LINHA DE SEBENTAS
TEORIA DO PROCESSO
Teoria do Processo
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Índice
Capítulo I – Os Princípios Gerais de Processo Civil........................................................... 4
Introdução .................................................................................................................... 4
O Princípio do Direito de Acesso aos Tribunais............................................................ 5
O Princípio da Equidade ............................................................................................... 9
O Princípio do Contraditório .................................................................................. 10
Princípio da Igualdade de Armas............................................................................ 12
Direito à Comparência Pessoal, Obrigatoriedade de Licitude de Prova e Dever de
Fundamentação da Decisão Judicial....................................................................... 12
Princípio da Publicidade ......................................................................................... 13
Princípio do Prazo Razoável........................................................................................ 14
Princípio da Legalidade do Conteúdo da Decisão ...................................................... 14
Princípio Dispositivo ................................................................................................... 16
Princípio da Preclusão e da Auto-Responsabilidade das Partes ................................ 23
Princípio da Cooperação............................................................................................. 23
Princípios da Imediação, Oralidade e Concentração.................................................. 25
Princípio da Economia Processual.............................................................................. 27
Capítulo II – O Processo Civil como Paradigma.............................................................. 31
As Partes no Processo – Os Tribunais e sua Organização .......................................... 31
As Partes no Processo – O Autor e o Réu................................................................... 35
Os Pressupostos Processuais relativos ao Autor e ao Réu......................................... 39
Os Pressupostos Processuais relativos ao Tribunal.................................................... 47
A Questão do Caso Julgado ........................................................................................ 54
A Classificação Legal das Acções ................................................................................ 55
A Tramitação de uma Acção Declarativa Comum...................................................... 59
Questões Breves sobre Incidentes de Instância......................................................... 64
Capítulo III – As Provas em Geral.................................................................................... 66
Introdução ao Direito Probatório............................................................................... 66
Os Meios de Prova e os seus Regimes Legais............................................................. 70
A Prova por Presunções.......................................................................................... 70
A Prova por Confissão............................................................................................. 70
A Prova Documental............................................................................................... 71
A Prova Pericial ou por Arbitramento .................................................................... 72
A Prova por Inspecção Judicial ............................................................................... 73
A Prova Testemunhal.............................................................................................. 74
A Apresentação de Coisas Móveis e Imóveis ......................................................... 75
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Valor Extra-Processual das Provas.......................................................................... 75
Anexo I – Casos Práticos................................................................................................. 75
Exercício n.º 1............................................................................................................. 75
Resolução................................................................................................................ 76
Exercício n.º 2............................................................................................................. 77
Resolução................................................................................................................ 77
Exercício n.º 3............................................................................................................. 78
Resolução................................................................................................................ 79
Exercício n.º 4............................................................................................................. 79
Resolução................................................................................................................ 80
Exercício n.º 5............................................................................................................. 80
Resolução................................................................................................................ 81
Exercício n.º 6............................................................................................................. 81
Resolução................................................................................................................ 82
Exercício n.º 7............................................................................................................. 82
Resolução................................................................................................................ 83
Exercício n.º 8............................................................................................................. 83
Resolução................................................................................................................ 84
Exercício n.º 9............................................................................................................. 85
Resolução................................................................................................................ 86
Exercício n.º 10........................................................................................................... 87
Resolução................................................................................................................ 87
Repetitório de Perguntas................................................................................................ 89
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Capítulo I – Os Princípios Gerais de Processo Civil
Introdução
Os princípios gerais do direito civil, na sua generalidade há muito assimilados pelos
sistemas de direito positivo, constituem hoje evidências em torno das quais os institutos
jurídicos se encontram naturalmente estruturados, sem que seja sentida a necessidade
de os reafirmar.
Diversamente acontece no direito processual civil. Tratando-se de um ramo de
direito relativamente recente, estreitamente conexionado com a organização do Estado
e os direitos fundamentais, os seus princípios enformadores continuam a ser objeto de
discussão e aperfeiçoamento.
O último pós-guerra marcou o início do movimento de constitucionalização das
garantias processuais e, com ele, o de uma atenção cada vez maior aos princípios gerais
do processo civil.
A jurisprudência que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem formando na
aplicação dos artigos 6º e 14º da CEDH, constitui orientações firmes no sentido da
imposição aos Estados Europeus do respeito pelos direitos processuais fundamentais.
Partindo dos princípios gerais de processo civil, alguns têm consagração
constitucional:
1) O Direito de Acesso aos Tribunais – Artigo 20º da CRP;
2) O Princípio da Equidade – desdobrado nos princípios do contraditório e da
igualdade de armas;
3) O Princípio do Prazo Razoável – Artigo 20º/4 da CRP;
4) O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva – Artigo 20º/5 da CRP;
5) O Princípio da Publicidade – As audiências devem ser públicas e transparentes –
Artigo 206º da CRP;
6) Princípio da Legalidade e da Fundamentação – A decisão judicial deve, no
conteúdo, respeitar a legalidade e na sua forma, deve ser fundamentada – Artigos 203º
e 205º/1 da CRP.
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Todos estes princípios englobam o chamado direito à jurisdição. Tratam-se, mais do
que princípios, verdadeiras garantias constitucionais.
Por outro lado, existem também outros princípios que, resultando embora duma
opção da lei ordinária, não deixam de constituir traves mestras do sistema jurídico-
processual dos Estados democráticos contemporâneos:
1) O Princípio Dispositivo e o Princípio Inquisitório – Artigos 5º e 6º e 411º do CPC;
2) O Princípio da Preclusão e o Princípio da Auto-Responsabilidade;
3) O Princípio da Cooperação – Artigos 7º e 417º do CPC;
4) O Princípio da Imediação, da Oralidade e da Concentração
5) O Princípio da Livre Apreciação da Prova
6) O Princípio da Economia Processual.
O Princípio do Direito de Acesso aos Tribunais
I – Acentuando embora a imposição de superar as dificuldades que as partes possam
encontrar no acesso aos tribunais, tal como ao direito, por via de insuficiências
económicas, o alcance deste preceito é mais vasto que o previsto no artigo 20º/1 da
CRP, não podendo ser desligado da imposição de um processo equitativo, célere e
direcionado para uma tutela efetiva.
O enunciado no artigo citado foi anteriormente confirmado pelo artigo 10º da
DUDH, que, de resto, influenciou a CRP a integrar este princípio, conforme disposto no
artigo 16º/2 da CRP.
Na análise que aqui será feita, consideramos o direito de acesso aos tribunais em
sentido formal, que fundamentalmente se reporta à constituição do processo.
II – Atenta a leitura do artigo 20º da CRP, o direito de ação encontra expressa
consagração, sendo a todos garantido o acesso aos tribunais, pelo que qualquer cidadão
pode utilizar os meios oferecidos pelas normas de processo civil para garantir a tutela
efetiva dos seus direitos e interesses.
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O direito de ação é hoje pacificamente entendido como um direito público,
totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela
judiciária, afirmando-a como existente: ainda que ela na realidade não exista, a
afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da
sentença.
A falta desta afirmação, a falta de personalidade judiciária e falta de legitimidade do
autor não dispensam a sentença judicial, embora o artigo 20º/1 da CRP pareça exigir
estas duas últimas qualidades.1
Apresentada a petição inicial, a atividade jurisdicional só é evitada quando ela não
apresente os requisitos formais mínimos.
III – O direito de ação tem como finalidade a tutela dum direito ou interesse próprio
de quem o exerce. Consagração paralela é feita em sede de jurisdição administrativa
(artigo 268º/4 da CRP).
Este apelo à titularidade, do direito ou interesse que se quer fazer valer em juízo é
dispensado no exercício do direito de ação popular (artigo 52º/3 da CRP), sendo
conferido, no âmbito dos interesses coletivos e difusos, a qualquer cidadão no gozo dos
seus direitos civis e políticos, bem como às associações e fundações que tenham como
objeto estatutário a defesa dos interesses em causa.
Fala-se de interesses coletivos e difusos para qualificar interesses individuais
generalizados, como tais próximos dos interesses públicos, mas de natureza ainda
fundamentalmente privatística.
O interesse coletivo reporta-se a uma comunidade genericamente organizada, cujos
membros são como tais identificáveis, mas sem que essa organização se processe em
termos de pessoa coletiva. Já o interesse difuso reporta-se a um grupo inorgânico de
pessoas, cuja composição é ocasional e por isso não admite a identificação prévia dos
respetivos titulares.
1 Foca-se esta ideia nos pressupostos processuais, como condições de regular constituição da instância,
entendida esta como relação jurídica, num primeiro passo, bilateral; depois, trilateral, entre as partes e os tribunais,
preferíveis à sua configuração, hoje correntemente posta de lado, como condições do direito de ação. Contudo, a
personalidade judiciária constitui, pela sua natureza, substrato necessário do direito à jurisdição.
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Em ambos os casos, a natureza geral do interesse leva a atribuir o direito de ação a
pessoas em que pode não radicar ou não radia nunca a titularidade individual do
interesse em causa, falando-se no termo de representação ou substituição processual.2
IV – O direito de acesso aos tribunais não radica apenas no autor, mas também no
réu. Este pode deduzir pedidos contra o autor (artigo 266º), e se o fizer, tem lugar a
reconvenção. No âmbito da defesa (impugnação ou exceção) em face do direito de ação
contra ele exercido, o réu aparece como titular do direito de defesa, igualmente
integrador do direito à jurisdição.
Implicando o chamamento do réu a juízo (artigo 3º/1 do CPC), o direito de defesa
postula o conhecimento efetivo do processo instaurado, a concessão dum prazo
suficientemente amplo para a oposição.
IV+I – O conhecimento efetivo do processo exige que no ato de citação, pelo qual o
réu é chamado para se defender (artigo 219º/1 do CPC), lhe sejam transmitidos os
elementos essenciais para que a defesa possa ter lugar.
A falta de qualquer destes elementos acarreta a nulidade da citação, arguível, em
regra, no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artigo 191º do CPC), mas se
o réu não intervier no processo e contra ele for proferida sentença, poderá arguir a
nulidade em recurso de revisão (artigo 696º, alínea e) do CPC) ou em oposição à
execução que venha a ser instaurada (artigo 729º, alínea d) e 857º do CPC).
O conhecimento efetivo do processo impõe também que o chamamento, ato
receptício, se faça perante o réu (que por força da complexidade das relações sociais
levou à citação por carta registada com aviso de receção).
A certeza de que o réu toma conhecimento efetivo do processo só pode ter lugar
quando a citação é feita por contacto direto entre ele e o solicitador de execução ou
2 A tutela dos interesses colectivos e difusos radica numa concepção objectiva do direito e que o cidadão ou a
associação que proponha uma acção com esse fim faz valer uma legitimidade originária específica, independente da
radicação dum direito subjectivo ou dum interesse material. A decisão que for proferida nessa acção estende a sua
eficácia aos titulares do interesse em causa na medida em que lhes seja favorável, mas não nos casos em que lhes
seja desfavorável. Esta é a doutrina que melhor se coaduna com a garantia do artigo 52º/3 da CRP.
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funcionário de justiça, ou quando o aviso de receção é assinado pelo próprio réu. Nos
outros casos, a certeza de conhecimento é substituída pela presunção de conhecimento.
IV+II – É permitido tomar providências contra uma pessoa sem que ela seja
previamente ouvida (artigo 3º/2 do CPC). Tal é comum nos procedimentos cautelares.
A providência (de natureza declarativa ou executiva) solicitada ao tribunal mediante
proposta da ação não pode ter imediatamente lugar.
Esta demora na satisfação do direito ou interesse protegido pode prejudicar o autor,
e, por isso, a lei faculta-lhe a solicitação de providências, de natureza provisória, que,
antecipando a decisão ou a providência executiva futura, acautelem o direito do autor.
Para que a providência possa ser decretada, é necessária a prova sumária da
existência do direito e dum excessivo periculum in mora (artigo 362º/1 do CPC).
A atuação do réu lesiva do direito do ofendido leva a que o primeiro só tenha
conhecimento da ação proposta após a execução da providência provisória pretendida
(caso da restituição provisória de posse ou arresto). Nos restantes casos, o requerido é,
em regra, previamente ouvido, mas não o será, sendo-o só depois de executada a
providência, quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia desta (artigos
366º/1 e 376º/1 do CPC).
Quando não é ouvido antes de ordenada a providência, o requerido pode opor-se-
lhe após a sua execução, por via de recurso ou de oposição, assim se assegurando o seu
direito de defesa (artigo 372º do CPC).
V – Quer para o autor, quer para o réu, o direito de acesso aos tribunais integra a
inexistência de entraves económicos ao seu exercício, como expressamente refere o
artigo 20º da CRP. Tal implica a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a
proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não
satisfação de obrigações alheias ao objeto do processo.
O acesso aos tribunais dá lugar ao pagamento de custas: a taxa de justiça, cujo valor
é definido em função do valor da causa.
O acesso aos tribunais dá também lugar à obrigatoriedade da constituição de
patrocínio judiciário nas ações declarativas e executivas acima de certos valores, nas
ações declarativas que consentem sempre recurso independentemente do valor ou que
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são imediatamente propostas na Relação ou no Supremo e nos recursos, bem como à
obrigatoriedade de mandatar advogado, solicitador ou advogado estagiária nas ações
de valor compreendido nos artigos 40º/1 e 58º do CPC.
A constituição de advogado ou solicitador é, nos restantes casos, facultativa (artigo
42º do CPC).
Ora a parte que careça de meios económicos suficientes para fazer face a estas
despesas pode, em qualquer momento do processo, e para a propor ou com ela seguir
até final, solicitar apoio judicial, consistente na dispensa, total ou parcial, de taxa de
justiça e de pagamento de outros encargos, ou no seu deferimento.
O apoio é concedido pelos serviços de segurança social com recurso para o tribunal.
VI – O direito de acesso aos tribunais implica nestes a existência de certas
características fundamentais.
Tanto o artigo 203º da CRP, como a DUDH e até a CEDH explicitam a necessidade de
os tribunais serem independentes e imparciais. Mais adiante se averiguará o significado
destas expressões em concreto.
O Princípio da Equidade
O direito à jurisdição não pode ser entendido em sentido meramente formal: ele não
implica apenas o direito de aceder aos tribunais, propondo ações ou contraditando-as,
mas também o direito efetivo a uma jurisdição que a todos seja acessível em termos
equitativos e conduza a resultados individual e socialmente justos.
A redação do artigo 10º da DUDH, novamente, influenciou a consagração, no artigo
20º/4 da CRP, o direito a um processo equitativo.
Na aplicação da CEDH, tem sido entendido que o artigo 6º postula, por um lado, a
igualdade das partes (princípios do contraditório e da igualdade de armas) e, por outro,
os direitos à comparência pessoal das partes em certos casos ou circunstâncias, à
licitude da prova (do meio e do modo de obtenção) e à fundamentação da decisão
judicial.
Também o princípio da publicidade, como garantia da transparência do exercício da
função jurisdicional, parece ser uma decorrência do princípio da equidade.
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O Princípio do Contraditório
I – O contraditório entende-se hoje como garantia de participação efetiva das partes
no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade,
influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem
em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como
potencialmente relevantes para a decisão.
O escopo principal deste princípio será, portanto, a influência, no sentido positivo
de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.
II – Na alegação, o princípio exige que os factos alegados por uma das partes possam
ser pela outra contraditados, sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade
de sobre todos eles se pronunciarem.
O princípio implica que haja tantos articulados quanto os necessários para que o
direito de resposta seja assegurado. Assim é no processo ordinário (réplica – artigos
584º e 585º do CPC). Na medida em que o juiz pode introduzir factos principais no
processo, o princípio exige que ambas as partes possam pronunciar-se sobre o exercício
desse poder funcional. O artigo 3º/4 do CPC confere às partes a faculdade de, antes da
decisão, tomarem uma posição sobre o facto que o juiz oficiosamente se propõe
introduzir.
III – Na prova, o princípio exige que às partes seja, em igualdade, facultada a
proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o
apuramento da realidade dos factos da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao
momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém,
as necessidades de andamento do processo, que a produção ou a admissão da prova
tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, e que estas possam
pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo
tribunal.
Este direito à prova tem quatro principais derivações que cabe aqui enunciar:
1) Limitação razoável do número de testemunhas a ouvir por cada parte, por força
de razões de economia processual;
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2) A proposição dos meios de prova pré-constituídos, embora tenha o seu
momento preferencial na fase dos articulados (artigos 423/1º e 424º do CPC), pode ter
lugar, quando se faça por apresentação no tribunal, até 20 dias antes da data da
audiência final ficando a parte adstrita ao pagamento de uma multa, salvo prova de que
não os pôde entregar com o articulado (artigos 516º/1 e 423º/2 do CPC). Os meios de
prova cuja produção deva (ou possa) ter lugar antes da audiência de discussão e
julgamento devem ser propostos logo no início da instrução do processo (artigos 591º,
592º e 597º/ b) do CPC). Os meios de prova a produzir em audiência devem ser
oferecidos com antecedência considerada suficiente para assegurar o conhecimento da
sua proposição pela parte contrária;
3) Faculdade conferida à parte contrária, aquando da proposta de uma prova pré-
constituída, de impugnar a sua admissibilidade e força probatória. No caso de prova
constituenda, é concedida a faculdade de impugnar a admissibilidade da prova e de
intervir no ato da sua produção (artigo 415º). Esta faculdade é conferida a ambas as
partes quando a iniciativa é oficiosa;
4) Cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação
final, se pronunciarem sobre os termos em que ela deva ser feita (artigo 3º/3 do CPC).
IV – Nas questões de direito, o princípio exige que, antes da sentença, às partes seja
facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se
baseie. Estando na disponibilidade exclusiva das partes, esta possibilidade resulta da sua
invocação pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária.3
3 Questão que, de resto, terá papel fundamental em proibir as chamadas decisões-surpresa, que têm
importância nas questões de direito de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver
suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz que nelas entenda dever basear a decisão
deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em
casos de manifesta desnecessidade (artigo 3º/3 do CPC).
Logo, uma característica essencial deste princípio foca-se em assegurar às partes a possibilidade de, antes da
decisão, alegarem de direito, mas que também, num plano posterior à alegação, o possam fazer quanto a questões
de direito novas (ainda não discutidas no processo).
Este preceito é, portanto, interpretado como impondo, respectivamente ao autor e ao réu, um ónus, sob pena
de inaplicabilidade do princípio do contraditório, aquando do seu não-cumprimento.
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Princípio da Igualdade de Armas
I – Este princípio constitui uma manifestação do princípio mais geral da igualdade
das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal.
Impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos
meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses,
exigindo a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua
sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo
seja equiparável, bem como um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do
processo (quando a desigualdade objetiva entra em jogo).
II – Próximo do princípio constitucional da igualdade e da não discriminação (artigo
13º da CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um “estatuto de igualdade
substancial das partes” (artigo 4º do CPC) e deve jogar, igualmente, no caso de
pluralidade de autores ou de réus, entre os vários sujeitos litisconsortes ou coligados.
III – A CE e o TEDH têm sido confrontados, neste âmbito, com situações de
desigualdade entre o MP e uma parte particular, designadamente quando a lei ordinária
confere ao primeiro poderes processuais dos quais a segunda não dispõe.
Direito à Comparência Pessoal, Obrigatoriedade de Licitude de Prova e Dever de
Fundamentação da Decisão Judicial
I – Em casos em que o carácter ou o comportamento pessoal de uma das partes
contribua diretamente para formar a opinião do tribunal sobre um ponto importante do
litígio, o direito ao processo equitativo implica o direito à comparência pessoal da parte
a fim de ser ouvida.
Este direito não encontra consagração no nosso processo, estando o depoimento da
parte ligado à confissão, ou seja, ao reconhecimento da realidade de factos
desfavoráveis ao declarante (artigo 352º do CC) e não a um testemunho da parte, de tal
modo que a sua iniciativa cabe ao juiz (artigo 452º/1 do CPC), à parte contrária ou a um
comparte (artigos 452º/2 e 453º/3 do CPC), mas nunca ao próprio depoente.
Nestes termos, e no âmbito da jurisdição voluntária, há processos em que é
indispensável a comparência da parte, outros em que ela tem o dever de comparecer e
outros ainda em que lhe deve ser reconhecido o direito de comparência.
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II – O direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade dos meios de prova
ilícitos, quer o sejam por violarem direitos fundamentais (caso de escutas, gravação de
imagens, cartas ou diários), quer porque se formaram ou obtiveram em processos
ilícitos (depoimento sob coação ou violência).
III – O dever de fundamentação das decisões decorre diretamente do artigo 205º/1
da CRP. A fundamentação não pode ser dispensada na sentença e a matéria de facto
tem que ser fundamentada.
Ao declarar os factos que julga provados e não provados, o julgador deve analisar
criticamente as provas e especificar motivadamente as que considera decisivas para a
sua convicção e as que têm valor probatório fixado em lei (artigo 607º/4 do CPC). Ao
aplicar o direito aos factos provados, o julgador deve indicar, interpretar e aplicar as
normas jurídicas (artigo 607º/3 do CPC) – dupla fundamentação: de facto e de direito.
A falta de fundamentação da decisão de facto pode, em sede de recurso, dar lugar à
baixa do processo à 1ª instância para o efeito de a obter (artigo 662º/2/d) do CPC). A
falta de fundamentação da sentença gera nulidade.
Este preceito estende-se, ainda, a toda e qualquer decisão duma controvérsia ou
dúvida levantada (artigo 154º/1 do CPC).
Princípio da Publicidade
De acordo com o artigo 206º da CRP, repetido no artigo 606º/1 do CPC, as audiências
dos tribunais são públicas. Esta exigência consta igualmente do artigo 10º da DUDH e do
artigo 6º da CEDH.
Pela publicidade realiza-se a transparência da função jurisdicional, a fim de evitar o
arbítrio do secretismo e permitir o controlo público da boa administração da justiça. Esta
ideia, contudo, não exclui as devidas exceções permitidas pela lei, que se conformam
com os imperativos de Direito Internacional aceites no ordenamento jurídico português.
Contudo, o TEDH e a doutrina têm entendido que esta ideia só se aplica à discussão
e instrução do processo, mas não quanto à pronúncia do julgamento, cuja publicidade
reveste carácter absoluto.
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Este princípio repercute-se ainda no direito de acesso ao processo, ou seja, de
examinar e consultar peças processuais (artigo 163º/2 do CPC); concedido, para além
das partes, a qualquer pessoa capaz de exercer mandato judicial (artigos 40º/1 e 2 e 42º
do CPC) e a quem nisso revele interesse atendível.
Princípio do Prazo Razoável
Este princípio implica que a resposta judicial à pretensão deduzida tenha lugar em
prazo razoável, pois uma decisão ou uma providência executiva tardia pode equivaler à
denegação de justiça.
Este princípio consta do artigo 6º/1 da CEDH, posteriormente introduzido no artigo
2º/1 do CPC de 1995-96 e consagrado pelo artigo 20º/4 da CRP.
O prazo razoável conta, em processo civil, desde a data da propositura da ação até
ao termo do processo. A sua duração só em concreto pode ser apreciada, tendo em
conta a complexidade da causa, os interesses em jogo e a contribuição que as partes
possam ter dado para a demora do processo.
O prazo excessivo implica a constituição do Estado em obrigação de indemnizar, e é
indiferente que para tal tenha contribuído apenas o tribunal ou também o poder
legislativo ou administrativo.
A duração dos processos nos tribunais, na atualidade, ultrapassa frequentemente o
prazo razoável. Porém, é hoje convicção da justiça portuguesa a necessidade de
respeitar este princípio. A progressiva valoração da celeridade processual não deve,
porém, levar a subalternizar a necessária maturação e a qualidade da decisão de mérito,
com o inerente desvio da função jurisdicional.
Princípio da Legalidade do Conteúdo da Decisão
I - Decorre do artigo 203º da CRP a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo
de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete formular (artigo 204º da
CRP). Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de indicar, interpretar e aplicar as normas
jurídicas correspondentes aos factos previamente considerados provados (artigo 607º/3
do CPC).
Este princípio, também espelhado no artigo 202º/2 da CRP, sofre a exceção
decorrente da admissão do julgamento de equidade e permite, em certas
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circunstâncias, a remissão, pelas partes, para o direito estrangeiro (artigo 41º do CC),
mas não a remissão para outro quadro de princípios de decisão.
Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, o juiz não está sujeito às
alegações das partes, o que usa exprimir-se com brocardo latino jura novit curia (artigo
5º/3 do CPC).
Este conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei
substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação de um direito ou
duma exceção, bem como aqueles em que a lei processual coloca na exclusiva
disponibilidade da parte a invocação da falta dum pressuposto (artigo 578º do CPC), do
vício dum ato processual (artigo 197º do CPC) ou da extinção dos efeitos dum ato (caso
da penhora – artigo 763º/1 CPC).
Tratam-se dos casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da
previsão da norma sem o qual o seu efeito não se produz.
O conhecimento oficioso da norma está dependente da introdução na causa dos
factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em
que vigora o princípio dispositivo, do plano do direito, sem prejuízo, ainda, no que ao
direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio
definido pelo objeto do processo.
II – É questão jurídica prejudicial é toda aquela cuja solução constitua pressuposto
necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa
de pedir, quer da arguição ou existência duma exceção (perentória ou dilatória), quer
ainda do objeto de incidentes em correlação lógica com o objeto do processo, e seja
mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão.4
No sentido da disponibilidade da solução das questões jurídicas prejudiciais, por
acordo das partes ou por reconhecimento unilateral de uma delas, argumenta-se com a
supressão de parte do litígio que o acordo ou o reconhecimento implica, bem como a
possibilidade que as partes têm de extrajudicialmente dispor dos seus direitos.
4 Aqui se pode falar do thema decidendum, ou seja, a questão incidental. Esta é aquela que não faz parte do
encadeado das questões logicamente necessárias à resolução do pleito, revestindo assim carácter eventual e dando
lugar a incidentes de instância.
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Em contrário, argumenta-se com a necessidade de adequação da sentença,
mediante a sua conformidade com o direito material, e com a instrumentalidade do
processo civil.
Da admissibilidade dos negócios de auto-composição do litígio não pode tirar-se a
admissibilidade da disposição da solução das questões jurídicas prejudiciais.
A desistência do pedido, a confissão do pedido e a transação constituem negócios
jurídicos de direito material e, por isso, a sentença que as homologa tem eficácia de caso
julgado material. Mas o acordo ou reconhecimento que verse sobre uma questão
jurídica prejudicial, limitando-se a fixar um pressuposto da decisão final, não tem o
mesmo alcance de ato de direito substantivo, nem a mesma virtualidade de formação
de caso julgado material: a decisão das questões prejudicais é abrangida pelo caso
julgado apenas enquanto fundamento da sentença e não enquanto fundamento de
outras pretensões.
Não há, no nosso direito processual, disposição alguma de onde se retire a
possibilidade de as partes disporem sobre a solução de questões prejudiciais, e o
princípio jura novit curia mantém, pois, plena eficácia.
Princípio Dispositivo
No século XIX, o juiz era reduzido ao papel de árbitro num jogo que, com
determinadas regras, se desenrolava entre as partes e o princípio dispositivo exprimia a
possibilidade que estas tinham de dispor do processo, em termos equivalentes àqueles
em que lhes era lícito dispor da relação jurídica material.
Esta conceção está hoje ultrapassada, dando lugar a outra que passa pela atribuição
de mais poderes ao julgador e pela exigência da cooperação entre o tribunal e as partes,
como meios preferenciais para alcançar a verdade e, com base nela, realizar o direito
O princípio dispositivo divide-se em dois princípios processuais: o princípio
dispositivo propriamente dito e o princípio da controvérsia.
O princípio dispositivo traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do
processo, sobre a conformação do seu objeto e das partes na causa, e sobre o termo do
processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. É, grosso modo,
redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional.
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O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a
constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa
medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. É, grosso modo, redutível
à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa.
II – A partir da proposição da ação, cabe ao juiz providenciar pelo andamento do
processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso
subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o
prosseguimento da causa (artigos 6º e 411º do CPC).
Com a proposição da ação, constitui-se a instância (artigo 259º/1 do CPC), como
relação jurídica entre o autor e o tribunal.
O ato de proposição produz efeitos face ao réu com a citação (artigo 259º/2 do CPC),
ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular
e se torna em princípio estável (artigo 260º do CPC).
Na pendência da causa, podem as partes acordar na suspensão da instância por
prazo não superior a 3 meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final
(artigo 272º/4 do CPC), não sendo um direito exclusivo das partes (artigo 269º do CPC),
tendo em conta que outro motivo justificado leva a atribuir ao tribunal o poder
discricionário de ordenar a suspensão (artigo 272º/1 do CPC).
O autor (ou réu reconvinte) pode desistir da instância. Esta consiste na declaração
expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar
ao direito que através dela pretendeu fazer valer; faz, por isso, cessar o processo
instaurado, sem extinguir o direito do desistente (artigo 285º/2 do CPC).
A lei admite que, no campo do direito disponível (artigo 289º/1 do CPC), as partes,
unilateralmente ou bilateralmente, disponham das situações jurídicas que são objeto da
pretensão, conformando os respetivos direitos ou extinguindo-os (artigo 284º e 285º/1),
com independência das situações jurídicas reais precedentes. A determinação da
disponibilidade do direito, para o efeito de saber se o ato é admissível, faz-se segundo
as normas do direito substantivo.
Lavrado o termo ou junto o documento ao processo, o juiz, verificada a validade do
ato, homologá-lo-á por sentença que, tendo o valor da decisão de mérito (artigo 290º/3
do CPC), constitui caso julgado (artigo 619º/1 do CPC) e extingue a instância (artigo
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277º/d) do CPC), sem prejuízo da impugnabilidade do ato das partes, nos termos gerais
dos negócios jurídicos (artigo 291º/2). Os negócios de auto-composição do litígio são
atos de autonomia privada, e como tal são excluídos do âmbito do princípio dispositivo.
Tal não acontecerá no litígio do ato com que são feitos valer no processo. É sempre
possível distinguir a transação do acordo das partes dirigido à extinção do processo, bem
como a confissão e a desistência do pedido do ato, também processual, com que a parte
declara querer fazê-las valer. Este ato é manifestação do princípio dispositivo.
III – Ao propor a ação, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela
providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum
efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da
substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objeto do processo.
O juiz tem de se ater, na decisão, ao objeto do processo assim definido pelas partes,
não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pediu
(artigo 609º/1 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artigo 615º/1/e) do CPC).
Na petição inicial, o autor identifica também o réu (artigo 552º/1/a) do CPC). Pode
ainda ocorrer a intervenção superveniente, espontânea ou provocada por alguma das
partes, de terceiro que passa a ocupar, ao lado do autor ou do réu primitivo ou em
posição autónoma perante ambos, a posição de parte, principal ou acessória, na causa.
Em nenhum destes casos pode o tribunal tomar a iniciativa de chamar o terceiro para
intervir. Excetua-se o M.P., que, quando deva tomar a posição de parte acessória, é para
o efeito notificado (artigo 325º/1 do CPC).
É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos
objetivos e subjetivos.
IV – Às partes, e só a elas, cabe alegar os factos principais da causa, isto é, os que
integram a causa de pedir e os que fundam as exceções (artigo 5º/1 do CPC). A alegação
de uns e outros é feita nos articulados (artigo 147º/1 do CPC).
O juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados, designadamente quando
contenham insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto. À parte cabe
apresentar novo articulado que complete ou corrija o inicialmente produzido,
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produzindo assim nova alegação de factos (artigos 590º/2/b), 590º/3 e 591º/1/c) do
CPC).
A consideração de factos principais é possível graças à revisão do código, que
completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na
instrução e discussão da causa.
O monopólio das partes na alegação dos factos principais da causa não encerra a
ideia de disposição.
Uma importante corrente doutrinária defende esta ideia. Baseada na constatação
de que o acordo das partes sobre a realidade dos factos da causa ou a admissão por uma
delas dos factos alegados pela parte contrária pode ter um efeito indireto semelhante
ao da disposição do direito a que os factos se referem, fazendo equivaler o princípio da
controvérsia ao princípio dispositivo, para o efeito de entender ambos como paralelos
ao princípio da autonomia privada.
Ainda que, rigorosamente, os factos em si não sejam materialmente disponíveis, a
sua prova, quando realmente não se tenham verificado, equivale à criação fictícia dos
elementos factuais da norma, com efeito idêntico ao da disposição do direito.
Não se podendo negar esta possibilidade, o seu carácter patológico não permite,
porém, dela extrapolar para a afirmação de que o monopólio da alegação é concedido
às partes para o exercício de poderes dispositivos.
A atribuição às partes do monopólio da alegação dos factos principais da causa
corresponde antes à ideia de que, melhor do que ninguém, elas podem trazer ao
conhecimento do tribunal, em contraditório, os factos relevantes no âmbito das
relações jurídicas, que lhes respeitam.
A opção legislativa do artigo 5º do CPC nada mais exprime do que a preferência por
um meio técnico, entre outros possíveis, para alcançar a verdade, tendo na sua base a
ideia de responsabilidade das partes pela criação do material fáctico da causa.
À ideia de responsabilidade liga-se a de ónus. A falta de alegação dos factos
constitutivos do direito do autor, gerando a falta ou a deficiência da causa de pedir, dá
lugar à absolvição do réu.
V – O monopólio da alegação dos factos principais da causa tem as exceções do
artigo 264º/2 do CPC.
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Por facto notório entende-se um facto do conhecimento geral, isto é, um facto
conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas de determinada
esfera social, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. A esfera
social que caracteriza o processo civil tem de abranger as partes e o juiz da causa.
A notoriedade do facto pressupõe que seja indiscutível ter-se verificado, de tal modo
que se torna, embora com a relatividade cima apontada, uma característica do próprio
facto, da qual deriva que, uma vez estabelecida a notoriedade, o facto em si não carece
de prova, e é insuscetível de prova contrária.
O facto notório não se confunde com as máximas de experiência de que o juiz se
serve nas operações de prova, dado o carácter indireto que esta normalmente reveste.
Estas são necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção, revestindo
natureza geral, ao passo que o facto notório é um facto concreto de conhecimento geral.
No entanto, as máximas estão sujeitas ao mesmo regime dos factos notórios no que se
refere à dispensabilidade de prova e à inadmissibilidade de prova contrária.
VI – O artigo 412º constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso
julgado, ou do valor extraprocessual das provas. Se no mesmo tribunal tiver corrido um
processo do qual o atual constitui repetição (artigo 580º/1 do CPC), o juiz deve servir-se
desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do
caso julgado (artigo 577º); mas já não pode introduzir no processo o facto de aquela
causa ter corrido noutro tribunal, no que está sujeito à alegação das partes.
O juiz pode servir-se, no segundo processo, dos factos que foram dados como
provados no primeiro processo.
Constitui, além disso, facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro
processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a verificação da litispendência (artigos
577º/i, 579º e 580º do CPC) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade
(artigo 272º/1 do CPC).
Em todos os casos, deve o juiz juntar ao processo documento que comprove o facto
funcionalmente conhecido (artigo 412º/2 do CPC).
De acordo com o artigo 612º do CPC, deve o juiz anular o processo quando verifique
que entre as partes foi simulado o litígio para o efeito de simulação ou fraude
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processual. Esta verificação importa o conhecimento oficioso dos factos constitutivos do
desvio da função processual praticada.
VII – Estas regras são inaplicáveis aos factos instrumentais, que, por natureza, não
carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto
(artigo 5º/2/a). Ponto é que resultem da instrução da causa. A sua função é a de permitir
atingir a prova dos factos principais.
A prova só é direta quando o julgador é diretamente confrontado com o facto
principal a provar. Todos os outros meios de prova constituem prova indireta: através
deles, chega-se à realidade do facto principal por dedução, também por forma mais ou
menos direta, da realidade de outros factos, de acordo com regras da experiencia
humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que
servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que jurídica ou
naturalmente permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a
conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a
probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios.
Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais. Estes factos não têm,
em regra, de ser incluídos na base instrutória, onde só têm de constar os factos
principais e, dos instrumentais, apenas aqueles que constituem a base duma presunção
legal e os que integram exceções probatórias.
VIII – A prova dos factos da causa deixou de constituir monopólio das partes: de
acordo com os artigos 6º/1 e 411º do CPC, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar
oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do
princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz
cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de
colaborar na descoberta da verdade.
Não obstante esta possibilidade de iniciativa instrutória do juiz, quase todas as
provas são requeridas pelas partes, no momento processual em que tal lhes é facultado.
Sendo seus os interesses em jogo, cada uma das partes tem o ónus da prova dos factos
cujo efeito lhes é favorável. Este ónus, paralelo ao da alegação, dele diverge por, no
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campo da prova, o tribunal ter poderes de iniciativa que lhes estão vedados no campo
da alegação.
De qualquer modo, o ónus da prova só em princípio repousa nas mesmas regras
distributivas do ónus da alegação, pois tal deixa de acontecer quando se dá a sua
inversão (artigo 344º do CC e 345º/1 do CC).
IX – Nos sistemas processuais dos Estados democráticos de tipo ocidental, em que,
dominando o princípio da controvérsia na recolha do material probatório, apenas no
campo da prova tem também aplicação o princípio do inquisitório, num esquema em
que ambos os princípios se combinam, em termos que apontam, aliás, para a
cooperação material entre as partes e o juiz.
Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da
discussão de direito, ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus
aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes
tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo.
Deve ainda o juiz, oficiosamente, quando a forma legal não se adequar às
especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei,
designadamente determinando a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do
processo.
Trata-se duma inovação que estatui a substituição pelo princípio da adequação
formal do rígido princípio da legalidade das formas processuais, da legislação anterior à
da revisão de 1995-96.
Cabe ainda ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos
processuais suscetíveis de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos
todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo.
Para assegurar o andamento do processo, em condições de regularidade e de
celeridade, o juiz deve, dentro dos limites da lei, promover todas as diligências que
julgue necessárias, e indeferir os requerimentos das partes que não correspondam a um
interesse sério ou que visem fins meramente dilatórios.
A direção formal do processo está estreitamente ligada ao cumprimento de deveres
de cooperação do juiz para com as partes, e destas para com ele.
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Princípio da Preclusão e da Auto-Responsabilidade das Partes
A responsabilidade em processo civil deve ser entendida como responsabilidade das
partes para consigo mesmas, isto é, como auto-responsabilidade. Daí surge a necessária
articulação do conceito como o de ónus, como situação jurídica que implica a
necessidade de certa conduta própria para atingir um resultado.
Consideramos o caso da contestação: o réu tem, por um lado, o ónus de contestar e
o de impugnar e, por outro, o de deduzir todas as exceções que, não sendo de
conhecimento oficioso, tenha contra a pretensão do autor (artigo 573º do CPC). A
inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de
impugnar, de excecionar); mas nos dois primeiros casos joga também, em princípio, a
cominação da prova imediata dos factos alegados na petição inicial, enquanto no último
o réu apenas perde a possibilidade de vir a conseguir a sua absolvição, da instância ou
do pedido.
Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com
referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de
praticar dentro de prazos perentórios5.
As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo
perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações.
A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa
(desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato. Pode também
exprimir-se na mera possibilidade de consequências probatórias desfavoráveis da
omissão, por via da formação da convicção judicial.
Princípio da Cooperação
5 Por prazo peremptório entende-se aquele cujo decurso preclude a possibilidade de praticar o acto (artigo 139º/3
do CPC, sem prejuízo do justo impedimento, isto é, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que obste à
prática atempada do acto (artigo 140º/1).
Por prazo dilatório entende-se aquele que difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o
início da contagem de um outro prazo. É assim dilatório o prazo que acresce ao da defesa nos casos indicados no
artigo 245º do CPC.
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I – As partes não deixam de estar sujeitas, no processo, a deveres processuais, tais
como o de boa-fé processual (artigo 8º do CPC), o de cooperação (artigos 7º e 417º do
CPC), o de apresentar documentos (artigo 430º do CPC) e o de recíproca correção (artigo
9º do CPC). Também os terceiros intervenientes acidentais têm deveres para com o
tribunal (artigos 417º, 432º, 433º, 434º, 436º, 437º, 469º/1 e 497º a contrario do CPC).
A violação destes deveres dá lugar a sanções pecuniárias, não confundíveis com os
efeitos de inobservância dos ónus processuais, mesmo quando dever e ónus tenham a
mesma conduta por objeto.
Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em
prazo razoável. O apelo à realização da função processual aponta para a cooperação dos
intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de
facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito. O apelo ao prazo
razoável aponta para a sua cooperação no sentido de, sem dilações inúteis,
proporcionarem as condições para que essa decisão seja proferida no menor período de
tempo compatível com as exigências do processo, ou, na ação executiva, para que
tenham lugar com brevidade as providências executivas.
No primeiro sentido, poder-se-á falar duma cooperação em sentido material; no
segundo, duma cooperação em sentido formal.
II – De cooperação em sentido material tratam o artigo 417º e os números 2 e 3 do
artigo 7º do CPC.
O artigo 417º/1, colocado em sede de instrução de processo, faz recair sobre as
partes – e também sobre terceiros, para tanto solicitados pelo tribunal – o dever de
prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando objetos que
constituam meios de prova, submetendo-se elas próprias à inspeção judicial e ao exame
pericial, prestando depoimento de parte e praticando os demais atos que o tribunal
determine. Este dever tem, porém, dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais
e o respeito do direito ou dever de sigilo.
Por sua vez, o artigo 7º/2 consagra o poder de, em qualquer altura do processo, o
juiz ouvir as partes, seus representantes ou mandatários, pedindo-lhes esclarecimentos
sobre a matéria de facto ou sobre a matéria de direito da causa.
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O momento mais adequado para o pedido e prestação destes esclarecimentos é o
da audiência preliminar, que tem entre os seus fins o de discutir as posições das partes
(artigo 591º/1/c) do CPC), embora este artigo inculque claramente a possibilidade de a
prestação de esclarecimentos ter lugar fora da audiência preliminar.
No âmbito do artigo 7º, cabe às partes o dever de colaborar, com os mesmos limites
estabelecidos no artigo 417º/3.
III – Da cooperação em sentido formal trata o número 4 do artigo 7º do CPC, assim
como os artigos 9º e 151º do CPC.
O artigo 7º/4 impõe ao juiz o dever de providenciar pelo suprimento de obstáculos
com que as partes se defrontem na obtenção de informação ou documento necessário
ao exercício duma faculdade, à observância dum ónus, ou ao cumprimento dum dever
processual.
Surge ainda como manifestação desta cooperação o artigo 151º/1 (marcação de
diligências por acordo com os mandatários judiciais), os números 2, 4 e 5 do artigo 151º
(comunicação imediata de impedimento de mandatário ou juiz para a diligência) e o
artigo 151º/4 (comunicação pelo tribunal de atraso no início da diligência).
Princípios da Imediação, Oralidade e Concentração
I – O julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as
pessoas ou coisas que servem de fontes de prova, e estas, por sua vez, devem estar na
relação mais direta possível com os factos a provar.
Quando esteja disponível uma fonte de prova que implique menos ilações
probatórias a ela se deve recorrer, em vez de a uma outra mais distante do facto
fundamental a provar.
II – Instrumentais relativamente à imediação são os princípios da oralidade e da
concentração.
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O primeiro implica que a produção dos meios de prova pessoal tenha lugar
oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em
registo adequado. Tem as mesmas exceções que o princípio da imediação.
O segundo implica que os atos de instrução, discussão julgamento da matéria de
facto se façam seguidamente, com o menor intervalo de tempo entre eles. Sempre com
as mesmas exceções, deverão ter lugar numa mesa audiência (artigo 604º/3 do CPC) e
esta deve ser contínua (artigo 606º/2 do CPC).
III – O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir
sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no
confronto dos vários meios de prova.
É porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da
prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-
colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo
com as máximas de experiência que forem aplicáveis.
A liberdade de apreciação de prova pelo julgador constitui a regra, sendo exceção
os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova.
Em regra, a prova legal pode ser contrariada por meio de prova de que resulte ser
falso o facto objeto da prova, pelo que dela resulta então apenas a inversão do ónus da
prova, que passa a caber à parte que inicialmente não estava com ela onerada, ainda
que, em determinados casos, só verificados certos outros requisitos legais. A prova diz-
se, então, plena.
Mas o valor legal do meio de prova é, em certos casos, insuscetível de ser destruído.
A prova diz-se, então, pleníssima. É assim a admissão, e pode sê-lo, nos casos em que a
lei o indique, a presunção legal stricto sensu, dita então inilidível (artigo 350º/2 do CC).
Em outros casos ainda, a lei estabelece que a simples dúvida do julgador sobre a
realidade do facto, em princípio provado por imposição legal, é suficiente para que cesse
o valor probatório por ela fixado. A prova é então bastante.
Outro tipo de exceção ao princípio da livre apreciação da prova é constituído pela
imposição legal, direta ou indireta, de que a prova de determinado facto se faça por
certo meio probatório, normalmente documental. A imposição é direta quando a lei
exige o meio apenas para a prova do facto; é indireta quando a lei exige um documento,
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autêntico ou particular, como forma de declaração negocial (artigo 364º/1 do CC), o que
implica o ónus de conservação do documento e sua apresentação para a prova dessa
declaração.
A distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação da
julgadora leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que
profere a sentença. A este cabe conhecer dos meios de prova legal, nomeadamente a
admissão, a confissão e o documento (artigo 607º/3 e 4 CPC). Àquele cabe conhecer dos
meios de prova livre, tanto assim que, se se pronunciar sobre factos que só possam ser
provados por documento ou que estejam plenamente provados, as respostas que der,
tal como as que incidirem sobre questões de direito, são nulas.
No âmbito da livre apreciação de prova, não é exigível que a convicção do julgador
sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza,
raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de
suficiente probabilidade ou verosimilhança.
Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a
realidade dos factos a provar, o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da
parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem
o facto aproveitaria (artigo 414º do CPC).
Em derivação deste princípio, a decisão de facto só pode ser dada pelos juízes que
tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final
(princípio da plenitude da assistência dos juízes – artigo 605º do CPC).
Princípio da Economia Processual
I – O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios.
Esta economia exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número
possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os atos e
formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e formalidades).
II – A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o
litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do
pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros.
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Todas elas são normas permissivas: as partes podem ou não, de acordo com o
princípio dispositivo, formular no mesmo processo todos os pedidos que a lei permite
que sejam deduzidos e fazer ou não citar para a causa todos os titulares da relação
jurídica material que não tenham de ser obrigatoriamente partes na causa. Mas, se não
o fizerem e forem propostas separadamente, o juiz poderá determinar oficiosamente a
apensação de todas elas (artigo 267º/4 do CPC), sem prejuízo de as partes poderem
requerê-las, mesmo que pendam perante juízos diversos (artigo 267º/1 do CPC).
III – A configuração subjetiva mais simples da instância consiste na existência de um
autor e um réu (além do tribunal).
Frequentemente, porém, a instância constitui-se entre vários autores ou (e) vários
réus. É o que acontece, em primeiro lugar, no caso de litisconsórcio: o mesmo pedido é
formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio
ativo ou litisconsórcio passivo.
O litisconsórcio é necessário quando a lei, o negócio jurídico ou a própria natureza
da relação controvertida exige a intervenção (ou citação) de todos os interessados
(artigo 33º do CPC).
O litisconsórcio é voluntário quando a lei deixa na disponibilidade das partes a sua
constituição, de tal modo que, se não se constituir e apenas um ou alguns dos
interessados na procedência ou improcedência do pedido for parte na ação, o tribunal
conhece apenas a respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade (artigo
32º/1 do CPC).
No caso de litisconsórcio necessário há uma só ação e duas partes, das quais uma,
pelo menos, plural, mas no litisconsórcio voluntário, tal como aliás na coligação, há
várias ações e, portanto, várias partes ocupando o mesmo lado da relação jurídica
processual (artigo 35º do CPC).
No primeiro, a intervenção (ou citação) das partes é essencial à regularidade da
instância no aspeto da legitimidade, de tal modo que, quando falta, a parte é ilegítima.
No segundo, a falta de citação de um dos réus não anula os atos subsequentes (artigo
190º/b) do CPC), pelo que cada parte pode livremente desistir do pedido, confessar o
pedido ou transigir (artigo 288º/1 do CPC), o recurso interposto por uma das partes
vencidas não aproveite, em princípio, às restantes (artigo 634º/1 a contrario do CPC) e
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o recorrente possa excluir do recurso alguma das partes vencedoras (artigo 635º/1 do
CPC).
IV – A cumulação de pedidos pode ser simples (artigo 555º do CPC), mas pode
também combinar-se com a pluralidade de partes, gerando então a coligação (artigo 36º
do CPC).
A cumulação simples tem lugar quando o mesmo autor deduz contra o mesmo réu
(ou autores ou réus litisconsortes) mais de um pedido. A sua admissibilidade (material)
exige tão-só que os pedidos sejam entre si compatíveis (artigo 555º/1 do CPC), sob pena
de se verificar a ineptidão da petição inicial.
A coligação tem lugar quando os pedidos cumulados não são deduzidos por ou
contra a mesma parte (singular ou plural), mas sim discriminadamente deduzidos por
ou contra partes distintas. A sua admissibilidade (material) exige, além da
compatibilidade dos pedidos entre si, algum dos tipos de conexão referidos no artigo
36º do CPC.
Pode ainda o autor deduzir pedido subsidiário, destinado a ser tomado em
consideração apenas no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal. Não
é exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios,
precisamente porque cada pedido só poderá ser atendido quando o outro não for.
Entre pedido principal e pedido subsidiário não tem de haver prevalência
substantiva: o autor pode deduzi-los apenas por estar incerto relativamente ao seu
direito, ou por admitir que o tribunal possa ter dúvidas quanto a ele, ordenando-os
então como muito bem lhes aprouver.
A admissibilidade da dedução de pedidos em cumulação ou subsidiariamente tem
que respeitar a exigência do artigo 37º/1 do CPC (com o qual se conjugam os artigos
554º/2 e 555º/1 do CPC), não se verificando nenhum de dois requisitos negativos, sem
os quais eles não se consideram processualmente compatíveis.
V – Não é só inicialmente que são admitidas a cumulação de pedidos e a dedução de
pedidos subsidiários. Também na pendência da causa a lei as admite, ainda que
limitadamente: a ampliação do pedido, por acordo das partes (artigo 264º do CPC) ou
unilateralmente, na réplica (artigo 265º/2 do CPC) ou, depois dela, quando for
Teoria do Processo
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consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, pode importar a formulação
dum pedido diverso, que assim se cumula com o inicial; com um condicionalismo mais
apertado, a modificação do pedido pode consistir, já não na sua ampliação, mas na sua
alteração ou transformação (em vez do pedido inicial, deduz-se outro, suprimindo-se o
primeiro).
Fundando-se todo o pedido numa causa de pedir, esta também pode ser modificada:
é ampliada quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito
do autor, a valer ao lado do primeiro; é alterada quando os novos factos integram um
facto constitutivo do direito do autor que este pretende introduzir em substituição do
inicial. Fora do caso de acordo de partes, a alteração e ampliação da causa de pedir só
podem ter lugar na réplica, a não ser que os novos factos sejam introduzidos no processo
já provados, em consequência de confissão pelo réu (artigo 265º/1 do CPC), ou que
sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica
ou, se o processo não a admitir, depois da petição inicial.
O artigo 265º/6 deve ser entendido como possibilitando a modificação simultânea
do pedido e da causa de pedir, não só quando alguns dos factos que integram a nova
causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária ou a causa
de pedir reconvencional, ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo
menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da
primeira.
VI – A ampliação do objeto do processo pode ter também lugar por reconvenção,
isto é, por via de pedido dirigido pelo réu contra o autor (artigo 266º/1 do CPC).
A sua admissibilidade depende da verificação de algum dos elementos de conexão
com o pedido do autor que vêm indicados no artigo 266º/2 do CPC. Ela é admissível
quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à
defesa e quando através dela o réu pretende obter, em seu benefício, o mesmo efeito
jurídico que o autor.
O efeito jurídico pretendido pelo réu pode ser materialmente incompatível ou
compatível com o pretendido pelo autor e, neste caso, pode até dele depender.
O pedido reconvencional que não dependa por sua natureza ou por vontade do réu,
da procedência do pedido do autor ou da improcedência duma exceção é apreciado
Teoria do Processo
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autonomamente, mas já não o é aquele que esteja em qualquer das duas indicadas
relações de dependência.
A admissibilidade da reconvenção está ainda sujeita à não verificação dos mesmos
requisitos negativos de compatibilidade processual que a cumulação de pedidos
expressa no artigo 266º/3 do CPC.
VII – A segunda vertente do princípio da economia processual implica a adequação
da tramitação processual às especificidades da causa (artigo 547º do CPC), a proibição
da prática de atos processuais inúteis (artigo 130º do CPC) e a redução da forma dos
atos úteis à sua expressão mais simples (artigo 131º/1 do CPC).
Não obstante a determinação abstrata dos atos de sequência processual pela lei, a
possibilidade de determinação concreta duma sequência dela divergente pelo juiz e a
exigência genérica da prática dos atos indispensáveis ao respeito pelos princípios
processuais, o processo consente, mesmo fora do âmbito dos incidentes, a prática de
atos anómalos úteis para a realização da função processual.
Mas a lei proíbe a prática de atos que, não tendo essa utilidade, apenas tem o efeito
de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo (artigo 130º
do CPC). Se forem praticados atos inúteis, os funcionários incorrem em responsabilidade
disciplinar (artigo 137º do CPC) e as partes podem ocorrer em responsabilidade por má-
fé (artigo 542º/2/d) do CPC).
Este princípio implica ainda a simplificação das formalidades dos atos praticados no
processo, cuja forma, sempre a que lei especial não determine as formalidades a
praticar, deve ser a que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam
atingir (artigo 131º/1 do CPC), sem prejuízo da clareza do seu conteúdo e da garantia da
sua genuinidade (artigo 131º/3 e 4 do CPC).
Capítulo II – O Processo Civil como Paradigma
As Partes no Processo – Os Tribunais e sua Organização
I – O tribunal é uma dos sujeitos no processo, por contraposição às partes que
tenham interesses na ação, sendo o sujeito onde a ação deve ser proposta.
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O estudo do tribunal desdobra-se em dois momentos: por um lado, a organização
judiciária (conceito, classificação, estrutura e funcionamento dos tribunais e
profissionais de Justiça) e, por outro, a competência dos tribunais (o poder jurisdicional
que pertence a cada tribunal e que compõe um dos pressupostos processuais, matéria
que será analisada adiante e que para lá remetemos).
II – Os tribunais são órgãos de soberania do Estado, a par do Presidente da República,
da Assembleia da República e Governo (artigo 110º/1 da CRP), cuja função essencial é a
de administrar justiça (função jurisdicional).
Embora o artigo 202º/1 da CRP diga que os tribunais exercem a administração da
justiça em nome do povo, os tribunais são constituídos, basicamente, por juízes
nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura.
A administração da justiça nem sempre está entregue a juízes. É o caso dos jurados,
pessoas escolhidas, em regra, por sorteio entre vulgares cidadãos, casos esses admitidos
por lei, em harmonia com o princípio da participação direta do povo na administração
da justiça.
A administração da justiça rege-se, ainda, por um conjunto de princípios
fundamentais, expressamente previstos na Lei Fundamental. São eles:
1) Os tribunais são independentes dos outros órgãos de soberania do Estado,
estando apenas sujeitos à lei (artigo 203º da CRP), o que reforça a sua imparcialidade e
a autoridade do “caso julgado”;
2) No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras
autoridades (artigo 202º/3 da CRP);
3) As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, públicas ou
privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º/2 da CRP);
4) As decisões dos tribunais deverão ter uma fundamentação, essa obrigatória,
exceto nos casos em que sejam de mero expediente (artigo 205º/1 da CRP);
5) A administração da justiça faz-se de forma pública e transparente, nunca em
segredo, exceto nos casos em que o tribunal decida que as audiências decorram à porta
fechada, em despacho fundamentado, para salvaguardar questões de foro pessoal ou
privado das partes em julgamento ou por questões de normal funcionamento do órgão
(artigo 206º da CRP).
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III – Os tribunais ou são permanentes (são criados por lei e integram-se com o
carácter de permanência na Organização Judiciária do Estado) ou são arbitrais (criados
ad hoc, para julgarem certos litígios).
Os tribunais permanentes encontram-se previstos nos artigos 209º a 214º da CRP.
Os tribunais arbitrais estão previstos nos artigos 1082º a 1085º do CPC (caso dos
tribunais arbitrais necessários, que são impostos por lei) ou na Lei da Arbitragem
Voluntária (caso dos tribunais arbitrais voluntários, criados pela vontade das partes, por
meio de um acordo designado convenção de arbitragem).
IV – Os tribunais judiciais são os de 1ª e 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
A designação dos primeiros está relacionada com a existência dos recursos: os de 1ª
Instância são aqueles em que o processo é submetido a uma primeira apreciação e
julgamento; os de 2ª Instância são aqueles que, por virtude da interposição de um
recurso no tribunal de 1ª Instância, apreciam e julgam a causa por uma segunda vez
(reapreciação).
Já o Supremo Tribunal de Justiça é chamado, em certos casos, a fazer uma terceira
apreciação da decisão, em consequência de um recurso, e daí que pudesse pensar-se
que ele seria um tribunal de 3ª Instância. Não o é por razões próprias: a sua intervenção
é limitada ao julgamento de questões de direito, em regra, como consequência de um
recurso denominado recurso de revista. É o tribunal ao qual incumbe, de uma maneira
muito especial, a elevada função de supremo garante da correta interpretação e
aplicação da lei, nomeadamente da lei substantiva (artigo 671º/2 do CPC).
Os tribunais de 1ª Instância podem ser de competência genérica (em matéria cível,
preparam e julgam os processos não atribuídos a outros tribunais e exercem, no âmbito
do processo de execução, as competências previstas no CPC, onde não haja juízos de
execução), de competência especializada (conhecem determinadas matérias,
independentemente da forma aplicável) e de competência específica (conhecem
determinadas matérias, por força da espécie de ação ou pela forma do processo
aplicável). Podem ainda ser tribunais coletivos (três juízes), de júri (tribunal coletivo mais
os jurados) e singular (um único juiz).
Teoria do Processo
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Os tribunais de Relação funcionam em plenário (composto por todos os juízes da
Relação) ou em secções especializadas (jurisdição civil, criminal ou social – questões de
Direito do Trabalho).
O Supremo Tribunal de Justiça funciona em plenário, constituído por todos os juízes,
em pleno das secções especializadas, em secções especializadas e em secções (não
especializadas). As secções especializadas são as mesmas que as da Relação. Contudo,
podem funcionar em reunião conjunta das secções de jurisdição civil, para o julgamento
de certos recursos e com vista a contribuir para a uniformização da jurisprudência (ver
artigos 686º e 687º do CPC).
V – As pessoas que desempenham funções nos tribunais são fundamentalmente os
juízes, os agentes do Ministério Público e os funcionários judiciais.
Os juízes estão submetidos à Magistratura Judicial, possuindo aqueles determinadas
características:
1) O Auto-Governo: os juízes dependem apenas do Conselho Superior de
Magistratura, entidade composta predominantemente por Magistrados Judiciais;
2) A Independência: os juízes, nas suas decisões, não estão sujeitos às ordens
ou diretrizes de qualquer entidade. No exercício das suas funções de administração da
justiça, devem apenas obediência à lei, exceto nos casos em que devem cumprir as
decisões dos tribunais superiores, resultantes de um recurso interposto nos termos da
lei;
3) A Irresponsabilidade: os juízes, no exercício das suas funções, não
respondem, em regra, nem civil, criminal ou disciplinarmente, pelos erros das suas
decisões, visto que para corrigir as deficiências das suas decisões existem os recursos.
Só em casos especiais previstos na lei (nomeadamente, no Estatuto dos Magistrados
Judiciais), podem ficar sujeitos a responsabilidade disciplinar.
4) A Inamovibilidade: Os juízes são nomeados vitaliciamente para os seus
cargos, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou reformados
compulsivamente.
O Ministério Público é um órgão do Estado, encarregue de o representar junto dos
tribunais e de defender a legalidade democrática.
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Constitui uma magistratura independente da magistratura judicial e goza ainda de
autonomia em relação às autoridades do poder local, central e regional.
O MP intervém no processo sob a forma de duas qualidades: de parte principal
(quando representa o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e ainda os
incertos, incapazes e ausentes em parte incerta, e ainda nos inventários obrigatórios)
ou de parte acessória (quando, não se verificando nenhum dos casos acima descrito –
ou seja, de representação – sejam partes interessadas no processo as Regiões
Autónomas, as Autarquias Locais, as Pessoas Coletivas Públicas, as Pessoas Coletivas de
Utilidade Pública e os Incapazes ou Ausentes).
Finalmente, compõem a organização judiciária os funcionários judiciais e as
secretarias judiciais. Sobre estes não há muito a dizer, apenas que asseguram o
expediente do tribunal e exercem funções puramente administrativas ou funções
predominantemente processuais.
As Partes no Processo – O Autor e o Réu
I – O exercício do direito de ação judicial dá origem à constituição da instância ou
relação jurídica processual, pois o processo pode ser encarado na perspetiva de uma
relação entre vários sujeitos, titulares de direitos e obrigações de natureza processual.
Esta relação, embora unitária no seu conjunto, é complexa, pois desdobra-se em
outras duas relações:
1) A relação jurídica de ação – entre autor e tribunal;
2) A relação jurídica de contestação ou defesa – entre o réu e o tribunal.
O autor tem o direito de exigir do tribunal o cumprimento de um dever a ele imposto
por lei, que é o de, administrando a justiça, apreciar e decidir a causa, verificadas que
estejam certas condições prévias, designadamente os chamados pressupostos
processuais.
E o réu, de sua parte, tem também o direito de exigir do tribunal essa mesma
apreciação e decisão da causa, verificados que estejam, em regra, esses mesmos
pressupostos.
As partes, portanto, não obstante se confrontarem, e deverem assumir,
reciprocamente, posições de lealdade, correção e boa-fé, litigam sempre através do
Teoria do Processo
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tribunal, ao qual ambas dirigem as suas pretensões e com o qual devem colaborar na
descoberta da verdade.
O tribunal deve administrar a justiça e dar razão apenas à parte cuja pretensão seja
fundada à luz do direito substantivo e seja admissível à luz da lei processual.
Na sua estrutura, o processo é uma relação em que intervêm vários sujeitos. Os
principais sujeitos são as partes e o tribunal, mas existem outros, ainda, que são os
auxiliares processuais.
II – O processo é bilateral, no sentido de que tem, necessariamente, duas partes.
Estas duas partes, uma na posição ativa e outra na posição passiva, têm designações
diferentes consoante a natureza e fase do processo: autor e réu (na ação declarativa),
exequente e executado (na ação executiva), requerente e requerido (nos procedimentos
cautelares), recorrente e requerido (na fase dos recursos), etc.
O conceito de parte é meramente formal e não material: parte é quem pede e contra
quem se pede, e não quem devia pedir e contra quem se devia ter pedido. Parte é
também quem figura em nome próprio no processo; é o representado, e não o
representante.
As partes principais são as acima referidas: a que como autor propõe a ação em
nome próprio e aquele contra a qual a ação é proposta, também em nome próprio, o
réu.
As partes acessórias são as que intervêm no processo defendendo um interesse
próprio, mas conexo com o interesse de uma das partes principais, auxiliando esta, mas
ficando a ela subordinado. Caso típico, embora não único, será o do assistente (artigo
326º/1 do CPC).
Para que o interesse jurídico exista, é suficiente que se seja titular de uma relação
jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido
(artigo 326º/2 do CPC).
III – Pode existir uma pluralidade de partes, mas em que há uma relação de
subordinação de uma terceira pessoa em relação às partes principais.
Caso diferente deste é o de uma outra pessoa intervir no processo em plano de
igualdade com as demais, passando também a ser considerada parte principal no
Teoria do Processo
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processo. Na primeira, há uma relação de subordinação; na segunda, há uma relação de
paralelismo ou de coordenação. É neste cenário que entra o litisconsórcio e a figura da
coligação, matérias que analisaremos em seguida, de forma sucinta.
IV – O litisconsórcio pode ser inicial (a pluralidade de partes existe desde o início do
processo) ou sucessivo/subsequente (a pluralidade de partes só se verifica em momento
ulterior da marcha do processo (intervenção principal – artigos 311º a 320º do CPC).
O litisconsórcio pode ser simples (as partes do lado ativo contrapõem-se às partes no
lado passivo) ou recíproco (surge uma outra parte no processo em oposição quer ao
autor quer ao réu, podendo essa outra parte ser também autor ou réu). O litisconsórcio
simples pode ser ativo (é o que se verifica do lado dos autores – vários autores contra
um réu), passivo (é o que se verifica ao lado dos réus – um autor contra vários réus) e
ainda misto (vários autores em oposição a vários réus). O litisconsórcio recíproco pode
ser inicial ou sucessivo, consoante se verifique desde o início do processo ou em fase
ulterior.
A grande distinção assenta no litisconsórcio voluntário do litisconsórcio necessário:
1) Litisconsórcio Voluntário: Encontra-se previsto no artigo 32º e na segunda parte
do artigo 35º. Há uma simples acumulação de ações, isto é, de pretensões no mesmo
processo, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos
seus compartes. O processo pode correr, em regra, os seus termos só entre alguns dos
sujeitos da relação material, e isto pode ocorrer ou porque a lei é permissiva, no sentido
de que, embora nada dizendo expressamente, permite que intervenham todos ou
alguns dos sujeitos; ou porque a lei é expressa no sentido de que o processo pode correr
entre apenas alguns dos sujeitos.
2) Litisconsórcio Necessário: Divide-se em três grandes espécies. Em primeiro lugar,
pode ser legal (é aquele imposto por lei). A lei pode expressamente estabelecer que
quando a relação jurídica de direito substantivo disser respeito a vários sujeitos, todos
eles têm de intervir no processo. Em segundo lugar, pode ser convencional, que é aquele
que é imposto por convenção das partes na relação jurídica substantiva. Em terceiro
lugar, pode ser natural, que é aquele que é imposto pela própria natureza da relação
jurídica substantiva, pois sem a intervenção de todos os sujeitos dessa relação, a
sentença que julgasse a questão não poderia produzir o seu efeito útil e normal. A
Teoria do Processo
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decisão do tribunal produz o seu efeito útil e normal quando pode resolver
definitivamente o litígio definido pelo pedido e causa de pedir (artigo 33º/2 do CPC).
V – Há agora que fazer menção à figura da coligação. Tanto neste caso, como no
litisconsórcio, há pluralidade de partes principais, mas nesta figura existe uma
pluralidade de pedidos diferentes e discriminados em relação às várias partes (no
litisconsórcio há apenas um pedido).
Os artigos 36º e 37º do CPC estabelecem os requisitos para que a coligação seja
admissível, requisitos estes que implicam a existência de elementos de conexão ou de
compatibilidade entre os vários pedidos. Quanto aos requisitos objetivos de
compatibilidade ou conexão:
1) A compatibilidade substantiva dos pedidos, por aplicação do disposto no artigo
555º/1 do CPC, quanto à cumulação de pedidos;
2) A identidade da causa de pedir;
3) A relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos:
3.1) Dependência dos pedidos principais:
3.1.1) Da apreciação dos mesmos factos;
3.1.2) Da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas;
3.1.3) Da interpretação e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente
análogas.
Quanto aos requisitos processuais de conexão (artigo 37º do CPC) teremos:
1) A igualdade da forma do processo, salvo se a diferença resultar unicamente do
valor;
2) A competência absoluta do tribunal para os vários pedidos;
3) A ilegalidade da coligação, resultando de não existir entre os vários pedidos a
conexão exigida pelo artigo 36º do CPC, é sanável ou suprível nos termos do disposto no
artigo 38º do CPC.
No entanto, o número 2 do artigo 37º do CPC permite a coligação mesmo quando
aos vários pedidos correspondem formas processuais diferentes; no entanto, exige-se,
nestes casos, que a tramitação das diferentes formas processuais não seja incompatível
Teoria do Processo
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em absoluto e haja interesse relevante na cumulação dos vários pedidos ou seja
indispensável a apreciação conjunta dos vários pedidos para a justa composição do
litígio.
O número 4 do artigo 37º estabelece, ainda, que embora seja admissível a coligação,
existindo inconveniente grave em que as várias causas (correspondentes aos vários
pedidos) sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, o juiz deverá, em
despacho fundamentado, notificar o autor para indicar o pedido ou pedidos a apreciar
(e decidir) no processo, sob pena de não o fazendo, ser o réu absolvido da instância. Se
a escolha for feita, o réu será absolvido da instância relativamente aos restantes pedidos
(que o autor não escolheu ou indicou).
Os Pressupostos Processuais relativos ao Autor e ao Réu
I – Os pressupostos processuais são requisitos estabelecidos pela lei processual, e
não pela lei substantiva, indispensáveis para que o tribunal possa pronunciar-se e decidir
sobre o mérito da causa e, portanto, para que se possa alcançar o fim principal imediato
do processo.
São questões prévias que ao juiz importa resolver para poder ajuizar da possibilidade
de conhecer do mérito, pelo que têm de ser apreciadas prioritariamente, como
condições de admissibilidade da apreciação do mérito da causa.
Eles constituem requisitos impostos pelo interesse público da correta administração
da justiça, ou condições do exercício da função jurisdicional, e como tal não podem ser
postergados pela vontade das partes.
Assim o é, porque a sua verificação é uma garantia de decisão idónea e útil sobre
mérito da causa, aspeto este essencial para uma justa composição do conflito de
interesses privados. Consequentemente, a grande maioria dos pressupostos
processuais são de conhecimento oficioso do tribunal.
A falta de pressupostos constitui fundamento, em alguns dos casos, da absolvição
do réu da instância, decisão esta do interesse do réu. Não seria justo impor-lhe o estado
de sujeição ao processo, quando este não preenche as condições indispensáveis à
obtenção de uma decisão idónea e útil.
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II – Existem figuras afins, que não se confundem com os pressupostos processuais.
Convém analisá-las sucintamente:
1) Condições da Ação (da sua procedência): Constituem requisitos ou condições
estabelecidas pela lei substantiva, indispensáveis para que a ação ou mais
rigorosamente, o pedido do autor, possa ser julgado procedente. O juiz só as pode
apreciar, em alguns casos, quando lhe é possível conhecer do mérito da causa e,
consequentemente, quando já concluiu pela existência dos pressupostos.
2) Pressupostos de Atos Processuais: Constituem condições de existência ou
validade de cada ato processual, ou de certo grupo de atos considerado de per si, e não
condições respeitantes ao processo no seu conjunto, como é caso dos pressupostos.
3) Questões e Causas Prejudiciais: São questões prévias, mas da competência de
outro tribunal ou objeto de outro processo de cuja decisão depende a decisão sobre o
mérito da causa. São, em geral, questões de direito substantivo, que constituem
condições de ação, com a sublinhada relação de dependência.
4) Questões Incidentais: São questões de direito substantivo ou processual,
também de natureza prévia, mas com carácter acessório ou instrumental, surgindo na
marcha do processo, que se traduzem em questões que não fazem parte da estrutura
normal do processo.
III – A classificação dos pressupostos processuais faz-se de acordo com critérios.
Assim:
1) Critério dos Sujeitos da Relação
1.1) Respeitante às partes:
 Personalidade Judiciária;
 Capacidade Judiciária;
 Legitimidade Processual;
 Patrocínio Judiciário Obrigatório;
 Interesse Processual/Interesse em Agir.
1.2) Respeitante ao Tribunal:
 1.2.1) Competência;
 1.2.2) Não-Existência de Compromisso Arbitral.
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2) Critério da Estrutura da Relação
2.1) Respeitantes aos Sujeitos:
 Todos os acima indicados em 1.
2.2) Respeitantes ao Objeto:
 A não-existência de litispendência ou do caso julgado, e a legalidade da
coligação.
3) Critério da Previsão Expressa pela Lei
3.1) Previstos na Lei Processual (Nominados)
 Todos os indicados em 1 e 2, com exceção do interesse processual.
3.2) Não previstos na Lei Processual (Inominados)
 Interesse Processual (entre outros).
IV – A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo,
no sentido de ter uma normal capacidade de gozo de direitos e obrigações processuais,
porém menos extensa em casos excecionais (artigo 11º/1 do CPC).
Coincide, em regra, com a personalidade jurídica, pelo que todas as pessoas
singulares ou coletivas, com personalidade jurídica nos termos da lei substantiva, têm
plena personalidade judiciária e podem ser partes num processo (artigo 11º/2 do CPC).
No entanto, o inverso já não é verdade, pois a lei processual atribui personalidade
judiciária a certas entidades que não dispõem de personalidade jurídica,
nomeadamente tendo em vista uma defesa mais eficiente e rápida dos interesses dos
credores dessas entidades ou delas próprias.
Os casos excecionais em que isto se verifica estão previstos nos artigos 12º e 13º do
CPC, e são:
1) A herança jacente (artigo 2046º do CC) – É aquela cujo titular ainda não se acha
determinado, por ainda não ter sido aceite pelos sucessíveis do de cujus, ou por ainda
não ter sido declarada vaga a favor do Estado;
2) Patrimónios Autónomos – São conjuntos de bens autonomizados afetos em
certos casos a um regime especial de responsabilidade por dívidas; isto é, esses
conjuntos são separados de outros bens e respondem em especial por certas dívidas;
3) Associações sem Personalidade Jurídica e Comissões Especiais (artigos 195º a
198º e 199º do CC);
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4) Sociedade Civis (artigos 980º a 1021º do CC);
5) Condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que
se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
6) Sucursais, Agências, Filiais ou Delegações.
A falta de personalidade judiciária tem consequências processuais. Não tendo esta
falta sido sanada, podendo sê-lo ou não tendo ela cessado, o juiz deverá absolver o réu
da instância, ou seja, só do processo, o que não impede a propositura de nova ação
idêntica (artigos 278º/1/c) e 279º/1 do CPC), dado que não chegou a julgar sobre o
mérito da causa.
A falta de personalidade judiciária parece ser insanável, em regra, sem prejuízo das
exceções admitidas no artigo 351º, números 1, 2 e 3 do CPC.
Pode acontecer, no entanto, que na pendência do processo e antes de ser decretada
a absolvição do réu da instância, a parte que não tem personalidade judiciária venha a
adquiri-la. Admite-se que o processo prossiga, por cessação do vício, mas não
propriamente pela sua sanação.
V – Segundo o artigo 15º/1 do CPC, a capacidade judiciária consiste na
suscetibilidade de estar por si, ou seja, livremente em juízo, isto é, sem ser por
intermédio de um representante imposto por lei, destinado a suprir a incapacidade ou
sem necessidade de estar assistido por um curador.
Corresponde a uma capacidade de exercício de direitos processuais. Só existe
autêntica incapacidade judiciária quando há incapacidade de livre exercício de direitos
nos termos da lei substantiva, e na medida em que esta exista (é o caso dos menores,
dos interditos e dos inabilitados).
A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação ou das pessoas ou
entidades acima referidas são sanadas pela intervenção (espontânea) ou pela citação
(ato de chamamento ao processo) do legítimo representante ou do curador (artigo
27º/1 do CPC) e pela ratificação (aprovação) por este dos atos anteriormente praticados
pelo incapaz ou pelo legítimo representante deste ou de algumas das outras pessoas ou
entidades supra-referidas (artigo 27º/2, 1ª parte, do CPC).
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Conjugando o disposto no número 2 (2ª parte) do artigo 27º, com o número 2 do
artigo 29º e, ainda, com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 278º, e
distinguindo entre os casos em que o vício diz respeito ao autor ou ao réu, deve concluir-
se o seguinte:
1) Se o vício disser respeito ao autor, e tendo sido chamado a intervir o legal
representante, e não sendo os atos praticados pelo autor incapaz ratificados pelo
legítimo ou regular representante, e tendo corrido novamente os prazos para a prática
dos atos não ratificados, que podem ser renovados, não se verificando esta renovação,
ficarão sem efeito os atos não ratificados e o réu deverá ser absolvido da instância. O
réu deverá ainda ser absolvido no caso de não ser obtida autorização ou deliberação
exigidas por lei (artigo 29º/2 do CPC);
2) Se o vício disser respeito ao réu, este só será absolvido se o autor, apesar de
solicitado pelo juiz, não requerer a intervenção do legal representante do réu.
No caso de ser o legal representante do réu que não ratifica os atos praticados, não
só fica sem efeito a contestação, mas também a própria citação do réu para contestar,
contando-se novo prazo para o fazer e dando-se, portanto, a possibilidade de a este
apresentar nova contestação.
E só se o legal representante não vier a apresentar contestação e não tiver
constituído advogado, é que então, e só então deverá ser citado o Ministério Público.
Caso o Ministério Público não apresentasse contestação, o réu ficaria em situação de
revelia, a qual, no entanto, é inoperante e não impede o prosseguimento do processo,
podendo o tribunal decidir sobre o mérito da causa.
VI – A legitimidade das partes é um pressuposto processual que se traduz numa
qualidade das partes que é exigida em relação a todos os processos ou a alguns
processos, mas numa situação concreta das partes em relação a um processo
determinado (mais rigorosamente ao objeto imediato desse processo, definido pelo
pedido e causa de pedir).
O artigo 30º do CPC, que regula esta matéria, estabelece no seu número 1 que o
autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar o réu; e este é parte
legítima quando tem interesse direto em contradizer o pedido do autor, porquanto o
réu tem sempre interesse em defender-se, podendo invocar a sua legitimidade.
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Como se podem suscitar dúvidas sobre quem são os interessados diretos, o número
3 do artigo 30º estabelece que, na falta de indicação da lei em contrário, eles serão os
sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (isto é, da
relação jurídica de direito substantivo que se discute no processo), até porque, como
regra, o poder de disposição dos direitos e obrigações pertence a esses sujeitos.
A expressão “relação controvertida”, constante do número 3 do artigo 30º, tem
gerado grande controvérsia. A mais correta talvez assente na teoria do Prof. Barbosa de
Magalhães, que configura esta expressão como a pretensa relação material, ou seja, tal
como ela é configurada pelo autor. Contudo, esta questão não deixa de levantar
problemas no que toca à legitimidade plural.
Quando a relação material controvertida tem apenas um sujeito, quer no lado ativo,
quer no lado passivo, a legitimidade de ambos os sujeitos diz-se singular.
Quando no lado ativo e/ou no lado passivo daquela relação existir mais de um
sujeito, a legitimidade de todos eles diz-se plural.
A ilegitimidade plural verificar-se-á, portanto, quando haja preterição de
litisconsórcio necessário, em qualquer das suas modalidades, comparando a relação
material configurada pelo autor com as partes que figuram como autor(es) e réu(s) na
ação.
A ilegitimidade plural é sanável mediante a intervenção espontânea ou provocada,
como parte principal, da pessoa em falta no processo, nos termos dos artigos 311º e
seguintes do CPC.
A intervenção principal provocada, que se realiza pela citação da pessoa em falta,
pode ter lugar até ao momento do trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima
alguma das partes, podendo no entanto haver lugar a uma renovação da instância após
o trânsito em julgado daquela decisão (artigo 261º). A ilegitimidade singular, em regra,
não é sanável. Em caso de dúvida fundada sobre quem é o sujeito ativo ou passivo da
relação material controvertida, permite-se que seja deduzido pedido subsidiário por
autor ou contra réu diverso daquele que formulou o pedido principal, ou contra o qual
foi formulado este pedido (artigo 39º do CPC). Estes pedidos subsidiários estão previstos
no artigo 554º do CPC, sendo aqueles que são formulados para o caso de vir a ser julgado
improcedente um outro pedido formulado a título principal.
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A ilegitimidade de qualquer das partes, quando não seja sanável ou não tenha sido
sanada, tem como consequência a absolvição do réu da instância (artigo 278º/1/d) do
CPC), sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 261º do CPC, que permite uma
renovação da instância para o efeito da sanação da ilegitimidade plural.
VII – O exame do pressuposto do patrocínio judiciário obrigatório, relativo às partes,
exige o prévio conhecimento da matéria relacionada com o patrocínio judiciário e o
mandato judicial.
O patrocínio judiciário consiste no exercício, em regra, de poderes de representação
em juízo (perante o tribunal) por profissionais do foro, na condução e orientação
técnico-jurídica do processo. Esses poderes resultam de um contrato de mandato
(mandato judicial). A necessidade deste patrocínio justifica-se por razões de ordem
técnica e psicológica.
Consideram-se profissionais do foro os advogados, os advogados estagiários e os
solicitadores.
O mandato judicial é em regra conferido pela própria parte (autor ou réu) ou pelo
seu representante, mediante uma procuração que conceda poderes gerais e ou poderes
especiais para o autor desistir do pedido ou da instância ou para o réu confessar o
pedido ou para as partes transigir. Outros casos existirão onde não há mandato
conferido pelas partes (nomeação pela Ordem dos Advogados ou nomeação feita pelo
juiz).
Quando o mandato judicial for renunciado pelo mandatário, ou revogado pelo
mandante, devem estes atos ser requeridos no processo e comunicados quer ao
mandante ou mandatário, quer à outra parte no processo (artigo 47º do CPC).
O patrocínio judiciário por advogado é obrigatório nomeadamente nos casos
previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 40º.
Se a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, se verificar quanto ao
mandatário do autor, o juiz deve conceder um prazo para o vício ser sanado,
oficiosamente ou a requerimento da parte contrária. Se o vício não for corrigido no
prazo estabelecido, o juiz deve proferir um despacho de absolvição do réu da instância
(artigo 41º).
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Se a falta se verificar quanto ao mandatário do réu, e não for sanada nos referidos
termos, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (artigo 41º do
CPC), podendo a ação prosseguir e ser proferida decisão sobre o mérito da causa.
Portanto, a falta de constituição de advogado, quando for obrigatório, só constitui
pressuposto processual se disser respeito ao autor (artigo 577º/h do CPC).
VIII – Alguns processualistas consideram o interesse em agir ou interesse em certo
processo, com autonomia em relação a outro pressuposto nominado, que é a
legitimidade das partes.
O artigo 30º do CPC refere-se ao interesse, mas parece que tem em vista o interesse
na perspetiva da titularidade do direito. As partes e designadamente o autor, teriam
assim de ter interesse no próprio processo e não apenas no seu objeto.
Não basta ao autor invocar que é titular do direito por ser sujeito da relação material,
sendo ainda preciso que esse seu direito careça, em termos de razoável justificação, de
tutela jurídica, concreta, através da concreta ação que foi proposta, para que assim seja
justificada a intervenção do tribunal.
O interesse em que exista essa tutela jurídica verifica-se normalmente quando o
direito foi violado. No entanto, a exigência deste requisito coloca-se, sobretudo, a
respeito das ações de simples apreciação, visto que nestas ações o autor tem
necessidade de obter a tutela jurídica do seu direito para que se ponha ao fim a uma
situação de incerteza ou de dúvida, mas em que não houve ainda violação do direito,
nem ela é ainda justificadamente previsível no futuro.
O interesse processual tem aplicações concretas. Vejamos algumas:
1) Ações de Simples Apreciação: Há interesse quando o autor pretenda reagir contra
uma situação de incerteza objetiva e grave, a qual deverá ser alegada pelo autor;
2) Ações Constitutivas: Há interesse sempre que o efeito jurídico visado não possa
ser obtido mediante simples declaração unilateral do requerente, sendo necessária a
intervenção do tribunal para que o direito potestativo produza aquele efeito;
3) Ações de Condenação, relativas a obrigações não exigíveis e não vencidas: Há
interesse quando a existência da obrigação tenha sido contestada pelo devedor, o que
deverá ser alegado pelo autor;
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4) Ações de Condenação, respeitante a prestações/obrigações periódicas: Há
interesse, desde que o devedor tenha deixado de pagar alguma ou algumas delas.
Entende-se, assim, que o interesse processual deve ser ajuizado, tal como a
legitimidade, atendendo apenas ao exposto pelo autor na petição inicial ou ao que
resulta já da própria lei.
A falta de interesse processual é insanável. O réu deverá ser absolvido da instância
devido a faltar um pressuposto processual. A decisão produzirá efeitos em nova ação
(artigo 279º/3 do CPC). O seu conhecimento deverá considerar-se oficioso ou poderá
ser suscitado pelo réu como meio de defesa por exceção dilatória inominada.
Os Pressupostos Processuais relativos ao Tribunal
I – O poder jurisdicional, na atualidade, encontra-se repartido por diversos tribunais.
Esta repartição leva a cada tribunal tenha apenas uma parcela desse poder.
Esta parcela ou fração do poder jurisdicional que por lei ou, em certos casos, por
convenção das partes, cabe a cada tribunal constitui a sua competência, a qual se
distingue da jurisdição, como a parte se distingue de todo, já que esta é o poder de
administração da justiça atribuído aos tribunais na sua totalidade.
Existem um conjunto de fatores que justificam este fracionamento:
1) fator de Especialização, que explica a necessidade de repartir a jurisdição em
razão da natureza das questões a julgar e de criar tribunais especializados para certo
tipo de questões;
2) Necessidade de corrigir os erros e vícios de julgamento;
3) fator de Complexidade e Valor das Causas: certas causas exigem tribunais mais
categorizados para o seu julgamento, e as de menor valor são julgadas por tribunais de
categoria inferior;
4) Necessidade de facilitar o acesso dos cidadãos à administração da justiça.
II – As competências obedecem a um critério de distinção, focado na competência
intra-judicial e na competência inter-judicial.
A inter-judicial é a repartição da competência entre todos os tribunais no seu
conjunto quando confrontados uns com os outros; a intra-judicial respeita à repartição
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da competência dentro de cada tribunal, pelos vários elementos orgânicos que o
compõem e que desempenham as suas funções.
III – A competência inter-judicial pode classificar-se em duas espécies: competência
internacional e competência interna, consoante respeitam à repartição da competência
entre os tribunais de diversos Estados ou a essa repartição na ordem interna de cada
Estado.
Como qualquer pressuposto, a competência é aferida relativamente ao objeto
imediato da ação definido pelas partes e designadamente pelo autor. A questão da
competência internacional só surge quando algum ou alguns dos elementos da causa
estão em conexão com ordens jurídicas de Estados diferentes. Quando todos os
elementos da causa estão em conexão com a mesma ordem jurídica, a questão não
suscita qualquer dificuldade e portanto não se chega a pôr, por ser evidente que os
tribunais portugueses são competentes (ou mais rigorosamente têm jurisdição).
Se a questão que constitui o objeto da ação for alguma das previstas neste artigo
63º do CPC, os tribunais portugueses serão, por força desta disposição imperativa da lei
portuguesa, exclusivamente competentes para julgar essa questão. Assim, veda-se o
acesso ao pacto privativo de jurisdição, o qual é inválido de celebração neste caso. Se o
celebrarem, a decisão do tribunal do Estado estrangeiro sobre tal questão não será
reconhecida na ordem jurídica portuguesa.
As partes podem acordar que os seus litígios sejam julgados em tribunais
portugueses que não seriam legalmente competentes. E aqui sim, é válido o pacto
atributivo de jurisdição (e de jurisdição, não de competência, porque o que está em
causa é a repartição da competência entre os tribunais portugueses no seu conjunto e
os tribunais não portugueses).
Este pacto tem de atender a uma série de requisitos, de ordem formal e de
conteúdo. A nível de requisitos formais, teremos:
 O acordo das partes tem de ser reduzido a escrito, não podendo ser verbal (artigo
94º/3/e) e 4 do CPC).
Quanto a requisitos de conteúdo, teremos:
1) Tem que dizer respeito a litígio sobre direitos disponíveis (artigo 94º/3/a);
2) O litígio deve ser devidamente identificado ou determinado;
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3) Tem de estar identificada a jurisdição competente, e a lei dessa jurisdição indica
o tribunal competente para a causa;
Uma nota importante: se as partes identificarem o tribunal português
concretamente competente, as partes celebram, simultaneamente, um pacto atributivo
de jurisdição e uma convenção sobre a competência interna. A designação de tribunal
português deve ser aceite pela lei nacional, pois esta pode dispor que o tribunal
português não é competente para resolver o litígio (artigo 94º/3/b) do CPC).
A designação do tribunal português deve corresponder a um interesse sério das
partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra (artigo
94º/3/c) do CPC).
Não se tratando de questões da competência exclusiva dos tribunais portugueses e
não tendo as partes celebrado validamente um pacto atributivo de jurisdição aos
tribunais portugueses, esses tribunais poderão ter ainda jurisdição por aplicação das
normas do artigo 62º que consagram nas várias alíneas diversos princípios de aplicação
alternativa e não cumulativa.
IV – Conforme dispõe o artigo 60º/2 do CPC, a competência na ordem interna
portuguesa distribui-se pelos diferentes tribunais portugueses em razão da matéria,
hierarquia judiciária, valor da causa e o território.
O atual artigo 64º do CPC dispõe que as causas que não sejam atribuídas a outra
ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
O tribunal comum é assim o tribunal judicial, no sentido de que as questões que não
sejam da competência de outros tribunais integrados em ordens jurisdicionais
diferentes são, por exclusão de partes, da competência dos tribunais judiciais.
Funciona aqui o fator de especialização que leva a distinguir ordens jurisdicionais
diferentes, como razão determinativa da atribuição da competência na ordem interna
(competência em razão da matéria).
O tribunal da 1ª Instância conhece, em regra, de todas as questões qualquer que
seja o seu valor e a forma do processo aplicável (competência em razão do valor e da
forma do processo).
Os tribunais estão hierarquizados, formando uma pirâmide, cujo vértice é ocupado
pelo Supremo Tribunal de Justiça e cuja base é formada pelos tribunais de 1ª Instância,
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existindo, ainda, os Julgados de Paz, cujas decisões são passíveis de recurso
(competência em razão na hierarquia).
A competência em razão do território permitem definir, concretamente, o tribunal
imediatamente competente, dentro da espécie definida.
As regras de competência territorial para a ação declarativa constam dos artigos 70º
a 84º do CPC.
V – As regras de competência intra-judicial, porque respeitam ao desdobramento
interno de certos tribunais, não interessam para determinar o tribunal em que a ação
deve ser proposta.
Os tribunais de 1ª Instância podem desdobrar-se em juízos e varas, órgãos internos
que exercem, dentro do tribunal, a função jurisdicional. A repartição das diversas ações
entre eles é determinada por sorteio, segundo as regras do ato processual chamado de
distribuição (artigos 203º a 218º do CPC). É uma repartição de processos, e não de
competência. A distribuição é um ato processual que consiste num sorteio com vista à
repartição, por igual, dos processos pelos vários juízos, varas e secções existentes dentro
do tribunal.
Mas, entre os tribunais de 1ª Instância, existe uma repartição de competência, em
razão do valor, previsto no artigo 66º do CPC.
VI – Façam-se agora breves notas à extensão e modificação de competência.
A competência dos tribunais é fixada tendo-se em vista uma causa determinada pelo
pedido e causa de pedir. Contudo, essa causa que constitui o objeto do processo, pode
ser perturbada com o aparecimento de outras questões com ela conexas e que carecem
de ser resolvidas para que o processo possa seguir a sua evolução normal, para atingir a
finalidade para que foi instaurado. Em certos casos e em certas condições, o tribunal
estende ou alarga a sua competência a essas questões conexas, para as quais, se não
existisse tal conexão, ele não seria competente.
Estas questões denominam-se causas justificativas, e desdobram-se em quatro
tipos:
A) As Questões Incidentais: São todas as que, tendo carácter anómalo, se revestem
em relação ao objeto do processo (questão de fundo) de carácter instrumental,
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secundário ou acessório, mas que carecem de ser resolvidas previamente pelo tribunal,
para que este possa conhecer da questão de fundo, a qual é em regra definida em face
do pedido do autor;
B) Os Meios de Defesa do Réu: O réu pode defender-se de um modo direto ou
frontal, quando situando-se dentro da matéria de facto alegada pelo autor, se limita a
contradizê-la (defesa por impugnação), ou de um modo lateral, invocando
designadamente novos factos (defesa por exceção), sendo que esses novos factos
suscitam questões conexas com a questão de fundo, para as quais o tribunal
competente para a ação estende também a sua competência;
C) As Questões Prejudiciais: A elas faz referência o artigo 92º do CPC, que prevê o
caso de o julgamento da questão de fundo depender da decisão de uma questão que
seja da competência de um tribunal criminal ou administrativo, para a qual, portanto, o
tribunal da ação não seria competente em razão da matéria. Quando tal se verifique, o
juiz da ação pode suspender o andamento do processo até que seja julgada a questão
prejudicial nesses tribunais (não há aqui extensão de competência). Contudo, caso essa
questão não seja proposta dentro do prazo de um mês, ou se o próprio processo estiver
parado por negligência das partes (por mais de um mês), o juiz da ação cível julgara
também a questão prejudicial, embora a sua decisão tenha apenas valor de caso julgado
formal;
D) As Questões Reconvencionais: A decisão sobre estas questões produz apenas
efeito de caso julgado formal. A lei processual admite que, em certos casos, o réu deduza
pedidos contra o autor, pedidos esses denominados de pedidos reconvencionais (ver
artigo 266º do CPC). Eles ampliam o objeto da ação, enxertando nela uma nova questão,
distinguindo-se de outros pedidos que o réu formule com fundamento apenas na sua
defesa (pelo que são pedidos autónomos).
A modificação de competência traduz-se na atribuição, por acordo das partes, a um
tribunal, da competência para decidir determinada questão, para a qual não teria por
aplicação das regras legais. A modificação pode ser de dois tipos:
A) Modificação da competência internacional dos tribunais portugueses (artigo 94º
do CPC);
B) Modificação da competência interna dos tribunais portugueses (artigo 95º do
CPC).
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VII – Para finalizarmos esta secção, há que analisar, agora, o nexo de competência,
que é, de resto, um pressuposto processual relativo às partes (neste caso, relativo ao
tribunal).
Por nexo de competência entende-se o nexo jurídico que deve existir entre certa
causa e o tribunal concretamente competente para a julgar. Quando não existe, verifica-
se uma situação de incompetência do tribunal (constituindo uma irregularidade ou vício
processual, que impede o tribunal de apreciar o mérito da causa). O nexo de
competência fixa-se no momento da propositura da ação.
As espécies de incompetência encontram-se divididas em três categorias:
1) Incompetência Absoluta: Encontra-se regulada nos artigos 96º a 101º do CPC.
Resulta da infração das regras de competência interna em razão da matéria e, bem
assim, da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera
violação de um pacto privativo de jurisdição, a qual integra a incompetência relativa.
Importa, por um lado, a violação das regras respeitantes à jurisdição dos tribunais
portugueses e, por outro lado, violação das regras intimamente relacionadas com
princípios fundamentais da Organização Judiciária interna do Estado Português,
estabelecidas por razões de interesse e de ordem pública.
A incompetência absoluta pode ser invocada por qualquer das partes no processo e
deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, em qualquer estado do processo,
enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa. Esta
regra está consagrada no número 1 do artigo 97º do CPC.
Outra regra, esta especial, está consignada no número 2 desse artigo: no caso de
violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam a
tribunais judiciais, a incompetência só pode ser arguida pelas partes ou suscitada
oficiosamente pelo tribunal até ao momento do despacho saneador, ou até ao início da
audiência e julgamento (caso não seja proferido despacho).
Os articulados já apresentados são em regra inaproveitáveis. A decisão sobre a
incompetência absoluta do tribunal tem o valor de caso julgado formal.
Porém, tratando-se da violação das regras da competência interna em razão da
matéria e da hierarquia, a parte a quem interessar fixar definitivamente a competência,
com valor de caso julgado material, tem de suscitar, por via de recurso para a Relação,
Teoria do Processo
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uma decisão desse tribunal que reconheça essa incompetência. Depois disto e do
acórdão da Relação que reconheça a incompetência, deverá interpor recurso para o STJ,
que decidirá em definitivo qual é o tribunal competente (artigo 101º/1 do CPC). Se a
competência couber à jurisdição administrativa ou fiscal, e caso se pretenda decisão
definitiva acerca da competência, o recurso é feito de imediato para o Tribunal dos
Conflitos (artigo 101º/2 do CPC).
2) Incompetência Relativa: Verifica-se quando foram violadas regras legais sobre a
competência interna em razão do valor, da forma do processo e do território, ou ainda
quando houver preterição das convenções previstas no artigo 95º, de acordo com o
artigo 108º do CPC.
A incompetência relativa não é, em regra, do conhecimento oficioso do tribunal e só
pode ser arguida ou suscitada pelo réu na contestação, oposição ou resposta dentro do
prazo que a lei processual lhe concede para apresentar essa sua defesa no processo
(artigo 103º/1 do CPC).
Os casos em que a incompetência relativa é, excecionalmente, do conhecimento
oficioso do tribunal, são os previstos no artigo 104º, ou seja, excluindo as causas
previstas nos artigos 85º/1 e 89º/2, que respeitam à ação executiva.
A violação das regras legais sobre a competência em razão do valor e da forma são
também do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 104º/2 do CPC).
Verificar-se-á violação de um pacto privativo de jurisdição se for proposta em
tribunal português uma ação relativa a uma questão para a qual as partes, por acordo,
tinham estabelecido, como tribunal competente, um tribunal estrangeiro (isto se
cumpridos os requisitos do artigo 94º do CPC).
A incompetência relativa deve ser suscitada, conhecida e decidida nos termos
previstos nos artigos 103º, 104º, 105º, 106º, 107º e 108º do CPC, e caso seja
reconhecida, tem como consequência a remessa do processo para o tribunal
competente, salvo no caso de violação de pacto privativo de jurisdição, em que a
consequência é a absolvição do réu da instância.
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A Questão do Caso Julgado
Merece este efeito ser examinado separada e destacadamente, pois é o efeito
fundamental das decisões judiciais transitadas em julgado, cuja noção é dada pelo artigo
628º do CPC.
Assim, considera-se transitada em julgado toda a decisão que já não seja suscetível
de recurso ordinário ou de reclamação.
A sentença transitada em julgado produz caso julgado, o qual pode ser formal ou
material.
Estamos perante uma decisão que produz caso julgado formal, se essa decisão
produzir apenas os seus efeitos no âmbito restrito do processo em que for proferida
(artigo 620º conjugado com o artigo 619º/1 do CPC).
Pelo contrário, a decisão transitada em julgado produz caso julgado material,
quando esta tem força obrigatória, dentro e fora do processo (artigo 619º/1 do CPC),
embora não em qualquer outro processo.
O caso julgado material é o efeito próprio das decisões que se pronunciam sobre os
direitos e bens em litígio, ou seja sobre o próprio mérito da causa – decisões de fundo.
O caso julgado material tem, no entanto, certos limites, uns de ordem objetiva e
outras de ordem subjetiva (princípio da eficácia relativa do caso julgado).
Assim, sobre os limites subjetivos há a dizer que a eficácia do caso julgado verifica-
se, em regra, apenas interpartes, o que está, aliás, de acordo com o princípio do
contraditório, já que um terceiro (que não foi parte), não teve a possibilidade de
defender os seus interesses no processo.
Há também limites objetivos ao caso julgado, decorrentes do pedido e da causa de
pedir.
Isto porque, por um lado, o caso julgado só se destina a evitar uma contradição
prática de decisões, em ações onde existam os mesmos pedidos e causas de pedir,
formuladas pelas mesmas partes e, por outro lado, porque o tribunal só indagou e
decidiu sobre o pedido e a respetiva causa de pedir invocados no processo.
Existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em duas ações
procede do mesmo facto jurídico concreto.
É a situação dos casos julgados contraditórios, prevista no artigo 625º do CPC. Nestes
casos, deve cumprir-se a primeira decisão, ou seja, a que transitou em julgado em
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primeiro lugar. A contradição pode verificar-se, também, entre duas decisões do mesmo
processo, sendo igualmente aplicável o artigo 625º do CPC.
Quanto às consequências (especiais) decorrentes do caso julgado material, teremos:
1. Quanto aos limites objetivos:
1.1. Tendo havido alteração do pedido, a força do caso julgado cobre tanto a
pretensão alterada como a pretensão resultante da alteração;
1.2. O caso julgado apenas se forma sobre a parte decisória e não também sobre a
fundamentação da sentença;
1.3. O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, deduzidos ou
deduzíveis, bem como outras possíveis razões de facto ou de direito não
invocadas pelo autor ou que não tenham sido apreciadas oficiosamente pelo
tribunal;
2. Quanto aos limites subjetivos:
2.1. O caso julgado opera tanto a favor da parte vencedora, como da parte vencida,
podendo esta invocá-lo para obter uma decisão menos desfavorável;
2.2. O caso julgado é oponível a terceiros juridicamente indiferentes;
2.3. O caso julgado é inoponível a terceiros que por ele possam ser prejudicados no
conteúdo jurídicos dos seus direitos. Os terceiros podem ser titulares de
relações ou posições jurídicas incompatíveis, titulares de relações ou posições
dependentes da que foi reconhecida pela sentença e ainda titulares de relações
concorrentes.
A Classificação Legal das Ações
I – As ações processuais civis podem classificar-se segundo o critério da finalidade
(artigo 10º do CPC) ou segundo o critério da forma (artigo 546º do CPC).
II – As ações declarativas têm a finalidade de obter uma declaração sobre a
titularidade de um direito ou sobre a existência de um facto por parte dos tribunais.
Esta certificação sobre a existência ou inexistência de um direito subjetivo constitui
um elemento fundamental do processo civil, correspondendo, aliás, à raiz dos processos
de jurisdição.
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As ações declarativas dividem-se em três grandes grupos:
1) Ações de Simples Apreciação: têm apenas como finalidade que o tribunal declare
se existe ou não um direito ou um facto (artigo 10º/3/a) do CPC). Esgotam, por si, os
efeitos pretendidos pelo autor.
As ações de simples de apreciação são positivas quando o autor pretende que o
tribunal declare a existência de um direito ou de um facto; são negativas quando o autor
pretende que o tribunal certifique que certo direito não existe ou que certo não se
verificou.
Estas ações não pressupõem qualquer facto ilícito, mas apenas situações de dúvida
ou incerteza que poderão vir a ocasionar prejuízos. Não é admissível uma ação de
simples apreciação quanto a factos sem interesse jurídico.
2) Ações de Condenação: Subjacente a estas ações encontra-se a violação de um
direito a uma prestação, um facto ilícito atual ou justificadamente previsível no futuro
(eventual (artigo 10º/3/b) do CPC).
Têm como finalidade obter do tribunal uma emissão de ordem, um comando
destinado ao réu para que este cumpra algo.
Pressupõem uma prévia declaração do tribunal acerca da existência de um direito,
mas esta é meramente instrumental da condenação.
As ações de condenação não se cingem ao domínio dos direitos de crédito,
abrangendo ainda os direitos reais que foram violados.
3) Ações Constitutivas: A finalidade destas ações consubstancia-se na produção de
simples e meros efeitos jurídicos (artigo 10º/3/c) do CPC), que não exigem o concurso
da vontade do réu (a prestação), como sucede, em geral, nas ações de condenação.
Aqui, o tribunal profere uma sentença que produz alterações na ordem jurídica, que
podem consistir na constituição, modificação ou extinção de uma relação ou situação
jurídica.
Na base de todas estas ações, estão sempre direitos potestativos a que corresponde,
do lado passivo, uma sujeição, sendo, em geral, o seu efeito retroativo (anulação de
contrato, por exemplo).
Em certos casos, o exercício do direito potestativo pressupõe, como fundamento, a
prática pelo réu de um facto ilícito.
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No entanto, podem existir ações declarativas com natureza mista (constitutivas e de
condenação; é o caso do despejo, que tem a finalidade de resolver um contrato de
arrendamento e de despejar alguém).
Noutros casos (caso da constituição do vínculo de adoção), o efeito jurídico pode
produzir-se pelo exercício do poder discricionário ou vinculado do juiz e do direito
potestativo do autor, e não pelo exclusivo exercício do poder potestativo deste.
III – As ações executivas têm como finalidade a reintegração do direito violado,
mediante a realização coerciva de uma prestação, que pode ter por objeto uma coisa ou
um facto.
Na sua base, está a violação de um direito que carece de ser reintegrado, mas de um
direito que foi previamente declarado num título executivo (o qual, em geral, é um
documento).
Nestas ações, o autor (exequente) requer ao tribunal as providências adequadas à
reparação efetiva do direito subjetivo violado (artigo 10º/4 do CPC), visando a realização
coerciva do mesmo (artigo 2º/2 do CPC) por parte do réu (executado).
Haverá casos de ações executivas que não são precedidas de ações declarativas; a
lei admite ações executivas que têm por base títulos executivos extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais (artigo 703º/1/a) do CPC) resultam da atividade
processual, visto que se formam através de um processo.
Como títulos executivos extrajudiciais, podem-se referir os documentos autênticos
e certos documentos particulares assinados pelo devedor (artigo 703º/1/b) e c) do CPC).
Quanto aos fins das ações executivas, determinados em face do título executivo
(artigo 10º/5 e 6 do CPC), teremos o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa
certa e ainda a prestação de facto (positivo ou positivo resultante da violação de uma
obrigação de “non facere”).
IV – Segundo o critério da forma, as ações podem assumir a natureza de processo
comum ou de processo especial (artigo 546º/1 do CPC).
Nos termos do artigo 546º/2, o processo especial só se aplica aos casos
expressamente previstos na lei.
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Há variedade e não unidade no campo dos processos especiais (em virtude dos
vários processos especiais que existem), mas com diferenças de formas ou tramitação e
ainda de finalidade.
Existem muitos direitos materiais cuja declaração e ou realização efetiva exigem
tramitação especial, sendo inadequada, para o efeito, a tramitação geral do processo
comum.
O âmbito de aplicação dos processos especiais é determinado diretamente,
enquanto o do processo comum é determinado por exclusão de partes. Dada a natureza
da forma de cada processo especial, esta forma reveste-se de carácter excecional, pelo
que em princípio não é admissível a sua aplicação por analogia.
Por vezes, dentro da categoria de certos processos especiais, surgem vários
processos especialíssimos para a declaração e efetivação de direitos substantivos.
É o caso da ação especial para prestação de contas em geral e das ações para a
prestação de contas em casos especiais. Ambos são ações com processo especial, mas
estas últimas são especialíssimas, dado existir um processo especial para prestação das
contas que é comum ou de âmbito geral dentro desta categoria (artigo 941º a 952º do
CPC).
A forma do processo deve ser a adequada ao fim pretendido pelo autor com o seu
pedido; portanto, se o pedido corresponde ao fim para o qual foi criado certo processo
especial, não existe erro na forma do processo, embora o fim pretendido não seja
tutelado pelo direito substantivo (questão de fundo).
Para finalizar, a classificação dos processos especiais divide-se em duas categorias:
aqueles cuja regulamentação cai na alçada do CPC (Livro V) e aqueles cuja
regulamentação é feita fora daquele Livro V (alguns autores consideram que aqui se
colocam os próprios incidentes de instância e os procedimentos cautelares; outros
existirão que afastam esta teoria).
No âmbito do processo declarativo comum, este assume três grandes formas:
1) Forma Ordinária: é a mais complexa e demorada. Aplica-se a todas as ações cujo
valor seja superior à chamada alçada (valor limite até ao qual esse tribunal julga sem
possibilidade de recurso) do Tribunal da Relação, qualquer que seja a sua finalidade.
Todas as ações com valor superior ao da alçada da Relação (14.963,94 euros) seguem,
atualmente, a forma de processo comum ordinário.
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2) Forma Sumária: É o adequado quando o valor da ação não exceder a alçada do
Tribunal da Relação, mas for superior à alçada dos Tribunais de 1ª Instância, qualquer
que seja a sua finalidade, e além disto, quando o valor seja igual ou inferior a 3.740,98
euros, desde que o fim da ação seja distinto do cumprimento de obrigações pecuniárias,
da indemnização por danos e ainda da entrega de coisas móveis.
3) Forma Sumaríssima: Aplica-se esta forma processual quando o valor da ação não
seja superior à alçada do tribunal de 1ª Instância (3.740,98 euros) e a ação se destine a
qualquer dos três fins seguintes (requisitos cumulativos): cumprimento de obrigações
pecuniárias, indemnizações por danos e entrega de coisas móveis.
Para finalizar este capítulo, há que analisar a forma das ações executivas. Estas
seguem uma única forma de processo comum, a que está constante do artigo 550º e
ainda as dos números 1 e 3 do artigo 551º do CPC.
A Tramitação de uma Ação Declarativa Comum
I – No estudo do Processo Declarativo Comum, adquire importância fundamental a
forma do processo ordinário, cuja regulamentação é a base da regulamentação das
outras formas de processo, as quais, portanto, dela se socorrem subsidiariamente
(artigo 549º/1 do CPC).
A tramitação das formas ordinária e sumária desenvolve-se em cinco ciclos (ou
fases), aos quais corresponde, também, no conjunto, a designação de tramitação normal
(por oposição à tramitação eventual ou dos recursos junto dos Tribunais Superiores).
Tais fases são as seguintes:
1) A Fase dos Articulados;
2) A Fase do Saneamento e da Condensação;
3) A Fase da Instrução;
4) A Fase da Audiência Final ou da Discussão e Julgamento;
5) A Fase da Sentença (Final).
II – A fase dos articulados é aquela em que as partes apresentam e introduzem o
objeto do processo, sobre o qual o tribunal vai ser chamado a decidir.
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Assim, esta fase serve para efetuar um dos fins processuais intermédios: a
apresentação da “lide”. Consubstancia-se num ciclo de afirmações quanto às razões de
facto e de direito que o autor e o réu invocam.
O tribunal só pode apreciar, em regra, a matéria de facto apresentada pelas partes,
diversamente do que sucede em relação à matéria de direito, na qual não está sujeito
ao invocado pelas partes (artigo 5º do CPC).
Por isso, compreende-se que é essencial a narração das razões de facto, sendo
também útil, no entanto, a narração das razões de direito, para melhor esclarecimento
do tribunal.
Dentro desta fase, há que analisar alguns conceitos fundamentais. Os articulados
podem ser normais (é o caso da petição inicial do autor e da contestação do réu) ou
eventuais (caso da réplica do autor, da tréplica do réu e dos articulados supervenientes).
A petição inicial é o articulado em que o autor deduz a sua pretensão de tutela
jurisdicional, formulando, para tanto, o pedido e expondo os respetivos fundamentos.
A junção dos duplicados legais e a forma articulada (dedução por artigos numerados)
compõem os requisitos formais; o preâmbulo, a narração, a conclusão e as indicações
complementares compõem as várias partes da petição, formando os seus requisitos de
conteúdo.
A citação é o ato pelo qual é dado a conhecer ao réu a propositura da ação, sendo
chamado a defender-se (a contestar) – artigo 219º/1 do CPC. Este ato é da maior
importância, como se sabe, e nele o réu tem de ser formalmente advertido do prazo de
que dispõe para contestar, da necessidade de constituir advogado (se o patrocínio
judiciário for obrigatório) e também das consequências a que fica sujeito, se o não fizer.
Face à citação, o réu pode tomar uma série de atitudes. Analisemo-las sucintamente:
1) A Revelia: Traduz-se na atitude negativa de não contestar a ação. Pode ser
absoluta (o réu não comparece em juízo) ou relativa (o réu não contesta dentro do prazo
de que dispõe para o efeito, mas aparece em juízo).
2) A Contestação: É o primeiro articulado do réu, na hipótese de este entender que
se deve opor à pretensão ou pedido do autor. Pode inclusivamente servir para o réu
nele formular um pedido autónomo contra o autor (a reconvenção), que é um
verdadeiro contra-ataque processual.
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É na contestação que o réu tem o ónus de apresentar, como regra, toda a defesa
(artigo 573º/1 do CPC), ficando, portanto, precludida, em regra, a possibilidade de
apresentação posterior (princípio da concentração da defesa do réu na contestação). A
defesa pode ocorrer sob três modalidades:
1) Defesa por Impugnação: Constitui uma defesa direta contra o pedido do autor, na
qual o réu contradiz os factos articulados por este na petição inicial como constitutivos
do seu direito (impugnação direta), ou na qual, embora admitindo a veracidade
daqueles factos, contradiz o efeito jurídico que deles pretende extrair o autor
(impugnação indireta);
2) Defesa por Exceção Dilatória: Consiste num ataque colateral ao pedido do autor,
e traduz-se essencialmente na invocação de factos novos, que obstam à apreciação do
mérito da causa e conduzem à absolvição da instância ou à remessa do processo para
outro tribunal (artigo 576º/2 do CPC);
3) Defesa por Exceção Perentória: Traduzem-se na invocação de factos novos,
impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo
autor na petição inicial, e que implicam, quando julgadas procedentes, a absolvição do
réu, na totalidade do pedido ou parcialmente (artigo 576º/3 do CPC).
A seguir à contestação do réu, pode o autor apresentar a sua réplica, que consiste
precisamente no articulado em que este responde à defesa por exceção do réu, se a
houver e na qual, também, contesta o pedido reconvencional que contra ele tenha sido
deduzido, não podendo, no entanto, opor à reconvenção do réu uma nova reconvenção
(artigo 584º/1 do CPC). Sendo a réplica admissível, pode o autor nela alterar livremente
o pedido ou causa de pedir (artigo 265º do CPC).
A lei admite, finalmente, os articulados supervenientes (artigos 588º e 589º do CPC),
cuja função se traduz na dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do
direito em litígio, que forem supervenientes ao termo dos prazos para a apresentação
dos demais articulados já referidos.
III – A fase do saneamento e da condensação é regulada pelos artigos 590º a 598º,
e cujas finalidades se centram no suprimento das exceções (dilatórias), no
aperfeiçoamento dos articulados das partes, no saneamento do processo, na resolução
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da causa (caso seja já possível) e na condensação da matéria de facto e apresentação de
provas.
Findos os articulados (excluídos os articulados novos sobre factos supervenientes) e
antes da audiência preliminar poderão ser praticados dois atos:
1) O suprimento das exceções dilatórias;
2) O aperfeiçoamento dos articulados, seja através do suprimento de
irregularidades, seja através do suprimento de deficiências ou imprecisões na exposição
ou concretização dos factos articulados.
Concluídos os atos ou diligências mencionadas no artigo 590º do CPC, se a elas
houver lugar, e se o juiz não a dispensar, deverá ocorrer uma audiência preliminar,
destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
1) Realização de uma tentativa de conciliação (artigo 594º do CPC), na qual o juiz
procurará conseguir uma resolução amigável, em termos da equidade que seja os mais
adequados às circunstâncias concretas da causa “sub judice” (artigo 594º/3 do CPC);
2) A discussão pelas partes da matéria de facto e de direito relativa a exceções
dilatórias;
3) A discussão sobre as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do
litígio;
4) O suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto
que ainda subsistam;
5) Para que seja proferido despacho saneador (artigo 595º do CPC), cuja finalidade
normal assenta na apreciação e decisão sobre matéria de exceções dilatórias e nulidades
processuais suscitadas pelas partes, ou que sejam do conhecimento oficioso e possam
ser, face aos elementos de prova constantes do processo, conhecidas e decididas.
A condensação traduz-se numa seleção feita pelo juiz, da matéria de facto relevante,
que ele considere assente ou provada, e daquela que carece de prova e que irá constituir
a agora designada base instrutória. Resta dizer, relativamente a esta fase, que a
audiência preliminar supra-citada pode ser dispensada nos casos previstos no artigo
593º do CPC.
IV – A instrução do processo pode ser entendida em sentido cronológico (é a fase do
processo que se desenvolve entre o final da audiência preliminar ou, não tendo esta tido
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lugar, entre a notificação às partes prevista no artigo 597º do CPC e o início da audiência
final de julgamento) ou em sentido lógico (reunião, no processo, dos meios de prova).
Desta fase, pouco mais há a dizer. A matéria da prova será analisada à parte, já no
final desta sebenta, e para lá remetemos, consequentemente.
V – A audiência final destina-se a habilitar o tribunal a proferir a sentença final.
Existem uma série de princípios que regem esta fase, e convém aqui expô-los:
1. Princípio da Oralidade e Registo da Prova: A produção de prova na audiência é
feita oralmente, mas pode ficar registada por gravação. A discussão da matéria
de facto é feita oralmente, mas pode ficar registada, se a audiência for gravada.
A discussão da matéria de direito é oral, se existir acordo das partes;
2. Princípio da Continuidade da Audiência e Imutabilidade do Tribunal: A
audiência não deve sofrer, na medida do possível, interrupções, e a constituição
do tribunal não deve sofrer alterações quanto à pessoa ou às pessoas dos juízes
que o compõem, desde o seu início até ao final (artigos 605º/1 e 606º/2 do CPC);
3. Intervenção de Tribunal Coletivo: Se a prova não ficar registada, o julgamento
da matéria de facto adquire um valor quase definitivo. Neste caso, a lei permite,
como garantia de um correto julgamento da matéria de facto, que o tribunal seja
constituído por três juízes, desde que ambas as partes requeiram a intervenção
deste coletivo. Esta intervenção é limitada à apreciação e decisão da matéria de
facto, e não de direito.
A audiência em si é composta de diversos trâmites. Também lhes faremos menção:
A. Tentativa de Conciliação: O juiz presidente do coletivo ou o juiz singular
tentará, mais uma vez, conciliar as partes em litígio;
B. Produção da Prova: Se a tentativa de conciliação se frustrar, segue-se uma
segunda fase que é preenchida pela produção de prova. Apenas se produz
aqui a atividade probatória que não teve lugar na fase de instrução ou em
momento anterior;
C. Discussão da Matéria de Facto: Esta discussão consiste nas alegações orais
dos advogados das partes, embora com limitação do objeto à matéria de
facto. Os advogados deverão fazer a apreciação crítica das provas e fixar os
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factos que, no seu entender, devem ser considerados como provados ou não
provados;
D. Julgamento da Matéria de Facto: Desenvolve-se em atos distintos, sendo o
último eventual: ponderação, decisão, redação da decisão, sua publicação e
reclamações, tudo isto limitado à matéria de facto. A decisão da matéria de
facto é feita por acórdão ou despacho (juiz singular), e admite a possibilidade
de voto de vencido, no caso de a decisão ser do coletivo. Este documento é
facultado para exame aos advogados, para que estes apresentem as suas
reclamações contra a decisão;
VI – Encerrada a discussão da matéria de direito, o processo é concluso ao juiz
singular para proferir a sentença final, dispondo do prazo de trinta dias.
A decisão deve ser datada e assinada pelo juiz, e por ele rubricadas as folhas da
decisão que por ele não foram manuscritas (artigo 153º/1 do CPC – requisitos formais).
O relatório, os fundamentos e a decisão propriamente dita compõem os requisitos de
conteúdo da sentença, sendo que a última segue uma estrutura em muito semelhante
à da petição inicial.
Teria aqui lugar, ainda, a matéria de caso julgado, mas esta também é analisada à
parte, pelos efeitos de extrema importância que assume. Para lá remetemos.
Questões Breves sobre Incidentes de Instância
I – O CPC dedica aos incidentes de instância um Título próprio, onde se agrupam os
artigos 292º a 361º.
Entende-se por incidente de instância toda a questão de carácter anómalo que não
integra a sua tramitação normal e de natureza secundária ou acessória da que constitui
o objeto do processo, mas que carece de ser resolvida como instrumental da causa.
O incidente de instância não tem, por isso, autonomia processual.
II – Os incidentes de instâncias são classificados consoante a sua espécie. São três as
principais:
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1. Verificação do Valor da Causa: O número 1 do artigo 296º do CPC estabelece que
toda a causa tem de ter um valor expresso em moeda legal, que representa a
utilidade económica imediata do pedido do autor.
O valor da ação e o da reconvenção são, aliás, fatores de máxima importância para
a determinação do tribunal competente, da forma do processo, da admissibilidade
dos recursos e das custas do processo (artigo 296º/2 e 3 do CPC);
2. Intervenção de Terceiros: Este incidente de instância encontra-se previsto e
regulado nos artigos 311º a 350º do CPC. São diversos os tipos de intervenção
principal, os quais têm no entanto uma característica comum: a de
consubstanciarem uma intervenção superveniente ao início da instância, de pessoas
que não eram partes no processo, mas que passarão a figurar neste como partes
principais ou acessórias;
2.1. Intervenção Principal: Pode ser espontânea (artigos 311º a 320º do CPC),
quando nasce da iniciativa do terceiro (não parte) ou provocada (artigos 316º a
320º do CPC), quando nasce da iniciativa (pedido de chamamento) de algumas
das partes principais iniciais (autor e/ou réu);
2.2. Intervenção Acessória: Pode ser espontânea, no caso da assistência previsto no
artigo 326º e também nos casos previstos no artigo 321º, porquanto nada obsta
a que neste caso esse terceiro possa intervir espontaneamente, também, como
assistente do réu, dado o interesse que pode ter em que o réu não perca a
demanda. Pode ser provocada nos casos previstos no já citado artigo 321º. O
atual artigo 325º prevê e regula ainda a intervenção do Ministério Público como
parte acessória;
2.3. Oposição: Já falámos desta figura a propósito do litisconsórcio recíproco
sucessivo, estando presente nos artigos 333º a 350º do CPC;
2.4. Habilitação: É importante no que toca a modificações subjetivas da instância.
Dela não faremos exposição, mas a sua presença na lei está patente nos artigos
351º a 357º;
3. Liquidação: Também não faremos aqui exposição explicativa. Está patente nos
artigos 358º a 361º do CPC.
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Capítulo III – As Provas em Geral
Nota: Este capítulo insere-se no capítulo II do programa atual do ano letivo de 2012/2013 de Teoria do
Processo. Embora abrangente, vamos aqui fazer referência à prova, que constitui um ponto fulcral desse
capítulo. Mais tarde, e quando for possível, este capítulo será totalmente estruturado de acordo com
aquilo que foi lecionado nas aulas.
Introdução ao Direito Probatório
I - A noção de prova e alguns princípios e regras gerais a ela respeitantes encontram-
se consagrados no Código Civil, constituindo o chamado Direito Probatório Material, por
contraposição ao Direito Probatório Adjetivo, constante do Código de Processo Civil, que
regula o modo de produção das provas no processo.
A matéria das provas não tem apenas relevância no processo. Interessa também no
plano das relações substantivas, como meios de constituição destas relações,
independentemente de qualquer litígio.
II – O artigo 341º do CC diz-nos que as provas têm por função a demonstração da
realidade dos factos. A formação da convicção do tribunal sobre cada facto articulado e
controvertido (artigo 607º do CPC) é um elemento subjetivo importante, dado que a
prova no processo se destina a formar essa convicção e só pode incidir, como regra,
sobre os factos articulados pelas partes.
O objeto da prova é, em regra, constituído por factos, quer se trate de factos
principais, indiciários, instrumentais ou acessórios, do mundo exterior ou da complexa
vida psíquica, reais ou hipotéticos e, ainda, juízos sobre factos.
Mas apenas podem ser objeto de prova, em regra, os factos articulados e
pertinentes (feita a condensação, os factos que integram a base instrutória), com
exclusão dos factos notórios6 (artigo 412º/1 do CPC).
6 Entende-se por facto notório o facto de conhecimento geral, em Portugal ou na região onde corre a causa, pelos
indivíduos com acesso aos meios de informação normal – como tal, não carecem de ser provados, nem sequer
alegados.
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III – Pode ser que o tribunal chegue, relativamente aos factos controvertidos da
causa, a uma dúvida insanável, que não permita ao juiz formar a sua convicção ou
certeza subjetiva. A dúvida insanável não dispensa o juiz do dever de julgar (artigo 8º/1
do CC).
A lei reparte entre as partes o encargo (ónus) de fazer a alegação e a prova de certos
factos, sob pena de não se considerarem provados. Neste sentido, estabelece o artigo
342º/1 do CC que quem invoca o direito, tem o ónus de prova dos factos constitutivos
desse direito.
Aquele contra o qual é invocado o direito tem o ónus de provar os factos impeditivos,
modificativos ou extintivos (artigo 342º/2 do CC), porquanto é de presumir, face ao que
é normal segundo os ensinamentos da experiência da vida, que o direito já constituído
se manteve válido e sem alterações de conteúdo.
Em caso de dúvida, determina-se que os factos devem ser considerados como
constitutivos do direito (artigo 342º/3 do CC). E se a dúvida recair sobre a repartição do
ónus da prova, esta resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414º do
CPC).
O ónus da prova não varia em função do maior ou menor grau de dificuldade da
atividade probatória, ou em função de ele ser alegado pela parte à qual não cabia esse
ónus. Nestes casos mantêm-se integralmente as regras sobre o ónus da prova, não se
verificando a sua inversão.
O ónus da prova dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos
processuais, segundo a doutrina dominante, aponta no sentido de que cabe à parte que
invoca uma exceção dilatória o ónus da prova dos factos que a integram, porque são
factos que lhe aproveitam (artigo 414º do CPC).
IV – Por ordem crescente de valor, podemos considerar três valores de prova:
1. A Prova Bastante: É aquela que cede perante simples contraprova. Isto quer
dizer que esta prova permanece sempre que não hajam sido suscitadas dúvidas
no espírito do julgador, mas cede logo que a outra parte suscite essas dúvidas,
por via de simples contraprova;
2. A Prova Plena: É aquela que só cede perante a prova do contrário, não bastando
já, como anteriormente, a simples dúvida. Esta prova do contrário é simples (se
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puder ser feita por qualquer meio) ou qualificada (se excluir a possibilidade de
prova testemunhal e por presunções);
3. A Prova Pleníssima: É aquela que é irrefutável, não admitindo sequer qualquer
prova do contrário (é o caso das presunções iuris et de iure).
V – À prova, estão ligados diversos princípios fundamentais. Analisem-se brevemente os
mesmos:
1) Princípio da Cooperação: Fixado pelas partes o complexo de factos sobre os quais
terá de ser produzida prova, o juiz conduzirá e fiscalizará essa atividade. O juiz pode
ordenar todas as diligências de prova necessárias para a descoberta da verdade,
podendo inclusivamente impedir a prática de atos meramente dilatórios ou sem
interesse para esse fim. Há que ter em conta as regras dos artigos 6º, 411º e 417º
do CPC para a descoberta da verdade, que traduzem o dever de colaboração ou
cooperação das partes, e até de terceiros não interessados na ação. Em relação ao
objeto da prova, predomina o princípio do dispositivo; em relação à sua produção,
verifica-se uma ampla aplicação do princípio do inquisitório;
2) Princípio da Livre Apreciação da Prova: As provas destinam-se a formar a convicção
do juiz, pelo que o tribunal as pode apreciar, em regra, livremente, de acordo com
os seus próprios critérios subjetivos (artigo 607º/5 do CPC).
Esta regra não vigora no domínio da prova legal e no domínio da prova necessária.
Na prova legal, a lei estabelece regras fixas para a apreciação das provas. Mas existe a
situação oposta, ou seja, de casos em que a lei impõe ao juiz que considere irrelevante
o meio de prova, não extraindo dele conclusão alguma. Na prova necessária, a lei impõe
que certos factos só podem ser provados por determinados meios de prova (artigo
607º/5 do CPC). Não se retira totalmente a liberdade ao juiz; apenas se lhe determina
que só pode considerar aqueles meios de prova para formar a sua convicção (que
permanece livre);
3) Princípio da Aquisição Processual: Todo o material probatório trazido ao processo
por uma das partes considera-se adquirido para eles, podendo servir de base à
decisão, mesmo que seja desfavorável à parte que o apresentou (artigo 413º do
CPC). Observe-se que este regime é restrito à prova dos factos, e não já à sua
alegação;
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4) Princípios da Imediação ou da Oralidade e Registo da Prova: Do primeiro, já
tivemos oportunidade de falar e para lá remetemos. Quanto ao registo da prova,
extraem-se duas consequências do seu não registo escrito: a necessidade de
intervenção de um tribunal coletivo e a necessidade de continuidade das audiências
e a imutabilidade da constituição do tribunal coletivo;
5) Princípio da Contraditoriedade: Decorre daqui que as provas devem ser produzidas
com audiência da parte contrária, para seu controle e fiscalização (artigo 415º do
CPC);
6) Princípio da Oportunidade: As provas devem ser produzidas em tempo oportuno;
daqui decorre a possibilidade de produção antecipada da prova (artigo 419º do CPC),
fundada no justo receio de se vir a tornar impossível ou previsivelmente difícil a sua
produção no momento normal.
VI – Os meios de prova, nos seus aspetos substantivos, encontram-se regulados nos
artigos 341º a 396º do CC. Além destas, o artigo 416º do CPC refere ainda outro meio
de prova.
O regime legal dos meios de prova apresenta conexões quer com o direito
substantivo, quer com o direito adjetivo, porque os meios de prova não se destinam
apenas a formar a convicção do tribunal, mas também de outras autoridades e
constituem meios extrajudiciais de os cidadãos poderem constituir relações jurídicas.
Pertencem ao âmbito do direito probatório material as matérias respeitantes ao
próprio conceito de um determinado meio de prova, à sua admissibilidade, à sua força
probatória e ao ónus da prova, ficando reservado para o direito probatório adjetivo o
regime da sua produção no processo, que envolve alguns aspetos (apresentação das
provas, admissão pelo juiz e a sua produção propriamente dita).
Os meios de prova destinam-se a convencer o tribunal, o qual, face à sua produção,
deverá adquirir, como regra, uma certeza, ainda que meramente subjetiva, só
excecionalmente podendo contentar-se com uma mera probabilidade ou
verosimilhança, como se sucede nos procedimentos cautelares.
Existem, por um lado, meios de prova pré-constituídos (formados antes de proposta
a ação) e, por outro, meios de prova constituendos (formados no próprio processo).
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Existem ainda os meios de prova direta (em que nenhum intermediário se interpõe
entre a produção da prova e o tribunal) e os meios de prova indireta (em que se
interpõem intermediários, os quais transmitem ao tribunal factos passados ou
históricos). Os meios de prova direta terão, como é natural, maior força persuasiva.
Existem ainda provas de natureza pessoal, em que o meio de prova utiliza
declarações de pessoas, e outras de natureza real, que são as que têm por objeto uma
coisa.
Os Meios de Prova e os seus Regimes Legais
A Prova por Presunções
A sua definição consta do artigo 349º do CC, onde se diz que presunções são as
ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido/controvertido.
As presunções são legais, onde a ilação é feita pela própria lei (artigo 350º do CC),
podendo ser destruídas pela prova em contrário, sendo ilidíveis e tendo o valor de prova
plena. Sendo presunções irrefutáveis, têm o valor de prova pleníssima.
As presunções são judiciais, onde a ilação é extraída pelo julgador. Também se
denominam presunções materiais ou de experiência, pois assentam nas regras de
experiência baseadas na normalidade dos factos e no senso comum. Podem ser
destruídas por simples contraprova, pelo que têm o valor de prova bastante. Apenas são
admitidas nos mesmos casos e termos da prova testemunhal.
Quando a parte beneficia de uma presunção legal, verifica-se uma dispensa do ónus
da prova do facto desconhecido e constitutivo do direito, cabendo à parte contrária
provar a sua inexistência, sendo a presunção ilidível (artigo 344º/1 do CC). Outros casos,
que são os de dispensa ou inversão da prova, estão previstos no número 2 do artigo
344º e no artigo 345º do CC.
A Prova por Confissão
A sua definição consta do artigo 352º do CC, sendo a confissão o reconhecimento
(ato voluntário) que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e
favorece a parte contrária. A confissão é judicial ou extrajudicial (artigo 355º/1 do CC).
Teoria do Processo
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A confissão judicial é aquela que é feita no próprio processo. Pode ser espontânea
e, neste caso, sendo feita nos articulados, dispensa o advogado de procuração; se for
feita fora desse momento, o advogado já necessita desse tipo de procuração especial.
Pode ser provocada, quando é feita a requerimento da outra parte, ou por determinação
do juiz, no exercício do seu poder de direção e fiscalização da prova.
A confissão extrajudicial é feita, por exclusão de partes (artigo 355º/4 do CC), fora
do processo, podendo ser escrita ou oral.
A confissão judicial tem força probatória plena contra aquele que confessa (artigo
358º/1 do CC), mas sendo reduzida a escrito, parece ter valor de prova pleníssima.
Já a confissão extrajudicial tem valor de prova variável, em função da forma que se
tenha revestido (artigo 358º/2, 3 e 4 do CC).
As confissões apresentam características específicas:
1) A confissão é irretratável (artigo 465º/1 do CPC), na medida em que, depois
de feita, não pode ser indiscriminadamente retirada;
2) A confissão é indivisível ou incindível, uma vez que deve ser aceite em bloco
pela parte a quem aproveita.
A confissão pode ainda resultar de depoimento de parte (artigos 452º a 466º do
CPC). Este depoimento pode ter lugar no tribunal da causa ou no tribunal deprecado, e
poderá ser ordenado pelo juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios para a
descoberta da verdade (artigo 452º/1 do CPC).
O seu momento normal é a fase da audiência final (artigos 456º/1 e 604º/3/A) do
CPC), salvo se for produzido antecipadamente (artigo 419º do CPC), ou em qualquer
outro momento do processo que o juiz determinar (artigo 452º/1 do CPC).
Os depoimentos prestados antecipadamente são sempre gravados, ou sendo
impossível esta ação, serão reduzidos a escrito, para que o tribunal conheça do seu teor
(artigo 422º do CPC).
A Prova Documental
Consta do artigo 362º do CC, podendo consistir em qualquer objeto elaborado pelo
homem com o fim de representar ou reproduzir uma pessoa, uma coisa ou um facto.
Teoria do Processo
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Em Processo Civil, entende-se por documento aquilo que, embora cabendo na definição
legal exposta, seja suscetível de ser incorporado no processo.
O valor probatório deste tipo de prova varia consoante a espécie de documento
apresentada:
1. Documentos Autênticos: Fazem prova plena dos factos que eles referem como
tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como
dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade
documentadora (artigo 371º do CC). Esta prova só pode ser destruída por prova
em contrário, e apenas por arguição de falsidade (artigo 372º/1 do CC e artigos
446º e 447º do CPC);
2. Documentos Autenticados: Têm força probatória igual à dos documentos
autênticos (artigo 377º do CC). Porém, sempre que a lei exija documento
autêntico para a existência ou prova de certo ato ou negócio jurídico, o
documento autenticado não pode ser utilizado;
3. Documentos Particulares Não Autenticados e Não Assinados: O julgador goza de
inteira liberdade para apreciar o seu valor probatório;
4. Documentos Particulares Não Autenticados, mas Assinados: Estes documentos
fazem apenas prova bastante, e as suas regras estão expostas nos artigos 354º a
358º do CPC.
Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação e da defesa
devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes
(artigo 423º/1 do CPC). Este princípio comporta, contudo, a exceção prevista no artigo
423/2º do CPC.
A Prova Pericial ou por Arbitramento
A prova pericial tem por fim a apreciação dos factos por meio de peritos, quando
sejam necessários conhecimentos especializados que os julgadores não possuam, ou
quando os factos relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo
388º do CC).
A prova pericial distingue-se da prova testemunhal, porque as testemunhas
transmitem factos que conheceram, mas não por incumbência do tribunal mas, em
geral, casualmente.
Teoria do Processo
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A prova pericial distingue-se da arbitragem, pois esta consiste no recurso a árbitros
para a resolução do litígio, e não a peritos como meios de prova.
As provas perícias são exames e vistorias (incidem sobre factos que tenham deixado
vestígios ou seja suscetíveis de exame ou inspeção ocular, sendo que as primeiras
referem-se a coisas imóveis e as segundas a coisas móveis ou pessoas) ou avaliações
(que consistem na determinação do valor de um bem ou de um direito).
A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal, segundo o
princípio da livre apreciação de provas (artigo 389º do CC).
A prova pericial pode ser requerida pelas partes na audiência preliminar ou nos
termos do artigo 597º/1 do CPC ou ordenada pelo tribunal (artigo 477º). A parte que
requerer prova pericial tem de indicar o seu objeto nos termos do artigo 475º do CPC.
Os peritos deverão apresentar um relatório pericial na fase da instrução (artigo 484º
do CPC). Existe, contudo, a possibilidade de produção antecipada da prova (artigo 419º
do CPC).
Os peritos podem ser convocados para audiência final, para nela prestarem os
esclarecimentos de que as partes ou o tribunal careçam, o que leva a concluir que a
prova pericial pode ser também produzida nesse momento (artigos 486º/1 e 604º/3/C)
do CPC).
A Prova por Inspeção Judicial
Encontra-se regulada nos artigos 490º a 494º do CPC e artigos 390º e 391º do CC.
Este é o meio de prova que tem por finalidade a perceção direta dos factos pelo
próprio tribunal.
Não há aqui intermediários entre o tribunal e os factos a prova, pelo que estes são
factos presentes. O tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e em
qualquer momento do processo até ao encerramento da discussão, pode inspecionar
diretamente coisas ou pessoas para se esclarecer dos factos da causa.
O tribunal tem aqui a possibilidade conferida pelo artigo 492º do CPC de se fazer
acompanhar por técnico que o elucide sobre a averiguação e interpretação dos factos a
observar.
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O valor probatório da inspeção judicial é livremente apreciado pelo tribunal (artigo
391º do CC).
A Prova Testemunhal
Este meio de prova não é admissível quanto a certos factos (ver, a título de exemplo,
os artigos 223º, 393º/2, 394º/1 e 875º do CC).
O conhecimento que as testemunhas transmitem ao tribunal pode ser direto ou
indireto.
O CPC estabelece no artigo 495º o princípio geral de que podem depor como
testemunhas todas as pessoas, que não estando interditos por anomalia psíquica,
tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos a provar, cabendo ao juiz
averiguar dessa sua capacidade natural. O artigo 496º enuncia as testemunhas que
estão impedidas de depor. Devem ainda recusar-se a depor aqueles que estejam
vinculados por segredo profissional (artigo 497º/3 do CPC), com ressalva no disposto do
número 4 do artigo 417º do CPC.
A apresentação do rol de testemunhas deve ser feita, ou na audiência preliminar ou,
caso esta não exista, nos termos do artigo 597º do CPC, devendo obedecer ao número
legal imposto por lei.
O depoimento das testemunhas deve ser prestado, em regra, na audiência final,
presencialmente ou através de teleconferência, mas, excecionalmente, poderá ser
prestado noutros momentos e por outros modos, que são os indicados no artigo 500º
do CPC.
A ordem de inquirição das testemunhas é, regra geral, a seguinte: em primeiro lugar,
as do autor e depois as do réu, e pela ordem indicada no rol de testemunhas
oportunamente apresentado (artigo 512º/1 do CPC). A inquirição tem uma tramitação
essencial, que consta dos artigos 513º e 516º do CPC, e para lá remetemos.
A força probatória da prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, com
estabelece o artigo 396º do CC.
A prova testemunhal, apesar de frequente, é a mais perigosa, devidos a erros
naturais de perceção e transmissão dos conhecimentos, quanto não mesmo, à
parcialidade da testemunha, sendo que existem muitos processos que são resolvidos
apenas com base nesta espécie de prova.
Teoria do Processo
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Atentas estas circunstâncias, a lei proíbe, em relação a certos factos, o uso deste tipo
de prova.
A Apresentação de Coisas Móveis e Imóveis
A prova por apresentação de coisas móveis e imóveis é feita sempre que as partes
tenham interesse em examiná-las (artigo 416º do CPC).
Trata-se de objetos que não podem ser incorporados no processo e que, por isso,
ficam na secretaria para serem vistos e ou são postos à disposição da parte contrária
para os mesmos fins.
Neste meio de prova, as coisas apresentadas são, portanto, objeto de perceção pelas
próprias partes, e não por peritos ou pelo tribunal, embora nada impeça que sejam
também objeto de prova pericial ou de inspeção judicial.
Valor Extra-Processual das Provas
A lei admite que as provas produzidas num processo possam ser invocadas, sob
certas condições, noutro processo entre as mesmas partes (independentemente de o
pedido e a causa de pedir serem ou não os mesmos).
Esta possibilidade é extensiva ao depoimento da parte, prova testemunhal e
arbitramento (artigo 421º/1 do CPC).
Exige-se, para tanto, a verificação cumulativa de três requisitos: a identidade das
partes, a audiência contraditória da parte contrária sobre essas provas e a existência de
certas garantias quanto ao regime de produção dessas provas (artigo 421º/1 do CPC).
Anexo I – Casos Práticos
Exercício n.º 1
António, senhorio, propõe ação de despejo contra Bernardo, seu inquilino, invocando o seu
direito a denunciar o contrato de arrendamento de duração indeterminada entre ambos há
muitos anos celebrado e ainda em vigor, relativo a um T1 em Alfama, com fundamento na
necessidade de habitação de Cristina, sua filha, recém-licenciada em direito e grávida de sete
meses. O tribunal defere o pedido de António, condenando Bernardo a desocupar e entregar o
locado a António, devoluto de pessoas e bens. Quinze dias depois, António oferece a Cristina um
Teoria do Processo
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T2 no Bairro Alto. Bernardo recorre, juntando às suas alegações de recurso uma certidão do
registo predial comprovativa da referida aquisição. Pode o tribunal de recurso conhecer deste
facto, de que resulta o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito
que se pretendia exercitar, e consequentemente revogar, com esse fundamento, a decisão do
tribunal de primeira instância?
Resolução
Estamos no âmbito dos limites temporais do caso julgado.
O n.º 1 do artigo 611.º do CPC estabelece que a decisão judicial deve tomar em
atenção a situação litigante factual imediatamente anterior ao encerramento da
discussão (antes da decisão final). É relativamente a essa situação factual que a decisão
forma caso julgado.
Com este recurso, Bernardo não visa contestar a decisão do tribunal de primeira
instância, não se pedindo a sua reapreciação e correção. Bernardo vai é apresentar
novos factos e quer que estes sejam tomados em consideração para apreciar de novo o
pedido.
Levanta-se aqui a questão: o que é um recurso? 1) Será que só se pode reapreciar a
decisão judicial da instância inferior ou 2) será que se pode recorrer com outras
finalidades.
A problemática surge porque o n.º 2 do artigo 663.º do CPC remete para os artigos
607.º a 612.º do CPC, dentre os quais está o artigo 611.º do CPC.
Doutrina A (minoritária): O tribunal não verifica só a correção da decisão anterior,
este pode, também, conhecer de factos novos supervenientes.
A professora considera que na verdade estamos a conhecer aqui de uma situação
novo, que juridicamente vai ser tratada distintamente. Há uma oportunidade para em
fase de recurso de voltar a decidir como a primeira instância, fazendo uma análise
material/ factual do litígio. Contudo, deste modo, retira-se às partes um grau de
jurisdição (já não haverá uma possibilidade de apreciação em recurso). Porém, agir
deste modo vai de acordo com princípios como a economia processual, bem como vai
combater a má-fé processual (artigo 542.º do CPC).
Teoria do Processo
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Doutrina A (regra): em recurso, o tribunal só pode apreciar a decisão judicial
anterior, proferida de tribunal inferior. Os últimos factos a apreciar pelo tribunal são os
arguidos na alegação de recurso.
Um meio adequado para combater a má-fé processual seria passar por o tribunal
não conhecer de factos supervenientes, na fase da execução o réu opunha-se à
execução arguindo o facto superveniente (artigos 729.º do CPC, alínea g) e 857º).
Em última análise, o réu podia propor uma ação de enriquecimento sem causa,
arguindo o facto supervenientes. (isto se o facto for superveniente, o se desconhecia o
facto ou não estava a tempo de propor uma ação).
Consular – revista da ordem dos advogados de 2012 (n.º 72 [Prof. Nuno Piçarra.] +
Lebre de Freitas.
Porém, se houver acordo das partes, é perfeitamente admissível que o tribunal em
recurso aprecie um facto superveniente (artigo 264.º do CPC).
Acórdão nº de processo 9250848 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de
1993
Exercício n.º 2
Décia propõe ação declarativa de condenação contra Eneida, afirmando-se credora desta
última no montante de € 100.000,00. O tribunal defere o seu pedido. Eneida recusa-se a pagar
os € 100.000,00 a Décia, enviando-lhe uma carta em que declara aquela obrigação extinta por
compensação com uma outra obrigação pecuniária, em que Eneida seria credora e Décia
devedora. Décia não se convence e move execução contra Eneida. Em oposição à execução,
Eneida requer a extinção da execução, com o mesmo fundamento. Na sua contestação, Décia
sustenta que o tribunal deve julgar improcedente a oposição, com o argumento de que o crédito
compensante era anterior ao encerramento da discussão ocorrida no processo declarativo,
constituindo a sua existência um facto precludido pelo caso julgado. Eneida entende que a sua
oposição deve proceder, observando que a compensação só se torna efetiva mediante
declaração de uma das partes à outra, sendo esta posterior à sentença que condenara Eneida a
pagar os € 100.000,00 a Décia. Quem tem razão?
Resolução
Refere-se à questão do limite temporal do caso julgado.
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A sentença só pode atender a factos existentes até ao momento anterior à decisão
judicial – momento do encerramento da discussão – artigo 611.º do CPC.
Eneida opõe-se à execução, nos termos do artigo 729.º, alínea g) do CPC.
O réu tinha o ónus de se defender, não o tendo feito, preclude-se o seu ónus. Temos
de recordar que o caso julgado não abrange só os factos usados como fundamento do
pedido, mas também os que podiam ser invocados e não o foram. Logo, neste caso pode
Décia pode arguir a exceção do caso julgado, não podendo o tribunal voltar a apreciar
aquele pedido.
Aqui, a única problemática é que a compensação só é eficaz, juridicamente
(tecnicamente), no momento da sua declaração à outra parte e não automaticamente –
artigo 847.º do CC. A maior parte da jurisprudência considera que neste caso o ónus de
alegação precludiu-se, porque as condições de facto nas quais se baseou o direito já
existiam anteriormente à decisão do tribunal da primeira instância, podendo ter sido
alegada. Logo, estes factos já são abrangidos pelo caso julgado material (não só abrange
os factos alegados, mas também os que podiam ter sido e não foram).
[Ex2.1.: Se Eneida entretanto (depois de ter sido condenada) já tivesse pago, podia
opor-se à execução, não se formando caso julgado – artigo 729.º do CPC. Se, porém,
esta havia se esquecido que tinha pago antes ou durante o processo e depois vem a ser
condenada, só se lembrando posteriormente que havia pago, esta já não pode argui-lo
em tribunal, pois os factos foram abrangidos pelo caso julgado. Pode propor uma ação
de enriquecimento sem causa.
Ex.2.2. (Acórdão do STJ, n.º de processo 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1, de 28/06/2012,
relatado por Lopes do Rego). – Problema do reconhecimento do direito de propriedade.
A decisão da primeira instância reconhece como proprietário B. Um dos réus recorre
com um pedido diferente, de reivindicação. Aqui aplica-se o efeito positivo, autoridade
do caso julgado.
Acórdão do STJ n.º de processo 08A3355, relatado por Moreira Alves, de 2/12/2008.
Exercício n.º 3
Filipe regressa a casa já bem bebido, vindo de uma festa. Numa curva mais apertada, deixa
o carro fugir para a contramão, embatendo violentamente contra Graça, que seguia na direção
oposta. Graça intenta uma ação declarativa de condenação exigindo uma indemnização à
Honestidade, S.A., seguradora de Filipe. O tribunal condena-a no pedido, depois de concluir pela
Teoria do Processo
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existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do
acidente, que, assim, se devera a culpa exclusiva de Filipe. A decisão transita em julgado. Em
ação de regresso movida contra Filipe, a Honestidade, S.A., exige o reembolso da indemnização
que pagara a Graça. Filipe alega que o acidente não se devera a culpa sua. Estaria o tribunal
impedido de reabrir a discussão? Sobre que atos poderia pronunciar-se o tribunal?
Resolução
Questão relativa aos limites objetivos do caso julgado. A ação de regresso existe
porque estamos em sede de seguro obrigatório. A seguradora pagou a Graça a
indemnização e depois, exercendo o seu direito de regresso propõe ação contra Filipe.
As partes nesta segunda ação são as mesmas (não é necessário que todas as partes
da primeira ação intervenham, mas que as que estão na segunda tenham intervindo na
primeira ação).
O pedido da primeira ação é de indemnização, a questão da culpa é uma questão
prévia. As decisões intermédias que integram o percurso lógico para decisão final são
abrangidas pela força do caso julgado.
Portanto, nesta segunda ação, cujo pedido é exercício do direito de regresso, não vai
o tribunal reapreciar a culpa, tomando aquela que foi decidida/transitou em julgado na
primeira ação. Vestígio do efeito positivo do caso julgado.
Neste caso Filipe tem legitimidade para intervir como parte principal na ação de
regresso, sendo diretamente abrangido pelo caso julgado desta. Se carecesse de tal
legitimidade o artigo 321.º do CPC seria aplicado, devendo Filipe ser chamado na
primeira ação como auxiliar na defesa.
Exercício n.º 4
Íris propõe uma ação de divisão de coisa comum contra Jacinta, alegando que ambas são
comproprietárias de um terreno, mas que nesse terreno Íris mandara construir uma casa,
pagando-a por inteiro, pelo que pede ao tribunal que faça a divisão do terreno e da casa, não
em partes iguais, mas, tendo em atenção o valor acrescentado por essa benfeitoria, atribuindo
1/10 do conjunto a Jacinta e 9/10 à própria Íris. O tribunal convida a autora a aperfeiçoar a sua
petição inicial, alegando os factos que seriam necessários para calcular o valor das benfeitorias
segundo as regras do enriquecimento sem causa. A autora alega tais factos mas nada acrescenta
Teoria do Processo
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quanto ao seu pedido, pelo que o tribunal acaba por julgá-lo improcedente. Íris propõe nova
ação contra Jacinta, desta feita exigindo-lhe o pagamento de uma dada quantia, com
fundamento em enriquecimento sem causa, na medida em que Jacinta vira o terreno de ambas
aumentar significativamente de valor de mercado em resultado de uma benfeitoria apenas
custeada por Íris. Pode o tribunal conhecer deste pedido?
Resolução
O pedido de Íris, de divisão de coisa comum, não tem base legal, por isso, o tribunal
iniciou que este fosse alterado para um pedido de enriquecimento sem causa. Não
tendo o pedido sido alterado, o tribunal viu-se obrigado, respeitando o princípio do
dispositivo, a não atender ao pedido, considerando o improcedente.
Íris vem depois propor nova ação, desta vez de restituição por enriquecimento sem
causa (seguiu os indícios do juiz). O tribunal concluiu que não estaria perante um caso
de preclusão, pois os pedidos são diferentes. O 1.º é de divisão de coisa comum e o 2.º
é de dinheiro – restituição por enriquecimento sem causa.
[Ex: 4.1.: o pedido da ação é de indemnização com fundamento em responsabilidade
civil. O tribunal pode decidir que o fundamento desse pedido deve ser de
enriquecimento sem causa, podendo afastar o fundamento apresentado pelas partes,
respeitando o princípio do dispositivo, porque o pedido é o mesmo (indemnização), mas
a qualificação jurídica é que é distinta – artigo 3.º do CPC.
-Acórdão do STJ, n.º de processo 3831/05.1TBSTS.P1.S1, de 29/09/2011, relatado
por Lopes do Rego.
Exercício n.º 5
Lúcio, enfermeiro, deixa cair Maria ao chão, de cabeça, quando esta tinha apenas duas semanas de
vida. Maria sofre um traumatismo craniano. Nuno, seu pai, propõe uma ação contra Lúcio, exigindo-lhe o
pagamento de uma indemnização a Maria. As partes chegam a acordo, comprometendo-se Lúcio a pagar
a Maria o montante global de € 70.000,00, a título de compensação por todos os danos patrimoniais e
não patrimoniais para si decorrentes da queda. O tribunal homologa a sua transação. Anos depois, Maria
vem a ser diagnosticada com epilepsia, tendo-se concluído que esta era resultante da mesma queda. Olga,
sua tia, que entretanto se tornara sua tutora, por morte de seu pai, propõe nova ação contra Lúcio,
exigindo-lhe mais uma indemnização. Este defende-se invocando a exceção de caso julgado. Olga
Teoria do Processo
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argumenta que a primeira decisão não lhe é oponível, uma vez que ela não participara na primeira ação.
Quem terá razão?
Resolução
Este exercício refere duas questões a tratar: (1.ª) limites subjetivos do caso julgado
e (2.ª) limite temporal do caso julgado [a questão pode ser reaberta com danos novos
supervenientes].
(1.ª) Recorrendo-se ao artigo 581.º do CPC, Olga, sob o ponto de vista da qualidade
jurídica é idêntica ao pai de Maria, pois ambos propõem a ação na qualidade de
representantes legais de Maria.
(2.ª) Será que a questão sobre a qual incide a decisão da primeira instância pode ser
reaberta se surgirem novos danos/ factos desconhecidos à data dessa decisão judicial
anterior.
O tribunal vai interpretar a decisão anterior como: quando ela diz que aquela
indemnização considera todos os danos, estes são só os conhecidos e previsíveis à data
da decisão. Portanto, os factos supervenientes desconhecidos e imprevisíveis relevam
para se abrir a questão, calculando-se o valor destes danos. Verifica-se aqui o efeito
positivo, pois o tribunal não vai de novo discutir a culpabilidade de Lúcio, só tratando
este tribunal a indemnização devida pelo facto superveniente. Portanto, afasta-se a
exceção do caso julgado, na sua vertente negativa.
-Recorrendo-se aos 7 passos do teste criado por Prof Mariana Gouveia vai se concluir
que não se pode aqui arguir a exceção do caso julgado.
Exercício n.º 6
Paulo propõe ação de reivindicação contra Ricardina, exigindo-lhe a entrega de certo quadro
da autoria de um pintor famoso. O tribunal julga a ação procedente, transitando a sua decisão
em julgado. Sérgio, credor de Ricardina, promove contra esta uma execução, indicando à
penhora a dita obra de arte. Paulo opõe-se à penhora, invocando a sua qualidade de
proprietário. Sérgio responde que nada tem que ver com aquela decisão judicial, visto não ter
participado na ação que Paulo movera contra Ricardina. Como deve o tribunal decidir?
Teoria do Processo
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Resolução
Questão: a eficácia relativa do caso julgado – artigo 581.º do CPC.
Paulo deduz oposição de terceiro.
Sérgio é prejudicado de uma forma reflexa – modo tradicional de explicar a razão
pela qual estes não podem intervir no processo. Os credores comuns eram qualificados
como terceiros juridicamente indiferentes. Isto porque, na realidade estes não viam o
seu direito ser afetado, pois o seu direito de crédito mantem-se. O património sobre o
qual este direito podia ser exercido é que diminui, o que os prejudica.
Mais recente desenvolveu-se a teoria da eficácia jurídica negocial do caso julgado.
Esta argui que, em regra, se o devedor quisesse dispor do seu património poderia fazê-
lo, nos termos da sua autonomia privada (apesar de em última análise se poder depois
impugnar as disposições paulianamente. Por maioria de razão, o tribunal também pode
dispor destes bens, sem que o credor comum possa intervir, produzindo o mesmo
efeito. As decisões do tribunal não poder ter menos poder que as dos particulares, no
exercício da autonomia privada.
Só podem opor o caso julgado as pessoas diretamente prejudicadas que podiam
legitimamente ter participado na ação – princípio do contraditório.
Exercício n.º 7
Teresa propõe ação contra Úrsula, exigindo a sua condenação no pagamento da quantia de
€ 100.000,00, de que Úrsula e Vera seriam devedoras solidárias. O tribunal julga procedente o
pedido. Teresa propõe uma segunda ação contra Vera, exigindo-lhe o pagamento dos mesmos
€ 100.000,00. Vera defende-se, invocando a exceção dilatória de caso julgado. Teresa replica,
argumentando que a exceção improcede mas que a anterior decisão deverá ser acatada pelo
novo tribunal, cuja decisão deve ser no mesmo sentido da primeira, condenando Vera no pedido,
porquanto o tribunal já dera como provada a existência daquela dívida solidária. Quem terá
razão? E se, ao mesmo tempo, Úrsula propusesse uma ação de regresso contra Vera, exigindo-
lhe o reembolso de € 50.000,00?
Se o tribunal tivesse absolvido Úrsula do pedido formulado por Teresa, com fundamento na
inexistência da dívida, poderia Vera defender-se por impugnação, quer contra Teresa, quer
contra Úrsula, fazendo uso da autoridade de caso julgado daquela sentença?
Teoria do Processo
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Resolução
Questão: limites subjetivos do caso julgado.
Existem regras excecionais que afastam uma regra geral da eficácia relativa do caso
julgado.
Um dos institutos excecionais é o da solidariedade obrigacional – artigo 522.º do CC.
Teresa propôs uma ação apenas contra um devedor solidário e não chamou o outro
devedor como parte acessória ou para intervir como parte principal. Isto desrespeita
quanto a Vera o princípio do contraditório, não podendo ser invocado contra ela o caso
julgado. Artigo 228.º do CPC. Vera é assim “terceira”.
Sabemos que nas obrigações solidárias o pagamento de um dos devedores extingue
a dívida. Porém, aqui houve uma condenação e não um pagamento.
Teresa não pode invocar contra Vera a decisão, pois esta decisão não a beneficiou,
mas prejudicou.
A arguição de Vera de como as partes do processo são as mesmas, havendo uma
exceção do caso julgado improcede, pois as partes não são as mesmas.
Há é uma violação do princípio do contraditório.
No momento em que uma das devedoras paga o montante, a dívida extingue-se,
portanto, se Úrsula pagar, este pagamento deve ser um facto superveniente invocado
na ação contra Vera. Em última análise, se ambas tivessem pago, então haveria lugar a
uma ação por enriquecimento sem causa.
Relativamente à ação de regresso contra Vera. Úrsula pode exercer o seu direito de
regresso, mas como Vera não foi chamada à primeira demanda, Vera tem o direito a
abrir a discussão, a pedir que o tribunal reaprecie de novo a existência da dívida,
ignorando-se a primeira discussão. De outro modo violar-se-ia o princípio do
contraditório.
Se Vera tivesse intervindo, o caso julgado teria eficácia quanto a esta.
Se a decisão da primeira ação tivesse sido a absolvição, portanto favorável a Vera,
esta ser-lhe-ia oponível. O mesmo ocorreria se Úrsula tivesse pago extrajudicialmente.
Exercício n.º 8
António e Bento, casados, propõem contra Catarina uma ação de execução específica de um contrato-
promessa de aquisição de uma parcela de terreno. Catarina contesta, alegando que logo no dia seguinte
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à sua citação para aquela ação dera cumprimento a um outro contrato-promessa anteriormente
celebrado, relativo ao mesmo terreno, que agora já pertencia a Duarte. Pondo-se na posição de juiz desta
causa, o que diria sobre as condições de admissibilidade desta ação?
Resolução
“Condições da admissibilidade da ação”  Esta é outra forma de designar
“pressupostos da ação”.
Como nenhum dos exercícios até agora fornece dados sobre os tribunais e sobre o
facto de serem competentes, não temos de falar sobre a matéria das competências.
Devemos, em exame, referir que a competência se pressupõe, por falta de dados.
Em exame, o caso prático não abrangerá esta matéria. Pode, no entanto, sair uma
pergunta teórica sobre isso.
Devemos, assim, analisar a personalidade judiciária de cada um dos intervenientes.
Como todos têm personalidade jurídica, presumimos que todos terão personalidade
judiciária.
Art. 11º CPC + 15º/2 CPC
Art. 30º CPC – quanto à legitimidade, os autores são titulares da relação
controvertida. Por isso, a legitimidade singular não oferece problemas.
Como há mais do que um autor, haverá litisconsórcio. Mas, será litisconsórcio
necessário ou voluntário?
Quando dois cônjuges propõem uma ação em conjunto, não significa que se aplica
o art. 34º CPC. Neste caso, não aplicamos este artigo, porque o casal é promitente-
comprador. Se, por outro lado, fossem promitentes-vendedores, a situação seria
diferente.
A regra do litisconsórcio é que seja voluntário. Só será necessário se a lei o exigir.
Não será, nem legal, nem convencional.  Não há acordo e não há disposição legal que
exija a intervenção de ambos.
Mas, porque é que interessa saber se é voluntário ou necessário se os cônjuges estão
presentes na ação? R: Porque as regras de uma e outra modalidade implicam o diferente
tratamento dos cônjuges. Se houver litisconsórcio necessário, os cônjuges serão
tratados como uma só parte; se houver litisconsórcio voluntário, os cônjuges serão
tratados como partes diferentes.
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Mas, era do interesse de Catarina que se chamem ambas as pessoas a tribunal, para
que a pessoa não chamada não possa, mais tarde, propor nova ação, evitando repetição
do processo.
Jurisprudência: quando temos um contrato-promessa, não há litisconsórcio natural,
podendo apenas uma pessoa pedir a execução específica.
Suponhamos… Catarina propõe ação contra António para resolver o contrato. Se
Bento não fosse chamado, não faz sentido nenhum chamar só António para a resolução
só ter efeito contra ele e manter-se o contrato com Bento. Isso não faz sentido e haveria
litisconsórcio natural. A anulação do contrato é impossível sem que todas as partes
estejam reunidas, pois implica efeitos incompatíveis na esfera jurídica dos
intervenientes.
Excluído o litisconsórcio necessário…  Art. 32º CPC
Art. 538º CC – Ambos os promitentes compradores têm direito à sua declaração de
venda. Não faz sentido vender parte a um e parte a outro. Ambos têm direito à
totalidade! Não se pode, assim, dividir a declaração de venda.
Temos, assim, litisconsórcio voluntário comum ativo (porque é do lado dos autores).
E do lado passivo…
Art. 30º/3 CPC, conjugado com art. 32º/2 CPC – este tem uma indicação indireta que
diz que a ação não pode prosseguir se a conclusão for referir que a decisão não pode
prosseguir sem a presença de uma das partes.
Tendo a propriedade já passado (alegadamente, embora ainda não tivesse sido
declarado pelo tribunal) para outras pessoas, a decisão não vai ser oponível a ninguém
e não servirá de nada.
Podemos concluir que, aqui, haveria litisconsórcio necessário natural passivo, e que
o tribunal deveria convidar Duarte a apresentar-se em tribunal.
Exercício n.º 9
Elvira gaba-se de nunca pagar impostos, devido, entre vários outros subterfúgios, a uma
incapacidade para o trabalho superior a 80% que lhe teria sido atribuída com a ajuda de um
médico amigo. Filipe, administrador do condomínio onde residia Elvira, incomodado com a sua
incessante gabarolice, decide propor contra ela uma ação declarativa de simples apreciação,
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pedido ao tribunal que declare se Elvira teria realmente esse grau de incapacidade. Deverá o juiz
conhecer do mérito dessa causa?
Resolução
Filipe é administrador de condomínio. Mas, essa circunstância não relevava para o
caso. Ou propunha a ação em seu nome, como pessoa, ou em seu nome como
administrador. Se o fizesse como administrador, não teria legitimidade para propor a
ação. – Art. 1012º CPC. O administrador e o condomínio não se consideram ter
personalidade judiciária, apenas nos termos estritos do art. 12º, alínea e) CPC,
relativamente às ações que se inserem nos poderes do administrador.
Assim, só seria possível a ação proceder se Filipe propusesse a ação como pessoa.
Teria, assim, personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade e capacidade
judiciária.
Art. 30º/3 CPC – Filipe não terá, aparentemente, legitimidade porque não é titular
na relação controvertida. A relação é entre o Estado e Elvira. Filipe não tem nada que
ver.
Art. 31º CPC – Podemos, no entanto, tentar recorrer a esta norma, procurando se
Filipe ainda terá legitimidade.
Art. 52º CRP – direito de petição e direito de ação popular. – Nº3 – “Ação popular”.
“Nomeadamente para…” significa que temos uma enumeração exemplificativa.
Podemos defender que Filipe estaria a lutar pelos interesses do Estado, evitando uma
fuga ao fisco.
Por via destas disposições, Filipe terá legitimidade para agir. No entanto, os tribunais
não são muito generosos a conferir legitimidade nestas situações.
É preciso distinguir entre legitimidade e interesse em agir.
Lei 83/95, 31 Agosto
Lei 352/2007 – tabelas importantes para quando o trabalhador sofre um acidente
que o incapacite para trabalhar. Estabelece indemnizações. É uma lei que abrange, tanto
lesões profissionais, como acidentes de trabalho e acidentes não sofridos em ambiente
de trabalho, mas que impossibilitem a pessoa de trabalhar.
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- Assim sendo, uma ação judicial era o meio adequado de reação? Ou seria mesmo
melhor reagir perante entidades fiscais, alegando que Elvira teria adquirido o atestado
médico de forma fraudulenta?
Art. 31º CPC – tribunais tendem a restringir esta matéria e esta legitimidade.
Exercício n.º 10
A Associação de Defesa dos Consumidores de Mértola propôs uma ação inibitória contra o Banco
Regional Alentejano, pedindo a sua condenação a abster-se de usar, nos contratos que viesse a celebrar
com os seus clientes, cláusulas contratuais gerais relativas ao arredondamento dos juros para cima. No
entanto, resulta de uma leitura da petição inicial a conclusão de que entrara entretanto em vigor uma lei
que proibira o recurso a essas cláusulas, desconhecendo a Autora se, desde então, a Ré pusera cobro a
essa prática. Deve o juiz conhecer do mérito da causa?
Resolução
Há personalidade jurídica e personalidade e capacidade judiciária.
Art. 31º CPC – terão legitimidade.
Art. 26º Lei das cláusulas contratuais gerais.
Ação inibitória – ação que tem em vista condenar o réu, inibindo-o de continuar a
utilizar determinadas cláusulas contratuais gerais. – Art. 25º LCCG.
O caso julgado terá efeitos gerais e abstratos, não sendo oponível apenas entre as
partes.
Aqui, haveria legitimidade cativa para esta ação. – Art. 26º/1, alínea a) LCCG.
Quando já não é possível atingir o resultado pretendido ou quando o resultado já foi
atingido por outra via, o tribunal admite que há falta de interesse em agir!
Este pressuposto resulta da Doutrina e da jurisprudência e não da lei. A atual
jurisprudência e Doutrina admitem o “interesse em agir” como um pressuposto, o que
não acontecia antigamente.
Nunca esquecer de avaliar legitimidade e o interesse em agir!
Os tribunais têm entendido que, fora dos arts. 535º e 610º/3 CPC (preceitos onde o
interesse em agir é evidente), havendo falta do interesse em agir, o tribunal deve
absolver o réu da instância.
É ainda necessário saber se há um interesse sério e atual. Normalmente, o que
costuma faltar é o critério da atualidade.
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Caso em que o réu continuava a utilizar as cláusulas proibidas mas com outra
formalidade. Se o conteúdo da cláusula era o mesmo, os tribunais deviam aplicar a sua
decisão e opô-la a estas pessoas. Mas, o que acontecia é que os tribunais exigiam que
se propusesse uma nova ação com novos formalismos.
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Repetitório de Perguntas
1) Distinga a parte processual do direito e a parte de direito adjetivo.
2) Em que consiste o princípio de acesso ao Direito? Indique bases legais e
justificações fundamentadas.
3) O que significa dizer, “existem garantias acrescidas no processo penal”?
4) Indique os principais princípios do Direito Processual Transnacional.
5) O que trata o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6) Indique as bases legais e as principais características do Estatuto dos Juízes, e as
do Tribunal Constitucional.
7) O que é o duplo grau de jurisdição?
8) Distinga o efeito negativo e o efeito positivo do caso julgado.
9) Indique as espécies de recursos estudadas.
10)O que são os pressupostos processuais?
11)O que acontece se se verificar a falta de algum pressuposto processual?
12)Diga em que consiste a fase de instrução de uma ação declarativa comum.
13)O que são questões de fato? E o que são questões de direito?
14)Explique em que consiste analisar “o mérito da causa”.
15)Distinga os conceitos de fatos instrumentais, fatos essenciais e fatos
complementares.
16)Toda a prova é meramente indiciária?
17)Qual o papel das presunções na decisão sobre a matéria de fato?
18)Em que consiste o princípio “in dúbio pro reo”, no processo penal?
19)Em que consiste a prova pericial? E a prova testemunhal?
20)Explique o que significa o grau de convicção quanto à prova, “clear and
convincing evidence”, nos sistemas anglo-saxónicos.
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Teoria do processo

  • 1.
  • 2.
    Teoria do Processo Página2 de 92 Índice Capítulo I – Os Princípios Gerais de Processo Civil........................................................... 4 Introdução .................................................................................................................... 4 O Princípio do Direito de Acesso aos Tribunais............................................................ 5 O Princípio da Equidade ............................................................................................... 9 O Princípio do Contraditório .................................................................................. 10 Princípio da Igualdade de Armas............................................................................ 12 Direito à Comparência Pessoal, Obrigatoriedade de Licitude de Prova e Dever de Fundamentação da Decisão Judicial....................................................................... 12 Princípio da Publicidade ......................................................................................... 13 Princípio do Prazo Razoável........................................................................................ 14 Princípio da Legalidade do Conteúdo da Decisão ...................................................... 14 Princípio Dispositivo ................................................................................................... 16 Princípio da Preclusão e da Auto-Responsabilidade das Partes ................................ 23 Princípio da Cooperação............................................................................................. 23 Princípios da Imediação, Oralidade e Concentração.................................................. 25 Princípio da Economia Processual.............................................................................. 27 Capítulo II – O Processo Civil como Paradigma.............................................................. 31 As Partes no Processo – Os Tribunais e sua Organização .......................................... 31 As Partes no Processo – O Autor e o Réu................................................................... 35 Os Pressupostos Processuais relativos ao Autor e ao Réu......................................... 39 Os Pressupostos Processuais relativos ao Tribunal.................................................... 47 A Questão do Caso Julgado ........................................................................................ 54 A Classificação Legal das Acções ................................................................................ 55 A Tramitação de uma Acção Declarativa Comum...................................................... 59 Questões Breves sobre Incidentes de Instância......................................................... 64 Capítulo III – As Provas em Geral.................................................................................... 66 Introdução ao Direito Probatório............................................................................... 66 Os Meios de Prova e os seus Regimes Legais............................................................. 70 A Prova por Presunções.......................................................................................... 70 A Prova por Confissão............................................................................................. 70 A Prova Documental............................................................................................... 71 A Prova Pericial ou por Arbitramento .................................................................... 72 A Prova por Inspecção Judicial ............................................................................... 73 A Prova Testemunhal.............................................................................................. 74 A Apresentação de Coisas Móveis e Imóveis ......................................................... 75
  • 3.
    Teoria do Processo Página3 de 92 Valor Extra-Processual das Provas.......................................................................... 75 Anexo I – Casos Práticos................................................................................................. 75 Exercício n.º 1............................................................................................................. 75 Resolução................................................................................................................ 76 Exercício n.º 2............................................................................................................. 77 Resolução................................................................................................................ 77 Exercício n.º 3............................................................................................................. 78 Resolução................................................................................................................ 79 Exercício n.º 4............................................................................................................. 79 Resolução................................................................................................................ 80 Exercício n.º 5............................................................................................................. 80 Resolução................................................................................................................ 81 Exercício n.º 6............................................................................................................. 81 Resolução................................................................................................................ 82 Exercício n.º 7............................................................................................................. 82 Resolução................................................................................................................ 83 Exercício n.º 8............................................................................................................. 83 Resolução................................................................................................................ 84 Exercício n.º 9............................................................................................................. 85 Resolução................................................................................................................ 86 Exercício n.º 10........................................................................................................... 87 Resolução................................................................................................................ 87 Repetitório de Perguntas................................................................................................ 89
  • 4.
    Teoria do Processo Página4 de 92 Capítulo I – Os Princípios Gerais de Processo Civil Introdução Os princípios gerais do direito civil, na sua generalidade há muito assimilados pelos sistemas de direito positivo, constituem hoje evidências em torno das quais os institutos jurídicos se encontram naturalmente estruturados, sem que seja sentida a necessidade de os reafirmar. Diversamente acontece no direito processual civil. Tratando-se de um ramo de direito relativamente recente, estreitamente conexionado com a organização do Estado e os direitos fundamentais, os seus princípios enformadores continuam a ser objeto de discussão e aperfeiçoamento. O último pós-guerra marcou o início do movimento de constitucionalização das garantias processuais e, com ele, o de uma atenção cada vez maior aos princípios gerais do processo civil. A jurisprudência que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem vem formando na aplicação dos artigos 6º e 14º da CEDH, constitui orientações firmes no sentido da imposição aos Estados Europeus do respeito pelos direitos processuais fundamentais. Partindo dos princípios gerais de processo civil, alguns têm consagração constitucional: 1) O Direito de Acesso aos Tribunais – Artigo 20º da CRP; 2) O Princípio da Equidade – desdobrado nos princípios do contraditório e da igualdade de armas; 3) O Princípio do Prazo Razoável – Artigo 20º/4 da CRP; 4) O Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva – Artigo 20º/5 da CRP; 5) O Princípio da Publicidade – As audiências devem ser públicas e transparentes – Artigo 206º da CRP; 6) Princípio da Legalidade e da Fundamentação – A decisão judicial deve, no conteúdo, respeitar a legalidade e na sua forma, deve ser fundamentada – Artigos 203º e 205º/1 da CRP.
  • 5.
    Teoria do Processo Página5 de 92 Todos estes princípios englobam o chamado direito à jurisdição. Tratam-se, mais do que princípios, verdadeiras garantias constitucionais. Por outro lado, existem também outros princípios que, resultando embora duma opção da lei ordinária, não deixam de constituir traves mestras do sistema jurídico- processual dos Estados democráticos contemporâneos: 1) O Princípio Dispositivo e o Princípio Inquisitório – Artigos 5º e 6º e 411º do CPC; 2) O Princípio da Preclusão e o Princípio da Auto-Responsabilidade; 3) O Princípio da Cooperação – Artigos 7º e 417º do CPC; 4) O Princípio da Imediação, da Oralidade e da Concentração 5) O Princípio da Livre Apreciação da Prova 6) O Princípio da Economia Processual. O Princípio do Direito de Acesso aos Tribunais I – Acentuando embora a imposição de superar as dificuldades que as partes possam encontrar no acesso aos tribunais, tal como ao direito, por via de insuficiências económicas, o alcance deste preceito é mais vasto que o previsto no artigo 20º/1 da CRP, não podendo ser desligado da imposição de um processo equitativo, célere e direcionado para uma tutela efetiva. O enunciado no artigo citado foi anteriormente confirmado pelo artigo 10º da DUDH, que, de resto, influenciou a CRP a integrar este princípio, conforme disposto no artigo 16º/2 da CRP. Na análise que aqui será feita, consideramos o direito de acesso aos tribunais em sentido formal, que fundamentalmente se reporta à constituição do processo. II – Atenta a leitura do artigo 20º da CRP, o direito de ação encontra expressa consagração, sendo a todos garantido o acesso aos tribunais, pelo que qualquer cidadão pode utilizar os meios oferecidos pelas normas de processo civil para garantir a tutela efetiva dos seus direitos e interesses.
  • 6.
    Teoria do Processo Página6 de 92 O direito de ação é hoje pacificamente entendido como um direito público, totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-a como existente: ainda que ela na realidade não exista, a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença. A falta desta afirmação, a falta de personalidade judiciária e falta de legitimidade do autor não dispensam a sentença judicial, embora o artigo 20º/1 da CRP pareça exigir estas duas últimas qualidades.1 Apresentada a petição inicial, a atividade jurisdicional só é evitada quando ela não apresente os requisitos formais mínimos. III – O direito de ação tem como finalidade a tutela dum direito ou interesse próprio de quem o exerce. Consagração paralela é feita em sede de jurisdição administrativa (artigo 268º/4 da CRP). Este apelo à titularidade, do direito ou interesse que se quer fazer valer em juízo é dispensado no exercício do direito de ação popular (artigo 52º/3 da CRP), sendo conferido, no âmbito dos interesses coletivos e difusos, a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como às associações e fundações que tenham como objeto estatutário a defesa dos interesses em causa. Fala-se de interesses coletivos e difusos para qualificar interesses individuais generalizados, como tais próximos dos interesses públicos, mas de natureza ainda fundamentalmente privatística. O interesse coletivo reporta-se a uma comunidade genericamente organizada, cujos membros são como tais identificáveis, mas sem que essa organização se processe em termos de pessoa coletiva. Já o interesse difuso reporta-se a um grupo inorgânico de pessoas, cuja composição é ocasional e por isso não admite a identificação prévia dos respetivos titulares. 1 Foca-se esta ideia nos pressupostos processuais, como condições de regular constituição da instância, entendida esta como relação jurídica, num primeiro passo, bilateral; depois, trilateral, entre as partes e os tribunais, preferíveis à sua configuração, hoje correntemente posta de lado, como condições do direito de ação. Contudo, a personalidade judiciária constitui, pela sua natureza, substrato necessário do direito à jurisdição.
  • 7.
    Teoria do Processo Página7 de 92 Em ambos os casos, a natureza geral do interesse leva a atribuir o direito de ação a pessoas em que pode não radicar ou não radia nunca a titularidade individual do interesse em causa, falando-se no termo de representação ou substituição processual.2 IV – O direito de acesso aos tribunais não radica apenas no autor, mas também no réu. Este pode deduzir pedidos contra o autor (artigo 266º), e se o fizer, tem lugar a reconvenção. No âmbito da defesa (impugnação ou exceção) em face do direito de ação contra ele exercido, o réu aparece como titular do direito de defesa, igualmente integrador do direito à jurisdição. Implicando o chamamento do réu a juízo (artigo 3º/1 do CPC), o direito de defesa postula o conhecimento efetivo do processo instaurado, a concessão dum prazo suficientemente amplo para a oposição. IV+I – O conhecimento efetivo do processo exige que no ato de citação, pelo qual o réu é chamado para se defender (artigo 219º/1 do CPC), lhe sejam transmitidos os elementos essenciais para que a defesa possa ter lugar. A falta de qualquer destes elementos acarreta a nulidade da citação, arguível, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a contestação (artigo 191º do CPC), mas se o réu não intervier no processo e contra ele for proferida sentença, poderá arguir a nulidade em recurso de revisão (artigo 696º, alínea e) do CPC) ou em oposição à execução que venha a ser instaurada (artigo 729º, alínea d) e 857º do CPC). O conhecimento efetivo do processo impõe também que o chamamento, ato receptício, se faça perante o réu (que por força da complexidade das relações sociais levou à citação por carta registada com aviso de receção). A certeza de que o réu toma conhecimento efetivo do processo só pode ter lugar quando a citação é feita por contacto direto entre ele e o solicitador de execução ou 2 A tutela dos interesses colectivos e difusos radica numa concepção objectiva do direito e que o cidadão ou a associação que proponha uma acção com esse fim faz valer uma legitimidade originária específica, independente da radicação dum direito subjectivo ou dum interesse material. A decisão que for proferida nessa acção estende a sua eficácia aos titulares do interesse em causa na medida em que lhes seja favorável, mas não nos casos em que lhes seja desfavorável. Esta é a doutrina que melhor se coaduna com a garantia do artigo 52º/3 da CRP.
  • 8.
    Teoria do Processo Página8 de 92 funcionário de justiça, ou quando o aviso de receção é assinado pelo próprio réu. Nos outros casos, a certeza de conhecimento é substituída pela presunção de conhecimento. IV+II – É permitido tomar providências contra uma pessoa sem que ela seja previamente ouvida (artigo 3º/2 do CPC). Tal é comum nos procedimentos cautelares. A providência (de natureza declarativa ou executiva) solicitada ao tribunal mediante proposta da ação não pode ter imediatamente lugar. Esta demora na satisfação do direito ou interesse protegido pode prejudicar o autor, e, por isso, a lei faculta-lhe a solicitação de providências, de natureza provisória, que, antecipando a decisão ou a providência executiva futura, acautelem o direito do autor. Para que a providência possa ser decretada, é necessária a prova sumária da existência do direito e dum excessivo periculum in mora (artigo 362º/1 do CPC). A atuação do réu lesiva do direito do ofendido leva a que o primeiro só tenha conhecimento da ação proposta após a execução da providência provisória pretendida (caso da restituição provisória de posse ou arresto). Nos restantes casos, o requerido é, em regra, previamente ouvido, mas não o será, sendo-o só depois de executada a providência, quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia desta (artigos 366º/1 e 376º/1 do CPC). Quando não é ouvido antes de ordenada a providência, o requerido pode opor-se- lhe após a sua execução, por via de recurso ou de oposição, assim se assegurando o seu direito de defesa (artigo 372º do CPC). V – Quer para o autor, quer para o réu, o direito de acesso aos tribunais integra a inexistência de entraves económicos ao seu exercício, como expressamente refere o artigo 20º da CRP. Tal implica a concessão de apoio judiciário a quem dele careça e a proibição de disposições da lei ordinária que limitem o direito à jurisdição por não satisfação de obrigações alheias ao objeto do processo. O acesso aos tribunais dá lugar ao pagamento de custas: a taxa de justiça, cujo valor é definido em função do valor da causa. O acesso aos tribunais dá também lugar à obrigatoriedade da constituição de patrocínio judiciário nas ações declarativas e executivas acima de certos valores, nas ações declarativas que consentem sempre recurso independentemente do valor ou que
  • 9.
    Teoria do Processo Página9 de 92 são imediatamente propostas na Relação ou no Supremo e nos recursos, bem como à obrigatoriedade de mandatar advogado, solicitador ou advogado estagiária nas ações de valor compreendido nos artigos 40º/1 e 58º do CPC. A constituição de advogado ou solicitador é, nos restantes casos, facultativa (artigo 42º do CPC). Ora a parte que careça de meios económicos suficientes para fazer face a estas despesas pode, em qualquer momento do processo, e para a propor ou com ela seguir até final, solicitar apoio judicial, consistente na dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e de pagamento de outros encargos, ou no seu deferimento. O apoio é concedido pelos serviços de segurança social com recurso para o tribunal. VI – O direito de acesso aos tribunais implica nestes a existência de certas características fundamentais. Tanto o artigo 203º da CRP, como a DUDH e até a CEDH explicitam a necessidade de os tribunais serem independentes e imparciais. Mais adiante se averiguará o significado destas expressões em concreto. O Princípio da Equidade O direito à jurisdição não pode ser entendido em sentido meramente formal: ele não implica apenas o direito de aceder aos tribunais, propondo ações ou contraditando-as, mas também o direito efetivo a uma jurisdição que a todos seja acessível em termos equitativos e conduza a resultados individual e socialmente justos. A redação do artigo 10º da DUDH, novamente, influenciou a consagração, no artigo 20º/4 da CRP, o direito a um processo equitativo. Na aplicação da CEDH, tem sido entendido que o artigo 6º postula, por um lado, a igualdade das partes (princípios do contraditório e da igualdade de armas) e, por outro, os direitos à comparência pessoal das partes em certos casos ou circunstâncias, à licitude da prova (do meio e do modo de obtenção) e à fundamentação da decisão judicial. Também o princípio da publicidade, como garantia da transparência do exercício da função jurisdicional, parece ser uma decorrência do princípio da equidade.
  • 10.
    Teoria do Processo Página10 de 92 O Princípio do Contraditório I – O contraditório entende-se hoje como garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal deste princípio será, portanto, a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo. II – Na alegação, o princípio exige que os factos alegados por uma das partes possam ser pela outra contraditados, sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem. O princípio implica que haja tantos articulados quanto os necessários para que o direito de resposta seja assegurado. Assim é no processo ordinário (réplica – artigos 584º e 585º do CPC). Na medida em que o juiz pode introduzir factos principais no processo, o princípio exige que ambas as partes possam pronunciar-se sobre o exercício desse poder funcional. O artigo 3º/4 do CPC confere às partes a faculdade de, antes da decisão, tomarem uma posição sobre o facto que o juiz oficiosamente se propõe introduzir. III – Na prova, o princípio exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou a admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal. Este direito à prova tem quatro principais derivações que cabe aqui enunciar: 1) Limitação razoável do número de testemunhas a ouvir por cada parte, por força de razões de economia processual;
  • 11.
    Teoria do Processo Página11 de 92 2) A proposição dos meios de prova pré-constituídos, embora tenha o seu momento preferencial na fase dos articulados (artigos 423/1º e 424º do CPC), pode ter lugar, quando se faça por apresentação no tribunal, até 20 dias antes da data da audiência final ficando a parte adstrita ao pagamento de uma multa, salvo prova de que não os pôde entregar com o articulado (artigos 516º/1 e 423º/2 do CPC). Os meios de prova cuja produção deva (ou possa) ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento devem ser propostos logo no início da instrução do processo (artigos 591º, 592º e 597º/ b) do CPC). Os meios de prova a produzir em audiência devem ser oferecidos com antecedência considerada suficiente para assegurar o conhecimento da sua proposição pela parte contrária; 3) Faculdade conferida à parte contrária, aquando da proposta de uma prova pré- constituída, de impugnar a sua admissibilidade e força probatória. No caso de prova constituenda, é concedida a faculdade de impugnar a admissibilidade da prova e de intervir no ato da sua produção (artigo 415º). Esta faculdade é conferida a ambas as partes quando a iniciativa é oficiosa; 4) Cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final, se pronunciarem sobre os termos em que ela deva ser feita (artigo 3º/3 do CPC). IV – Nas questões de direito, o princípio exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie. Estando na disponibilidade exclusiva das partes, esta possibilidade resulta da sua invocação pelo interessado e do direito de resposta da parte contrária.3 3 Questão que, de resto, terá papel fundamental em proibir as chamadas decisões-surpresa, que têm importância nas questões de direito de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz que nelas entenda dever basear a decisão deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (artigo 3º/3 do CPC). Logo, uma característica essencial deste princípio foca-se em assegurar às partes a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito, mas que também, num plano posterior à alegação, o possam fazer quanto a questões de direito novas (ainda não discutidas no processo). Este preceito é, portanto, interpretado como impondo, respectivamente ao autor e ao réu, um ónus, sob pena de inaplicabilidade do princípio do contraditório, aquando do seu não-cumprimento.
  • 12.
    Teoria do Processo Página12 de 92 Princípio da Igualdade de Armas I – Este princípio constitui uma manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes, que implica a paridade simétrica das suas posições perante o tribunal. Impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses, exigindo a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo seja equiparável, bem como um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo (quando a desigualdade objetiva entra em jogo). II – Próximo do princípio constitucional da igualdade e da não discriminação (artigo 13º da CRP), o princípio da igualdade de armas impõe um “estatuto de igualdade substancial das partes” (artigo 4º do CPC) e deve jogar, igualmente, no caso de pluralidade de autores ou de réus, entre os vários sujeitos litisconsortes ou coligados. III – A CE e o TEDH têm sido confrontados, neste âmbito, com situações de desigualdade entre o MP e uma parte particular, designadamente quando a lei ordinária confere ao primeiro poderes processuais dos quais a segunda não dispõe. Direito à Comparência Pessoal, Obrigatoriedade de Licitude de Prova e Dever de Fundamentação da Decisão Judicial I – Em casos em que o carácter ou o comportamento pessoal de uma das partes contribua diretamente para formar a opinião do tribunal sobre um ponto importante do litígio, o direito ao processo equitativo implica o direito à comparência pessoal da parte a fim de ser ouvida. Este direito não encontra consagração no nosso processo, estando o depoimento da parte ligado à confissão, ou seja, ao reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao declarante (artigo 352º do CC) e não a um testemunho da parte, de tal modo que a sua iniciativa cabe ao juiz (artigo 452º/1 do CPC), à parte contrária ou a um comparte (artigos 452º/2 e 453º/3 do CPC), mas nunca ao próprio depoente. Nestes termos, e no âmbito da jurisdição voluntária, há processos em que é indispensável a comparência da parte, outros em que ela tem o dever de comparecer e outros ainda em que lhe deve ser reconhecido o direito de comparência.
  • 13.
    Teoria do Processo Página13 de 92 II – O direito ao processo equitativo implica a inadmissibilidade dos meios de prova ilícitos, quer o sejam por violarem direitos fundamentais (caso de escutas, gravação de imagens, cartas ou diários), quer porque se formaram ou obtiveram em processos ilícitos (depoimento sob coação ou violência). III – O dever de fundamentação das decisões decorre diretamente do artigo 205º/1 da CRP. A fundamentação não pode ser dispensada na sentença e a matéria de facto tem que ser fundamentada. Ao declarar os factos que julga provados e não provados, o julgador deve analisar criticamente as provas e especificar motivadamente as que considera decisivas para a sua convicção e as que têm valor probatório fixado em lei (artigo 607º/4 do CPC). Ao aplicar o direito aos factos provados, o julgador deve indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas (artigo 607º/3 do CPC) – dupla fundamentação: de facto e de direito. A falta de fundamentação da decisão de facto pode, em sede de recurso, dar lugar à baixa do processo à 1ª instância para o efeito de a obter (artigo 662º/2/d) do CPC). A falta de fundamentação da sentença gera nulidade. Este preceito estende-se, ainda, a toda e qualquer decisão duma controvérsia ou dúvida levantada (artigo 154º/1 do CPC). Princípio da Publicidade De acordo com o artigo 206º da CRP, repetido no artigo 606º/1 do CPC, as audiências dos tribunais são públicas. Esta exigência consta igualmente do artigo 10º da DUDH e do artigo 6º da CEDH. Pela publicidade realiza-se a transparência da função jurisdicional, a fim de evitar o arbítrio do secretismo e permitir o controlo público da boa administração da justiça. Esta ideia, contudo, não exclui as devidas exceções permitidas pela lei, que se conformam com os imperativos de Direito Internacional aceites no ordenamento jurídico português. Contudo, o TEDH e a doutrina têm entendido que esta ideia só se aplica à discussão e instrução do processo, mas não quanto à pronúncia do julgamento, cuja publicidade reveste carácter absoluto.
  • 14.
    Teoria do Processo Página14 de 92 Este princípio repercute-se ainda no direito de acesso ao processo, ou seja, de examinar e consultar peças processuais (artigo 163º/2 do CPC); concedido, para além das partes, a qualquer pessoa capaz de exercer mandato judicial (artigos 40º/1 e 2 e 42º do CPC) e a quem nisso revele interesse atendível. Princípio do Prazo Razoável Este princípio implica que a resposta judicial à pretensão deduzida tenha lugar em prazo razoável, pois uma decisão ou uma providência executiva tardia pode equivaler à denegação de justiça. Este princípio consta do artigo 6º/1 da CEDH, posteriormente introduzido no artigo 2º/1 do CPC de 1995-96 e consagrado pelo artigo 20º/4 da CRP. O prazo razoável conta, em processo civil, desde a data da propositura da ação até ao termo do processo. A sua duração só em concreto pode ser apreciada, tendo em conta a complexidade da causa, os interesses em jogo e a contribuição que as partes possam ter dado para a demora do processo. O prazo excessivo implica a constituição do Estado em obrigação de indemnizar, e é indiferente que para tal tenha contribuído apenas o tribunal ou também o poder legislativo ou administrativo. A duração dos processos nos tribunais, na atualidade, ultrapassa frequentemente o prazo razoável. Porém, é hoje convicção da justiça portuguesa a necessidade de respeitar este princípio. A progressiva valoração da celeridade processual não deve, porém, levar a subalternizar a necessária maturação e a qualidade da decisão de mérito, com o inerente desvio da função jurisdicional. Princípio da Legalidade do Conteúdo da Decisão I - Decorre do artigo 203º da CRP a sujeição dos tribunais à lei, sem prejuízo do juízo de constitucionalidade da norma jurídica que lhes compete formular (artigo 204º da CRP). Tem, por isso, o juiz, na decisão final, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos previamente considerados provados (artigo 607º/3 do CPC). Este princípio, também espelhado no artigo 202º/2 da CRP, sofre a exceção decorrente da admissão do julgamento de equidade e permite, em certas
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    Teoria do Processo Página15 de 92 circunstâncias, a remissão, pelas partes, para o direito estrangeiro (artigo 41º do CC), mas não a remissão para outro quadro de princípios de decisão. Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, o juiz não está sujeito às alegações das partes, o que usa exprimir-se com brocardo latino jura novit curia (artigo 5º/3 do CPC). Este conhecimento oficioso da norma jurídica tem como limite os casos em que a lei substantiva torna dependente da vontade do interessado a invocação de um direito ou duma exceção, bem como aqueles em que a lei processual coloca na exclusiva disponibilidade da parte a invocação da falta dum pressuposto (artigo 578º do CPC), do vício dum ato processual (artigo 197º do CPC) ou da extinção dos efeitos dum ato (caso da penhora – artigo 763º/1 CPC). Tratam-se dos casos em que a declaração do interessado constitui um elemento da previsão da norma sem o qual o seu efeito não se produz. O conhecimento oficioso da norma está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora o princípio dispositivo, do plano do direito, sem prejuízo, ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo. II – É questão jurídica prejudicial é toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência duma exceção (perentória ou dilatória), quer ainda do objeto de incidentes em correlação lógica com o objeto do processo, e seja mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão.4 No sentido da disponibilidade da solução das questões jurídicas prejudiciais, por acordo das partes ou por reconhecimento unilateral de uma delas, argumenta-se com a supressão de parte do litígio que o acordo ou o reconhecimento implica, bem como a possibilidade que as partes têm de extrajudicialmente dispor dos seus direitos. 4 Aqui se pode falar do thema decidendum, ou seja, a questão incidental. Esta é aquela que não faz parte do encadeado das questões logicamente necessárias à resolução do pleito, revestindo assim carácter eventual e dando lugar a incidentes de instância.
  • 16.
    Teoria do Processo Página16 de 92 Em contrário, argumenta-se com a necessidade de adequação da sentença, mediante a sua conformidade com o direito material, e com a instrumentalidade do processo civil. Da admissibilidade dos negócios de auto-composição do litígio não pode tirar-se a admissibilidade da disposição da solução das questões jurídicas prejudiciais. A desistência do pedido, a confissão do pedido e a transação constituem negócios jurídicos de direito material e, por isso, a sentença que as homologa tem eficácia de caso julgado material. Mas o acordo ou reconhecimento que verse sobre uma questão jurídica prejudicial, limitando-se a fixar um pressuposto da decisão final, não tem o mesmo alcance de ato de direito substantivo, nem a mesma virtualidade de formação de caso julgado material: a decisão das questões prejudicais é abrangida pelo caso julgado apenas enquanto fundamento da sentença e não enquanto fundamento de outras pretensões. Não há, no nosso direito processual, disposição alguma de onde se retire a possibilidade de as partes disporem sobre a solução de questões prejudiciais, e o princípio jura novit curia mantém, pois, plena eficácia. Princípio Dispositivo No século XIX, o juiz era reduzido ao papel de árbitro num jogo que, com determinadas regras, se desenrolava entre as partes e o princípio dispositivo exprimia a possibilidade que estas tinham de dispor do processo, em termos equivalentes àqueles em que lhes era lícito dispor da relação jurídica material. Esta conceção está hoje ultrapassada, dando lugar a outra que passa pela atribuição de mais poderes ao julgador e pela exigência da cooperação entre o tribunal e as partes, como meios preferenciais para alcançar a verdade e, com base nela, realizar o direito O princípio dispositivo divide-se em dois princípios processuais: o princípio dispositivo propriamente dito e o princípio da controvérsia. O princípio dispositivo traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objeto e das partes na causa, e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão. É, grosso modo, redutível à ideia de disponibilidade da tutela jurisdicional.
  • 17.
    Teoria do Processo Página17 de 92 O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. É, grosso modo, redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa. II – A partir da proposição da ação, cabe ao juiz providenciar pelo andamento do processo, mas podem preceitos especiais impor às partes o ónus de impulso subsequente, mediante a prática de determinados atos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa (artigos 6º e 411º do CPC). Com a proposição da ação, constitui-se a instância (artigo 259º/1 do CPC), como relação jurídica entre o autor e o tribunal. O ato de proposição produz efeitos face ao réu com a citação (artigo 259º/2 do CPC), ato mediante o qual a relação jurídica processual se converte de bilateral em triangular e se torna em princípio estável (artigo 260º do CPC). Na pendência da causa, podem as partes acordar na suspensão da instância por prazo não superior a 3 meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final (artigo 272º/4 do CPC), não sendo um direito exclusivo das partes (artigo 269º do CPC), tendo em conta que outro motivo justificado leva a atribuir ao tribunal o poder discricionário de ordenar a suspensão (artigo 272º/1 do CPC). O autor (ou réu reconvinte) pode desistir da instância. Esta consiste na declaração expressa da parte de querer renunciar à ação proposta, sem simultaneamente renunciar ao direito que através dela pretendeu fazer valer; faz, por isso, cessar o processo instaurado, sem extinguir o direito do desistente (artigo 285º/2 do CPC). A lei admite que, no campo do direito disponível (artigo 289º/1 do CPC), as partes, unilateralmente ou bilateralmente, disponham das situações jurídicas que são objeto da pretensão, conformando os respetivos direitos ou extinguindo-os (artigo 284º e 285º/1), com independência das situações jurídicas reais precedentes. A determinação da disponibilidade do direito, para o efeito de saber se o ato é admissível, faz-se segundo as normas do direito substantivo. Lavrado o termo ou junto o documento ao processo, o juiz, verificada a validade do ato, homologá-lo-á por sentença que, tendo o valor da decisão de mérito (artigo 290º/3 do CPC), constitui caso julgado (artigo 619º/1 do CPC) e extingue a instância (artigo
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    Teoria do Processo Página18 de 92 277º/d) do CPC), sem prejuízo da impugnabilidade do ato das partes, nos termos gerais dos negócios jurídicos (artigo 291º/2). Os negócios de auto-composição do litígio são atos de autonomia privada, e como tal são excluídos do âmbito do princípio dispositivo. Tal não acontecerá no litígio do ato com que são feitos valer no processo. É sempre possível distinguir a transação do acordo das partes dirigido à extinção do processo, bem como a confissão e a desistência do pedido do ato, também processual, com que a parte declara querer fazê-las valer. Este ato é manifestação do princípio dispositivo. III – Ao propor a ação, o autor formula o pedido, determinado formalmente pela providência requerida e materialmente pela afirmação duma situação jurídica, dum efeito querido ou dum facto jurídico e fundado, de acordo com a imposição da substanciação, numa causa de pedir, assim conformando o objeto do processo. O juiz tem de se ater, na decisão, ao objeto do processo assim definido pelas partes, não podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pediu (artigo 609º/1 do CPC), sob pena de nulidade da sentença (artigo 615º/1/e) do CPC). Na petição inicial, o autor identifica também o réu (artigo 552º/1/a) do CPC). Pode ainda ocorrer a intervenção superveniente, espontânea ou provocada por alguma das partes, de terceiro que passa a ocupar, ao lado do autor ou do réu primitivo ou em posição autónoma perante ambos, a posição de parte, principal ou acessória, na causa. Em nenhum destes casos pode o tribunal tomar a iniciativa de chamar o terceiro para intervir. Excetua-se o M.P., que, quando deva tomar a posição de parte acessória, é para o efeito notificado (artigo 325º/1 do CPC). É, portanto, monopólio das partes a conformação da instância, nos seus elementos objetivos e subjetivos. IV – Às partes, e só a elas, cabe alegar os factos principais da causa, isto é, os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções (artigo 5º/1 do CPC). A alegação de uns e outros é feita nos articulados (artigo 147º/1 do CPC). O juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar os articulados, designadamente quando contenham insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto. À parte cabe apresentar novo articulado que complete ou corrija o inicialmente produzido,
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    Teoria do Processo Página19 de 92 produzindo assim nova alegação de factos (artigos 590º/2/b), 590º/3 e 591º/1/c) do CPC). A consideração de factos principais é possível graças à revisão do código, que completando ou concretizando os alegados nos articulados, se tornem patentes na instrução e discussão da causa. O monopólio das partes na alegação dos factos principais da causa não encerra a ideia de disposição. Uma importante corrente doutrinária defende esta ideia. Baseada na constatação de que o acordo das partes sobre a realidade dos factos da causa ou a admissão por uma delas dos factos alegados pela parte contrária pode ter um efeito indireto semelhante ao da disposição do direito a que os factos se referem, fazendo equivaler o princípio da controvérsia ao princípio dispositivo, para o efeito de entender ambos como paralelos ao princípio da autonomia privada. Ainda que, rigorosamente, os factos em si não sejam materialmente disponíveis, a sua prova, quando realmente não se tenham verificado, equivale à criação fictícia dos elementos factuais da norma, com efeito idêntico ao da disposição do direito. Não se podendo negar esta possibilidade, o seu carácter patológico não permite, porém, dela extrapolar para a afirmação de que o monopólio da alegação é concedido às partes para o exercício de poderes dispositivos. A atribuição às partes do monopólio da alegação dos factos principais da causa corresponde antes à ideia de que, melhor do que ninguém, elas podem trazer ao conhecimento do tribunal, em contraditório, os factos relevantes no âmbito das relações jurídicas, que lhes respeitam. A opção legislativa do artigo 5º do CPC nada mais exprime do que a preferência por um meio técnico, entre outros possíveis, para alcançar a verdade, tendo na sua base a ideia de responsabilidade das partes pela criação do material fáctico da causa. À ideia de responsabilidade liga-se a de ónus. A falta de alegação dos factos constitutivos do direito do autor, gerando a falta ou a deficiência da causa de pedir, dá lugar à absolvição do réu. V – O monopólio da alegação dos factos principais da causa tem as exceções do artigo 264º/2 do CPC.
  • 20.
    Teoria do Processo Página20 de 92 Por facto notório entende-se um facto do conhecimento geral, isto é, um facto conhecido ou facilmente cognoscível pela generalidade das pessoas de determinada esfera social, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. A esfera social que caracteriza o processo civil tem de abranger as partes e o juiz da causa. A notoriedade do facto pressupõe que seja indiscutível ter-se verificado, de tal modo que se torna, embora com a relatividade cima apontada, uma característica do próprio facto, da qual deriva que, uma vez estabelecida a notoriedade, o facto em si não carece de prova, e é insuscetível de prova contrária. O facto notório não se confunde com as máximas de experiência de que o juiz se serve nas operações de prova, dado o carácter indireto que esta normalmente reveste. Estas são necessárias ao raciocínio dedutivo que caracteriza a presunção, revestindo natureza geral, ao passo que o facto notório é um facto concreto de conhecimento geral. No entanto, as máximas estão sujeitas ao mesmo regime dos factos notórios no que se refere à dispensabilidade de prova e à inadmissibilidade de prova contrária. VI – O artigo 412º constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado, ou do valor extraprocessual das provas. Se no mesmo tribunal tiver corrido um processo do qual o atual constitui repetição (artigo 580º/1 do CPC), o juiz deve servir-se desse facto, de que tem conhecimento funcional, para julgar verificada a exceção do caso julgado (artigo 577º); mas já não pode introduzir no processo o facto de aquela causa ter corrido noutro tribunal, no que está sujeito à alegação das partes. O juiz pode servir-se, no segundo processo, dos factos que foram dados como provados no primeiro processo. Constitui, além disso, facto de conhecimento oficioso o da pendência de outro processo no mesmo tribunal, que poderá fundar a verificação da litispendência (artigos 577º/i, 579º e 580º do CPC) ou justificar a suspensão da causa por prejudicialidade (artigo 272º/1 do CPC). Em todos os casos, deve o juiz juntar ao processo documento que comprove o facto funcionalmente conhecido (artigo 412º/2 do CPC). De acordo com o artigo 612º do CPC, deve o juiz anular o processo quando verifique que entre as partes foi simulado o litígio para o efeito de simulação ou fraude
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    Teoria do Processo Página21 de 92 processual. Esta verificação importa o conhecimento oficioso dos factos constitutivos do desvio da função processual praticada. VII – Estas regras são inaplicáveis aos factos instrumentais, que, por natureza, não carecem de alegação e por isso são oficiosamente considerados na decisão de facto (artigo 5º/2/a). Ponto é que resultem da instrução da causa. A sua função é a de permitir atingir a prova dos factos principais. A prova só é direta quando o julgador é diretamente confrontado com o facto principal a provar. Todos os outros meios de prova constituem prova indireta: através deles, chega-se à realidade do facto principal por dedução, também por forma mais ou menos direta, da realidade de outros factos, de acordo com regras da experiencia humana que têm na sua base uma convenção social ou uma lei natural. Os factos que servem de base a essa dedução dizem-se factos probatórios e aqueles que jurídica ou naturalmente permitem ou vedam ao juiz tirar da realidade dos factos probatórios a conclusão acerca da realidade dos factos principais, ou aumentam ou diminuem a probabilidade dessa conclusão, dizem-se factos acessórios. Uns e outros constituem a categoria dos factos instrumentais. Estes factos não têm, em regra, de ser incluídos na base instrutória, onde só têm de constar os factos principais e, dos instrumentais, apenas aqueles que constituem a base duma presunção legal e os que integram exceções probatórias. VIII – A prova dos factos da causa deixou de constituir monopólio das partes: de acordo com os artigos 6º/1 e 411º do CPC, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, que constitui o inverso do princípio da controvérsia: ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade. Não obstante esta possibilidade de iniciativa instrutória do juiz, quase todas as provas são requeridas pelas partes, no momento processual em que tal lhes é facultado. Sendo seus os interesses em jogo, cada uma das partes tem o ónus da prova dos factos cujo efeito lhes é favorável. Este ónus, paralelo ao da alegação, dele diverge por, no
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    Teoria do Processo Página22 de 92 campo da prova, o tribunal ter poderes de iniciativa que lhes estão vedados no campo da alegação. De qualquer modo, o ónus da prova só em princípio repousa nas mesmas regras distributivas do ónus da alegação, pois tal deixa de acontecer quando se dá a sua inversão (artigo 344º do CC e 345º/1 do CC). IX – Nos sistemas processuais dos Estados democráticos de tipo ocidental, em que, dominando o princípio da controvérsia na recolha do material probatório, apenas no campo da prova tem também aplicação o princípio do inquisitório, num esquema em que ambos os princípios se combinam, em termos que apontam, aliás, para a cooperação material entre as partes e o juiz. Para além do campo da recolha dos factos e da sua prova, assim como do da discussão de direito, ao juiz cabe, em geral, a direção formal do processo, nos seus aspetos técnicos e de estrutura interna. Esta direção implica a concessão de poderes tendentes a assegurar a regularidade da instância e o normal andamento do processo. Deve ainda o juiz, oficiosamente, quando a forma legal não se adequar às especificidades do caso concreto, adaptar a tramitação abstratamente prevista na lei, designadamente determinando a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo. Trata-se duma inovação que estatui a substituição pelo princípio da adequação formal do rígido princípio da legalidade das formas processuais, da legislação anterior à da revisão de 1995-96. Cabe ainda ao juiz providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, em obediência à ideia de que devem ser removidos todos os impedimentos da decisão de mérito que possam sê-lo. Para assegurar o andamento do processo, em condições de regularidade e de celeridade, o juiz deve, dentro dos limites da lei, promover todas as diligências que julgue necessárias, e indeferir os requerimentos das partes que não correspondam a um interesse sério ou que visem fins meramente dilatórios. A direção formal do processo está estreitamente ligada ao cumprimento de deveres de cooperação do juiz para com as partes, e destas para com ele.
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    Teoria do Processo Página23 de 92 Princípio da Preclusão e da Auto-Responsabilidade das Partes A responsabilidade em processo civil deve ser entendida como responsabilidade das partes para consigo mesmas, isto é, como auto-responsabilidade. Daí surge a necessária articulação do conceito como o de ónus, como situação jurídica que implica a necessidade de certa conduta própria para atingir um resultado. Consideramos o caso da contestação: o réu tem, por um lado, o ónus de contestar e o de impugnar e, por outro, o de deduzir todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, tenha contra a pretensão do autor (artigo 573º do CPC). A inobservância de qualquer destes ónus dá lugar a preclusões (de contestar, de impugnar, de excecionar); mas nos dois primeiros casos joga também, em princípio, a cominação da prova imediata dos factos alegados na petição inicial, enquanto no último o réu apenas perde a possibilidade de vir a conseguir a sua absolvição, da instância ou do pedido. Ónus, preclusões e cominações ligam-se entre si ao longo de todo o processo, com referência aos atos que as partes, considerada a tramitação aplicável, nele têm de praticar dentro de prazos perentórios5. As partes têm assim o ónus de praticar os atos que devam ter lugar em prazo perentório, sob pena de preclusão e, nos casos indicados na lei, de cominações. A auto-responsabilidade da parte exprime-se na consequência negativa (desvantagem ou perda de vantagem) decorrente da omissão do ato. Pode também exprimir-se na mera possibilidade de consequências probatórias desfavoráveis da omissão, por via da formação da convicção judicial. Princípio da Cooperação 5 Por prazo peremptório entende-se aquele cujo decurso preclude a possibilidade de praticar o acto (artigo 139º/3 do CPC, sem prejuízo do justo impedimento, isto é, da ocorrência de caso fortuito ou de força maior que obste à prática atempada do acto (artigo 140º/1). Por prazo dilatório entende-se aquele que difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. É assim dilatório o prazo que acresce ao da defesa nos casos indicados no artigo 245º do CPC.
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    Teoria do Processo Página24 de 92 I – As partes não deixam de estar sujeitas, no processo, a deveres processuais, tais como o de boa-fé processual (artigo 8º do CPC), o de cooperação (artigos 7º e 417º do CPC), o de apresentar documentos (artigo 430º do CPC) e o de recíproca correção (artigo 9º do CPC). Também os terceiros intervenientes acidentais têm deveres para com o tribunal (artigos 417º, 432º, 433º, 434º, 436º, 437º, 469º/1 e 497º a contrario do CPC). A violação destes deveres dá lugar a sanções pecuniárias, não confundíveis com os efeitos de inobservância dos ónus processuais, mesmo quando dever e ónus tenham a mesma conduta por objeto. Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável. O apelo à realização da função processual aponta para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito. O apelo ao prazo razoável aponta para a sua cooperação no sentido de, sem dilações inúteis, proporcionarem as condições para que essa decisão seja proferida no menor período de tempo compatível com as exigências do processo, ou, na ação executiva, para que tenham lugar com brevidade as providências executivas. No primeiro sentido, poder-se-á falar duma cooperação em sentido material; no segundo, duma cooperação em sentido formal. II – De cooperação em sentido material tratam o artigo 417º e os números 2 e 3 do artigo 7º do CPC. O artigo 417º/1, colocado em sede de instrução de processo, faz recair sobre as partes – e também sobre terceiros, para tanto solicitados pelo tribunal – o dever de prestarem a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando objetos que constituam meios de prova, submetendo-se elas próprias à inspeção judicial e ao exame pericial, prestando depoimento de parte e praticando os demais atos que o tribunal determine. Este dever tem, porém, dois limites: o respeito pelos direitos fundamentais e o respeito do direito ou dever de sigilo. Por sua vez, o artigo 7º/2 consagra o poder de, em qualquer altura do processo, o juiz ouvir as partes, seus representantes ou mandatários, pedindo-lhes esclarecimentos sobre a matéria de facto ou sobre a matéria de direito da causa.
  • 25.
    Teoria do Processo Página25 de 92 O momento mais adequado para o pedido e prestação destes esclarecimentos é o da audiência preliminar, que tem entre os seus fins o de discutir as posições das partes (artigo 591º/1/c) do CPC), embora este artigo inculque claramente a possibilidade de a prestação de esclarecimentos ter lugar fora da audiência preliminar. No âmbito do artigo 7º, cabe às partes o dever de colaborar, com os mesmos limites estabelecidos no artigo 417º/3. III – Da cooperação em sentido formal trata o número 4 do artigo 7º do CPC, assim como os artigos 9º e 151º do CPC. O artigo 7º/4 impõe ao juiz o dever de providenciar pelo suprimento de obstáculos com que as partes se defrontem na obtenção de informação ou documento necessário ao exercício duma faculdade, à observância dum ónus, ou ao cumprimento dum dever processual. Surge ainda como manifestação desta cooperação o artigo 151º/1 (marcação de diligências por acordo com os mandatários judiciais), os números 2, 4 e 5 do artigo 151º (comunicação imediata de impedimento de mandatário ou juiz para a diligência) e o artigo 151º/4 (comunicação pelo tribunal de atraso no início da diligência). Princípios da Imediação, Oralidade e Concentração I – O julgador da matéria de facto deve ter o contacto mais direto possível com as pessoas ou coisas que servem de fontes de prova, e estas, por sua vez, devem estar na relação mais direta possível com os factos a provar. Quando esteja disponível uma fonte de prova que implique menos ilações probatórias a ela se deve recorrer, em vez de a uma outra mais distante do facto fundamental a provar. II – Instrumentais relativamente à imediação são os princípios da oralidade e da concentração.
  • 26.
    Teoria do Processo Página26 de 92 O primeiro implica que a produção dos meios de prova pessoal tenha lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto, sem prejuízo da sua gravação em registo adequado. Tem as mesmas exceções que o princípio da imediação. O segundo implica que os atos de instrução, discussão julgamento da matéria de facto se façam seguidamente, com o menor intervalo de tempo entre eles. Sempre com as mesmas exceções, deverão ter lugar numa mesa audiência (artigo 604º/3 do CPC) e esta deve ser contínua (artigo 606º/2 do CPC). III – O princípio da livre apreciação da prova significa que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto dos vários meios de prova. É porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém- colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência que forem aplicáveis. A liberdade de apreciação de prova pelo julgador constitui a regra, sendo exceção os casos em que a lei lhe impõe a conclusão a tirar de certo meio de prova. Em regra, a prova legal pode ser contrariada por meio de prova de que resulte ser falso o facto objeto da prova, pelo que dela resulta então apenas a inversão do ónus da prova, que passa a caber à parte que inicialmente não estava com ela onerada, ainda que, em determinados casos, só verificados certos outros requisitos legais. A prova diz- se, então, plena. Mas o valor legal do meio de prova é, em certos casos, insuscetível de ser destruído. A prova diz-se, então, pleníssima. É assim a admissão, e pode sê-lo, nos casos em que a lei o indique, a presunção legal stricto sensu, dita então inilidível (artigo 350º/2 do CC). Em outros casos ainda, a lei estabelece que a simples dúvida do julgador sobre a realidade do facto, em princípio provado por imposição legal, é suficiente para que cesse o valor probatório por ela fixado. A prova é então bastante. Outro tipo de exceção ao princípio da livre apreciação da prova é constituído pela imposição legal, direta ou indireta, de que a prova de determinado facto se faça por certo meio probatório, normalmente documental. A imposição é direta quando a lei exige o meio apenas para a prova do facto; é indireta quando a lei exige um documento,
  • 27.
    Teoria do Processo Página27 de 92 autêntico ou particular, como forma de declaração negocial (artigo 364º/1 do CC), o que implica o ónus de conservação do documento e sua apresentação para a prova dessa declaração. A distinção entre meio de prova legal e meio de prova sujeito à livre apreciação da julgadora leva a uma repartição de funções entre o juiz da matéria de facto e o juiz que profere a sentença. A este cabe conhecer dos meios de prova legal, nomeadamente a admissão, a confissão e o documento (artigo 607º/3 e 4 CPC). Àquele cabe conhecer dos meios de prova livre, tanto assim que, se se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, as respostas que der, tal como as que incidirem sobre questões de direito, são nulas. No âmbito da livre apreciação de prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança. Quando no espírito do julgador, em vez da convicção, se forma a dúvida sobre a realidade dos factos a provar, o facto não pode ser dado como provado, em prejuízo da parte onerada ou, na dúvida sobre a determinação desta, em prejuízo da parte a quem o facto aproveitaria (artigo 414º do CPC). Em derivação deste princípio, a decisão de facto só pode ser dada pelos juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final (princípio da plenitude da assistência dos juízes – artigo 605º do CPC). Princípio da Economia Processual I – O resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e formalidades). II – A exigência da economia de processos explica as disposições que permitem o litisconsórcio inicial, a cumulação de pedidos, o pedido subsidiário, a ampliação do pedido e da causa de pedir, a reconvenção e os incidentes de intervenção de terceiros.
  • 28.
    Teoria do Processo Página28 de 92 Todas elas são normas permissivas: as partes podem ou não, de acordo com o princípio dispositivo, formular no mesmo processo todos os pedidos que a lei permite que sejam deduzidos e fazer ou não citar para a causa todos os titulares da relação jurídica material que não tenham de ser obrigatoriamente partes na causa. Mas, se não o fizerem e forem propostas separadamente, o juiz poderá determinar oficiosamente a apensação de todas elas (artigo 267º/4 do CPC), sem prejuízo de as partes poderem requerê-las, mesmo que pendam perante juízos diversos (artigo 267º/1 do CPC). III – A configuração subjetiva mais simples da instância consiste na existência de um autor e um réu (além do tribunal). Frequentemente, porém, a instância constitui-se entre vários autores ou (e) vários réus. É o que acontece, em primeiro lugar, no caso de litisconsórcio: o mesmo pedido é formulado por ou (e) contra várias partes, dando lugar, respetivamente, ao litisconsórcio ativo ou litisconsórcio passivo. O litisconsórcio é necessário quando a lei, o negócio jurídico ou a própria natureza da relação controvertida exige a intervenção (ou citação) de todos os interessados (artigo 33º do CPC). O litisconsórcio é voluntário quando a lei deixa na disponibilidade das partes a sua constituição, de tal modo que, se não se constituir e apenas um ou alguns dos interessados na procedência ou improcedência do pedido for parte na ação, o tribunal conhece apenas a respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade (artigo 32º/1 do CPC). No caso de litisconsórcio necessário há uma só ação e duas partes, das quais uma, pelo menos, plural, mas no litisconsórcio voluntário, tal como aliás na coligação, há várias ações e, portanto, várias partes ocupando o mesmo lado da relação jurídica processual (artigo 35º do CPC). No primeiro, a intervenção (ou citação) das partes é essencial à regularidade da instância no aspeto da legitimidade, de tal modo que, quando falta, a parte é ilegítima. No segundo, a falta de citação de um dos réus não anula os atos subsequentes (artigo 190º/b) do CPC), pelo que cada parte pode livremente desistir do pedido, confessar o pedido ou transigir (artigo 288º/1 do CPC), o recurso interposto por uma das partes vencidas não aproveite, em princípio, às restantes (artigo 634º/1 a contrario do CPC) e
  • 29.
    Teoria do Processo Página29 de 92 o recorrente possa excluir do recurso alguma das partes vencedoras (artigo 635º/1 do CPC). IV – A cumulação de pedidos pode ser simples (artigo 555º do CPC), mas pode também combinar-se com a pluralidade de partes, gerando então a coligação (artigo 36º do CPC). A cumulação simples tem lugar quando o mesmo autor deduz contra o mesmo réu (ou autores ou réus litisconsortes) mais de um pedido. A sua admissibilidade (material) exige tão-só que os pedidos sejam entre si compatíveis (artigo 555º/1 do CPC), sob pena de se verificar a ineptidão da petição inicial. A coligação tem lugar quando os pedidos cumulados não são deduzidos por ou contra a mesma parte (singular ou plural), mas sim discriminadamente deduzidos por ou contra partes distintas. A sua admissibilidade (material) exige, além da compatibilidade dos pedidos entre si, algum dos tipos de conexão referidos no artigo 36º do CPC. Pode ainda o autor deduzir pedido subsidiário, destinado a ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal. Não é exigida a compatibilidade substancial dos pedidos, podendo eles ser contraditórios, precisamente porque cada pedido só poderá ser atendido quando o outro não for. Entre pedido principal e pedido subsidiário não tem de haver prevalência substantiva: o autor pode deduzi-los apenas por estar incerto relativamente ao seu direito, ou por admitir que o tribunal possa ter dúvidas quanto a ele, ordenando-os então como muito bem lhes aprouver. A admissibilidade da dedução de pedidos em cumulação ou subsidiariamente tem que respeitar a exigência do artigo 37º/1 do CPC (com o qual se conjugam os artigos 554º/2 e 555º/1 do CPC), não se verificando nenhum de dois requisitos negativos, sem os quais eles não se consideram processualmente compatíveis. V – Não é só inicialmente que são admitidas a cumulação de pedidos e a dedução de pedidos subsidiários. Também na pendência da causa a lei as admite, ainda que limitadamente: a ampliação do pedido, por acordo das partes (artigo 264º do CPC) ou unilateralmente, na réplica (artigo 265º/2 do CPC) ou, depois dela, quando for
  • 30.
    Teoria do Processo Página30 de 92 consequência ou desenvolvimento do pedido primitivo, pode importar a formulação dum pedido diverso, que assim se cumula com o inicial; com um condicionalismo mais apertado, a modificação do pedido pode consistir, já não na sua ampliação, mas na sua alteração ou transformação (em vez do pedido inicial, deduz-se outro, suprimindo-se o primeiro). Fundando-se todo o pedido numa causa de pedir, esta também pode ser modificada: é ampliada quando os novos factos alegados integram outro facto constitutivo do direito do autor, a valer ao lado do primeiro; é alterada quando os novos factos integram um facto constitutivo do direito do autor que este pretende introduzir em substituição do inicial. Fora do caso de acordo de partes, a alteração e ampliação da causa de pedir só podem ter lugar na réplica, a não ser que os novos factos sejam introduzidos no processo já provados, em consequência de confissão pelo réu (artigo 265º/1 do CPC), ou que sejam supervenientes, isto é, que tenham ocorrido ou sido conhecidos depois da réplica ou, se o processo não a admitir, depois da petição inicial. O artigo 265º/6 deve ser entendido como possibilitando a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir, não só quando alguns dos factos que integram a nova causa de pedir coincidam com factos que integram a causa de pedir originária ou a causa de pedir reconvencional, ou fundem exceções deduzidas, mas também quando, pelo menos, o novo pedido se reporte a uma relação material dependente ou sucedânea da primeira. VI – A ampliação do objeto do processo pode ter também lugar por reconvenção, isto é, por via de pedido dirigido pelo réu contra o autor (artigo 266º/1 do CPC). A sua admissibilidade depende da verificação de algum dos elementos de conexão com o pedido do autor que vêm indicados no artigo 266º/2 do CPC. Ela é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa e quando através dela o réu pretende obter, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor. O efeito jurídico pretendido pelo réu pode ser materialmente incompatível ou compatível com o pretendido pelo autor e, neste caso, pode até dele depender. O pedido reconvencional que não dependa por sua natureza ou por vontade do réu, da procedência do pedido do autor ou da improcedência duma exceção é apreciado
  • 31.
    Teoria do Processo Página31 de 92 autonomamente, mas já não o é aquele que esteja em qualquer das duas indicadas relações de dependência. A admissibilidade da reconvenção está ainda sujeita à não verificação dos mesmos requisitos negativos de compatibilidade processual que a cumulação de pedidos expressa no artigo 266º/3 do CPC. VII – A segunda vertente do princípio da economia processual implica a adequação da tramitação processual às especificidades da causa (artigo 547º do CPC), a proibição da prática de atos processuais inúteis (artigo 130º do CPC) e a redução da forma dos atos úteis à sua expressão mais simples (artigo 131º/1 do CPC). Não obstante a determinação abstrata dos atos de sequência processual pela lei, a possibilidade de determinação concreta duma sequência dela divergente pelo juiz e a exigência genérica da prática dos atos indispensáveis ao respeito pelos princípios processuais, o processo consente, mesmo fora do âmbito dos incidentes, a prática de atos anómalos úteis para a realização da função processual. Mas a lei proíbe a prática de atos que, não tendo essa utilidade, apenas tem o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente atingir o seu termo (artigo 130º do CPC). Se forem praticados atos inúteis, os funcionários incorrem em responsabilidade disciplinar (artigo 137º do CPC) e as partes podem ocorrer em responsabilidade por má- fé (artigo 542º/2/d) do CPC). Este princípio implica ainda a simplificação das formalidades dos atos praticados no processo, cuja forma, sempre a que lei especial não determine as formalidades a praticar, deve ser a que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao fim que visam atingir (artigo 131º/1 do CPC), sem prejuízo da clareza do seu conteúdo e da garantia da sua genuinidade (artigo 131º/3 e 4 do CPC). Capítulo II – O Processo Civil como Paradigma As Partes no Processo – Os Tribunais e sua Organização I – O tribunal é uma dos sujeitos no processo, por contraposição às partes que tenham interesses na ação, sendo o sujeito onde a ação deve ser proposta.
  • 32.
    Teoria do Processo Página32 de 92 O estudo do tribunal desdobra-se em dois momentos: por um lado, a organização judiciária (conceito, classificação, estrutura e funcionamento dos tribunais e profissionais de Justiça) e, por outro, a competência dos tribunais (o poder jurisdicional que pertence a cada tribunal e que compõe um dos pressupostos processuais, matéria que será analisada adiante e que para lá remetemos). II – Os tribunais são órgãos de soberania do Estado, a par do Presidente da República, da Assembleia da República e Governo (artigo 110º/1 da CRP), cuja função essencial é a de administrar justiça (função jurisdicional). Embora o artigo 202º/1 da CRP diga que os tribunais exercem a administração da justiça em nome do povo, os tribunais são constituídos, basicamente, por juízes nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura. A administração da justiça nem sempre está entregue a juízes. É o caso dos jurados, pessoas escolhidas, em regra, por sorteio entre vulgares cidadãos, casos esses admitidos por lei, em harmonia com o princípio da participação direta do povo na administração da justiça. A administração da justiça rege-se, ainda, por um conjunto de princípios fundamentais, expressamente previstos na Lei Fundamental. São eles: 1) Os tribunais são independentes dos outros órgãos de soberania do Estado, estando apenas sujeitos à lei (artigo 203º da CRP), o que reforça a sua imparcialidade e a autoridade do “caso julgado”; 2) No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades (artigo 202º/3 da CRP); 3) As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades, públicas ou privadas, e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (artigo 205º/2 da CRP); 4) As decisões dos tribunais deverão ter uma fundamentação, essa obrigatória, exceto nos casos em que sejam de mero expediente (artigo 205º/1 da CRP); 5) A administração da justiça faz-se de forma pública e transparente, nunca em segredo, exceto nos casos em que o tribunal decida que as audiências decorram à porta fechada, em despacho fundamentado, para salvaguardar questões de foro pessoal ou privado das partes em julgamento ou por questões de normal funcionamento do órgão (artigo 206º da CRP).
  • 33.
    Teoria do Processo Página33 de 92 III – Os tribunais ou são permanentes (são criados por lei e integram-se com o carácter de permanência na Organização Judiciária do Estado) ou são arbitrais (criados ad hoc, para julgarem certos litígios). Os tribunais permanentes encontram-se previstos nos artigos 209º a 214º da CRP. Os tribunais arbitrais estão previstos nos artigos 1082º a 1085º do CPC (caso dos tribunais arbitrais necessários, que são impostos por lei) ou na Lei da Arbitragem Voluntária (caso dos tribunais arbitrais voluntários, criados pela vontade das partes, por meio de um acordo designado convenção de arbitragem). IV – Os tribunais judiciais são os de 1ª e 2ª Instância e o Supremo Tribunal de Justiça. A designação dos primeiros está relacionada com a existência dos recursos: os de 1ª Instância são aqueles em que o processo é submetido a uma primeira apreciação e julgamento; os de 2ª Instância são aqueles que, por virtude da interposição de um recurso no tribunal de 1ª Instância, apreciam e julgam a causa por uma segunda vez (reapreciação). Já o Supremo Tribunal de Justiça é chamado, em certos casos, a fazer uma terceira apreciação da decisão, em consequência de um recurso, e daí que pudesse pensar-se que ele seria um tribunal de 3ª Instância. Não o é por razões próprias: a sua intervenção é limitada ao julgamento de questões de direito, em regra, como consequência de um recurso denominado recurso de revista. É o tribunal ao qual incumbe, de uma maneira muito especial, a elevada função de supremo garante da correta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente da lei substantiva (artigo 671º/2 do CPC). Os tribunais de 1ª Instância podem ser de competência genérica (em matéria cível, preparam e julgam os processos não atribuídos a outros tribunais e exercem, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no CPC, onde não haja juízos de execução), de competência especializada (conhecem determinadas matérias, independentemente da forma aplicável) e de competência específica (conhecem determinadas matérias, por força da espécie de ação ou pela forma do processo aplicável). Podem ainda ser tribunais coletivos (três juízes), de júri (tribunal coletivo mais os jurados) e singular (um único juiz).
  • 34.
    Teoria do Processo Página34 de 92 Os tribunais de Relação funcionam em plenário (composto por todos os juízes da Relação) ou em secções especializadas (jurisdição civil, criminal ou social – questões de Direito do Trabalho). O Supremo Tribunal de Justiça funciona em plenário, constituído por todos os juízes, em pleno das secções especializadas, em secções especializadas e em secções (não especializadas). As secções especializadas são as mesmas que as da Relação. Contudo, podem funcionar em reunião conjunta das secções de jurisdição civil, para o julgamento de certos recursos e com vista a contribuir para a uniformização da jurisprudência (ver artigos 686º e 687º do CPC). V – As pessoas que desempenham funções nos tribunais são fundamentalmente os juízes, os agentes do Ministério Público e os funcionários judiciais. Os juízes estão submetidos à Magistratura Judicial, possuindo aqueles determinadas características: 1) O Auto-Governo: os juízes dependem apenas do Conselho Superior de Magistratura, entidade composta predominantemente por Magistrados Judiciais; 2) A Independência: os juízes, nas suas decisões, não estão sujeitos às ordens ou diretrizes de qualquer entidade. No exercício das suas funções de administração da justiça, devem apenas obediência à lei, exceto nos casos em que devem cumprir as decisões dos tribunais superiores, resultantes de um recurso interposto nos termos da lei; 3) A Irresponsabilidade: os juízes, no exercício das suas funções, não respondem, em regra, nem civil, criminal ou disciplinarmente, pelos erros das suas decisões, visto que para corrigir as deficiências das suas decisões existem os recursos. Só em casos especiais previstos na lei (nomeadamente, no Estatuto dos Magistrados Judiciais), podem ficar sujeitos a responsabilidade disciplinar. 4) A Inamovibilidade: Os juízes são nomeados vitaliciamente para os seus cargos, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou reformados compulsivamente. O Ministério Público é um órgão do Estado, encarregue de o representar junto dos tribunais e de defender a legalidade democrática.
  • 35.
    Teoria do Processo Página35 de 92 Constitui uma magistratura independente da magistratura judicial e goza ainda de autonomia em relação às autoridades do poder local, central e regional. O MP intervém no processo sob a forma de duas qualidades: de parte principal (quando representa o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais e ainda os incertos, incapazes e ausentes em parte incerta, e ainda nos inventários obrigatórios) ou de parte acessória (quando, não se verificando nenhum dos casos acima descrito – ou seja, de representação – sejam partes interessadas no processo as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, as Pessoas Coletivas Públicas, as Pessoas Coletivas de Utilidade Pública e os Incapazes ou Ausentes). Finalmente, compõem a organização judiciária os funcionários judiciais e as secretarias judiciais. Sobre estes não há muito a dizer, apenas que asseguram o expediente do tribunal e exercem funções puramente administrativas ou funções predominantemente processuais. As Partes no Processo – O Autor e o Réu I – O exercício do direito de ação judicial dá origem à constituição da instância ou relação jurídica processual, pois o processo pode ser encarado na perspetiva de uma relação entre vários sujeitos, titulares de direitos e obrigações de natureza processual. Esta relação, embora unitária no seu conjunto, é complexa, pois desdobra-se em outras duas relações: 1) A relação jurídica de ação – entre autor e tribunal; 2) A relação jurídica de contestação ou defesa – entre o réu e o tribunal. O autor tem o direito de exigir do tribunal o cumprimento de um dever a ele imposto por lei, que é o de, administrando a justiça, apreciar e decidir a causa, verificadas que estejam certas condições prévias, designadamente os chamados pressupostos processuais. E o réu, de sua parte, tem também o direito de exigir do tribunal essa mesma apreciação e decisão da causa, verificados que estejam, em regra, esses mesmos pressupostos. As partes, portanto, não obstante se confrontarem, e deverem assumir, reciprocamente, posições de lealdade, correção e boa-fé, litigam sempre através do
  • 36.
    Teoria do Processo Página36 de 92 tribunal, ao qual ambas dirigem as suas pretensões e com o qual devem colaborar na descoberta da verdade. O tribunal deve administrar a justiça e dar razão apenas à parte cuja pretensão seja fundada à luz do direito substantivo e seja admissível à luz da lei processual. Na sua estrutura, o processo é uma relação em que intervêm vários sujeitos. Os principais sujeitos são as partes e o tribunal, mas existem outros, ainda, que são os auxiliares processuais. II – O processo é bilateral, no sentido de que tem, necessariamente, duas partes. Estas duas partes, uma na posição ativa e outra na posição passiva, têm designações diferentes consoante a natureza e fase do processo: autor e réu (na ação declarativa), exequente e executado (na ação executiva), requerente e requerido (nos procedimentos cautelares), recorrente e requerido (na fase dos recursos), etc. O conceito de parte é meramente formal e não material: parte é quem pede e contra quem se pede, e não quem devia pedir e contra quem se devia ter pedido. Parte é também quem figura em nome próprio no processo; é o representado, e não o representante. As partes principais são as acima referidas: a que como autor propõe a ação em nome próprio e aquele contra a qual a ação é proposta, também em nome próprio, o réu. As partes acessórias são as que intervêm no processo defendendo um interesse próprio, mas conexo com o interesse de uma das partes principais, auxiliando esta, mas ficando a ela subordinado. Caso típico, embora não único, será o do assistente (artigo 326º/1 do CPC). Para que o interesse jurídico exista, é suficiente que se seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido (artigo 326º/2 do CPC). III – Pode existir uma pluralidade de partes, mas em que há uma relação de subordinação de uma terceira pessoa em relação às partes principais. Caso diferente deste é o de uma outra pessoa intervir no processo em plano de igualdade com as demais, passando também a ser considerada parte principal no
  • 37.
    Teoria do Processo Página37 de 92 processo. Na primeira, há uma relação de subordinação; na segunda, há uma relação de paralelismo ou de coordenação. É neste cenário que entra o litisconsórcio e a figura da coligação, matérias que analisaremos em seguida, de forma sucinta. IV – O litisconsórcio pode ser inicial (a pluralidade de partes existe desde o início do processo) ou sucessivo/subsequente (a pluralidade de partes só se verifica em momento ulterior da marcha do processo (intervenção principal – artigos 311º a 320º do CPC). O litisconsórcio pode ser simples (as partes do lado ativo contrapõem-se às partes no lado passivo) ou recíproco (surge uma outra parte no processo em oposição quer ao autor quer ao réu, podendo essa outra parte ser também autor ou réu). O litisconsórcio simples pode ser ativo (é o que se verifica do lado dos autores – vários autores contra um réu), passivo (é o que se verifica ao lado dos réus – um autor contra vários réus) e ainda misto (vários autores em oposição a vários réus). O litisconsórcio recíproco pode ser inicial ou sucessivo, consoante se verifique desde o início do processo ou em fase ulterior. A grande distinção assenta no litisconsórcio voluntário do litisconsórcio necessário: 1) Litisconsórcio Voluntário: Encontra-se previsto no artigo 32º e na segunda parte do artigo 35º. Há uma simples acumulação de ações, isto é, de pretensões no mesmo processo, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. O processo pode correr, em regra, os seus termos só entre alguns dos sujeitos da relação material, e isto pode ocorrer ou porque a lei é permissiva, no sentido de que, embora nada dizendo expressamente, permite que intervenham todos ou alguns dos sujeitos; ou porque a lei é expressa no sentido de que o processo pode correr entre apenas alguns dos sujeitos. 2) Litisconsórcio Necessário: Divide-se em três grandes espécies. Em primeiro lugar, pode ser legal (é aquele imposto por lei). A lei pode expressamente estabelecer que quando a relação jurídica de direito substantivo disser respeito a vários sujeitos, todos eles têm de intervir no processo. Em segundo lugar, pode ser convencional, que é aquele que é imposto por convenção das partes na relação jurídica substantiva. Em terceiro lugar, pode ser natural, que é aquele que é imposto pela própria natureza da relação jurídica substantiva, pois sem a intervenção de todos os sujeitos dessa relação, a sentença que julgasse a questão não poderia produzir o seu efeito útil e normal. A
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    Teoria do Processo Página38 de 92 decisão do tribunal produz o seu efeito útil e normal quando pode resolver definitivamente o litígio definido pelo pedido e causa de pedir (artigo 33º/2 do CPC). V – Há agora que fazer menção à figura da coligação. Tanto neste caso, como no litisconsórcio, há pluralidade de partes principais, mas nesta figura existe uma pluralidade de pedidos diferentes e discriminados em relação às várias partes (no litisconsórcio há apenas um pedido). Os artigos 36º e 37º do CPC estabelecem os requisitos para que a coligação seja admissível, requisitos estes que implicam a existência de elementos de conexão ou de compatibilidade entre os vários pedidos. Quanto aos requisitos objetivos de compatibilidade ou conexão: 1) A compatibilidade substantiva dos pedidos, por aplicação do disposto no artigo 555º/1 do CPC, quanto à cumulação de pedidos; 2) A identidade da causa de pedir; 3) A relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos: 3.1) Dependência dos pedidos principais: 3.1.1) Da apreciação dos mesmos factos; 3.1.2) Da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas; 3.1.3) Da interpretação e aplicação de cláusulas de contratos perfeitamente análogas. Quanto aos requisitos processuais de conexão (artigo 37º do CPC) teremos: 1) A igualdade da forma do processo, salvo se a diferença resultar unicamente do valor; 2) A competência absoluta do tribunal para os vários pedidos; 3) A ilegalidade da coligação, resultando de não existir entre os vários pedidos a conexão exigida pelo artigo 36º do CPC, é sanável ou suprível nos termos do disposto no artigo 38º do CPC. No entanto, o número 2 do artigo 37º do CPC permite a coligação mesmo quando aos vários pedidos correspondem formas processuais diferentes; no entanto, exige-se, nestes casos, que a tramitação das diferentes formas processuais não seja incompatível
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    Teoria do Processo Página39 de 92 em absoluto e haja interesse relevante na cumulação dos vários pedidos ou seja indispensável a apreciação conjunta dos vários pedidos para a justa composição do litígio. O número 4 do artigo 37º estabelece, ainda, que embora seja admissível a coligação, existindo inconveniente grave em que as várias causas (correspondentes aos vários pedidos) sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, o juiz deverá, em despacho fundamentado, notificar o autor para indicar o pedido ou pedidos a apreciar (e decidir) no processo, sob pena de não o fazendo, ser o réu absolvido da instância. Se a escolha for feita, o réu será absolvido da instância relativamente aos restantes pedidos (que o autor não escolheu ou indicou). Os Pressupostos Processuais relativos ao Autor e ao Réu I – Os pressupostos processuais são requisitos estabelecidos pela lei processual, e não pela lei substantiva, indispensáveis para que o tribunal possa pronunciar-se e decidir sobre o mérito da causa e, portanto, para que se possa alcançar o fim principal imediato do processo. São questões prévias que ao juiz importa resolver para poder ajuizar da possibilidade de conhecer do mérito, pelo que têm de ser apreciadas prioritariamente, como condições de admissibilidade da apreciação do mérito da causa. Eles constituem requisitos impostos pelo interesse público da correta administração da justiça, ou condições do exercício da função jurisdicional, e como tal não podem ser postergados pela vontade das partes. Assim o é, porque a sua verificação é uma garantia de decisão idónea e útil sobre mérito da causa, aspeto este essencial para uma justa composição do conflito de interesses privados. Consequentemente, a grande maioria dos pressupostos processuais são de conhecimento oficioso do tribunal. A falta de pressupostos constitui fundamento, em alguns dos casos, da absolvição do réu da instância, decisão esta do interesse do réu. Não seria justo impor-lhe o estado de sujeição ao processo, quando este não preenche as condições indispensáveis à obtenção de uma decisão idónea e útil.
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    Teoria do Processo Página40 de 92 II – Existem figuras afins, que não se confundem com os pressupostos processuais. Convém analisá-las sucintamente: 1) Condições da Ação (da sua procedência): Constituem requisitos ou condições estabelecidas pela lei substantiva, indispensáveis para que a ação ou mais rigorosamente, o pedido do autor, possa ser julgado procedente. O juiz só as pode apreciar, em alguns casos, quando lhe é possível conhecer do mérito da causa e, consequentemente, quando já concluiu pela existência dos pressupostos. 2) Pressupostos de Atos Processuais: Constituem condições de existência ou validade de cada ato processual, ou de certo grupo de atos considerado de per si, e não condições respeitantes ao processo no seu conjunto, como é caso dos pressupostos. 3) Questões e Causas Prejudiciais: São questões prévias, mas da competência de outro tribunal ou objeto de outro processo de cuja decisão depende a decisão sobre o mérito da causa. São, em geral, questões de direito substantivo, que constituem condições de ação, com a sublinhada relação de dependência. 4) Questões Incidentais: São questões de direito substantivo ou processual, também de natureza prévia, mas com carácter acessório ou instrumental, surgindo na marcha do processo, que se traduzem em questões que não fazem parte da estrutura normal do processo. III – A classificação dos pressupostos processuais faz-se de acordo com critérios. Assim: 1) Critério dos Sujeitos da Relação 1.1) Respeitante às partes:  Personalidade Judiciária;  Capacidade Judiciária;  Legitimidade Processual;  Patrocínio Judiciário Obrigatório;  Interesse Processual/Interesse em Agir. 1.2) Respeitante ao Tribunal:  1.2.1) Competência;  1.2.2) Não-Existência de Compromisso Arbitral.
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    Teoria do Processo Página41 de 92 2) Critério da Estrutura da Relação 2.1) Respeitantes aos Sujeitos:  Todos os acima indicados em 1. 2.2) Respeitantes ao Objeto:  A não-existência de litispendência ou do caso julgado, e a legalidade da coligação. 3) Critério da Previsão Expressa pela Lei 3.1) Previstos na Lei Processual (Nominados)  Todos os indicados em 1 e 2, com exceção do interesse processual. 3.2) Não previstos na Lei Processual (Inominados)  Interesse Processual (entre outros). IV – A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte no processo, no sentido de ter uma normal capacidade de gozo de direitos e obrigações processuais, porém menos extensa em casos excecionais (artigo 11º/1 do CPC). Coincide, em regra, com a personalidade jurídica, pelo que todas as pessoas singulares ou coletivas, com personalidade jurídica nos termos da lei substantiva, têm plena personalidade judiciária e podem ser partes num processo (artigo 11º/2 do CPC). No entanto, o inverso já não é verdade, pois a lei processual atribui personalidade judiciária a certas entidades que não dispõem de personalidade jurídica, nomeadamente tendo em vista uma defesa mais eficiente e rápida dos interesses dos credores dessas entidades ou delas próprias. Os casos excecionais em que isto se verifica estão previstos nos artigos 12º e 13º do CPC, e são: 1) A herança jacente (artigo 2046º do CC) – É aquela cujo titular ainda não se acha determinado, por ainda não ter sido aceite pelos sucessíveis do de cujus, ou por ainda não ter sido declarada vaga a favor do Estado; 2) Patrimónios Autónomos – São conjuntos de bens autonomizados afetos em certos casos a um regime especial de responsabilidade por dívidas; isto é, esses conjuntos são separados de outros bens e respondem em especial por certas dívidas; 3) Associações sem Personalidade Jurídica e Comissões Especiais (artigos 195º a 198º e 199º do CC);
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    Teoria do Processo Página42 de 92 4) Sociedade Civis (artigos 980º a 1021º do CC); 5) Condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador; 6) Sucursais, Agências, Filiais ou Delegações. A falta de personalidade judiciária tem consequências processuais. Não tendo esta falta sido sanada, podendo sê-lo ou não tendo ela cessado, o juiz deverá absolver o réu da instância, ou seja, só do processo, o que não impede a propositura de nova ação idêntica (artigos 278º/1/c) e 279º/1 do CPC), dado que não chegou a julgar sobre o mérito da causa. A falta de personalidade judiciária parece ser insanável, em regra, sem prejuízo das exceções admitidas no artigo 351º, números 1, 2 e 3 do CPC. Pode acontecer, no entanto, que na pendência do processo e antes de ser decretada a absolvição do réu da instância, a parte que não tem personalidade judiciária venha a adquiri-la. Admite-se que o processo prossiga, por cessação do vício, mas não propriamente pela sua sanação. V – Segundo o artigo 15º/1 do CPC, a capacidade judiciária consiste na suscetibilidade de estar por si, ou seja, livremente em juízo, isto é, sem ser por intermédio de um representante imposto por lei, destinado a suprir a incapacidade ou sem necessidade de estar assistido por um curador. Corresponde a uma capacidade de exercício de direitos processuais. Só existe autêntica incapacidade judiciária quando há incapacidade de livre exercício de direitos nos termos da lei substantiva, e na medida em que esta exista (é o caso dos menores, dos interditos e dos inabilitados). A incapacidade judiciária e a irregularidade da representação ou das pessoas ou entidades acima referidas são sanadas pela intervenção (espontânea) ou pela citação (ato de chamamento ao processo) do legítimo representante ou do curador (artigo 27º/1 do CPC) e pela ratificação (aprovação) por este dos atos anteriormente praticados pelo incapaz ou pelo legítimo representante deste ou de algumas das outras pessoas ou entidades supra-referidas (artigo 27º/2, 1ª parte, do CPC).
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    Teoria do Processo Página43 de 92 Conjugando o disposto no número 2 (2ª parte) do artigo 27º, com o número 2 do artigo 29º e, ainda, com o disposto na alínea c) do número 1 do artigo 278º, e distinguindo entre os casos em que o vício diz respeito ao autor ou ao réu, deve concluir- se o seguinte: 1) Se o vício disser respeito ao autor, e tendo sido chamado a intervir o legal representante, e não sendo os atos praticados pelo autor incapaz ratificados pelo legítimo ou regular representante, e tendo corrido novamente os prazos para a prática dos atos não ratificados, que podem ser renovados, não se verificando esta renovação, ficarão sem efeito os atos não ratificados e o réu deverá ser absolvido da instância. O réu deverá ainda ser absolvido no caso de não ser obtida autorização ou deliberação exigidas por lei (artigo 29º/2 do CPC); 2) Se o vício disser respeito ao réu, este só será absolvido se o autor, apesar de solicitado pelo juiz, não requerer a intervenção do legal representante do réu. No caso de ser o legal representante do réu que não ratifica os atos praticados, não só fica sem efeito a contestação, mas também a própria citação do réu para contestar, contando-se novo prazo para o fazer e dando-se, portanto, a possibilidade de a este apresentar nova contestação. E só se o legal representante não vier a apresentar contestação e não tiver constituído advogado, é que então, e só então deverá ser citado o Ministério Público. Caso o Ministério Público não apresentasse contestação, o réu ficaria em situação de revelia, a qual, no entanto, é inoperante e não impede o prosseguimento do processo, podendo o tribunal decidir sobre o mérito da causa. VI – A legitimidade das partes é um pressuposto processual que se traduz numa qualidade das partes que é exigida em relação a todos os processos ou a alguns processos, mas numa situação concreta das partes em relação a um processo determinado (mais rigorosamente ao objeto imediato desse processo, definido pelo pedido e causa de pedir). O artigo 30º do CPC, que regula esta matéria, estabelece no seu número 1 que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar o réu; e este é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer o pedido do autor, porquanto o réu tem sempre interesse em defender-se, podendo invocar a sua legitimidade.
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    Teoria do Processo Página44 de 92 Como se podem suscitar dúvidas sobre quem são os interessados diretos, o número 3 do artigo 30º estabelece que, na falta de indicação da lei em contrário, eles serão os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (isto é, da relação jurídica de direito substantivo que se discute no processo), até porque, como regra, o poder de disposição dos direitos e obrigações pertence a esses sujeitos. A expressão “relação controvertida”, constante do número 3 do artigo 30º, tem gerado grande controvérsia. A mais correta talvez assente na teoria do Prof. Barbosa de Magalhães, que configura esta expressão como a pretensa relação material, ou seja, tal como ela é configurada pelo autor. Contudo, esta questão não deixa de levantar problemas no que toca à legitimidade plural. Quando a relação material controvertida tem apenas um sujeito, quer no lado ativo, quer no lado passivo, a legitimidade de ambos os sujeitos diz-se singular. Quando no lado ativo e/ou no lado passivo daquela relação existir mais de um sujeito, a legitimidade de todos eles diz-se plural. A ilegitimidade plural verificar-se-á, portanto, quando haja preterição de litisconsórcio necessário, em qualquer das suas modalidades, comparando a relação material configurada pelo autor com as partes que figuram como autor(es) e réu(s) na ação. A ilegitimidade plural é sanável mediante a intervenção espontânea ou provocada, como parte principal, da pessoa em falta no processo, nos termos dos artigos 311º e seguintes do CPC. A intervenção principal provocada, que se realiza pela citação da pessoa em falta, pode ter lugar até ao momento do trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes, podendo no entanto haver lugar a uma renovação da instância após o trânsito em julgado daquela decisão (artigo 261º). A ilegitimidade singular, em regra, não é sanável. Em caso de dúvida fundada sobre quem é o sujeito ativo ou passivo da relação material controvertida, permite-se que seja deduzido pedido subsidiário por autor ou contra réu diverso daquele que formulou o pedido principal, ou contra o qual foi formulado este pedido (artigo 39º do CPC). Estes pedidos subsidiários estão previstos no artigo 554º do CPC, sendo aqueles que são formulados para o caso de vir a ser julgado improcedente um outro pedido formulado a título principal.
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    Teoria do Processo Página45 de 92 A ilegitimidade de qualquer das partes, quando não seja sanável ou não tenha sido sanada, tem como consequência a absolvição do réu da instância (artigo 278º/1/d) do CPC), sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 261º do CPC, que permite uma renovação da instância para o efeito da sanação da ilegitimidade plural. VII – O exame do pressuposto do patrocínio judiciário obrigatório, relativo às partes, exige o prévio conhecimento da matéria relacionada com o patrocínio judiciário e o mandato judicial. O patrocínio judiciário consiste no exercício, em regra, de poderes de representação em juízo (perante o tribunal) por profissionais do foro, na condução e orientação técnico-jurídica do processo. Esses poderes resultam de um contrato de mandato (mandato judicial). A necessidade deste patrocínio justifica-se por razões de ordem técnica e psicológica. Consideram-se profissionais do foro os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores. O mandato judicial é em regra conferido pela própria parte (autor ou réu) ou pelo seu representante, mediante uma procuração que conceda poderes gerais e ou poderes especiais para o autor desistir do pedido ou da instância ou para o réu confessar o pedido ou para as partes transigir. Outros casos existirão onde não há mandato conferido pelas partes (nomeação pela Ordem dos Advogados ou nomeação feita pelo juiz). Quando o mandato judicial for renunciado pelo mandatário, ou revogado pelo mandante, devem estes atos ser requeridos no processo e comunicados quer ao mandante ou mandatário, quer à outra parte no processo (artigo 47º do CPC). O patrocínio judiciário por advogado é obrigatório nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 40º. Se a falta de constituição de advogado, quando obrigatória, se verificar quanto ao mandatário do autor, o juiz deve conceder um prazo para o vício ser sanado, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária. Se o vício não for corrigido no prazo estabelecido, o juiz deve proferir um despacho de absolvição do réu da instância (artigo 41º).
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    Teoria do Processo Página46 de 92 Se a falta se verificar quanto ao mandatário do réu, e não for sanada nos referidos termos, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (artigo 41º do CPC), podendo a ação prosseguir e ser proferida decisão sobre o mérito da causa. Portanto, a falta de constituição de advogado, quando for obrigatório, só constitui pressuposto processual se disser respeito ao autor (artigo 577º/h do CPC). VIII – Alguns processualistas consideram o interesse em agir ou interesse em certo processo, com autonomia em relação a outro pressuposto nominado, que é a legitimidade das partes. O artigo 30º do CPC refere-se ao interesse, mas parece que tem em vista o interesse na perspetiva da titularidade do direito. As partes e designadamente o autor, teriam assim de ter interesse no próprio processo e não apenas no seu objeto. Não basta ao autor invocar que é titular do direito por ser sujeito da relação material, sendo ainda preciso que esse seu direito careça, em termos de razoável justificação, de tutela jurídica, concreta, através da concreta ação que foi proposta, para que assim seja justificada a intervenção do tribunal. O interesse em que exista essa tutela jurídica verifica-se normalmente quando o direito foi violado. No entanto, a exigência deste requisito coloca-se, sobretudo, a respeito das ações de simples apreciação, visto que nestas ações o autor tem necessidade de obter a tutela jurídica do seu direito para que se ponha ao fim a uma situação de incerteza ou de dúvida, mas em que não houve ainda violação do direito, nem ela é ainda justificadamente previsível no futuro. O interesse processual tem aplicações concretas. Vejamos algumas: 1) Ações de Simples Apreciação: Há interesse quando o autor pretenda reagir contra uma situação de incerteza objetiva e grave, a qual deverá ser alegada pelo autor; 2) Ações Constitutivas: Há interesse sempre que o efeito jurídico visado não possa ser obtido mediante simples declaração unilateral do requerente, sendo necessária a intervenção do tribunal para que o direito potestativo produza aquele efeito; 3) Ações de Condenação, relativas a obrigações não exigíveis e não vencidas: Há interesse quando a existência da obrigação tenha sido contestada pelo devedor, o que deverá ser alegado pelo autor;
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    Teoria do Processo Página47 de 92 4) Ações de Condenação, respeitante a prestações/obrigações periódicas: Há interesse, desde que o devedor tenha deixado de pagar alguma ou algumas delas. Entende-se, assim, que o interesse processual deve ser ajuizado, tal como a legitimidade, atendendo apenas ao exposto pelo autor na petição inicial ou ao que resulta já da própria lei. A falta de interesse processual é insanável. O réu deverá ser absolvido da instância devido a faltar um pressuposto processual. A decisão produzirá efeitos em nova ação (artigo 279º/3 do CPC). O seu conhecimento deverá considerar-se oficioso ou poderá ser suscitado pelo réu como meio de defesa por exceção dilatória inominada. Os Pressupostos Processuais relativos ao Tribunal I – O poder jurisdicional, na atualidade, encontra-se repartido por diversos tribunais. Esta repartição leva a cada tribunal tenha apenas uma parcela desse poder. Esta parcela ou fração do poder jurisdicional que por lei ou, em certos casos, por convenção das partes, cabe a cada tribunal constitui a sua competência, a qual se distingue da jurisdição, como a parte se distingue de todo, já que esta é o poder de administração da justiça atribuído aos tribunais na sua totalidade. Existem um conjunto de fatores que justificam este fracionamento: 1) fator de Especialização, que explica a necessidade de repartir a jurisdição em razão da natureza das questões a julgar e de criar tribunais especializados para certo tipo de questões; 2) Necessidade de corrigir os erros e vícios de julgamento; 3) fator de Complexidade e Valor das Causas: certas causas exigem tribunais mais categorizados para o seu julgamento, e as de menor valor são julgadas por tribunais de categoria inferior; 4) Necessidade de facilitar o acesso dos cidadãos à administração da justiça. II – As competências obedecem a um critério de distinção, focado na competência intra-judicial e na competência inter-judicial. A inter-judicial é a repartição da competência entre todos os tribunais no seu conjunto quando confrontados uns com os outros; a intra-judicial respeita à repartição
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    Teoria do Processo Página48 de 92 da competência dentro de cada tribunal, pelos vários elementos orgânicos que o compõem e que desempenham as suas funções. III – A competência inter-judicial pode classificar-se em duas espécies: competência internacional e competência interna, consoante respeitam à repartição da competência entre os tribunais de diversos Estados ou a essa repartição na ordem interna de cada Estado. Como qualquer pressuposto, a competência é aferida relativamente ao objeto imediato da ação definido pelas partes e designadamente pelo autor. A questão da competência internacional só surge quando algum ou alguns dos elementos da causa estão em conexão com ordens jurídicas de Estados diferentes. Quando todos os elementos da causa estão em conexão com a mesma ordem jurídica, a questão não suscita qualquer dificuldade e portanto não se chega a pôr, por ser evidente que os tribunais portugueses são competentes (ou mais rigorosamente têm jurisdição). Se a questão que constitui o objeto da ação for alguma das previstas neste artigo 63º do CPC, os tribunais portugueses serão, por força desta disposição imperativa da lei portuguesa, exclusivamente competentes para julgar essa questão. Assim, veda-se o acesso ao pacto privativo de jurisdição, o qual é inválido de celebração neste caso. Se o celebrarem, a decisão do tribunal do Estado estrangeiro sobre tal questão não será reconhecida na ordem jurídica portuguesa. As partes podem acordar que os seus litígios sejam julgados em tribunais portugueses que não seriam legalmente competentes. E aqui sim, é válido o pacto atributivo de jurisdição (e de jurisdição, não de competência, porque o que está em causa é a repartição da competência entre os tribunais portugueses no seu conjunto e os tribunais não portugueses). Este pacto tem de atender a uma série de requisitos, de ordem formal e de conteúdo. A nível de requisitos formais, teremos:  O acordo das partes tem de ser reduzido a escrito, não podendo ser verbal (artigo 94º/3/e) e 4 do CPC). Quanto a requisitos de conteúdo, teremos: 1) Tem que dizer respeito a litígio sobre direitos disponíveis (artigo 94º/3/a); 2) O litígio deve ser devidamente identificado ou determinado;
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    Teoria do Processo Página49 de 92 3) Tem de estar identificada a jurisdição competente, e a lei dessa jurisdição indica o tribunal competente para a causa; Uma nota importante: se as partes identificarem o tribunal português concretamente competente, as partes celebram, simultaneamente, um pacto atributivo de jurisdição e uma convenção sobre a competência interna. A designação de tribunal português deve ser aceite pela lei nacional, pois esta pode dispor que o tribunal português não é competente para resolver o litígio (artigo 94º/3/b) do CPC). A designação do tribunal português deve corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas, desde que não envolva inconveniente grave para a outra (artigo 94º/3/c) do CPC). Não se tratando de questões da competência exclusiva dos tribunais portugueses e não tendo as partes celebrado validamente um pacto atributivo de jurisdição aos tribunais portugueses, esses tribunais poderão ter ainda jurisdição por aplicação das normas do artigo 62º que consagram nas várias alíneas diversos princípios de aplicação alternativa e não cumulativa. IV – Conforme dispõe o artigo 60º/2 do CPC, a competência na ordem interna portuguesa distribui-se pelos diferentes tribunais portugueses em razão da matéria, hierarquia judiciária, valor da causa e o território. O atual artigo 64º do CPC dispõe que as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais. O tribunal comum é assim o tribunal judicial, no sentido de que as questões que não sejam da competência de outros tribunais integrados em ordens jurisdicionais diferentes são, por exclusão de partes, da competência dos tribunais judiciais. Funciona aqui o fator de especialização que leva a distinguir ordens jurisdicionais diferentes, como razão determinativa da atribuição da competência na ordem interna (competência em razão da matéria). O tribunal da 1ª Instância conhece, em regra, de todas as questões qualquer que seja o seu valor e a forma do processo aplicável (competência em razão do valor e da forma do processo). Os tribunais estão hierarquizados, formando uma pirâmide, cujo vértice é ocupado pelo Supremo Tribunal de Justiça e cuja base é formada pelos tribunais de 1ª Instância,
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    Teoria do Processo Página50 de 92 existindo, ainda, os Julgados de Paz, cujas decisões são passíveis de recurso (competência em razão na hierarquia). A competência em razão do território permitem definir, concretamente, o tribunal imediatamente competente, dentro da espécie definida. As regras de competência territorial para a ação declarativa constam dos artigos 70º a 84º do CPC. V – As regras de competência intra-judicial, porque respeitam ao desdobramento interno de certos tribunais, não interessam para determinar o tribunal em que a ação deve ser proposta. Os tribunais de 1ª Instância podem desdobrar-se em juízos e varas, órgãos internos que exercem, dentro do tribunal, a função jurisdicional. A repartição das diversas ações entre eles é determinada por sorteio, segundo as regras do ato processual chamado de distribuição (artigos 203º a 218º do CPC). É uma repartição de processos, e não de competência. A distribuição é um ato processual que consiste num sorteio com vista à repartição, por igual, dos processos pelos vários juízos, varas e secções existentes dentro do tribunal. Mas, entre os tribunais de 1ª Instância, existe uma repartição de competência, em razão do valor, previsto no artigo 66º do CPC. VI – Façam-se agora breves notas à extensão e modificação de competência. A competência dos tribunais é fixada tendo-se em vista uma causa determinada pelo pedido e causa de pedir. Contudo, essa causa que constitui o objeto do processo, pode ser perturbada com o aparecimento de outras questões com ela conexas e que carecem de ser resolvidas para que o processo possa seguir a sua evolução normal, para atingir a finalidade para que foi instaurado. Em certos casos e em certas condições, o tribunal estende ou alarga a sua competência a essas questões conexas, para as quais, se não existisse tal conexão, ele não seria competente. Estas questões denominam-se causas justificativas, e desdobram-se em quatro tipos: A) As Questões Incidentais: São todas as que, tendo carácter anómalo, se revestem em relação ao objeto do processo (questão de fundo) de carácter instrumental,
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    Teoria do Processo Página51 de 92 secundário ou acessório, mas que carecem de ser resolvidas previamente pelo tribunal, para que este possa conhecer da questão de fundo, a qual é em regra definida em face do pedido do autor; B) Os Meios de Defesa do Réu: O réu pode defender-se de um modo direto ou frontal, quando situando-se dentro da matéria de facto alegada pelo autor, se limita a contradizê-la (defesa por impugnação), ou de um modo lateral, invocando designadamente novos factos (defesa por exceção), sendo que esses novos factos suscitam questões conexas com a questão de fundo, para as quais o tribunal competente para a ação estende também a sua competência; C) As Questões Prejudiciais: A elas faz referência o artigo 92º do CPC, que prevê o caso de o julgamento da questão de fundo depender da decisão de uma questão que seja da competência de um tribunal criminal ou administrativo, para a qual, portanto, o tribunal da ação não seria competente em razão da matéria. Quando tal se verifique, o juiz da ação pode suspender o andamento do processo até que seja julgada a questão prejudicial nesses tribunais (não há aqui extensão de competência). Contudo, caso essa questão não seja proposta dentro do prazo de um mês, ou se o próprio processo estiver parado por negligência das partes (por mais de um mês), o juiz da ação cível julgara também a questão prejudicial, embora a sua decisão tenha apenas valor de caso julgado formal; D) As Questões Reconvencionais: A decisão sobre estas questões produz apenas efeito de caso julgado formal. A lei processual admite que, em certos casos, o réu deduza pedidos contra o autor, pedidos esses denominados de pedidos reconvencionais (ver artigo 266º do CPC). Eles ampliam o objeto da ação, enxertando nela uma nova questão, distinguindo-se de outros pedidos que o réu formule com fundamento apenas na sua defesa (pelo que são pedidos autónomos). A modificação de competência traduz-se na atribuição, por acordo das partes, a um tribunal, da competência para decidir determinada questão, para a qual não teria por aplicação das regras legais. A modificação pode ser de dois tipos: A) Modificação da competência internacional dos tribunais portugueses (artigo 94º do CPC); B) Modificação da competência interna dos tribunais portugueses (artigo 95º do CPC).
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    Teoria do Processo Página52 de 92 VII – Para finalizarmos esta secção, há que analisar, agora, o nexo de competência, que é, de resto, um pressuposto processual relativo às partes (neste caso, relativo ao tribunal). Por nexo de competência entende-se o nexo jurídico que deve existir entre certa causa e o tribunal concretamente competente para a julgar. Quando não existe, verifica- se uma situação de incompetência do tribunal (constituindo uma irregularidade ou vício processual, que impede o tribunal de apreciar o mérito da causa). O nexo de competência fixa-se no momento da propositura da ação. As espécies de incompetência encontram-se divididas em três categorias: 1) Incompetência Absoluta: Encontra-se regulada nos artigos 96º a 101º do CPC. Resulta da infração das regras de competência interna em razão da matéria e, bem assim, da hierarquia e das regras de competência internacional, salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição, a qual integra a incompetência relativa. Importa, por um lado, a violação das regras respeitantes à jurisdição dos tribunais portugueses e, por outro lado, violação das regras intimamente relacionadas com princípios fundamentais da Organização Judiciária interna do Estado Português, estabelecidas por razões de interesse e de ordem pública. A incompetência absoluta pode ser invocada por qualquer das partes no processo e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa. Esta regra está consagrada no número 1 do artigo 97º do CPC. Outra regra, esta especial, está consignada no número 2 desse artigo: no caso de violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam a tribunais judiciais, a incompetência só pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo tribunal até ao momento do despacho saneador, ou até ao início da audiência e julgamento (caso não seja proferido despacho). Os articulados já apresentados são em regra inaproveitáveis. A decisão sobre a incompetência absoluta do tribunal tem o valor de caso julgado formal. Porém, tratando-se da violação das regras da competência interna em razão da matéria e da hierarquia, a parte a quem interessar fixar definitivamente a competência, com valor de caso julgado material, tem de suscitar, por via de recurso para a Relação,
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    Teoria do Processo Página53 de 92 uma decisão desse tribunal que reconheça essa incompetência. Depois disto e do acórdão da Relação que reconheça a incompetência, deverá interpor recurso para o STJ, que decidirá em definitivo qual é o tribunal competente (artigo 101º/1 do CPC). Se a competência couber à jurisdição administrativa ou fiscal, e caso se pretenda decisão definitiva acerca da competência, o recurso é feito de imediato para o Tribunal dos Conflitos (artigo 101º/2 do CPC). 2) Incompetência Relativa: Verifica-se quando foram violadas regras legais sobre a competência interna em razão do valor, da forma do processo e do território, ou ainda quando houver preterição das convenções previstas no artigo 95º, de acordo com o artigo 108º do CPC. A incompetência relativa não é, em regra, do conhecimento oficioso do tribunal e só pode ser arguida ou suscitada pelo réu na contestação, oposição ou resposta dentro do prazo que a lei processual lhe concede para apresentar essa sua defesa no processo (artigo 103º/1 do CPC). Os casos em que a incompetência relativa é, excecionalmente, do conhecimento oficioso do tribunal, são os previstos no artigo 104º, ou seja, excluindo as causas previstas nos artigos 85º/1 e 89º/2, que respeitam à ação executiva. A violação das regras legais sobre a competência em razão do valor e da forma são também do conhecimento oficioso do tribunal (artigo 104º/2 do CPC). Verificar-se-á violação de um pacto privativo de jurisdição se for proposta em tribunal português uma ação relativa a uma questão para a qual as partes, por acordo, tinham estabelecido, como tribunal competente, um tribunal estrangeiro (isto se cumpridos os requisitos do artigo 94º do CPC). A incompetência relativa deve ser suscitada, conhecida e decidida nos termos previstos nos artigos 103º, 104º, 105º, 106º, 107º e 108º do CPC, e caso seja reconhecida, tem como consequência a remessa do processo para o tribunal competente, salvo no caso de violação de pacto privativo de jurisdição, em que a consequência é a absolvição do réu da instância.
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    Teoria do Processo Página54 de 92 A Questão do Caso Julgado Merece este efeito ser examinado separada e destacadamente, pois é o efeito fundamental das decisões judiciais transitadas em julgado, cuja noção é dada pelo artigo 628º do CPC. Assim, considera-se transitada em julgado toda a decisão que já não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação. A sentença transitada em julgado produz caso julgado, o qual pode ser formal ou material. Estamos perante uma decisão que produz caso julgado formal, se essa decisão produzir apenas os seus efeitos no âmbito restrito do processo em que for proferida (artigo 620º conjugado com o artigo 619º/1 do CPC). Pelo contrário, a decisão transitada em julgado produz caso julgado material, quando esta tem força obrigatória, dentro e fora do processo (artigo 619º/1 do CPC), embora não em qualquer outro processo. O caso julgado material é o efeito próprio das decisões que se pronunciam sobre os direitos e bens em litígio, ou seja sobre o próprio mérito da causa – decisões de fundo. O caso julgado material tem, no entanto, certos limites, uns de ordem objetiva e outras de ordem subjetiva (princípio da eficácia relativa do caso julgado). Assim, sobre os limites subjetivos há a dizer que a eficácia do caso julgado verifica- se, em regra, apenas interpartes, o que está, aliás, de acordo com o princípio do contraditório, já que um terceiro (que não foi parte), não teve a possibilidade de defender os seus interesses no processo. Há também limites objetivos ao caso julgado, decorrentes do pedido e da causa de pedir. Isto porque, por um lado, o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, em ações onde existam os mesmos pedidos e causas de pedir, formuladas pelas mesmas partes e, por outro lado, porque o tribunal só indagou e decidiu sobre o pedido e a respetiva causa de pedir invocados no processo. Existe identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida em duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto. É a situação dos casos julgados contraditórios, prevista no artigo 625º do CPC. Nestes casos, deve cumprir-se a primeira decisão, ou seja, a que transitou em julgado em
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    Teoria do Processo Página55 de 92 primeiro lugar. A contradição pode verificar-se, também, entre duas decisões do mesmo processo, sendo igualmente aplicável o artigo 625º do CPC. Quanto às consequências (especiais) decorrentes do caso julgado material, teremos: 1. Quanto aos limites objetivos: 1.1. Tendo havido alteração do pedido, a força do caso julgado cobre tanto a pretensão alterada como a pretensão resultante da alteração; 1.2. O caso julgado apenas se forma sobre a parte decisória e não também sobre a fundamentação da sentença; 1.3. O caso julgado preclude todos os meios de defesa do réu, deduzidos ou deduzíveis, bem como outras possíveis razões de facto ou de direito não invocadas pelo autor ou que não tenham sido apreciadas oficiosamente pelo tribunal; 2. Quanto aos limites subjetivos: 2.1. O caso julgado opera tanto a favor da parte vencedora, como da parte vencida, podendo esta invocá-lo para obter uma decisão menos desfavorável; 2.2. O caso julgado é oponível a terceiros juridicamente indiferentes; 2.3. O caso julgado é inoponível a terceiros que por ele possam ser prejudicados no conteúdo jurídicos dos seus direitos. Os terceiros podem ser titulares de relações ou posições jurídicas incompatíveis, titulares de relações ou posições dependentes da que foi reconhecida pela sentença e ainda titulares de relações concorrentes. A Classificação Legal das Ações I – As ações processuais civis podem classificar-se segundo o critério da finalidade (artigo 10º do CPC) ou segundo o critério da forma (artigo 546º do CPC). II – As ações declarativas têm a finalidade de obter uma declaração sobre a titularidade de um direito ou sobre a existência de um facto por parte dos tribunais. Esta certificação sobre a existência ou inexistência de um direito subjetivo constitui um elemento fundamental do processo civil, correspondendo, aliás, à raiz dos processos de jurisdição.
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    Teoria do Processo Página56 de 92 As ações declarativas dividem-se em três grandes grupos: 1) Ações de Simples Apreciação: têm apenas como finalidade que o tribunal declare se existe ou não um direito ou um facto (artigo 10º/3/a) do CPC). Esgotam, por si, os efeitos pretendidos pelo autor. As ações de simples de apreciação são positivas quando o autor pretende que o tribunal declare a existência de um direito ou de um facto; são negativas quando o autor pretende que o tribunal certifique que certo direito não existe ou que certo não se verificou. Estas ações não pressupõem qualquer facto ilícito, mas apenas situações de dúvida ou incerteza que poderão vir a ocasionar prejuízos. Não é admissível uma ação de simples apreciação quanto a factos sem interesse jurídico. 2) Ações de Condenação: Subjacente a estas ações encontra-se a violação de um direito a uma prestação, um facto ilícito atual ou justificadamente previsível no futuro (eventual (artigo 10º/3/b) do CPC). Têm como finalidade obter do tribunal uma emissão de ordem, um comando destinado ao réu para que este cumpra algo. Pressupõem uma prévia declaração do tribunal acerca da existência de um direito, mas esta é meramente instrumental da condenação. As ações de condenação não se cingem ao domínio dos direitos de crédito, abrangendo ainda os direitos reais que foram violados. 3) Ações Constitutivas: A finalidade destas ações consubstancia-se na produção de simples e meros efeitos jurídicos (artigo 10º/3/c) do CPC), que não exigem o concurso da vontade do réu (a prestação), como sucede, em geral, nas ações de condenação. Aqui, o tribunal profere uma sentença que produz alterações na ordem jurídica, que podem consistir na constituição, modificação ou extinção de uma relação ou situação jurídica. Na base de todas estas ações, estão sempre direitos potestativos a que corresponde, do lado passivo, uma sujeição, sendo, em geral, o seu efeito retroativo (anulação de contrato, por exemplo). Em certos casos, o exercício do direito potestativo pressupõe, como fundamento, a prática pelo réu de um facto ilícito.
  • 57.
    Teoria do Processo Página57 de 92 No entanto, podem existir ações declarativas com natureza mista (constitutivas e de condenação; é o caso do despejo, que tem a finalidade de resolver um contrato de arrendamento e de despejar alguém). Noutros casos (caso da constituição do vínculo de adoção), o efeito jurídico pode produzir-se pelo exercício do poder discricionário ou vinculado do juiz e do direito potestativo do autor, e não pelo exclusivo exercício do poder potestativo deste. III – As ações executivas têm como finalidade a reintegração do direito violado, mediante a realização coerciva de uma prestação, que pode ter por objeto uma coisa ou um facto. Na sua base, está a violação de um direito que carece de ser reintegrado, mas de um direito que foi previamente declarado num título executivo (o qual, em geral, é um documento). Nestas ações, o autor (exequente) requer ao tribunal as providências adequadas à reparação efetiva do direito subjetivo violado (artigo 10º/4 do CPC), visando a realização coerciva do mesmo (artigo 2º/2 do CPC) por parte do réu (executado). Haverá casos de ações executivas que não são precedidas de ações declarativas; a lei admite ações executivas que têm por base títulos executivos extrajudiciais. Os títulos executivos judiciais (artigo 703º/1/a) do CPC) resultam da atividade processual, visto que se formam através de um processo. Como títulos executivos extrajudiciais, podem-se referir os documentos autênticos e certos documentos particulares assinados pelo devedor (artigo 703º/1/b) e c) do CPC). Quanto aos fins das ações executivas, determinados em face do título executivo (artigo 10º/5 e 6 do CPC), teremos o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa e ainda a prestação de facto (positivo ou positivo resultante da violação de uma obrigação de “non facere”). IV – Segundo o critério da forma, as ações podem assumir a natureza de processo comum ou de processo especial (artigo 546º/1 do CPC). Nos termos do artigo 546º/2, o processo especial só se aplica aos casos expressamente previstos na lei.
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    Teoria do Processo Página58 de 92 Há variedade e não unidade no campo dos processos especiais (em virtude dos vários processos especiais que existem), mas com diferenças de formas ou tramitação e ainda de finalidade. Existem muitos direitos materiais cuja declaração e ou realização efetiva exigem tramitação especial, sendo inadequada, para o efeito, a tramitação geral do processo comum. O âmbito de aplicação dos processos especiais é determinado diretamente, enquanto o do processo comum é determinado por exclusão de partes. Dada a natureza da forma de cada processo especial, esta forma reveste-se de carácter excecional, pelo que em princípio não é admissível a sua aplicação por analogia. Por vezes, dentro da categoria de certos processos especiais, surgem vários processos especialíssimos para a declaração e efetivação de direitos substantivos. É o caso da ação especial para prestação de contas em geral e das ações para a prestação de contas em casos especiais. Ambos são ações com processo especial, mas estas últimas são especialíssimas, dado existir um processo especial para prestação das contas que é comum ou de âmbito geral dentro desta categoria (artigo 941º a 952º do CPC). A forma do processo deve ser a adequada ao fim pretendido pelo autor com o seu pedido; portanto, se o pedido corresponde ao fim para o qual foi criado certo processo especial, não existe erro na forma do processo, embora o fim pretendido não seja tutelado pelo direito substantivo (questão de fundo). Para finalizar, a classificação dos processos especiais divide-se em duas categorias: aqueles cuja regulamentação cai na alçada do CPC (Livro V) e aqueles cuja regulamentação é feita fora daquele Livro V (alguns autores consideram que aqui se colocam os próprios incidentes de instância e os procedimentos cautelares; outros existirão que afastam esta teoria). No âmbito do processo declarativo comum, este assume três grandes formas: 1) Forma Ordinária: é a mais complexa e demorada. Aplica-se a todas as ações cujo valor seja superior à chamada alçada (valor limite até ao qual esse tribunal julga sem possibilidade de recurso) do Tribunal da Relação, qualquer que seja a sua finalidade. Todas as ações com valor superior ao da alçada da Relação (14.963,94 euros) seguem, atualmente, a forma de processo comum ordinário.
  • 59.
    Teoria do Processo Página59 de 92 2) Forma Sumária: É o adequado quando o valor da ação não exceder a alçada do Tribunal da Relação, mas for superior à alçada dos Tribunais de 1ª Instância, qualquer que seja a sua finalidade, e além disto, quando o valor seja igual ou inferior a 3.740,98 euros, desde que o fim da ação seja distinto do cumprimento de obrigações pecuniárias, da indemnização por danos e ainda da entrega de coisas móveis. 3) Forma Sumaríssima: Aplica-se esta forma processual quando o valor da ação não seja superior à alçada do tribunal de 1ª Instância (3.740,98 euros) e a ação se destine a qualquer dos três fins seguintes (requisitos cumulativos): cumprimento de obrigações pecuniárias, indemnizações por danos e entrega de coisas móveis. Para finalizar este capítulo, há que analisar a forma das ações executivas. Estas seguem uma única forma de processo comum, a que está constante do artigo 550º e ainda as dos números 1 e 3 do artigo 551º do CPC. A Tramitação de uma Ação Declarativa Comum I – No estudo do Processo Declarativo Comum, adquire importância fundamental a forma do processo ordinário, cuja regulamentação é a base da regulamentação das outras formas de processo, as quais, portanto, dela se socorrem subsidiariamente (artigo 549º/1 do CPC). A tramitação das formas ordinária e sumária desenvolve-se em cinco ciclos (ou fases), aos quais corresponde, também, no conjunto, a designação de tramitação normal (por oposição à tramitação eventual ou dos recursos junto dos Tribunais Superiores). Tais fases são as seguintes: 1) A Fase dos Articulados; 2) A Fase do Saneamento e da Condensação; 3) A Fase da Instrução; 4) A Fase da Audiência Final ou da Discussão e Julgamento; 5) A Fase da Sentença (Final). II – A fase dos articulados é aquela em que as partes apresentam e introduzem o objeto do processo, sobre o qual o tribunal vai ser chamado a decidir.
  • 60.
    Teoria do Processo Página60 de 92 Assim, esta fase serve para efetuar um dos fins processuais intermédios: a apresentação da “lide”. Consubstancia-se num ciclo de afirmações quanto às razões de facto e de direito que o autor e o réu invocam. O tribunal só pode apreciar, em regra, a matéria de facto apresentada pelas partes, diversamente do que sucede em relação à matéria de direito, na qual não está sujeito ao invocado pelas partes (artigo 5º do CPC). Por isso, compreende-se que é essencial a narração das razões de facto, sendo também útil, no entanto, a narração das razões de direito, para melhor esclarecimento do tribunal. Dentro desta fase, há que analisar alguns conceitos fundamentais. Os articulados podem ser normais (é o caso da petição inicial do autor e da contestação do réu) ou eventuais (caso da réplica do autor, da tréplica do réu e dos articulados supervenientes). A petição inicial é o articulado em que o autor deduz a sua pretensão de tutela jurisdicional, formulando, para tanto, o pedido e expondo os respetivos fundamentos. A junção dos duplicados legais e a forma articulada (dedução por artigos numerados) compõem os requisitos formais; o preâmbulo, a narração, a conclusão e as indicações complementares compõem as várias partes da petição, formando os seus requisitos de conteúdo. A citação é o ato pelo qual é dado a conhecer ao réu a propositura da ação, sendo chamado a defender-se (a contestar) – artigo 219º/1 do CPC. Este ato é da maior importância, como se sabe, e nele o réu tem de ser formalmente advertido do prazo de que dispõe para contestar, da necessidade de constituir advogado (se o patrocínio judiciário for obrigatório) e também das consequências a que fica sujeito, se o não fizer. Face à citação, o réu pode tomar uma série de atitudes. Analisemo-las sucintamente: 1) A Revelia: Traduz-se na atitude negativa de não contestar a ação. Pode ser absoluta (o réu não comparece em juízo) ou relativa (o réu não contesta dentro do prazo de que dispõe para o efeito, mas aparece em juízo). 2) A Contestação: É o primeiro articulado do réu, na hipótese de este entender que se deve opor à pretensão ou pedido do autor. Pode inclusivamente servir para o réu nele formular um pedido autónomo contra o autor (a reconvenção), que é um verdadeiro contra-ataque processual.
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    Teoria do Processo Página61 de 92 É na contestação que o réu tem o ónus de apresentar, como regra, toda a defesa (artigo 573º/1 do CPC), ficando, portanto, precludida, em regra, a possibilidade de apresentação posterior (princípio da concentração da defesa do réu na contestação). A defesa pode ocorrer sob três modalidades: 1) Defesa por Impugnação: Constitui uma defesa direta contra o pedido do autor, na qual o réu contradiz os factos articulados por este na petição inicial como constitutivos do seu direito (impugnação direta), ou na qual, embora admitindo a veracidade daqueles factos, contradiz o efeito jurídico que deles pretende extrair o autor (impugnação indireta); 2) Defesa por Exceção Dilatória: Consiste num ataque colateral ao pedido do autor, e traduz-se essencialmente na invocação de factos novos, que obstam à apreciação do mérito da causa e conduzem à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (artigo 576º/2 do CPC); 3) Defesa por Exceção Perentória: Traduzem-se na invocação de factos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor na petição inicial, e que implicam, quando julgadas procedentes, a absolvição do réu, na totalidade do pedido ou parcialmente (artigo 576º/3 do CPC). A seguir à contestação do réu, pode o autor apresentar a sua réplica, que consiste precisamente no articulado em que este responde à defesa por exceção do réu, se a houver e na qual, também, contesta o pedido reconvencional que contra ele tenha sido deduzido, não podendo, no entanto, opor à reconvenção do réu uma nova reconvenção (artigo 584º/1 do CPC). Sendo a réplica admissível, pode o autor nela alterar livremente o pedido ou causa de pedir (artigo 265º do CPC). A lei admite, finalmente, os articulados supervenientes (artigos 588º e 589º do CPC), cuja função se traduz na dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito em litígio, que forem supervenientes ao termo dos prazos para a apresentação dos demais articulados já referidos. III – A fase do saneamento e da condensação é regulada pelos artigos 590º a 598º, e cujas finalidades se centram no suprimento das exceções (dilatórias), no aperfeiçoamento dos articulados das partes, no saneamento do processo, na resolução
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    Teoria do Processo Página62 de 92 da causa (caso seja já possível) e na condensação da matéria de facto e apresentação de provas. Findos os articulados (excluídos os articulados novos sobre factos supervenientes) e antes da audiência preliminar poderão ser praticados dois atos: 1) O suprimento das exceções dilatórias; 2) O aperfeiçoamento dos articulados, seja através do suprimento de irregularidades, seja através do suprimento de deficiências ou imprecisões na exposição ou concretização dos factos articulados. Concluídos os atos ou diligências mencionadas no artigo 590º do CPC, se a elas houver lugar, e se o juiz não a dispensar, deverá ocorrer uma audiência preliminar, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: 1) Realização de uma tentativa de conciliação (artigo 594º do CPC), na qual o juiz procurará conseguir uma resolução amigável, em termos da equidade que seja os mais adequados às circunstâncias concretas da causa “sub judice” (artigo 594º/3 do CPC); 2) A discussão pelas partes da matéria de facto e de direito relativa a exceções dilatórias; 3) A discussão sobre as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio; 4) O suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam; 5) Para que seja proferido despacho saneador (artigo 595º do CPC), cuja finalidade normal assenta na apreciação e decisão sobre matéria de exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes, ou que sejam do conhecimento oficioso e possam ser, face aos elementos de prova constantes do processo, conhecidas e decididas. A condensação traduz-se numa seleção feita pelo juiz, da matéria de facto relevante, que ele considere assente ou provada, e daquela que carece de prova e que irá constituir a agora designada base instrutória. Resta dizer, relativamente a esta fase, que a audiência preliminar supra-citada pode ser dispensada nos casos previstos no artigo 593º do CPC. IV – A instrução do processo pode ser entendida em sentido cronológico (é a fase do processo que se desenvolve entre o final da audiência preliminar ou, não tendo esta tido
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    Teoria do Processo Página63 de 92 lugar, entre a notificação às partes prevista no artigo 597º do CPC e o início da audiência final de julgamento) ou em sentido lógico (reunião, no processo, dos meios de prova). Desta fase, pouco mais há a dizer. A matéria da prova será analisada à parte, já no final desta sebenta, e para lá remetemos, consequentemente. V – A audiência final destina-se a habilitar o tribunal a proferir a sentença final. Existem uma série de princípios que regem esta fase, e convém aqui expô-los: 1. Princípio da Oralidade e Registo da Prova: A produção de prova na audiência é feita oralmente, mas pode ficar registada por gravação. A discussão da matéria de facto é feita oralmente, mas pode ficar registada, se a audiência for gravada. A discussão da matéria de direito é oral, se existir acordo das partes; 2. Princípio da Continuidade da Audiência e Imutabilidade do Tribunal: A audiência não deve sofrer, na medida do possível, interrupções, e a constituição do tribunal não deve sofrer alterações quanto à pessoa ou às pessoas dos juízes que o compõem, desde o seu início até ao final (artigos 605º/1 e 606º/2 do CPC); 3. Intervenção de Tribunal Coletivo: Se a prova não ficar registada, o julgamento da matéria de facto adquire um valor quase definitivo. Neste caso, a lei permite, como garantia de um correto julgamento da matéria de facto, que o tribunal seja constituído por três juízes, desde que ambas as partes requeiram a intervenção deste coletivo. Esta intervenção é limitada à apreciação e decisão da matéria de facto, e não de direito. A audiência em si é composta de diversos trâmites. Também lhes faremos menção: A. Tentativa de Conciliação: O juiz presidente do coletivo ou o juiz singular tentará, mais uma vez, conciliar as partes em litígio; B. Produção da Prova: Se a tentativa de conciliação se frustrar, segue-se uma segunda fase que é preenchida pela produção de prova. Apenas se produz aqui a atividade probatória que não teve lugar na fase de instrução ou em momento anterior; C. Discussão da Matéria de Facto: Esta discussão consiste nas alegações orais dos advogados das partes, embora com limitação do objeto à matéria de facto. Os advogados deverão fazer a apreciação crítica das provas e fixar os
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    Teoria do Processo Página64 de 92 factos que, no seu entender, devem ser considerados como provados ou não provados; D. Julgamento da Matéria de Facto: Desenvolve-se em atos distintos, sendo o último eventual: ponderação, decisão, redação da decisão, sua publicação e reclamações, tudo isto limitado à matéria de facto. A decisão da matéria de facto é feita por acórdão ou despacho (juiz singular), e admite a possibilidade de voto de vencido, no caso de a decisão ser do coletivo. Este documento é facultado para exame aos advogados, para que estes apresentem as suas reclamações contra a decisão; VI – Encerrada a discussão da matéria de direito, o processo é concluso ao juiz singular para proferir a sentença final, dispondo do prazo de trinta dias. A decisão deve ser datada e assinada pelo juiz, e por ele rubricadas as folhas da decisão que por ele não foram manuscritas (artigo 153º/1 do CPC – requisitos formais). O relatório, os fundamentos e a decisão propriamente dita compõem os requisitos de conteúdo da sentença, sendo que a última segue uma estrutura em muito semelhante à da petição inicial. Teria aqui lugar, ainda, a matéria de caso julgado, mas esta também é analisada à parte, pelos efeitos de extrema importância que assume. Para lá remetemos. Questões Breves sobre Incidentes de Instância I – O CPC dedica aos incidentes de instância um Título próprio, onde se agrupam os artigos 292º a 361º. Entende-se por incidente de instância toda a questão de carácter anómalo que não integra a sua tramitação normal e de natureza secundária ou acessória da que constitui o objeto do processo, mas que carece de ser resolvida como instrumental da causa. O incidente de instância não tem, por isso, autonomia processual. II – Os incidentes de instâncias são classificados consoante a sua espécie. São três as principais:
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    Teoria do Processo Página65 de 92 1. Verificação do Valor da Causa: O número 1 do artigo 296º do CPC estabelece que toda a causa tem de ter um valor expresso em moeda legal, que representa a utilidade económica imediata do pedido do autor. O valor da ação e o da reconvenção são, aliás, fatores de máxima importância para a determinação do tribunal competente, da forma do processo, da admissibilidade dos recursos e das custas do processo (artigo 296º/2 e 3 do CPC); 2. Intervenção de Terceiros: Este incidente de instância encontra-se previsto e regulado nos artigos 311º a 350º do CPC. São diversos os tipos de intervenção principal, os quais têm no entanto uma característica comum: a de consubstanciarem uma intervenção superveniente ao início da instância, de pessoas que não eram partes no processo, mas que passarão a figurar neste como partes principais ou acessórias; 2.1. Intervenção Principal: Pode ser espontânea (artigos 311º a 320º do CPC), quando nasce da iniciativa do terceiro (não parte) ou provocada (artigos 316º a 320º do CPC), quando nasce da iniciativa (pedido de chamamento) de algumas das partes principais iniciais (autor e/ou réu); 2.2. Intervenção Acessória: Pode ser espontânea, no caso da assistência previsto no artigo 326º e também nos casos previstos no artigo 321º, porquanto nada obsta a que neste caso esse terceiro possa intervir espontaneamente, também, como assistente do réu, dado o interesse que pode ter em que o réu não perca a demanda. Pode ser provocada nos casos previstos no já citado artigo 321º. O atual artigo 325º prevê e regula ainda a intervenção do Ministério Público como parte acessória; 2.3. Oposição: Já falámos desta figura a propósito do litisconsórcio recíproco sucessivo, estando presente nos artigos 333º a 350º do CPC; 2.4. Habilitação: É importante no que toca a modificações subjetivas da instância. Dela não faremos exposição, mas a sua presença na lei está patente nos artigos 351º a 357º; 3. Liquidação: Também não faremos aqui exposição explicativa. Está patente nos artigos 358º a 361º do CPC.
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    Teoria do Processo Página66 de 92 Capítulo III – As Provas em Geral Nota: Este capítulo insere-se no capítulo II do programa atual do ano letivo de 2012/2013 de Teoria do Processo. Embora abrangente, vamos aqui fazer referência à prova, que constitui um ponto fulcral desse capítulo. Mais tarde, e quando for possível, este capítulo será totalmente estruturado de acordo com aquilo que foi lecionado nas aulas. Introdução ao Direito Probatório I - A noção de prova e alguns princípios e regras gerais a ela respeitantes encontram- se consagrados no Código Civil, constituindo o chamado Direito Probatório Material, por contraposição ao Direito Probatório Adjetivo, constante do Código de Processo Civil, que regula o modo de produção das provas no processo. A matéria das provas não tem apenas relevância no processo. Interessa também no plano das relações substantivas, como meios de constituição destas relações, independentemente de qualquer litígio. II – O artigo 341º do CC diz-nos que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. A formação da convicção do tribunal sobre cada facto articulado e controvertido (artigo 607º do CPC) é um elemento subjetivo importante, dado que a prova no processo se destina a formar essa convicção e só pode incidir, como regra, sobre os factos articulados pelas partes. O objeto da prova é, em regra, constituído por factos, quer se trate de factos principais, indiciários, instrumentais ou acessórios, do mundo exterior ou da complexa vida psíquica, reais ou hipotéticos e, ainda, juízos sobre factos. Mas apenas podem ser objeto de prova, em regra, os factos articulados e pertinentes (feita a condensação, os factos que integram a base instrutória), com exclusão dos factos notórios6 (artigo 412º/1 do CPC). 6 Entende-se por facto notório o facto de conhecimento geral, em Portugal ou na região onde corre a causa, pelos indivíduos com acesso aos meios de informação normal – como tal, não carecem de ser provados, nem sequer alegados.
  • 67.
    Teoria do Processo Página67 de 92 III – Pode ser que o tribunal chegue, relativamente aos factos controvertidos da causa, a uma dúvida insanável, que não permita ao juiz formar a sua convicção ou certeza subjetiva. A dúvida insanável não dispensa o juiz do dever de julgar (artigo 8º/1 do CC). A lei reparte entre as partes o encargo (ónus) de fazer a alegação e a prova de certos factos, sob pena de não se considerarem provados. Neste sentido, estabelece o artigo 342º/1 do CC que quem invoca o direito, tem o ónus de prova dos factos constitutivos desse direito. Aquele contra o qual é invocado o direito tem o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 342º/2 do CC), porquanto é de presumir, face ao que é normal segundo os ensinamentos da experiência da vida, que o direito já constituído se manteve válido e sem alterações de conteúdo. Em caso de dúvida, determina-se que os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (artigo 342º/3 do CC). E se a dúvida recair sobre a repartição do ónus da prova, esta resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (artigo 414º do CPC). O ónus da prova não varia em função do maior ou menor grau de dificuldade da atividade probatória, ou em função de ele ser alegado pela parte à qual não cabia esse ónus. Nestes casos mantêm-se integralmente as regras sobre o ónus da prova, não se verificando a sua inversão. O ónus da prova dos factos relevantes para a verificação dos pressupostos processuais, segundo a doutrina dominante, aponta no sentido de que cabe à parte que invoca uma exceção dilatória o ónus da prova dos factos que a integram, porque são factos que lhe aproveitam (artigo 414º do CPC). IV – Por ordem crescente de valor, podemos considerar três valores de prova: 1. A Prova Bastante: É aquela que cede perante simples contraprova. Isto quer dizer que esta prova permanece sempre que não hajam sido suscitadas dúvidas no espírito do julgador, mas cede logo que a outra parte suscite essas dúvidas, por via de simples contraprova; 2. A Prova Plena: É aquela que só cede perante a prova do contrário, não bastando já, como anteriormente, a simples dúvida. Esta prova do contrário é simples (se
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    Teoria do Processo Página68 de 92 puder ser feita por qualquer meio) ou qualificada (se excluir a possibilidade de prova testemunhal e por presunções); 3. A Prova Pleníssima: É aquela que é irrefutável, não admitindo sequer qualquer prova do contrário (é o caso das presunções iuris et de iure). V – À prova, estão ligados diversos princípios fundamentais. Analisem-se brevemente os mesmos: 1) Princípio da Cooperação: Fixado pelas partes o complexo de factos sobre os quais terá de ser produzida prova, o juiz conduzirá e fiscalizará essa atividade. O juiz pode ordenar todas as diligências de prova necessárias para a descoberta da verdade, podendo inclusivamente impedir a prática de atos meramente dilatórios ou sem interesse para esse fim. Há que ter em conta as regras dos artigos 6º, 411º e 417º do CPC para a descoberta da verdade, que traduzem o dever de colaboração ou cooperação das partes, e até de terceiros não interessados na ação. Em relação ao objeto da prova, predomina o princípio do dispositivo; em relação à sua produção, verifica-se uma ampla aplicação do princípio do inquisitório; 2) Princípio da Livre Apreciação da Prova: As provas destinam-se a formar a convicção do juiz, pelo que o tribunal as pode apreciar, em regra, livremente, de acordo com os seus próprios critérios subjetivos (artigo 607º/5 do CPC). Esta regra não vigora no domínio da prova legal e no domínio da prova necessária. Na prova legal, a lei estabelece regras fixas para a apreciação das provas. Mas existe a situação oposta, ou seja, de casos em que a lei impõe ao juiz que considere irrelevante o meio de prova, não extraindo dele conclusão alguma. Na prova necessária, a lei impõe que certos factos só podem ser provados por determinados meios de prova (artigo 607º/5 do CPC). Não se retira totalmente a liberdade ao juiz; apenas se lhe determina que só pode considerar aqueles meios de prova para formar a sua convicção (que permanece livre); 3) Princípio da Aquisição Processual: Todo o material probatório trazido ao processo por uma das partes considera-se adquirido para eles, podendo servir de base à decisão, mesmo que seja desfavorável à parte que o apresentou (artigo 413º do CPC). Observe-se que este regime é restrito à prova dos factos, e não já à sua alegação;
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    Teoria do Processo Página69 de 92 4) Princípios da Imediação ou da Oralidade e Registo da Prova: Do primeiro, já tivemos oportunidade de falar e para lá remetemos. Quanto ao registo da prova, extraem-se duas consequências do seu não registo escrito: a necessidade de intervenção de um tribunal coletivo e a necessidade de continuidade das audiências e a imutabilidade da constituição do tribunal coletivo; 5) Princípio da Contraditoriedade: Decorre daqui que as provas devem ser produzidas com audiência da parte contrária, para seu controle e fiscalização (artigo 415º do CPC); 6) Princípio da Oportunidade: As provas devem ser produzidas em tempo oportuno; daqui decorre a possibilidade de produção antecipada da prova (artigo 419º do CPC), fundada no justo receio de se vir a tornar impossível ou previsivelmente difícil a sua produção no momento normal. VI – Os meios de prova, nos seus aspetos substantivos, encontram-se regulados nos artigos 341º a 396º do CC. Além destas, o artigo 416º do CPC refere ainda outro meio de prova. O regime legal dos meios de prova apresenta conexões quer com o direito substantivo, quer com o direito adjetivo, porque os meios de prova não se destinam apenas a formar a convicção do tribunal, mas também de outras autoridades e constituem meios extrajudiciais de os cidadãos poderem constituir relações jurídicas. Pertencem ao âmbito do direito probatório material as matérias respeitantes ao próprio conceito de um determinado meio de prova, à sua admissibilidade, à sua força probatória e ao ónus da prova, ficando reservado para o direito probatório adjetivo o regime da sua produção no processo, que envolve alguns aspetos (apresentação das provas, admissão pelo juiz e a sua produção propriamente dita). Os meios de prova destinam-se a convencer o tribunal, o qual, face à sua produção, deverá adquirir, como regra, uma certeza, ainda que meramente subjetiva, só excecionalmente podendo contentar-se com uma mera probabilidade ou verosimilhança, como se sucede nos procedimentos cautelares. Existem, por um lado, meios de prova pré-constituídos (formados antes de proposta a ação) e, por outro, meios de prova constituendos (formados no próprio processo).
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    Teoria do Processo Página70 de 92 Existem ainda os meios de prova direta (em que nenhum intermediário se interpõe entre a produção da prova e o tribunal) e os meios de prova indireta (em que se interpõem intermediários, os quais transmitem ao tribunal factos passados ou históricos). Os meios de prova direta terão, como é natural, maior força persuasiva. Existem ainda provas de natureza pessoal, em que o meio de prova utiliza declarações de pessoas, e outras de natureza real, que são as que têm por objeto uma coisa. Os Meios de Prova e os seus Regimes Legais A Prova por Presunções A sua definição consta do artigo 349º do CC, onde se diz que presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido/controvertido. As presunções são legais, onde a ilação é feita pela própria lei (artigo 350º do CC), podendo ser destruídas pela prova em contrário, sendo ilidíveis e tendo o valor de prova plena. Sendo presunções irrefutáveis, têm o valor de prova pleníssima. As presunções são judiciais, onde a ilação é extraída pelo julgador. Também se denominam presunções materiais ou de experiência, pois assentam nas regras de experiência baseadas na normalidade dos factos e no senso comum. Podem ser destruídas por simples contraprova, pelo que têm o valor de prova bastante. Apenas são admitidas nos mesmos casos e termos da prova testemunhal. Quando a parte beneficia de uma presunção legal, verifica-se uma dispensa do ónus da prova do facto desconhecido e constitutivo do direito, cabendo à parte contrária provar a sua inexistência, sendo a presunção ilidível (artigo 344º/1 do CC). Outros casos, que são os de dispensa ou inversão da prova, estão previstos no número 2 do artigo 344º e no artigo 345º do CC. A Prova por Confissão A sua definição consta do artigo 352º do CC, sendo a confissão o reconhecimento (ato voluntário) que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. A confissão é judicial ou extrajudicial (artigo 355º/1 do CC).
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    Teoria do Processo Página71 de 92 A confissão judicial é aquela que é feita no próprio processo. Pode ser espontânea e, neste caso, sendo feita nos articulados, dispensa o advogado de procuração; se for feita fora desse momento, o advogado já necessita desse tipo de procuração especial. Pode ser provocada, quando é feita a requerimento da outra parte, ou por determinação do juiz, no exercício do seu poder de direção e fiscalização da prova. A confissão extrajudicial é feita, por exclusão de partes (artigo 355º/4 do CC), fora do processo, podendo ser escrita ou oral. A confissão judicial tem força probatória plena contra aquele que confessa (artigo 358º/1 do CC), mas sendo reduzida a escrito, parece ter valor de prova pleníssima. Já a confissão extrajudicial tem valor de prova variável, em função da forma que se tenha revestido (artigo 358º/2, 3 e 4 do CC). As confissões apresentam características específicas: 1) A confissão é irretratável (artigo 465º/1 do CPC), na medida em que, depois de feita, não pode ser indiscriminadamente retirada; 2) A confissão é indivisível ou incindível, uma vez que deve ser aceite em bloco pela parte a quem aproveita. A confissão pode ainda resultar de depoimento de parte (artigos 452º a 466º do CPC). Este depoimento pode ter lugar no tribunal da causa ou no tribunal deprecado, e poderá ser ordenado pelo juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios para a descoberta da verdade (artigo 452º/1 do CPC). O seu momento normal é a fase da audiência final (artigos 456º/1 e 604º/3/A) do CPC), salvo se for produzido antecipadamente (artigo 419º do CPC), ou em qualquer outro momento do processo que o juiz determinar (artigo 452º/1 do CPC). Os depoimentos prestados antecipadamente são sempre gravados, ou sendo impossível esta ação, serão reduzidos a escrito, para que o tribunal conheça do seu teor (artigo 422º do CPC). A Prova Documental Consta do artigo 362º do CC, podendo consistir em qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de representar ou reproduzir uma pessoa, uma coisa ou um facto.
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    Teoria do Processo Página72 de 92 Em Processo Civil, entende-se por documento aquilo que, embora cabendo na definição legal exposta, seja suscetível de ser incorporado no processo. O valor probatório deste tipo de prova varia consoante a espécie de documento apresentada: 1. Documentos Autênticos: Fazem prova plena dos factos que eles referem como tendo sido praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora (artigo 371º do CC). Esta prova só pode ser destruída por prova em contrário, e apenas por arguição de falsidade (artigo 372º/1 do CC e artigos 446º e 447º do CPC); 2. Documentos Autenticados: Têm força probatória igual à dos documentos autênticos (artigo 377º do CC). Porém, sempre que a lei exija documento autêntico para a existência ou prova de certo ato ou negócio jurídico, o documento autenticado não pode ser utilizado; 3. Documentos Particulares Não Autenticados e Não Assinados: O julgador goza de inteira liberdade para apreciar o seu valor probatório; 4. Documentos Particulares Não Autenticados, mas Assinados: Estes documentos fazem apenas prova bastante, e as suas regras estão expostas nos artigos 354º a 358º do CPC. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação e da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes (artigo 423º/1 do CPC). Este princípio comporta, contudo, a exceção prevista no artigo 423/2º do CPC. A Prova Pericial ou por Arbitramento A prova pericial tem por fim a apreciação dos factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especializados que os julgadores não possuam, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objeto de inspeção judicial (artigo 388º do CC). A prova pericial distingue-se da prova testemunhal, porque as testemunhas transmitem factos que conheceram, mas não por incumbência do tribunal mas, em geral, casualmente.
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    Teoria do Processo Página73 de 92 A prova pericial distingue-se da arbitragem, pois esta consiste no recurso a árbitros para a resolução do litígio, e não a peritos como meios de prova. As provas perícias são exames e vistorias (incidem sobre factos que tenham deixado vestígios ou seja suscetíveis de exame ou inspeção ocular, sendo que as primeiras referem-se a coisas imóveis e as segundas a coisas móveis ou pessoas) ou avaliações (que consistem na determinação do valor de um bem ou de um direito). A força probatória da prova pericial é fixada livremente pelo tribunal, segundo o princípio da livre apreciação de provas (artigo 389º do CC). A prova pericial pode ser requerida pelas partes na audiência preliminar ou nos termos do artigo 597º/1 do CPC ou ordenada pelo tribunal (artigo 477º). A parte que requerer prova pericial tem de indicar o seu objeto nos termos do artigo 475º do CPC. Os peritos deverão apresentar um relatório pericial na fase da instrução (artigo 484º do CPC). Existe, contudo, a possibilidade de produção antecipada da prova (artigo 419º do CPC). Os peritos podem ser convocados para audiência final, para nela prestarem os esclarecimentos de que as partes ou o tribunal careçam, o que leva a concluir que a prova pericial pode ser também produzida nesse momento (artigos 486º/1 e 604º/3/C) do CPC). A Prova por Inspeção Judicial Encontra-se regulada nos artigos 490º a 494º do CPC e artigos 390º e 391º do CC. Este é o meio de prova que tem por finalidade a perceção direta dos factos pelo próprio tribunal. Não há aqui intermediários entre o tribunal e os factos a prova, pelo que estes são factos presentes. O tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, e em qualquer momento do processo até ao encerramento da discussão, pode inspecionar diretamente coisas ou pessoas para se esclarecer dos factos da causa. O tribunal tem aqui a possibilidade conferida pelo artigo 492º do CPC de se fazer acompanhar por técnico que o elucide sobre a averiguação e interpretação dos factos a observar.
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    Teoria do Processo Página74 de 92 O valor probatório da inspeção judicial é livremente apreciado pelo tribunal (artigo 391º do CC). A Prova Testemunhal Este meio de prova não é admissível quanto a certos factos (ver, a título de exemplo, os artigos 223º, 393º/2, 394º/1 e 875º do CC). O conhecimento que as testemunhas transmitem ao tribunal pode ser direto ou indireto. O CPC estabelece no artigo 495º o princípio geral de que podem depor como testemunhas todas as pessoas, que não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos a provar, cabendo ao juiz averiguar dessa sua capacidade natural. O artigo 496º enuncia as testemunhas que estão impedidas de depor. Devem ainda recusar-se a depor aqueles que estejam vinculados por segredo profissional (artigo 497º/3 do CPC), com ressalva no disposto do número 4 do artigo 417º do CPC. A apresentação do rol de testemunhas deve ser feita, ou na audiência preliminar ou, caso esta não exista, nos termos do artigo 597º do CPC, devendo obedecer ao número legal imposto por lei. O depoimento das testemunhas deve ser prestado, em regra, na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, mas, excecionalmente, poderá ser prestado noutros momentos e por outros modos, que são os indicados no artigo 500º do CPC. A ordem de inquirição das testemunhas é, regra geral, a seguinte: em primeiro lugar, as do autor e depois as do réu, e pela ordem indicada no rol de testemunhas oportunamente apresentado (artigo 512º/1 do CPC). A inquirição tem uma tramitação essencial, que consta dos artigos 513º e 516º do CPC, e para lá remetemos. A força probatória da prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, com estabelece o artigo 396º do CC. A prova testemunhal, apesar de frequente, é a mais perigosa, devidos a erros naturais de perceção e transmissão dos conhecimentos, quanto não mesmo, à parcialidade da testemunha, sendo que existem muitos processos que são resolvidos apenas com base nesta espécie de prova.
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    Teoria do Processo Página75 de 92 Atentas estas circunstâncias, a lei proíbe, em relação a certos factos, o uso deste tipo de prova. A Apresentação de Coisas Móveis e Imóveis A prova por apresentação de coisas móveis e imóveis é feita sempre que as partes tenham interesse em examiná-las (artigo 416º do CPC). Trata-se de objetos que não podem ser incorporados no processo e que, por isso, ficam na secretaria para serem vistos e ou são postos à disposição da parte contrária para os mesmos fins. Neste meio de prova, as coisas apresentadas são, portanto, objeto de perceção pelas próprias partes, e não por peritos ou pelo tribunal, embora nada impeça que sejam também objeto de prova pericial ou de inspeção judicial. Valor Extra-Processual das Provas A lei admite que as provas produzidas num processo possam ser invocadas, sob certas condições, noutro processo entre as mesmas partes (independentemente de o pedido e a causa de pedir serem ou não os mesmos). Esta possibilidade é extensiva ao depoimento da parte, prova testemunhal e arbitramento (artigo 421º/1 do CPC). Exige-se, para tanto, a verificação cumulativa de três requisitos: a identidade das partes, a audiência contraditória da parte contrária sobre essas provas e a existência de certas garantias quanto ao regime de produção dessas provas (artigo 421º/1 do CPC). Anexo I – Casos Práticos Exercício n.º 1 António, senhorio, propõe ação de despejo contra Bernardo, seu inquilino, invocando o seu direito a denunciar o contrato de arrendamento de duração indeterminada entre ambos há muitos anos celebrado e ainda em vigor, relativo a um T1 em Alfama, com fundamento na necessidade de habitação de Cristina, sua filha, recém-licenciada em direito e grávida de sete meses. O tribunal defere o pedido de António, condenando Bernardo a desocupar e entregar o locado a António, devoluto de pessoas e bens. Quinze dias depois, António oferece a Cristina um
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    Teoria do Processo Página76 de 92 T2 no Bairro Alto. Bernardo recorre, juntando às suas alegações de recurso uma certidão do registo predial comprovativa da referida aquisição. Pode o tribunal de recurso conhecer deste facto, de que resulta o desaparecimento do requisito da necessidade, fundamental ao direito que se pretendia exercitar, e consequentemente revogar, com esse fundamento, a decisão do tribunal de primeira instância? Resolução Estamos no âmbito dos limites temporais do caso julgado. O n.º 1 do artigo 611.º do CPC estabelece que a decisão judicial deve tomar em atenção a situação litigante factual imediatamente anterior ao encerramento da discussão (antes da decisão final). É relativamente a essa situação factual que a decisão forma caso julgado. Com este recurso, Bernardo não visa contestar a decisão do tribunal de primeira instância, não se pedindo a sua reapreciação e correção. Bernardo vai é apresentar novos factos e quer que estes sejam tomados em consideração para apreciar de novo o pedido. Levanta-se aqui a questão: o que é um recurso? 1) Será que só se pode reapreciar a decisão judicial da instância inferior ou 2) será que se pode recorrer com outras finalidades. A problemática surge porque o n.º 2 do artigo 663.º do CPC remete para os artigos 607.º a 612.º do CPC, dentre os quais está o artigo 611.º do CPC. Doutrina A (minoritária): O tribunal não verifica só a correção da decisão anterior, este pode, também, conhecer de factos novos supervenientes. A professora considera que na verdade estamos a conhecer aqui de uma situação novo, que juridicamente vai ser tratada distintamente. Há uma oportunidade para em fase de recurso de voltar a decidir como a primeira instância, fazendo uma análise material/ factual do litígio. Contudo, deste modo, retira-se às partes um grau de jurisdição (já não haverá uma possibilidade de apreciação em recurso). Porém, agir deste modo vai de acordo com princípios como a economia processual, bem como vai combater a má-fé processual (artigo 542.º do CPC).
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    Teoria do Processo Página77 de 92 Doutrina A (regra): em recurso, o tribunal só pode apreciar a decisão judicial anterior, proferida de tribunal inferior. Os últimos factos a apreciar pelo tribunal são os arguidos na alegação de recurso. Um meio adequado para combater a má-fé processual seria passar por o tribunal não conhecer de factos supervenientes, na fase da execução o réu opunha-se à execução arguindo o facto superveniente (artigos 729.º do CPC, alínea g) e 857º). Em última análise, o réu podia propor uma ação de enriquecimento sem causa, arguindo o facto supervenientes. (isto se o facto for superveniente, o se desconhecia o facto ou não estava a tempo de propor uma ação). Consular – revista da ordem dos advogados de 2012 (n.º 72 [Prof. Nuno Piçarra.] + Lebre de Freitas. Porém, se houver acordo das partes, é perfeitamente admissível que o tribunal em recurso aprecie um facto superveniente (artigo 264.º do CPC). Acórdão nº de processo 9250848 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Abril de 1993 Exercício n.º 2 Décia propõe ação declarativa de condenação contra Eneida, afirmando-se credora desta última no montante de € 100.000,00. O tribunal defere o seu pedido. Eneida recusa-se a pagar os € 100.000,00 a Décia, enviando-lhe uma carta em que declara aquela obrigação extinta por compensação com uma outra obrigação pecuniária, em que Eneida seria credora e Décia devedora. Décia não se convence e move execução contra Eneida. Em oposição à execução, Eneida requer a extinção da execução, com o mesmo fundamento. Na sua contestação, Décia sustenta que o tribunal deve julgar improcedente a oposição, com o argumento de que o crédito compensante era anterior ao encerramento da discussão ocorrida no processo declarativo, constituindo a sua existência um facto precludido pelo caso julgado. Eneida entende que a sua oposição deve proceder, observando que a compensação só se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra, sendo esta posterior à sentença que condenara Eneida a pagar os € 100.000,00 a Décia. Quem tem razão? Resolução Refere-se à questão do limite temporal do caso julgado.
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    Teoria do Processo Página78 de 92 A sentença só pode atender a factos existentes até ao momento anterior à decisão judicial – momento do encerramento da discussão – artigo 611.º do CPC. Eneida opõe-se à execução, nos termos do artigo 729.º, alínea g) do CPC. O réu tinha o ónus de se defender, não o tendo feito, preclude-se o seu ónus. Temos de recordar que o caso julgado não abrange só os factos usados como fundamento do pedido, mas também os que podiam ser invocados e não o foram. Logo, neste caso pode Décia pode arguir a exceção do caso julgado, não podendo o tribunal voltar a apreciar aquele pedido. Aqui, a única problemática é que a compensação só é eficaz, juridicamente (tecnicamente), no momento da sua declaração à outra parte e não automaticamente – artigo 847.º do CC. A maior parte da jurisprudência considera que neste caso o ónus de alegação precludiu-se, porque as condições de facto nas quais se baseou o direito já existiam anteriormente à decisão do tribunal da primeira instância, podendo ter sido alegada. Logo, estes factos já são abrangidos pelo caso julgado material (não só abrange os factos alegados, mas também os que podiam ter sido e não foram). [Ex2.1.: Se Eneida entretanto (depois de ter sido condenada) já tivesse pago, podia opor-se à execução, não se formando caso julgado – artigo 729.º do CPC. Se, porém, esta havia se esquecido que tinha pago antes ou durante o processo e depois vem a ser condenada, só se lembrando posteriormente que havia pago, esta já não pode argui-lo em tribunal, pois os factos foram abrangidos pelo caso julgado. Pode propor uma ação de enriquecimento sem causa. Ex.2.2. (Acórdão do STJ, n.º de processo 24635/05.6YYPRT-C.P1.S1, de 28/06/2012, relatado por Lopes do Rego). – Problema do reconhecimento do direito de propriedade. A decisão da primeira instância reconhece como proprietário B. Um dos réus recorre com um pedido diferente, de reivindicação. Aqui aplica-se o efeito positivo, autoridade do caso julgado. Acórdão do STJ n.º de processo 08A3355, relatado por Moreira Alves, de 2/12/2008. Exercício n.º 3 Filipe regressa a casa já bem bebido, vindo de uma festa. Numa curva mais apertada, deixa o carro fugir para a contramão, embatendo violentamente contra Graça, que seguia na direção oposta. Graça intenta uma ação declarativa de condenação exigindo uma indemnização à Honestidade, S.A., seguradora de Filipe. O tribunal condena-a no pedido, depois de concluir pela
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    Teoria do Processo Página79 de 92 existência de nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a ocorrência do acidente, que, assim, se devera a culpa exclusiva de Filipe. A decisão transita em julgado. Em ação de regresso movida contra Filipe, a Honestidade, S.A., exige o reembolso da indemnização que pagara a Graça. Filipe alega que o acidente não se devera a culpa sua. Estaria o tribunal impedido de reabrir a discussão? Sobre que atos poderia pronunciar-se o tribunal? Resolução Questão relativa aos limites objetivos do caso julgado. A ação de regresso existe porque estamos em sede de seguro obrigatório. A seguradora pagou a Graça a indemnização e depois, exercendo o seu direito de regresso propõe ação contra Filipe. As partes nesta segunda ação são as mesmas (não é necessário que todas as partes da primeira ação intervenham, mas que as que estão na segunda tenham intervindo na primeira ação). O pedido da primeira ação é de indemnização, a questão da culpa é uma questão prévia. As decisões intermédias que integram o percurso lógico para decisão final são abrangidas pela força do caso julgado. Portanto, nesta segunda ação, cujo pedido é exercício do direito de regresso, não vai o tribunal reapreciar a culpa, tomando aquela que foi decidida/transitou em julgado na primeira ação. Vestígio do efeito positivo do caso julgado. Neste caso Filipe tem legitimidade para intervir como parte principal na ação de regresso, sendo diretamente abrangido pelo caso julgado desta. Se carecesse de tal legitimidade o artigo 321.º do CPC seria aplicado, devendo Filipe ser chamado na primeira ação como auxiliar na defesa. Exercício n.º 4 Íris propõe uma ação de divisão de coisa comum contra Jacinta, alegando que ambas são comproprietárias de um terreno, mas que nesse terreno Íris mandara construir uma casa, pagando-a por inteiro, pelo que pede ao tribunal que faça a divisão do terreno e da casa, não em partes iguais, mas, tendo em atenção o valor acrescentado por essa benfeitoria, atribuindo 1/10 do conjunto a Jacinta e 9/10 à própria Íris. O tribunal convida a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando os factos que seriam necessários para calcular o valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa. A autora alega tais factos mas nada acrescenta
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    Teoria do Processo Página80 de 92 quanto ao seu pedido, pelo que o tribunal acaba por julgá-lo improcedente. Íris propõe nova ação contra Jacinta, desta feita exigindo-lhe o pagamento de uma dada quantia, com fundamento em enriquecimento sem causa, na medida em que Jacinta vira o terreno de ambas aumentar significativamente de valor de mercado em resultado de uma benfeitoria apenas custeada por Íris. Pode o tribunal conhecer deste pedido? Resolução O pedido de Íris, de divisão de coisa comum, não tem base legal, por isso, o tribunal iniciou que este fosse alterado para um pedido de enriquecimento sem causa. Não tendo o pedido sido alterado, o tribunal viu-se obrigado, respeitando o princípio do dispositivo, a não atender ao pedido, considerando o improcedente. Íris vem depois propor nova ação, desta vez de restituição por enriquecimento sem causa (seguiu os indícios do juiz). O tribunal concluiu que não estaria perante um caso de preclusão, pois os pedidos são diferentes. O 1.º é de divisão de coisa comum e o 2.º é de dinheiro – restituição por enriquecimento sem causa. [Ex: 4.1.: o pedido da ação é de indemnização com fundamento em responsabilidade civil. O tribunal pode decidir que o fundamento desse pedido deve ser de enriquecimento sem causa, podendo afastar o fundamento apresentado pelas partes, respeitando o princípio do dispositivo, porque o pedido é o mesmo (indemnização), mas a qualificação jurídica é que é distinta – artigo 3.º do CPC. -Acórdão do STJ, n.º de processo 3831/05.1TBSTS.P1.S1, de 29/09/2011, relatado por Lopes do Rego. Exercício n.º 5 Lúcio, enfermeiro, deixa cair Maria ao chão, de cabeça, quando esta tinha apenas duas semanas de vida. Maria sofre um traumatismo craniano. Nuno, seu pai, propõe uma ação contra Lúcio, exigindo-lhe o pagamento de uma indemnização a Maria. As partes chegam a acordo, comprometendo-se Lúcio a pagar a Maria o montante global de € 70.000,00, a título de compensação por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais para si decorrentes da queda. O tribunal homologa a sua transação. Anos depois, Maria vem a ser diagnosticada com epilepsia, tendo-se concluído que esta era resultante da mesma queda. Olga, sua tia, que entretanto se tornara sua tutora, por morte de seu pai, propõe nova ação contra Lúcio, exigindo-lhe mais uma indemnização. Este defende-se invocando a exceção de caso julgado. Olga
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    Teoria do Processo Página81 de 92 argumenta que a primeira decisão não lhe é oponível, uma vez que ela não participara na primeira ação. Quem terá razão? Resolução Este exercício refere duas questões a tratar: (1.ª) limites subjetivos do caso julgado e (2.ª) limite temporal do caso julgado [a questão pode ser reaberta com danos novos supervenientes]. (1.ª) Recorrendo-se ao artigo 581.º do CPC, Olga, sob o ponto de vista da qualidade jurídica é idêntica ao pai de Maria, pois ambos propõem a ação na qualidade de representantes legais de Maria. (2.ª) Será que a questão sobre a qual incide a decisão da primeira instância pode ser reaberta se surgirem novos danos/ factos desconhecidos à data dessa decisão judicial anterior. O tribunal vai interpretar a decisão anterior como: quando ela diz que aquela indemnização considera todos os danos, estes são só os conhecidos e previsíveis à data da decisão. Portanto, os factos supervenientes desconhecidos e imprevisíveis relevam para se abrir a questão, calculando-se o valor destes danos. Verifica-se aqui o efeito positivo, pois o tribunal não vai de novo discutir a culpabilidade de Lúcio, só tratando este tribunal a indemnização devida pelo facto superveniente. Portanto, afasta-se a exceção do caso julgado, na sua vertente negativa. -Recorrendo-se aos 7 passos do teste criado por Prof Mariana Gouveia vai se concluir que não se pode aqui arguir a exceção do caso julgado. Exercício n.º 6 Paulo propõe ação de reivindicação contra Ricardina, exigindo-lhe a entrega de certo quadro da autoria de um pintor famoso. O tribunal julga a ação procedente, transitando a sua decisão em julgado. Sérgio, credor de Ricardina, promove contra esta uma execução, indicando à penhora a dita obra de arte. Paulo opõe-se à penhora, invocando a sua qualidade de proprietário. Sérgio responde que nada tem que ver com aquela decisão judicial, visto não ter participado na ação que Paulo movera contra Ricardina. Como deve o tribunal decidir?
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    Teoria do Processo Página82 de 92 Resolução Questão: a eficácia relativa do caso julgado – artigo 581.º do CPC. Paulo deduz oposição de terceiro. Sérgio é prejudicado de uma forma reflexa – modo tradicional de explicar a razão pela qual estes não podem intervir no processo. Os credores comuns eram qualificados como terceiros juridicamente indiferentes. Isto porque, na realidade estes não viam o seu direito ser afetado, pois o seu direito de crédito mantem-se. O património sobre o qual este direito podia ser exercido é que diminui, o que os prejudica. Mais recente desenvolveu-se a teoria da eficácia jurídica negocial do caso julgado. Esta argui que, em regra, se o devedor quisesse dispor do seu património poderia fazê- lo, nos termos da sua autonomia privada (apesar de em última análise se poder depois impugnar as disposições paulianamente. Por maioria de razão, o tribunal também pode dispor destes bens, sem que o credor comum possa intervir, produzindo o mesmo efeito. As decisões do tribunal não poder ter menos poder que as dos particulares, no exercício da autonomia privada. Só podem opor o caso julgado as pessoas diretamente prejudicadas que podiam legitimamente ter participado na ação – princípio do contraditório. Exercício n.º 7 Teresa propõe ação contra Úrsula, exigindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 100.000,00, de que Úrsula e Vera seriam devedoras solidárias. O tribunal julga procedente o pedido. Teresa propõe uma segunda ação contra Vera, exigindo-lhe o pagamento dos mesmos € 100.000,00. Vera defende-se, invocando a exceção dilatória de caso julgado. Teresa replica, argumentando que a exceção improcede mas que a anterior decisão deverá ser acatada pelo novo tribunal, cuja decisão deve ser no mesmo sentido da primeira, condenando Vera no pedido, porquanto o tribunal já dera como provada a existência daquela dívida solidária. Quem terá razão? E se, ao mesmo tempo, Úrsula propusesse uma ação de regresso contra Vera, exigindo- lhe o reembolso de € 50.000,00? Se o tribunal tivesse absolvido Úrsula do pedido formulado por Teresa, com fundamento na inexistência da dívida, poderia Vera defender-se por impugnação, quer contra Teresa, quer contra Úrsula, fazendo uso da autoridade de caso julgado daquela sentença?
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    Teoria do Processo Página83 de 92 Resolução Questão: limites subjetivos do caso julgado. Existem regras excecionais que afastam uma regra geral da eficácia relativa do caso julgado. Um dos institutos excecionais é o da solidariedade obrigacional – artigo 522.º do CC. Teresa propôs uma ação apenas contra um devedor solidário e não chamou o outro devedor como parte acessória ou para intervir como parte principal. Isto desrespeita quanto a Vera o princípio do contraditório, não podendo ser invocado contra ela o caso julgado. Artigo 228.º do CPC. Vera é assim “terceira”. Sabemos que nas obrigações solidárias o pagamento de um dos devedores extingue a dívida. Porém, aqui houve uma condenação e não um pagamento. Teresa não pode invocar contra Vera a decisão, pois esta decisão não a beneficiou, mas prejudicou. A arguição de Vera de como as partes do processo são as mesmas, havendo uma exceção do caso julgado improcede, pois as partes não são as mesmas. Há é uma violação do princípio do contraditório. No momento em que uma das devedoras paga o montante, a dívida extingue-se, portanto, se Úrsula pagar, este pagamento deve ser um facto superveniente invocado na ação contra Vera. Em última análise, se ambas tivessem pago, então haveria lugar a uma ação por enriquecimento sem causa. Relativamente à ação de regresso contra Vera. Úrsula pode exercer o seu direito de regresso, mas como Vera não foi chamada à primeira demanda, Vera tem o direito a abrir a discussão, a pedir que o tribunal reaprecie de novo a existência da dívida, ignorando-se a primeira discussão. De outro modo violar-se-ia o princípio do contraditório. Se Vera tivesse intervindo, o caso julgado teria eficácia quanto a esta. Se a decisão da primeira ação tivesse sido a absolvição, portanto favorável a Vera, esta ser-lhe-ia oponível. O mesmo ocorreria se Úrsula tivesse pago extrajudicialmente. Exercício n.º 8 António e Bento, casados, propõem contra Catarina uma ação de execução específica de um contrato- promessa de aquisição de uma parcela de terreno. Catarina contesta, alegando que logo no dia seguinte
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    Teoria do Processo Página84 de 92 à sua citação para aquela ação dera cumprimento a um outro contrato-promessa anteriormente celebrado, relativo ao mesmo terreno, que agora já pertencia a Duarte. Pondo-se na posição de juiz desta causa, o que diria sobre as condições de admissibilidade desta ação? Resolução “Condições da admissibilidade da ação”  Esta é outra forma de designar “pressupostos da ação”. Como nenhum dos exercícios até agora fornece dados sobre os tribunais e sobre o facto de serem competentes, não temos de falar sobre a matéria das competências. Devemos, em exame, referir que a competência se pressupõe, por falta de dados. Em exame, o caso prático não abrangerá esta matéria. Pode, no entanto, sair uma pergunta teórica sobre isso. Devemos, assim, analisar a personalidade judiciária de cada um dos intervenientes. Como todos têm personalidade jurídica, presumimos que todos terão personalidade judiciária. Art. 11º CPC + 15º/2 CPC Art. 30º CPC – quanto à legitimidade, os autores são titulares da relação controvertida. Por isso, a legitimidade singular não oferece problemas. Como há mais do que um autor, haverá litisconsórcio. Mas, será litisconsórcio necessário ou voluntário? Quando dois cônjuges propõem uma ação em conjunto, não significa que se aplica o art. 34º CPC. Neste caso, não aplicamos este artigo, porque o casal é promitente- comprador. Se, por outro lado, fossem promitentes-vendedores, a situação seria diferente. A regra do litisconsórcio é que seja voluntário. Só será necessário se a lei o exigir. Não será, nem legal, nem convencional.  Não há acordo e não há disposição legal que exija a intervenção de ambos. Mas, porque é que interessa saber se é voluntário ou necessário se os cônjuges estão presentes na ação? R: Porque as regras de uma e outra modalidade implicam o diferente tratamento dos cônjuges. Se houver litisconsórcio necessário, os cônjuges serão tratados como uma só parte; se houver litisconsórcio voluntário, os cônjuges serão tratados como partes diferentes.
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    Teoria do Processo Página85 de 92 Mas, era do interesse de Catarina que se chamem ambas as pessoas a tribunal, para que a pessoa não chamada não possa, mais tarde, propor nova ação, evitando repetição do processo. Jurisprudência: quando temos um contrato-promessa, não há litisconsórcio natural, podendo apenas uma pessoa pedir a execução específica. Suponhamos… Catarina propõe ação contra António para resolver o contrato. Se Bento não fosse chamado, não faz sentido nenhum chamar só António para a resolução só ter efeito contra ele e manter-se o contrato com Bento. Isso não faz sentido e haveria litisconsórcio natural. A anulação do contrato é impossível sem que todas as partes estejam reunidas, pois implica efeitos incompatíveis na esfera jurídica dos intervenientes. Excluído o litisconsórcio necessário…  Art. 32º CPC Art. 538º CC – Ambos os promitentes compradores têm direito à sua declaração de venda. Não faz sentido vender parte a um e parte a outro. Ambos têm direito à totalidade! Não se pode, assim, dividir a declaração de venda. Temos, assim, litisconsórcio voluntário comum ativo (porque é do lado dos autores). E do lado passivo… Art. 30º/3 CPC, conjugado com art. 32º/2 CPC – este tem uma indicação indireta que diz que a ação não pode prosseguir se a conclusão for referir que a decisão não pode prosseguir sem a presença de uma das partes. Tendo a propriedade já passado (alegadamente, embora ainda não tivesse sido declarado pelo tribunal) para outras pessoas, a decisão não vai ser oponível a ninguém e não servirá de nada. Podemos concluir que, aqui, haveria litisconsórcio necessário natural passivo, e que o tribunal deveria convidar Duarte a apresentar-se em tribunal. Exercício n.º 9 Elvira gaba-se de nunca pagar impostos, devido, entre vários outros subterfúgios, a uma incapacidade para o trabalho superior a 80% que lhe teria sido atribuída com a ajuda de um médico amigo. Filipe, administrador do condomínio onde residia Elvira, incomodado com a sua incessante gabarolice, decide propor contra ela uma ação declarativa de simples apreciação,
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    Teoria do Processo Página86 de 92 pedido ao tribunal que declare se Elvira teria realmente esse grau de incapacidade. Deverá o juiz conhecer do mérito dessa causa? Resolução Filipe é administrador de condomínio. Mas, essa circunstância não relevava para o caso. Ou propunha a ação em seu nome, como pessoa, ou em seu nome como administrador. Se o fizesse como administrador, não teria legitimidade para propor a ação. – Art. 1012º CPC. O administrador e o condomínio não se consideram ter personalidade judiciária, apenas nos termos estritos do art. 12º, alínea e) CPC, relativamente às ações que se inserem nos poderes do administrador. Assim, só seria possível a ação proceder se Filipe propusesse a ação como pessoa. Teria, assim, personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade e capacidade judiciária. Art. 30º/3 CPC – Filipe não terá, aparentemente, legitimidade porque não é titular na relação controvertida. A relação é entre o Estado e Elvira. Filipe não tem nada que ver. Art. 31º CPC – Podemos, no entanto, tentar recorrer a esta norma, procurando se Filipe ainda terá legitimidade. Art. 52º CRP – direito de petição e direito de ação popular. – Nº3 – “Ação popular”. “Nomeadamente para…” significa que temos uma enumeração exemplificativa. Podemos defender que Filipe estaria a lutar pelos interesses do Estado, evitando uma fuga ao fisco. Por via destas disposições, Filipe terá legitimidade para agir. No entanto, os tribunais não são muito generosos a conferir legitimidade nestas situações. É preciso distinguir entre legitimidade e interesse em agir. Lei 83/95, 31 Agosto Lei 352/2007 – tabelas importantes para quando o trabalhador sofre um acidente que o incapacite para trabalhar. Estabelece indemnizações. É uma lei que abrange, tanto lesões profissionais, como acidentes de trabalho e acidentes não sofridos em ambiente de trabalho, mas que impossibilitem a pessoa de trabalhar.
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    Teoria do Processo Página87 de 92 - Assim sendo, uma ação judicial era o meio adequado de reação? Ou seria mesmo melhor reagir perante entidades fiscais, alegando que Elvira teria adquirido o atestado médico de forma fraudulenta? Art. 31º CPC – tribunais tendem a restringir esta matéria e esta legitimidade. Exercício n.º 10 A Associação de Defesa dos Consumidores de Mértola propôs uma ação inibitória contra o Banco Regional Alentejano, pedindo a sua condenação a abster-se de usar, nos contratos que viesse a celebrar com os seus clientes, cláusulas contratuais gerais relativas ao arredondamento dos juros para cima. No entanto, resulta de uma leitura da petição inicial a conclusão de que entrara entretanto em vigor uma lei que proibira o recurso a essas cláusulas, desconhecendo a Autora se, desde então, a Ré pusera cobro a essa prática. Deve o juiz conhecer do mérito da causa? Resolução Há personalidade jurídica e personalidade e capacidade judiciária. Art. 31º CPC – terão legitimidade. Art. 26º Lei das cláusulas contratuais gerais. Ação inibitória – ação que tem em vista condenar o réu, inibindo-o de continuar a utilizar determinadas cláusulas contratuais gerais. – Art. 25º LCCG. O caso julgado terá efeitos gerais e abstratos, não sendo oponível apenas entre as partes. Aqui, haveria legitimidade cativa para esta ação. – Art. 26º/1, alínea a) LCCG. Quando já não é possível atingir o resultado pretendido ou quando o resultado já foi atingido por outra via, o tribunal admite que há falta de interesse em agir! Este pressuposto resulta da Doutrina e da jurisprudência e não da lei. A atual jurisprudência e Doutrina admitem o “interesse em agir” como um pressuposto, o que não acontecia antigamente. Nunca esquecer de avaliar legitimidade e o interesse em agir! Os tribunais têm entendido que, fora dos arts. 535º e 610º/3 CPC (preceitos onde o interesse em agir é evidente), havendo falta do interesse em agir, o tribunal deve absolver o réu da instância. É ainda necessário saber se há um interesse sério e atual. Normalmente, o que costuma faltar é o critério da atualidade.
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    Teoria do Processo Página88 de 92 Caso em que o réu continuava a utilizar as cláusulas proibidas mas com outra formalidade. Se o conteúdo da cláusula era o mesmo, os tribunais deviam aplicar a sua decisão e opô-la a estas pessoas. Mas, o que acontecia é que os tribunais exigiam que se propusesse uma nova ação com novos formalismos.
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    Teoria do Processo Página89 de 92 Repetitório de Perguntas 1) Distinga a parte processual do direito e a parte de direito adjetivo. 2) Em que consiste o princípio de acesso ao Direito? Indique bases legais e justificações fundamentadas. 3) O que significa dizer, “existem garantias acrescidas no processo penal”? 4) Indique os principais princípios do Direito Processual Transnacional. 5) O que trata o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 6) Indique as bases legais e as principais características do Estatuto dos Juízes, e as do Tribunal Constitucional. 7) O que é o duplo grau de jurisdição? 8) Distinga o efeito negativo e o efeito positivo do caso julgado. 9) Indique as espécies de recursos estudadas. 10)O que são os pressupostos processuais? 11)O que acontece se se verificar a falta de algum pressuposto processual? 12)Diga em que consiste a fase de instrução de uma ação declarativa comum. 13)O que são questões de fato? E o que são questões de direito? 14)Explique em que consiste analisar “o mérito da causa”. 15)Distinga os conceitos de fatos instrumentais, fatos essenciais e fatos complementares. 16)Toda a prova é meramente indiciária? 17)Qual o papel das presunções na decisão sobre a matéria de fato? 18)Em que consiste o princípio “in dúbio pro reo”, no processo penal? 19)Em que consiste a prova pericial? E a prova testemunhal? 20)Explique o que significa o grau de convicção quanto à prova, “clear and convincing evidence”, nos sistemas anglo-saxónicos.
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