O documento discute a legalidade da criação do SINTRAF PENTECOSTE, um sindicato que representa agricultores familiares e empreendedores familiares rurais no município de Pentecoste-CE. Primeiro, esclarece que a Lei 11.326/2006 criou uma categoria específica para agricultores familiares, diferente da Lei 5.886/1973. Segundo, argumenta que a Lei 11.326/2006 incentiva o cooperativismo e associativismo, o que permite a sindicalização específica de agricultores familia
O documento discute as seguintes informações:
1) A edição da Revista Anamatra de janeiro de 2009 aborda temas como terceirização, direitos humanos e leis trabalhistas em um mundo globalizado.
2) A revista celebra os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e realizou a entrega do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos.
3) A publicação traz entrevistas com o ministro da Justiça Tarso Genro e o jurista Mozart Victor Russomano, além de matérias sobre lic
Este trabalho analisa o princípio da preservação das empresas no direito tributário brasileiro. Primeiramente conceitua o que é empresa e princípios, e como estes se relacionam com a Constituição. Em seguida, identifica o princípio da preservação das empresas como implícito na Constituição e derivado de princípios explícitos, visando preservar as empresas como motores do desenvolvimento econômico e social.
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
Findes estatuto social-e_regulamento_eleitoralSandroBdePaula
I - O documento descreve o estatuto social e regulamento eleitoral da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (FINDES), definindo sua finalidade, sede, direitos, deveres e estrutura administrativa.
II - A FINDES tem como objetivo defender e representar os interesses da indústria capixaba perante os poderes públicos, estudar problemas e questões industriais, e promover o desenvolvimento sustentável.
III - O estatuto estabelece dez capítulos tratando de temas como filiação, admin
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...Mario Baracho Thibau
Este documento discute o princípio da preservação da empresa sob a perspectiva da democracia procedimentalista. Argumenta que o desenvolvimento econômico está ligado à democracia e à preservação das empresas. Aponta que estudos mostram que países democráticos com liberdade econômica, respeito às empresas e baixa interferência estatal na economia tendem a ter maior crescimento a longo prazo. Conclui que as leis brasileiras são adequadas para o desenvolvimento, mas não são aplicadas na prática pelos poderes, dependendo
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #265Editora Síntese
1. A sentença criminal condenatória faz coisa julgada na esfera trabalhista quando reconhece a existência de um crime e sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar.
2. O Ministério Público do Trabalho é legitimado a propor ação civil coletiva trabalhista para reparação de danos decorrentes de sentença penal condenatória contra empregador.
3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações civis de reparação de danos decorrentes
O documento descreve a história do sindicalismo no mundo e no Brasil. No mundo, o sindicalismo surgiu com a Revolução Industrial como forma de os trabalhadores se organizarem para defender seus direitos diante das novas relações de trabalho nas fábricas. No Brasil, os sindicatos ganharam força a partir da década de 1930 e tiveram seu auge na década de 1980 com a nova Constituição, que reconheceu direitos e autonomia sindical. A reforma trabalhista de 2017 alterou regras sobre financiamento sindical, tornando
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #263Editora Síntese
O documento discute a polêmica em torno da alta programada do INSS, que permite ao órgão estabelecer uma data provável para a recuperação da capacidade laboral do segurado e dispensar nova perícia. O artigo explica a regulamentação da alta programada e analisa como os tribunais têm interpretado o procedimento, abordando tanto seus aspectos positivos quanto as controvérsias geradas. Na parte geral, são apresentadas doutrinas sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho e jurisprudência sobre aux
O documento discute as seguintes informações:
1) A edição da Revista Anamatra de janeiro de 2009 aborda temas como terceirização, direitos humanos e leis trabalhistas em um mundo globalizado.
2) A revista celebra os 60 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e realizou a entrega do Prêmio Anamatra de Direitos Humanos.
3) A publicação traz entrevistas com o ministro da Justiça Tarso Genro e o jurista Mozart Victor Russomano, além de matérias sobre lic
Este trabalho analisa o princípio da preservação das empresas no direito tributário brasileiro. Primeiramente conceitua o que é empresa e princípios, e como estes se relacionam com a Constituição. Em seguida, identifica o princípio da preservação das empresas como implícito na Constituição e derivado de princípios explícitos, visando preservar as empresas como motores do desenvolvimento econômico e social.
O documento discute a dispensa coletiva no Brasil. Aponta que as dispensas em massa devem ser submetidas a prévia negociação com o sindicato dos trabalhadores. Analisa o caso da Embraer que demitiu 4.200 funcionários em 2009 sem negociação. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a necessidade de prévia negociação coletiva para casos futuros de dispensa em massa.
Findes estatuto social-e_regulamento_eleitoralSandroBdePaula
I - O documento descreve o estatuto social e regulamento eleitoral da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (FINDES), definindo sua finalidade, sede, direitos, deveres e estrutura administrativa.
II - A FINDES tem como objetivo defender e representar os interesses da indústria capixaba perante os poderes públicos, estudar problemas e questões industriais, e promover o desenvolvimento sustentável.
III - O estatuto estabelece dez capítulos tratando de temas como filiação, admin
Artigo o princípio da preservação da empresa sob o enfoque da democracia pr...Mario Baracho Thibau
Este documento discute o princípio da preservação da empresa sob a perspectiva da democracia procedimentalista. Argumenta que o desenvolvimento econômico está ligado à democracia e à preservação das empresas. Aponta que estudos mostram que países democráticos com liberdade econômica, respeito às empresas e baixa interferência estatal na economia tendem a ter maior crescimento a longo prazo. Conclui que as leis brasileiras são adequadas para o desenvolvimento, mas não são aplicadas na prática pelos poderes, dependendo
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #265Editora Síntese
1. A sentença criminal condenatória faz coisa julgada na esfera trabalhista quando reconhece a existência de um crime e sua autoria, tornando certa a obrigação de indenizar.
2. O Ministério Público do Trabalho é legitimado a propor ação civil coletiva trabalhista para reparação de danos decorrentes de sentença penal condenatória contra empregador.
3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações civis de reparação de danos decorrentes
O documento descreve a história do sindicalismo no mundo e no Brasil. No mundo, o sindicalismo surgiu com a Revolução Industrial como forma de os trabalhadores se organizarem para defender seus direitos diante das novas relações de trabalho nas fábricas. No Brasil, os sindicatos ganharam força a partir da década de 1930 e tiveram seu auge na década de 1980 com a nova Constituição, que reconheceu direitos e autonomia sindical. A reforma trabalhista de 2017 alterou regras sobre financiamento sindical, tornando
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #263Editora Síntese
O documento discute a polêmica em torno da alta programada do INSS, que permite ao órgão estabelecer uma data provável para a recuperação da capacidade laboral do segurado e dispensar nova perícia. O artigo explica a regulamentação da alta programada e analisa como os tribunais têm interpretado o procedimento, abordando tanto seus aspectos positivos quanto as controvérsias geradas. Na parte geral, são apresentadas doutrinas sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho e jurisprudência sobre aux
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298Editora Síntese
A correção do FGTS nos períodos de 1999 a 2013 é um tema polêmico. O Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho analisa a questão, defendendo que a não correção do FGTS nesses anos configurou uma injustiça que deve ser reparada. Ele explica que o FGTS tem natureza alimentar e seu valor deve ser corrigido para preservar o poder de compra dos trabalhadores ao longo dos anos. A jurisprudência do TST vem reconhecendo o direito à correção do FGTS nesses
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência SocialInter System
1. O documento apresenta um manual sobre acidentes de trabalho destinado a peritos médicos previdenciários, abordando conceitos, legislação e atuação pericial. 2. Inclui definições de acidente de trabalho, nexo técnico previdenciário e comunicação do acidente. 3. Destaca a atuação da perícia médica na análise e caracterização do acidente de trabalho para concessão de benefícios.
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDavidson Malacco
1) O documento discute a base de cálculo do adicional de insalubridade no Brasil e como ela foi modificada com a Súmula Vinculante no 4 do STF.
2) Apresenta brevemente o histórico do adicional de insalubridade no Brasil desde a década de 1930 e sua regulamentação na CLT.
3) Aborda a controvérsia em torno da constitucionalidade de utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional à luz da Súmula Vinculante
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #261Editora Síntese
1. A Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar demandas decorrentes de conflitos sindicais, incluindo as referentes ao direito de greve, como ações de interditos proibitórios.
2. As ações de interditos têm sido propostas de forma ampla, violando o direito fundamental de greve dos trabalhadores e com o objetivo de garantir a continuidade das atividades empresariais.
3. É necessário que as ações de interditos se limitem às questões possessórias, respeitando o
O documento apresenta um artigo sobre o fator previdenciário dividido em três partes. A primeira parte discute a aposentadoria como um direito fundamental social. A segunda parte descreve a introdução do fator previdenciário pela Lei no 9.876/1999. A terceira parte argumenta que o fator previdenciário é inconstitucional por estabelecer critério diferenciado para concessão de benefícios previdenciários em desacordo com o artigo 201, § 1o da Constituição Federal.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Comercial, abordando conceitos como empresário, teoria geral das sociedades, tipos de sociedades, títulos de crédito, recuperação e falência de empresas, contratos mercantis, propriedade industrial, concorrência e consumidor.
1. Trabalhadores em Seguridade Social movem ação contra GEAP - Autogestão em Saúde e União devido a reajuste abusivo no plano de saúde que lesou o princípio da solidariedade e descumpriu regulamentos.
2. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social representa os trabalhadores e tem legitimidade ativa para mover a ação.
3. Os trabalhadores em Seguridade Social são beneficiários do plano de saúde da GEAP através de convênio entre a União e a
O documento discute os principais aspectos do direito sindical no Brasil, incluindo: (1) a liberdade sindical e os princípios da OIT; (2) a estrutura sindical brasileira de sindicatos, federações e confederações; (3) as fontes de financiamento dos sindicatos como contribuições sindicais.
[1] O Direito Coletivo do Trabalho estuda as relações jurídicas estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que abrangem categorias econômicas e profissionais. [2] Os princípios do Direito Coletivo incluem a liberdade sindical e de negociação coletiva garantidos pela Constituição de 1988. [3] As fontes do Direito Coletivo incluem convenções internacionais da OIT, leis nacionais, jurisprudência e convenções e acordos coletivos.
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosAlberto Oliveira
O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil. Em especial, aborda a liberdade e autonomia sindical, os princípios da unicidade e pluralidade sindical, e como a organização sindical no país se dá predominantemente pela categoria econômica do empregador.
O documento discute as relações trabalhistas e sindicais no Brasil, incluindo a negociação coletiva e processos trabalhistas. Aborda a evolução histórica das leis trabalhistas, do sindicalismo e da negociação entre sindicatos e empregadores ao longo do tempo. Também examina os desafios atuais do sistema de negociação coletiva e a importância de se estabelecer uma cultura de diálogo entre as partes.
As entidades sindicais autora ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 7.777/2012 que regulamenta os efeitos da greve dos servidores federais. Alegam que o decreto infringe o direito de greve constitucional e que vêm tentando negociar com o governo recomposição salarial e pagamento de valores devidos, sem sucesso. Argumentam ter legitimidade para a ação por representarem servidores federais em todo o país.
O documento expressa veemente repúdio a um grupo de dirigentes sindicais que tentam dividir a estrutura sindical brasileira criando sindicatos, federações e confederações de forma ilegal. Ele critica especificamente a criação da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, incluindo Calçado, Têxtil e Couro por visar apenas interesses pessoais e poder resultar na criação de uma confederação dentro da CNTI ou na mudança do regime sindical brasileiro.
O relatório analisa a legislação trabalhista brasileira e propõe mudanças para torná-la mais eficaz na garantia de trabalho decente e produtivo para todos, assegurando melhores condições de trabalho e remuneração. Algumas propostas incluem tornar benefícios como o Abono Salarial acessíveis a novos trabalhadores e pagos mensalmente, além de qualificação profissional garantida a todos, especialmente desempregados.
O documento discute os principais aspectos do direito sindical no Brasil, incluindo a liberdade sindical, estrutura sindical, fontes de financiamento e direito à greve. Aborda tópicos como a unicidade sindical, registro de sindicatos, convenções coletivas, contribuição sindical obrigatória e serviços essenciais durante greves.
O documento discute os aspectos da aposentadoria por idade rural no Brasil. Ele explica que os segurados especiais, como agricultores e parceiros rurais, podem se aposentar aos 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens) se comprovarem o exercício de atividade rural. Também destaca a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem os anos de atividade para obter o benefício.
O documento descreve a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil. Começa com a definição de seguridade social e os riscos sociais protegidos por ela, como incapacidade, invalidez e morte. Em seguida, divide a história em cinco períodos, desde a primeira lei em 1923 até a criação do sistema de seguridade social na Constituição de 1988. Por fim, explica princípios como universalidade, solidariedade e contrapartida financeira.
AULA I_DIREITOS DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.pptxThiagoDias80251
slides de aula sobre Direito do Trabalho, discorrendo tópicos básicos e históricos, desde o surgimento da CLT, princípios da legislação trabalhista eindo até o fim da estabilidade dos trabalhadores da iniciativa privada.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
[1] A flexibilização trabalhista visa reduzir os custos e riscos das empresas em mercados competitivos, mas pode ferir princípios de proteção ao trabalhador ao permitir a negociação de direitos; [2] A CLT buscou igualdade jurídica entre empregadores e empregados, reconhecendo a desigualdade intrínseca na relação de trabalho; [3] A flexibilização não deve ser confundida com a desregulamentação, que elimina completamente a proteção legal aos trabalhadores.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
Este documento discute a flexibilização trabalhista em contraposição aos princípios de proteção ao trabalhador. Argumenta que a flexibilização enfraquece direitos trabalhistas conquistados historicamente em prol de reduzir custos para empresas, aprofundando a desigualdade entre empregados e empregadores. Defende que a geração de empregos não justifica negociar direitos indisponíveis ou explorar trabalhadores, pois isso fere a dignidade do trabalho.
1) O documento discute a diferença entre federação e confederação, e como a estrutura sindical brasileira é formada de acordo com a CLT.
2) A estrutura sindical brasileira inclui sindicatos de base, federações, confederações e possivelmente centrais sindicais.
3) A CLT define regras sobre a administração e enquadramento sindical, contribuição sindical e os passos para fundar um sindicato.
Revista SINTESE Trabalhista e Previdenciaria #298Editora Síntese
A correção do FGTS nos períodos de 1999 a 2013 é um tema polêmico. O Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho analisa a questão, defendendo que a não correção do FGTS nesses anos configurou uma injustiça que deve ser reparada. Ele explica que o FGTS tem natureza alimentar e seu valor deve ser corrigido para preservar o poder de compra dos trabalhadores ao longo dos anos. A jurisprudência do TST vem reconhecendo o direito à correção do FGTS nesses
Manual de Acidente do Trabalho da Previdência SocialInter System
1. O documento apresenta um manual sobre acidentes de trabalho destinado a peritos médicos previdenciários, abordando conceitos, legislação e atuação pericial. 2. Inclui definições de acidente de trabalho, nexo técnico previdenciário e comunicação do acidente. 3. Destaca a atuação da perícia médica na análise e caracterização do acidente de trabalho para concessão de benefícios.
SALÁRIO MÍNIMO COMO PERSPECTIVA DE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEDavidson Malacco
1) O documento discute a base de cálculo do adicional de insalubridade no Brasil e como ela foi modificada com a Súmula Vinculante no 4 do STF.
2) Apresenta brevemente o histórico do adicional de insalubridade no Brasil desde a década de 1930 e sua regulamentação na CLT.
3) Aborda a controvérsia em torno da constitucionalidade de utilizar o salário mínimo como base de cálculo do adicional à luz da Súmula Vinculante
Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária #261Editora Síntese
1. A Justiça do Trabalho tornou-se competente para apreciar demandas decorrentes de conflitos sindicais, incluindo as referentes ao direito de greve, como ações de interditos proibitórios.
2. As ações de interditos têm sido propostas de forma ampla, violando o direito fundamental de greve dos trabalhadores e com o objetivo de garantir a continuidade das atividades empresariais.
3. É necessário que as ações de interditos se limitem às questões possessórias, respeitando o
O documento apresenta um artigo sobre o fator previdenciário dividido em três partes. A primeira parte discute a aposentadoria como um direito fundamental social. A segunda parte descreve a introdução do fator previdenciário pela Lei no 9.876/1999. A terceira parte argumenta que o fator previdenciário é inconstitucional por estabelecer critério diferenciado para concessão de benefícios previdenciários em desacordo com o artigo 201, § 1o da Constituição Federal.
O documento apresenta um resumo sobre Direito Comercial, abordando conceitos como empresário, teoria geral das sociedades, tipos de sociedades, títulos de crédito, recuperação e falência de empresas, contratos mercantis, propriedade industrial, concorrência e consumidor.
1. Trabalhadores em Seguridade Social movem ação contra GEAP - Autogestão em Saúde e União devido a reajuste abusivo no plano de saúde que lesou o princípio da solidariedade e descumpriu regulamentos.
2. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social representa os trabalhadores e tem legitimidade ativa para mover a ação.
3. Os trabalhadores em Seguridade Social são beneficiários do plano de saúde da GEAP através de convênio entre a União e a
O documento discute os principais aspectos do direito sindical no Brasil, incluindo: (1) a liberdade sindical e os princípios da OIT; (2) a estrutura sindical brasileira de sindicatos, federações e confederações; (3) as fontes de financiamento dos sindicatos como contribuições sindicais.
[1] O Direito Coletivo do Trabalho estuda as relações jurídicas estabelecidas em grupo para solução dos conflitos de interesses que abrangem categorias econômicas e profissionais. [2] Os princípios do Direito Coletivo incluem a liberdade sindical e de negociação coletiva garantidos pela Constituição de 1988. [3] As fontes do Direito Coletivo incluem convenções internacionais da OIT, leis nacionais, jurisprudência e convenções e acordos coletivos.
Direito coletivo. atores e instrumentos jurídicosAlberto Oliveira
O documento discute os principais conceitos e instrumentos jurídicos do Direito Coletivo do Trabalho no Brasil. Em especial, aborda a liberdade e autonomia sindical, os princípios da unicidade e pluralidade sindical, e como a organização sindical no país se dá predominantemente pela categoria econômica do empregador.
O documento discute as relações trabalhistas e sindicais no Brasil, incluindo a negociação coletiva e processos trabalhistas. Aborda a evolução histórica das leis trabalhistas, do sindicalismo e da negociação entre sindicatos e empregadores ao longo do tempo. Também examina os desafios atuais do sistema de negociação coletiva e a importância de se estabelecer uma cultura de diálogo entre as partes.
As entidades sindicais autora ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 7.777/2012 que regulamenta os efeitos da greve dos servidores federais. Alegam que o decreto infringe o direito de greve constitucional e que vêm tentando negociar com o governo recomposição salarial e pagamento de valores devidos, sem sucesso. Argumentam ter legitimidade para a ação por representarem servidores federais em todo o país.
O documento expressa veemente repúdio a um grupo de dirigentes sindicais que tentam dividir a estrutura sindical brasileira criando sindicatos, federações e confederações de forma ilegal. Ele critica especificamente a criação da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, incluindo Calçado, Têxtil e Couro por visar apenas interesses pessoais e poder resultar na criação de uma confederação dentro da CNTI ou na mudança do regime sindical brasileiro.
O relatório analisa a legislação trabalhista brasileira e propõe mudanças para torná-la mais eficaz na garantia de trabalho decente e produtivo para todos, assegurando melhores condições de trabalho e remuneração. Algumas propostas incluem tornar benefícios como o Abono Salarial acessíveis a novos trabalhadores e pagos mensalmente, além de qualificação profissional garantida a todos, especialmente desempregados.
O documento discute os principais aspectos do direito sindical no Brasil, incluindo a liberdade sindical, estrutura sindical, fontes de financiamento e direito à greve. Aborda tópicos como a unicidade sindical, registro de sindicatos, convenções coletivas, contribuição sindical obrigatória e serviços essenciais durante greves.
O documento discute os aspectos da aposentadoria por idade rural no Brasil. Ele explica que os segurados especiais, como agricultores e parceiros rurais, podem se aposentar aos 55 anos (mulheres) e 60 anos (homens) se comprovarem o exercício de atividade rural. Também destaca a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem os anos de atividade para obter o benefício.
O documento descreve a origem e evolução da legislação previdenciária no Brasil. Começa com a definição de seguridade social e os riscos sociais protegidos por ela, como incapacidade, invalidez e morte. Em seguida, divide a história em cinco períodos, desde a primeira lei em 1923 até a criação do sistema de seguridade social na Constituição de 1988. Por fim, explica princípios como universalidade, solidariedade e contrapartida financeira.
AULA I_DIREITOS DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO.pptxThiagoDias80251
slides de aula sobre Direito do Trabalho, discorrendo tópicos básicos e históricos, desde o surgimento da CLT, princípios da legislação trabalhista eindo até o fim da estabilidade dos trabalhadores da iniciativa privada.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
[1] A flexibilização trabalhista visa reduzir os custos e riscos das empresas em mercados competitivos, mas pode ferir princípios de proteção ao trabalhador ao permitir a negociação de direitos; [2] A CLT buscou igualdade jurídica entre empregadores e empregados, reconhecendo a desigualdade intrínseca na relação de trabalho; [3] A flexibilização não deve ser confundida com a desregulamentação, que elimina completamente a proteção legal aos trabalhadores.
A flexibilização justrabalhista em controposição ao princípio da proteção ao ...Harley Fernandes
Este documento discute a flexibilização trabalhista em contraposição aos princípios de proteção ao trabalhador. Argumenta que a flexibilização enfraquece direitos trabalhistas conquistados historicamente em prol de reduzir custos para empresas, aprofundando a desigualdade entre empregados e empregadores. Defende que a geração de empregos não justifica negociar direitos indisponíveis ou explorar trabalhadores, pois isso fere a dignidade do trabalho.
1) O documento discute a diferença entre federação e confederação, e como a estrutura sindical brasileira é formada de acordo com a CLT.
2) A estrutura sindical brasileira inclui sindicatos de base, federações, confederações e possivelmente centrais sindicais.
3) A CLT define regras sobre a administração e enquadramento sindical, contribuição sindical e os passos para fundar um sindicato.
Como forma de contribuir para as discussões em torno do debate sobre a terceirização de serviços e de mão de obra no Brasil e congregar esforços na tentativa de barrar mais um retrocesso social, o Sindicato
dos Bancários de Brasília publica esta cartilha. O objetivo é traçar um panorama desse fenômeno no trabalho contemporâneo, com abordagens da comunidade acadêmica e do mundo jurídico, bem como o seu reflexo na categoria bancária.
Sindicato independente profissionais de enfermagemtomascm1
O Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem (SIPE) foi criado para defender os interesses dos enfermeiros que não se identificam com outros sindicatos. Os objetivos do SIPE incluem defender a profissão de enfermagem, melhorar as condições de trabalho e salários dos enfermeiros, e fornecer serviços como formação e apoio jurídico aos membros. Qualquer enfermeiro em Portugal pode aderir ao sindicato entrando em contato com a delegação mais próxima.
O documento discute o direito coletivo do trabalho no Brasil, abordando tópicos como a evolução histórica do sindicalismo, a distinção entre direito individual e coletivo, as fontes formais e materiais do direito coletivo e a regulamentação do direito sindical nas Constituições Federais de 1934 a 1988.
Sindicalismo e associativismo dos trabalhadores em educaçãoEmerson Mathias
O documento discute a história do sindicalismo e associativismo dos trabalhadores em educação no Brasil. Apresenta o contexto histórico do surgimento dos sindicatos na Revolução Industrial e sua atuação conflituosa em diferentes sociedades ao longo do tempo. Também aborda a exterioridade desses movimentos no Brasil em comparação aos países onde surgiram originalmente.
Representantes de sindicatos e outras organizações se reuniram para defender os direitos sociais dos trabalhadores brasileiros em meio à crise econômica e propostas legislativas que ameaçam esses direitos. Eles reconheceram a crise, mas argumentaram que os direitos sociais não devem ser enfraquecidos, pois isso só pioraria a desigualdade. Também expressaram preocupação com a falta de debate público sobre as propostas.
Edital de Chamamento Público de costureiros (as) para confecção de mascaraszedalegnas
A empresa de tecnologia anunciou um novo produto revolucionário que combina hardware, software e serviços em nuvem. O dispositivo conectado à internet permite que os usuários acessem informações e aplicativos remotamente, e a empresa espera que ele mude a forma como as pessoas vivem e trabalham. O lançamento está programado para o próximo ano e espera-se que o produto tenha um grande impacto no mercado.
Este edital abre processo de credenciamento para mulheres chefes de família produzirem máscaras de tecido, visando a inclusão produtiva e geração de renda. Serão credenciadas até 20 mulheres beneficiárias do Bolsa Família residentes em Apuiarés para produzirem máscaras a serem distribuídas na comunidade. O credenciamento será online e avaliará documentos de identidade, comprovante de residência e cartão do Bolsa Família.
BENEFICIÁRIOS DAS CESTAS BÁSICAS DA AÇÃO EMERGENCIAL DO COVID-19 DO CRIANÇA F...zedalegnas
Nesta terça-feira, 14, serão contempladas as famílias do Programa Criança Feliz da Zona Rural, acompanhados pela visitadora Eveline e do PAA Leite - Saúde Unificada das comunidades de Umburanas, Erva Moura, Mulungú e Macacos.
Lista disponível no site da Prefeitura Municipal. Con
RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DAS CESTAS BÁSICAS DA AÇÃO EMERGENCIAL DO COVID-19 D...zedalegnas
El documento presenta una lista de 55 beneficiarios de cestas básicas en la localidad de Serrota, en Pentecoste, Ceará, Brasil. La lista incluye el nombre y número de identificación de cada beneficiario y detalla los programas de los que reciben asistencia: Niño Feliz, Servicio de Convivencia y Fortalecimiento de Vínculos y Leche PAA del CRAS José Valdir Aguiar. La lista fue emitida el 13 de abril de 2020.
Este edital anuncia uma seleção pública simplificada para contratar professores temporários para a EEM Etelvina Gomes Bezerra devido a afastamentos temporários do corpo docente efetivo. A seleção consistirá apenas na análise do currículo dos candidatos e os selecionados serão contratados por tempo determinado de acordo com a necessidade da escola.
Escola Etelvina Gomes Bezerra abrirá processo seletivo para a contratação de ...zedalegnas
O diretor da Escola de Ensino Médio Etelvina Gomes Bezerra, CREDE 2, Roberto Lima de Sousa, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o Art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual Nº 22, de 24 de julho de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual Nº 173, de 03 de agosto de 2017, torna pública a abertura de inscrições da seletiva de professor temporário de física e matemática para o ano letivo de 2018. As inscrições podem ser feitas somente no dia 20 de fevereiro, das 08:00 às 16:00h, na própria instituição de ensino, na Rua Deputado Jose Gomes Da Silva, 322, Gomes Da Silva, Pentecoste, Ceará. A seguir, o edital: EEM Etelvina Gomes Bezerra
Prefeitura lança Edital para Seleção Simplificada de Temporárioszedalegnas
O documento descreve as regras para um processo seletivo simplificado para contratação temporária de funcionários públicos em Pentecoste, Ceará. Ele define as vagas disponíveis, requisitos para inscrição, reserva de vagas para pessoas com deficiência, etapas de seleção e critérios de classificação.
Relação de famílias beneficiárias do programa mais infânciazedalegnas
Este documento proporciona una lista de nombres de personas y sus direcciones correspondientes en localidades de Brasil. Se enumeran los nombres completos de más de 200 personas junto con la localidad y la dirección donde viven. La lista parece ser un registro de residentes y sus direcciones en diferentes municipios y áreas de Brasil.
A lei altera as leis municipais sobre a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), definindo como os valores arrecadados serão utilizados e como a CIP será calculada e cobrada de diferentes classes de contribuintes com base no consumo de energia elétrica.
Lei que Altera e consolida a legislação tributária do Município de Pentecostezedalegnas
O documento propõe uma revisão e consolidação da legislação tributária do município de Pentecoste, estabelecendo novas regras para o IPTU, ISS e ITBI, além de taxas municipais. A proposta visa adequar a legislação às mudanças federais e melhorar a arrecadação tributária do município.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Nos anexos a seguir você pode conferir as notas fiscais das negociações entre Empresa e Prefeitura, onde a autenticidade dos dados podem ser consultados através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Este documento é uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por Nataliana Eduardo Pimentel - ME para a Prefeitura Municipal de Pentecoste. A NF-e contém detalhes da venda de 65 blusas de malha por R$ 780,00, sem incidência de impostos. A NF-e foi emitida em 10 de abril de 2017 e contém informações sobre as partes envolvidas, produtos, impostos e demais dados fiscais da transação.
Cronograma dos Desfile Cívico de Pentecoste - 2017 zedalegnas
1. O documento descreve o roteiro para o desfile cívico de 2017 da Prefeitura Municipal de Pentecoste no Ceará.
2. As escolas municipais de educação infantil, ensino fundamental e médio participarão do desfile, cada uma abordando um tema relacionado ao Brasil e à cidade de Pentecoste.
3. O desfile contará com apresentações da banda municipal, pelotões da polícia e escolas, celebrando os símbolos nacionais e a educação.
Escola Etelvina Gomes Bezerra promove Festival de Talentoszedalegnas
Vem aí o Festival de Talentos EGB 2017 e queremos dividir com você o segredo do sucesso. Estaremos lhe apresentando cada peça desse quebra-cabeça e dentre elas está você, realizando seus sonhos numa estratégia inteligente e competente.
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1. Prezados Senhores,
Prezadas Senhoras,
1. Tendo acompanhado as discussões que estão acontecendo no município de
Pentecoste-CE, sobre a situação criada com a constituição do SINTRAF
PENTECOSTE, venho por meio deste prestar alguns esclarecimentos, para que os
comunicadores, blogueiros e população em geral possam ter uma posição mais
clara, moderna e atualizada do que está realmente por trás desta possível
“disputa” por representação dos Agricultores Familiares.
2. Primeiro, quero deixar claro, que eu(Bael Peixoto) e o Presidente da FETRAF-CE,
Raimundinho do PT, nos colocamos a inteira disposição para fazer este debate com
quem quer que seja, sobre a legitimidade da criação dos SINTRAFs.
3. Gostaria também, de lhes apresentar, as seguintes informações a seguir, para que
não se tenha nenhuma dúvida sobre a LEGALIZAÇÃO DOS SINTRAF. LEIA
ATENTAMENTE, POIS ESTAS IN FORMAÇÕES SÃO MUITO IMPORTANTES PARA O
ENTENDIMENTO DO PROCESSO:
4. “com o advento da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares
passaram a pertencer a uma categoria específica, diferente das categorias tanto
dos empregados quanto dos empregadores rurais previstas na Lei n/ 5.886, de
1973, dado que lhes foi dado tratamento especial, diverso do dado pela lei dos
trabalhadores e empregadores rurais em geral”.
5. Argumenta, outrossim, que dentre os fundamentos que norteiam a Lei 11.326/2006
6.destaca-se o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, razão pela qual
7.entende que seria possível a sindicalização, de maneira específica, dos agricultores
8.familiares e empreendedores familiares rurais.
II- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
9. Antes de adentrarmos no mérito da demanda, entende-se necessário tecer
breves linhas a respeito do modelo de organização sindical em vigor no Brasil.
10. Arrimada no disposto no Título V, da Consolidação das Leis do trabalho, a
organização sindical brasileira ganhou, com o advento da nova ordem constitucional, novos
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2. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 2
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
contornos, de forma a compatibilizar o princípio da liberdade sindical (art.8º, caput, da
CF/88) com o da unicidade sindical (art.8º, inciso II, da CF/88)
11. Com efeito, é entendimento majoritário que o nosso ordenamento jurídico
adotou como regra, a organização de sindicatos por categorizadas, sendo vedada, por
exemplo, a criação de sindicatos por empresas ou por segmento de atividade.
12. Sobre o tema, leciona Gustavo Filipe Barbosa Garcia¹:
“A categoria pode ser definida como sendo o conjunto de pessoas com
interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de
condições ligadas ao trabalho ou á atividade econômica desempenhada. É uma
forma de organização do grupo profissional ou econômico.
1
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método.
(...)
Desse modo, a categoria profissional (ou seja, de empregados) é a
‘expressão social elementar’, integrada pela ‘similitude’ de condições de vida
oriunda da profissão ou do trabalho em comum, em situações de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas (§
2°, do art.511).
1
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, p.1170/1171,3º edição,Método.
Para que o empregado integre a categoria profissional, basta prestar
serviços a empregador, que é uma empresa cuja atividade esteja inserida em certo
setor da economia, independentemente da função, especificamente desempenhada
(a não ser que se trate de categoria profissional diferenciada)”.
13. No mesmo sentido, citamos a doutrina de Maranhão e Sussekind:
“A base do enquadramento sindical é a categoria que corresponde a uma unidade
sociológica resultante da atividade comum empreendida pelos diferentes agrupamentos
de empresas (categoria econômica) e de trabalhadores (categoria profissional”).
(SUSSEKIND. MARANHÃO, p.219, vol. VII)
14. Todavia, a própria legislação trabalhista consolidada admite a criação de sindicatos
específicos com intuito de representar trabalhadores que, por terem estatuto profissional
próprio ou condições de vida singulares, são agrupados em categorias diferenciadas. Confira-
se o disposto no art. 511.§ 3º, da CLT, verbis:
“Art. 511. (...)
§ 3° Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
conseqüência de condições de vida singulares.
15. Sobre as categorias diferenciadas, leciona Maurício Godinho Delgado²:
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3. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 3
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
“Esse tipo de associação tem recebido o epíteto de sindicatos horizontais, porque
se estendem no mercado de trabalho em meio a várias e distintas empresas, atingindo
apenas certos trabalhadores dessas entidades econômicas, exatamente aqueles que
guardam e exercem a mesma profissão. Sua extensão no mercado laborativo é horizontal
em relação aos inúmeros empregadores existentes, uma vez que, raramente, eles
abrangem todos os trabalhadores de uma mesma empresa ou estabelecimento.
16. Por outro lado, é amplamente aceito que as categorias profissionais e econômicas
ecléticas possam se dissociar das categorias originárias (categoria ampla), surgindo daí
sindicatos com representatividade específica para cada atividade. Confira-se:
“MS 6533/DF 1999/0077845, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ 04.06.2001 p. 50
SINDICATO- CRIAÇÃO- DESMEMBRAMENTO- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL-
BASETERRITORIAL- DEFINIÇÃO. Não pode o Poder público estabelecer condições ou
restrições para se criar uma associação sindical. A base territorial de um sindicato não é
mais estabelecida e delimitada pela lei, pelo Estado ou pelas associações sindicais, e sim
pelos próprios interessados”.
2
DELAGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, p. 1326,3ª edição, LTr.
“MS 4477/ ES 1996/0015598-4. Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA. DJ
17.11.1997 P. 53397 (1097) MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LIBERDADE SINDICAL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE. CF/1988, ART.8; II, CC, 18. LEI 6.015/1973, ART. 119. 1. A
Liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade
constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais ( ART. 8.
CF/1988). 2. O princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato
representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada. Tem a finalidade
de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional.O
desmembramento e desfiliação de profissionais de conglomerados associados, mesmo
conflitante com o desejo de reforçar as atividades, organizando específico sindicato com
categorias profissionais ou econômicas bem definidas é conseqüência da liberdade
sindica”.3. No caso, os sindicatos interessados propõem-se a representar categorias
econômicas diversas e de perfil profissional definido, sendo defeso ao estado intervir
sobre a conveniência ou oportunidade da criação de mais de uma organização sindical,
portanto, não podendo forçar a filiação conglomerada no mesmo sindicato. Veda-se-lhe
definir impositivamente as categorias profissionais ou econômicas para a integração
associativa. 3. Precedentes da jurisprudência. 4. Segurança denegada( destacamos).
17. Feito este intróito, passa-se ao mérito da QUESTÃO.
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4. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 4
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
III – DA POSSIBILIDADE JURIDICA DE DISSOCIAÇÃO DA CATEGORIA DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIATRES RURAIS
18. É importante ressaltar que a Constituição, ao regular a criação dos sindicatos, não
se restringiu o seu alcance aos sindicatos representativos de categorias
profissionais e econômicas no meio urbano, aplicando-se também, a formação dos
sindicatos no meio rural, por disposição expressa constante no Parágrafo único do
art. 8° da Constituição.
19. O art.19 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, por sua vez, declara que o
enquadramento sindical rural continua a ser regido pela lei em vigor. A norma em
questão era o Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971. Entretanto, o
enquadramento sindical obrigatório desapareceu do ordenamento jurídico pátrio a
partir da Constituição de 1988, por incompatibilidade3.
3
“ A Constituição manteve o sistema confederativo e a organização sindical por categorias, porém o Ministério
do Trabalho não poderá exigir autorização para o funcionamento do sindicato, nem poderá intervir ou
interferir na atividade sindical. Com isso foram revogados os dispositivos consolidados que tratavam do
enquadramento e da Comissão de Enquadramento Sindical( MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, p.
629/630,10ª edição – São Paulo; Atlas, 2000)
20. Nesse sentido, em relação á organização dos sindicatos rurais, no que tange á
organização das categorias profissionais e econômicas existe um vácuo legal4.
21. Esse vácuo, no entanto, não é absoluto. Na verdade, ao adotar o critério da
organização sindical por categorias, a Constituição acabou por recepcionar a
definição de categoria dada pela CLT. Portanto, na organização sindical rural
devem ser observadas as disposições legais contidas na CLT, relativas á definição
legal de categoria econômica e profissional.
22. Por sua vez a Lei n° 5.889, de 1973, em seus artigos 2º e 3º, caput, traz a definição
de empregado e empregador rural, respectivamente. Confira-se:
Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade
rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a
empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário
Art.3°- Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a
pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade
agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou através de prepostos e com auxílio de empregados
23. Conforme ensina Sebastião Saulo Valeriano5, o trabalho rural envolve diferentes tipos
de relações. Trabalhador rural pode ser: “o trabalho rural envolve diferentes tipos
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5. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 5
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
de relações. Trabalhador rural pode ser: o emprego rural, o empreiteiro, o
produtor rural, o meeiro, etc.”
4
O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71, que previa o enquadramento sindical nas atividades
rurais, teve sua redação original modificada pela Lei n° 9701/98, não mais havendo previsão
expressa a respeito do enquadramento.
5 Obrigações Trabalhistas Rurais. 2003. RCN Editora pág. 25
24. De outra feita, o art. 3º da Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, trouxe a definição
legal do que seria agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Leia-se:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se agricultor familiar e
empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio
rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4( quatro)
módulos fiscais;
II – utilize predominantemente mão- de- obra da própria família nas
atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III – tenha renda familiar predominante originada de atividades
econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento;
IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
25. Percebe-se que com edição dos supracitados comandos normativos o legislador listou
critérios objetivos capazes de diferenciar o agricultor familiar e o empreendedor
familiar rural.
26. Cuida-se, portanto, de regras jurídicas específicas cujo intento é dar tratamento
particular aos agricultores e empreendedores familiares rurais e que realça a
solidariedade de interesses econômicos desses agricultores.
27. Nessa toada, o art. 3º, da Lei nº11. 326/2006, ao reconhecer as peculiaridades da
atividade que regula, possibilita a criação de entidades sindicais representativas
de categoria específica.
28. Deve-se registrar que a existência de solidariedade de interesses, vinculado social
básico da categoria (art. 511, § 1º, da CLT), no caso examinado, é matéria de cunho
jurídico e técnico.
29. Jurídico porque mereceu regulação por lei específica (Lei nº 11.326, de 2006),
mediante a especificação desses agricultores e empreendedores rurais familiares;
técnico, porque demanda conhecimento sobre a realidade dessa atividade.
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6. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 6
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
30. Portanto, no que toca à categoria relativa à agricultura familiar, não se aplica o óbice
apontado pelo a existência de uma categoria profissional diferenciada dos rurais em
geral.
31. Tal exegese, em nosso sentir, amolda-se ao sistema constitucional em vigor,
notadamente ao princípio da liberdade sindical, insculpido no art. 8º, caput, da Carta
da República.
32. Nas palavras de José Cláudio Monteiro Brito Filho, citado na obra de Gustavo Filipe
Barbosa Garcia6 essa liberdade é definida como sendo o “direito de trabalhadores (
em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que
reputarem convenientes na forma que desejarem, ditando suas próprias regras de
funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou
não, permanecendo enquanto for sua vontade”.
33. Ademais, tem-se que dentre os princípios que norteiam a Lei nº 11.326/2006,
encontram-se o cooperativismo e associativismo (art. 4º inciso IX). Busca o legislador
destarte, uma forma de incentivar o agrupamento da categoria em prol de uma mais
eficaz defesa de seus interesses coletivos e individuais.
34. Neste contexto justifica-SE que os trabalhadores rurais em geral NÃO se
caracterizam como categoria diferenciada. Aplicam-se a estes as normas
ordinárias que disciplinam a organização de sindicatos no Brasil, sendo, em tese,
possível a dissociação de categoria específica.
6
Curso de Direito do Trabalho.p. 1162, 3ª edição, M
IV – CONCLUSÃO
35. Nesse contexto, sustenta-se:
a) a possibilidade jurídica da criação de entidade sindical específica para
representar a categoria dos agricultores e empreendedores familiares;
b) a aplicabilidade, no caso, do princípio da liberdade sindical que pressupõe a
liberdade de associação para a criação do sindicato que melhor represente a
categoria econômica ou profissional; e
c) A negação de quebra de UNICIDADE SINDICAL, haja vista que os trabalhadores
rurais em geral NÃO se caracterizam como categoria profissional diferenciada.
36. Caríssimos Senhores,
Estão de acordo e Concordam com este parecer os seguintes juristas:
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7. FETRAF – CE – Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras 7
Da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais do Estado do Ceará
ALEXANDRE GOMES MOURA - Advogado da União
JULIANA MOREIRA BATISTA - Advogada da União - Coordenadora Geral de Assuntos de
Direito Trabalhista- Substituta
JERÔNIMO JESUS DOS SANTOS - CONSULTOR JURÍDICO/MTE
37. Portanto, É LEGITIMA A FUNDAÇÃO DO SINTRAF, se DISSOCIANDO DA CATEGORIA
DOS TRABALHADORES RURAIS.
38. SERIA UM ATRASO MUITO GRANDE PARA OS TRABALHADORES DO MEIO URBANO, SE
EXISTISSE APENA UM ÚNICO SINDICATO, OS TRABALHADORES URBANOS. DA MESMA
FORMA É UM ATRASO EXISTIR UM ÚNICO SINDICATO PARA MEIO RURAL. MEIO
RURAL PRECISA SE MODERNIZAR E SE DESENVOLVER, E NÃO TEM MAIS ESPAÇO
PARA ESTE TIPO DE MANOPÓLIO DO SINDICATO ÚNICO.
39. PENTECOSTE É MUITO RICO, PRINCIPALMENTE O MEIO RURAL, E PRECISA SE
DESENVOLVER MUITO MAIS, E MELHORAR MUITO MAIS A VIDA DO AGRICULTOR
FAMILIAR.
40. JÁ PENSSOU SE EXISTISSE AI EM PENTECOSTE O MONOPÓLIO DO POSTO DE
CAZOLINA ÚNICO, O MANOPÓLIO DA FÁRMÁCIA ÚNICA? O O BOM É A DEMOCRACIA
DE PODER ESCOLHER E PARTICIPAR AONDE LHE É MELHOR.
41. DAÍ QUE NÃO PODEMOS ACEITAR O MANOPÓLIO DO SINTICATO ÚNICO EM CANTO
NENHUM DESTE PAIS. O SINTRAF É VIDA, O SINTRAF É DEMOCRACIA, O SINTRAF É
OPORTUNIDADE, O SINTRAF É DESENVOLVIMENTO.
42. E POR ENTENDER BEM SOBRE ISSO, FOI QUE O PRESIDENTE LULA SANCIONOU A LEI
11.236, A LEI DA AGRICULTURA FAMILIAR, QUE DAR AS BASES DE
RECONHECIMENTO E LAGALIZAÇÃO DOS SINDICATOS DA AGRICULTURA FAMILIAR.
MUITO OBRIGADO PELA ATENÇÃO.
ATENCIOSAMENTE
--
Raimundinho do PT
PRESIDENTE da FETRAF-CE
88 9601 1386
E-mail: raimundinhopt@fetrafceara.org.br
Manoel Arnoud Peixoto(Bael)
Diretor da FETRAF-CE
Coord. Nacional Agricultura Familiar
Empreendedor Social Ashoka
88 9909 6803 - Fax:88 3643 1044
E-mail: bael@fetrafceara.org.br
fetrafceara@fetrafceara.org.br
Site: www.fetrafceara.org.br
Caixa Postal 13 - Cep 62140-000
Massapê-CE - Brasil.
VISITE O SITE DA FERAF-CE: www.fetrafceara.org.br
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