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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA
Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP
CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº.195, de 14 de dezembro de 2011
=============================================
(Institui o Código de Obras e Edificações e dá outras
providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO
ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, o
qual disciplina no Município de Votuporanga, os procedimentos administrativos, executivos e
fiscais e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução,
manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em
que se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes.
Parágrafo único - Integram a presente lei os Capítulos e
Anexos.
TÍTULO I
DOS REGISTROS E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS
Art. 2°. Para os efeitos de aplicação desta Lei, fica
estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas legalmente habilitadas:
I- Profissional legalmente habilitado é a pessoa física
registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA,
respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e devidamente licenciado pelo
Município;
II- Empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica
registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e
possuidora de alvará de licença expedido pelo Município.
III-
Parágrafo Único - O Profissional legalmente habilitado
poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou Responsável Técnico da Obra,
assumindo sua responsabilidade no protocolo do pedido de licença ou o início dos trabalhos.
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar será
considerado:
I- Autor do projeto é o profissional/empresa, legalmente
habilitado(a), responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças
gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho;
II- Responsável Técnico da Obra é o profissional
encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua conclusão, respondendo por
sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na
Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV.
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§1º - O Município manterá um cadastro dos profissionais/
empresas legalmente habilitados.
§2º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e
execuções será exclusivamente dos profissionais legalmente habilitados, que providenciarão as
devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – A.R.T.s, conforme exigências do
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP.
§3º - O Município não assume qualquer responsabilidade
técnica sobre projetos, instalações, execuções, embora tramite a aprovação dos projetos e execute
a fiscalização das obras, visando à conformidade das mesmas com a legislação em relação ao
uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos.
Art. 4°. O Município, através de ato do Poder Executivo
Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos Profissionais ou empresas
habilitadas, considerando suas atividades específicas.
CAPÍTULO II
BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 5°. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o
Profissional deverá solicitar ao Órgão competente do Poder Público Municipal a respectiva
baixa, que a concederá, desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as
disposições desta lei.
§ 1º - Após deferimento da baixa de responsabilidade, a obra
será interrompida e o proprietário será intimado a apresentar novo responsável, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, o qual deverá satisfazer as condições legais e assinar a comunicação a ser
dirigida à Prefeitura, juntamente com o interessado. O não cumprimento deste implica no
cancelamento automático do Alvará de Construção.
§ 2º - Em caso de baixa de responsabilidade, a comunicação
deverá ser feita através de declaração do profissional, informando o número do processo e
respectiva A.R.T.
§ 3º - Todas as comunicações referentes a assuntos de obras,
construções, reformas, ampliações, objetos desta Lei Complementar, serão protocolizadas na
Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV ou ao Órgão que a Prefeitura designar.
TÍTULO II
DAS LICENÇAS EM GERAL
CAPÍTULO I
DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES
Art. 6°. Qualquer construção, reconstrução ou reforma, com
acréscimo ou não da área construída, somente poderá ser executada no Município se o
interessado possuir respectivo "Alvará de Construção" e se a localização do imóvel obedecer às
disposições desta Lei.
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§ 1º - Os imóveis que se enquadram como Patrimônio
Histórico-Cultural deverão ser aprovados, previamente, pelo Conselho Municipal de Cultura e
Patrimônio Histórico.
§ 2º - Depende também da obtenção prévia do Alvará:
I- Rebaixamento de guias para dar acesso a veículos;
II- A canalização de cursos d'água no interior de lotes;
III- Demolição de qualquer construção;
IV- As obras de construção, reconstrução e reforma, com
acréscimo ou não de área, nas Zonas Especiais das Chácaras de Recreio, fora do perímetro
urbano, as quais serão tratadas como obras situadas no perímetro urbano;
V- Construção/instalação de antenas de telecomunicações;
VI- Implantação de publicidade.
Art. 7°. Será exigido projeto quando se tratar de obra de
reconstrução ou reforma, que alterem os elementos essenciais da construção, em especial aquelas
que alterem a estrutura do prédio, tais como paredes, pilares, coberturas e lajes.
Art. 8°. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou
seu representante legal se dirigirá ao Prefeito através dos seguintes documentos mínimos:
I- Requerimento;
II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
III- Projeto arquitetônico;
IV- Memoriais descritivos;
V- Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente
quitada.
Art. 9°. O documento comprobatório do domínio será um dos
seguintes:
I- Certidão de matrícula do C.R.I. (Cartório de Registro de
Imóveis), com data de expedição inferior a 90 (noventa) dias;
II- Compromisso particular de compra e venda registrado no
C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis);
III- Compromisso particular de compra e venda emitido pelo
loteador, com firmas reconhecidas e o “De acordo” do mesmo no requerimento.
Art. 10 . Antes de protocolar o projeto de ampliação ou
regularização, o interessado deverá solicitar o recadastramento da edificação junto à prefeitura,
para que a análise seja feita de forma completa e com informações atualizadas.
Art. 11 . Uma vez atualizado o cadastro da obra, o órgão
competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento da
informação cadastral, para que seja realizada a primeira análise do projeto, salvo por motivo
devidamente justificado. Quando houver segunda, terceira, quarta ou quinta análises, haverá o
prazo de mais 30 (trinta) dias para cada análise. Projetos que não cumprirem todas as exigências
em, no máximo, 05 análises, serão cancelados e, para que seja expedido o Alvará de Construção,
deverá ser protocolado novo processo pelo interessado.
Art. 12 . Caso haja alguma correção, será enviado
comunicado por escrito ao endereço especificado em prancha e/ou ao interessado (proprietário)
solicitando as correções em projeto.
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Art. 13 . Para a obtenção do Alvará de Construção deverão
ser apresentados, quando for o caso, os documentos e Projetos Complementares (Estrutural,
Elétrico e Hidro-sanitário) exigidos, de acordo com a área de construção, número de pavimentos
e uso e ocupação do solo do imóvel, conforme este Código.
Art. 14 . O Alvará de Construção e o Projeto Aprovado
deverão permanecer sempre na obra, para facilitar os trabalhos de fiscalização.
Art. 15 . Estão dispensados da apresentação de projetos os
seguintes casos:
I- Os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenos
reparos no interior ou exterior dos edifícios, desde que não alterem a edificação em parte
essencial;
II- A construção provisória de pequenos cômodos, destinados
a vestiários, guarda e depósito de materiais para as obras já licenciadas e que serão demolidas
logo após o seu término;
III- A construção de muros divisórios internos, quando não se
tratar de muros de arrimo estruturais.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
INSTRUÇÕES GERAIS
Art. 16 . As solicitações referentes a projetos seguirão a
formalização seguinte:
I- Serem apresentados à Prefeitura do Município de
Votuporanga-SP para análise pelo corpo técnico, não sendo liberados sem o cumprimento dos
ítens constantes nestas instruções. Estes deverão ser detalhados de forma a facilitar a leitura e sua
execução na obra. Após a referida análise, estes poderão receber um dos seguintes despachos:
a) Comunique-se;
b) Deferimento;
c) Indeferimento.
II- Os projetos serão liberados pela Prefeitura desde que
estejam assinados, acompanhados das respectivas A.R.T.s e Memoriais Descritivos com as
respectivas aprovações nos órgãos municipais/estaduais e/ou federais que se fizerem necessárias,
devendo também estar em conformidade com todas as leis vigentes;
III- A elaboração de todos os projetos obedecerá
rigorosamente às normas construtivas da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros, da Legislação
Sanitária, da A.B.N.T. e dos demais órgãos competentes;
IV- Os desenhos que compõem o projeto arquitetônico
deverão constar, no mínimo, de:
a) Plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos
pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de
cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos;
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b) Elevações das fachadas que fizerem face para a via
pública, na escala 1:50 ou 1:100;
c) Cortes longitudinal e transversal do edifício na escala 1:50
ou 1:100;
d) Detalhes necessários na escala de 1:25 ou 1:50.
V- As dimensões das cópias dos projetos, apresentadas à
Secretaria competente, para efeito de aprovação, deverão seguir os padrões firmados pela ABNT;
VI- As cotas dos projetos prevalecerão, no caso de
divergência, com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores
a 20,00 (vinte) centímetros;
VII- Na apresentação dos projetos, além dos desenhos e
documentos mencionados, a Secretaria competente poderá exigir outros, de conformidade com as
leis federais e estaduais que regem a matéria;
VIII- Quando houver necessidade de diferenciar a situação do
imóvel, ficam estabelecidas as seguintes convenções:
e) Hachura preta ou cinza (tipo sólida): partes existentes a
serem mantidas;
f) Hachura vermelha (tipo sólida): partes a serem construídas;
g) Hachura amarela (tipo sólida): partes a serem demolidas;
h) Hachura azul (tipo sólida): partes a serem regularizadas.
IX-Em caso de projeto de ampliação, apresentar a
interligação à parte existente, obedecendo todas as condições anteriormente citadas. Os projetos
complementares deverão estar harmonizados com o Projeto de Arquitetura, considerando as
facilidades de acesso para inspeção e manutenção das instalações de um modo geral. Todos os
detalhes de um projeto que possam interferir em outro da mesma obra, deverão ser elaborados
em conjunto, de forma a estarem perfeitamente harmonizados entre si;
X- Os projetos deverão ser apresentados com todas as
informações do selo especificado pela Prefeitura do Município de Votuporanga – SP (Anexo III,
MODELOS DE SELOS PADRÃO);
XI- O memorial descritivo deverá apresentar especificações
técnicas detalhadas dos materiais a serem empregados;
XII- Quando for o caso, será encaminhado “Comunique-se”
ao profissional ou empresa autora, referente à análise do projeto, para que sejam cumpridas todas
as normas e exigências em vigor;
XIII- O prazo de entrega dos projetos corrigidos será contado
a partir da disponibilização do “Comunique-se” que deverá ser enviado para o profissional por
escrito através dos correios com A.R. (Aviso de Recebimento) no endereço contido no selo, com
prazo de atendimento às exigências de até 90 (noventa) dias, sendo realizadas no máximo 05
(cinco) análises. O não cumprimento das exigências acarretará em indeferimento e arquivamento
do processo;
XIV- O profissional responsável pelo projeto e/ou pela
execução da obra e o seu proprietário responderão pelas infrações que forem observadas durante
a construção;
XV- Estando o projeto deferido, a Secretaria competente
entregará ao interessado o Alvará de Construção e as cópias do projeto aprovado, com exceção
de 02 (duas), e respectivos documentos integrantes do processo;
XVI- O Alvará expedido conterá: número de ordem, data,
nome do proprietário e do responsável técnico, área do terreno, área da construção, lote, quadra,
cadastro, logradouro, bairro, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial;
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XVII- Se o Alvará solicitado já houver sido expedido, e
mudanças a serem feitas no mesmo forem necessárias, o interessado deverá requerer novo
Alvará, apresentando Projeto Substitutivo, mediante o pagamento das taxas relativas às
modificações, desde que as mesmas não tenham sido concluídas e cadastradas;
XVIII- Quaisquer projeções sobre o passeio público de
marquises, sacadas e outros elementos construtivos deverão ter afastamento da rede elétrica em
conformidade com o especificado pela concessionária de energia;
XIX- O Alvará perderá a validade quando não tiverem sido
iniciadas as obras dentro do prazo de 02 (dois) anos. Expirado tal prazo, o interessado deverá
requerer renovação do Alvará com o pagamento das taxas devidas, desde que o projeto seja
readequado à legislação vigente;
XX- O Alvará será cassado quando for obtido por meio
fraudulento, se a construção não obedecer às especificações do projeto técnico aprovado, ou se os
materiais empregados não forem os especificados para a obra, de acordo com as normas da
A.B.N.T., ou cuja qualidade não satisfaça as exigências técnicas por colocar em risco a segurança
da construção.
XXI- Em todos os casos de regularização e ampliação deverá
ser solicitada a atualização cadastral junto à Prefeitura e todas as obras deverão ser vistoriadas
antes que seja expedido o Alvará de Construção.
XXII- Em todos os casos não será permitido o início das
obras sem o respectivo Alvará emitido pela Prefeitura. Quando a obra for iniciada sem o mesmo,
acarretará na paralisação imediata da obra até que seja aprovado o projeto e emitida a respectiva
licença.
SEÇÃO II
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
Art. 17 . Instruções normativas para projetos arquitetônicos:
I- Objetivo: as instruções foram elaboradas visando
orientações e condicionamentos gerais na definição do projeto arquitetônico;
II- Terminologia: os projetos de arquitetura deverão também
atender às Normas Técnicas Vigentes, ressaltando-se as seguintes:
a) NBR 9050 – Acessibilidade de Pessoas Portadoras de
Deficiência Física;
b) NBR 6492 – Representação de Projetos de Arquitetura;
c) NBR 10067 – Princípios Gerais de Representação em
Desenho Técnico;
d) NBR 13532 – Elaboração de Projetos de Edificação –
Arquitetura;
e) ANEXOS deste Código:
f) ANEXO I – Das Definições;
g) ANEXO II – Modelo de Requerimento;
h) ANEXO III – Modelos de Selo Padrão;
i) ANEXO IV – Cálculos de Vagas de Estacionamentos;
j) ANEXO V – Relação de documentos necessários.
III- Todos os projetos deverão ser apresentados impressos em
04 (quatro) vias e meio digital (em CD ou pelo e-mail: aprove@votuporanga.sp.gov.br) contendo
as seguintes informações:
a) Zona de uso;
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b) Taxa de ocupação atingida;
c) Coeficiente de aproveitamento atingido;
d) Área total permeável e taxa de permeabilidade atingida,
sendo esta cotada em projeto para posterior conferência;
e) Indicação do uso pretendido conforme Selo Modelo;
f) Distância de todas as divisas amarrando a construção ao
terreno;
g) Situação e distância da esquina especificando a posição do
Norte e ruas que circundam a quadra do projeto em questão;
h) Indicação de acesso de veículos e de pedestres;
i) Indicação de inclinação do passeio público, sendo
permitido no máximo 3% (três por cento)de inclinação;
j) Demarcar grelhas com saídas de águas pluviais e de
esgoto, direcionando até a guia/sarjeta;
k) Demarcar graficamente e cotar guias rebaixadas, sendo
permitido, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno;
l) Locar padrão de água e energia;
m) Indicar tipo de abertura do portão, sendo permitida
somente aberturas internas ao terreno, e proibidas as projeções no passeio público;
n) Vagas de garagem conforme Anexo IV deste Código;
o) Apresentar Quadro de Aberturas cumprindo o Código
Sanitário do Estado de São Paulo.
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 18 . Aplicam-se às edificações unifamiliares as normas
gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações, no que couber.
Art. 19 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou
seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de
Votuporanga a seguinte documentação mínima:
I- Requerimento de solicitação da construção solicitada
(construção, ampliação e/ou regularização), assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;
II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
III- Dos projetos exigidos:
a) O projeto arquitetônico deverá ser apresentado de forma
completa, devendo conter os seguintes itens: a implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes
longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada(s), planta de cobertura e o quadro de
aberturas. Na implantação deverá conter a distância de todas as divisas amarrando a construção
ao terreno, e a separação de áreas abertas e fechadas;
b) Para edificações acima de 300,00 (trezentos ) m² de área
total, além do projeto arquitetônico completo, também será obrigatória a apresentação de 02
(duas) cópias dos seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural
(anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s), sendo permitida sua apresentação, em até 90
(noventa) dias após a emissão do respectivo Alvará, ficando sujeito à revogação do Alvará no
caso de não serem apresentados os Projetos Complementares para fins de arquivamento.
IV- Memoriais descritivos detalhando o sistema construtivo a
ser empregado;
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V- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente
quitada.
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES EM
CONJUNTOS HORIZONTAIS
Art. 20 . Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais
de 01(um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas
para fins residenciais, as normas gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações,
no que couber.
Art. 21 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou
seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de
Votuporanga a seguinte documentação mínima:
I- Requerimento de solicitação da construção solicitada,
assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;
II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
III- Para a análise, no mínimo, 01 (uma) via, e para a
aprovação final, no mínimo, 03 (três) vias do Projeto Arquitetônico completo contendo:
implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de
fachada, planta de cobertura e quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de
300,00 (trezentos) m² e edificações multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento, também
será obrigatória a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do Alvará, de 02
(duas) cópias dos seguintes projetos complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural
(anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s).
IV- Caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00
m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros;
V- Memoriais descritivos em 03 (três) vias;
VI- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente
quitada.
SEÇÃO V
EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES VERTICAIS
Art. 22 . Aplicam-se aos edifícios residenciais de
apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações,
no que couber.
Art. 23 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou
seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de
Votuporanga a seguinte documentação mínima:
I- Requerimento de solicitação da construção solicitada,
assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;
II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
III- Projeto arquitetônico completo contendo: implantação,
planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação de fachada, planta de
cobertura e o quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00 (trezentos)
m² ou mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação dos seguintes Projetos
Complementares, em 02 (duas) vias: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias
das respectivas A.R.T.s);
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IV- Caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00
(setecentos e cinqüenta) m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros;
V- Memoriais descritivos;
VI- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente
quitada.
SEÇÃO VI
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Art. 24 . Aplicam-se aos edifícios comerciais e industriais as
normas gerais referentes às edificações em geral e as específicas referentes ao comércio e à
indústria, no que couber, pelo disposto nesta seção.
Art. 25 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou
seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de
Votuporanga a seguinte documentação mínima:
I- Requerimento de solicitação da construção solicitada,
assinado pelo proprietário ou seu procurador legal;
II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel;
III- Projeto arquitetônico completo, discriminando o tipo de
comércio ou indústria com as seguintes peças gráficas: implantação, planta(s) do(s)
pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada, planta de cobertura e
quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00 (trezentos) m², ou com
mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação de 02 (duas) cópias dos
seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias
das respectivas A.R.T.s);
IV- Memoriais descritivos;
V- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente
quitada;
VI- Certidão de uso do solo e, quando for o caso, Estudo de
Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal nº. 4.287/2007;
VII- Nos casos de estabelecimentos regulados pela Vigilância
Sanitária ou, quando se fizer necessário, anexar 02 (duas) vias excedentes ao exigido acima para
ser submetido à aprovação da Autoridade Sanitária competente e, se for solicitado, apresentar
Laudo Técnico de Avaliação (L.T.A.) aprovado pela Autoridade Sanitária;
VIII- Os projetos de empreendimentos industriais ou
comerciais que tenham também a atividade de fabricação deverão apresentar a aprovação da
CETESB.
CAPÍTULO III
DAS CARTAS DE HABITE-SE
Art. 26 . Concluída a construção de uma edificação, qualquer
que seja a sua destinação, deverá ser solicitada a Carta de Habite-se através de requerimento
dirigido à Prefeitura, anexando os seguintes documentos:
I- Cópia do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, da
Vigilância Sanitária e demais órgãos estaduais e federais que se fizerem necessários;
II- Cópia do certificado de vistoria dos elevadores, quando for
o caso;
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III- Quando se tratar de indústrias geradoras de resíduos de
qualquer natureza será obrigatória a apresentação de Licença de Operação expedida pela
CETESB.
Parágrafo único – No caso de residências unifamiliares de até
750,00 (setecentos e cinqüenta) m2 de construção, somente será necessário o requerimento
apontando o número do Alvará respectivo.
Art. 27 . Para a obtenção da Carta de Habite-se, será ainda
verificado o cumprimento dos seguintes ítens:
I- Conclusão da obra, obedecendo integralmente o projeto
aprovado;
II- Construção de passeios públicos, de acordo com as
exigências contidas neste Código;
III-Plantio de, pelo menos, uma árvore no passeio público
confrontante com o terreno, de acordo com a Lei Municipal Complementar nº. 145.
Art. 28 . Quando o projeto aprovado não estiver de acordo
com a área construída e/ou informação cadastral, o interessado poderá solicitar a substituição.
Esta deverá ser protocolada na Prefeitura e o requerimento e peça gráfica deverão ter inscritos o
número do Alvará que deverá ser substituído, e, se for o caso, ser recolhida diferença de taxas em
relação à metragem quadrada do projeto.
Art. 29 . Será concedida a Carta de Habite-se Parcial nos
seguintes casos:
I- Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e
parte residencial, e cada uma sendo utilizada independentemente da outra;
II- No caso de edificação multifamiliar vertical, para unidade
residencial completamente concluída. Quando se tratar de unidades situadas acima da quarta laje,
contando-se a do pavimento de acesso, é necessário estar em funcionamento pelo menos 01 (um)
elevador com o respectivo certificado.
Art. 30 . Será tolerado, no máximo, 5% (cinco por cento) de
diferença de área, entre as dimensões reais da construção e as constantes no projeto aprovado
para a obtenção da Carta de Habite-se, desde que o mesmo não seja descaracterizado.
CAPITULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A
TERRENOS
SEÇÃO I
TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS
Art. 31 . É obrigatória a construção de muros nos terrenos
edificados, situados na área urbana deste Município, mediante solicitação de alinhamento e
demarcação da Prefeitura, devendo estar de acordo com as exigências deste Código.
Art. 32 . Todos os proprietários de terrenos são obrigados a
executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, dentro dos critérios e padrões
estabelecidos pelo Município, além de mantê-los em estado de conservação e limpeza.
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Art. 33 . Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o
fechamento dos terrenos, pavimentação do passeio público e/ou outras obras necessárias, nos
prazos estabelecidos pela notificação regularmente expedida pelo competente órgão municipal,
poderá o Município tomar para si a execução dos serviços, cobrando a multa correspondente dos
proprietários, acrescida de 20% (vinte por cento), na forma da lei.
Art. 34 . Os muros de divisas laterais e de fundo dos
terrenos, situados fora da faixa de recuo de jardim obrigatório, serão de altura máxima de 1,70 m.
a 2,30 m. em relação ao nível da edificação.
Parágrafo único – Quando for necessária a construção de
muros com altura superior a 2,30 m., a licença será analisada caso a caso pelo órgão competente
municipal.
SEÇÃO II
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DO SOLO
Art. 35 . Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à
ação erosiva, e que pela sua localização, possam causar problemas à segurança de edificações
próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, serão obrigados a
adotar medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do
solo, de acordo com a legislação vigente.
Art. 36 . A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário do
terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de
infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 37 . Os desmontes de rocha a fogo dentro do perímetro
urbano deverão oferecer completa segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras, de
acordo com a legislação vigente.
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 38 . Para fins de insolação, iluminação e ventilação
natural, todos os compartimentos deverão dispor de aberturas comunicando-o diretamente com o
exterior. Todas as aberturas devem estar recuadas, no mínimo, 1,50 m. da divisa, ressalvados os
casos em que forem perpendiculares ao alinhamento da mesma, e também devem respeitar os
recuos conforme este Código e a Lei de Zoneamento vigente.
Art. 39 . Consideram-se suficientes para insolação,
iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de 01 (um) pavimento e de até
4,00 m. de altura:
I- Espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 (seis)
m² e largura mínima de 2,00 m.;
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II- Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma
delas (corredores), de largura não inferior a 1,50 m., quando junto às divisas do lote ou entre
corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m.
Parágrafo único – A altura referida neste artigo será a altura
média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado.
Art. 40 . Consideram-se suficientes para insolação, ilumina-
ção e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de 01 (um)
pavimento ou altura superior a 4,00 m.:
I- Os espaços livres fechados, que contenham em plano
horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a
diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser
insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento;
II- Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em
uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou
igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m.
Parágrafo único - A dimensão mínima do espaço livre
fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00
m., e sua área não inferior a 10,00 (dez) m², podendo ter qualquer forma, desde que nele possa
ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.
Art. 41 . Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e
despensas serão suficientes:
I- Os espaços livres fechados com:
a) 6,00 (seis) m² em prédios de até 03 (três) pavimentos e
altura não superior a 10,00 m.;
b) 6,00 (seis) m² de área mais 2,00 (dois) m² por pavimento
excedente de 03 (três), com largura mínima de 2,00 m. e relação entre seus lados de 1 (um) para
1,5 (um e meio), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 10,00 m.;
II- Espaços livres abertos de largura não inferior a:
a) 2,00 m. em prédios de 03 (três) pavimentos ou 10,00 m.
de altura;
b) 2,00 m. mais 15,00 cm. por pavimento excedente de 03
(três), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos.
Art. 42 . Para ventilação de compartimento sanitário, caixas
de escada e corredores com mais de 10,00 m. de comprimento será suficiente o espaço livre
fechado com área mínima de 4,00 (quatro) m² em prédios de até 04 (quatro) pavimentos. Para
cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 (um) m²; a dimensão mínima não será
inferior a 1,50 m., e a relação entre seus lados será de 1 (um) para 1,5 (um e meio).
Parágrafo único – Em qualquer tipo de edificação será
admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante:
I- Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por
meio de duto de seção não inferior a 0,40 m², com dimensão vertical mínima de 0,40 m. e
extensão não superior a 4,00 m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter aberturas teladas;
II- Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem,
atendendo aos seguintes requisitos mínimos:
a) Seção transversal dimensionada de forma a que
correspondam, no mínimo, a 6,0 cm² (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de
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altura da chaminé, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 60,00 cm. de
diâmetro;
b) Ter prolongamento de, pelo menos, 1,00 m. acima da
cobertura;
c) Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de
dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.
Art. 43 . A área iluminante dos compartimentos deverá
corresponder, no mínimo, a:
I- Nos locais de trabalho (compartimentos de permanência
prolongada) e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso;
II- Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar e
comer: 1/8 da área do piso, sendo o mínimo de 0,80 m²;
III- Em compartimentos sanitários e depósitos: 1/8 da área do
piso, sendo o mínimo de 0,60 m²;
IV- Em lavabos: aberturas com, no mínimo, 0,30 m², desde
que toda a área iluminante do caixilho permita a ventilação;
V- Nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do
piso, sendo o mínimo de 0,60 m².
Parágrafo único – Em locais onde não ocorra permanência
prolongada de pessoas, como saletas de trocar (closets), serão admitidas as ventilações através
das portas que dão acesso ao interior do cômodo, além da iluminação artificial.
Art. 44 . A área de ventilação natural deverá ser em qualquer
caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural.
Art. 45 . Não serão considerados insolados ou iluminados os
compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 03 (três) vezes
o seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras
coberturas.
Art. 46 . Em casos especiais poderão ser aceitas a ventilação
e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e
atendidas as seguintes normas, além das da A.B.N.T.:
I- Para os subsolos será exigida ventilação artificial ou
demonstração técnica de suficiência da ventilação natural;
II- No caso de ambientes climatizados artificialmente, o
responsável pelo projeto deve apresentar compromisso expresso de que o projeto executivo das
instalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, destacando em
planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os pontos de captação de ar
exterior, a localização dos equipamentos, e prever acesso para limpeza de dutos e componentes;
III- Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como
alternativa às exigências anteriores referentes à insolação e ventilação natural, demonstração
técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecida em Norma Técnica Especial.
SEÇÃO II
DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS
COMPARTIMENTOS
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Art. 47 . Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um
dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que todas as
habitações, sejam estas unifamiliares ou multifamiliares, nunca deverão possuir área total de
construção inferior a 40,00 (quarenta) m².
§ 1º - Os compartimentos* das edificações, de modo geral,
deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo
proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme diretriz da seguinte tabela:
TABELA 1
* Exceto os compartimentos utilizados para sanitários, despensas, circulação e
acesso de pessoas, cujo dimensionamento é tratado em “Escadas e Rampas”.
§ 2° - O compartimento poderá apresentar partes excedentes,
não sendo consideradas para efeito dessa diretriz.
Art. 48 . Os compartimentos de permanência prolongada,
transitória e demais espaços destinados ao uso residencial, deverão respeitar as seguintes áreas
mínimas:
TABELA 2 - Área mínima dos compartimentos
DORMITÓ
RIOS
APENAS 01 -
12,00m²
02 – 10m² p/ cada um 03 (ou mais) – 10m² p/ um deles,
8m² p/ os demais, menos um, com
no mínimo 6,00m²
OUTROS COMPARTIMENTOS
SALA 8,00 m² DESPENSA 2,00 m²
COPA 4,00 m² ÁREA DE SERVIÇO 2,00 m²
COZINHA 4,00 m² GARAGEM 12,50 m²
BANHEIROS – VER TABELA DE COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS
SEÇÃO III
DAS COPAS E COZINHAS
Art. 49 . Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro
pavimento, deverão ser de material não inflamável.
Art. 50 . As cozinhas não poderão ter comunicação direta
com compartimentos sanitários e dormitórios.
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Art. 51 . Nas copas e cozinhas, o piso e as paredes até 1,50
m. de altura serão revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens.
Art. 52 . A copa, quando ligada à cozinha por meio de
abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento
sanitário e dormitório, devendo obedecer às restrições do artigo anterior.
SEÇÃO IV
DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS
Art. 53 . Somente poderão ser instaladas bacias sanitárias em
compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho.
Art. 54 . Os compartimentos das bacias sanitárias e dos
mictórios deverão ser ventilados, não podendo ter comunicação direta com os locais de trabalho
nem com os locais destinados às refeições.
Parágrafo único – Para os estabelecimentos de interesse à
saúde, são necessárias antecâmaras, com abertura para o exterior.
Art. 55 . No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da
mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros serão separados por
divisões com altura mínima de 2,10 m., tendo vãos livres de 0,15 m. de altura na parte inferior, e
0,35 m. de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m², com largura de 1,00 m., e acesso
mediante corredor de largura maior ou igual 1,20 m. Para os compartimentos não retangulares, a
área mínima interna deverá permitir a inserção de uma circunferência no piso, com diâmetro
mínimo de 1,00 m.
Art. 56 . Em toda a habitação deverá haver, pelo menos, um
compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com:
I- Área não inferior a 2,50 m²;
II- Paredes com, no mínimo 1,50 m. de altura e os pisos
revestidos de material resistente, impermeável e lavável.
Parágrafo único – Em todos os casos, as paredes devem ser
revestidas até 2,00 m. de altura, no mínimo, bem como os pisos revestidos com material
impermeável e resistentes a freqüentes lavagens.
Art. 57 . Deverão ser respeitadas, como mínimas, as
seguintes dimensões dos respectivos compartimentos sanitários:
TABELA 3 – Compartimentos Sanitários
DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES
TIPO DE PEÇA(s)
Largura (m) Área (m²)
Bacia sanitária e lavatório 1,00 1,50
Bacia sanitária e chuveiro 1,00 2,00
Bacia, lavatório e chuveiro 1,00 2,50
Mictório individual (tipo cuba) Separados 0,60m de eixo a eixo -
Celas p/ bacias ou chuveiros 0,90 1,20
Mictório uso coletivo (tipo calha) 0,60 Extensão variável
Sanitário para portadores de necessidades
especiais
*Área de manobra para possibilitar uma rotação
de 180° 1,50 de acordo com a NBR – 9050
(1,70 x 1,50) * 2,55
Antecâmaras 0,90 0,90
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SEÇÃO V
DOS CORREDORES INTERNOS
Art. 58 . Será considerada a lotação máxima aquela calculada
de acordo com a tabela a seguir:
TABELA 4 – Cálculo de Lotação de Compartimentos
Ocupação População
Habitação unifamiliar e
multifamiliar
Duas pessoas por dormitório
Residencial
Habitação coletiva Duas pessoas por dormitório e uma pessoa
por 4 m² de área de alojamento
Serviço de hospedagem
Uma pessoa por 15,00 m² de área
Comercial Uma pessoa por 4,00 m² de área
Serviço profissional Uma pessoa por 7,00 m² de área
Educacional e cultura física
Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de
aula
Local onde há objeto de valor
inestimável e exposição de
objetos e animais
Uma pessoa por 3,00 m² de área
Local religioso e velório, arte
cênica e auditório e local para
refeição
Uma pessoa por 1,00 m² de área
Centro esportivo e de exibição,
clube social e diversão,
construção provisória e recreação
pública
Duas pessoas por 1,00 m² de área
Local de reunião de público
Estação e terminal de passageiro Uma pessoa por 3,00 m² de área
Garagem e local dotado de
abastecimento de combustível
Uma pessoa por 40 vagas de veículo
Serviço automotivo e
assemelhados Serviço de conservação,
manutenção e reparos
Uma pessoa por 20,00 m² de área
Hospital veterinário e
assemelhados e clinica e
consultório médico e
odontológico
Uma pessoa por 7,00 m² de área
Locais onde pessoas requerem
cuidados especiais por limitações
físicas ou mentais
Duas pessoas por dormitório e uma pessoa
por 4,00 m² de área de alojamento
Hospital e assemelhados Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa
por 7,00 m² de área de ambulatório
Serviço de saúde e institucional
Repartição pública, edificações
das forças armadas e policiais;
local onde a liberdade das pessoas
sofre restrições
Uma pessoa por 7,00 m² de área
Indústria Uma pessoa por 10,00 m² de área
Depósito Uma pessoa por 30,00 m² de área
Comércio Uma pessoa por 3,00 m² de área
Explosivos
Indústria e depósito Uma pessoa por 10,00 m² de área
Central de comunicação e energia,
processamento de lixo
Uma pessoa por 10,00 m² de área
Especial Propriedade em transformação
(locais em construção ou
demolição e assemelhados)
Uma pessoa por 4,00 m² de área
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Parágrafo único - As larguras mínimas das saídas de
emergência, em qualquer caso, devem ser as seguintes:
I- 1,20 m. para as ocupações em geral, ressalvado o disposto a
seguir;
II- 1,65 m. para locais onde pessoas requerem cuidados
especiais por limitações físicas ou mentais, hospitais e assemelhados;
III- 1,65 m. para as rampas, acessos (corredores e passagens)
e descarga.
Art. 59 . A largura dos corredores internos será de, no
mínimo, 0,90 m. para habitações unifamiliares e de 1,20 m. para habitações multifamiliares,
quando este for de uso comum ou coletivo.
Art. 60 . A largura mínima dos corredores externos será de
1,50 m. para habitações unifamiliares e de 2,50 m. para habitações multifamiliares, quando de
uso comum ou coletivo.
§ 1º - Para escolas, hospitais e locais de reunião, etc, essa
largura será de, no mínimo, 1,50 m;
§ 2º - As larguras mínimas dos corredores serão adotadas
quando a soma das lotações dos compartimentos que, com eles se comunicando, sejam iguais ou
inferiores a 100 (cem) pessoas.
Art. 61 . Se as passagens ou corredores de uso comum ou
coletivo tiverem extensão superior a 10,00 m., medida a contar da caixa da escada ou do
respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 0,10 m. por metro de
comprimento excedente.
Art. 62 . As portas no acesso de uso comum ou coletivo,
inclusive dos elevadores, não deverão, ao abrir, provocar redução da largura mínima exigida para
os mesmos acessos.
Art. 63 . Quando a lotação dos compartimentos que se
comunicam com o corredor exceder a 100 (cem) pessoas, a largura do corredor terá a dimensão
mínima calculada de acordo com esta Seção V – Dos Corredores Internos, acrescidas de 0,10 m.
por pessoa excedente.
Parágrafo único - Quando o corredor de escoamento permitir
saída pelas duas extremidades, o acréscimo da largura especificado será tomado pela metade.
SEÇÃO VI
ESCADAS
Art. 64 . As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos
valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações que fazem parte e,
quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo:
I- Degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à seguinte
relação: 0,60 m. < 2e + p < 0,65 m.;
II- Larguras:
a) em edifícios residenciais, quando de uso comum ou
coletivo, deverá ter, no mínimo, 1,20 m. de largura;
b) quando em edificações comerciais ou industriais com até
3 (três) pavimentos, deverá ter, no mínimo, 1,20 m. de largura e acima de 03 (três) pavimentos a
largura deverá ser de, no mínimo, 1,50 m.;
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c) quando de uso privativo será admitida a largura mínima de
0,90 m.;
d) quando, no caso especial, de acesso a jiraus, torres, adegas
e situações similares, 0,60 m.;
e) quando de uso unifamiliar, poderão ser adotadas escadas
circulares com 0,90 m. de raio.
§ 1º - Em todos os casos, para escadas devem ser respeitadas
as seguintes dimensões: e (espelho) = 19,00 cm. (máximo) e p (piso) = 27,00 cm. (mínimo).
§ 2º - As escadas de segurança obedecerão às normas
exigidas pelos órgãos competentes.
§ 3º - O corrimão poderá projetar, no máximo, 10,00 cm. de
cada lado dentro do espaço livre da escada.
Art. 65 . As escadas deverão estar desimpedidas, admitindo-
se somente portas corta-fogo quando necessário, sendo que estas deverão abrir sempre no sentido
da fuga.
§ 1º - As escadas de acesso às localidades elevadas nas
edificações que se destinam a reuniões deverão ter o lance extremo se comunicando com a saída,
sempre orientado na direção desta.
§ 2º - Nos edifícios destinados a fins recreativos, as escadas
das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m. para cada 1000 (mil)
pessoas e nunca inferior a 2,50 m.
§ 3º - Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de
degraus consecutivos excederem a 16 (dezesseis) ou houver mudanças de direção, será
obrigatório intercalar um patamar com a extensão de, no mínimo, 0,80 m., livre, e largura igual
ao comprimento do degrau.
§ 4º - As escadas de uso comum só poderão ter lances retos.
§ 5º - Serão permitidas escadas em curva, quando
excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja
de 6,00 m., no mínimo.
§ 6º - As escadas tipo marinheiro, caracol ou leque só serão
admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma
unidade residencial.
§ 7º - As escadas deverão ter, em toda a sua extensão, a altura
livre mínima de 2,20 m.
Art. 66 . As escadas deverão ser construídas em material não
inflamável.
Art. 67 . É obrigatória a instalação de corrimão contínuo,
junto às paredes da caixa de escadas.
Art. 68 . Para situações específicas, não constantes nesse
Código, serão obedecidas as normas do Código Sanitário do Estado de São Paulo e o Decreto
Estadual nº 46.076, referente ao regulamento de segurança contra incêndio do Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo.
Art. 69 . Em todos os casos deverão ser observadas as
instruções técnicas mais atualizadas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
SEÇÃO VII
DAS RAMPAS
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Art. 70 . No caso do emprego de rampas em substituição às
escadas da edificação aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação e
localização, resistência e proteção fixadas para as escadas.
§1° - As rampas para pedestres não poderão apresentar
declive superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso seja superior a 6,25% (seis
vírgula vinte e cinco por cento), será obrigatório piso de material antiderrapante.
§ 2º - A projeção dos corrimãos poderá incidir dentro da
largura mínima admissível da rampa, em até 10,00 cm. em ambos os lados.
§ 3º - A largura (L) das rampas deve ser estabelecida de
acordo com o fluxo de pessoas. Desse modo, a largura livre mínima, não deverá ser inferior a
1,20 m.
§ 4º - Quando não houver paredes laterais, as rampas devem
incorporar guias de balizamento com altura mínima de 5,00 cm., instaladas ou construídas nos
limites da largura da rampa e na projeção dos guarda corpos.
§ 5° - Todos os prédios abertos ao acesso público, caso não
possuam elevadores, deverão possuir rampas para acesso de portadores de necessidades
especiais, em conformidade com a NBR 9.050 (Normas de Acessibilidade).
§ 6º - As mudanças de direção das rampas serão concordadas,
por meio de patamares, cujo raio nunca será inferior à largura da rampa.
§ 7º - Em qualquer caso, a distância entre os patamares nunca
será superior a 50,00 m.
§ 8º - Em caso de rampas descobertas, deverá ser previsto o
encaminhamento das águas pluviais, sem prejuízo da circulação.
SEÇÃO VIII
DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES
Art. 71 . Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um
elevador nas edificações em geral, com mais de 04 (quatro) pavimentos, que apresentarem entre
o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical
superior a 9,00 m. e de, no mínimo, 02 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior a
18,00 m.
§ 1º – Quando o pavimento de menor cota situar-se
totalmente em nível superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo
terão como referência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso
principal à edificação.
§ 2º – Essas distâncias poderão, no entanto, serem referidas
superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este ficar caracterizado como
acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior.
§ 3º – A referência do nível inferior será o da soleira de
entrada da edificação, e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente
recuadas do alinhamento, desde que esta diferença de nível seja vencida através de rampas,
conforme previsto no Capitulo referente às escadas, rampas, elevadores e acessibilidade.
§ 4º – Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os
entrepisos serão considerados com uma espessura de 0,15 m., no mínimo.
§ 5º – A distância de 18,00 m. será medida a partir do piso do
2º. pavimento, quando o pavimento de acesso for constituído por área coberta e aberta de uso
comum, sob forma de pilotis.
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§ 6º – Em qualquer caso, o número de elevadores a ser
instalado dependerá do cálculo de tráfego.
Art. 72 . No cálculo das distâncias verticais, não serão
computados:
I- O último pavimento quando for de uso exclusivo do
penúltimo pavimento, ou destinado a dependências secundárias de uso comum e privativo do
prédio ou dependências do zelador;
II- O pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando
servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador.
Art. 73 . Sempre que for necessária a instalação de
elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a
necessidade ou não de seu emprego.
Art. 74 . Os elevadores não poderão se constituir o meio
exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação.
Art. 75 . A exigência de instalação de elevadores, de acordo
com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número
de seus pavimentos ou nos limites estabelecidos anteriormente.
Art. 76 . A instalação de elevadores, em qualquer caso,
obedecerá as Normas Técnicas Brasileiras.
Art. 77 . Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores
exclusivos para atividade residencial e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo
de tráfego ser feito separadamente, servindo-se de, pelo menos, 02 (dois) elevadores os
pavimentos localizados a uma altura superior a 18,00 m., para cada uso.
Art. 78 . As caixas de corrida dos elevadores deverão sempre
constar em planta dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a
frente mínima de 1,60 m. e profundidade mínima de 1,50 m.
Art. 79 . As casas de máquinas deverão receber tratamento
acústico adequado.
SEÇÃO IX
ACESSIBILIDADE
Art. 80 . Quando se tratar de edifícios de uso coletivo e
público deverá ser garantida a acessibilidade a portadores de necessidades especiais a todos os
pavimentos, seja por elevador ou por rampas.
Art. 81 . Em hotéis, motéis, pousadas e similares, os
auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros, devem ser acessíveis.
Art. 82 . Do total de dormitórios com sanitários, 5% (cinco
por cento), no mínimo, devem ser acessíveis, não sendo permitido que estes dormitórios sejam
isolados dos demais, mas sim, distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e
localizados em rota acessível.
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Art. 83 . Deverá ser prevista, quando da elaboração do
Projeto de Arquitetura, a adaptação para acessibilidade de, no mínimo, 10% (dez por cento) do
total de dormitórios definidos no programa de necessidades.
Art. 84 . As dimensões do mobiliário dos dormitórios
acessíveis devem atender às condições de alcance manual e visual, conforme ABNT (NBR
9.050), e serem dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação
interna de 0,90 m. de largura, prevendo, inclusive, área de manobras para acesso ao sanitário,
camas e armários, sendo obrigatório, pelo menos, uma área com diâmetro no piso, de, no
mínimo, 1,50 m. que possibilite um giro de 360°, conforme figura abaixo.
Figura 1
Parágrafo único – Para as demais situações, não citadas neste
Código de Obras e Edificações, deverá prevalecer o estabelecido na NBR 9.050 / 2.004.
SEÇÃO X
PÉS-DIREITOS
Art. 85 . Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos
estabelecidos pelas normas específicas para edificações e, quando não previstos, apresentarão as
seguintes dimensões mínimas:
I- Nas habitações:
a) Salas e dormitórios: 2,70 m.;
b) Garagens: 2,30 m.;
c) Nos demais compartimentos: 2,50 m.;
II-Nas edificações destinadas ao comércio e serviços:
a) Em pavimentos térreos: 3,00 m.;
b) Em pavimentos superiores: 2,70 m.;
c) Garagens: 2,30 m.;
III-Nas escolas:
a) Nas salas de aula e anfiteatros, valor médio de 3,00 m,
admitindo-se o mínimo em qualquer ponto, de 2,50 m.;
b) Instalações sanitárias: 2,50 m.
IV-Em locais de trabalho:
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a) Indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 m., sendo
permitido até 3,00 m., segundo a natureza dos trabalhos, em locais de área inferior a 300,00
(trezentos) m²;
b) Nos demais locais de trabalhos, 3,00 m., sendo permitidas
reduções até 2,70 m., segundo a atividade desenvolvida;
V- Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de
reunião: 6,00 m., sendo permitidas reduções até 4,00 m., em locais de área inferior a 250,00
(duzentos e cinqüenta) m²; nas frisas, camarotes e galerias, 2,50 m.;
VI- Em garagens: 2,30 m.;
VII- Em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que
se destinarem;
VIII- Em corredores e passagens: 2,50 m.;
IX- Em armazéns, salões e depósitos, excetuados os
domiciliares: 3,00 m.;
X- Em outros compartimentos, os fixados pela autoridade
sanitária competente, segundo o critério de similaridade ou analogia.
Parágrafo único – Nos casos em que o teto for inclinado, o pé
direito será considerado a altura média do teto em relação à parte mais alta do piso, e serão
admitidas alturas mínimas de até 2,30 m. na sua parte mais baixa sujeita ao acesso das pessoas,
com exceção dos corredores e passagens, onde a altura mínima será de 2,50 m.
SEÇÃO XI
CHANFRO
Art. 86 . Quando se tratar de terrenos de esquina, em
qualquer situação, a construção deverá ter o canto chanfrado nos alinhamentos confrontantes com
a via pública, sendo proibido qualquer avanço em pavimentos superiores. Este chanfro será de
3,00 m., no mínimo, sendo o lado maior de um triângulo isósceles.
Parágrafo único – Os terrenos de esquinas cujos lados
formam uma curva obedecerão ao raio de curvatura, contidos na escritura respectiva.
SEÇÃO XII
MARQUISES, SACADAS E BALANÇOS
Art. 87 . As marquises nas fachadas de edifícios, quando
construídas sobre logradouros, deverão obedecer às seguintes exigências:
I- Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento
estético;
II- Podem avançar até 2/3 (dois terços) de largura do passeio,
desde que este avanço não seja maior que 1,50 m. e tenha altura máxima de 4,00 m.;
III- Não apresentarem quaisquer de seus elementos estruturais
ou decorativos abaixo da cota de 2,50 m.;
IV- Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública,
nem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
V- Serem dotadas de calhas e condutores, devidamente
embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta;
VI- Não deverão conter grades, parapeitos ou guarda-corpos,
e serão sempre em balanço;
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VII- Quando munidas de focos de iluminação, devem ser do
tipo não ofuscante e convenientemente adaptados.
VIII- Serem construídas de material incombustível e
resistentes à ação do tempo;
IX- Serem providas de cobertura protetora, quando revestidas
de vidro estilhaçável ou de material quebrável;
X- Serem construídas até a linha da divisa das respectivas
fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas,
ressalvados os casos especiais ou previstos por este Código.
Art. 88 . As marquises, quando construídas dentro dos
limites do recuo frontal, deverão ter balanço máximo de 3,00 m.
Parágrafo Único - Para proteção das entradas de edifícios
exclusivamente residenciais serão permitidas pequenas marquises até 0,40 m.
Art. 89 . Será permitido avanço sobre logradouros ou recuos,
a construção de elementos de proteção e/ou composição de fachadas até a dimensão máxima de
0,90 m. acima do pavimento térreo, e não podendo ser utilizado com sacada.
Art. 90 . Será permitida a existência de varandas ou sacadas
privativas abertas em balanço dentro dos seguintes requisitos:
I- Terem sempre recuos laterais, de frente e de fundos,
conforme exigido pela Lei de Zoneamento e Código Sanitário do Estado, seja qual for o caso,
balanço máximo de 1,50 m. e altura mínima igual ao pé direito do pavimento térreo;
II- Não serem utilizadas como circulação obrigatória.
Art. 91 . As sacadas serão computadas como áreas ocupadas
somente nos casos em que apresentarem dimensão transversal maior que 1,20 m. e, quando
cobertas, também será considerada como área construída.
Art. 92 . Em lotes de esquina, quando o chanfro não
ultrapassar a dimensão de 7,50 m., será permitido balanço aberto ou fechado sobre o mesmo,
desde que atinja, no máximo, o prolongamento dos limites frontais do lote.
Art. 93 . Não serão permitidas nas fachadas dos edifícios que
tenham beirais ou sacadas, tubulações ou outros dispositivos que lancem águas diretamente sobre
passeios.
SEÇÃO XIII
EDÍCULAS
Art. 94 . Serão permitidas as construções de edículas,
devendo, em cada caso, obedecerem às disposições deste Código quanto ao uso a que se
destinam.
Art. 95 . As edículas deverão ter profundidade de até 5,00m,
altura total entre a cota do piso e a cobertura de, no máximo, 5,00m e área total construída de, no
máximo, 60,00 m².
Art. 96 . As edículas poderão ocupar os recuos de fundo e
laterais do lote, desde que sejam garantidas as condições de insolação, iluminação e ventilação
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natural previstas neste Código, além das condições de escoamento das águas pluviais dos
terrenos lindeiros através de tubulações construídas para esse fim, e dimensionadas por
responsável técnico habilitado, considerando todas as contribuições existentes no local.
Art. 97 . A distância mínima entre a edícula e a edificação
principal será, no mínimo, de 2,00 m., em todos os casos.
TÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
Art. 98 . Nas edificações em geral e de forma abrangente,
fazendo parte intrínseca de seu conjunto, são consideradas instalações complementares as
instalações de água domiciliar, esgoto sanitário, águas pluviais, energia elétrica, gás, prevenção e
combate a incêndio, ar comprimido, ar condicionado, iluminação, força, antenas, pára-raios,
telefones, internet, TV a cabo, elevadores, instalações mecânicas, refrigeração, armazenamento e
destinação de resíduos e outros projetos especializados.
Art. 99 . As instalações complementares dos projetos
arquitetônicos deverão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, portadores de
carteira e de registro no CREA-SP, e registrados na Prefeitura deste Município.
Art. 100 . A elaboração dos projetos das instalações
complementares poderá ser feito pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico ou por
outro profissional, desde que seja de sua atribuição e recolhida a respectiva A.R.T. (Anotação de
Responsabilidade Técnica) no CREA, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções
técnicas” apresentadas, a tempo da execução das obras.
Art. 101 . Na elaboração dos projetos complementares,
deverão ser observados fielmente os dispositivos deste Código, dos padrões e regulamentos do
órgão responsável pelo sistema de água e esgoto do município, das Normas do Corpo de
Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como padrões e diretrizes das concessionárias de
serviços públicos e as Normas Técnicas da ABNT.
Art. 102 . A instalação de qualquer tipo de equipamento
deverá ser feita com tratamento adequado, a fim de não comprometer de qualquer forma o meio
ambiente, de acordo com legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO HIDRO-
SANITÁRIAS
Art. 103 . As edificações deverão ter instalações de água e
esgoto executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação específica
em vigor.
Parágrafo único – A instalação hidro-sanitária,
compreendendo as instalações prediais mínimas de água e esgoto, deverá atender aos
equipamentos exigidos por este Código.
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Art. 104 . Será obrigatória a construção de reservatório
inferior e instalação de bombas de recalque na edificação que tiver mais de 03 (três) pavimentos
acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público.
Art. 105 . Para edificações com até 03 (três) pavimentos
acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, será dispensada a
construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque, desde que liberado pelo
órgão técnico competente, baseado no exame das condições piezométricas do distribuidor
público.
Parágrafo único – Nos casos previstos no “caput” deste
artigo, o reservatório superior deverá ter capacidade para 100% do consumo diário, devendo
reservar área para futura construção de reservatório inferior e instalação de bombas, em função
do abaixamento de pressão no distribuidor público, caso a SAEV Ambiental assim o exigir, e
deverá ainda ser calculado de acordo com as normas da mesma.
Art. 106 . Para edificações com 1 (um) ou 2 (dois)
pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público será
dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas.
Art. 107 . O reservatório inferior poderá ser de 2/3 do
consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário.
Art. 108 . A reserva mínima para instalação de proteção
contra incêndio, nos casos previstos em legislação específica, deverá atender às normas
reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Art. 109 . Os reservatórios de consumo e de combate a
incêndio deverão ser independentes, com saídas adequadas para as respectivas tubulações de
alimentação dos sistemas.
Art. 110 . Os reservatórios serão de concreto armado,
admitindo-se o emprego de outro material, em reservatório pré-fabricado ou não, desde que
atendam às especificações da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou outra
norma técnica equivalente. Os reservatórios deverão ficar em área livre das edificações, assim
como o seu acesso, não podendo localizar-se junto às divisas, obedecer ao recuo mínimo de 0,50
m., considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.
Art. 111 . Quando a escada de marinheiro de acesso ao
reservatório superior tiver mais de 5,00 m. de altura, esta deverá ser envolvida por grade de
proteção.
Art. 112 . Os grupos de recalque devem ser instalados
próximos ao reservatório do qual será aspirada a água, sendo vedada a colocação dos mesmos
sobre o reservatório.
Art. 113 . É permitida a colocação do grupo de recalque sob
o reservatório, quando a distância entre a laje inferior e o piso for, no mínimo, de 1,00 m.
Art. 114 . O espaço destinado a cada bomba será de, pelo
menos, 1,00 m² de área, sendo dotado, obrigatoriamente, de ventilação natural.
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Art. 115 . Todo reservatório de água existente em edifício
deverá ter assegurada as seguintes condições sanitárias:
I- Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior
de elementos que possam poluir ou contaminar a água;
II- Existir facilidade de inspeção e limpeza, com tampa
removível ou abertura;
III- Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem
como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório.
Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, a sua
localização ficará sempre condicionada às precauções necessárias quanto à natureza e à
proximidade de instalações de esgotos.
Art. 116 . As instalações prediais de esgotos sanitários
deverão obedecer aos regulamentos da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de
Votuporanga – SAEV Ambiental e as normas específicas da “A.B.N.T. – Associação Brasileira
de Normas Técnicas”.
Art. 117 . As exigências para o encaminhamento dos
efluentes que contenham substâncias sólidas ou líquidas impróprias às redes de esgotos deverão
possuir projeto executado às custas dos interessados, aprovado pela Superintendência de Água,
Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental.
Art. 118 . Os estabelecimentos industriais, comerciais e/ou
prestadores de serviços geradores de resíduos deverão possuir, obrigatoriamente, o Sistema
Separador de Água e Óleo, projetados e executados de acordo com o Capítulo III deste Título IV.
CAPÍTULO III
SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO
Art. 119 . O Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) é um
dispositivo hidráulico composto de, no mínimo, 03 (três) compartimentos, sendo um destinado à
separação de resíduos sólidos e água, dois outros para separar água e óleo, e um ponto de coleta
após a última repartição.
Art. 120 . O Sistema SAO deverá, ainda, ser construído em
alvenaria, chapas metálicas ou plásticas, consoante esquema abaixo:
LANTA – SEM
ESCALA
Figura 2 – Esquema genérico do sistema SAO
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Art. 121 . O dimensionamento e o desempenho do sistema
SAO está relacionado diretamente à quantidade de resíduos gerados pelo estabelecimento, os
quais devem ser previamente analisados pelo responsável técnico pelo dimensionamento do
sistema, inclusive adequação do mesmo em casos de alterações na quantidade de efluentes
gerados.
Art. 122 . Nos primeiros 30 (trinta) dias após a instalação do
Sistema Separador de Água e Óleo (SAO), caberá à SAEV Ambiental a realização de coletas e
análises do efluente final do Sistema SAO.
Parágrafo único - A primeira análise será feita sem custo ao
proprietário, e caso não atenda o exigido após a readequação do sistema, as análises posteriores
serão realizadas pela SAEV Ambiental, e o valor respectivo será faturado juntamente com a
conta de água do imóvel.
Art. 123 . Somente após atender a todos os parâmetros
exigidos, conforme definido em figura esquemática acima, o proprietário do estabelecimento
receberá o Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, devidamente
autorizado pela SAEV Ambiental.
Art. 124 . Na hipótese do Sistema Separador de Água e Óleo
(SAO) não atender ao disposto, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para readequar o sistema, notificando a Autarquia que procedeu à readequação, e que o
mesmo atende os requisitos de eficiência exigidos.
Art. 125 . Será de responsabilidade da SAEV Ambiental a
fiscalização e a realização de coletas e análises do efluente final do Sistema SAO.
Art. 126 . A fiscalização da SAEV Ambiental visitará os
estabelecimentos industriais, comerciais e/ou prestadores de serviços que tenham o Sistema
SAO, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, estando o lapso temporal sujeito a alterações em
situações excepcionais.
Art. 127 . Nas visitas periódicas poderá ser colhido material
para análise, a critério da fiscalização, sob a responsabilidade da SAEV Ambiental, mediante
pagamento de tarifa a ser estabelecida em decreto municipal que disciplina o sistema tarifário.
Art. 128 . Para as indústrias, oficinas, ou quaisquer
estabelecimentos prestadores de serviços, onde já existe o sistema (SAO) implantado, ainda que
não esteja adequado ao modelo proposto por esta lei, serão feitas coleta e análise do efluente.
Estando o mesmo dentro dos parâmetros fixados, o sistema SAO permanecerá inalterado; caso
contrário, o responsável será notificado para regularização dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
a contar do recebimento da notificação, para adequar o seu sistema à nova legislação.
§ 1º - Se, dentro do prazo legal, o responsável permanecer
inerte, será penalizado de acordo com a legislação vigente.
§ 2º - Para todos os novos Alvarás de Licença o sistema
deverá se adequar às disposições deste Código.
Art. 129 . A responsabilidade do projeto a ser instalado em
cada estabelecimento será do proprietário, cabendo a este contratar um técnico especializado para
a elaboração do mesmo.
SEÇÃO I
QUALIDADE DO EFLUENTE
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Art. 130 . O parâmetro adotado pela SAEV Ambiental é o
mesmo estabelecido no Decreto Estadual nº. 8468/76, artigo 19-A, inciso IV, o qual permite 150
mg/l de óleos e graxas.
Parágrafo único - Caso as análises da água gerada não
estejam de acordo com o “caput” deste artigo, a fiscalização da SAEV Ambiental notificará o
proprietário para que regularize a situação.
SEÇÃO II
DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 131 . Será de responsabilidade do proprietário do
estabelecimento dar a destinação adequada aos resíduos gerados, de acordo com a legislação
vigente – RESOLUÇÃO CONAMA 362/2005, ou outra que vier a substituí-la, sendo vedada a
eliminação dos mesmos de outra forma, sob pena de incorrer em multa, a ser fixada em decreto.
Art. 132 . Os esgotamentos das águas de lavagem dos pisos
das garagens e oficinas e as águas de tanque de lavagens de peças e assemelhados deverão passar
em caixas separadoras de óleo, conforme modelo desta lei, para então seguir para a rede coletora
de esgoto.
CAPÍTULO IV
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 133 . Os terrenos, ao receberem edificações, serão
convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração, com adoção
de medidas de controle da erosão e demais exigências deste Código.
Art. 134 . As construções não poderão impedir o escoamento
das águas pluviais, mesmo aquelas recebidas de terrenos vizinhos, quando o leito original mais
provável assim o exigir. A construção sobre vales ou redes pluviais existentes no interior dos
terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a
caso, a critério do órgão competente do Município.
Art. 135 . Somente o Município poderá autorizar ou
promover a eliminação ou canalização pluvial, bem como a alteração do curso das águas.
Art. 136 . O escoamento de águas pluviais para as sarjetas
será feito no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo.
Parágrafo único - Em casos de inconveniência ou
impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sarjetas, será admitida a ligação direta às
galerias de águas pluviais, após aprovação, pelo órgão competente da Prefeitura, do esquema
gráfico apresentado pelo interessado.
Art. 137 . O escoamento das águas pluviais para as sarjetas,
bem como as de lavagem de piso e a coleta do condensador de aparelhos de ar-condicionado
deverá ser canalizado abaixo do trecho do passeio.
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Art. 138 . Nas edificações construídas no alinhamento, as
águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas ou
condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta.
Art. 139 . Os condutores nas fachadas alinhadas à via pública
serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m. acima do nível do passeio.
Art. 140 . As construções em terrenos que recebem
contribuições de águas de terrenos confrontantes pelos fundos deverão prever a condução das
mesmas até a sarjeta da via pública à jusante.
§ 1º - No caso em que as construções ocuparem as divisas
laterais do terreno em aclive, caberá ao solicitante do mesmo a construção das canalizações
tubulares dimensionadas para chuvas, com tempo de retorno de 20 (vinte) anos.
§ 2º - Quando as construções em terreno em aclive possuírem
recuos laterais mínimos regulares exigidos em, pelo menos, um dos lados, a canalização das
contribuições do terreno à montante poderá ser na forma de canal aberto, dimensionada para
chuvas com tempo de retorno de 20 (vinte) anos, desde que o proprietário do terreno que receba a
canalização esteja de acordo.
Art. 141 . Não será permitido que as tubulações de esgotos
sanitários recebam, direta ou indiretamente, e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou
resultantes de drenagem, nem a ligação de canalização de esgotos às sarjetas ou galerias de águas
pluviais.
§ 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais,
quer dos pátios, quintais ou telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação
possuirá, obrigatoriamente, tubulação independente ligada nas sarjetas dos logradouros públicos.
§ 2º - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser
regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer natureza.
§ 3º - Constitui infração ao presente artigo a simples
possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas
pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE LIXO
Art. 142 . Qualquer edificação ou conjunto de edificações
multifamiliares com mais de 04 (quatro) unidades autônomas deverá ser dotada de espaço ou
abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote, obedecendo às exigências
contidas nesta lei.
Art. 143 . As unidades habitacionais unifamiliares já
edificadas deverão prever locais para armazenagem do lixo, cuja permanência será até o
momento da coleta, em prazo não superior a 12 (doze) horas. Residências que porventura tenham
reentrância de formato retangular específico para o padrão de energia elétrica no alinhamento
predial, configurada por muro de divisa ou gradil de frente, poderá utilizá-la como área para
acondicionamento do lixo doméstico, desde que equipada de lixeiras metálicas ou plásticas, nas
quais será depositado o lixo, devidamente acondicionado em sacos plásticos, devendo
permanecer na posição fechada quando não estiver sendo utilizada.
Parágrafo único - Excetuando-se as situações previstas acima,
ficam proibidas as instalações de compartimentos para lixo tais como: lixeiras fixas ou
articuladas em muros de divisa junto ao alinhamento predial e/ou gradil de frente, em virtude de
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se caracterizarem como perigosos obstáculos aos pedestres, em especial às pessoas com
necessidades especiais.
Art. 144 . Os edifícios de habitação multifamiliar deverão
possuir compartimento geral para depósito de lixo, localizado na cota do passeio público ou de
acesso à edificação, com as seguintes exigências:
I- Revestimento do piso e paredes com material impermeável,
de fácil limpeza e resistente a produtos corrosivos;
II- Portas, tampas ou dispositivos que o mantenham
convenientemente fechado, impedindo o escape de odores e a entrada de insetos, roedores e
outros animais;
III- Ponto de água para higienização e ralo ligado à rede de
esgoto sanitário, para escoamento de água de lavagem;
IV- Abertura para ventilação, equipada com tela milimétrica,
com superfície não inferior a 1/10 da área do piso, voltada diretamente para o exterior, sendo
admitida a ventilação mecânica por meio de duto;
V- Ponto de luz
Art. 145 . As lixeiras que apresentarem altura igual ou
inferior a 2,00 m. não serão computadas como área construída.
§ 1° - Considerando-se o número de dormitórios do
apartamento e a média de 06 (seis) litros de lixo / pessoa / dia, o cálculo em m³ deverá considerar
a periodicidade da coleta e, ainda, indicados em planta o comprimento, a largura e a altura:
1 dormitório - 2 pessoas; 2 dormitórios - 4 pessoas; 3
dormitórios - 5 pessoas.
§ 2º - Nos edifícios de habitação multifamiliar a lixeira
deverá estar localizada no interior do respectivo terreno, não sendo permitida, sob nenhuma
hipótese, sua construção no passeio público.
Art. 146 . Nas edificações não residenciais, comerciais e/ou
industriais, será obrigatória a previsão de instalação de compartimento para depósito de lixo,
sendo que os mesmos deverão cumprir especificações técnicas de legislação específica, de
acordo com o tipo de atividade ali exercida.
§ 1° - Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das
atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo.
§ 2° - Ficam dispensadas do atendimento do "caput" deste
artigo, as edificações destinadas a templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados.
Art. 147 . Hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias,
postos de saúde, ambulatórios e assemelhados atenderão à legislação específica.
Art. 148 . Os compartimentos para depósito de lixo,
previstos nesta lei, não poderão ser utilizados em nenhuma hipótese para instalação de outros
equipamentos da edificação.
CAPÍTULO VI
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 149 . As edificações terão suas instalações elétricas
executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e do regulamento de instalações
consumidoras da Concessionária de energia elétrica.
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CAPÍTULO VII
INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS
Art. 150 . É obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo
com as normas brasileiras, nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, tais como
escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e similares, bem como em torres e chaminés
elevadas, em construções elevadas e muito expostas, em depósitos de explosivos e inflamáveis, e
em locais que contenham objetos de valor inestimável.
Parágrafo único – Para efeito da aplicação deste artigo, a
decisão sobre a necessidade de utilização do equipamento será de inteira responsabilidade do
profissional legalmente habilitado.
CAPÍTULO VIII
INSTALAÇÕES PARA ANTENAS
Art. 151 . Nas edificações multifamiliares é obrigatória a
instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma.
Art. 152 . Na execução das instalações de antenas deverão
ser obedecidas as normas técnicas específicas e critérios estruturais, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS
Art. 153 . As edificações deverão ser providas de tubulação e
rede telefônica de acordo com as normas vigentes da empresa concessionária do serviço
telefônico.
CAPÍTULO X
INSTALAÇÕES DE CENTRAL DE AR-
CONDICIONADO
Art. 154 . Nas edificações onde forem previstas centrais de
ar-condicionado, as mesmas deverão ser executadas de acordo com as legislações específicas e
possuírem tratamento acústico adequado.
CAPÍTULO XI
INSTALAÇÕES DE APARELHOS RADIOLÓGICOS
Art. 155 . Nas edificações onde houver aparelhos
radiológicos, a instalação destes só será admitida em locais adequadamente isolados contra
radiações, de acordo com as disposições da legislação federal e estadual pertinentes.
CAPÍTULO XII
INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 156 . As instalações de gás nas edificações deverão ser
executadas de acordo com as prescrições das normas técnicas brasileiras e da legislação estadual
específica e em especial, das normas reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São
Paulo.
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Parágrafo único - Quando se tratar de habitações
unifamiliares, estas deverão, obrigatoriamente, possuir abrigo próprio para o acondicionamento
de até 02 (dois) botijões, respeitando-se ainda, o afastamento mínimo de 1,50 m. da rede de
esgoto, ralos ou caixas de gordura, bem como de poços ou fossas, conforme figuras abaixo
(medidas em metros):
Figura 3
Figura 4
CAPÍTULO XIII
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
E COMBATE A INCÊNDIO
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Art. 157 . As edificações deverão ser providas de instalações
e equipamentos de proteção e combate a incêndio, de acordo com as prescrições das normas
brasileiras e da legislação estadual específica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – No que diz respeito aos aspectos
construtivos da edificação, deverão ser observadas todas as disposições legais, principalmente
relativas à:
I- Saídas de emergência;
II- Saída eventual por pavimento;
III- Isolamento de riscos;
IV- Reserva de água para incêndio.
CAPÍTULO XIV
INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS GERADORES
DE CALOR
Art. 158 . As edificações não residenciais, os fornos,
máquinas, estufas e fogões industriais, além de forjas ou outros aparelhos onde se produza ou
concentre calor (exceto caldeiras) deverão ser dotadas de isolamento térmico e obedecer ao
seguinte:
I- Distar, no mínimo, 1,00 m. do teto, sendo este espaço
aumentado para 1,50 m., pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II- Distar, no mínimo, 1,00 m. das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas;
III- Ter tratamento termo-acústico no ambiente, de acordo
com a legislação específica.
CAPÍTULO XV
INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS
Art. 159 . As caldeiras em qualquer edificação ou
estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim.
Parágrafo único – Excetuam-se destas disposições as
pequenas unidades com capacidade de produção de vapor de até 200 kg/h.
Art. 160 . As casas de caldeiras devem satisfazer aos
seguintes requisitos:
I- Constituírem prédios separados, construídos de material
resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à edificação, com resistência ao
fogo de 4:00 hs., tendo as outras paredes afastamento de, no mínimo, 3,00 m. de outras
edificações no mesmo lote, das divisas do lote e do alinhamento predial;
II- Estarem afastadas dos depósitos de combustíveis líquidos
e gasosos conforme normas técnicas vigentes;
III- Não serem utilizadas para quaisquer outras finalidades;
IV- Disporem de, pelo menos, duas saídas amplas e
permanentemente desobstruídas, localizadas em paredes opostas, ou uma face totalmente livre,
guarnecidas por esquadria de material incombustível, com ventilação permanente;
V- Disporem de acesso fácil e seguro, necessário à operação e
à manutenção da caldeira;
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VI- Terem sistemas adequados de captação dos gases
provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora dos recintos das caldeiras,
isolados de partes combustíveis da edificação, ou separados por distância mínima de 0,50 m.;
VII- Disporem de ventilação e iluminação adequadas;
VIII- Terem sistema de iluminação de emergência;
IX- Terem válvula para fechamento manual do suprimento de
combustível, em posição próxima da entrada, preferentemente externa a esta.
Art. 161 . Será admitida, excepcionalmente, a instalação de
caldeiras no interior da edificação, sendo obrigatório que o local de instalação seja dotado de
isolamento térmico e compartimentado, sem prejuízo das demais disposições do artigo anterior,
obedecendo ao disposto na legislação pertinente, exceto saída independente.
Parágrafo único – Quando para isolamento for necessária a
instalação de porta corta-fogo e não houver iluminação suficiente na casa de caldeiras, a mesma
deverá ser mantida aberta, devendo ser dotada de dispositivo de fechamento automático em caso
de incêndio.
Art. 162 . Em qualquer caso, as aberturas das casas de
caldeiras deverão ser voltadas para as áreas de menor risco.
TÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 163 . As edificações unifamiliares e multifamiliares e as
que se destinarem a mais de um fim, desde que sejam compatíveis entre si, obedecerão às
disposições mais restritivas.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES
SEÇÃO I
CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES HORIZONTAIS
Art. 164 . Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais
de 01 (um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas
a fins residenciais e devem atender as normas gerais referentes às edificações e as específicas
habitacionais.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES VERTICAIS
Art. 165 . Aplicam-se aos edifícios residenciais de
apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações,
no que couber, pelo disposto nesta seção.
Art. 166 . Os recuos da edificação (laterais, de fundo e de
frente) serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento
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mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado. As exceções são os banheiros,
despejos e empenas cegas, que poderão ser de H/10, admitindo-se o escalonamento, neste caso,
respeitando-se o afastamento mínimo das divisas nunca inferior a 2,00 m.
Parágrafo único - Quando se tratar de qualquer tipo de
construções na divisa, estas nunca poderão ultrapassar 7,50 m. de altura.
Art. 167 . Deverá ser previsto acesso para veículos de
serviços da SAEV Ambiental, Corpo de Bombeiros e Concessionárias de Energia e Telefonia.
Art. 168 . Todos os edifícios residenciais com mais de 12
(doze) unidades habitacionais terão os seguintes equipamentos:
I- Existir locais adequados para depósito de lixo, conforme
preceitua o Título IV, Cap. V – Instalações para armazenamento de lixo;
II- Instalar elevadores na forma disposta nas Leis vigentes e
preceitua o Título III, Seção VIII – Das instalações de elevadores;
III- Depósito para material de limpeza, área de serviço,
compartimento sanitário equipado com vestiário, chuveiro, bacia e lavatório para uso exclusivo
do pessoal de serviço, de acordo com as normas vigentes.
Art. 169 . Nas edificações mistas, onde houver uso
residencial, serão obedecidas as seguintes condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”e
as circulações horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes;
b) os pavimentos destinados ao uso residencial serão
agrupados continuamente.
Art. 170 . Para terem seus projetos aprovados, as edificações
multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento deverão atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
I- Equipamentos para proteção e combate a incêndios,
quando for o caso;
II- Escadas;
III- Elevadores, quando for o caso;
IV- Terem seus projetos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário previamente aprovados pelo órgão competente;
V- Terem seus Estudos de Impacto de Vizinhança
previamente aprovados pela Secretaria competente.
Art. 171 . Deverá ser apresentado projeto de combate e
proteção a incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de
Bombeiros.
Art. 172 . Os edifícios de apartamentos para fins residenciais
deverão atender ao Anexo IV deste Código, sendo calculada em 12,50 m² por área de vaga, à
qual ainda deverá ser acrescida o espaço de manobras.
Parágrafo único – O número de vagas para guarda de veículos
de que fala o “caput” deste artigo poderá ser acrescido conforme critério do órgão competente da
Prefeitura, tendo em vista as condições locais de ocupação do solo.
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CAPÍTULO III
DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS
Art. 173 . Os edifícios destinados a comércio e escritórios
deverão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de veículos e devem estar
de acordo com o Anexo IV deste Código.
§ 1º. - Os estabelecimentos comerciais que ampliarem em
mais de 50% sua área construída também estão obrigados a seguir o Anexo IV de atribuição de
vagas de veículos.
§ 2º. - Excetuam-se dessa obrigatoriedade os imóveis da Rua
Amazonas entre as Ruas Itacolomi e Ceará.
Art. 174 . Os estabelecimentos comerciais que apresentarem
área total construída de até 60,00 m² estão isentos de possuir vagas de veículos.
Art. 175 . Os edifícios destinados a comércio e escritórios
deverão possuir compartimentos sanitários em cada pavimento, quando de uso coletivo, e
devidamente separados para cada sexo, com acesso independente.
Parágrafo único – As instalações sanitárias serão na proporção
de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m² ou fração de área útil de salas,
acrescido de um mictório, no caso de instalações sanitárias para homens.
Art. 176 . As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências:
I - Os estabelecimentos com área de até 50,00 m² terão, no
mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados, e aqueles
com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios;
II - Não terão comunicação direta com dormitório ou
compartimentos sanitários;
III - Deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de
bacias sanitárias sendo, no mínimo, uma para cada 100,00 m² de área útil;
IV - Quando houver pavimento superior, o teto e as escadas
deverão ser de material incombustível;
V - O pé direito da loja deverá ser de, no mínimo, 3,00 m.;
VI - Os mezaninos deverão ser guarnecidos de muretas,
balaústres ou gradis com altura mínima de 1,30 m., e, para que não sejam considerados como
área construída, não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da área de sua projeção, e o pé-
direito mínimo superior deverá ser de 2,50 m. Mezaninos com mais de 1/3 da área onde for
projetado deverão ser cadastrados como área construída, sendo calculado no coeficiente de
aproveitamento da edificação.
Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá admitir
reduções, devidamente justificadas, bem como exigir além do previsto no inciso I, quando
necessário.
Art. 177 . Serão permitidas as galerias internas de acesso a
estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a
1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, com largura mínima de 3,00 m.
§ 1º. Os pés-direitos dessas galerias deverão ser, no mínimo,
de 3,00 m.
§ 2º. As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer
os requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da
autoridade sanitária.
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  • 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº.195, de 14 de dezembro de 2011 ============================================= (Institui o Código de Obras e Edificações e dá outras providências) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, o qual disciplina no Município de Votuporanga, os procedimentos administrativos, executivos e fiscais e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis em que se situam, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes. Parágrafo único - Integram a presente lei os Capítulos e Anexos. TÍTULO I DOS REGISTROS E DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO I DOS PROFISSIONAIS E DAS EMPRESAS Art. 2°. Para os efeitos de aplicação desta Lei, fica estabelecido o que segue para os Profissionais e Empresas legalmente habilitadas: I- Profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e devidamente licenciado pelo Município; II- Empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse órgão e possuidora de alvará de licença expedido pelo Município. III- Parágrafo Único - O Profissional legalmente habilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como Autor ou Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no protocolo do pedido de licença ou o início dos trabalhos. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar será considerado: I- Autor do projeto é o profissional/empresa, legalmente habilitado(a), responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho; II- Responsável Técnico da Obra é o profissional encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV.
  • 2. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 2 §1º - O Município manterá um cadastro dos profissionais/ empresas legalmente habilitados. §2º - A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções será exclusivamente dos profissionais legalmente habilitados, que providenciarão as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica – A.R.T.s, conforme exigências do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP. §3º - O Município não assume qualquer responsabilidade técnica sobre projetos, instalações, execuções, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando à conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos aspectos urbanísticos. Art. 4°. O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras exigências relativas ao registro dos Profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas atividades específicas. CAPÍTULO II BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA Art. 5°. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o Profissional deverá solicitar ao Órgão competente do Poder Público Municipal a respectiva baixa, que a concederá, desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta lei. § 1º - Após deferimento da baixa de responsabilidade, a obra será interrompida e o proprietário será intimado a apresentar novo responsável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual deverá satisfazer as condições legais e assinar a comunicação a ser dirigida à Prefeitura, juntamente com o interessado. O não cumprimento deste implica no cancelamento automático do Alvará de Construção. § 2º - Em caso de baixa de responsabilidade, a comunicação deverá ser feita através de declaração do profissional, informando o número do processo e respectiva A.R.T. § 3º - Todas as comunicações referentes a assuntos de obras, construções, reformas, ampliações, objetos desta Lei Complementar, serão protocolizadas na Prefeitura do Município de Votuporanga - PMV ou ao Órgão que a Prefeitura designar. TÍTULO II DAS LICENÇAS EM GERAL CAPÍTULO I DOS ALVARÁS DE CONSTRUÇÕES Art. 6°. Qualquer construção, reconstrução ou reforma, com acréscimo ou não da área construída, somente poderá ser executada no Município se o interessado possuir respectivo "Alvará de Construção" e se a localização do imóvel obedecer às disposições desta Lei.
  • 3. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 3 § 1º - Os imóveis que se enquadram como Patrimônio Histórico-Cultural deverão ser aprovados, previamente, pelo Conselho Municipal de Cultura e Patrimônio Histórico. § 2º - Depende também da obtenção prévia do Alvará: I- Rebaixamento de guias para dar acesso a veículos; II- A canalização de cursos d'água no interior de lotes; III- Demolição de qualquer construção; IV- As obras de construção, reconstrução e reforma, com acréscimo ou não de área, nas Zonas Especiais das Chácaras de Recreio, fora do perímetro urbano, as quais serão tratadas como obras situadas no perímetro urbano; V- Construção/instalação de antenas de telecomunicações; VI- Implantação de publicidade. Art. 7°. Será exigido projeto quando se tratar de obra de reconstrução ou reforma, que alterem os elementos essenciais da construção, em especial aquelas que alterem a estrutura do prédio, tais como paredes, pilares, coberturas e lajes. Art. 8°. Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal se dirigirá ao Prefeito através dos seguintes documentos mínimos: I- Requerimento; II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel; III- Projeto arquitetônico; IV- Memoriais descritivos; V- Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente quitada. Art. 9°. O documento comprobatório do domínio será um dos seguintes: I- Certidão de matrícula do C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis), com data de expedição inferior a 90 (noventa) dias; II- Compromisso particular de compra e venda registrado no C.R.I. (Cartório de Registro de Imóveis); III- Compromisso particular de compra e venda emitido pelo loteador, com firmas reconhecidas e o “De acordo” do mesmo no requerimento. Art. 10 . Antes de protocolar o projeto de ampliação ou regularização, o interessado deverá solicitar o recadastramento da edificação junto à prefeitura, para que a análise seja feita de forma completa e com informações atualizadas. Art. 11 . Uma vez atualizado o cadastro da obra, o órgão competente da Prefeitura terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o fornecimento da informação cadastral, para que seja realizada a primeira análise do projeto, salvo por motivo devidamente justificado. Quando houver segunda, terceira, quarta ou quinta análises, haverá o prazo de mais 30 (trinta) dias para cada análise. Projetos que não cumprirem todas as exigências em, no máximo, 05 análises, serão cancelados e, para que seja expedido o Alvará de Construção, deverá ser protocolado novo processo pelo interessado. Art. 12 . Caso haja alguma correção, será enviado comunicado por escrito ao endereço especificado em prancha e/ou ao interessado (proprietário) solicitando as correções em projeto.
  • 4. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 4 Art. 13 . Para a obtenção do Alvará de Construção deverão ser apresentados, quando for o caso, os documentos e Projetos Complementares (Estrutural, Elétrico e Hidro-sanitário) exigidos, de acordo com a área de construção, número de pavimentos e uso e ocupação do solo do imóvel, conforme este Código. Art. 14 . O Alvará de Construção e o Projeto Aprovado deverão permanecer sempre na obra, para facilitar os trabalhos de fiscalização. Art. 15 . Estão dispensados da apresentação de projetos os seguintes casos: I- Os serviços de limpeza, pintura, consertos e pequenos reparos no interior ou exterior dos edifícios, desde que não alterem a edificação em parte essencial; II- A construção provisória de pequenos cômodos, destinados a vestiários, guarda e depósito de materiais para as obras já licenciadas e que serão demolidas logo após o seu término; III- A construção de muros divisórios internos, quando não se tratar de muros de arrimo estruturais. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I INSTRUÇÕES GERAIS Art. 16 . As solicitações referentes a projetos seguirão a formalização seguinte: I- Serem apresentados à Prefeitura do Município de Votuporanga-SP para análise pelo corpo técnico, não sendo liberados sem o cumprimento dos ítens constantes nestas instruções. Estes deverão ser detalhados de forma a facilitar a leitura e sua execução na obra. Após a referida análise, estes poderão receber um dos seguintes despachos: a) Comunique-se; b) Deferimento; c) Indeferimento. II- Os projetos serão liberados pela Prefeitura desde que estejam assinados, acompanhados das respectivas A.R.T.s e Memoriais Descritivos com as respectivas aprovações nos órgãos municipais/estaduais e/ou federais que se fizerem necessárias, devendo também estar em conformidade com todas as leis vigentes; III- A elaboração de todos os projetos obedecerá rigorosamente às normas construtivas da Prefeitura, do Corpo de Bombeiros, da Legislação Sanitária, da A.B.N.T. e dos demais órgãos competentes; IV- Os desenhos que compõem o projeto arquitetônico deverão constar, no mínimo, de: a) Plantas cotadas na escala de 1:50 ou 1:100, de cada um dos pavimentos do edifício e respectivas dependências, não podendo ser dispensado o emprego de cotas para indicar as dimensões dos elementos construtivos;
  • 5. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 5 b) Elevações das fachadas que fizerem face para a via pública, na escala 1:50 ou 1:100; c) Cortes longitudinal e transversal do edifício na escala 1:50 ou 1:100; d) Detalhes necessários na escala de 1:25 ou 1:50. V- As dimensões das cópias dos projetos, apresentadas à Secretaria competente, para efeito de aprovação, deverão seguir os padrões firmados pela ABNT; VI- As cotas dos projetos prevalecerão, no caso de divergência, com as medidas tomadas no desenho. Estas divergências não poderão ser superiores a 20,00 (vinte) centímetros; VII- Na apresentação dos projetos, além dos desenhos e documentos mencionados, a Secretaria competente poderá exigir outros, de conformidade com as leis federais e estaduais que regem a matéria; VIII- Quando houver necessidade de diferenciar a situação do imóvel, ficam estabelecidas as seguintes convenções: e) Hachura preta ou cinza (tipo sólida): partes existentes a serem mantidas; f) Hachura vermelha (tipo sólida): partes a serem construídas; g) Hachura amarela (tipo sólida): partes a serem demolidas; h) Hachura azul (tipo sólida): partes a serem regularizadas. IX-Em caso de projeto de ampliação, apresentar a interligação à parte existente, obedecendo todas as condições anteriormente citadas. Os projetos complementares deverão estar harmonizados com o Projeto de Arquitetura, considerando as facilidades de acesso para inspeção e manutenção das instalações de um modo geral. Todos os detalhes de um projeto que possam interferir em outro da mesma obra, deverão ser elaborados em conjunto, de forma a estarem perfeitamente harmonizados entre si; X- Os projetos deverão ser apresentados com todas as informações do selo especificado pela Prefeitura do Município de Votuporanga – SP (Anexo III, MODELOS DE SELOS PADRÃO); XI- O memorial descritivo deverá apresentar especificações técnicas detalhadas dos materiais a serem empregados; XII- Quando for o caso, será encaminhado “Comunique-se” ao profissional ou empresa autora, referente à análise do projeto, para que sejam cumpridas todas as normas e exigências em vigor; XIII- O prazo de entrega dos projetos corrigidos será contado a partir da disponibilização do “Comunique-se” que deverá ser enviado para o profissional por escrito através dos correios com A.R. (Aviso de Recebimento) no endereço contido no selo, com prazo de atendimento às exigências de até 90 (noventa) dias, sendo realizadas no máximo 05 (cinco) análises. O não cumprimento das exigências acarretará em indeferimento e arquivamento do processo; XIV- O profissional responsável pelo projeto e/ou pela execução da obra e o seu proprietário responderão pelas infrações que forem observadas durante a construção; XV- Estando o projeto deferido, a Secretaria competente entregará ao interessado o Alvará de Construção e as cópias do projeto aprovado, com exceção de 02 (duas), e respectivos documentos integrantes do processo; XVI- O Alvará expedido conterá: número de ordem, data, nome do proprietário e do responsável técnico, área do terreno, área da construção, lote, quadra, cadastro, logradouro, bairro, assim como qualquer outra indicação que for julgada essencial;
  • 6. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 6 XVII- Se o Alvará solicitado já houver sido expedido, e mudanças a serem feitas no mesmo forem necessárias, o interessado deverá requerer novo Alvará, apresentando Projeto Substitutivo, mediante o pagamento das taxas relativas às modificações, desde que as mesmas não tenham sido concluídas e cadastradas; XVIII- Quaisquer projeções sobre o passeio público de marquises, sacadas e outros elementos construtivos deverão ter afastamento da rede elétrica em conformidade com o especificado pela concessionária de energia; XIX- O Alvará perderá a validade quando não tiverem sido iniciadas as obras dentro do prazo de 02 (dois) anos. Expirado tal prazo, o interessado deverá requerer renovação do Alvará com o pagamento das taxas devidas, desde que o projeto seja readequado à legislação vigente; XX- O Alvará será cassado quando for obtido por meio fraudulento, se a construção não obedecer às especificações do projeto técnico aprovado, ou se os materiais empregados não forem os especificados para a obra, de acordo com as normas da A.B.N.T., ou cuja qualidade não satisfaça as exigências técnicas por colocar em risco a segurança da construção. XXI- Em todos os casos de regularização e ampliação deverá ser solicitada a atualização cadastral junto à Prefeitura e todas as obras deverão ser vistoriadas antes que seja expedido o Alvará de Construção. XXII- Em todos os casos não será permitido o início das obras sem o respectivo Alvará emitido pela Prefeitura. Quando a obra for iniciada sem o mesmo, acarretará na paralisação imediata da obra até que seja aprovado o projeto e emitida a respectiva licença. SEÇÃO II INSTRUÇÕES NORMATIVAS Art. 17 . Instruções normativas para projetos arquitetônicos: I- Objetivo: as instruções foram elaboradas visando orientações e condicionamentos gerais na definição do projeto arquitetônico; II- Terminologia: os projetos de arquitetura deverão também atender às Normas Técnicas Vigentes, ressaltando-se as seguintes: a) NBR 9050 – Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiência Física; b) NBR 6492 – Representação de Projetos de Arquitetura; c) NBR 10067 – Princípios Gerais de Representação em Desenho Técnico; d) NBR 13532 – Elaboração de Projetos de Edificação – Arquitetura; e) ANEXOS deste Código: f) ANEXO I – Das Definições; g) ANEXO II – Modelo de Requerimento; h) ANEXO III – Modelos de Selo Padrão; i) ANEXO IV – Cálculos de Vagas de Estacionamentos; j) ANEXO V – Relação de documentos necessários. III- Todos os projetos deverão ser apresentados impressos em 04 (quatro) vias e meio digital (em CD ou pelo e-mail: aprove@votuporanga.sp.gov.br) contendo as seguintes informações: a) Zona de uso;
  • 7. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 7 b) Taxa de ocupação atingida; c) Coeficiente de aproveitamento atingido; d) Área total permeável e taxa de permeabilidade atingida, sendo esta cotada em projeto para posterior conferência; e) Indicação do uso pretendido conforme Selo Modelo; f) Distância de todas as divisas amarrando a construção ao terreno; g) Situação e distância da esquina especificando a posição do Norte e ruas que circundam a quadra do projeto em questão; h) Indicação de acesso de veículos e de pedestres; i) Indicação de inclinação do passeio público, sendo permitido no máximo 3% (três por cento)de inclinação; j) Demarcar grelhas com saídas de águas pluviais e de esgoto, direcionando até a guia/sarjeta; k) Demarcar graficamente e cotar guias rebaixadas, sendo permitido, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da testada do terreno; l) Locar padrão de água e energia; m) Indicar tipo de abertura do portão, sendo permitida somente aberturas internas ao terreno, e proibidas as projeções no passeio público; n) Vagas de garagem conforme Anexo IV deste Código; o) Apresentar Quadro de Aberturas cumprindo o Código Sanitário do Estado de São Paulo. SEÇÃO III EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Art. 18 . Aplicam-se às edificações unifamiliares as normas gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações, no que couber. Art. 19 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima: I- Requerimento de solicitação da construção solicitada (construção, ampliação e/ou regularização), assinado pelo proprietário ou seu procurador legal; II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel; III- Dos projetos exigidos: a) O projeto arquitetônico deverá ser apresentado de forma completa, devendo conter os seguintes itens: a implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada(s), planta de cobertura e o quadro de aberturas. Na implantação deverá conter a distância de todas as divisas amarrando a construção ao terreno, e a separação de áreas abertas e fechadas; b) Para edificações acima de 300,00 (trezentos ) m² de área total, além do projeto arquitetônico completo, também será obrigatória a apresentação de 02 (duas) cópias dos seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s), sendo permitida sua apresentação, em até 90 (noventa) dias após a emissão do respectivo Alvará, ficando sujeito à revogação do Alvará no caso de não serem apresentados os Projetos Complementares para fins de arquivamento. IV- Memoriais descritivos detalhando o sistema construtivo a ser empregado;
  • 8. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 8 V- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada. SEÇÃO IV EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES EM CONJUNTOS HORIZONTAIS Art. 20 . Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais de 01(um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas para fins residenciais, as normas gerais referentes às edificações, e as específicas às habitações, no que couber. Art. 21 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima: I- Requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal; II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel; III- Para a análise, no mínimo, 01 (uma) via, e para a aprovação final, no mínimo, 03 (três) vias do Projeto Arquitetônico completo contendo: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada, planta de cobertura e quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00 (trezentos) m² e edificações multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação, no prazo de 90 (noventa) dias após a emissão do Alvará, de 02 (duas) cópias dos seguintes projetos complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s). IV- Caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00 m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; V- Memoriais descritivos em 03 (três) vias; VI- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada. SEÇÃO V EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES VERTICAIS Art. 22 . Aplicam-se aos edifícios residenciais de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber. Art. 23 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima: I- Requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal; II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel; III- Projeto arquitetônico completo contendo: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação de fachada, planta de cobertura e o quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00 (trezentos) m² ou mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação dos seguintes Projetos Complementares, em 02 (duas) vias: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s);
  • 9. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 9 IV- Caso a edificação tenha área igual ou superior a 750,00 (setecentos e cinqüenta) m², deverá ser apresentada a Aprovação do Corpo de Bombeiros; V- Memoriais descritivos; VI- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada. SEÇÃO VI EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E INDUSTRIAIS Art. 24 . Aplicam-se aos edifícios comerciais e industriais as normas gerais referentes às edificações em geral e as específicas referentes ao comércio e à indústria, no que couber, pelo disposto nesta seção. Art. 25 . Para a análise inicial de projetos, o proprietário ou seu representante legal deverá protocolar no Atendimento Central da Prefeitura do Município de Votuporanga a seguinte documentação mínima: I- Requerimento de solicitação da construção solicitada, assinado pelo proprietário ou seu procurador legal; II- Documento comprobatório de titularidade do imóvel; III- Projeto arquitetônico completo, discriminando o tipo de comércio ou indústria com as seguintes peças gráficas: implantação, planta(s) do(s) pavimento(s), cortes longitudinal e transversal, elevação(ões) de fachada, planta de cobertura e quadro de aberturas. Nos casos de área total construída acima de 300,00 (trezentos) m², ou com mais de 01 (um) pavimento, também será obrigatória a apresentação de 02 (duas) cópias dos seguintes Projetos Complementares: Elétrico, Hidro-Sanitário e Estrutural (anexar duas cópias das respectivas A.R.T.s); IV- Memoriais descritivos; V- A.R.T. assinada pelo responsável técnico e devidamente quitada; VI- Certidão de uso do solo e, quando for o caso, Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme Lei Municipal nº. 4.287/2007; VII- Nos casos de estabelecimentos regulados pela Vigilância Sanitária ou, quando se fizer necessário, anexar 02 (duas) vias excedentes ao exigido acima para ser submetido à aprovação da Autoridade Sanitária competente e, se for solicitado, apresentar Laudo Técnico de Avaliação (L.T.A.) aprovado pela Autoridade Sanitária; VIII- Os projetos de empreendimentos industriais ou comerciais que tenham também a atividade de fabricação deverão apresentar a aprovação da CETESB. CAPÍTULO III DAS CARTAS DE HABITE-SE Art. 26 . Concluída a construção de uma edificação, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser solicitada a Carta de Habite-se através de requerimento dirigido à Prefeitura, anexando os seguintes documentos: I- Cópia do certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, da Vigilância Sanitária e demais órgãos estaduais e federais que se fizerem necessários; II- Cópia do certificado de vistoria dos elevadores, quando for o caso;
  • 10. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 10 III- Quando se tratar de indústrias geradoras de resíduos de qualquer natureza será obrigatória a apresentação de Licença de Operação expedida pela CETESB. Parágrafo único – No caso de residências unifamiliares de até 750,00 (setecentos e cinqüenta) m2 de construção, somente será necessário o requerimento apontando o número do Alvará respectivo. Art. 27 . Para a obtenção da Carta de Habite-se, será ainda verificado o cumprimento dos seguintes ítens: I- Conclusão da obra, obedecendo integralmente o projeto aprovado; II- Construção de passeios públicos, de acordo com as exigências contidas neste Código; III-Plantio de, pelo menos, uma árvore no passeio público confrontante com o terreno, de acordo com a Lei Municipal Complementar nº. 145. Art. 28 . Quando o projeto aprovado não estiver de acordo com a área construída e/ou informação cadastral, o interessado poderá solicitar a substituição. Esta deverá ser protocolada na Prefeitura e o requerimento e peça gráfica deverão ter inscritos o número do Alvará que deverá ser substituído, e, se for o caso, ser recolhida diferença de taxas em relação à metragem quadrada do projeto. Art. 29 . Será concedida a Carta de Habite-se Parcial nos seguintes casos: I- Quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e cada uma sendo utilizada independentemente da outra; II- No caso de edificação multifamiliar vertical, para unidade residencial completamente concluída. Quando se tratar de unidades situadas acima da quarta laje, contando-se a do pavimento de acesso, é necessário estar em funcionamento pelo menos 01 (um) elevador com o respectivo certificado. Art. 30 . Será tolerado, no máximo, 5% (cinco por cento) de diferença de área, entre as dimensões reais da construção e as constantes no projeto aprovado para a obtenção da Carta de Habite-se, desde que o mesmo não seja descaracterizado. CAPITULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS A TERRENOS SEÇÃO I TERRENOS EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS Art. 31 . É obrigatória a construção de muros nos terrenos edificados, situados na área urbana deste Município, mediante solicitação de alinhamento e demarcação da Prefeitura, devendo estar de acordo com as exigências deste Código. Art. 32 . Todos os proprietários de terrenos são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiriço aos seus imóveis, dentro dos critérios e padrões estabelecidos pelo Município, além de mantê-los em estado de conservação e limpeza.
  • 11. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 11 Art. 33 . Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento dos terrenos, pavimentação do passeio público e/ou outras obras necessárias, nos prazos estabelecidos pela notificação regularmente expedida pelo competente órgão municipal, poderá o Município tomar para si a execução dos serviços, cobrando a multa correspondente dos proprietários, acrescida de 20% (vinte por cento), na forma da lei. Art. 34 . Os muros de divisas laterais e de fundo dos terrenos, situados fora da faixa de recuo de jardim obrigatório, serão de altura máxima de 1,70 m. a 2,30 m. em relação ao nível da edificação. Parágrafo único – Quando for necessária a construção de muros com altura superior a 2,30 m., a licença será analisada caso a caso pelo órgão competente municipal. SEÇÃO II PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DO SOLO Art. 35 . Em terrenos que, por sua natureza, estão sujeitos à ação erosiva, e que pela sua localização, possam causar problemas à segurança de edificações próximas, bem como à limpeza e livre trânsito dos passeios e logradouros, serão obrigados a adotar medidas visando à necessária proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo, de acordo com a legislação vigente. Art. 36 . A Prefeitura deverá exigir, ainda, do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. Art. 37 . Os desmontes de rocha a fogo dentro do perímetro urbano deverão oferecer completa segurança ao entorno, em especial às edificações lindeiras, de acordo com a legislação vigente. TÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES SEÇÃO I DA INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 38 . Para fins de insolação, iluminação e ventilação natural, todos os compartimentos deverão dispor de aberturas comunicando-o diretamente com o exterior. Todas as aberturas devem estar recuadas, no mínimo, 1,50 m. da divisa, ressalvados os casos em que forem perpendiculares ao alinhamento da mesma, e também devem respeitar os recuos conforme este Código e a Lei de Zoneamento vigente. Art. 39 . Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de 01 (um) pavimento e de até 4,00 m. de altura: I- Espaços livres fechados, com área não inferior a 6,00 (seis) m² e largura mínima de 2,00 m.;
  • 12. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 12 II- Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50 m., quando junto às divisas do lote ou entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00 m. Parágrafo único – A altura referida neste artigo será a altura média no plano da parede voltada para a divisa do lote ou para outro corpo edificado. Art. 40 . Consideram-se suficientes para insolação, ilumina- ção e ventilação de dormitórios, salas, salões e locais de trabalho, em prédios de mais de 01 (um) pavimento ou altura superior a 4,00 m.: I- Os espaços livres fechados, que contenham em plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento; II- Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6, com o mínimo de 2,00 m. Parágrafo único - A dimensão mínima do espaço livre fechado, referido no inciso I, será sempre igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00 m., e sua área não inferior a 10,00 (dez) m², podendo ter qualquer forma, desde que nele possa ser inscrito, no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4. Art. 41 . Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes: I- Os espaços livres fechados com: a) 6,00 (seis) m² em prédios de até 03 (três) pavimentos e altura não superior a 10,00 m.; b) 6,00 (seis) m² de área mais 2,00 (dois) m² por pavimento excedente de 03 (três), com largura mínima de 2,00 m. e relação entre seus lados de 1 (um) para 1,5 (um e meio), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos ou altura superior a 10,00 m.; II- Espaços livres abertos de largura não inferior a: a) 2,00 m. em prédios de 03 (três) pavimentos ou 10,00 m. de altura; b) 2,00 m. mais 15,00 cm. por pavimento excedente de 03 (três), em prédios de mais de 03 (três) pavimentos. Art. 42 . Para ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10,00 m. de comprimento será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4,00 (quatro) m² em prédios de até 04 (quatro) pavimentos. Para cada pavimento excedente haverá um acréscimo de 1,00 (um) m²; a dimensão mínima não será inferior a 1,50 m., e a relação entre seus lados será de 1 (um) para 1,5 (um e meio). Parágrafo único – Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimentos sanitários mediante: I- Ventilação indireta através de compartimento contíguo, por meio de duto de seção não inferior a 0,40 m², com dimensão vertical mínima de 0,40 m. e extensão não superior a 4,00 m. Os dutos deverão se abrir para o exterior e ter aberturas teladas; II- Ventilação natural por meio de chaminé de tiragem, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: a) Seção transversal dimensionada de forma a que correspondam, no mínimo, a 6,0 cm² (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de
  • 13. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 13 altura da chaminé, devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de 60,00 cm. de diâmetro; b) Ter prolongamento de, pelo menos, 1,00 m. acima da cobertura; c) Ser provida de abertura inferior, que permita limpeza, e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva. Art. 43 . A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a: I- Nos locais de trabalho (compartimentos de permanência prolongada) e nos destinados a ensino, leitura e atividades similares: 1/5 da área do piso; II- Nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar e comer: 1/8 da área do piso, sendo o mínimo de 0,80 m²; III- Em compartimentos sanitários e depósitos: 1/8 da área do piso, sendo o mínimo de 0,60 m²; IV- Em lavabos: aberturas com, no mínimo, 0,30 m², desde que toda a área iluminante do caixilho permita a ventilação; V- Nos demais tipos de compartimentos: 1/10 de área do piso, sendo o mínimo de 0,60 m². Parágrafo único – Em locais onde não ocorra permanência prolongada de pessoas, como saletas de trocar (closets), serão admitidas as ventilações através das portas que dão acesso ao interior do cômodo, além da iluminação artificial. Art. 44 . A área de ventilação natural deverá ser em qualquer caso de, no mínimo, a metade da superfície de iluminação natural. Art. 45 . Não serão considerados insolados ou iluminados os compartimentos cuja profundidade, a partir da abertura iluminante, for maior que 03 (três) vezes o seu pé direito, incluída na profundidade a projeção das saliências, alpendres ou outras coberturas. Art. 46 . Em casos especiais poderão ser aceitas a ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade e atendidas as seguintes normas, além das da A.B.N.T.: I- Para os subsolos será exigida ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência da ventilação natural; II- No caso de ambientes climatizados artificialmente, o responsável pelo projeto deve apresentar compromisso expresso de que o projeto executivo das instalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, destacando em planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os pontos de captação de ar exterior, a localização dos equipamentos, e prever acesso para limpeza de dutos e componentes; III- Poderá ser aceita, para qualquer tipo de edificação, como alternativa às exigências anteriores referentes à insolação e ventilação natural, demonstração técnica de sua suficiência, na forma que for estabelecida em Norma Técnica Especial. SEÇÃO II DAS DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
  • 14. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 14 Art. 47 . Toda habitação deverá dispor de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha, uma instalação sanitária e uma área de serviço, sendo que todas as habitações, sejam estas unifamiliares ou multifamiliares, nunca deverão possuir área total de construção inferior a 40,00 (quarenta) m². § 1º - Os compartimentos* das edificações, de modo geral, deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme diretriz da seguinte tabela: TABELA 1 * Exceto os compartimentos utilizados para sanitários, despensas, circulação e acesso de pessoas, cujo dimensionamento é tratado em “Escadas e Rampas”. § 2° - O compartimento poderá apresentar partes excedentes, não sendo consideradas para efeito dessa diretriz. Art. 48 . Os compartimentos de permanência prolongada, transitória e demais espaços destinados ao uso residencial, deverão respeitar as seguintes áreas mínimas: TABELA 2 - Área mínima dos compartimentos DORMITÓ RIOS APENAS 01 - 12,00m² 02 – 10m² p/ cada um 03 (ou mais) – 10m² p/ um deles, 8m² p/ os demais, menos um, com no mínimo 6,00m² OUTROS COMPARTIMENTOS SALA 8,00 m² DESPENSA 2,00 m² COPA 4,00 m² ÁREA DE SERVIÇO 2,00 m² COZINHA 4,00 m² GARAGEM 12,50 m² BANHEIROS – VER TABELA DE COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS SEÇÃO III DAS COPAS E COZINHAS Art. 49 . Os tetos das cozinhas, quando situados sob outro pavimento, deverão ser de material não inflamável. Art. 50 . As cozinhas não poderão ter comunicação direta com compartimentos sanitários e dormitórios.
  • 15. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 15 Art. 51 . Nas copas e cozinhas, o piso e as paredes até 1,50 m. de altura serão revestidos de material impermeável e resistente a freqüentes lavagens. Art. 52 . A copa, quando ligada à cozinha por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderá ter comunicação direta com compartimento sanitário e dormitório, devendo obedecer às restrições do artigo anterior. SEÇÃO IV DOS COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS Art. 53 . Somente poderão ser instaladas bacias sanitárias em compartimentos próprios, destinados a esse fim ou em compartimento de banho. Art. 54 . Os compartimentos das bacias sanitárias e dos mictórios deverão ser ventilados, não podendo ter comunicação direta com os locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições. Parágrafo único – Para os estabelecimentos de interesse à saúde, são necessárias antecâmaras, com abertura para o exterior. Art. 55 . No caso de agrupamento de aparelhos sanitários da mesma espécie, os compartimentos destinados a bacias sanitárias e chuveiros serão separados por divisões com altura mínima de 2,10 m., tendo vãos livres de 0,15 m. de altura na parte inferior, e 0,35 m. de altura na parte superior; área mínima de 1,20 m², com largura de 1,00 m., e acesso mediante corredor de largura maior ou igual 1,20 m. Para os compartimentos não retangulares, a área mínima interna deverá permitir a inserção de uma circunferência no piso, com diâmetro mínimo de 1,00 m. Art. 56 . Em toda a habitação deverá haver, pelo menos, um compartimento provido de bacia sanitária, lavatório e chuveiro, com: I- Área não inferior a 2,50 m²; II- Paredes com, no mínimo 1,50 m. de altura e os pisos revestidos de material resistente, impermeável e lavável. Parágrafo único – Em todos os casos, as paredes devem ser revestidas até 2,00 m. de altura, no mínimo, bem como os pisos revestidos com material impermeável e resistentes a freqüentes lavagens. Art. 57 . Deverão ser respeitadas, como mínimas, as seguintes dimensões dos respectivos compartimentos sanitários: TABELA 3 – Compartimentos Sanitários DIMENSÕES MÍNIMAS DAS INSTALAÇÕES TIPO DE PEÇA(s) Largura (m) Área (m²) Bacia sanitária e lavatório 1,00 1,50 Bacia sanitária e chuveiro 1,00 2,00 Bacia, lavatório e chuveiro 1,00 2,50 Mictório individual (tipo cuba) Separados 0,60m de eixo a eixo - Celas p/ bacias ou chuveiros 0,90 1,20 Mictório uso coletivo (tipo calha) 0,60 Extensão variável Sanitário para portadores de necessidades especiais *Área de manobra para possibilitar uma rotação de 180° 1,50 de acordo com a NBR – 9050 (1,70 x 1,50) * 2,55 Antecâmaras 0,90 0,90
  • 16. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 16 SEÇÃO V DOS CORREDORES INTERNOS Art. 58 . Será considerada a lotação máxima aquela calculada de acordo com a tabela a seguir: TABELA 4 – Cálculo de Lotação de Compartimentos Ocupação População Habitação unifamiliar e multifamiliar Duas pessoas por dormitório Residencial Habitação coletiva Duas pessoas por dormitório e uma pessoa por 4 m² de área de alojamento Serviço de hospedagem Uma pessoa por 15,00 m² de área Comercial Uma pessoa por 4,00 m² de área Serviço profissional Uma pessoa por 7,00 m² de área Educacional e cultura física Uma pessoa por 1,50 m² de área de sala de aula Local onde há objeto de valor inestimável e exposição de objetos e animais Uma pessoa por 3,00 m² de área Local religioso e velório, arte cênica e auditório e local para refeição Uma pessoa por 1,00 m² de área Centro esportivo e de exibição, clube social e diversão, construção provisória e recreação pública Duas pessoas por 1,00 m² de área Local de reunião de público Estação e terminal de passageiro Uma pessoa por 3,00 m² de área Garagem e local dotado de abastecimento de combustível Uma pessoa por 40 vagas de veículo Serviço automotivo e assemelhados Serviço de conservação, manutenção e reparos Uma pessoa por 20,00 m² de área Hospital veterinário e assemelhados e clinica e consultório médico e odontológico Uma pessoa por 7,00 m² de área Locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Duas pessoas por dormitório e uma pessoa por 4,00 m² de área de alojamento Hospital e assemelhados Uma pessoa e meia por leito + uma pessoa por 7,00 m² de área de ambulatório Serviço de saúde e institucional Repartição pública, edificações das forças armadas e policiais; local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Uma pessoa por 7,00 m² de área Indústria Uma pessoa por 10,00 m² de área Depósito Uma pessoa por 30,00 m² de área Comércio Uma pessoa por 3,00 m² de área Explosivos Indústria e depósito Uma pessoa por 10,00 m² de área Central de comunicação e energia, processamento de lixo Uma pessoa por 10,00 m² de área Especial Propriedade em transformação (locais em construção ou demolição e assemelhados) Uma pessoa por 4,00 m² de área
  • 17. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 17 Parágrafo único - As larguras mínimas das saídas de emergência, em qualquer caso, devem ser as seguintes: I- 1,20 m. para as ocupações em geral, ressalvado o disposto a seguir; II- 1,65 m. para locais onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais, hospitais e assemelhados; III- 1,65 m. para as rampas, acessos (corredores e passagens) e descarga. Art. 59 . A largura dos corredores internos será de, no mínimo, 0,90 m. para habitações unifamiliares e de 1,20 m. para habitações multifamiliares, quando este for de uso comum ou coletivo. Art. 60 . A largura mínima dos corredores externos será de 1,50 m. para habitações unifamiliares e de 2,50 m. para habitações multifamiliares, quando de uso comum ou coletivo. § 1º - Para escolas, hospitais e locais de reunião, etc, essa largura será de, no mínimo, 1,50 m; § 2º - As larguras mínimas dos corredores serão adotadas quando a soma das lotações dos compartimentos que, com eles se comunicando, sejam iguais ou inferiores a 100 (cem) pessoas. Art. 61 . Se as passagens ou corredores de uso comum ou coletivo tiverem extensão superior a 10,00 m., medida a contar da caixa da escada ou do respectivo vestíbulo, se houver, a largura mínima será acrescida de 0,10 m. por metro de comprimento excedente. Art. 62 . As portas no acesso de uso comum ou coletivo, inclusive dos elevadores, não deverão, ao abrir, provocar redução da largura mínima exigida para os mesmos acessos. Art. 63 . Quando a lotação dos compartimentos que se comunicam com o corredor exceder a 100 (cem) pessoas, a largura do corredor terá a dimensão mínima calculada de acordo com esta Seção V – Dos Corredores Internos, acrescidas de 0,10 m. por pessoa excedente. Parágrafo único - Quando o corredor de escoamento permitir saída pelas duas extremidades, o acréscimo da largura especificado será tomado pela metade. SEÇÃO VI ESCADAS Art. 64 . As escadas não poderão ter dimensões inferiores aos valores estabelecidos nas normas específicas para as respectivas edificações que fazem parte e, quando não previstas nas referidas normas específicas, aos valores abaixo: I- Degraus, com piso (p) e espelho (e), atendendo à seguinte relação: 0,60 m. < 2e + p < 0,65 m.; II- Larguras: a) em edifícios residenciais, quando de uso comum ou coletivo, deverá ter, no mínimo, 1,20 m. de largura; b) quando em edificações comerciais ou industriais com até 3 (três) pavimentos, deverá ter, no mínimo, 1,20 m. de largura e acima de 03 (três) pavimentos a largura deverá ser de, no mínimo, 1,50 m.;
  • 18. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 18 c) quando de uso privativo será admitida a largura mínima de 0,90 m.; d) quando, no caso especial, de acesso a jiraus, torres, adegas e situações similares, 0,60 m.; e) quando de uso unifamiliar, poderão ser adotadas escadas circulares com 0,90 m. de raio. § 1º - Em todos os casos, para escadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões: e (espelho) = 19,00 cm. (máximo) e p (piso) = 27,00 cm. (mínimo). § 2º - As escadas de segurança obedecerão às normas exigidas pelos órgãos competentes. § 3º - O corrimão poderá projetar, no máximo, 10,00 cm. de cada lado dentro do espaço livre da escada. Art. 65 . As escadas deverão estar desimpedidas, admitindo- se somente portas corta-fogo quando necessário, sendo que estas deverão abrir sempre no sentido da fuga. § 1º - As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinam a reuniões deverão ter o lance extremo se comunicando com a saída, sempre orientado na direção desta. § 2º - Nos edifícios destinados a fins recreativos, as escadas das circulações entre os diferentes níveis deverão ter largura de 1,50 m. para cada 1000 (mil) pessoas e nunca inferior a 2,50 m. § 3º - Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos excederem a 16 (dezesseis) ou houver mudanças de direção, será obrigatório intercalar um patamar com a extensão de, no mínimo, 0,80 m., livre, e largura igual ao comprimento do degrau. § 4º - As escadas de uso comum só poderão ter lances retos. § 5º - Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa seja de 6,00 m., no mínimo. § 6º - As escadas tipo marinheiro, caracol ou leque só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial. § 7º - As escadas deverão ter, em toda a sua extensão, a altura livre mínima de 2,20 m. Art. 66 . As escadas deverão ser construídas em material não inflamável. Art. 67 . É obrigatória a instalação de corrimão contínuo, junto às paredes da caixa de escadas. Art. 68 . Para situações específicas, não constantes nesse Código, serão obedecidas as normas do Código Sanitário do Estado de São Paulo e o Decreto Estadual nº 46.076, referente ao regulamento de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Art. 69 . Em todos os casos deverão ser observadas as instruções técnicas mais atualizadas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. SEÇÃO VII DAS RAMPAS
  • 19. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 19 Art. 70 . No caso do emprego de rampas em substituição às escadas da edificação aplicam-se as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção fixadas para as escadas. §1° - As rampas para pedestres não poderão apresentar declive superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e, caso seja superior a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), será obrigatório piso de material antiderrapante. § 2º - A projeção dos corrimãos poderá incidir dentro da largura mínima admissível da rampa, em até 10,00 cm. em ambos os lados. § 3º - A largura (L) das rampas deve ser estabelecida de acordo com o fluxo de pessoas. Desse modo, a largura livre mínima, não deverá ser inferior a 1,20 m. § 4º - Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar guias de balizamento com altura mínima de 5,00 cm., instaladas ou construídas nos limites da largura da rampa e na projeção dos guarda corpos. § 5° - Todos os prédios abertos ao acesso público, caso não possuam elevadores, deverão possuir rampas para acesso de portadores de necessidades especiais, em conformidade com a NBR 9.050 (Normas de Acessibilidade). § 6º - As mudanças de direção das rampas serão concordadas, por meio de patamares, cujo raio nunca será inferior à largura da rampa. § 7º - Em qualquer caso, a distância entre os patamares nunca será superior a 50,00 m. § 8º - Em caso de rampas descobertas, deverá ser previsto o encaminhamento das águas pluviais, sem prejuízo da circulação. SEÇÃO VIII DAS INSTALAÇÕES DE ELEVADORES Art. 71 . Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações em geral, com mais de 04 (quatro) pavimentos, que apresentarem entre o piso do pavimento de menor cota e o piso do pavimento de maior cota, distância vertical superior a 9,00 m. e de, no mínimo, 02 (dois) elevadores, no caso desta distância ser superior a 18,00 m. § 1º – Quando o pavimento de menor cota situar-se totalmente em nível superior ao do passeio, as distâncias verticais de que trata o presente artigo terão como referência o nível do passeio no alinhamento e no ponto que caracteriza o acesso principal à edificação. § 2º – Essas distâncias poderão, no entanto, serem referidas superior e inferiormente a um pavimento intermediário quando este ficar caracterizado como acesso principal à edificação, sem prejuízo, contudo, do que dispõe o parágrafo anterior. § 3º – A referência do nível inferior será o da soleira de entrada da edificação, e não o do passeio, no caso de edificações que fiquem suficientemente recuadas do alinhamento, desde que esta diferença de nível seja vencida através de rampas, conforme previsto no Capitulo referente às escadas, rampas, elevadores e acessibilidade. § 4º – Para efeito do cálculo destas distâncias verticais, os entrepisos serão considerados com uma espessura de 0,15 m., no mínimo. § 5º – A distância de 18,00 m. será medida a partir do piso do 2º. pavimento, quando o pavimento de acesso for constituído por área coberta e aberta de uso comum, sob forma de pilotis.
  • 20. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 20 § 6º – Em qualquer caso, o número de elevadores a ser instalado dependerá do cálculo de tráfego. Art. 72 . No cálculo das distâncias verticais, não serão computados: I- O último pavimento quando for de uso exclusivo do penúltimo pavimento, ou destinado a dependências secundárias de uso comum e privativo do prédio ou dependências do zelador; II- O pavimento imediatamente inferior ao térreo, quando servir como garagem, depósito de uso comum do prédio ou dependência do zelador. Art. 73 . Sempre que for necessária a instalação de elevadores, estes deverão percorrer toda a distância vertical que for medida para apurar-se a necessidade ou não de seu emprego. Art. 74 . Os elevadores não poderão se constituir o meio exclusivo de acesso aos diversos pavimentos de uma edificação. Art. 75 . A exigência de instalação de elevadores, de acordo com o disposto nos artigos anteriores, é extensiva às edificações que forem acrescidas no número de seus pavimentos ou nos limites estabelecidos anteriormente. Art. 76 . A instalação de elevadores, em qualquer caso, obedecerá as Normas Técnicas Brasileiras. Art. 77 . Edifícios mistos deverão ser servidos por elevadores exclusivos para atividade residencial e exclusivos para comercial e serviços, devendo o cálculo de tráfego ser feito separadamente, servindo-se de, pelo menos, 02 (dois) elevadores os pavimentos localizados a uma altura superior a 18,00 m., para cada uso. Art. 78 . As caixas de corrida dos elevadores deverão sempre constar em planta dentro das casas de máquinas e ter cada uma, internamente, quando pronta, a frente mínima de 1,60 m. e profundidade mínima de 1,50 m. Art. 79 . As casas de máquinas deverão receber tratamento acústico adequado. SEÇÃO IX ACESSIBILIDADE Art. 80 . Quando se tratar de edifícios de uso coletivo e público deverá ser garantida a acessibilidade a portadores de necessidades especiais a todos os pavimentos, seja por elevador ou por rampas. Art. 81 . Em hotéis, motéis, pousadas e similares, os auditórios, salas de convenções, salas de ginástica, piscinas, entre outros, devem ser acessíveis. Art. 82 . Do total de dormitórios com sanitários, 5% (cinco por cento), no mínimo, devem ser acessíveis, não sendo permitido que estes dormitórios sejam isolados dos demais, mas sim, distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços e localizados em rota acessível.
  • 21. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 21 Art. 83 . Deverá ser prevista, quando da elaboração do Projeto de Arquitetura, a adaptação para acessibilidade de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total de dormitórios definidos no programa de necessidades. Art. 84 . As dimensões do mobiliário dos dormitórios acessíveis devem atender às condições de alcance manual e visual, conforme ABNT (NBR 9.050), e serem dispostos de forma a não obstruírem uma faixa livre mínima de circulação interna de 0,90 m. de largura, prevendo, inclusive, área de manobras para acesso ao sanitário, camas e armários, sendo obrigatório, pelo menos, uma área com diâmetro no piso, de, no mínimo, 1,50 m. que possibilite um giro de 360°, conforme figura abaixo. Figura 1 Parágrafo único – Para as demais situações, não citadas neste Código de Obras e Edificações, deverá prevalecer o estabelecido na NBR 9.050 / 2.004. SEÇÃO X PÉS-DIREITOS Art. 85 . Os pés-direitos não poderão ser inferiores aos estabelecidos pelas normas específicas para edificações e, quando não previstos, apresentarão as seguintes dimensões mínimas: I- Nas habitações: a) Salas e dormitórios: 2,70 m.; b) Garagens: 2,30 m.; c) Nos demais compartimentos: 2,50 m.; II-Nas edificações destinadas ao comércio e serviços: a) Em pavimentos térreos: 3,00 m.; b) Em pavimentos superiores: 2,70 m.; c) Garagens: 2,30 m.; III-Nas escolas: a) Nas salas de aula e anfiteatros, valor médio de 3,00 m, admitindo-se o mínimo em qualquer ponto, de 2,50 m.; b) Instalações sanitárias: 2,50 m. IV-Em locais de trabalho:
  • 22. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 22 a) Indústrias, fábricas e grandes oficinas, 4,00 m., sendo permitido até 3,00 m., segundo a natureza dos trabalhos, em locais de área inferior a 300,00 (trezentos) m²; b) Nos demais locais de trabalhos, 3,00 m., sendo permitidas reduções até 2,70 m., segundo a atividade desenvolvida; V- Em salas de espetáculos, auditórios e outros locais de reunião: 6,00 m., sendo permitidas reduções até 4,00 m., em locais de área inferior a 250,00 (duzentos e cinqüenta) m²; nas frisas, camarotes e galerias, 2,50 m.; VI- Em garagens: 2,30 m.; VII- Em porões ou subsolos, os previstos para os fins a que se destinarem; VIII- Em corredores e passagens: 2,50 m.; IX- Em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares: 3,00 m.; X- Em outros compartimentos, os fixados pela autoridade sanitária competente, segundo o critério de similaridade ou analogia. Parágrafo único – Nos casos em que o teto for inclinado, o pé direito será considerado a altura média do teto em relação à parte mais alta do piso, e serão admitidas alturas mínimas de até 2,30 m. na sua parte mais baixa sujeita ao acesso das pessoas, com exceção dos corredores e passagens, onde a altura mínima será de 2,50 m. SEÇÃO XI CHANFRO Art. 86 . Quando se tratar de terrenos de esquina, em qualquer situação, a construção deverá ter o canto chanfrado nos alinhamentos confrontantes com a via pública, sendo proibido qualquer avanço em pavimentos superiores. Este chanfro será de 3,00 m., no mínimo, sendo o lado maior de um triângulo isósceles. Parágrafo único – Os terrenos de esquinas cujos lados formam uma curva obedecerão ao raio de curvatura, contidos na escritura respectiva. SEÇÃO XII MARQUISES, SACADAS E BALANÇOS Art. 87 . As marquises nas fachadas de edifícios, quando construídas sobre logradouros, deverão obedecer às seguintes exigências: I- Fazer sempre parte integrante da fachada como elemento estético; II- Podem avançar até 2/3 (dois terços) de largura do passeio, desde que este avanço não seja maior que 1,50 m. e tenha altura máxima de 4,00 m.; III- Não apresentarem quaisquer de seus elementos estruturais ou decorativos abaixo da cota de 2,50 m.; IV- Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; V- Serem dotadas de calhas e condutores, devidamente embutidos nas paredes, comunicando com a sarjeta; VI- Não deverão conter grades, parapeitos ou guarda-corpos, e serão sempre em balanço;
  • 23. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 23 VII- Quando munidas de focos de iluminação, devem ser do tipo não ofuscante e convenientemente adaptados. VIII- Serem construídas de material incombustível e resistentes à ação do tempo; IX- Serem providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro estilhaçável ou de material quebrável; X- Serem construídas até a linha da divisa das respectivas fachadas, a fim de evitar qualquer solução de continuidade entre as marquises contíguas, ressalvados os casos especiais ou previstos por este Código. Art. 88 . As marquises, quando construídas dentro dos limites do recuo frontal, deverão ter balanço máximo de 3,00 m. Parágrafo Único - Para proteção das entradas de edifícios exclusivamente residenciais serão permitidas pequenas marquises até 0,40 m. Art. 89 . Será permitido avanço sobre logradouros ou recuos, a construção de elementos de proteção e/ou composição de fachadas até a dimensão máxima de 0,90 m. acima do pavimento térreo, e não podendo ser utilizado com sacada. Art. 90 . Será permitida a existência de varandas ou sacadas privativas abertas em balanço dentro dos seguintes requisitos: I- Terem sempre recuos laterais, de frente e de fundos, conforme exigido pela Lei de Zoneamento e Código Sanitário do Estado, seja qual for o caso, balanço máximo de 1,50 m. e altura mínima igual ao pé direito do pavimento térreo; II- Não serem utilizadas como circulação obrigatória. Art. 91 . As sacadas serão computadas como áreas ocupadas somente nos casos em que apresentarem dimensão transversal maior que 1,20 m. e, quando cobertas, também será considerada como área construída. Art. 92 . Em lotes de esquina, quando o chanfro não ultrapassar a dimensão de 7,50 m., será permitido balanço aberto ou fechado sobre o mesmo, desde que atinja, no máximo, o prolongamento dos limites frontais do lote. Art. 93 . Não serão permitidas nas fachadas dos edifícios que tenham beirais ou sacadas, tubulações ou outros dispositivos que lancem águas diretamente sobre passeios. SEÇÃO XIII EDÍCULAS Art. 94 . Serão permitidas as construções de edículas, devendo, em cada caso, obedecerem às disposições deste Código quanto ao uso a que se destinam. Art. 95 . As edículas deverão ter profundidade de até 5,00m, altura total entre a cota do piso e a cobertura de, no máximo, 5,00m e área total construída de, no máximo, 60,00 m². Art. 96 . As edículas poderão ocupar os recuos de fundo e laterais do lote, desde que sejam garantidas as condições de insolação, iluminação e ventilação
  • 24. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 24 natural previstas neste Código, além das condições de escoamento das águas pluviais dos terrenos lindeiros através de tubulações construídas para esse fim, e dimensionadas por responsável técnico habilitado, considerando todas as contribuições existentes no local. Art. 97 . A distância mínima entre a edícula e a edificação principal será, no mínimo, de 2,00 m., em todos os casos. TÍTULO IV DAS INSTALAÇÕES CAPÍTULO I DAS INSTALAÇÕES EM GERAL Art. 98 . Nas edificações em geral e de forma abrangente, fazendo parte intrínseca de seu conjunto, são consideradas instalações complementares as instalações de água domiciliar, esgoto sanitário, águas pluviais, energia elétrica, gás, prevenção e combate a incêndio, ar comprimido, ar condicionado, iluminação, força, antenas, pára-raios, telefones, internet, TV a cabo, elevadores, instalações mecânicas, refrigeração, armazenamento e destinação de resíduos e outros projetos especializados. Art. 99 . As instalações complementares dos projetos arquitetônicos deverão ser projetadas por profissionais legalmente habilitados, portadores de carteira e de registro no CREA-SP, e registrados na Prefeitura deste Município. Art. 100 . A elaboração dos projetos das instalações complementares poderá ser feito pelo profissional responsável pelo projeto arquitetônico ou por outro profissional, desde que seja de sua atribuição e recolhida a respectiva A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) no CREA, estabelecendo a responsabilidade pelas “soluções técnicas” apresentadas, a tempo da execução das obras. Art. 101 . Na elaboração dos projetos complementares, deverão ser observados fielmente os dispositivos deste Código, dos padrões e regulamentos do órgão responsável pelo sistema de água e esgoto do município, das Normas do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, bem como padrões e diretrizes das concessionárias de serviços públicos e as Normas Técnicas da ABNT. Art. 102 . A instalação de qualquer tipo de equipamento deverá ser feita com tratamento adequado, a fim de não comprometer de qualquer forma o meio ambiente, de acordo com legislação específica. CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO HIDRO- SANITÁRIAS Art. 103 . As edificações deverão ter instalações de água e esgoto executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação específica em vigor. Parágrafo único – A instalação hidro-sanitária, compreendendo as instalações prediais mínimas de água e esgoto, deverá atender aos equipamentos exigidos por este Código.
  • 25. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 25 Art. 104 . Será obrigatória a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque na edificação que tiver mais de 03 (três) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público. Art. 105 . Para edificações com até 03 (três) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público, será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas de recalque, desde que liberado pelo órgão técnico competente, baseado no exame das condições piezométricas do distribuidor público. Parágrafo único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, o reservatório superior deverá ter capacidade para 100% do consumo diário, devendo reservar área para futura construção de reservatório inferior e instalação de bombas, em função do abaixamento de pressão no distribuidor público, caso a SAEV Ambiental assim o exigir, e deverá ainda ser calculado de acordo com as normas da mesma. Art. 106 . Para edificações com 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos acima do nível médio do logradouro onde se localiza o distribuidor público será dispensada a construção de reservatório inferior e instalação de bombas. Art. 107 . O reservatório inferior poderá ser de 2/3 do consumo diário, devendo o superior completar o volume necessário. Art. 108 . A reserva mínima para instalação de proteção contra incêndio, nos casos previstos em legislação específica, deverá atender às normas reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Art. 109 . Os reservatórios de consumo e de combate a incêndio deverão ser independentes, com saídas adequadas para as respectivas tubulações de alimentação dos sistemas. Art. 110 . Os reservatórios serão de concreto armado, admitindo-se o emprego de outro material, em reservatório pré-fabricado ou não, desde que atendam às especificações da A.B.N.T. (Associação Brasileira de Normas Técnicas) ou outra norma técnica equivalente. Os reservatórios deverão ficar em área livre das edificações, assim como o seu acesso, não podendo localizar-se junto às divisas, obedecer ao recuo mínimo de 0,50 m., considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal. Art. 111 . Quando a escada de marinheiro de acesso ao reservatório superior tiver mais de 5,00 m. de altura, esta deverá ser envolvida por grade de proteção. Art. 112 . Os grupos de recalque devem ser instalados próximos ao reservatório do qual será aspirada a água, sendo vedada a colocação dos mesmos sobre o reservatório. Art. 113 . É permitida a colocação do grupo de recalque sob o reservatório, quando a distância entre a laje inferior e o piso for, no mínimo, de 1,00 m. Art. 114 . O espaço destinado a cada bomba será de, pelo menos, 1,00 m² de área, sendo dotado, obrigatoriamente, de ventilação natural.
  • 26. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 26 Art. 115 . Todo reservatório de água existente em edifício deverá ter assegurada as seguintes condições sanitárias: I- Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II- Existir facilidade de inspeção e limpeza, com tampa removível ou abertura; III- Ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros dispositivos contra a entrada de pequenos animais no reservatório. Parágrafo único - No caso de reservatório inferior, a sua localização ficará sempre condicionada às precauções necessárias quanto à natureza e à proximidade de instalações de esgotos. Art. 116 . As instalações prediais de esgotos sanitários deverão obedecer aos regulamentos da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental e as normas específicas da “A.B.N.T. – Associação Brasileira de Normas Técnicas”. Art. 117 . As exigências para o encaminhamento dos efluentes que contenham substâncias sólidas ou líquidas impróprias às redes de esgotos deverão possuir projeto executado às custas dos interessados, aprovado pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente – SAEV Ambiental. Art. 118 . Os estabelecimentos industriais, comerciais e/ou prestadores de serviços geradores de resíduos deverão possuir, obrigatoriamente, o Sistema Separador de Água e Óleo, projetados e executados de acordo com o Capítulo III deste Título IV. CAPÍTULO III SISTEMA SEPARADOR DE ÁGUA E ÓLEO Art. 119 . O Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) é um dispositivo hidráulico composto de, no mínimo, 03 (três) compartimentos, sendo um destinado à separação de resíduos sólidos e água, dois outros para separar água e óleo, e um ponto de coleta após a última repartição. Art. 120 . O Sistema SAO deverá, ainda, ser construído em alvenaria, chapas metálicas ou plásticas, consoante esquema abaixo: LANTA – SEM ESCALA Figura 2 – Esquema genérico do sistema SAO
  • 27. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 27 Art. 121 . O dimensionamento e o desempenho do sistema SAO está relacionado diretamente à quantidade de resíduos gerados pelo estabelecimento, os quais devem ser previamente analisados pelo responsável técnico pelo dimensionamento do sistema, inclusive adequação do mesmo em casos de alterações na quantidade de efluentes gerados. Art. 122 . Nos primeiros 30 (trinta) dias após a instalação do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO), caberá à SAEV Ambiental a realização de coletas e análises do efluente final do Sistema SAO. Parágrafo único - A primeira análise será feita sem custo ao proprietário, e caso não atenda o exigido após a readequação do sistema, as análises posteriores serão realizadas pela SAEV Ambiental, e o valor respectivo será faturado juntamente com a conta de água do imóvel. Art. 123 . Somente após atender a todos os parâmetros exigidos, conforme definido em figura esquemática acima, o proprietário do estabelecimento receberá o Alvará de Licença, expedido pela Prefeitura Municipal de Votuporanga, devidamente autorizado pela SAEV Ambiental. Art. 124 . Na hipótese do Sistema Separador de Água e Óleo (SAO) não atender ao disposto, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para readequar o sistema, notificando a Autarquia que procedeu à readequação, e que o mesmo atende os requisitos de eficiência exigidos. Art. 125 . Será de responsabilidade da SAEV Ambiental a fiscalização e a realização de coletas e análises do efluente final do Sistema SAO. Art. 126 . A fiscalização da SAEV Ambiental visitará os estabelecimentos industriais, comerciais e/ou prestadores de serviços que tenham o Sistema SAO, num prazo mínimo de 30 (trinta) dias, estando o lapso temporal sujeito a alterações em situações excepcionais. Art. 127 . Nas visitas periódicas poderá ser colhido material para análise, a critério da fiscalização, sob a responsabilidade da SAEV Ambiental, mediante pagamento de tarifa a ser estabelecida em decreto municipal que disciplina o sistema tarifário. Art. 128 . Para as indústrias, oficinas, ou quaisquer estabelecimentos prestadores de serviços, onde já existe o sistema (SAO) implantado, ainda que não esteja adequado ao modelo proposto por esta lei, serão feitas coleta e análise do efluente. Estando o mesmo dentro dos parâmetros fixados, o sistema SAO permanecerá inalterado; caso contrário, o responsável será notificado para regularização dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação, para adequar o seu sistema à nova legislação. § 1º - Se, dentro do prazo legal, o responsável permanecer inerte, será penalizado de acordo com a legislação vigente. § 2º - Para todos os novos Alvarás de Licença o sistema deverá se adequar às disposições deste Código. Art. 129 . A responsabilidade do projeto a ser instalado em cada estabelecimento será do proprietário, cabendo a este contratar um técnico especializado para a elaboração do mesmo. SEÇÃO I QUALIDADE DO EFLUENTE
  • 28. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 28 Art. 130 . O parâmetro adotado pela SAEV Ambiental é o mesmo estabelecido no Decreto Estadual nº. 8468/76, artigo 19-A, inciso IV, o qual permite 150 mg/l de óleos e graxas. Parágrafo único - Caso as análises da água gerada não estejam de acordo com o “caput” deste artigo, a fiscalização da SAEV Ambiental notificará o proprietário para que regularize a situação. SEÇÃO II DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS Art. 131 . Será de responsabilidade do proprietário do estabelecimento dar a destinação adequada aos resíduos gerados, de acordo com a legislação vigente – RESOLUÇÃO CONAMA 362/2005, ou outra que vier a substituí-la, sendo vedada a eliminação dos mesmos de outra forma, sob pena de incorrer em multa, a ser fixada em decreto. Art. 132 . Os esgotamentos das águas de lavagem dos pisos das garagens e oficinas e as águas de tanque de lavagens de peças e assemelhados deverão passar em caixas separadoras de óleo, conforme modelo desta lei, para então seguir para a rede coletora de esgoto. CAPÍTULO IV DAS ÁGUAS PLUVIAIS Art. 133 . Os terrenos, ao receberem edificações, serão convenientemente preparados para dar escoamento às águas pluviais e de infiltração, com adoção de medidas de controle da erosão e demais exigências deste Código. Art. 134 . As construções não poderão impedir o escoamento das águas pluviais, mesmo aquelas recebidas de terrenos vizinhos, quando o leito original mais provável assim o exigir. A construção sobre vales ou redes pluviais existentes no interior dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise caso a caso, a critério do órgão competente do Município. Art. 135 . Somente o Município poderá autorizar ou promover a eliminação ou canalização pluvial, bem como a alteração do curso das águas. Art. 136 . O escoamento de águas pluviais para as sarjetas será feito no trecho do passeio, em canalização construída sob o mesmo. Parágrafo único - Em casos de inconveniência ou impossibilidade de se conduzir as águas pluviais para as sarjetas, será admitida a ligação direta às galerias de águas pluviais, após aprovação, pelo órgão competente da Prefeitura, do esquema gráfico apresentado pelo interessado. Art. 137 . O escoamento das águas pluviais para as sarjetas, bem como as de lavagem de piso e a coleta do condensador de aparelhos de ar-condicionado deverá ser canalizado abaixo do trecho do passeio.
  • 29. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 29 Art. 138 . Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados e galpões deverão ser captadas por meio de calhas ou condutores e escoadas sob o pavimento dos passeios até a sarjeta. Art. 139 . Os condutores nas fachadas alinhadas à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m. acima do nível do passeio. Art. 140 . As construções em terrenos que recebem contribuições de águas de terrenos confrontantes pelos fundos deverão prever a condução das mesmas até a sarjeta da via pública à jusante. § 1º - No caso em que as construções ocuparem as divisas laterais do terreno em aclive, caberá ao solicitante do mesmo a construção das canalizações tubulares dimensionadas para chuvas, com tempo de retorno de 20 (vinte) anos. § 2º - Quando as construções em terreno em aclive possuírem recuos laterais mínimos regulares exigidos em, pelo menos, um dos lados, a canalização das contribuições do terreno à montante poderá ser na forma de canal aberto, dimensionada para chuvas com tempo de retorno de 20 (vinte) anos, desde que o proprietário do terreno que receba a canalização esteja de acordo. Art. 141 . Não será permitido que as tubulações de esgotos sanitários recebam, direta ou indiretamente, e sob qualquer pretexto, águas pluviais ou resultantes de drenagem, nem a ligação de canalização de esgotos às sarjetas ou galerias de águas pluviais. § 1º - Para recepção e encaminhamento das águas pluviais, quer dos pátios, quintais ou telhados, bem como das águas de drenagem, cada edificação possuirá, obrigatoriamente, tubulação independente ligada nas sarjetas dos logradouros públicos. § 2º - O regime de escoamento das águas pluviais deverá ser regular, sem que ocorram ou se prevejam estagnações ou deficiências de qualquer natureza. § 3º - Constitui infração ao presente artigo a simples possibilidade de utilização do sistema predial de esgotos sanitários para escoamento de águas pluviais, ainda que esta utilização não esteja sendo efetivamente aproveitada. CAPÍTULO V INSTALAÇÕES PARA ARMAZENAMENTO DE LIXO Art. 142 . Qualquer edificação ou conjunto de edificações multifamiliares com mais de 04 (quatro) unidades autônomas deverá ser dotada de espaço ou abrigo destinado à guarda de lixo, localizado no interior do lote, obedecendo às exigências contidas nesta lei. Art. 143 . As unidades habitacionais unifamiliares já edificadas deverão prever locais para armazenagem do lixo, cuja permanência será até o momento da coleta, em prazo não superior a 12 (doze) horas. Residências que porventura tenham reentrância de formato retangular específico para o padrão de energia elétrica no alinhamento predial, configurada por muro de divisa ou gradil de frente, poderá utilizá-la como área para acondicionamento do lixo doméstico, desde que equipada de lixeiras metálicas ou plásticas, nas quais será depositado o lixo, devidamente acondicionado em sacos plásticos, devendo permanecer na posição fechada quando não estiver sendo utilizada. Parágrafo único - Excetuando-se as situações previstas acima, ficam proibidas as instalações de compartimentos para lixo tais como: lixeiras fixas ou articuladas em muros de divisa junto ao alinhamento predial e/ou gradil de frente, em virtude de
  • 30. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 30 se caracterizarem como perigosos obstáculos aos pedestres, em especial às pessoas com necessidades especiais. Art. 144 . Os edifícios de habitação multifamiliar deverão possuir compartimento geral para depósito de lixo, localizado na cota do passeio público ou de acesso à edificação, com as seguintes exigências: I- Revestimento do piso e paredes com material impermeável, de fácil limpeza e resistente a produtos corrosivos; II- Portas, tampas ou dispositivos que o mantenham convenientemente fechado, impedindo o escape de odores e a entrada de insetos, roedores e outros animais; III- Ponto de água para higienização e ralo ligado à rede de esgoto sanitário, para escoamento de água de lavagem; IV- Abertura para ventilação, equipada com tela milimétrica, com superfície não inferior a 1/10 da área do piso, voltada diretamente para o exterior, sendo admitida a ventilação mecânica por meio de duto; V- Ponto de luz Art. 145 . As lixeiras que apresentarem altura igual ou inferior a 2,00 m. não serão computadas como área construída. § 1° - Considerando-se o número de dormitórios do apartamento e a média de 06 (seis) litros de lixo / pessoa / dia, o cálculo em m³ deverá considerar a periodicidade da coleta e, ainda, indicados em planta o comprimento, a largura e a altura: 1 dormitório - 2 pessoas; 2 dormitórios - 4 pessoas; 3 dormitórios - 5 pessoas. § 2º - Nos edifícios de habitação multifamiliar a lixeira deverá estar localizada no interior do respectivo terreno, não sendo permitida, sob nenhuma hipótese, sua construção no passeio público. Art. 146 . Nas edificações não residenciais, comerciais e/ou industriais, será obrigatória a previsão de instalação de compartimento para depósito de lixo, sendo que os mesmos deverão cumprir especificações técnicas de legislação específica, de acordo com o tipo de atividade ali exercida. § 1° - Nas edificações de ocupação mista, nas quais uma das atividades for residencial, cada atividade terá instalação própria para armazenagem do lixo. § 2° - Ficam dispensadas do atendimento do "caput" deste artigo, as edificações destinadas a templos, cinemas, teatros, auditórios e assemelhados. Art. 147 . Hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias, postos de saúde, ambulatórios e assemelhados atenderão à legislação específica. Art. 148 . Os compartimentos para depósito de lixo, previstos nesta lei, não poderão ser utilizados em nenhuma hipótese para instalação de outros equipamentos da edificação. CAPÍTULO VI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 149 . As edificações terão suas instalações elétricas executadas de acordo com as prescrições das normas brasileiras e do regulamento de instalações consumidoras da Concessionária de energia elétrica.
  • 31. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 31 CAPÍTULO VII INSTALAÇÕES DE PÁRA-RAIOS Art. 150 . É obrigatória a instalação de pára-raios, de acordo com as normas brasileiras, nas edificações em que se reúna grande número de pessoas, tais como escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e similares, bem como em torres e chaminés elevadas, em construções elevadas e muito expostas, em depósitos de explosivos e inflamáveis, e em locais que contenham objetos de valor inestimável. Parágrafo único – Para efeito da aplicação deste artigo, a decisão sobre a necessidade de utilização do equipamento será de inteira responsabilidade do profissional legalmente habilitado. CAPÍTULO VIII INSTALAÇÕES PARA ANTENAS Art. 151 . Nas edificações multifamiliares é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão em cada unidade autônoma. Art. 152 . Na execução das instalações de antenas deverão ser obedecidas as normas técnicas específicas e critérios estruturais, quando for o caso. CAPÍTULO IX INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS Art. 153 . As edificações deverão ser providas de tubulação e rede telefônica de acordo com as normas vigentes da empresa concessionária do serviço telefônico. CAPÍTULO X INSTALAÇÕES DE CENTRAL DE AR- CONDICIONADO Art. 154 . Nas edificações onde forem previstas centrais de ar-condicionado, as mesmas deverão ser executadas de acordo com as legislações específicas e possuírem tratamento acústico adequado. CAPÍTULO XI INSTALAÇÕES DE APARELHOS RADIOLÓGICOS Art. 155 . Nas edificações onde houver aparelhos radiológicos, a instalação destes só será admitida em locais adequadamente isolados contra radiações, de acordo com as disposições da legislação federal e estadual pertinentes. CAPÍTULO XII INSTALAÇÕES DE GÁS Art. 156 . As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com as prescrições das normas técnicas brasileiras e da legislação estadual específica e em especial, das normas reguladoras do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.
  • 32. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 32 Parágrafo único - Quando se tratar de habitações unifamiliares, estas deverão, obrigatoriamente, possuir abrigo próprio para o acondicionamento de até 02 (dois) botijões, respeitando-se ainda, o afastamento mínimo de 1,50 m. da rede de esgoto, ralos ou caixas de gordura, bem como de poços ou fossas, conforme figuras abaixo (medidas em metros): Figura 3 Figura 4 CAPÍTULO XIII INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
  • 33. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 33 Art. 157 . As edificações deverão ser providas de instalações e equipamentos de proteção e combate a incêndio, de acordo com as prescrições das normas brasileiras e da legislação estadual específica do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo. Parágrafo único – No que diz respeito aos aspectos construtivos da edificação, deverão ser observadas todas as disposições legais, principalmente relativas à: I- Saídas de emergência; II- Saída eventual por pavimento; III- Isolamento de riscos; IV- Reserva de água para incêndio. CAPÍTULO XIV INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS GERADORES DE CALOR Art. 158 . As edificações não residenciais, os fornos, máquinas, estufas e fogões industriais, além de forjas ou outros aparelhos onde se produza ou concentre calor (exceto caldeiras) deverão ser dotadas de isolamento térmico e obedecer ao seguinte: I- Distar, no mínimo, 1,00 m. do teto, sendo este espaço aumentado para 1,50 m., pelo menos, quando houver pavimento superposto; II- Distar, no mínimo, 1,00 m. das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas; III- Ter tratamento termo-acústico no ambiente, de acordo com a legislação específica. CAPÍTULO XV INSTALAÇÕES DE CALDEIRAS Art. 159 . As caldeiras em qualquer edificação ou estabelecimento devem ser instaladas em local específico para tal fim. Parágrafo único – Excetuam-se destas disposições as pequenas unidades com capacidade de produção de vapor de até 200 kg/h. Art. 160 . As casas de caldeiras devem satisfazer aos seguintes requisitos: I- Constituírem prédios separados, construídos de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente à edificação, com resistência ao fogo de 4:00 hs., tendo as outras paredes afastamento de, no mínimo, 3,00 m. de outras edificações no mesmo lote, das divisas do lote e do alinhamento predial; II- Estarem afastadas dos depósitos de combustíveis líquidos e gasosos conforme normas técnicas vigentes; III- Não serem utilizadas para quaisquer outras finalidades; IV- Disporem de, pelo menos, duas saídas amplas e permanentemente desobstruídas, localizadas em paredes opostas, ou uma face totalmente livre, guarnecidas por esquadria de material incombustível, com ventilação permanente; V- Disporem de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira;
  • 34. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 34 VI- Terem sistemas adequados de captação dos gases provenientes da combustão e de lançamento dos mesmos para fora dos recintos das caldeiras, isolados de partes combustíveis da edificação, ou separados por distância mínima de 0,50 m.; VII- Disporem de ventilação e iluminação adequadas; VIII- Terem sistema de iluminação de emergência; IX- Terem válvula para fechamento manual do suprimento de combustível, em posição próxima da entrada, preferentemente externa a esta. Art. 161 . Será admitida, excepcionalmente, a instalação de caldeiras no interior da edificação, sendo obrigatório que o local de instalação seja dotado de isolamento térmico e compartimentado, sem prejuízo das demais disposições do artigo anterior, obedecendo ao disposto na legislação pertinente, exceto saída independente. Parágrafo único – Quando para isolamento for necessária a instalação de porta corta-fogo e não houver iluminação suficiente na casa de caldeiras, a mesma deverá ser mantida aberta, devendo ser dotada de dispositivo de fechamento automático em caso de incêndio. Art. 162 . Em qualquer caso, as aberturas das casas de caldeiras deverão ser voltadas para as áreas de menor risco. TÍTULO V DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO I DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS Art. 163 . As edificações unifamiliares e multifamiliares e as que se destinarem a mais de um fim, desde que sejam compatíveis entre si, obedecerão às disposições mais restritivas. CAPÍTULO II DAS EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES SEÇÃO I CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES HORIZONTAIS Art. 164 . Aplicam-se ao conjunto de edificações horizontais de 01 (um) ou mais pavimentos, construídas sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais e devem atender as normas gerais referentes às edificações e as específicas habitacionais. SEÇÃO II EDIFICAÇÕES VERTICAIS Art. 165 . Aplicam-se aos edifícios residenciais de apartamentos as normas gerais referentes às edificações e as específicas referentes às habitações, no que couber, pelo disposto nesta seção. Art. 166 . Os recuos da edificação (laterais, de fundo e de frente) serão definidos por H/6, onde H representa a diferença de nível entre o teto do pavimento
  • 35. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 35 mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado. As exceções são os banheiros, despejos e empenas cegas, que poderão ser de H/10, admitindo-se o escalonamento, neste caso, respeitando-se o afastamento mínimo das divisas nunca inferior a 2,00 m. Parágrafo único - Quando se tratar de qualquer tipo de construções na divisa, estas nunca poderão ultrapassar 7,50 m. de altura. Art. 167 . Deverá ser previsto acesso para veículos de serviços da SAEV Ambiental, Corpo de Bombeiros e Concessionárias de Energia e Telefonia. Art. 168 . Todos os edifícios residenciais com mais de 12 (doze) unidades habitacionais terão os seguintes equipamentos: I- Existir locais adequados para depósito de lixo, conforme preceitua o Título IV, Cap. V – Instalações para armazenamento de lixo; II- Instalar elevadores na forma disposta nas Leis vigentes e preceitua o Título III, Seção VIII – Das instalações de elevadores; III- Depósito para material de limpeza, área de serviço, compartimento sanitário equipado com vestiário, chuveiro, bacia e lavatório para uso exclusivo do pessoal de serviço, de acordo com as normas vigentes. Art. 169 . Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições: a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os “halls”e as circulações horizontais e verticais relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes; b) os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente. Art. 170 . Para terem seus projetos aprovados, as edificações multifamiliares com mais de 01 (um) pavimento deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: I- Equipamentos para proteção e combate a incêndios, quando for o caso; II- Escadas; III- Elevadores, quando for o caso; IV- Terem seus projetos de abastecimento de água e esgotamento sanitário previamente aprovados pelo órgão competente; V- Terem seus Estudos de Impacto de Vizinhança previamente aprovados pela Secretaria competente. Art. 171 . Deverá ser apresentado projeto de combate e proteção a incêndios, quando for o caso, devidamente aprovado pela seção técnica do Corpo de Bombeiros. Art. 172 . Os edifícios de apartamentos para fins residenciais deverão atender ao Anexo IV deste Código, sendo calculada em 12,50 m² por área de vaga, à qual ainda deverá ser acrescida o espaço de manobras. Parágrafo único – O número de vagas para guarda de veículos de que fala o “caput” deste artigo poderá ser acrescido conforme critério do órgão competente da Prefeitura, tendo em vista as condições locais de ocupação do solo.
  • 36. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Rua Pará, 3227 - Caixa Postal 291 - Centro - CEP 15.502-236 - Votuporanga-SP CNPJ 46.599.809/0001-82 - Fone: (17) 3405-9700 - www.votuporanga.sp.gov.br 36 CAPÍTULO III DOS EDIFÍCIOS COMERCIAIS Art. 173 . Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão ser dotados de garagens exclusivamente para estacionamento de veículos e devem estar de acordo com o Anexo IV deste Código. § 1º. - Os estabelecimentos comerciais que ampliarem em mais de 50% sua área construída também estão obrigados a seguir o Anexo IV de atribuição de vagas de veículos. § 2º. - Excetuam-se dessa obrigatoriedade os imóveis da Rua Amazonas entre as Ruas Itacolomi e Ceará. Art. 174 . Os estabelecimentos comerciais que apresentarem área total construída de até 60,00 m² estão isentos de possuir vagas de veículos. Art. 175 . Os edifícios destinados a comércio e escritórios deverão possuir compartimentos sanitários em cada pavimento, quando de uso coletivo, e devidamente separados para cada sexo, com acesso independente. Parágrafo único – As instalações sanitárias serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m² ou fração de área útil de salas, acrescido de um mictório, no caso de instalações sanitárias para homens. Art. 176 . As lojas deverão satisfazer às seguintes exigências: I - Os estabelecimentos com área de até 50,00 m² terão, no mínimo, uma instalação sanitária com bacia e lavatório, em compartimentos separados, e aqueles com área superior obedecerão ao mesmo critério estabelecido para edifícios de escritórios; II - Não terão comunicação direta com dormitório ou compartimentos sanitários; III - Deverão dispor de compartimentos sanitários dotados de bacias sanitárias sendo, no mínimo, uma para cada 100,00 m² de área útil; IV - Quando houver pavimento superior, o teto e as escadas deverão ser de material incombustível; V - O pé direito da loja deverá ser de, no mínimo, 3,00 m.; VI - Os mezaninos deverão ser guarnecidos de muretas, balaústres ou gradis com altura mínima de 1,30 m., e, para que não sejam considerados como área construída, não poderão ocupar mais de 1/3 (um terço) da área de sua projeção, e o pé- direito mínimo superior deverá ser de 2,50 m. Mezaninos com mais de 1/3 da área onde for projetado deverão ser cadastrados como área construída, sendo calculado no coeficiente de aproveitamento da edificação. Parágrafo único – A autoridade sanitária poderá admitir reduções, devidamente justificadas, bem como exigir além do previsto no inciso I, quando necessário. Art. 177 . Serão permitidas as galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que suas larguras correspondam a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento, com largura mínima de 3,00 m. § 1º. Os pés-direitos dessas galerias deverão ser, no mínimo, de 3,00 m. § 2º. As instalações sanitárias em galerias deverão satisfazer os requisitos estipulados para cada estabelecimento, em função de sua utilização, a critério da autoridade sanitária.