 160 horas de estudos de língua estrangeira no currículo;  b) os portadores de diploma de Licenciatura específica na língua estrangeira.  13. Educação Física:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Física.  14. Arte:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas,  c) Artes Plásticas com ênfase em Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança.
  • 17. ANEXO A - INDICAÇÃO CEE 53/2005  15. Fundamentos da Educação (Psicologia da Educação, História da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação), Didática e Prática de Ensino e demais disciplinas pedagógicas:  a) os portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, independentemente da habilitação ou ênfase dada no curso, quando for o caso.  b) os portadores de diploma de Licenciatura plena do Curso Normal Superior.
  • 19. ANEXO B  B. Estão autorizados a lecionar por possuírem habilitação em área afim:  I – Na educação infantil  1. os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com qualquer habilitação na área de Magistério;  2. os portadores de diploma de Curso Normal, em Nível Médio, sem habilitação específica.  II – No Ensino Fundamental – Ciclo I  1. os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com qualquer habilitação na área de Magistério. 
  • 20. ANEXO B  III – Na Educação Especial  1. os portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente;  2. os portadores de certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que tenham prévia formação docente;  3. os portadores de certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas no mínimo e que tenham prévia formação docente.
  • 21. ANEXO B  IV – No Ensino Fundamental – Ciclo II e no Ensino Médio  1. História:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, apenas para o Ensino Fundamental;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em Geografia ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino Fundamental;  d) os portadores de diploma de Licenciatura em Geografia com no mínimo 160 horas de estudos de História, apenas para o Ensino Fundamental.   2. Geografia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais apenas para o Ensino Fundamental;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Estudos Sociais com Habilitação em História ou em Educação Moral e Cívica, apenas para o Ensino Fundamental;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em História, com no mínimo 160 horas de estudos de Geografia, apenas para o Ensino Fundamental.
  • 22. ANEXO B  3. Matemática:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química, apenas para o Ensino Fundamental;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências com Habilitação em Física, ou em Química, ou em Biologia, apenas para o Ensino Fundamental;  d) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física ou em Química.   4. Física:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Química;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Química ou em Matemática. 
  • 23. ANEXO B  5. Química:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Física;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Exatas com Habilitação em Física ou em Matemática.   6. Desenho Geométrico:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Matemática;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Educação Artística, com o mínimo 160 horas de estudos de Desenho Geométrico;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Desenho.
  • 24. ANEXO B  7.Filosofia  a)os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem, no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;  b)os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências Sociais, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;  c)os portadores de diploma de Licenciatura em Sociologia, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;  d)os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;  8. Sociologia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em História, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;  c) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem no currículo do curso, carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina;
  • 25. ANEXO B  9. Psicologia:  a) os portadores de diploma de Licenciatura em Filosofia;  b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia, desde que apresentem no currículo do curso carga horária mínima de 160 horas de estudo da disciplina.
  • 26. INDICAÇÃO CEE 53/2005 Resolução CNE 2/97 ou Deliberação CEE 10/97 CNE 2/97 será realizado em cima de Bacharelado/Tecnólogo, desde que possua 160 horas da disciplina do curso, conforme Deliberação CEE 88/2009. Impossibilidade de realizar CNE 2, em curso de Licenciatura. Parecer CNE/CP 20/2003, que dispõe sobre as questões pertinentes ao curso de CNE2, para quem já possui licenciatura. Neste aspecto se posicionam “os alunos com diplomas de licenciatura, curta ou plena, que ingressaram em programas de complementação pedagógica não satisfizeram os requisitos do quadro legal de referência. Portanto, conclui que o ato jurídico não é perfeito, decorrendo daí que seu certificado não gerou direito.”.
  • 27. INDICAÇÃO CEE 53/2005 Neste aspecto será considerado habilitado na disciplina especificada no certificado. No caso em tela, não há inclusão de qualificações resultantes do somatório de 160 horas através da análise de histórico. Vale esclarecer que, em todo concurso público promovido pela Secretaria da Educação, também podem ser aceitos como habilitação para qualquer disciplina do concurso, os certificados de licenciatura plena, expedidos através de Programas Especiais de Formação Pedagógica, nos termos da Resolução CNE – 2/97, desde que acompanhados da apresentação de diploma devidamente registrado e histórico escolar do curso de nível superior (bacharelado/tecnologia) que precedeu e viabilizou a formação pedagógica, no qual se comprove correlação específica com a habilitação pretendida, através de sólida base de estudos na área dessa habilitação/disciplina. Algumas excepcionalidades se apresentam nos pareceres: CEE 246/2014 em relação a Português/Inglês e CEE 344/2008 – em relação a Biologia/Ciências. 
  • 28. TABELA DE DISCIPLINAS ESPECÍFICAS, NÃO ESPECÍFICAS E DEMAIS DISCIPLINAS.
  • 29. Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
  • 30. Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
  • 31. Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
  • 32. Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
  • 33. Tabela de disciplinas específicas, não específicas e demais disciplinas.
  • 34. IV - Estudo de Caso
  • 35. EXEMPLO 1  Docente candidato à contratação, portador de licenciatura em Ciências Sociais com habilitação em Geografia. Pretende lecionar Geografia, História e Filosofia. Parecer CEE 375/2012.  Conforme leitura da Indicação CEE 53/2005, parte A, inciso IV, item 3, o docente deverá ser incluído no sistema de Formação Curricular, com o curso de Licenciatura em Geografia, tendo assinalada a disciplina de Geografia como “Habilita”.
  • 36. ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 1  Entretanto, para lecionar História, se consultarmos o inciso IV, item 2, verificaremos que não consta na parte A da Indicação CEE 53/2005 a Licenciatura em Ciências Sociais para lecionar História como habilitado.  Devemos então, prosseguir até a parte B da Indicação CEE 53/2005, para verificar se o docente pode lecionar história com o diploma de Ciências Sociais.  Na parte B, inciso IV, item 1, alínea b, verificamos que este docente poderá lecionar história para o Ensino Fundamental, sem que precisemos verificar se o mesmo possui 160 horas, pois na parte B especifica que poderá lecionar, como qualificado.
  • 37. ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 1  Para o docente lecionar também Filosofia, continuamos a leitura da Indicação CEE 53/2005, na parte B, prosseguindo até o item 7, alínea b. Se o docente contar com 160 horas, conforme determinado na Indicação, podemos incluir a disciplina de Filosofia na formação do docente, assinalando a disciplina de Filosofia no sistema de Formação Curricular, como “Qualifica”.  Obs.: Poderá ser somada as horas de Diplomas distintos, para computar as 160 horas de determinada disciplina. Parecer CEE 375/2012.
  • 38. ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 2  Candidato à Contratação, aluno de Licenciatura de Matemática. Pretende lecionar Matemática e Física. Deverá ser incluído no sistema de Formação Curricular, incluindo a disciplina de Matemática, porém, como ainda não é portador de diploma, não será considerado como “Habilitado”. Deverá ser selecionada a disciplina de Matemática clicando-se em “Qualifica”. Como ainda não é portador de diploma, se pretende lecionar Física, o histórico escolar deverá ser analisado para verificar o somatório de 160 horas da disciplina de Física. Obs.: Poderá ter mais de uma disciplina na inscrição mesmo que seja aluno de qualquer semestre?
  • 40. ESTUDO DE CASO – EXEMPLO 3  Candidato à Contratação, Bacharel em Administração de Empresas. Pretende lecionar Matemática e Física.  Neste caso, a análise deverá ser feita pelo histórico escolar, através do somatório de 160 horas.  No sistema de Formação Curricular, a disciplina somente será incluída se fizer jus, clicando-se sempre em “Qualifica”.  Obs.: Somente selecionamos “Habilita” para portadores de diploma de licenciatura plena na referida disciplina.
  • 42.
  • 43.  I – Comunicar, por escrito, aos docentes com sede de classificação na unidade escolar da necessidade de atualização/retificação do cadastro de habilitação/qualificação, orientando-os a consultar no GDAE a inscrição 2016. A responsabilidade de inscrição É DO PROFESSOR! A escola deverá orientá-lo em todas as fases do processo se necessário.  II – Analisar os documentos apresentados pelo docente. A análise do Histórico Escolar deve estar alinhada à Indicação CEE 53/2005 e aos Parâmetros Curriculares da Educação: LEMBRETES:
  • 44. LEMBRETES:  A Indicação CEE 53/2005 orienta o Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária aos docentes para ministrar aulas das disciplinas do currículo da educação básica. Encontra-se dividida em duas partes:  Parte A – habilitados São disciplinas que Habilitam o docente, aquelas que fazem parte da Licenciatura, ou seja, disciplina específica e disciplina não específica. (VER QUADRO DE HABILITAÇÕES NESTA APRESENTAÇÃO).  Parte B – qualificados São disciplinas que qualificam o docente, aquelas consideradas afins do curso de licenciatura, bacharelado ou tecnologia, com 160 horas de estudo comprovadas no Histórico Escolar e que não constem no Quadro de Habilitação.
  • 45. LEMBRETES:  Parâmetros Curriculares da Educação Nacional - Áreas de Conhecimento:  Área de Linguagens – Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física (Ensino Fundamental e Médio);  Área de Ciências Humanas – História, Geografia (Ensino Fundamental e Médio) Filosofia, Sociologia (Ensino Médio);  Área de Ciências Naturais, Matemática – Ciências Físicas e Biológicas, Matemática (Ensino Fundamental) Matemática, Física, Biologia e Química (Ensino Médio);
  • 46. LEMBRETES:  III – Atualizar os dados no GDAE/Formação Curricular, analisar e confirmar. Caso seja constatado inclusão indevida na Formação Curricular, a mesma deverá ser excluída do Sistema.  IV - Imprimir, dar ciência por escrito ao docente e arquivar no prontuário.  Exigir apresentação de documentos originais para análise.  Para curso concluído até 30/06/2014 é obrigatório apresentação de DIPLOMA com os devidos registros no verso.  Certificado de conclusão de curso nos termos da Resolução CNE/CEB Nº 02/97 devem ser acompanhados de diploma e histórico de curso de Bacharelado ou Tecnologia.
  • 51. A COMISSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS E O CENTRO DE RECURSOS HUMANOS AGRADECEM A TODOS OS PRESENTES E SE COLOCA À DISPOSIÇÃO PARA EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIOS.