2. AS QUEDAS EM ALTURA REPRESENTAM
QUASE METADE DOS ACIDENTES
MORTAIS NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
Os trabalhos em altura devem ser
objeto de medidas de prevenção
e proteção adequadas que
devem ser planejadas ainda na
fase da elaboração do projeto.
3. Trabalho em altura é qualquer atividade onde o trabalhador atue
acima do nível do solo e/ou desníveis de pisos.
Para trabalhos com desníveis acima de 2 metros é obrigatório o
uso de EPI’s básicos de acordo com o item 18.23.3 da NR -18.
Para a realização de atividades em altura os trabalhadores devem:
Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;
Estar treinado e orientado sobre todos os riscos envolvidos.
A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data
do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá
constar no crachá do funcionário
O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo
adequado.
Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar
familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.
É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com
duplo talabarte e capacete com jugular.
4. Andaimes:
a) Móveis: Possuem elementos que possibilitam o rolamento mas
devem estar equipados com dispositivos que o imobilizem.
b) Fixos: Devem ser assentes em
bases sólidas. Como medidas de prevenção deve-se
atender ao seguinte:
Os andaimes devem ser cuidadosamente montados e desmontados
portrabalhadores competentes e experientes, e ser constituídos por
materiais adequados e de qualidade, por forma a que fiquem
resistentes e impeçam a queda de pessoas, materiais e ferramentas;
5. 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se
observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico
para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo
talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e
dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração
que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual
conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser
antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca,
sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
6. 18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança
dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a
utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira
segura.
8. ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada
capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a
2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção
tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem
possuir escadas ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a
não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou
altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de
amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base
de apoio, quando não estaiadas.
9. Isolamento da área ao redor do andaime;
Não é permitido o uso de arames prendendo
andaimes;
Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo
necessário para terrenos irregulares a utilização de
placa de base ajustável (macaco).
Devem ser tomadas precauções especiais quando
da montagem, desmontagem e movimentação de
andaime próximo a circuitos e equipamento
elétricos.
11. EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA
Equipamentos utilizados
Cinturão de segurança
tipo pára-quedista
Talabartes ajustáveis
Linha de vida Dispositivo
trava-quedas
13. SISTEMA DE ANCORAGEM
Não menos importante que o
próprio EPI, é considerado
como o coração do sistema de
segurança, a ancoragem onde
conectamos a corda com um
ponto mecânico, seja na
vertical ou horizontal, deve
estar dimensionada para
receber uma queda ou impacto.
14.
15. OUTROS MEIOS PARA TRABALHO EM ALTURA
Os andaimes deverão ter assoalhos fixos e
travados;
Devem ser construídos, amarrados em
estruturas e contraventados (estaiados), de
modo a suportar a carga as quais estarão
sujeitos;
Obrigatório o uso do cinto de segurança com
dois talabartes, e somente liberar um após
certificar que o outro esteja devidamente
preso;
16. OUTROS MEIOS PARA TRABALHO EM ALTURA
Isolamento da área ao redor do andaime;
Não é permitido o uso de arames prendendo
andaimes;
Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo
necessário para terrenos irregulares a
utilização de placa de base ajustável
(macaco).
Devem ser tomadas precauções especiais
quando da montagem, desmontagem e
movimentação de andaime próximo a
circuitos e equipamento elétricos.