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22 – São Paulo, 126 (99) Diário OficialPoder Executivo - Seção I quarta-feira, 1º de junho de 2016
Resolução SE 37, de 31-5-2016
Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa Escola da
Família, e dá providências correlatas
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da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando:
- a relevância do papel exercido por docentes, no Programa Escola da Família, por meio de
uma cultura de paz promotora de ações que fortalecem, aperfeiçoam e consolidam os
vínculos da relação escola-comunidade;
- a necessidade de se promoverem, sempre que necessário, ajustamentos no desempenho
do profissional do Quadro do Magistério, visando à efetiva articulação das ações da
Escola/Família/Comunidade,
Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares, participantes do Programa Escola da Família, contarão
com a atuação de um docente, na função de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com a
finalidade de dar prosseguimento às ações de implementação do Programa, visando ao
fortalecimento da articulação dos participantes.
Artigo 2º - O Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, de que trata esta
resolução, exercerá, em substituição ao Educador Profissional que vem atuando na
estrutura do Programa Escola da Família, as atribuições previstas na Resolução SE
18, de 5-2-2010.
Artigo 3º - Para desempenho das atividades de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, o docente deverá ser:
I - habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a aulas;
II - selecionado dentre os docentes ocupantes de função-atividade e inscrito e classificado
no processo de atribuição de classes e ou aulas, observadas as disposições relativas a esse
processo.
Parágrafo único - Na ausência desse profissional, a carga horária deverá ser atribuída a
docente que apresente as qualificações previstas na resolução que regulamenta o processo
anual.
Artigo 4º - A carga horária, referida no caput do artigo 1º desta resolução, será distribuída,
na seguinte conformidade:
I - 8 (oito) horas para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8
(oito) horas para os domingos;
II - 8 (oito) horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação
agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 13 (treze) horas semanais, das quais 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como
articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade
escolar e, 7 (sete) horas, em local de livre escolha.
§ 1º - Além das horas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá cumprir
3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizado juntamente com seus
pares, na unidade escolar.
§ 2º - O docente, no exercício das atribuições de Professor Articulador
Escola/Família/Comunidade, cumprirá calendário escolar juntamente com os docentes
da unidade escolar, devendo o gestor da unidade escolar desenvolver as atividades do
Programa nos períodos de recesso e férias escolares, observado o disposto no artigo 7º da
Resolução SE 18, de 5-2-2010.
§ 3º - O descanso semanal remunerado será assegurado em um dia útil da semana.
§ 4º - As férias do Professor Articulador Escola/Família/ Comunidade serão usufruídas de
acordo com o previsto no calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino.
Artigo 5º - O docente, que atualmente se encontra na Professores Articuladores
Escola/Família/Comunidade passará a ter a carga horária prevista no artigo 1º desta
resolução.
Parágrafo único - As unidades escolares, que vierem a aderir ao Programa Escola da
Família, contarão com a função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, na
conformidade do contido na presente resolução.
Artigo 6º - As unidades escolares que deixaram de contar com docente na função de Vice-
Diretor, por força do disposto na Resolução SE 29, de 2-5-2016, poderão mantê-lo nessa
função, até 31-01-2017, nos termos do ato da respectiva designação.
Parágrafo único - O docente, na função de Vice-Diretor, que, após a data referida no caput
deste artigo, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da Família,
poderá atuar como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 51, de 16-5-2012.

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Professor Articulador Escola Família Comunidade Programa Escola Família SP

  • 1. 22 – São Paulo, 126 (99) Diário OficialPoder Executivo - Seção I quarta-feira, 1º de junho de 2016 Resolução SE 37, de 31-5-2016 Professor Articulador Escola/Família/Comunidade no âmbito do Programa Escola da Família, e dá providências correlatas O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando: - a relevância do papel exercido por docentes, no Programa Escola da Família, por meio de uma cultura de paz promotora de ações que fortalecem, aperfeiçoam e consolidam os vínculos da relação escola-comunidade; - a necessidade de se promoverem, sempre que necessário, ajustamentos no desempenho do profissional do Quadro do Magistério, visando à efetiva articulação das ações da Escola/Família/Comunidade, Resolve: Artigo 1º - As unidades escolares, participantes do Programa Escola da Família, contarão com a atuação de um docente, na função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com a finalidade de dar prosseguimento às ações de implementação do Programa, visando ao fortalecimento da articulação dos participantes. Artigo 2º - O Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, de que trata esta resolução, exercerá, em substituição ao Educador Profissional que vem atuando na estrutura do Programa Escola da Família, as atribuições previstas na Resolução SE 18, de 5-2-2010. Artigo 3º - Para desempenho das atividades de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, o docente deverá ser: I - habilitado ao exercício do campo de atuação relativo a classes ou a aulas; II - selecionado dentre os docentes ocupantes de função-atividade e inscrito e classificado no processo de atribuição de classes e ou aulas, observadas as disposições relativas a esse processo. Parágrafo único - Na ausência desse profissional, a carga horária deverá ser atribuída a docente que apresente as qualificações previstas na resolução que regulamenta o processo anual. Artigo 4º - A carga horária, referida no caput do artigo 1º desta resolução, será distribuída, na seguinte conformidade: I - 8 (oito) horas para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 8 (oito) horas para os domingos; II - 8 (oito) horas semanais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa; III - 13 (treze) horas semanais, das quais 6 (seis) horas de trabalho pedagógico como articulador de ações de integração Escola/Família/Comunidade, realizado na unidade escolar e, 7 (sete) horas, em local de livre escolha. § 1º - Além das horas previstas nos incisos I, II e III deste artigo, o docente deverá cumprir 3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, realizado juntamente com seus pares, na unidade escolar.
  • 2. § 2º - O docente, no exercício das atribuições de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, cumprirá calendário escolar juntamente com os docentes da unidade escolar, devendo o gestor da unidade escolar desenvolver as atividades do Programa nos períodos de recesso e férias escolares, observado o disposto no artigo 7º da Resolução SE 18, de 5-2-2010. § 3º - O descanso semanal remunerado será assegurado em um dia útil da semana. § 4º - As férias do Professor Articulador Escola/Família/ Comunidade serão usufruídas de acordo com o previsto no calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino. Artigo 5º - O docente, que atualmente se encontra na Professores Articuladores Escola/Família/Comunidade passará a ter a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução. Parágrafo único - As unidades escolares, que vierem a aderir ao Programa Escola da Família, contarão com a função de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, na conformidade do contido na presente resolução. Artigo 6º - As unidades escolares que deixaram de contar com docente na função de Vice- Diretor, por força do disposto na Resolução SE 29, de 2-5-2016, poderão mantê-lo nessa função, até 31-01-2017, nos termos do ato da respectiva designação. Parágrafo único - O docente, na função de Vice-Diretor, que, após a data referida no caput deste artigo, venha a demonstrar interesse em permanecer no Programa Escola da Família, poderá atuar como Professor Articulador Escola/Família/Comunidade. Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 51, de 16-5-2012.