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Campinas, 24 de abril de 2023
À
Ouvidoria Geral do Município de Campinas
A/C: Sr. Ouvidor Geral, Marcelo Gonçalves de Souza
Rua José Paulino, 1399, 3º andar, sala 302
CEP: 13013-001, Campinas/SP
E
Ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios
A/C: Sr. Gilberto Bizzi Filho
Email: smaj.disciplinar@campinas.sp.gov.br
Ref.: Reclamação conduta do Secretário de Serviços Públicos, Sr. Ernesto Dimas Paulela, em
matéria publicada no Correio Popular.
A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ, pessoa jurídica de direito privado,
na modalidade de associação civil de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ sob o nº
05.815.240/0001-68, com sede e foro na Rua Conceição, 233, sala 916, CEP 13016-050,
Município de Campinas/SP, endereço de email: info@resgatecambui.org.br e telefone: (19)
3251-7280, representada por sua presidente, Sra. Teresa Cristina Moura Penteado, vem pela
presente, com base na Lei 12.056/2004 apresentar RECLAMAÇÃO sobre a conduta do Sr.
Secretário de Serviços Público, Ernesto Dimas Paulela, nos termos a seguir:
A Associação é atual membro titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente
(COMDEMA), conforme Portaria 97965/2022 e, ao menos, desde 2011 vem sendo nomeada e
atuado como titular desse Conselho1
, sendo representada por sua presidente, Sra. Teresa
Cristina Moura Penteado.
1 Nomeações titular COMDEMA:
2011-2013 (Portaria 74.963/2011)https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/89052
2013-2015 (Portaria 80.958/2013)https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/89050
2016-2018 (Portaria 86.039/2016) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/129799
2018-2019 (Portaria 89.737/2018) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/132298
2020-2021 (Portaria 92.672/2019) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/134587
2022-2023 (Portaria 97.965/2022) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/139417
Dentre outros pontos, na entrevista concedida pelo Sr. Ernesto Paulela ao Sr. Edmarcio
A. Monteiro, do Correio Popular do dia 05/02/20232
, consta como resposta do Sr. Secretário às
perguntas do jornalista:
O corte dos eucaliptos trará algum impacto ambiental?
Essa é outra análise. Vamos pegar o Comdema (Conselho Municipal de Meio
Ambiente), que merecia um estudo de doutorado. Qual que era o grande discurso
dos membros do conselho? Diziam que as árvores não podiam ser podadas. Faziam
denúncias ao Ministério Público, querendo proibir a Prefeitura de podar árvore, que
é manejo de arborização. Agora, depois do que ocorreu, eles estão dizendo que o
problema "é porque vocês não podam árvores". Mudou o discurso, isso é
oportunismo. Por isso que eu digo que é preciso colocar luz nesse tema. É preciso
enxergar isso à luz da ciência, do conhecimento. Não se pode ter chute, ideologia
política. Tem muita gente que quer se aproveitar do momento para aparecer. Só
que isso não contribui em nada para a sociedade. Fica esse jogo, essa coisa ruim. A
Prefeitura tem a obrigação de cuidar da arborização. Então, se ela poda, porque o
manejo exige, a crítica é porque poda. Se não poda, está assim porque não poda.
Esse não é o melhor caminho. O melhor é estudar o manejo, que é científico. Hoje
nós temos centenas de teses de doutorado sobre arborização urbana. (negritos
nossos na resposta)
[...]
Mas a Prefeitura tem sofrido diversas críticas pelo que ocorreu, que aponta para
falhas no monitoramento e manejo das árvores na cidade. As críticas procedem?
Infelizmente, tem os oportunistas de plantão. Eles estão falando inverdades,
prestando um desserviço à população. Quando se ignora o que está acontecendo,
está se replicando uma informação errada. (negrito nossos na resposta).
As respostas concedidas incluem de maneira genérica “discurso dos membros do
COMDEMA”, indicando haver oportunismo. Não há nenhum detalhamento de quem e de que
ação é oportunista, com sua devida comprovação.
Abaixo algumas definições de oportunista:
“2. Que ou quem aproveita as oportunidades, normalmente sem preocupações éticas”3
.
“[...] quando uma pessoa é qualificada como oportunista, significa que é uma pessoa
interessada e capaz de explorar os outros em benefício próprio”.4
“Pessoa aproveitadora e vigarista:
2 trapaceiros, oportunistas, trambiqueiros, embusteiros, patifes, espertalhões, parasitas,
2 Reportagem objeto da presente reclamação disponível em: https://correio.rac.com.br/campinasermc/para-paulella-todos-
temos-que-aprender-a-lidar-com-as-mudancas-climaticas-
1.1339328?fbclid=IwAR2D4dTzgvsuakZpZsruPc11tDR7wLuQd_swCNi6uLYI6FAyU2qH0a7vutI Acesso em 19/04/2023
3 Disponível em: in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021,
https://dicionario.priberam.org/oportunista Acesso em 23/02/2023.
4 Disponível em https://conceitos.com/oportunismo/ Acesso em 25/04/2023
aproveitadores, desfrutadores, exploradores, velhacos, tratantes, ladrãos, ladrões,
aldrabões”.5
Não há dúvidas, portanto, do caráter ofensivo do uso desse termo.
As referidas respostas, em especial, nos pontos acima ofendem ao COMDEMA enquanto
instituição, que já se manifestou nesse sentido, por meio da Moção de Repúdio aprovada na
247ª reunião do COMDEMA6
. Mas, além disso, ofendem a honra objetiva e subjetiva dessa
entidade titular (Associação Movimento Resgate o Cambuí) e dos conselheiros (pessoas físicas)
que participam das reuniões em sua representação, dentre eles a Sra. Teresa Cristina Moura
Penteado. Essa conselheira manifestou na 246ª Reunião7
do COMDEMA seu repúdio as
afirmações do Sr. Secretário e, por meio da presente, também o faz diretamente a este ente
público ao qual o Secretário responde em seu cargo, esperando que sejam adotadas as medidas
cabíveis.
Os conselheiros do COMDEMA atuam como voluntários, ou seja, deixam afazeres
pessoais e profissionais para se dedicar às atividades do COMDEMA. A Resgate o Cambuí e seus
representantes o fazem, por buscar sua participação popular na execução das políticas públicas,
de maneira a garantir o equilíbrio ambiental. Tudo isso, em busca de um bem comum e não
individual.
Diante das afirmações constantes da reportagem parece que o Sr. Secretário não
compreende bem o papel do Conselho Municipal e, por consequência, dos seus conselheiros.
O COMDEMA é Conselho Municipal instituído por lei (Lei 10.841/2001), para se
pronunciar e zelar pela boa administração ambiental do município de Campinas, e assim o faz
com dedicação e respeito.
A criação dos Conselhos de Meio Ambiente se deu a partir da Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei 6938/1981) ao instituir o Sistema Nacional de Meio Ambiente. A partir de então,
seguiram-se regras que fortaleceram seu papel e permitiram a descentralização aos conselhos
municipais de meio ambiente, como por exemplo: Resolução CONAMA 237/1997; Lei Federal
Complementar 140/2011; Lei Federal 11.284/2006; Decreto Estadual/SP 47.397/2002;
Deliberação CONSEMA/SP 01/2018, dentre outras...
5 Disponível em https://www.sinonimos.com.br/picaretas/ Acesso em 25/04/2023
6 Moção de Repúdio disponível em: https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-
dom/dom/497224577002457704972222.pdf#page=38. Acesso em 19/04/2023
7 Disponível em: https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-
dom/dom/507964694404469445079604.pdf#page=32 Acesso em 25/04/2023
Em cartilha do ICMBio aponta-se que “o Conselho Municipal de Meio Ambiente é o
instrumento da gestão ambiental que conecta a sociedade civil ao poder público”8
. O Conselho
de Meio Ambiente, por meio da participação dos seus conselheiros, tem papel fundamental da
consecução do dever imposto pelo artigo 225, da CF/88, ao estabelecer “[...] impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
O Sr. Secretário aponta para um oportunismo, quando na verdade, o que o COMDEMA
e conselheiros fazem é prezar pelo cumprimento da competência desse Conselho, estabelecida
no artigo 3º da Lei 10.841/2001:
Art. 3º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete, entre
outras atribuições:
I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz
do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda
21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de
desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer
contribuições para o seu aperfeiçoamento;
III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio
ambiental do Município, em especial dos recursos naturais;
IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da
qualidade ambiental no município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos
naturais;
V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e
qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e
qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao
zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços
territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do
meio ambiente aos vários setores da comunidade;
VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os
problemas ambientais;
IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de
Campinas, quanto à observação da legislação ambiental;
X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas a defesa do Meio Ambiente;
XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de
Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre
quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e
federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando
couber,
XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença
ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e
8
Cartilha disponível em:
https://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/images/stories/destaques/CartilhaComdema.pdf. Acesso em
19/04/2023
daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das
demais esferas do governo;
XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que
seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o
licenciamento ambiental,
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a
elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei
para implementação de suas ações. (grifamos)
Os Conselheiros, exercendo função pública, por seu turno, atuam – voluntariamente -
para garantir o cumprimento da competência do COMDEMA, nos termos do artigo 30 e 31 do
Decreto 19.176/2016, dentre outros.
As afirmações do Sr. Secretário ocorreram no contexto dos problemas relacionados à
arborização urbana de Campinas, em especial, à queda da árvore no Bosque dos Jequitibás, em
28/12/2022 e, no Parque Portugal – Lagoa do Taquaral, em 24/01/2023, que levou à morte de
um rapaz e de uma criança, respectivamente.
Como é possível se falar em oportunismo? A Comissão de Arborização do COMDEMA –
criada pela Resolução 06/20209
, da qual essa conselheira faz parte, buscou informações em
laudo e estudos técnicos de profissionais de reconhecida competência em arborização urbana.
A atuação foi diametralmente contrária a um oportunismo, já que o COMDEMA e seus
conselheiros se pautaram em documentos técnicos elaborados por profissionais que atuam na
área de arborização urbana, a fim de elucidar possíveis causas da queda da árvore do Bosque
dos Jequitibás10
. Aliás, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) em estudo contratado pela
própria Prefeitura chega a conclusões que corroboram com os relatórios dos técnicos
colaboradores do COMDEMA11
.
Não há oportunismo, mas preocupação com a arborização urbana do município e
respeito pelo bem-estar dos cidadãos.
Há anos, o COMDEMA e esta entidade e seus representantes cobram do DPJ o
cumprimento da lei (artigo 3º, p. único da Lei 11.571/2003) para que se elabore o inventário
quali-quantitativo, instrumento apto a fornecer informações para que se execute o manejo
adequado da arborização urbana!
Muitos documentos e requerimentos têm sido apresentados pelo COMDEMA ao longo
dos anos requerendo maior cuidado com a arborização urbana, como por exemplo:
9
Resolução 06/2020 COMDEMA:
https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/137153 Acesso em 07/03/2023
10 Link para acesso aos relatórios: https://drive.google.com/file/d/1T-o2vfpb0ol-VJHXJL9PKZqRZ1ePiHT3/view
11 Link para acesso ao laudo do IPT: https://drive.google.com/file/d/1jg17FQljTYq90qzQ2CqONes4_L0IqYgf/view
• Resolução COMDEMA 03/201212
, em que o Conselho aponta para o desrespeito à
legislação de arborização urbana, dentre outros, pelo próprio Poder Público;
• Reunião COMDEMA de 26/03/201513
, na qual se reforçou que até aquele momento não
havia recebido resposta das questões que levaram à edição da Resolução 03, de 02 de maio de
2012, dentre elas, a necessidade do inventário quali-quantitativo. Na mesma reunião, também foi
tema a questão dos eucaliptos na Lagoa do Taquaral, uma vez que em 01/03/201514
já havia caído
um eucalipto no mesmo parque. Nessa reunião foi apresentada proposta de formação de grupo
para estudo da “conveniência de serem substituídos os eucaliptos da Lagoa do Taquaral por
árvores nativas”15
.
• Reunião COMDEMA de 26/10/201716
, na qual se aprovou requisição de inúmeras
informações a respeito do contrato da empresa MB Engenharia quanto ao manejo da arborização.
Entretanto, até o momento, sem resposta.
• Ofício 15/2021 do COMDEMA, enviado ao Sr. Secretário de Serviços Públicos, solicitando
uma série de informações sobre o cumprimento da Lei 11571/2003;
• Ofício 061/2021 do COMDEMA, enviado ao Prefeito de Campinas, em especial, sobre as
podas autorizadas de maneira genérica à CPPFL. Nesse documento foram apresentadas diversas
irregularidades. Também se solicitou a elaboração de inventário das árvores sob fiação elétrica;
• Resolução 004/202217
do COMDEMA, editada diante do desrespeito à legislação
municipal de arborização urbana.
Vale mencionar que esta entidade elaborou robusto trabalho sobre as podas realizadas
no bairro Cambuí, que demonstrou a existência de podas drásticas, ensejando a instauração do
Inquérito Civil n. Inquérito Civil n. 3973/2022, pela 12ª Promotoria de Campinas.
Com isso, essa entidade rebate a afirmação de que os membros do COMDEMA são
oportunistas. Qual foi a atitude adotada por esta entidade Conselheira, por meio de seus
representantes, qualificada como oportunista?
O exercício de cargo público requer decoro e atuação dentro de princípios legal e
constitucionalmente previstos, nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do Município; artigo
111 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo
184, da Lei 1.399/1955. Tais regras e princípios são impositivos, não cabendo àquele que aceitou
exercer um cargo público, flexibilizá-los, em especial, quando se trata do direcionamento de
julgamento à atuação de membros de Conselho Municipal.
12 Disponível em: https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/92479 Acesso em 25/04/2023
13 Disponível em: https://youtu.be/21ELtR153kk Acesso em 25/04/2023
14Disponível em https://portalcbncampinas.com.br/2015/03/arvore-de-20m-cai-na-lagoa-do-taquaral/ Acesso em
25/04/2023
15 Ata Disponível em https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/357227039.pdf.
Acesso em 25/04/2023
16 Disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2060548518.pdf#page=34. Acesso em 25/04/2023
17 Disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1418806308.pdf#page=29 Acesso em 25/04/2023
No mesmo sentido é o Código de Conduta da Alta Administração Municipal (Decreto
17.405/2011), aplicável ao Sr. Secretário por força do artigo 2º, que dentre tantos outros
deveres determina que “as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética,
sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro,
com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.” (artigo 3º do Código de
Conduta).
Por todo o exposto, a Associação Movimento Resgate o Cambuí e sua representante
titular no COMDEMA, Sra. Teresa Cristina Moura Penteado, repudiam totalmente a reportagem
concedida pelo Sr. Secretário de Serviços Públicos ao indicar genericamente que os membros do
COMDEMA estariam agindo com oportunismo. Essa fala menospreza o serviço VOLUNTÁRIO
prestado por essa entidade e conselheira. Que fique claro que a presente reclamação é feita em
caráter pessoal e não em nome do COMDEMA.
Requer, assim, que sejam adotadas as medidas cabíveis para investigação da conduta
por possível desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração e por possível infração
disciplinar por desrespeito aos deveres do funcionalismo público.
Nestes termos, pede deferimento.
________________________________________
ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ
Teresa Cristina Moura Penteado

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  • 1. Campinas, 24 de abril de 2023 À Ouvidoria Geral do Município de Campinas A/C: Sr. Ouvidor Geral, Marcelo Gonçalves de Souza Rua José Paulino, 1399, 3º andar, sala 302 CEP: 13013-001, Campinas/SP E Ao Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios A/C: Sr. Gilberto Bizzi Filho Email: smaj.disciplinar@campinas.sp.gov.br Ref.: Reclamação conduta do Secretário de Serviços Públicos, Sr. Ernesto Dimas Paulela, em matéria publicada no Correio Popular. A ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de associação civil de natureza filantrópica, inscrita no CNPJ sob o nº 05.815.240/0001-68, com sede e foro na Rua Conceição, 233, sala 916, CEP 13016-050, Município de Campinas/SP, endereço de email: info@resgatecambui.org.br e telefone: (19) 3251-7280, representada por sua presidente, Sra. Teresa Cristina Moura Penteado, vem pela presente, com base na Lei 12.056/2004 apresentar RECLAMAÇÃO sobre a conduta do Sr. Secretário de Serviços Público, Ernesto Dimas Paulela, nos termos a seguir: A Associação é atual membro titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), conforme Portaria 97965/2022 e, ao menos, desde 2011 vem sendo nomeada e atuado como titular desse Conselho1 , sendo representada por sua presidente, Sra. Teresa Cristina Moura Penteado. 1 Nomeações titular COMDEMA: 2011-2013 (Portaria 74.963/2011)https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/89052 2013-2015 (Portaria 80.958/2013)https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/89050 2016-2018 (Portaria 86.039/2016) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/129799 2018-2019 (Portaria 89.737/2018) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/132298 2020-2021 (Portaria 92.672/2019) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/134587 2022-2023 (Portaria 97.965/2022) https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaroriginal/id/139417
  • 2. Dentre outros pontos, na entrevista concedida pelo Sr. Ernesto Paulela ao Sr. Edmarcio A. Monteiro, do Correio Popular do dia 05/02/20232 , consta como resposta do Sr. Secretário às perguntas do jornalista: O corte dos eucaliptos trará algum impacto ambiental? Essa é outra análise. Vamos pegar o Comdema (Conselho Municipal de Meio Ambiente), que merecia um estudo de doutorado. Qual que era o grande discurso dos membros do conselho? Diziam que as árvores não podiam ser podadas. Faziam denúncias ao Ministério Público, querendo proibir a Prefeitura de podar árvore, que é manejo de arborização. Agora, depois do que ocorreu, eles estão dizendo que o problema "é porque vocês não podam árvores". Mudou o discurso, isso é oportunismo. Por isso que eu digo que é preciso colocar luz nesse tema. É preciso enxergar isso à luz da ciência, do conhecimento. Não se pode ter chute, ideologia política. Tem muita gente que quer se aproveitar do momento para aparecer. Só que isso não contribui em nada para a sociedade. Fica esse jogo, essa coisa ruim. A Prefeitura tem a obrigação de cuidar da arborização. Então, se ela poda, porque o manejo exige, a crítica é porque poda. Se não poda, está assim porque não poda. Esse não é o melhor caminho. O melhor é estudar o manejo, que é científico. Hoje nós temos centenas de teses de doutorado sobre arborização urbana. (negritos nossos na resposta) [...] Mas a Prefeitura tem sofrido diversas críticas pelo que ocorreu, que aponta para falhas no monitoramento e manejo das árvores na cidade. As críticas procedem? Infelizmente, tem os oportunistas de plantão. Eles estão falando inverdades, prestando um desserviço à população. Quando se ignora o que está acontecendo, está se replicando uma informação errada. (negrito nossos na resposta). As respostas concedidas incluem de maneira genérica “discurso dos membros do COMDEMA”, indicando haver oportunismo. Não há nenhum detalhamento de quem e de que ação é oportunista, com sua devida comprovação. Abaixo algumas definições de oportunista: “2. Que ou quem aproveita as oportunidades, normalmente sem preocupações éticas”3 . “[...] quando uma pessoa é qualificada como oportunista, significa que é uma pessoa interessada e capaz de explorar os outros em benefício próprio”.4 “Pessoa aproveitadora e vigarista: 2 trapaceiros, oportunistas, trambiqueiros, embusteiros, patifes, espertalhões, parasitas, 2 Reportagem objeto da presente reclamação disponível em: https://correio.rac.com.br/campinasermc/para-paulella-todos- temos-que-aprender-a-lidar-com-as-mudancas-climaticas- 1.1339328?fbclid=IwAR2D4dTzgvsuakZpZsruPc11tDR7wLuQd_swCNi6uLYI6FAyU2qH0a7vutI Acesso em 19/04/2023 3 Disponível em: in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2021, https://dicionario.priberam.org/oportunista Acesso em 23/02/2023. 4 Disponível em https://conceitos.com/oportunismo/ Acesso em 25/04/2023
  • 3. aproveitadores, desfrutadores, exploradores, velhacos, tratantes, ladrãos, ladrões, aldrabões”.5 Não há dúvidas, portanto, do caráter ofensivo do uso desse termo. As referidas respostas, em especial, nos pontos acima ofendem ao COMDEMA enquanto instituição, que já se manifestou nesse sentido, por meio da Moção de Repúdio aprovada na 247ª reunião do COMDEMA6 . Mas, além disso, ofendem a honra objetiva e subjetiva dessa entidade titular (Associação Movimento Resgate o Cambuí) e dos conselheiros (pessoas físicas) que participam das reuniões em sua representação, dentre eles a Sra. Teresa Cristina Moura Penteado. Essa conselheira manifestou na 246ª Reunião7 do COMDEMA seu repúdio as afirmações do Sr. Secretário e, por meio da presente, também o faz diretamente a este ente público ao qual o Secretário responde em seu cargo, esperando que sejam adotadas as medidas cabíveis. Os conselheiros do COMDEMA atuam como voluntários, ou seja, deixam afazeres pessoais e profissionais para se dedicar às atividades do COMDEMA. A Resgate o Cambuí e seus representantes o fazem, por buscar sua participação popular na execução das políticas públicas, de maneira a garantir o equilíbrio ambiental. Tudo isso, em busca de um bem comum e não individual. Diante das afirmações constantes da reportagem parece que o Sr. Secretário não compreende bem o papel do Conselho Municipal e, por consequência, dos seus conselheiros. O COMDEMA é Conselho Municipal instituído por lei (Lei 10.841/2001), para se pronunciar e zelar pela boa administração ambiental do município de Campinas, e assim o faz com dedicação e respeito. A criação dos Conselhos de Meio Ambiente se deu a partir da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/1981) ao instituir o Sistema Nacional de Meio Ambiente. A partir de então, seguiram-se regras que fortaleceram seu papel e permitiram a descentralização aos conselhos municipais de meio ambiente, como por exemplo: Resolução CONAMA 237/1997; Lei Federal Complementar 140/2011; Lei Federal 11.284/2006; Decreto Estadual/SP 47.397/2002; Deliberação CONSEMA/SP 01/2018, dentre outras... 5 Disponível em https://www.sinonimos.com.br/picaretas/ Acesso em 25/04/2023 6 Moção de Repúdio disponível em: https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes- dom/dom/497224577002457704972222.pdf#page=38. Acesso em 19/04/2023 7 Disponível em: https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes- dom/dom/507964694404469445079604.pdf#page=32 Acesso em 25/04/2023
  • 4. Em cartilha do ICMBio aponta-se que “o Conselho Municipal de Meio Ambiente é o instrumento da gestão ambiental que conecta a sociedade civil ao poder público”8 . O Conselho de Meio Ambiente, por meio da participação dos seus conselheiros, tem papel fundamental da consecução do dever imposto pelo artigo 225, da CF/88, ao estabelecer “[...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O Sr. Secretário aponta para um oportunismo, quando na verdade, o que o COMDEMA e conselheiros fazem é prezar pelo cumprimento da competência desse Conselho, estabelecida no artigo 3º da Lei 10.841/2001: Art. 3º Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA/CAMPINAS compete, entre outras atribuições: I - deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; II - deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; III - propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos naturais; IV - estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Campinas, com vistas ao uso racional dos recursos naturais; V - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento; VI - apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Campinas, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; VII - pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade; VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais; IX - fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, quanto à observação da legislação ambiental; X - manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas a defesa do Meio Ambiente; XI - deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber, XII - deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e 8 Cartilha disponível em: https://www.icmbio.gov.br/apacostadoscorais/images/stories/destaques/CartilhaComdema.pdf. Acesso em 19/04/2023
  • 5. daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo; XIII - deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA) o licenciamento ambiental, XIV - elaborar seu Regimento Interno; XV - promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 local do Município de Campinas, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações. (grifamos) Os Conselheiros, exercendo função pública, por seu turno, atuam – voluntariamente - para garantir o cumprimento da competência do COMDEMA, nos termos do artigo 30 e 31 do Decreto 19.176/2016, dentre outros. As afirmações do Sr. Secretário ocorreram no contexto dos problemas relacionados à arborização urbana de Campinas, em especial, à queda da árvore no Bosque dos Jequitibás, em 28/12/2022 e, no Parque Portugal – Lagoa do Taquaral, em 24/01/2023, que levou à morte de um rapaz e de uma criança, respectivamente. Como é possível se falar em oportunismo? A Comissão de Arborização do COMDEMA – criada pela Resolução 06/20209 , da qual essa conselheira faz parte, buscou informações em laudo e estudos técnicos de profissionais de reconhecida competência em arborização urbana. A atuação foi diametralmente contrária a um oportunismo, já que o COMDEMA e seus conselheiros se pautaram em documentos técnicos elaborados por profissionais que atuam na área de arborização urbana, a fim de elucidar possíveis causas da queda da árvore do Bosque dos Jequitibás10 . Aliás, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) em estudo contratado pela própria Prefeitura chega a conclusões que corroboram com os relatórios dos técnicos colaboradores do COMDEMA11 . Não há oportunismo, mas preocupação com a arborização urbana do município e respeito pelo bem-estar dos cidadãos. Há anos, o COMDEMA e esta entidade e seus representantes cobram do DPJ o cumprimento da lei (artigo 3º, p. único da Lei 11.571/2003) para que se elabore o inventário quali-quantitativo, instrumento apto a fornecer informações para que se execute o manejo adequado da arborização urbana! Muitos documentos e requerimentos têm sido apresentados pelo COMDEMA ao longo dos anos requerendo maior cuidado com a arborização urbana, como por exemplo: 9 Resolução 06/2020 COMDEMA: https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/137153 Acesso em 07/03/2023 10 Link para acesso aos relatórios: https://drive.google.com/file/d/1T-o2vfpb0ol-VJHXJL9PKZqRZ1ePiHT3/view 11 Link para acesso ao laudo do IPT: https://drive.google.com/file/d/1jg17FQljTYq90qzQ2CqONes4_L0IqYgf/view
  • 6. • Resolução COMDEMA 03/201212 , em que o Conselho aponta para o desrespeito à legislação de arborização urbana, dentre outros, pelo próprio Poder Público; • Reunião COMDEMA de 26/03/201513 , na qual se reforçou que até aquele momento não havia recebido resposta das questões que levaram à edição da Resolução 03, de 02 de maio de 2012, dentre elas, a necessidade do inventário quali-quantitativo. Na mesma reunião, também foi tema a questão dos eucaliptos na Lagoa do Taquaral, uma vez que em 01/03/201514 já havia caído um eucalipto no mesmo parque. Nessa reunião foi apresentada proposta de formação de grupo para estudo da “conveniência de serem substituídos os eucaliptos da Lagoa do Taquaral por árvores nativas”15 . • Reunião COMDEMA de 26/10/201716 , na qual se aprovou requisição de inúmeras informações a respeito do contrato da empresa MB Engenharia quanto ao manejo da arborização. Entretanto, até o momento, sem resposta. • Ofício 15/2021 do COMDEMA, enviado ao Sr. Secretário de Serviços Públicos, solicitando uma série de informações sobre o cumprimento da Lei 11571/2003; • Ofício 061/2021 do COMDEMA, enviado ao Prefeito de Campinas, em especial, sobre as podas autorizadas de maneira genérica à CPPFL. Nesse documento foram apresentadas diversas irregularidades. Também se solicitou a elaboração de inventário das árvores sob fiação elétrica; • Resolução 004/202217 do COMDEMA, editada diante do desrespeito à legislação municipal de arborização urbana. Vale mencionar que esta entidade elaborou robusto trabalho sobre as podas realizadas no bairro Cambuí, que demonstrou a existência de podas drásticas, ensejando a instauração do Inquérito Civil n. Inquérito Civil n. 3973/2022, pela 12ª Promotoria de Campinas. Com isso, essa entidade rebate a afirmação de que os membros do COMDEMA são oportunistas. Qual foi a atitude adotada por esta entidade Conselheira, por meio de seus representantes, qualificada como oportunista? O exercício de cargo público requer decoro e atuação dentro de princípios legal e constitucionalmente previstos, nos termos do artigo 99, da Lei Orgânica do Município; artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo; artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e artigo 184, da Lei 1.399/1955. Tais regras e princípios são impositivos, não cabendo àquele que aceitou exercer um cargo público, flexibilizá-los, em especial, quando se trata do direcionamento de julgamento à atuação de membros de Conselho Municipal. 12 Disponível em: https://bibliotecajuridica.campinas.sp.gov.br/index/visualizaratualizada/id/92479 Acesso em 25/04/2023 13 Disponível em: https://youtu.be/21ELtR153kk Acesso em 25/04/2023 14Disponível em https://portalcbncampinas.com.br/2015/03/arvore-de-20m-cai-na-lagoa-do-taquaral/ Acesso em 25/04/2023 15 Ata Disponível em https://portal-api.campinas.sp.gov.br//sites/default/files/publicacoes-dom/dom/357227039.pdf. Acesso em 25/04/2023 16 Disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/2060548518.pdf#page=34. Acesso em 25/04/2023 17 Disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/uploads/pdf/1418806308.pdf#page=29 Acesso em 25/04/2023
  • 7. No mesmo sentido é o Código de Conduta da Alta Administração Municipal (Decreto 17.405/2011), aplicável ao Sr. Secretário por força do artigo 2º, que dentre tantos outros deveres determina que “as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.” (artigo 3º do Código de Conduta). Por todo o exposto, a Associação Movimento Resgate o Cambuí e sua representante titular no COMDEMA, Sra. Teresa Cristina Moura Penteado, repudiam totalmente a reportagem concedida pelo Sr. Secretário de Serviços Públicos ao indicar genericamente que os membros do COMDEMA estariam agindo com oportunismo. Essa fala menospreza o serviço VOLUNTÁRIO prestado por essa entidade e conselheira. Que fique claro que a presente reclamação é feita em caráter pessoal e não em nome do COMDEMA. Requer, assim, que sejam adotadas as medidas cabíveis para investigação da conduta por possível desrespeito ao Código de Conduta da Alta Administração e por possível infração disciplinar por desrespeito aos deveres do funcionalismo público. Nestes termos, pede deferimento. ________________________________________ ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO RESGATE O CAMBUÍ Teresa Cristina Moura Penteado