2. Tipos de cálculo
que faremos nesse encontro
● Cálculo do tempo de contribuição
● Cálculo da qualidade de segurado
● Cálculo de pedágio para
aposentadoria
● Cálculo de honorários
previdenciários
● Cálculo de acumulação de benefício
com pensão por morte
● Cálculo do fator previdenciário
● Cálculo do prazo decadencial
4. -Antes da reforma o cálculo levava em
consideração cada dia, mês e ano trabalhado
para computar o tempo (art. 188 G do
Decreto 10.410/2020)
-Após a reforma, computa-se a competência,
independente da quantidade de dias
trabalhados (art. 19 C do Decreto
10.410/2020)
8. *O que é a qualidade de segurado:
-É a condição que precisa ser atendida para ter acesso aos
benefícios da previdência social.
*Período de graça
-Prazos previstos no art. 15 da Lei 8.213/91
11. EC 103/2019:
-Regra do pedágio prevista a partir do art. 17.
-Aplica-se pedágio para quem não cumpria os
requisitos para aposentar até 13/11/2019.
-O pedágio é pago com TEMPO.
-Pode ser pedágio de 50% ou 100%.
12. PEDÁGIO DE
50%
-Regra válida para quem estava a
menos de 2 anos de se aposentar
na entrada em vigor da EC
103/2019.
Quem tem direito?
-Homens que, até 13/11/2019 tivessem,
pelo menos 33 anos de contribuição.
-Mulheres que, até 13/11/2019
tivessem, pelo menos 28 anos de
contribuição.
-Será necessário cumprir 50% do tempo
de contribuição que faltava.
-Não exige idade mínima.
13. PEDÁGIO DE
100%
Nesta regra já há exigência de
idade mínima.
REQUISITOS
HOMEM:
-60 anos (idade mínima exigida no momento da DER –
Data de Entrada do Requerimento);
-35 anos de contribuição (tempo de contribuição
mínimo exigido);
-O dobro do tempo que faltava para se aposentar no
momento da vigência da Reforma (13/11/2019).
MULHER:
-57 anos (idade mínima exigida no momento da DER –
Data de Entrada do Requerimento);
-30 anos de tempo de contribuição (tempo de
contribuição mínimo exigido);
-O dobro do tempo que faltava para se aposentar no
momento da vigência da Reforma (13/11/2019).