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TRABALHOS EM ALTURA
AS QUEDAS EM ALTURA REPRESENTAM
QUASE METADE DOS ACIDENTES
MORTAIS NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO
CIVIL.
Os trabalhos em altura devem ser
objeto de medidas de prevenção
e proteção adequadas que
devem ser planejadas ainda na
fase da elaboração do projeto.
Trabalho em altura é qualquer atividade onde o trabalhador atue
acima do nível do solo e/ou desníveis de pisos.
Para trabalhos com desníveis acima de 2 metros é obrigatório o
uso de EPI’s básicos de acordo com o item 18.23.3 da NR -18.
Para a realização de atividades em altura os trabalhadores devem:
 Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;
 Estar treinado e orientado sobre todos os riscos envolvidos.
 A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data
do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá
constar no crachá do funcionário
 O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo
adequado.
 Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar
familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.
 É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com
duplo talabarte e capacete com jugular.
Andaimes:
a) Móveis: Possuem elementos que possibilitam o rolamento mas
devem estar equipados com dispositivos que o imobilizem.
b) Fixos: Devem ser assentes em
bases sólidas. Como medidas de prevenção deve-se
atender ao seguinte:
Os andaimes devem ser cuidadosamente montados e desmontados
portrabalhadores competentes e experientes, e ser constituídos por
materiais adequados e de qualidade, por forma a que fiquem
resistentes e impeçam a queda de pessoas, materiais e ferramentas;
18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se
observar que:
(Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico
para o tipo de andaime em operação;
b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo
talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e
dupla trava;
c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração
que impeça sua queda acidental; e
d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual
conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento.
18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser
antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca,
sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo
proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança
dos andaimes ou anular sua ação.
18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a
utilização de escadas e outros meios para se atingirem
lugares mais altos.
18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira
segura.
ATOS INSEGUROS E CONDIÇÕES INSEGURAS
ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS
18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada
capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT
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18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a
2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros).
18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção
tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21
de janeiro de 2011)
18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.
18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem
possuir escadas ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a
não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.
18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou
altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011)
18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de
amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011)
18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base
de apoio, quando não estaiadas.
Isolamento da área ao redor do andaime;
Não é permitido o uso de arames prendendo
andaimes;
Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo
necessário para terrenos irregulares a utilização de
placa de base ajustável (macaco).
Devem ser tomadas precauções especiais quando
da montagem, desmontagem e movimentação de
andaime próximo a circuitos e equipamento
elétricos.
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tipo pára-quedista
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Não menos importante que o
próprio EPI, é considerado
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segurança, a ancoragem onde
conectamos a corda com um
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vertical ou horizontal, deve
estar dimensionada para
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OUTROS MEIOS PARA TRABALHO EM ALTURA
Os andaimes deverão ter assoalhos fixos e
travados;
Devem ser construídos, amarrados em
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TREINAMENTO PARA TRABALHO EM ALTURA SIMPLES

  • 2. AS QUEDAS EM ALTURA REPRESENTAM QUASE METADE DOS ACIDENTES MORTAIS NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Os trabalhos em altura devem ser objeto de medidas de prevenção e proteção adequadas que devem ser planejadas ainda na fase da elaboração do projeto.
  • 3. Trabalho em altura é qualquer atividade onde o trabalhador atue acima do nível do solo e/ou desníveis de pisos. Para trabalhos com desníveis acima de 2 metros é obrigatório o uso de EPI’s básicos de acordo com o item 18.23.3 da NR -18. Para a realização de atividades em altura os trabalhadores devem:  Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas;  Estar treinado e orientado sobre todos os riscos envolvidos.  A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário  O trabalhador deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado.  Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os equipamentos inerentes ao serviço.  É obrigatório uso do cinto de segurança, tipo pára-quedista com duplo talabarte e capacete com jugular.
  • 4. Andaimes: a) Móveis: Possuem elementos que possibilitam o rolamento mas devem estar equipados com dispositivos que o imobilizem. b) Fixos: Devem ser assentes em bases sólidas. Como medidas de prevenção deve-se atender ao seguinte: Os andaimes devem ser cuidadosamente montados e desmontados portrabalhadores competentes e experientes, e ser constituídos por materiais adequados e de qualidade, por forma a que fiquem resistentes e impeçam a queda de pessoas, materiais e ferramentas;
  • 5. 18.15.2.7 Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que: (Inserido pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) a) todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação; b) é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo paraquedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinquenta milímetros e dupla trava; c) as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental; e d) os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento. 18.15.3 O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, ser antiderrapante, nivelado e fixado ou travado de modo seguro e resistente. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 18.15.5 A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.
  • 6. 18.15.7 É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. 18.15.8 É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos. 18.15.9 O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura.
  • 7. ATOS INSEGUROS E CONDIÇÕES INSEGURAS
  • 8. ANDAIMES SIMPLESMENTE APOIADOS 18.15.10 Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 18.15.11 É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). 18.15.12 É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção tecnicamente adequada, fixada a estrutura da mesma. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 18.15.13 É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos. 18.15.14 Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de um metro de altura devem possuir escadas ou rampas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 18.15.15 O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. 18.15.16 Os andaimes de madeira somente podem ser utilizados em obras de até três pavimentos ou altura equivalente e devem ser projetados por profissional legalmente habilitado. (Alterado pela Portaria SIT n.º 224, de 06 de maio de 2011) 18.15.17 O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito. (Alterado pela Portaria SIT n.º 201, de 21 de janeiro de 2011) 18.15.18 As torres de andaimes não podem exceder, em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas.
  • 9. Isolamento da área ao redor do andaime; Não é permitido o uso de arames prendendo andaimes; Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo necessário para terrenos irregulares a utilização de placa de base ajustável (macaco). Devem ser tomadas precauções especiais quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaime próximo a circuitos e equipamento elétricos.
  • 11. EVOLUÇÃO DA SEGURANÇA Equipamentos utilizados Cinturão de segurança tipo pára-quedista Talabartes ajustáveis Linha de vida Dispositivo trava-quedas
  • 13. SISTEMA DE ANCORAGEM Não menos importante que o próprio EPI, é considerado como o coração do sistema de segurança, a ancoragem onde conectamos a corda com um ponto mecânico, seja na vertical ou horizontal, deve estar dimensionada para receber uma queda ou impacto.
  • 14.
  • 15. OUTROS MEIOS PARA TRABALHO EM ALTURA Os andaimes deverão ter assoalhos fixos e travados; Devem ser construídos, amarrados em estruturas e contraventados (estaiados), de modo a suportar a carga as quais estarão sujeitos; Obrigatório o uso do cinto de segurança com dois talabartes, e somente liberar um após certificar que o outro esteja devidamente preso;
  • 16. OUTROS MEIOS PARA TRABALHO EM ALTURA Isolamento da área ao redor do andaime; Não é permitido o uso de arames prendendo andaimes; Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo necessário para terrenos irregulares a utilização de placa de base ajustável (macaco). Devem ser tomadas precauções especiais quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaime próximo a circuitos e equipamento elétricos.