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RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas de caráter temporário para a
mitigação dos riscos decorrentes da doença
causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no
âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina
(PJSC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou
como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as
orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; a necessidade de preservar a
integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores e
jurisdicionados; a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Novo Coronavírus; que o Poder Judiciário recebe, diariamente, grande
fluxo de pessoas nas suas dependências; a necessidade de estabelecer medidas aptas a
evitar contaminação e restringir os riscos; a ininterruptibilidade da prestação
jurisdicional, com necessidade de manutenção da prestação contínua de serviços por
parte do Poder Judiciário; e os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade
de realização de atividades laborais em regime de home office;
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo estabelecer medidas para a
mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-
19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC).
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Resolução têm caráter
temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2º O acesso às dependências do PJSC fica restrito a:
I – Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público,
Defensores Públicos, Advogados e Procuradores;
II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário;
III – estagiários e residentes do Poder Judiciário;
IV – terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e outros terceiros
que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do PJSC;
V – profissionais de imprensa; e
VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos
atos processuais aos quais foram convocados.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem
febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos
suspeitos de infecção pelo COVID-19.
Art. 3º Ficam temporariamente suspensos:
I – o atendimento presencial ao público externo que possa ser
prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone;
II – as apresentações mensais em Juízo dos apenados no regime
aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do
processo;
III – a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário,
bibliotecas, e demais espaços do PJSC;
IV – a entrada de público externo nos restaurantes do PJSC;
V – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas
dependências do PJSC; e
VI – a realização, nas dependências do PJSC, de quaisquer eventos
coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais.
Art. 4º Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020, inclusive, os
prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes, e as sessões de julgamento
administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal e Justiça e das Turmas
Recursais.
§ 1º Ficam mantidas as audiências e sessões de julgamento com réu
preso e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito.
§ 2º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal
do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências, somente terão acesso às salas de sessão
as partes e os advogados e defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia.
§ 3º Ficam mantidos:
I - o expediente interno e a realização de atos processuais,
especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico; e
II - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de
intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no
Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput.
§ 4º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previstos
no caput, os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem
vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos
em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados
intimados de todos os atos até então realizados.
Art. 5º As audiências urgentes designadas em processos judiciais
devem ser realizadas por videoconferência, desde que seja possível alcançar a
finalidade do ato.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, enquanto perdurar a
pandemia, as audiências de custódia devem ser realizadas, preferencialmente, por
videoconferência.
Art. 6º As unidades do PJSC devem substituir as reuniões presenciais
por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre
que possível, e mantidas apenas as urgentes.
Art. 7º A Academia Judicial deve promover, sempre que possível, a
substituição dos cursos presenciais por ações à distância.
Art. 8º Ficam suspensos os afastamentos de magistrados e servidores
para o exterior, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 9º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que
tenham viajado para locais ou países com circulação viral sustentada no período da
viagem, não devem comparecer ao ambiente de trabalho e devem desempenhar suas
funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office (execução de
suas atividades a partir de casa), cujos critérios de medição serão firmados entre o
servidor e o gestor de sua unidade de lotação, salvo se houver impossibilidade técnica.
§ 1º O regime de trabalho previsto no caput deste artigo se dará pelo
período de 14 dias, contados da data de regresso de sua viagem.
§ 2º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores devem
comunicar imediatamente a ocorrência da situação mencionada, respectivamente, à
Coordenadoria de Magistrados, à sua chefia imediata ou ao supervisor de estágio, que
devem informar a Diretoria de Gestão de Pessoas do PJSC.
§ 3º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que não
apresentarem sintomas ao término do período de afastamento previsto no § 1º, devem
retornar às suas atividades normalmente.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos terceirizados que prestem
serviços ao PJSC, cabendo às empresas contratadas adotar as providências para o seu
cumprimento.
Art. 10. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que
se enquadrem em quaisquer das situações abaixo relacionadas, não devem comparecer
ao ambiente de trabalho, devendo seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para
verificação de caso suspeito de COVID-19:
I – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de
viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias
anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
II – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de
contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias
anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou
III – febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse,
dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de
caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias
anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.
Parágrafo único. Em qualquer das situações acima, o magistrado,
servidor, estagiário e colaborador, não obtendo licença médica, deverá atuar no regime
de home office, nos termos previstos no art. 8º.
Art. 11. Os magistrados e servidores maiores de 60 anos, gestantes,
mães com filho menor de 4 (quatro) anos, e aqueles portadores de doenças crônicas
que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 podem optar
pela execução de suas atividades remotamente.
§ 1º O estado de gravidez ou a condição de portador de doença
crônica dependem de comprovação posterior, por meio de relatório médico.
§ 2º Fica facultado aos magistrados e gestores administrativos, no
âmbito de sua unidade, autorizar home office aos servidores, estagiários e
colaboradores, que residam com pessoa que compõe grupo de risco, nos termos do
caput, mediante comprovação posterior.
Art. 12. As metas e atividades a serem desempenhadas no regime de
home office previsto nos artigos anteriores, no caso de servidores, serão definidas pela
chefia imediata, não se aplicando as regras previstas na Resolução TJ N. 6 de 19 de
fevereiro de 2020.
§ 1º As situações concernentes aos servidores que executam
atividades incompatíveis com o home office, podem ser relativizadas pela chefia
imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
§ 2º O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional,
remuneratório e previdenciário.
Art. 13. No âmbito dos gabinetes dos magistrados, fica a critério de
cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação
à sua respectiva área, devendo se valer dos meios tecnológicos disponíveis para
atendimento ao advogado no horário de expediente forense, que não poderá ficar sem
ser atendido, ainda que tal atendimento se realize por meio virtual, e não presencial.
Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem
notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os
meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-
19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas
respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso
de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 15. A Diretoria de Infraestrutura (DIE) deve adotar as medidas
necessárias para intensificar a limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e
maçanetas.
Art. 16. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) deve auxiliar
as unidades judiciais para a adoção de ferramentas tecnológicas visando a realização
do home office, do atendimento não presencial aos advogados e defensores públicos e
ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas.
Art. 17. A Diretoria de Saúde (DS), em conjunto com o Núcleo de
Comunicação Institucional, deve organizar campanhas de conscientização dos riscos e
das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 18. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e
o Ministério Público podem indicar representantes para acompanharem a adoção das
medidas restritivas instituídas por esta resolução.
Art. 19. A necessidade de prova de vida anual obrigatória dos
aposentados do PJSC fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 20. As medidas previstas nesta resolução serão revistas sempre
que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.
Parágrafo único. O Gabinete de Acompanhamento da Situação do
Covid19, instituído pela Resolução GP n. 7/2020, deverá monitorar, em caráter
permanente, o avanço do coronavírus no estado de Santa Catarina e seus reflexos no
funcionamento do Poder Judiciário.
Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor em 16 de março de 2020.
Desembargador Ricardo Roesler
Presidente
Desembargadora Soraya Nunes Lins
Corregedora-Geral da Justiça

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Medidas temporárias PJSC contra COVID-19

  • 1. RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 2 DE 16 DE MARÇO DE 2020 Estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), que classificou como pandemia a doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde; a necessidade de preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, terceirizados, colaboradores e jurisdicionados; a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus; que o Poder Judiciário recebe, diariamente, grande fluxo de pessoas nas suas dependências; a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos; a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional, com necessidade de manutenção da prestação contínua de serviços por parte do Poder Judiciário; e os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização de atividades laborais em regime de home office; RESOLVE: Art. 1º Esta resolução tem por objetivo estabelecer medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID- 19) no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC). Parágrafo único. As medidas de que trata esta Resolução têm caráter temporário, com vigência até disposição em contrário. Art. 2º O acesso às dependências do PJSC fica restrito a: I – Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e Procuradores; II – servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário; III – estagiários e residentes do Poder Judiciário; IV – terceirizados que prestem serviços ao Tribunal e outros terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do PJSC; V – profissionais de imprensa; e VI – jurados, partes e testemunhas, estritamente para comparecer aos atos processuais aos quais foram convocados.
  • 2. Parágrafo único. Fica vedado o acesso das pessoas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19. Art. 3º Ficam temporariamente suspensos: I – o atendimento presencial ao público externo que possa ser prestado pelos meios tecnológicos disponíveis ou por telefone; II – as apresentações mensais em Juízo dos apenados no regime aberto, bem como dos réus que cumprem medida cautelar e suspensão condicional do processo; III – a visitação pública às dependências ao Museu do Judiciário, bibliotecas, e demais espaços do PJSC; IV – a entrada de público externo nos restaurantes do PJSC; V – o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas dependências do PJSC; e VI – a realização, nas dependências do PJSC, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades jurisdicionais. Art. 4º Ficam suspensos até o dia 31 de março de 2020, inclusive, os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes, e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal e Justiça e das Turmas Recursais. § 1º Ficam mantidas as audiências e sessões de julgamento com réu preso e aquelas destinadas a evitar perda ou perecimento de direito. § 2º Nas sessões de julgamento no Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri, nas Turmas Recursais e nas audiências, somente terão acesso às salas de sessão as partes e os advogados e defensores públicos dos processos incluídos na pauta do dia. § 3º Ficam mantidos: I - o expediente interno e a realização de atos processuais, especialmente aqueles efetuados por meio eletrônico; e II - a publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial e administrativo no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no caput. § 4º Durante o período de suspensão dos prazos judiciais previstos no caput, os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados. Art. 5º As audiências urgentes designadas em processos judiciais devem ser realizadas por videoconferência, desde que seja possível alcançar a finalidade do ato.
  • 3. Parágrafo único. Em caráter excepcional, enquanto perdurar a pandemia, as audiências de custódia devem ser realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 6º As unidades do PJSC devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível, e mantidas apenas as urgentes. Art. 7º A Academia Judicial deve promover, sempre que possível, a substituição dos cursos presenciais por ações à distância. Art. 8º Ficam suspensos os afastamentos de magistrados e servidores para o exterior, salvo situações excepcionais devidamente justificadas. Art. 9º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que tenham viajado para locais ou países com circulação viral sustentada no período da viagem, não devem comparecer ao ambiente de trabalho e devem desempenhar suas funções, atribuições e atividades funcionais em regime de home office (execução de suas atividades a partir de casa), cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o gestor de sua unidade de lotação, salvo se houver impossibilidade técnica. § 1º O regime de trabalho previsto no caput deste artigo se dará pelo período de 14 dias, contados da data de regresso de sua viagem. § 2º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores devem comunicar imediatamente a ocorrência da situação mencionada, respectivamente, à Coordenadoria de Magistrados, à sua chefia imediata ou ao supervisor de estágio, que devem informar a Diretoria de Gestão de Pessoas do PJSC. § 3º Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento previsto no § 1º, devem retornar às suas atividades normalmente. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos terceirizados que prestem serviços ao PJSC, cabendo às empresas contratadas adotar as providências para o seu cumprimento. Art. 10. Os magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que se enquadrem em quaisquer das situações abaixo relacionadas, não devem comparecer ao ambiente de trabalho, devendo seguir o protocolo dos órgãos públicos de saúde para verificação de caso suspeito de COVID-19: I – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou II – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de
  • 4. contato próximo de caso suspeito para o coronavírus (2019-nCoV), nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou III – febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas. Parágrafo único. Em qualquer das situações acima, o magistrado, servidor, estagiário e colaborador, não obtendo licença médica, deverá atuar no regime de home office, nos termos previstos no art. 8º. Art. 11. Os magistrados e servidores maiores de 60 anos, gestantes, mães com filho menor de 4 (quatro) anos, e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 podem optar pela execução de suas atividades remotamente. § 1º O estado de gravidez ou a condição de portador de doença crônica dependem de comprovação posterior, por meio de relatório médico. § 2º Fica facultado aos magistrados e gestores administrativos, no âmbito de sua unidade, autorizar home office aos servidores, estagiários e colaboradores, que residam com pessoa que compõe grupo de risco, nos termos do caput, mediante comprovação posterior. Art. 12. As metas e atividades a serem desempenhadas no regime de home office previsto nos artigos anteriores, no caso de servidores, serão definidas pela chefia imediata, não se aplicando as regras previstas na Resolução TJ N. 6 de 19 de fevereiro de 2020. § 1º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com o home office, podem ser relativizadas pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. § 2º O trabalho em home office não implica em prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário. Art. 13. No âmbito dos gabinetes dos magistrados, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área, devendo se valer dos meios tecnológicos disponíveis para atendimento ao advogado no horário de expediente forense, que não poderá ficar sem ser atendido, ainda que tal atendimento se realize por meio virtual, e não presencial. Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID- 19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
  • 5. Art. 15. A Diretoria de Infraestrutura (DIE) deve adotar as medidas necessárias para intensificar a limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas. Art. 16. A Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) deve auxiliar as unidades judiciais para a adoção de ferramentas tecnológicas visando a realização do home office, do atendimento não presencial aos advogados e defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas. Art. 17. A Diretoria de Saúde (DS), em conjunto com o Núcleo de Comunicação Institucional, deve organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19. Art. 18. A Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública e o Ministério Público podem indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por esta resolução. Art. 19. A necessidade de prova de vida anual obrigatória dos aposentados do PJSC fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias. Art. 20. As medidas previstas nesta resolução serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública. Parágrafo único. O Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid19, instituído pela Resolução GP n. 7/2020, deverá monitorar, em caráter permanente, o avanço do coronavírus no estado de Santa Catarina e seus reflexos no funcionamento do Poder Judiciário. Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Art. 22. Esta resolução entra em vigor em 16 de março de 2020. Desembargador Ricardo Roesler Presidente Desembargadora Soraya Nunes Lins Corregedora-Geral da Justiça