Direito Financeiro e Econômico
Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale)
e o art. 170 da Constituição Federal de 1988
Por Luis Gustavo Andrade Duarte
Teoria Tridimensional do Direito
A teoria desenvolvida por Reale procurava entender a elaboração
de

normas

jurídicas,

daí

porque

é

conhecida

por

teoria

tridimensional do direito. Segundo Reale, a regulação é uma

construção social que decorre da dinâmica dialética entre o fato, o
valor e a norma.
Resumidamente, pode-se dizer que a norma (N) é produzida por um
órgão dotado de poder normativo (P) que interpreta os fatos (F) à
luz dos valores (V1, V2, V3) compartilhados pela sociedade
(intenções de valor), conforme o que seja entendido por “interesse
público” (direções normativas)
A figura abaixo ajuda a entender este
processo:
“Direito

não

é

só

norma,

como

quer

Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os
marxistas ou os economistas do Direito, porque
Direito não é economia. Direito não é produção
econômica, mas envolve a produção econômica e
nela interfere; o Direito não é principalmente

valor, como pensam os adeptos do Direito Natural
tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo
tempo

é

norma,

(REALE, 2003, p.91).

é

fato

e

é

valor”
Art. 170 da Constituição Federal de 1998
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis

brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Relação entre a teoria de Reale e o
artigo em tela:
Relembrando a definição e colocando-a em atuação:

Resumidamente, pode-se dizer que a norma (art. 170 da

CF/88) é produzida por um órgão dotado de poder
normativo (Assembleia Constituinte) que interpreta os
fatos (Regulamentação da ordem econômica) à luz dos

valores (valorização do trabalho humano / existência
digna / justiça social / princípios definidos nos incisos).
Norma
Este é um artigo de nossa Magna Carta, fazendo parte portanto de
nosso sistema normativo.

Produzida por um órgão dotado de poder
normativo
A Constituição foi elaborada por uma Assembleia Constituinte
convocada em 1986, portanto possui o poder normativo.

Fatos
O fato em tela é existência de uma ordem econômica que
rege os investimentos e fluxo de capital da nação.
Valores
Esta é certamente a dimensão mais forte deste artigo analisado, afinal
são muitos os valores defendidos nesta lei, como a defesa da livre
iniciativa (liberalismo econômico), apreciação da força de trabalho
humano, existência digna, justiça social.

Fator também importante de abordar são os princípios que norteiam a
ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função
social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio
ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do
pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte.
Podemos definir, portanto, o art. 170 da Constituição
Federal

de

1988

como

um

grande

exemplo

de

aplicabilidade da Teoria Tridimensional do Direito
elaborada por Miguel Reale, pois as dimensões são
completamente visíveis a olhos nus, com uma simples
leitura no texto. Ao serem esclarecidas pela brilhante
obra de Reale ficam ainda mais facilmente entendidas.

Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 da CF/88

  • 1.
    Direito Financeiro eEconômico Teoria Tridimensional do Direito (Miguel Reale) e o art. 170 da Constituição Federal de 1988 Por Luis Gustavo Andrade Duarte
  • 2.
    Teoria Tridimensional doDireito A teoria desenvolvida por Reale procurava entender a elaboração de normas jurídicas, daí porque é conhecida por teoria tridimensional do direito. Segundo Reale, a regulação é uma construção social que decorre da dinâmica dialética entre o fato, o valor e a norma. Resumidamente, pode-se dizer que a norma (N) é produzida por um órgão dotado de poder normativo (P) que interpreta os fatos (F) à luz dos valores (V1, V2, V3) compartilhados pela sociedade (intenções de valor), conforme o que seja entendido por “interesse público” (direções normativas)
  • 3.
    A figura abaixoajuda a entender este processo:
  • 4.
    “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, nãoé só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, (REALE, 2003, p.91). é fato e é valor”
  • 5.
    Art. 170 daConstituição Federal de 1998 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  • 6.
    Relação entre ateoria de Reale e o artigo em tela: Relembrando a definição e colocando-a em atuação: Resumidamente, pode-se dizer que a norma (art. 170 da CF/88) é produzida por um órgão dotado de poder normativo (Assembleia Constituinte) que interpreta os fatos (Regulamentação da ordem econômica) à luz dos valores (valorização do trabalho humano / existência digna / justiça social / princípios definidos nos incisos).
  • 7.
    Norma Este é umartigo de nossa Magna Carta, fazendo parte portanto de nosso sistema normativo. Produzida por um órgão dotado de poder normativo A Constituição foi elaborada por uma Assembleia Constituinte convocada em 1986, portanto possui o poder normativo. Fatos O fato em tela é existência de uma ordem econômica que rege os investimentos e fluxo de capital da nação.
  • 8.
    Valores Esta é certamentea dimensão mais forte deste artigo analisado, afinal são muitos os valores defendidos nesta lei, como a defesa da livre iniciativa (liberalismo econômico), apreciação da força de trabalho humano, existência digna, justiça social. Fator também importante de abordar são os princípios que norteiam a ordem econômica: soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
  • 9.
    Podemos definir, portanto,o art. 170 da Constituição Federal de 1988 como um grande exemplo de aplicabilidade da Teoria Tridimensional do Direito elaborada por Miguel Reale, pois as dimensões são completamente visíveis a olhos nus, com uma simples leitura no texto. Ao serem esclarecidas pela brilhante obra de Reale ficam ainda mais facilmente entendidas.