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1
VIBRAÇÕES
DECRETO-LEI 46/2006, de
24 de Fevereiro
2
OBJECTO
 Transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva nº 2002/44/CE
 Estabelece as prescrições mínimas de
protecção da saúde e segurança dos
trabalhadores expostos a vibrações
3
ENQUADRAMENTO
 As vibrações são agentes físicos
nocivos
↓
 Provenientes das máquinas ou
ferramentas portáteis a motor
 Resultantes dos postos de trabalho
4
PRINCIPAIS RISCOS
 Perturbações neurológicas ou musculares,
vasculares e lesões osteo-articulares, no
caso das vibrações transmitidas ao sistema
mão-braço
 Problemas vasculares conhecidos
 Síndroma dos dedos brancos
 Síndroma de Raynaud
 Doença traumática dos vasos sanguíneos
5
PRINCIPAIS RISCOS
 Patologias na região lombar e lesões
da coluna vertebral, para o caso das
vibrações transmitidas ao corpo inteiro
 Lombalgias
 Traumatismos da coluna vertebral
6
SISTEMA MÃO-BRAÇO
7
CORPO INTEIRO
8
VALORES LIMITE e
VALORES DE ACÇÃO
 Sistema mão-braço
 Valor limite – 5 m/s2
 Valor de acção – 2,5 m/s2
 Corpo inteiro
 Valor limite – 1,15 m/s2
 Valor de acção – 0,5 m/s2
9
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
 Nas actividades susceptíveis de
apresentar riscos de exposição a
vibrações
↓
 O empregador deve avaliar e, se
necessário, medir os níveis de
vibrações
10
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO
 Observação de práticas de trabalho
específicas
↓
 Com base em informações fornecidas pelo
fabricante relativas ao nível provável de
vibrações do equipamento, nas condições
normais de utilização
11
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
SISTEMAS DE MEDIÇÃO
 Cumprir os requisitos de normalização em
vigor;
 Calibração anual;
 A medição deve ser feita por entidade
acreditada;
 A medição deve ser feita de acordo com os
anexos I e II do DL 46/2006.
12
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
AVALIAÇÃO E MEDIÇÃO
 Devem ser programadas e efectuadas
a intervalos regulares e apropriados;
 Ter em conta a amplitude e a duração
das vibrações;
 Conservar os dados delas resultantes
para posterior consulta.
13
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
 Na avaliação dos riscos, ter em conta
os seguintes aspectos:
 O nível, a natureza e a duração da
exposição, incluindo a exposição a
vibrações intermitentes ou a choques
repetidos;
14
AVALIAÇÃO DOS RISCOS
 Os efeitos indirectos sobre a segurança dos
trabalhadores (quando as vibrações
interferem com a manipulação de
comandos);
 As informações prestadas pelos fabricantes;
 Condições de trabalho específicas (trabalho
a baixas temperaturas);
 A informação resultante da vigilância da
saúde.
15
REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO
 O empregador deve utilizar todos os meios
disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir
ao mínimo os riscos devido à exposição a
vibrações
 Se o resultado da AR indicar que os valores
de acção foram ultrapassados, o
empregador deve aplicar um conjunto de
medidas técnicas e organizacionais, tendo
em consideração o seguinte:
16
REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO
 Métodos de trabalho alternativos
 Escolha de equipamentos de trabalho
adequados
 Instalação de equipamentos auxiliares que
reduzam o risco de lesões (assentos ou
punhos)
 Programas de manutenção do
equipamento, do local de trabalho e das
instalações
17
REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO
 Concepção, disposição e organização dos
locais e postos de trabalho
 Informação e formação aos trabalhadores
para a utilização correcta e segura do
equipamento
 Limitação da duração e da intensidade da
exposição
 Horários de trabalho adequados (períodos de
descanso)
 Vestuário de protecção do frio e da humidade
18
VALORES LIMITE
 O empregador deve assegurar que,
em qualquer caso, o valor limite não é
ultrapassado
 Nas situações em que for
ultrapassado, o empregador deve:
 Tomar medidas imediatas que reduzam a
exposição;
19
VALORES LIMITE
 Identificar as causas da ultrapassagem
dos valores limite;
 Corrigir as medidas de protecção e
prevenção;
 Adaptar as medidas à situação de
trabalhadores particularmente
sensíveis.

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Vibrações

  • 2. 2 OBJECTO  Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/44/CE  Estabelece as prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a vibrações
  • 3. 3 ENQUADRAMENTO  As vibrações são agentes físicos nocivos ↓  Provenientes das máquinas ou ferramentas portáteis a motor  Resultantes dos postos de trabalho
  • 4. 4 PRINCIPAIS RISCOS  Perturbações neurológicas ou musculares, vasculares e lesões osteo-articulares, no caso das vibrações transmitidas ao sistema mão-braço  Problemas vasculares conhecidos  Síndroma dos dedos brancos  Síndroma de Raynaud  Doença traumática dos vasos sanguíneos
  • 5. 5 PRINCIPAIS RISCOS  Patologias na região lombar e lesões da coluna vertebral, para o caso das vibrações transmitidas ao corpo inteiro  Lombalgias  Traumatismos da coluna vertebral
  • 8. 8 VALORES LIMITE e VALORES DE ACÇÃO  Sistema mão-braço  Valor limite – 5 m/s2  Valor de acção – 2,5 m/s2  Corpo inteiro  Valor limite – 1,15 m/s2  Valor de acção – 0,5 m/s2
  • 9. 9 AVALIAÇÃO DOS RISCOS  Nas actividades susceptíveis de apresentar riscos de exposição a vibrações ↓  O empregador deve avaliar e, se necessário, medir os níveis de vibrações
  • 10. 10 AVALIAÇÃO DOS RISCOS AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO  Observação de práticas de trabalho específicas ↓  Com base em informações fornecidas pelo fabricante relativas ao nível provável de vibrações do equipamento, nas condições normais de utilização
  • 11. 11 AVALIAÇÃO DOS RISCOS SISTEMAS DE MEDIÇÃO  Cumprir os requisitos de normalização em vigor;  Calibração anual;  A medição deve ser feita por entidade acreditada;  A medição deve ser feita de acordo com os anexos I e II do DL 46/2006.
  • 12. 12 AVALIAÇÃO DOS RISCOS AVALIAÇÃO E MEDIÇÃO  Devem ser programadas e efectuadas a intervalos regulares e apropriados;  Ter em conta a amplitude e a duração das vibrações;  Conservar os dados delas resultantes para posterior consulta.
  • 13. 13 AVALIAÇÃO DOS RISCOS  Na avaliação dos riscos, ter em conta os seguintes aspectos:  O nível, a natureza e a duração da exposição, incluindo a exposição a vibrações intermitentes ou a choques repetidos;
  • 14. 14 AVALIAÇÃO DOS RISCOS  Os efeitos indirectos sobre a segurança dos trabalhadores (quando as vibrações interferem com a manipulação de comandos);  As informações prestadas pelos fabricantes;  Condições de trabalho específicas (trabalho a baixas temperaturas);  A informação resultante da vigilância da saúde.
  • 15. 15 REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO  O empregador deve utilizar todos os meios disponíveis para eliminar na fonte ou reduzir ao mínimo os riscos devido à exposição a vibrações  Se o resultado da AR indicar que os valores de acção foram ultrapassados, o empregador deve aplicar um conjunto de medidas técnicas e organizacionais, tendo em consideração o seguinte:
  • 16. 16 REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO  Métodos de trabalho alternativos  Escolha de equipamentos de trabalho adequados  Instalação de equipamentos auxiliares que reduzam o risco de lesões (assentos ou punhos)  Programas de manutenção do equipamento, do local de trabalho e das instalações
  • 17. 17 REDUÇÃO DA EXPOSIÇÃO  Concepção, disposição e organização dos locais e postos de trabalho  Informação e formação aos trabalhadores para a utilização correcta e segura do equipamento  Limitação da duração e da intensidade da exposição  Horários de trabalho adequados (períodos de descanso)  Vestuário de protecção do frio e da humidade
  • 18. 18 VALORES LIMITE  O empregador deve assegurar que, em qualquer caso, o valor limite não é ultrapassado  Nas situações em que for ultrapassado, o empregador deve:  Tomar medidas imediatas que reduzam a exposição;
  • 19. 19 VALORES LIMITE  Identificar as causas da ultrapassagem dos valores limite;  Corrigir as medidas de protecção e prevenção;  Adaptar as medidas à situação de trabalhadores particularmente sensíveis.